Notícias

09 de Agosto de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 02/1978 - SOCORRO
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Socorro, no dia 13/08/2010.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MOGI GUAÇU

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MOGI GUAÇU, nos dias 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) de agosto de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício Cível, 2º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, Ofício Criminal, Ofício do Juizado Especial Cível, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de agosto de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MOJI MIRIM

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MOJI MIRIM, nos dias 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) de agosto de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício de Justiça, 2º Ofício de Justiça, 3º Ofício de Justiça, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forensese os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de agosto de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1

PROCESSO nº 2010/86621 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(218/10-E) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Pedido de publicação de ato especificando a conta corrente e o respectivo código para recolhimento das diferenças entre receitas e despesas da unidade que excederem o valor fixado por aquele E. Conselho como teto de remuneração do interino de serviço extrajudicial - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça como destinatário de tais depósitos - Admissibilidade, posto ter sido legalmente instituído para receber receitas do serviço judiciário - Depósitos que deverão ser efetuados mediante guia própria até que a emissão da guia através do próprio sistema informatizado seja disponibilizada no Portal do Extrajudicial.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, tendo em vista a decisão daquela Egrégia Corregedoria Nacional, publicada no Diário de Justiça n° 124, de 12 de julho de 2010, no sentido de que "o responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal", solicitou a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a adoção de providências para a imediata publicação de ato que especifique a conta corrente e o código para o recolhimento em referência e sua ampla divulgação.

Opino.

Conforme se verifica do item 6 e subitens 6.1 a 6.7 da decisão copiada a fls.04/08, restou definido pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no que concerne ao objeto deste expediente, que:

"6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;


6.5 As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;

6.6 A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, §2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei 4.320/1964).

6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, §4º, da Resolução n.80 do Conselho Nacional da Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para aprovação do respectivo tribunal de justiça."

De acordo com a decisão supra referida, portanto, os interinos responsáveis por serviços extrajudiciais tiveram sua remuneração limitada a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o valor de referida remuneração será contabilizado como despesa da serventia, devendo ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal de prestação de contas do respectivo serviço extrajudicial, conforme modelo definido pelo próprio Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

Ainda conforme a decisão em comento, a diferença entre receitas e despesas da serventia deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim.

Em São Paulo, existe fundo legalmente instituído para receber receitas do serviço público judiciário, devendo ser este, pois, o destino dos depósitos a serem efetuados pelos interinos na hipótese definida pela E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Com efeito, a Lei Estadual n° 8.876, de 02 de setembro de 1994, instituiu o fundo em questão, prevendo expressamente em seu artigo 1º: `Fica instituído o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, vinculado à Unidade de Despesa 03.01.001 - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.´

Por seu turno, o artigo 2º de referido diploma legal (com a redação dada pela Lei n° 12.395/06) estabeleceu os fins a que se destinam os recursos a ele inerentes: `Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando a ampliar o acesso à Justiça´.

Não resta dúvida, portanto, de que o fundo em comento foi instituído por lei para receber receitas próprias do serviço público judiciário, devendo ser, pois, o destino dos recolhimentos a serem efetuados por notários e registradores responsáveis por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos, como exigido pelo E. Conselho Nacional da Justiça.

Aliás, em resposta à consulta formulada por esta E. Corregedoria Geral, a Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças - SOCF do Tribunal de Justiça confirmou a fls.15 não haver óbice a que a receita determinada pelo CNJ seja recebida pelo Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, tendo informado, ademais, o código respectivo, especialmente criado para tal fim, qual seja o código `437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais - Decisão Corregedoria CNJ´.

Este recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, através de guia própria, com o título "Guia de Recolhimento/Poder Judiciário - Tribunal de Justiça/Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.", a ser impressa, em três vias, através do seguinte endereço eletrônico: http://www.nossacaixa.com.br/docs/judicial/L100493.pdf e paga em qualquer agência do Banco do Brasil. Trata-se de formulário em pdf, que permite o preenchimento dos dados necessários, nele devendo ser lançados o nome do interino depositante, seu CPF, a identificação da unidade de serviço extrajudicial e respectivo endereço, bem como o código da receita supra mencionado, isto é, o código `437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais - Decisão Corregedoria CNJ´.

