Notícias

24 de Agosto de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR


De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de setembro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
BRÁS CUBAS
MOGI DAS CRUZES

Dia 02
PRESIDENTE VENCESLAU

Dia 03
ILHABELA

Dia 04
SANTA ROSA DO VITERBO

Dia 06
BOITUVA

Dia 08
AMPARO
BILAC
COTIA
DESCALVADO
ELDORADO PAULISTA
ITAPIRA
ITAQUAQUECETUBA
ITARIRI
ITATIBA
MIRASSOL
PINDAMONHANGABA
SALTO
SANTOS

Dia 09
NUPORANGA

Dia 12
JAGUARIÚNA

Dia 14
PRESIDENTE PRUDENTE
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
UBATUBA

Dia 15
ALTINÓPOLIS
ARTUR NOGUEIRA
AVARÉ
BARIRI
BROTAS
CÂNDIDO MOTA
CASA BRANCA
FARTURA
GENERAL SALGADO
GUARÁ
IBIÚNA
JOSÉ BONIFÁCIO
LENÇÓIS PAULISTA
LIMEIRA
MAIRIPORÃ
MIRACATU
NOVA ODESSA
SERRANA
VÁRZEA PAULISTA

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

VARAS DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL

1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL

- ESTABELECIMENTOS PENAIS MASCULINOS DE REGIME FECHADO E SEMIABERTO DA CAPITAL
a) Centro Penitenciário de Semi-aberto - São Miguel Paulista
b) Centro de Detenção Provisória do Belém I
c) Centro de Detenção Provisória do Belém II
d) Centro de Detenção Provisória de Parelheiros
e) Centro de Detenção Provisória de Vila Independência
f) Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário do Estado
g) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros I
h) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros II
i) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III
j) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV
- CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS MASCULINOS DA CAPITAL

2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL
- ESTABELECIMENTOS PENAIS FEMININOS DE REGIME FECHADO E SEMIABERTO DA CAPITAL
a) Penitenciária Feminina da Capital
b) Penitenciária Feminina de Santana
c) Penitenciária Feminina do Butantã
- CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS FEMININOS DA CAPITAL

3ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL
4ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL
5ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL

- DECRIM - Departamento Técnico de Apoio ao Serviço de Execuções Criminais (estrutura conforme o Prov. CSM nº 1363/07)
a) DECRIM 1;
b) DECRIM 2;
c) DECRIM 3;
d) DECRIM 4;
e) DECRIM 5;
f) DECRIM 6;
g) DECRIM 7
- CORREGEDORIA DOS ESTABELICIMENTOS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DO ESTADO
a) Casa de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Taubaté;
b) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha I;
c) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha II.
- CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO NÚCLEO RESIDUAL DE COMPETÊNCIAS DAS VARAS DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAIS
a) Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes (RDD - Regime Disciplinar Diferenciado);
b) Centro de Readaptação Penitenciária de Taubaté (RDD - Regime Disciplinar Diferenciado);
c) Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos" - Avaré I e seu anexo de RDD (Regime Disciplinar Diferenciado);
d) Penitenciária I de Presidente Venceslau;
e) Penitenciária II de Presidente Venceslau;
f) Penitenciária I de Reginópolis;
g) Penitenciária II de Reginópolis;
h) Penitenciária de Presidente Bernardes;
i) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha
- CONSENHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE SÃO PAULO

FRANCO DA ROCHA

Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

Vara Criminal
Ofício Criminal
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Polícia Judiciária e Presídios
Centro de Detenção Provisória
Penitenciária Mário de Moura e Albuquerque - PI

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

Foro Distrital de Caieiras

1ª Vara

Júri
Execução Criminal e Polícia Judiciária
Setor de Execuções Fiscais

2ª Vara
Ofício Único (executa os serviços auxiliares e distribuição judicial das 1ª e 2ª Varas do Foro Distrital)
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caieiras

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0152/2010

Processo 000.00.587214-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vera Lucia de Souza Menoita - - Angela Maria Helsfstein Menoita - - Margarete Dias Alves Menoita - - Rosa Antunes de Souza Menoita - - Jorge de Souza Menoita - - Carlos Alberto de Souza Menoita - - Graciosa dos Santos Saraiva - Vistos. Manifeste- se, primeiramente, o Sr. Perito sobre as alegações de fls. 333/334. Após, citem-se, conforme requerido a fl. 338. Fl. 338, última parte: Defiro o prazo de 10 dias. Int. PJV. 184 - ADV: TAKEITIRO TAKAHASHI (OAB 40063/SP), TAKEITIRO TAKAHASHI (OAB 40063/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), TAKEITIRO TAKAHASHI (OAB 40063/SP)

