Notícias

28 de Maio de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.2

PROCESSO nº 2009/30593 - SÃO PAULO - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP

PARECER Nº 141/2010_E

REGISTRO CIVIL
- Assento de nascimento - Certidão de inteiro teor - Requerimento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo-ARPEN/SP no sentido de uniformizar a interpretação do item 43.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Referência ao estado civil dos genitores - Necessidade de autorização judicial - Inteligência dos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.560/92.

EMOLUMENTOS - Cobrança - Itens 10 e 12 da tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 - Cumulação - Impossibilidade - Averbações e anotações abrangidas pelo conceito de certidão de inteiro teor (verbo ad verbum) - Eficiência do serviço público - Dever correlato de informar o usuário quando se tornar mais dispendiosa a certidão em breve relatório.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP sobre a interpretação e o alcance do item 43.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aduziu a requerente que entre os oficiais de registro há divergência quanto à necessidade de autorização do Corregedor Permanente para a expedição de certidão de inteiro teor do assento de nascimento, "quando o dispositivo enfrentado é o artigo 6º da Lei 8.560/92". Relatou que há três posturas interpretativas entre os registradores do Estado de São Paulo. A primeira, restritiva, considera que as referências do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.560/92 se aplicam apenas no contexto dos filhos havidos fora do casamento; ou seja, quando pai e mãe da pessoa registrada são casados entre si, "não hesitam tais oficiais em expedir certidão de inteiro teor, quando assim requerida, sem autorização do juiz".

A segunda exegese é literal e o argumento dos registradores que assim pensam se baseia na expressão "em qualquer caso". Na terceira via, exige-se autorização judicial "somente quando as núpcias forem convoladas após o nascimento do registrado, vindo a constituir filiação legitimada".

Por fim, a requerente noticiou dúvida acerca da cobrança cumulativa dos valores previstos nos itens 10 e 12 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02. Com base no item 10 são cobrados R$38,05 pela certidão de inteiro teor, incluídas as buscas. No item 12 há o preço de R$9,50 por averbação ou anotação. Afirmou que há oficiais que consideram as averbações e anotações inerentes ao conceito de certidão de inteiro teor e, portanto, incluídas no valor respectivo. Outros sustentam a cumulatividade, pois as averbações e anotações devem ser mencionadas nas certidões em breve relatório.

A DICOGE prestou informação sobre a existência de precedentes relacionados à matéria objeto de consulta (fls. 9 e seguintes).

Esse o relatório.

Passo a opinar.

Afiguram-se relevantes as questões levantadas pela ARPEN/SP, haja vista a segurança que deve permear o serviço público. Sobre os temas não foi encontrada orientação anterior da Corregedoria Geral da Justiça. Assim, conveniente conferir tratamento uniforme, com força normativa, evitando-se perplexidade ou incompreensão para os usuários em geral. O primeiro ponto da consulta atine à necessidade de autorização do Corregedor Permanente para expedição de certidão de inteiro teor do assento de nascimento.

Conforme item 47.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as certidões de inteiro teor "dependerão de autorização judicial somente nos casos dos artigos 45, 57, parágrafo 7º e 95, todos da Lei 6.015/73 e artigo 6º da Lei 8.560/92". No que pertine ao objeto da consulta, preceitua a Lei nº 8.560/92:

"Art. 5º No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes".

"Art. 6º Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

"§ 1º Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

"§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado."

É cediço que tais regras encontram fundamento em disposição específica do Poder Constituinte, cuja preocupação foi conferir tratamento igualitário à filiação, proibindo quaisquer designações discriminatórias (Constituição da República, art. 227, § 6º). Posto que transpareça óbvia a solução, cumpre justificá-la para que não mais paire dúvida entre os oficiais de registro. Pela regra geral é defeso mencionar no registro de nascimento o estado civil dos genitores (art. 5º). Por corolário, essa mesma informação não deverá constar da certidão, seja ela expedida em breve relatório ou em inteiro teor.