Tendo em vista que a partir da data da publicação da r. decisão em exame, conforme consta de seu item 6.6, passou a ser obrigatório o recolhimento ali determinado, isto é, já a partir de 10 de agosto de 2010, ainda não foi possível, pela exigüidade do prazo, desenvolver ferramentas online que permitissem a geração de guia através do próprio `Portal do Extrajudicial´, como já ocorre com o recolhimento da parcela de emolumentos que cabe ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 19, I, `e´, da Lei Estadual n° 11.331/02, em que o próprio sistema calcula o montante a ser recolhido e emite a guia a ser impressa pelo oficial ou tabelião. Trata-se, porém, de providência já solicitada ao setor de informática do E. Tribunal de Justiça, que a está providenciando, e que deverá ser implantada brevemente, a fim de propiciar maior comodidade aos notários e registradores, além de permitir a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça um controle mais efetivo dos recolhimentos realizados.

Enquanto não estiver disponível a emissão da guia através do próprio Portal do Extrajudicial, os recolhimentos efetuados em cumprimento da r. decisão em comento deverão ser informados a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça até o dia 20 de cada mês, mediante ofício instruído com cópia do respectivo depósito.

Oportuno esclarecer que na medida em que o recolhimento determinado pela E. Corregedoria Nacional só se mostra exigível quando a diferença entre as receitas e as despesas da serventia extrajudicial vaga superar o teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, só será possível identificar a existência de tal excedente depois que for apurado o saldo contábil mensal da serventia. Assim, os notários e registradores terão que elaborar suas contas em duas etapas: em um primeiro momento, lançarão todas as receitas e despesas havidas no mês, sem considerar a remuneração do interino. Diante do resultado, verificarão, em um segundo momento, se a diferença apurada supera ou não o teto fixado pelo CNJ. Se a diferença não ultrapassar esse limite, não haverá, claro, nenhum excedente a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e o saldo total apurado reverterá em favor do designado, sendo contabilizado como despesa da serventia sob a rubrica "remuneração bruta do interino", conforme modelo de balanço mensal definido pela E. Corregedoria Nacional (fls.03). Por outro lado, se a diferença entre o que foi arrecadado e o que foi gasto pela unidade extrajudicial vaga superar, porém, o teto definido pelo CNJ, os notários e registradores designados deverão deduzir do valor desse saldo o montante correspondente a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, lançando-o como despesa a título de "remuneração bruta do interino", conforme já explicitado, e recolherão o excedente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em guia própria, sob o código `437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais - Decisão Corregedoria CNJ´.

Ressalte-se que na medida em que a r. decisão do Conselho Nacional de Justiça, conforme por ela mesma explicitado em seu item 4.1, possui natureza declaratória, daí resulta claro que o cálculo do excedente do teto remuneratório do interino, para fins de depósito no próximo dia 10 de agosto de 2010, deverá considerar a diferença entre todas as receitas e despesas da serventia extrajudicial havidas no mês de julho e não apenas aquelas verificadas após a data da publicação daquela decisão.

A r. decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça permite, ademais, concluir que o limite de remuneração em exame se aplica também aos interventores, visto que a sua imposição tem por fundamento o fato de que o interino "é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada". Ora, embora o decreto de intervenção não se refira a unidades vagas, mas sim a serventias cujos delegados tenham sido temporariamente afastados em virtude de processo administrativo disciplinar, o interventor atua inequivocamente na condição de preposto do Estado delegante e, como tal, se sujeita, por conseguinte, ao teto remuneratório fixado pelo CNJ.