Processo 000.03.065975-2 - Outros Feitos não Especificados - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Certifique a Serventia a notificação e eventual decurso de prazo de todos os confrontantes indicados nos autos. Após, cls. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 460. - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 000.03.065975-2 - Outros Feitos não Especificados - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos...Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a abertura da matrícula, nos termos do laudo pericial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I.C. - CP-460 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CRISTINA KUHNS BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 000.03.068362-9 - Usucapião - Registro de Imóveis - Graça Maria Santos Oliveira e outro - União Federal - que há necessidade de certidão do distribuidor (a partir de 1990- arrolamento/inventario) em nome de Ricordina (ou Recordina) Maria Assumpta Tamagnini Antico, e em caso positivo objeto e pé do mesmo- USUC 403 - ADV: VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), HERCILIO PIRES ESTEVES DE SOUZA (OAB 57046/SP)

Processo 020.10.003088-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adalgisa de Lima Kammer - - Rubens Kammer - - Ivana Aparecida Kammer Tassoni Neves - - Laercio Tassoni Neves - - Isabel Cristina Kammer - - Cesar Augusto Kammer - Vistos. Diante dos esclarecimentos de fls. 56, aponte a parte autora de forma objetiva e ordenada em qual momento ocorreu o erro na discrição do imóvel, a fim de evitar a realização de perícia, justificando a pertinência do pedido. Após, ao Ministério Público. Int. PJV. 20 - ADV: STEFAN VEGEL FILHO (OAB 91846/SP)

Processo 100.09.111136-0 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Juraci Pires Pavan - V I S T O S. Cumpra-se o v. Acórdão. Após, ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. 58 - ADV: MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA (OAB 72208/SP), CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP)

Processo 100.09.121014-0 - Pedido de Providências - Decimo Setimo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - VISTOS. Fls. 78: defiro. Cumpra-se fls. 69. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 95 - ADV: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF (OAB 186663/SP), CARLOS FIGUEIREDO MOURAO (OAB 92108/SP)

Processo 100.09.348316-2 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - ATHAIDES ALVES GARCIA - - Teresinha Silva Garcia - - Pedro José Losciale - - Maria de Fátima Lopes Losciale - ATHAIDES ALVES GARCIA - - ATHAIDES ALVES GARCIA - - ATHAIDES ALVES GARCIA - - ATHAIDES ALVES GARCIA - V I S T O S. Cumpra-se a v.Decisão. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 567 - ADV: ATHAIDES ALVES GARCIA (OAB 45395/SP)

Processo 100.10.011440-6 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - FABIO CARDAMONE - Phenix Administração e Participações Ltda - - Cesar Augusto Ribeiro de Souza - FABIO CARDAMONE - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por FABIO CARDAMONE. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 101. - ADV: FABIO CARDAMONE (OAB 294572/SP)

Processo 100.10.021940-2 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - LUCIA PEREIRA DE FREITAS - VISTOS. Cota retro: defiro. Prazo: 10 dias. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.225 - ADV: DAISY JUSTA FERNANDES FURMAN (OAB 35354/SP)

