Notícias

29 de Dezembro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 63/1978 - BIRIGUI
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Birigui, no dia 30/12/2010.

PROCESSO Nº 614/1999 - F.R. JABAQUARA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais no Foro Regional III - Jabaquara, no dia 17/12/2010.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

RANCHARIA

Diretoria do Fórum

Secretaria

1ª Vara
Ofício de Justiça (executará os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas, bem como o serviço de distribuição judicial)
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gardênia
Juizado Especial Cível e Criminal

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2010/69882 - SÃO PAULO-SP - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e OUTROS


(392/2010-E)

Pedido formulado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) de pronunciamento, por parte desta Corregedoria Geral da Justiça, acerca de diversas questões notariais e registrais. Busca da simplificação e uniformização de procedimentos nos empreendimentos imobiliários a cargo da referida sociedade de economia mista. Pedidos que comportam apreciação e considerações.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

...

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, caso aprovado:

a) sejam respondidas, na forma a seguir articulada, as indagações formuladas pela requerente:

1) Nas hipóteses que envolvam a CDHU, havendo, em uma única gleba, construções distintas, com parte da obra já concluída e outra não, permite-se a averbação de "auto de conclusão parcial" (quanto às partes não finalizadas) e o registro da instituição e da convenção (especificando-o, assim, somente em relação àquelas unidades já prontas);

2) Na qualidade de empresa estatal que tem o Governo do Estado como sócio majoritário, fica a CDHU dispensada da apresentação, perante os oficiais de registro de imóveis, das certidões previstas no art. 18 da Lei n° 6766/79, em suas desapropriações. Em não se tratando de desapropriação, contudo, só serão dispensadas as certidões do art. 18 que se mostrem incompatíveis com a natureza pública da referida empresa estatal;

3) Por estes mesmos fundamentos, está a CDHU isenta de exibir aos registradores certidões negativas de débitos (CND) relativas à Previdência Social;

4) Fica reconhecida a desnecessidade da publicação de editais para a averbação de empreendimento habitacional da CDHU que não constitua loteamento ou desmembramento regido pela Lei nº 6766/79;

5) A legislação admite(1), ajuizada a ação de desapropriação, seja a imissão na posse registrada junto à matrícula do imóvel, não cabendo ao registrador imobiliário exigir(2) qualquer "declaração de irrevogabilidade do propósito expropriatório".

6) Ainda no que se refere às desapropriações, as xerocópias das peças processuais dos autos da referida ação devem ser autenticadas pelo escrivão do feito ou outro servidor autorizado, conforme disposto no capítulo IX, itens 45-I e 45-M, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

7) Também em relação às desapropriações, havendo litisconsórcio passivo, com vários expropriados-proprietários de imóveis contíguos, pode haver um só pedido relativo à imissão nas posses, relegando-se para momento posterior a formalização da fusão das matrículas;

8) Não se exige, em tais casos de desapropriação judicial, total coincidência entre as descrições contidas no título e no fólio. Mas tem que haver, pelo menos, uma segura identificação do imóvel e suas respectivas divisas. Já nas denominadas desapropriações amigáveis, outro é o entendimento e, em tais hipóteses, o princípio da especialidade objetiva impera em sua plenitude;

9) A CDHU fica autorizada a usar chancela mecânica para firmar contratos com seus inúmeros mutuários. Isto sem necessidade da abertura de firma do seu representante legal, possuidor da chancela, perante cada notário, em todas as cidades nas quais houver imóveis a serem entregues. Despiciendo, ainda, registrar a chancela em cada um destes tabelionatos.

Igualmente desnecessário se mostra o reconhecimento de firma do notário de São Paulo, Capital (sede da CDHU), onde se lavrou o instrumento público relativo à chancela.

...

Sub censura.


São Paulo, 10 de dezembro de 2010.

(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria


(1) Lei dos Registros Públicos, art. 167, I, 36; DL n° 3.365/41, art. 15, § 4o; Lei nº 9785/99

(2) porque inaplicável o art. 32, "a", da Lei n° 4591/64, no caso específico destas desapropriações, onde já há dispositivo legal vedando expressamente o expropriante de voltar atrás no seu intento

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se nos termos propostos no r. parecer. Publique-se na forma sugerida. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 2.1.3

PROCESSO Nº 845/1.998
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deferiu "ad referendum" do Colendo Órgão Especial a renovação da convocação do Doutor MARCO ANTONIO MARTIN VARGAS, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal Central, para prestar serviços junto ao Tribunal Regional Eleitoral, de 01/01/2011 a 31/12/2011, com prejuízo da Justiça Comum.

SEÇÃO II
Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Nada publicado

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Nada publicado
Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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