Assim, se o MM. Juiz Corregedor Permanente que decretou a intervenção deferir ao interventor uma remuneração mensal autônoma, independente daquela eventual de que trata o artigo 36, §§ 2º e 3º, da Lei 8.935/94, essa remuneração, que, segundo precedentes, vinha sendo até então fixada como um percentual da renda produzida pela serventia, não poderá, a partir da data da publicação da r. decisão da E. Corregedoria Nacional, ser superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, conforme destacado pelo item 6.7 da decisão em exame (fls.07), nos termos do que estabelece o artigo 3º, §4º, da resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, `aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga, de modo continuado, sem prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça´.

Destarte, nenhum aumento de despesa da serventia poderá ser efetuado pelo interino a esse título sem que haja prévia autorização do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, mediante decisão fundamentada, a qual deverá ser por ele imediatamente comunicada a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Este o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo que, em caso de aprovação, o seu teor e a r. decisão que o aprovar sejam publicados no Diário de Justiça Eletrônico por três dias consecutivos, para ampla ciência aos interessados, com remessa de cópias ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça para conhecimento.

Sub censura.

São Paulo, 04 de agosto de 2010 - (a) WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO:
Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, por três dias consecutivos, para conhecimento geral. Ademais, remetam-se cópias ao E. Conselho Nacional de Justiça.São Paulo, 05 de agosto de 2010 - (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
(09, 10 e 11/08/2010)


DICOGE

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1745/2010

PROCESSO Nº 2008/92542 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

COMUNICADO CG Nº 1746/2010

PROCESSO Nº 2007/7751 - LIMEIRA - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 121/2009, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, acerca da continuidade da utilização de carimbos e etiquetas falsos, como sendo pertencentes àquela Unidade, em reconhecimento de firmas, com a utilização de selos não pertencentes à mesma, desta feita em documento de Autorização para Transferência de Veículo, em que figura como vendedor José Vieira da Silva.

COMUNICADO CG Nº 1747/2010

PROCESSO Nº 2009/33585 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 76/2010 - SEC, do Órgão supra mencionado, noticiando a falsificação de carimbo de reconhecimento de firma aposto no verso de um Instrumento Particular de Cessão de Crédito, o qual pertenceria ao 1º Ofício da Comarca de São João D´Aliança - GO, documento esse juntado nos autos do processo nº 583.00.1987.512641-0/055, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP.

COMUNICADO CG Nº 1748/2010

PROCESSO Nº 2010/12823 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - 4º TABELIÃO DE NOTAS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 0002/2010, da Unidade supra mencionada, noticiando o extravio de 3 (três) cartelas de nºs 5373, 5374 e 5375 de selo de reconhecimento de firma por autenticidade, compreendendo os selos de nºs 0963AA116701 à 0963AA117000, perfazendo o total de 299 selos.

COMUNICADO CG Nº 1749/2010

PROCESSO Nº 2010/68672 - MARÍLIA - 3º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício s/nº, da Unidade supra mencionada, noticiando o extravio das fls. 17/18, do livro 628 da referida Unidade.

COMUNICADO CG Nº 1750/2010

PROCESSO Nº 2010/70141 - MATO GROSSO DO SUL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento dos ofícios nºs 126.651.075.0007/2010 e 126.651.075.008/2010, do Órgão supra mencionado, noticiando, respectivamente, o extravio de 01(um) selo de autenticidade, de cor amarela, de ato isento, série e número AAF 65585, do Serviço Notarial e de Registro Civil, da Comarca de Bandeirantes e 01(um) selo de autenticidade, de cor vermelha, de atos notariais e registrais, série e número ADH 44694, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto da Comarca de Maracaju.

COMUNICADO CG Nº 1751/2010

PROCESSO Nº 2010/70194 - NOVO HORIZONTE - 2ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 016/10, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca, dando conta da ocorrência de extravio de Declaração de Nascido Vivo, de nº 00-47984266-0, do Hospital Irmandade São José de Novo Horizonte.