Processo 100.10.022115-6 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 107: defiro o requerido pelo Ministério Público, intimando-se como requerido. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2010 . Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 231 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.10.023457-6 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JOAO VILCAN - Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Titulos de São Paulo -sp - V I S T O S. Ao 2º Tabelião de Protesto para que informe se o presente caso se enquadra no Provimento 01/2007. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 258 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 100.10.023457-6 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JOAO VILCAN - Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Titulos de São Paulo -sp - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por JOÃO VILCAN, que se insurge contra a recusa do 2º Tabelião de Protestos da Capital em protestar os cheques discriminados na inicial. O 2º Tabelião de Protestos prestou informações às fls. 49/50. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sete são os títulos que o interessado pretende protestar: a) cheque nº 010311, Banco Real, emitido em 11.01.98, em favor de Auto Pposto Guaiba, no valor de R$ 53,00, e apresentado para protesto em 01.06.10 (fl. 03); b) cheque nº 000432, Banco Bradesco, emitido em 30.06.99, em favor de Jiang Pai Hua, no valor de R$ 209,50, apresentado para protesto em 01.06.10 (fl. 10); c) cheque nº 000428, Banco do Brasil, emitido em 01.09.97, em favor de Eliete Louza Monteiro, no valor de R$ 115,65, e apresentado para protesto em 01.06.10 (fl. 16); d) cheque nº 000017, Banco do Brasil, emitido em 08.09.99, em favor de Glico Alimentos Ltda., no valor de R$ 57,76, e apresentado para protesto em 01.06.10 (fl. 22); e) cheque nº 430200, Banco do Brasil, emitido em 03.02.96, em favor de Ana Maria Ferreira, no valor de R$ 141,75, e apresentado para protesto em 01.06.10 (fl. 27); f) cheque nº 000052, Banco do Brasil, emitido em 19.06.99, em favor de Maria Lucia Martins, no valor de R$ 180,00, e apresentado para protesto em 01.06.10 (fl. 33); e g) cheque nº 000001, Banco Bradesco, emitido em 17.11.97, em favor de (ilegível), no valor de R$ 119,00, e apresentado para protesto em 01.06.10 (fl. 39). Examinando-se os títulos acima verifica-se que: a) foram apresentados pelo em lote; b) o interessado é beneficiário original, mas endossatário; c) o credor original não se repete; d) as datas de emissão são muito remotas (a maioria com mais de dez anos); e) foram apresentados para protesto somente agora; f) os emitentes são pessoas diferentes em todos eles; g) têm valores de pouca expressão econômica; e h) os títulos estão rasurados no verso dificultando o exame da cadeia de sucessão de endossos. É certo que o exame individual dos títulos e das características que os cercam pode dar a impressão de que o interessado é mero endossatário de um título de crédito não pago em busca do adimplemento por meio do protesto, uma vez que o endosso é figura prevista em lei, e a prescrição e a antiguidade do cheque, por si sós, não obstam o protesto. Contudo, observadas em conjunto as circunstâncias acima declinadas, surge quadro diametralmente diverso, indicador de abuso de direito que não se coaduna com os fins dos serviços de protesto, motivo por que deve ser coibido por esta Corregedoria Permanente, conforme decidiu o MM.Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetemse às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.". Para, em seguida, concluir que: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente." Os títulos cujos protestos foram recusados pelo diligente Tabelião foram apresentados em lote, possuem baixo valor econômico, o interessado/apresentante não figura como beneficiário original, mas como endossatário, os credores e devedores originais dos títulos não se repetem nenhuma vez, e há rasuras no versos dificultando a exata compreensão da cadeia sucessória decorrente dos endossos.Além disso, os cheques possuem datas de emissão muito antigas (a maioria mais de dez anos), mas só agora apresentados para protesto. Cabe salientar, ademais, diante da existência de outros processos em que o pedido de protesto de cheques nas mesmas condições foi indeferido por esta Corregedoria Permanente, seria de todo conveniente que o interessado esclarecesse ou demonstrasse a existência de relação jurídica com os credores originais dos cheques em nome de quem estaria fazendo as cobranças, de modo a afastar a presunção de má-fé decorrente do quadro que ora se apresenta. Em relação ao endosso, anote-se que, a despeito de contar com expressa previsão no ordenamento jurídico, dentro da atual conjuntura em que se insere, fica patente que sua utilização tem por escopo apenas dar oportunidade ao abuso de direito, e não garantir mero e justo adimplemento de uma dívida. Esse cenário mostra, de forma clara, conduta típica já conhecida deste juízo daqueles que, com premeditada má-fé, têm adquirido cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Com o objetivo de coibir condutas que tais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o provimento CG 24/04, extraído do processo 20.112/04, em cujo parecer, da lavra do eminente Juiz Auxiliar do Corregedor Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, constou a seguinte observação: "O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos." Como se vê, o espírito que norteou a edição do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi exatamente o de, por meio da declaração de endereço fornecida pelo banco ao credor do título, assegurar a real intimação do devedor, coibindo, assim, a má-fé dos apresentantes que indicavam endereços falsos para dar ensejo à intimação por edital. Sucede que, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos (com mais de dez anos de emissão) e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado - cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado, e de contas muitas vezes já encerradas - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no "endereço" do devedor, equipare-se à editalícia ou a uma não intimação, na medida em que é apenas pro forma. É por isso que, dentro da concepção de comprovação do endereço do emitente do cheque, estipulada na r. decisão citada, parece estar indissociável a ideia de que o endereço indicado para intimação esteja atualizado. Sem a prova de que o endereço é atual, não se podem considerar atendidas as exigências tanto do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, quanto do 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Sublinhe-se que não se pretende, com isso, blindar o emitente de cheques sem provisão de fundos do protesto, mas apenas lhe assegurar a oportunidade de ser efetivamente intimado antes de ter o nome protestado. Além disso, visa-se a obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé, e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais. Assim, diante do quadro ora delineado e da não comprovação do endereço atualizado dos emitentes/devedores, INDEFIRO o pedido do interessado para, na forma do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, e do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente, manter a recusa do Tabelião. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito . CP. 258 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 100.10.023475-4 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - João Vilcan - Quinto Tabelião de Protesto - V I S T O S. Ao 5º Tabelião de Protesto para que informe se o presente caso se enquadra no Provimento 01/2007. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 259 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 100.10.023475-4 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - João Vilcan - Quinto Tabelião de Protesto - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por JOÃO VILCAN, que se insurge contra a recusa do 5º Tabelião de Protestos da Capital em protestar os cheques discriminados na inicial. O 5º Tabelião de Protestos prestou informações às fls. 38/39. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cinco são os títulos que o interessado pretende protestar: a) cheque nº 300370, Banco Unibanco, emitido em 18.04.00, em favor de Sergio M. Ikenaga, no valor de R$ 87,00, e apresentado para protesto em 07.06.10 (fl. 03); b) cheque nº IT-939159, Banco Itaú, emitido em 20.08.97, em favor de Clias Comercial Ltda., no valor de R$ 1.625,00, apresentado para protesto em 07.06.10 (fl. 09); c) cheque nº BX-008603, Banco Itaú, emitido em 22.12.98, em favor de Newton José Costa, no valor de R$ 328,00, e apresentado para protesto em 07.06.10 (fl. 15); d) cheque nº 300635, Banco Unibanco, emitido em 11.08.98, em favor de Benedito Neto, no valor de R$ 500,00, e apresentado para protesto em 07.06.10 (fl. 21); e e) cheque nº BA-978965, Banco Itaú, emitido em 16.01.98, em favor de Brickelline Imp. Exp. Com. Ltda., no valor de R$ 247,00, e apresentado para protesto em 07.06.10 (fl. 26) . Examinando-se os títulos acima verifica-se que: a) foram apresentados pelo em lote; b) o interessado é beneficiário original, mas endossatário; c) o credor original não se repete; d) as datas de emissão são muito remotas (a maioria com mais de dez anos); e) foram apresentados para protesto somente agora; f) os emitentes são pessoas diferentes em todos eles; g) têm valores de pouca expressão econômica (exceto o "b"); e h) estão rasurados no verso dificultando o exame da cadeia de sucessão de endossos. É certo que o exame individual dos títulos e das características que os cercam pode dar a impressão de que o interessado é mero endossatário de um título de crédito não pago em busca do adimplemento por meio do protesto, uma vez que o endosso é figura prevista em lei, e a prescrição e a antiguidade do cheque, por si sós, não obstam o protesto. Contudo, observadas em conjunto as circunstâncias acima declinadas, surge quadro diametralmente diverso, indicador de abuso de direito que não se coaduna com os fins dos serviços de protesto, motivo por que deve ser coibido por esta Corregedoria Permanente, conforme decidiu o MM.Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.". Para, em seguida, concluir que: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente." Os títulos cujos protestos foram recusados pelo diligente Tabelião foram apresentados em lote, possuem baixo valor econômico (exceto o "b"), o interessado/apresentante não figura como beneficiário original, mas como endossatário, os credores e devedores originais dos títulos não se repetem nenhuma vez, e há rasuras no versos dificultando a exata compreensão da cadeia sucessória decorrente dos endossos.Além disso, os cheques possuem datas de emissão muito antigas (a maioria mais de dez anos), mas só agora apresentados para protesto. Cabe salientar, ademais, diante da existência de outros processos em que o pedido de protesto de cheques nas mesmas condições foi indeferido por esta Corregedoria Permanente, seria de todo conveniente que o interessado esclarecesse ou demonstrasse a existência de relação jurídica com os credores originais dos cheques em nome de quem estaria fazendo as cobranças, de modo a afastar a presunção de má-fé decorrente do quadro que ora se apresenta. Em relação ao endosso, anote-se que, a despeito de contar com expressa previsão no ordenamento jurídico, dentro da atual conjuntura em que se insere, fica patente que sua utilização tem por escopo apenas dar oportunidade ao abuso de direito, e não garantir mero e justo adimplemento de uma dívida. Esse cenário mostra, de forma clara, conduta típica já conhecida deste juízo daqueles que, com premeditada má-fé, têm adquirido cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Com o objetivo de coibir condutas que tais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o provimento CG 24/04, extraído do processo 20.112/04, em cujo parecer, da lavra do eminente Juiz Auxiliar do Corregedor Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, constou a seguinte observação: "O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos." Como se vê, o espírito que norteou a edição do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi exatamente o de, por meio da declaração de endereço fornecida pelo banco ao credor do título, assegurar a real intimação do devedor, coibindo, assim, a má-fé dos apresentantes que indicavam endereços falsos para dar ensejo à intimação por edital. Sucede que, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos (com mais de dez anos de emissão) e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado - cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado, e de contas muitas vezes já encerradas - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no "endereço" do devedor, equipare-se à editalícia ou a uma não intimação, na medida em que é apenas pro forma. É por isso que, dentro da concepção de comprovação do endereço do emitente do cheque, estipulada na r. decisão citada, parece estar indissociável a ideia de que o endereço indicado para intimação esteja atualizado. Sem a prova de que o endereço é atual, não se podem considerar atendidas as exigências tanto do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, quanto do 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Sublinhe-se que não se pretende, com isso, blindar o emitente de cheques sem provisão de fundos do protesto, mas apenas lhe assegurar a oportunidade de ser efetivamente intimado antes de ter o nome protestado. Além disso, visa-se a obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé, e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais. Assim, diante do quadro ora delineado e da não comprovação do endereço atualizado dos emitentes/devedores, INDEFIRO o pedido do interessado para, na forma do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, e do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente, manter a recusa do Tabelião. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 18 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 259 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 100.10.023476-2 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - João Vilcan - NONO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE SÃO PAULO - V I S T O S. Ao 9º Tabelião de Protesto para que informe se o presente caso se enquadra no Provimento 01/2007. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 260 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 100.10.023476-2 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - João Vilcan - NONO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE SÃO PAULO - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por JOÃO VILCAN, que se insurge contra a recusa do 9º Tabelião de Protestos da Capital em protestar os cheques discriminados na inicial. O 9º Tabelião de Protestos prestou informações às fls. 36. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quatro são os títulos que o interessado pretende protestar: a) cheque nº DB-248831, Banco Itaú, emitido em 07.05.98, em favor de Josué Dias, no valor de R$ 390,00, e apresentado para protesto em 18.06.10 (fl. 03); b) cheque nº BH-274619, Banco Itaú, emitido em 24.05.99, em favor de Brickelline Imp Exp e Com Ltda., no valor de R$ 245,00, apresentado para protesto em 18.06.10 (fl. 08); c) cheque nº AP-947126, Banco Itaú, emitido em 29.01.00, em favor de Sinatele Comércio de aparelhos telefônicos Ltda., no valor de R$ 66,00, e apresentado para protesto em 18.06.10 (fl. 13); e d) cheque nº CP-999466, Banco Itaú, emitido em 03.01.99, em favor de Newton José Costa, no valor de R$ 340,00, e apresentado para protesto em 18.06.10 (fl. 18). Examinando-se os títulos acima verifica-se que: a) foram apresentados pelo em lote; b) o interessado é beneficiário original, mas endossatário; c) o credor original não se repete; d) as datas de emissão são muito remotas (a maioria com mais de dez anos); e) foram apresentados para protesto somente agora; f) os emitentes são pessoas diferentes em todos eles; g) têm valores de pouca expressão econômica; e h) os títulos estão rasurados no verso dificultando o exame da cadeia de sucessão de endossos. É certo que o exame individual dos títulos e das características que os cercam pode dar a impressão de que o interessado é mero endossatário de um título de crédito não pago em busca do adimplemento por meio do protesto, uma vez que o endosso é figura prevista em lei, e a prescrição e a antiguidade do cheque, por si sós, não obstam o protesto. Contudo, observadas em conjunto as circunstâncias acima declinadas, surge quadro diametralmente diverso, indicador de abuso de direito que não se coaduna com os fins dos serviços de protesto, motivo por que deve ser coibido por esta Corregedoria Permanente, conforme decidiu o MM.Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.". Para, em seguida, concluir que: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente." Os títulos cujos protestos foram recusados pelo diligente Tabelião foram apresentados em lote, possuem baixo valor econômico, o interessado/apresentante não figura como beneficiário original, mas como endossatário, os credores e devedores originais dos títulos não se repetem nenhuma vez, e há rasuras no versos dificultando a exata compreensão da cadeia sucessória decorrente dos endossos.Além disso, os cheques possuem datas de emissão muito antigas (a maioria mais de dez anos), mas só agora apresentados para protesto. Cabe salientar, ademais, diante da existência de outros processos em que o pedido de protesto de cheques nas mesmas condições foi indeferido por esta Corregedoria Permanente, seria de todo conveniente que o interessado esclarecesse ou demonstrasse a existência de relação jurídica com os credores originais dos cheques em nome de quem estaria fazendo as cobranças, de modo a afastar a presunção de má-fé decorrente do quadro que ora se apresenta. Em relação ao endosso, anote-se que, a despeito de contar com expressa previsão no ordenamento jurídico, dentro da atual conjuntura em que se insere, fica patente que sua utilização tem por escopo apenas dar oportunidade ao abuso de direito, e não garantir mero e justo adimplemento de uma dívida. Esse cenário mostra, de forma clara, conduta típica já conhecida deste juízo daqueles que, com premeditada má-fé, têm adquirido cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Com o objetivo de coibir condutas que tais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o provimento CG 24/04, extraído do processo 20.112/04, em cujo parecer, da lavra do eminente Juiz Auxiliar do Corregedor Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, constou a seguinte observação: "O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos." Como se vê, o espírito que norteou a edição do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi exatamente o de, por meio da declaração de endereço fornecida pelo banco ao credor do título, assegurar a real intimação do devedor, coibindo, assim, a má-fé dos apresentantes que indicavam endereços falsos para dar ensejo à intimação por edital. Sucede que, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos (com mais de dez anos de emissão) e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado - cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado, e de contas muitas vezes já encerradas - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no "endereço" do devedor, equipare-se à editalícia ou a uma não intimação, na medida em que é apenas pro forma. É por isso que, dentro da concepção de comprovação do endereço do emitente do cheque, estipulada na r. decisão citada, parece estar indissociável a ideia de que o endereço indicado para intimação esteja atualizado. Sem a prova de que o endereço é atual, não se podem considerar atendidas as exigências tanto do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, quanto do 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Sublinhe-se que não se pretende, com isso, blindar o emitente de cheques sem provisão de fundos do protesto, mas apenas lhe assegurar a oportunidade de ser efetivamente intimado antes de ter o nome protestado. Além disso, visa-se a obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé, e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais. Assim, diante do quadro ora delineado e da não comprovação do endereço atualizado dos emitentes/devedores, INDEFIRO o pedido do interessado para, na forma do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, e do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente, manter a recusa do Tabelião. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito . CP. 260 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 100.10.024594-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Evelyna Viviane Parodi - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Considerando os trabalhos técnicos dos autos, manifestem-se os interessados (Evelyna e Municipalidade), no prazo de 05 dias. Após, ao Ministério Público, e cls. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 269 - ADV: SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP)

