Notícias

04 de Março de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE BARUERI


O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE BARUERI, nos dias 15 (quinze) a 19 (dezenove) de março de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício Cível, 2º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, 4º Ofício Cível, 5º Ofício Cível, 6º Ofício Cível, 1º Ofício Criminal, 2º Ofício Criminal, Ofício da Fazenda Pública, Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Sede e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 03 (três) de março de 2010 (dois mil e dez). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2009/124805 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (56/2010_E)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Interdição - Modificação do item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para explicitar, a fim de que não pairem dúvidas, que deve ser registrada pelo Oficial da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado - Inteligência do art. 92 da Lei nº 6.015/73 - Minuta de Provimento, para tal finalidade.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de proposta apresentada pelo MM. Juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jacareí, para que seja explicitado "nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II, Cap. XVII, Seção VII, Subseção II) que o registro da interdição deve ser feito "junto ao Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca" do cartório do domicílio da pessoa interditada. Ou para que, em prol da ampla publicidade que deve ser dada às interdições", passe a constar que "as interdições devem ser averbadas "junto ao Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca" do cartório do domicílio da pessoa interditada e do MM. Juízo onde foi decretada a interdição, caso diverso do domicílio" (grifado no original).

Foram colhidas informações (fls. 12/13).

É o relatório.

Passo a opinar.

Por força da legislação em vigor, deve a interdição, necessariamente, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento destinado a promovê-la, estabelece em seu art. 1.184: "A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela".

Deveras, a Lei nº 6.015/73 contém expressa previsão a respeito em seu art. 29, V: "Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: [...] V - as interdições".

Debuxado tal quadro, cumpre passar ao exame das propostas, apresentadas em caráter alternativo.

Uma delas é no sentido de que o registro seja lavrado, para maior divulgação, tanto por Oficial da comarca em que domiciliada a pessoa interditada, quanto por Oficial da comarca correspondente ao "Juízo onde foi decretada a interdição, caso diverso do domicílio". Todavia, não obstante o louvável objetivo colimado, esbarra a sugestão na letra da lei, que define, com clareza, a unidade em que deve ser praticado o ato registrário.

Lembre-se que, nesta esfera correcional-administrativa, impera o critério da legalidade estrita, afigurando-se inviável instituir disciplina diferente da legal. Ademais, se na lei é apontada a serventia competente, permitir que outra desempenhasse o mesmo papel destoaria do sistema instituído, ao gerar duplicidade por ele não contemplada.

Com efeito, reza o art. 92 da Lei nº 6.015/73 que "as interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o art. 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 33 [...]". E o aludido art. 89 dispõe: "No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados". Portanto, em face da inequívoca remissão, o registro da interdição há de se concretizar na serventia, assim caracterizada, que se situar no domicílio do interditado. Tão-somente.

Anote-se que a ressalva relativa à "parte final do parágrafo único do art. 33" diz respeito à possibilidade de se desdobrar o livro citado (denominado Livro "E"), em livros específicos, conforme a natureza dos atos a serem neles assentados. Confira-se o teor do parágrafo citado: "No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com 150 (cento e cinqüenta) folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais".

Do texto transcrito se dessume nitidamente, outrossim, que, em comarcas nas quais houver diversos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, apenas um deles poderá manter e escriturar o referido Livro "E", único apropriado para o ingresso de interdições.

Bem evidenciada essa restrição nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça. Confiram-se os itens 10, 10.1 e 15 de seu Capítulo XVII:

10. Além dos comuns, a Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:
a) "A" de registro de nascimento;
b) "B" de registro de casamento;
c) "B Auxiliar" de registro de casamento religioso para efeitos civis;
d) "C" de registro de óbitos;
e) "C Auxiliar" de registro de natimortos;
f) "D" de registro de proclamas;
g) "E" de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
h) Protocolo de Entrada;
i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
j) Visitas do Ministério Público.

10.1. O livro constante da letra "g" é privativo da sede da Comarca ou da Unidade de Serviço do 1º Subdistrito de cada comarca.

[...]

15. O livro "E", que somente existirá na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca, poderá ser desdobrado, por autorização do Juiz Corregedor Permanente, em livros especiais, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados. No ritmo do exposto, à luz do item 109 do mencionado Capítulo XVII das mesmas Normas de Serviço, "as interdições serão registradas no livro "E", salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais".

E o item seguinte vem assim vazado:

110. O registro da interdição será efetuado junto ao Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e acompanhada de certidão da respectiva sentença.