COMUNICADO CG Nº 1752/2010

PROCESSO Nº 2010/70196 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento dos Ofícios Circulares nº 63/2010 - SEC e 70/2010 - SEC, do Órgão supra mencionado, noticiando, respectivamente, as seguintes ocorrências: 1) extravio/furto de 03 (três) selos do tipo padrão/autenticidade/fiscalização nºs 0163A003148 a 0163A003150, pertencentes ao Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Campos Belos; 2) extravio de 100 (cem) selos de autenticidade de certidão/traslado - série 1008BO12400 a 1008BO12500, pertencentes ao Distribuidor e Partidor da Comarca de Itumbiara.

COMUNICADO CG Nº 1753/2010

PROCESSO Nº 2010/70236 - RONDÔNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 024/2010-DICSEN/DECOR/CG, do Órgão supra mencionado, informando a inutilização de Selos de Fiscalização ISENTO: D5AC2505, pertencente ao Ofício de Registro Civil e Notas do Município de Nova Mamoré e ISENTO: J4AA0128; 01 ATO: J4AA8845; J4AA9613; J4AB2828; J4AB2764; J4AB3261, pertencentes ao Ofício de Registro Civil e Notas do Município de Cujubim.

COMUNICADO CG Nº 1754/2010

PROCESSO Nº 2010/72544 - RONDÔNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 027/2010-DICSEN/DECOR/CG, do Órgão supra mencionado, informando a inutilização de Selos de Fiscalização ISENTO: E9AA2613; 01 ATO: E9AE1228, pertencentes ao Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ouro Preto do Oeste e ISENTO: D5AC2664; D5AC2674; D5AC2704, pertencentes ao Ofício de Registro Civil e Notas do Município de Nova Mamoré.

COMUNICADO CG Nº 1755/2010

PROCESSO Nº 2010/73742 - BILAC - JUÍZO DE DIREITO
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 33/2010, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piacatu, informando o extravio de 05 (cinco) selos, sendo 04 (quatro) de RECONHECIMENTO DE FIRMA 2 SEM VALOR ECONÔMICO, sob nºs 0734AA002884; 0734AA002891; 0734AA002894 e 0734AA002898 e 01 (um) de AUTENTICAÇÃO, sob nº 0734AA23202.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Julgamentos

COMUNICADO


O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS comunica, para conhecimento, a edição dos Enunciados apresentados pelo Colégio Recursal que segue:

COLÉGIO RECURSAL DA 52ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITAPECERICA DA SERRA

1. Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso.

2. Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação.

3. O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação.

4. A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.

5. Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95.

6. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.

7. O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica.

8. O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º da Lei 9.099-95.

9. O art. 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente vencido.

10. Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado em qualquer fase processual.

11. Não cabem embargos infringentes no sistema dos juizados especiais.

12. A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.

13. Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção.

14. As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais.

15. Para efeito de alçada nos Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

16. A Lei 10.259/01 não alterou o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.

17. Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95.

18. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema de Juizados Especiais Cíveis.

19. Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando-se à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.

20. Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC, conforme o caso.

21. O art. 191 do CPC não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial.

22. A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor.

23. Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis.

24. O advogado constituído cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.

25. É permitida a antecipação da tutela nos Juizados Especiais.

26. Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na sessão de conciliação.

27. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.

28. É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação.

29. Para validade de acordo, o preposto que comparecer sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la no prazo que for determinado, sob as penas dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9099/95, conforme o caso.

30. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa (arts. 35, inciso I e 36, inciso II, ambos da Lei 8.906/94, combinados com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

31. O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia.

32. A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto.

33. A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material.

34. Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

35. A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.

36. O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP´s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.

37. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil.

38. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso.

39. Não cabem recurso adesivo, embargos infringentes e correição parcial no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

40. Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

41. Não há omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.

42. Nos embargos de declaração manifestamente protelatórios, é admissível a cumulação das sanções previstas no art. 18, caput e § 2º e no art. 538, parágrafo único, ambos do CPC.

43. A multa do artigo 475-J do CPC aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o seu valor, somado ao da execução, ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos.

44. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).