Processo nº. 100.10.021672-1 Pedido de Providências 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. Sentença de fls. 54/55 - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital que recusou a averbação da ata de assembleia geral e especial da Associação Bíblica e Cultural de Vila Carioca de 27.04.09, por ofensa ao art. 54, V, cc o art. 60, ambos do Código Civil. O interessado, intimado (fl. 08), não apresentou impugnação. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da averbação, nos termos dos óbices levantados pelo Oficial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Assiste razão ao Oficial. Diz o art. 54, do Código Civil: "Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: ... V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos" Mais adiante, o art. 60 dispõe que a convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la. Da leitura dos dispositivos mencionados fica claro que a antecedência com que se promoverá a convocação das assembleias gerais (ordinárias ou extraordinárias) e o número de associados para sua instalação, em primeira e segunda convocação, são requisitos essenciais do estatuto, pena de nulidade. E, na linha do que bem anotou o Ministério Público, o estatuto, em seus arts. 15 e 16, contém apenas a previsão da forma pela qual as deliberações ocorrerão, o que não substitui as exigências formuladas pelo Oficial (fls. 13/18). Assim, a recusa do Oficial mostra-se correta e devidamente amparada pelo princípio de legalidade. Posto isso, fica mantida a recusa do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em averbar a ata de assembleia geral especial de fls. 13/18. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 23 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 222.