Embora a proposta primeiramente examinada não possa vingar, a leitura do dispositivo acima revela que a outra sugestão trazida pelo MM. Juiz merece agasalho, para que, a fim de não permitir dúvida, seja o texto enriquecido com a explicitação, nele faltante, de que se trata da comarca de domicílio do interditado.

Com isso, além de se evitar eventuais equívocos, decorrentes de apressada leitura sem o devido cotejo com os supra invocados artigos da Lei de Registros Públicos, ficará a norma administrativa mais completa, guardando, ademais, perfeita compatibilidade com a legislação aplicável (observado, também, o contido no art. 93 do citado diploma legal).

O que ora se alvitra, destarte, é que o item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral passe a apresentar a seguinte redação:

110. O registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença.

Com vistas à concretização do concebido, segue anexa Minuta de Provimento.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela modificação do item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da inclusa minuta.

Sub censura.

São Paulo, 1º de março de 2009.

(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, bem como a minuta apresentada. Publiquem-se, na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, a presente decisão e o correspondente Provimento. São Paulo, 02 de março de 2010. Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P R O V I M E N T O N° 04/2010


Dá nova redação ao item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 92, combinado com o artigo 89, ambos da Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO a permanente preocupação com o aprimoramento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 2009/124805;

R E S O L V E:

Artigo 1º
- O item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

110. O registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de março de 2010.

(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0038/2010

Processo 010.02.008269-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aristodemo Tasso e outros - Luza Keiko Okazawa Nitta e outros - Thereza Branco de Andrade e outro - Vistos. Manifeste-se Pedro Takeashi Nitta e sua mulher representados pela Defensoria Pública (fls. 158/160). Int./pjv 129 - ADV: ANA PAULA SAVOIA BERGAMASCO DINIZ (OAB 157289/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), DENISE BORGES SANTANDER (OAB 167460/SP), DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP), GLAUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI (OAB 54633/SP)

Processo 100.06.198917-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - os autos estão no aguardo do depósito de uma diligência para o Of. de Justiça para notificar pessoa ausente quando da tentativa de notificação por carta. - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ROBSON JULIO (OAB 77776/SP), ROBSON JULIO (OAB 77776/SP), ROBSON JULIO (OAB 77776/SP)

Processo 100.06.236267-1 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Avelino Pinto Victorio - Vistos. Digam os requerentes sobre a possibilidade de trazerem aos autos as carta de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para Municipalidade de São Paulo e o depósito das diligências para o Sr. Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int./PJV 01 - ADV: ADOLFO SILVA (OAB 83279/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.07.120954-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sérgio Mendes de Oliveira e outro - Defiro . Int./ pjv13 (prazo de 30 dias requerido pela parte autora) - ADV: SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP)

Processo 100.07.238759-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ribeiro Pina e outro - Vistos. Ao arquivo. Int./PJV 99 - ADV: LUIZ CARLOS BATISTA (OAB 81455/SP)

Processo 100.07.248988-9 - Pedido de Providências - 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - VISTOS. Sobre as impugnações apresentadas às fls. 978/980, 1011/1014, 1029/1038, e 1041/1042, manifeste-se o 1º Tabelião de Protestos. Int. CP- 692 - ADV: ELIEL SANTOS (OAB 63179/SP), LUCIENE OTERO FERREIRA (OAB 159512/SP), EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 201791/SP), MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO (OAB 71130/SP)

Processo 100.08.118053-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Messias de Assis Farnezi e outros - Defiro . Int./ pjv13 (prazo de 10 dias requerido pela parte autora) - ADV: FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP)

Processo 100.08.139967-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Carlos Losito Paiva da Fonseca e outro - Vistos. Antes do cumprimento do despacho de fls. 108, digam os requerentes sobre a possibilidade de trazerem aos autos as carta de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para Municipalidade de São Paulo e o depósito das diligências para o Sr. Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV 41 - ADV: YARA NAZELO (OAB 27248/SP)

Processo 100.08.186122-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roque Bispo dos Santos e outro - Defiro . Int./ pjv 53 (requerido pela Municioalidade de São Paulo - 30 dias de prazo suplementar) - ADV: ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.08.210143-0 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justica - Vistos. Fl. 105: Ante a concordância, expeça-se mandado de levantamento judicial. Int. CP-500 - ADV: OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO (OAB 33542/SP)

Processo 100.09.153166-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Edivaldo Gomes de Moraes - Despacho - Genérico - ADV: PRISCILA CORADI DE SANTANA (OAB 264321/SP)