45. A penhora de valores por meio do Convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo juiz.

46. O prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora.

47. É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia.

48. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.

49. O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser realizado pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável.

50. O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição; e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições.

51. Nas ações derivadas de acidente de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.

52. As prestações de serviço referentes ao fornecimento de energia elétrica e de água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem.

53. Nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença ou acórdão), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

54. Prescreve em 3 anos a ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT.

55. É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês.

56. As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se discute a remuneração sobre expurgos inflacionários.

57. É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

58. A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

59. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990).

60. O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários.

61. Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0143/2010

Processo 000.90.813268-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Suspar Importadora Ltda e outros - Vistos. Diante das ponderações da parte, revelando pouco entendimento com a Sra. Perita, nomeio em substituição o Perito Fausto Valentim Braidatto. Intime-se-o dos termos da determinação de fl. 842. Int. PJV- 440 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), REGIS ELIAS SIMÃO (OAB 6935/MG), LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR (OAB 26553/SP), LUIZ FELIPE GUIMARÃES SANTORO (OAB 154308/SP), EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP)

Processo 001.09.149064-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - Aldina de Lurdes Geraldes Nogueira - Vistos. Tendo em vista o requerimento da interessada de fls. 34, homologo a desistência requerida e, sem julgamento do mérito, julgo extinta a feito. Cientifique-se o Ministério Público. PRI. CP-140 - ADV: SUELI ETSUKO ONO SAKAMOTO (OAB 92849/SP)

Processo 020.10.003088-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adalgisa de Lima Kammer e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-20 - ADV: STEFAN VEGEL FILHO (OAB 91846/SP)

Processo 100.06.105150-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Transportes Pesados Tatuapé Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Aguarde-se por mais vinte dias. Int. PJV-32 - ADV: CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP)

Processo 100.06.188498-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Claudio da Silva e outros - Vistos. Ao Sr. Perito para esclarecimentos. Int. PJV-38 - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.06.239396-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anna Marzochi Tierno - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de uma despesa postal no valor de R$ 12,00, referente à carta de notificação já expedida para o endereço fornecido pela DRF às fls. 247. PJV-07 - ADV: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP)

Processo 100.09.148391-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adão José Pereira e outro - Vistos. Diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-24 - ADV: ZENAIDE COUTO FERNANDES (OAB 99555/SP)

Processo 100.10.004673-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE - GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE - VISTOS. Junte o interessado certidão de casamento atualizada em sua via original. Int. - CP-52 - ADV: GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 58126/SP)

Processo 100.10.014584-0 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região - V I S T O S. Fls. 18/20: recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 20 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 133 - ADV: SALEM LIRA DO NASCIMENTO (OAB 88992/SP)

Processo 100.10.019420-5 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tuiuti Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - V I S T O S. Fls. 34/42: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - CP-199 - ADV: EDY ROSS CURCI (OAB 32962/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0122/2010

Processo 000.05.019523-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. N. - 1. Fls. 566: anote-se. 2. Fls. 567: Ao Ministério Público. - ADV: ARNALDO FILPO (OAB 39352/SP), OTAVIO ALVAREZ (OAB 23663/SP)

Processo 006.10.009346-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. G. C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de C. G. C.. - ADV: EMERSON MAGOSSI (OAB 277598/SP)

Processo 100.07.118293-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. da S. M. - Vistos. Fls. 28 vº: defiro. - ADV: SUELI APARECIDA ARAUJO (OAB 106615/SP), FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP)

Processo 100.07.246277-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. T. - Vistos. Dê andamento ao feito. - ADV: ZELMA TRAMA MACHADO (OAB 122665/SP)

Processo 100.07.264287-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. A. P. R. e outro - Vistos. Tornem ao arquivo. - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

Processo 100.07.264873-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. J. da S. - Vistos. Dê andamento ao feito. - ADV: ELZA DUTRA FERNANDES (OAB 90167/SP)

Processo 100.08.156618-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. F. L. - Vistos. Ao autor. - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/SP)