Processo nº. 100.10.023563-7 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça X Luiz da Silva Costa. Sentença de fls. 10/11. VISTOS. Cuida-se de pedido de providências intentado por LUIZ DA SILVA COSTA, inicialmente endereçado à E. Corregedoria Geral da Justiça, que busca o protesto do cheque nº 003384, do Banco Nossa Caixa, emitido por Regina Aparecida da Silva Conceição (cópia às fls. 04). Aduz ser indevida a exigência do 8º Tabelião de Protestos de apresentação do endereço comercial da emitente do cheque, uma vez que já apresentou declaração do banco sacado contendo o endereço residencial, no qual a emitente não foi localizada. O 8º Tabelião de Protestos da Capital prestou informações às fls. 08 aduzindo que não foi possível encontrar a emitente no endereço informado pelo apresentante, motivo por que, visando esgotar todos os meios de localização, solicitou, nos termo do item 19, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o número do segundo endereço constante da declaração do banco sacado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A exigência do Tabelião, a despeito da cautela, não se sustenta. É que o item 19, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao exigir que se esgotem todos os meios de localização do devedor, visa a impedir que o protesto, diante de seus deletérios efeitos, seja tirado sem que se tente a efetiva intimação do devedor. Mas essa regra deve ser interpretada de acordo com a razoabilidade, isto é, os meios devem ser esgotados quando houver real possibilidade de localização do devedor, pena de se onerar o credor e blindar o devedor, em inaceitável inversão de valores. No caso posto, além do endereço residencial da devedora (Rua Louis Albert, 90), a declaração do banco sacado trouxe outro: "Tribunal de Justiça Bom Retiro" (04). De acordo com as informações do Tabelião, a devedora não foi localizada no endereço residencial, motivo por que solicitou a complementação do segundo endereço. Sucede que o segundo endereço "Tribunal de Justiça Bom Retiro" é absolutamente vago, sem qualquer possibilidade de o credor, mediante diligência sua, obtê-lo junto ao Tribunal de Justiça. Destaque-se, outrossim, que o cheque foi emitido há menos de um ano, o lugar de pagamento corresponde à comarca em que apresentado, o Tabelião não levantou qualquer suspeita quanto à veracidade do endereço fornecido, e não há indícios de que o protesto seja abusivo, nos termos em que tratado pelo Provimento 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Assim, uma vez que a Lei nº 9.492/97 deixa claro que a responsabilidade pelo fornecimento do endereço é do apresentante do título (art. 15, § 2), nem se fazia mister a apresentação da declaração do banco sacado de que cuida o Provimento CG 24/04. Assim, malgrado o zelo do Tabelião, julgo procedente o pedido do interessado para determinar o processamento do protesto. Contudo, como não consta dos autos a via original do título, mas mera cópia simples (fl. 04), deverá o interessado apresentá-lo diretamente ao 8º Tabelião de Protestos. Com cópia desta, comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 10 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 261.