Processo 100.09.153166-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Edivaldo Gomes de Moraes - Defiro . Int./ pjv29 (prazo de 10 dias requerido pela parte autora) - ADV: PRISCILA CORADI DE SANTANA (OAB 264321/SP)

Processo 100.09.341771-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Zenilda Maria Cironak e outros - Vistos. Providenciem os autores ao requerido pelo Ministério Público. Int. CP -496 - ADV: SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 176808/SP), MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP)

Processo 100.09.343927-9 - Pedido de Providências - OCESP - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Ministério Público. Int. CP-519 - ADV: JOSE HENRIQUE DA SILVA GALHARDO (OAB 131026/SP), FLAVIA VISENTIM (OAB 226568/SP), PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP), VALMIR APARECIDO DIAS (OAB 78074/SP), RAFAEL CARVALHO CUNHA (OAB 278995/SP)

Processo 100.09.344101-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Carlos Nunes e outro - Vistos. Fl. 46: Atendam à cota do Ministério Público. Int. CP-523 - ADV: SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA (OAB 178236/SP)

Processo 100.09.347032-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gilda Vania Baraldi Oshiro e outros - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Alexandre Paulo Iakowisky Neto - Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 (dez) dias. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. Int./PJV 79 - ADV: GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP)

Processo 100.10.001223-9 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Anderson Gonçalves Silva - VISTOS. A suspensão se mostra cabível por haver indícios de abuso de direito, na forma prevista pelo Provimento 1/2007, deste Juízo Corregedor Permanente. Neste sentido, as promoção do Tabelião de Protesto. Diante do exposto, suspendo os efeitos do protesto referido na inicial até que a questão seja definitivamente dirimida nestes autos. Intime-se, por carta, o apresentante do título protestado, aguardando-se impugnação por dez (10) dias. Cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Int. CP-15 - ADV: CLAUDIA CRISTINA BIANCHI (OAB 242755/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0042/2010

IMPRENSA - CP

Processo nº 100.09.3493737CP. 583 Pedido de Providências MARCELLO OROPALLO PASCOTTO E OUTRO. VISTOS. VISTOS. 1. Apense-se a este o processo 583.00.2007.208834-0 2. Por intermédio de seus advogados, intimem-se os interessados para se manifestarem em 10 dias. 3. Após, ao MP para parecer. 4. Cls para decisão. Int. São Paulo, 3 de março de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito.

Processo nº 100.10.000749-9CP. 02 Pedido de Providências TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO OUVIDORIA JUDICIAL. VISTOS. Posto isso, à míngua de elementos concretos aptos a dar suporte a um procedimento disciplinar, determino o arquivamento dos autos. Por e-mail, encaminhe-se cópia desta à E. Ouvidoria do Tribunal de Justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Int. São Paulo, 3 de março de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito.

Processo nº 100.09.347784-7CP. 561 Pedido de Providências CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. VISTOS. Assim, por não vislumbrar má-fé ou dolo, mas mera falha de serviço, e à mingua de qualquer medida censório-disciplinar a ser instaurada, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, recomendado à Serventia especial atenção ao cumprimento das ordens judiciais. Por conseguinte, deixo de fazer uso do disposto no art. 40, do Código de Processo Penal, anotando que nestes autos não há qualquer notícia de que o MM. Juízo do Trabalho o tenha feito. Com cópia desta, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Int. São Paulo, 3 de março de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito.

Processo nº 100.10.003664-2CP. 42 Pedido de Providências ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CARTÕES DE ASSISTÊNCIA - ABCA. VISTOS. Em cinco (05) dias, esclareça o interessado: 1 porque requereu a averbação da ata diretamente a este juízo se não há notícia de recusa do R.T.D.; 2 qual R.T.D é o competente; 3 por que o pedido está endereçado ao Oficial de R.R.D e não ao Juiz de Direito desta Vara. Int. São Paulo, 3 de março de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito.