Processo 100.09.153561-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. C. de C. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. Alternativamente, recolha as custas iniciais devidas, que no caso concreto correspondem ao valor mínimo previsto em lei. - ADV: SUELI FURTADO FERNANDES (OAB 183494/SP)

Processo 100.09.322521-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. C. - Vistos. Fls. 20: Oficie-se. - ADV: RUI CELSO PEREIRA (OAB 215301/SP)

Processo 100.09.324454-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. C. F. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento dos autores, a fim de que deles passe a constar o correto nome de Q. DO E. S., como requerido na inicial e aditamento a fls. 35/41. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DANIELA DA SILVA ROCHA (OAB 237308/SP)

Processo 100.09.344203-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. B. e outros - Vistos. Redistribua-se para a 1ª Vara de Registros Públicos. - ADV: ALLAN RODRIGUES SANTOS (OAB 188416/SP)

Processo 100.09.345397-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. L. Da S. - Vistos. Dê andamento ao feito. - ADV: KAROLINE LUNE BRANDÃO (OAB 221668/SP)

Processo 100.09.348604-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. dos S. S. A. - Vistos. Fls. 26: defiro, via Bacen . - ADV: ELSON ANACLETO SOUSA (OAB 151844/SP)

Processo 100.10.001530-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. R. B. - Vistos. Defiro a gratuidade. Ao Ministério Público. - ADV: NADIR TARABORI (OAB 82194/SP)

Processo 100.10.006239-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. B. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento de José, bem como o assento de nascimento de Samuel, a fim de que passe a constar o correto nome de sua mãe e avó, qual seja, B. de P. B., e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VALTER KIYOSHI SUEGAMA (OAB 149289/SP)

Processo 100.10.010247-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. G. R. B. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 28 e 31/32. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FERNANDA LAZZARESCHI (OAB 103942/SP)

Processo 100.10.013830-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. R. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro manifeste-se o autor , aditando o peido inicial nos seguintes termos: a) não consta que L. M. tenha à época da constituição do casamento, adotado o patronímico do Pugliese (fls. 39). Por esse motivo, o autor deverá adequar os ítens "C", "D" e "F" do pedido e o assento mais antigo (fls. 39) dá conta de que o nome da mãe de L. M. era V. V. e não como constou no ítem "E" da inicial. - ADV: KAROLINNE KAMILLA MODESTO (OAB 280478/SP)

Processo 100.10.015574-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. L. P. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Fls. 43: deverão os requerentes providenciar o documento traduzido correto. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 100.10.015825-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. L. dos S. - Vistos. A autora quer trocar "Brito por "Lopes". Esclareça o motivo. - ADV: LUIZ AUGUSTO QUINTANILHA (OAB 134728/SP)

Processo 100.10.017748-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - M. D. de A. - Vistos. Fls. 13: Oficie-se. - ADV: FRANCISCO GARCIA CAMACHO (OAB 21453/SP)

Processo 100.10.019303-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. de S. - Vistos. Trata-se, em verdade de ação de estado. Assim, redistribua-se para uma das varas de família locais. - ADV: CESARIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 187077/SP)

Processo 100.10.020533-9 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. J. G. de F. - Vistos. Redistribua-se para uma das Varas da família do Fórum João Mendes. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Processo 100.10.022506-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V. T. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANTONIO DE PADUA ANDRADE (OAB 74689/SP), MARCOS ROBERTO FIDELIS (OAB 139666/SP)

Processo 100.10.022566-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. V. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de declaração da genitora de Alain anuindo a retificação pretendida. - ADV: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL (OAB 296926/SP)

Processo 100.10.024797-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de A. de S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro certidão de fls. 06 atualizada e certidão de nascimento do requerente. - ADV: DANIELA NOBRE COELHO DA COSTA (OAB 191128/SP)

Processo 100.10.024992-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - V. B. B. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro certidão atualizada de fls. 12 e 13 e certidão de nascimento e casamento de N. R. B.. - ADV: CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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