Processo nº. 100.09.343236-3 Pedido de Providências Paulo Sergio Soares Ferreira. Sentença de fls. 18. VISTOS. Tratase de pedido de cancelamento de protesto formulado por PAULO SÉRGIO SOARES FERREIRA que requer o cancelamento do protesto do cheque nº 206337, por ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O Tabelião prestou informações (fl. 05). Os efeitos do protesto foram suspensos (fls. 10/11) e, devidamente intimado, o apresentante do título não apresentou impugnação (fl. 17). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cheque não foi apresentado em lote, a intimação foi entregue no endereço constante da declaração do Banco Bradesco, instituição bancária do cheque emitido (fl. 08), e há presunção de legalidade nos endossos feitos no título. O fato de se tratar de cheque antigo e prescrito, por si só, não autoriza o cancelamento do protesto com fulcro no Provimento 01/07, que exige a presença de outros requisitos aqui ausentes. Assim, ausentes indícios de abuso de direito (art. 1º do Prov. 01/07), indefiro o pedido e revogo os efeitos da decisão de fls. 10/11. P.R.I.C. São Paulo, 09 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 516.

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2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0133/2010

Processo 100.06.226388-0 - Pedido de Providências - I. de I. R. G. D. - Vistos. Fls. 61: informe-se via e-mail. - ADV: MÔNICA FREITAS DOS SANTOS (OAB 173437/SP), AUGUSTO MIGUEL JORDANI (OAB 96721/SP), NELSON SILVEIRA (OAB 49077/SP)

Processo 100.07.118293-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. da S. M. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP), SUELI APARECIDA ARAUJO (OAB 106615/SP)

Processo 100.08.235397-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de S. L. - Declaro, de ofício, o erro material verificado na sentença proferida a fls. 30/31, a fim de que seu dispostivo passe a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de D. DE S. L., para que fique constando a data correta de seu nascimento, qual seja, 30 de setembro de 1942 (30/09/1942) e não como constou." Procedam-se as necessárias anotações e correções. No mais, a sentença permanece tal como lançada. Cumpra-se a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: MARIAROSA COSTA GONÇALVES (OAB 187872/SP)