Processo nº 000.98.034216-3CP. 892 Providências Administrativas (Imov. Tit. E Doc. Protestos). VISTOS. Fls. 71/72: Desentranhe-se e arquive-se em pasta própria. Int. São Paulo, 3 de março de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0030/2010

Processo 100.07.106755-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. - Vistos. Cota retro: Atenda-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS (OAB 46042/SP)

Processo 100.07.192142-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elisângela Cristina de Almeida Vaz Moreira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ESTERMÁRIS ARAUJO PEREIRA (OAB 174187/SP)

Processo 100.08.152835-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marlene Rodrigues - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidão de nascimento e de casamento de inteiro teor de Maria Guerreiro Rodrigues e ou Ana Maria Rodrigues com José Rodrigues (fls. 25) - ADV: OTÁVIO ERNESTO MARCHESINI (OAB 21389/PR)

Processo 100.08.154365-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Clarisse Lominchar Sanches e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (esclarecer pedido de fls 216/217) - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP)

Processo 100.09.166457-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Olga Masson Leite - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidão de nascimento de Stella Bartolossi; aditamento dos itens IV e II e inclusão de Vardilina Mazzon Leite no pólo ativo da ação). - ADV: MARIA CELIA DE ARAUJO (OAB 136058/SP)

Processo 100.09.331643-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ARISTIDES BUSSADORI e outros - a) Esclareçam os autores: Se pretendem retificar o assento de óbito de Luigia, a fim de que passe a constar que deixa 4 filhos; O correto nome de Riciere (fls. 260) ou Ricieri (fls. 188), Desolina (fls. 187) ou Dizolina (fls. 188), Abel (fls. 187) ou Beli (fls. 188), requerendo o que de direito quanto ao assento de óbito de Panicea; Se pretendem retificar o assento de casamento de Brasilino e Luiza, a fim de que passe a constar o correto nome dos pais da contraente, quais sejam Braz Ribeiro de Resende e Rita Borges de Resende (conforme documento a fls. 203); Se pretendem retificar os assentos de nascimento de Braz, Luiz, Vera, Maria Ivanilde e Maria Ivonete, a fim de que passe a constar o correto nome de seus avós maternos, quais sejam, Braz Ribeiro de Resende e Rita Borges de Resende (conforme documento a fls. 203), bem como no assento de Maria Ivanilde e Maria Ivonete, constar o correto nome de seu avó paterno, qual seja, Jacomo Bussadori (conforme documento a fls. 197); O item 21 do pedido, onde requerem a retificação no assento de nascimento de Duirge, para que passe a constar que é filho de Jacomo; Se pretendem retificar o assento de óbito de Massimino, a fim de que passe a constar o correto nome de sua mãe, qual seja, Amablia Jacomelli (conforme documento a fls. 217); Se pretendem retificar o assento de nascimento de Marileidi, a fim de que passe constar o correto nome de sua avó paterna, qual seja, Amablia Jacomelli (conforme documento a fls. 217); Se pretendem retificar o assento de nascimento de Izabela, a fim de que passe a constar o correto nome de seu avô paterno, qual seja, Hermelindo Ramos do Amaral (conforme assento a fls. 43); Se pretendem retificar o assento de nascimento de Nice Maria, José Augusto, Maria Eugenia e Antonio Carlos, a fim de que passe a constar o correto nome de seus avós paternos, quais sejam, Raul Augusto de Araújo e Maria Clara Constancio de Araújo (conforme documento a fls. 249); Se pretendem retificar o a assento de nascimento acostado a fls. 260, para que conste o seu correto nome, qual seja, Riciere Bussadori; Os pedidos de retificação do nome de Oriede Ariolli para Oriede Ariolli Bussadori, que constam nos itens 60, 61, 62, 63, 64 e 65 do pedido, haja vista o fato de não constar tal alteração do nome no assento de casamento acostado a fls. 262; Se pretendem retificar os assentos de nascimento de Fabio e Danielle, a fim de que passe a constar o correto nome de seus avós maternos, quais sejam, Pedro Lazaro Martins e Pierina Manzini (conforme assento a fls. 276) O pedido que consta da emenda a fls. 295/303, para que conste que Giuseppe Bussadori nasceu em 27 de novembro de 1884, quando o correto seria 27 de novembro de 1883, conforme documento a fls. 178; Se pretendem retificar o assento de nascimento de Lucas, a fim de que passe a constar o correto nome de seu pai, qual seja, Francisco Anderson Moya, conforme documento a fls. 269). b) Defiro, pois, o prazo de dez dias para emenda à inicial e eventual aditamento do pedido. c) Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 100.09.333099-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mônica Maria de Brito Lins - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões de Distribuidor Cível, Criminal, Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome de Mônica Maria de Brito Lins). - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

Processo 100.09.337991-8 - Dúvida - C. A. M. L. - Diante do exposto, determino a retificação do assento de óbito certificado a fls. 31, com a inclusão dos dados qualificativos fornecidos a fls. 20, consignando que o falecido deixou um filho, maior, de nome Charles Alves Moreira Lima. Com o trânsito em julgado, extraiam-se as cópias necessárias à expedição do mandado. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO CARNEIRO DE FARIA (OAB 176654/SP)