Excepciona-se tão-somente a requisição ou autorização judicial de certidão de inteiro teor (art. 6º, § 2º). Da compreensão sistemática dessas regras resulta que, para lavratura de certidão integral do registro de nascimento em que conste o estado civil dos genitores é imprescindível apreciação judicial. Aparentemente o entendimento incorreto de alguns registradores advém do posicionamento da mesma restrição à menção do estado civil, repetida em parágrafo (1º) de artigo (6º) que alude à concepção decorrente de relação extraconjugal.

Mesmo assim, seria forçoso atentar para a locução pronominal "em qualquer caso" (art. 6º, § 1º), reveladora de que a proibição de mencionar o estado civil dos genitores se estende a todas as certidões, até mesmo quando o nascimento ocorreu durante o matrimônio. Observo que o pronome indeterminado "qualquer" foi usado para exclusão, no lugar de "nenhum", mas houve lapso gramatical, pois "qualquer não tem sentido negativo nem em orações negativas" (Napoleão Mendes de Almeida, Dicionário de Questões Vernáculas, São Paulo: Caminho Suave, pág. 253).

De modo que a significação a ser extraída do enunciado é: em nenhuma hipótese constará da certidão de nascimento o estado civil dos genitores. À luz da técnica legislativa, o parágrafo deve expressar os aspectos complementares e as exceções à regra estabelecida no caput do artigo (Lei Complementar nº 95/98, art. 11, inciso III, alínea "c").

Conforme lição de Vicente Ráo, o parágrafo "indica a disposição secundária de um artigo, ou texto de lei, que, de qualquer modo, completa ou altera a disposição principal, a que se subordina". Mas o consagrado professor ressalva que no aspecto lógico o parágrafo "forma um sentido completo e independente" (O Direito e a Vida dos Direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2005, pág. 314).

Porém, afigura-se cabível que em determinadas situações o parágrafo simplesmente amplie o alcance da proposição contida no artigo, sobretudo quando apenas reforça o teor de outro preceito principal (art. 5º). Raciocínio diverso tornaria os termos "em qualquer caso" uma superfetação legislativa, o que se não coaduna com a conhecida regra de hermenêutica, bem sintetizada por Carlos Maximiliano:

"As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 1998, 18ª edição, pág. 250).

Além disso, é preferível a exegese que propicia maior concretude à norma constitucional. É inegável que a expedição concomitante de certidões, com e sem o estado civil dos genitores, pelo mesmo oficial de registro, permitiria indesejáveis ilações qualificativas acerca da filiação da pessoa registrada.

Saliento que o confronto entre o direito à informação (Constituição da República, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b") e o interesse do registrado é resolvido a partir da ponderação de valores, sob a ideia de proporcionalidade, haja vista a dimensão também constitucional dos princípios de proteção à pessoa (dignidade humana e privacidade). Enfim, para que da certidão de nascimento - lavrada em breve relatório ou em inteiro teor - conste o estado civil dos genitores é necessário o crivo judicial.

Remanesce o segundo ponto da consulta, relativo aos emolumentos cobráveis pela expedição de certidão de inteiro teor. A matéria vem regulada na tabela V anexa da Lei Estadual nº 11.331/02 (art. 1º). A possibilidade de consulta administrativa, por sua vez, é explícita na norma estadual (art. 29). A dúvida entre os oficiais de registro, em essência, é se a certidão de inteiro teor abrange as averbações e anotações feitas à margem do registro.

Como se vê, a indagação passa necessariamente pelo conceito de certidão de inteiro teor. Na Lei nº 6.015/73 há previsão de certidões lavradas em inteiro teor, em resumo e em relatório, conforme quesitos (art. 19 caput). Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça há disposição similar (Capítulo XIII, item 36). Em todas as modalidades de certidões o registrador é obrigado a mencionar a existência de alteração posterior ao ato, sob a cláusula genérica "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo" (art. 21, caput e parágrafo único).

A certidão de inteiro teor, como sugere o nome, contém a íntegra do registro, que é repetido ipsis litteris. É também denominada certidão verbo ad verbum e, por conter o ato na sua inteireza, assume o mesmo sentido do traslado (cf. De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 20ª edição, 2002, pág. 165).