Processo 100.09.150106-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. E. O. e outro - Vistos. Em atenção ao princípio da economia processual, bem como a fim de evitar a necessidade de ajuizamento de nova ação, deverão os autores emendar a inicial, no prazo de dez dias, para que requeiram o que de direito quanto ao registro de nascimento de seus filhos, incluindo-os no pólo ativo da ação. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)

Processo 100.09.329376-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Â. E. T. B. e outros - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição do Sr.Advogado. - ADV: ANGELA EMILIA TOSI BORGES (OAB 113968/SP)

Processo 100.09.341413-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. D. R. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (cota: r. manifeste-se o autor a respeito do endereço que pretende retificar, especialmente quanto aos documentos de fls. 60 e 61 em que declarou o endereço do falecido) - ADV: RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)

Processo 100.09.344209-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. A. B. A. - N. A. B. A. - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada as cópias das certidões a serem retificadas. - ADV: NEUSA APARECIDA BERTON AKL (OAB 130672/SP)

Processo 100.09.345980-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. de S. G. - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandados. - ADV: FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), GABRIELLA NAVES BARBOSA (OAB 270871/SP)

Processo 100.10.006529-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. S. P. - Vistos. A autora precisa entender que neste juízo de registros públicos somente se retifica registro público na acepção estrita do termo. Se o registro esta certo e os documentos pessoais errados basta ir ao Poupa- tempo e se houver negativa cabe mandado de segurança na Vara da Fazenda Pública. Se o registro público esta errado, ai sim cabe a correção neste juízo. Esclareça pois a autora se há erro no seu assento de nascimento ou não a justificar o pedido de retificação. - ADV: MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA (OAB 207238/SP)

Processo 100.10.013611-6 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - MARIA HELENA CALEIRO - MARIA HELENA CALEIRO - Certifico e dou fé que a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil e Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou subscrever a petição inicial. - ADV: MARIA HELENA CALEIRO (OAB 83779/SP)

Processo 100.10.014259-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. R. A. P. e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 05 e 06 (1 vez) para acompanhar os mandados. - ADV: DOMINGOS CARLOS TORQUATO SANTOS (OAB 28999/SP)

Processo 100.10.014597-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. F. T. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico e dou fé que a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil e Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou subscrever a petição inicial. - ADV: SABRINA RIBEIRO MARCONDES CARIDADE (OAB 241282/SP)

Processo 100.10.015492-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. R. Q. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

Processo 100.10.017101-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. R. A. - Vistos. Apresente a autora, no prazo de dez dias, documentos que comprovem que é conhecida pelo prenome D., tais como cartas, bilhetes, cartões, e-mails, etc. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)

Processo 100.10.018225-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. A. N. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (cota: requeiro providencie o requerente a juntada das certidões de Distribuições Criminais e Execuções Criminais - Justiça Estadual) - ADV: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP)

Processo 100.10.019314-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - H. S. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento do autor, a fim de que passe a se chamar H. B. S.. Custas pelo autor. Oficie-se como requerido pelo Ministério Público, a fls. 43, parte final. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: HILTON TOZETTO (OAB 128361/SP)

Processo 100.10.025163-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. T. B. de A. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 228485/SP)

Processo 100.10.025812-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. C. F. M. P. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/SP)

Processo 100.10.026682-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. S. F. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.10.026915-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. T. dos S. R. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: IRENE TATINI (OAB 43623/SP)

Processo 100.10.027448-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. E. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: DENIS ESPAÑA (OAB 216349/SP)

Processo 100.10.028617-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. G. de A. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do reqte. - ADV: ANA CRISTINA MARTIN BELO (OAB 215591/SP)

Processo 100.10.029140-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. T. M. R. - A. P. V. de P. T. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, diante do domicilio do reqte. - ADV: ANA PAULA VALENTE DE PAULA TAVARES (OAB 279817/SP)

Processo 100.10.029634-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. de O. - A. C. de O. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do reqte. - ADV: EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP)

Processo 100.10.029743-8 - Cautelar Inominada - Propriedade - Maria Lucia Gomes Ribeiro e outro - Siar Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Pelo que entendi a decisão pretendida pelo autor é suspender a eficácia da decisão proferida em outra Vara. Esclareça o autor. Sem prejuízo note que já foi feita a perícia na área. E também esclareça se ação de despejo é anterior a ação de usucapião. - ADV: NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS SILVESTRE (OAB 253950/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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