Processo 100.09.337994-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. S. F. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões atualizadas correspondentes as fls. 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 30.) - ADV: RODRIGO AUGUSTO MORAES (OAB 231810/SP)

Processo 100.09.338558-6 - Outros Feitos não Especificados - Paulo Roberto Seugling e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidões da Justiça Estadual (distribuidores cíveis, criminais e execuções criminais); Justiça Federal; Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar; certidões dos dez (10) Tabelionatos de Protesto desta Capital, em nome de Maria da Conceição dos Ramos). - ADV: JOSÉ MIGUEL JUSTO (OAB 177779/SP)

Processo 100.09.343605-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Armando Pereira Pinto - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de dez dias, esclarecendo se pretende retificar os assentos de casamento e de óbito de Antonio, uma vez que o correto nome de seu pai é Manuel Pereira (conforme documento a fls. 18) e não como constou. Ainda, deverá esclarecer o item "c.4" do pedido, relativamente ao nome de seus avós paterno e materno, devendo constar Manuel Pereira e José Fernandes Carneiro (conforme documento a fls. 19), respectivamente. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA SACCHI (OAB 156755/SP), JEFFERSON HENRIQUE XAVIER (OAB 177218/SP)

Processo 100.09.345404-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Célia Maria Neves Asdurian - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, para que fique constando o correto nome de seus avós maternos, quais sejam, BENIAMINO PARENTE e ELVIRA ABATE PARENTE, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIOLA DE OLIVEIRA NEVES (OAB 285920/SP)

Processo 100.09.346827-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Maria dos Santos - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões de distribuidor criminal, Vara das Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitoral, Militar e do Trabalho e Protestos em nome de José Maria dos Santos e José Maria Santos da Silva; esclarecer se pretende incluir outro nome de família: "Ribeiro" ou "Xavier") - ADV: HÉRICA MARTA RIBEIRO AGUIAR (OAB 287506/SP)

Processo 100.09.347023-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ELI PEREIRA GUIMARÃES - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se, agora, que também há divergência quanto ao prenome do pai de Eli, constando Elydio em seu assento de nascimento (fls. 09) e Elidio no assento de nascimento do autor (fls. 06). Assim sendo, defiro o prazo de dez dias para nova emenda à inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ANTONIO SERGIO RICCIARDI (OAB 82232/SP)

Processo 100.09.347276-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Glecivane Raimunda Campos - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão da Justiça Militar e da Vara de Execuções Criminal em nome da requerente; certidão de casamento da requerente atualizada; declaração de 3 testemunhas, com firma reconhecida, de que a requerente é reconhecida como Tucah; divergência entre a grafia do apelido Tucah e Tuca, bem como qual o apelido efetivamente usado) - ADV: ANDRÉ HALIM EL NESS (OAB 235953/SP)

Processo 100.09.347437-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Felipe Menezes de Araújo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, para que fique constando o correto nome de sua mãe, qual seja, KARLA ROBERTA MENEZES CAVALCANTI, e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LAURA ELIZABETH DA SILVA ARAUJO (OAB 141875/SP)

Processo 100.09.347871-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Alves Ribeiro e outros - Trata-se de ação de retificação ajuizada por Marcelo Alves Ribeiro, Liane Mauri da Fonte Ribeiro e Marcelo Mauri da Fonte Ribeiro em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento e casamento, para que neles constem o nome do patronímico paterno "Penha". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/49). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.57/58).É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas.Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 100.10.000868-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rinaldo Rocha e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidões atualizadas correspondentes as fls. 14, 15, 17 a 26). - ADV: JAQUELINE APARECIDA LEMBO ASTERITO (OAB 123816/SP)

Processo 100.10.003000-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Thiago Tardivo - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidões de distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome de Thiago Tardivo). - ADV: CAROLINA ARID ROSA (OAB 206908/SP)

Processo 100.10.003392-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Hermínio Lagonegro Júnior e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (explicar expressamente o que se pretende retificar em cada uma das certidões juntadas; juntada das certidões atualizadas de fls. 11-16 e 18) - ADV: HUGO LINZMAIER FILHO (OAB 44610/SP)

Processo 100.10.003472-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo de Abreu Brazão - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões de nascimento de Maria Marques de Jesus, Antonio Abreu Brazão e de Maria do Socorro Martins dos Santos) - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 100.10.003541-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O. P. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (inclusão de todos os interessados no pólo ativo da ação). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

Assine nossa newsletter