Assim sendo, compreende-se no conceito de certidão de inteiro teor a reprodução também de todas as averbações ou anotações constantes do assento. Tanto é assim que a certidão de inteiro teor pode ser extraída por meio reprográfico, ex vi do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e seria inconcebível que a cópia não recaísse também sobre as alterações lançadas à margem do registro. Logo, ao oficial de registro não é lícito cobrar cumulativamente os valores dos itens 10 e 12 da tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02. Ou seja, quando se tratar de certidão de inteiro teor, o valor devido será limitado a R$32,83 (item 10), independentemente da quantidade de averbações ou anotações à margem do registro.

Argumentar-se-á que os emolumentos devidos pela lavratura de certidão em breve relatório seriam mais elevados, conforme a quantidade de averbações ou anotações existentes à margem do registro. Mas em tal circunstância deve o oficial de registro velar concretamente pela eficiência do serviço público (Constituição da República, art. 37 caput; Lei nº 8.935/94, art. 4º caput).

Nesse princípio se inclui o direito do usuário à informação completa sobre os atos à sua escolha e o correlato dever do oficial de registro de prestá-la. Portanto, espera-se que o oficial de registro, ao constatar que seria menos dispendiosa a lavratura de certidão de inteiro teor, informe cabalmente o usuário e explique a possibilidade de lavrar certidão de inteiro teor, eventualmente precedida de autorização judicial. Assim agindo, o oficial de registro prevenirá insatisfações ou reclamações sobre a lisura da cobrança. Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de responder à consulta nos seguintes termos: I - para lavratura de certidão de inteiro teor, a partir de registro de nascimento em que conste o estado civil dos genitores, é necessária autorização judicial; II - não são cumuláveis os itens 10 e 12 da tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02, devendo o oficial de registro informar cabalmente o usuário quando constatar que será menos dispendiosa a lavratura de certidão de inteiro teor. Alvitro, em caso de aprovação, seja conferida força normativa ao presente.

Sub censura.

São Paulo, 05 de maio de 2010

(a)JOMAR JUAREZ AMORIM - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, em caráter normativo. Proceda-se à resposta da consulta, encaminhando cópias à consulente, e publique-se. São Paulo, 11 de maio de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.

DICOGE-3

PROCESSO Nº 2009/108714 - BILAC

DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Marcelo Aparecido Rosa de Moraes, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pompéia, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Bilac, no período de 30 de setembro de 2009 a 04 de outubro de 2009; b) designo o Sr. Renan Battagello, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piacatu da comarca de Bilac para, a partir de 05 de outubro de 2009, responder pela delegação vaga em tela, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Bilac. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 21 de maio de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 45/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCELO APARECIDO ROSA DE MORAES na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pompéia, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Bilac;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/108714 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Bilac, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1309, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R
para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 30 de setembro e 04 de outubro de 2009, o Sr. MARCELO APARECIDO ROSA DE MORAES, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pompéia e a partir de 05 de outubro de 2009 o Sr. RENAN BATTAGELLO, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piacatu da comarca de Bilac.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 21 de maio de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 000.00.518315-4 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls. 61: Indefiro a vista fora de cartório por tratar-se de procedimento relacionado ao expediente interno. Faculto a extração de cópias pelo Tribunal de Justiça. Int. - CP 103 - ADV: KLESCIUS BARTKEISCIUS (OAB 230365/SP), ANDRE GOBBI (OAB 150683/SP), BENEDICTO ROCHA (OAB 8938/SP)

Processo 100.06.176956-5 - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls.211, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 19-04-2010, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. (CP 547) - ADV: FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), ERIC VITOR NEVES MACEDO (OAB 157244/SP)

Processo 100.06.242808-4 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Notifique-se o Banco do Brasil S/A, devendo a autora providenciar as peças necessárias, o depósito da diligência, bem como o endereço atualizado para o cumprimento do ato. Int. - CP 1009 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.08.208535-7 - Pedido de Providências - Girassol Participações Ltda - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - CP 491 - ADV: LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 14858/SP), ADRIANA OLIVEIRA LIMA DE SOUZA (OAB 176506/SP), ADRIANA OLIVEIRA LIMA DE SOUZA (OAB 176506/SP)

Processo 100.09.325534-8 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes. A necessidade de audiência será verificada oportunamente. Int. - CP 362 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.09.336228-4 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Às contrarazões. Após, ao Ministério Público. Em seguida, subam os autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Int. - CP 448 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), YARA DE MINGO FERREIRA (OAB 23025/SP), ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA (OAB 200604/SP)

Processo 100.09.344955-0 - Pedido de Providências - João Vilcan - 8º Tabelião de Protesto e Letras e Titulos S.P - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão. Int. - CP 531 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 100.10.007464-1 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ricardo Exposito Guevara e outro - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 19, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 19-04-2010, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. (CP 66) - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP)

Proc. 100.10.015490-4 Pedido de Providências Maria Edna dos Santos Despacho: Vistos,,, Diante do exposto, determino a suspensão dos efeitos dos protestos referidos nos autos, lavrado em 26/10/2006 a fls. 281 do Livro G 02735 (cheque nº 000077 ) 5 º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, como medida provisória, até que a questão seja definitivamente dirimida. Intime-se, por carta, o apresentante do título protestado desta medida que determinou a suspensão dos efeitos dos protestos visando ao seu futuro cancelamento, aguardando-se impugnação do interessado por dez (10) dias. Cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Int. CP-144.

Proc. 100.10.015786-5 Pedido de Providências Carlos Eduardo Quirino Marques Despacho: Vistos... Diante do exposto, determino a suspensão dos efeitos dos protestos referidos nos autos, lavrado em 06/02/2007 a fls. 082 do Livro G 02811 (cheque nº 000019 ) º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, como medida provisória, até que a questão seja definitivamente dirimida. Intime-se, por carta, o apresentante do título protestado desta medida que determinou a suspensão dos efeitos dos protestos visando ao seu futuro cancelamento, aguardando-se impugnação do interessado por dez (10) dias. Cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. - CP-147

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.08.225343-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dirce Cavali Bernardes e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

Processo 100.10.003683-9 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. da F. e outro - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de NEUZA DAS GRAÇAS DA CUNHA, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 28). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé Capital, para lavratura do ato. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 100.10.009373-5 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. D. - Defiro a cota retro do MP. (Cota MP: r. intime-se o interessado para que adite a inicial indicando exatamente qual o sobrenome - grafia correta que pretende corrigir, uma vez que são diferentes nos documentos, incluindo no pólo ativo do procedimento eventual interessado vivo.) - ADV: VASCO MARONI FILHO (OAB 97634/SP)

Processo 100.10.009623-8 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. M. C. A. P. - Fls. 48: Defiro, pelo prazo requerido. Aguarde-se. Ciência à interessada. Int. - ADV: LEONARDO BATTISTUZZO FEDERIGHI (OAB 173281/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA VALENTIM (OAB 61169/SP), JOSE EDUARDO F D"ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP)

Processo 100.10.014098-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA IVONE RICIERI DE LIMA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 100.10.015813-6 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. de S. - A matéria descrita no requerimento inicial, embora rotulada como pedido de registro de nascimento na modalidade tardia, embute termo de alteração de nome e também de modificação de filiação (paterna e materna). Deflui da narrativa que não se trata de lavratura de assento de nascimento tardio, mas alterações de dados, envolvendo questão de estado (filiação), que refoge da atribuição desta Corregedoria Permamente, com histórico de duplicidade de utilização de documentos. Por conseguinte, à interessada para definir melhor a extensão do pedido, fornecendo, ainda, detalhes dos desdobramentos das investigações e a respectiva complementação probatória, a partir do material datiloscópico referido no ofício reproduzido a fls. 86 e a resposta de fls.90. Int. - ADV: EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB 166521/SP)

Centimetragem de Justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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