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06 de Maio de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2
ATO DE 04/05/2011, COM EFEITO A PARTIR DE 05/05/2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

PROMOVE POR MERECIMENTO,
ANDRÉ MATTOS SOARES, do cargo de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo (terceira entrância), ao de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIADEMA (ENTRÂNCIA FINAL).

Publicado novamente por conter correção.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 780/2011

A Corregedoria Geral da Justiça transcreve e publica, para conhecimento geral, o convite que segue:

ARISP - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO

Ofício nº 18/11
São Paulo, 28 de abril de 2011.

Senhor Corregedor Geral da Justiça, Temos a honra de saudar Vossa Excelência e convidá-lo para participar da abertura do II Encontro de Registradores de Imóveis sobre a aplicação das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (NTICs) ao Registro de Imóveis, promovido pela ARISP.

O evento será realizado no dia 13 de maio de 2011 (sexta-feira), no Hotel Holiday Inn - Parque Anhembi São Paulo, localizado na Rua Professor Milton Rodrigues, 100, Parque Anhembi, São Paulo, Capital, com abertura prevista para as 9h30.

Nosso objetivo é discutir aspectos do Provimento nº 4/2011, de 2/3/2011, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que disciplinou o acesso via Internet às informações de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo, estabelecendo, dentre outros avanços, a pesquisa para localização de imóveis à partir do número do CPF ou do CNPJ, a visualização da matrícula na Web, e que a certidão deverá ser expedida no prazo de duas horas. Trataremos ainda da penhora eletrônica de imóveis (Penhora Online), da implantação do Registro de Imóveis Eletrônico de que trata a Lei n. 11.977/2009 e da preservação digital de documentos.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer informações pelo telefone (11) 3107.2531 ou pelo e-mail rosangela@arisp.com.br, pelos quais também poderá ser feita a confirmação de presença.

Com gratidão pela atenção que Vossa Excelência dispensará a este convite, aproveitamos o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.

(a) FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
Presidente

A sua Excelência o Senhor
DESEMBARGADOR MAURICIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Palácio da Justiça - 20º andar - sala 2027
São Paulo/SP
Cep. 01018-001

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 11/05/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS
- EXTRAORDINÁRIA -
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 605/1999 - OFÍCIO do Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, solicitando a elaboração de lista tríplice para preenchimento de um cargo de Juiz Efetivo - Classe Jurista daquele Tribunal, em virtude da conclusão do segundo biênio do Doutor Paulo Henrique dos Santos Lucon, em 27/07/2011.

02) Nº 1.647/2005 - A) REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador JOSÉ MARIA SIMÕES DE VERGUEIRO, com assento na 17ª Câmara de Direito Privado para a 16ª Câmara de Direito Privado; B) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores EDUARDO ALMEIDA PRADO ROCHA DE SIQUEIRA, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado e FERNADO REINATO MATALLO, com assento na 38ª Câmara de Direito Privado; C) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores RAYMUNDO AMORIM CANTUÁRIA, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado e LAERTE JOSÉ CASTRO SAMPAIO, com assento na 3ª Câmara de Direito Público.

03) Nº 51.808/2011 - PERMUTA solicitada pelos Doutores JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto (entrância final) e HELOÍSA MARTINS MIMESSI, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (entrância final).

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0082/2011


Processo 0098022-65.2001.8.26.0000 (000.01.098022-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Franquelim Quintas dos Santos - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 498,55. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 01 volume. (PJV 237) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LEYMAR LUZIA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 75044/SP)

Processo 0146927-33.2003.8.26.0000 (000.03.146927-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Aparecida Gonçalves e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 14,66. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 02 volumes. (PJV 295) - ADV: RICARDO TAKAHIRO OKA (OAB 83382/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ELAINE PAFFILI IZA (OAB 88967/SP), MAGDA BORBA DE OLIVEIRA LAZARINI (OAB 180268/SP), VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA (OAB 120027/SP)

Processo 0808016-86.1995.8.26.0000 (000.95.808016-9) - Outros Feitos não Especificados - Dabril Incorporadora Imobiliaria Ltda. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-198/95 - ADV: LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), ODDONER PAULI LOPES (OAB 115158/SP)

Processo nº. 0015774-81-33.2011.8.26-0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelionato de protesto de Letras e Títulos da Capital/SP. Interessado: Di Bertoni Veículos Ltda. Sentença de fls. 14/15 - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital informando adulteração de documento expedido por aquela Serventia dando ensejo à exclusão do nome de Sérgio Setrak Zeitunlian do rol de devedores de títulos protestados no Serasa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O protesto objeto do presente procedimento foi lavrado pelo 7º Tabelião de Protesto de Letras e Título da Capital tendo como credora "Di Bertoni Veículos Ltda" e devedor Sergio Setrak Zeitunlian. A despeito de sua vigência, o Tabelião foi indagado pela credora da razão pela qual o protesto não estava constando do rol de devedores do Serasa, o que deu início à busca de informações e resultou na constatação de que a exclusão no Serasa decorreu da utilização de certidão negativa de protesto falsa. De acordo com as informações do Tabelião e documentos dos autos, verifica-se que a certidão negativa de protesto (cópia às fls. 07) foi originalmente expedida em favor de Max Ltda., CNPJ 05.010.820/0001-88, o que pode ser facilmente comprovado por meio da conferência do código de veracidade de fls. 02. Contudo, foi adulterada e apresentada ao Serasa indicando como favorecido Sergio Setrak Zeitunlian, o que deu ensejo à exclusão de seu nome. Diante dessa constatação, o Tabelião informou o 1º Distrito Policial da Sé e o próprio Serasa. Como se vê, as medidas pertinentes foram adotadas e não há qualquer indício de participação do Tabelião no ocorrido, de modo que nenhuma providência resta a ser adotada no âmbito desta Corregedoria Permanente, sendo oportuno destacar que o Serasa não é correicionado por este Juízo e que o protesto continua em vigor no 7º Tabelião de Protesto. Posto isso, determino o arquivamento do feito. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.118.

Processo nº. 0012205-72.2011.8.26-0100 Pedido de Providências Requerente: Neusa Estevam. Interessado: 6º RCPN SUBDISTRITO DO BRÁS - Sentença de fls. 55/56 - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Neusa Estevan, que busca a "averbação da filiação e da área construída, do imóvel registrado na transcrição nº 48.802 no 11º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São (sic) com área do terreno 840,00 m2 e consequente abertura de matrícula com 695,00 m2 que é a área remanescente depois da venda de 145,00 m2 constante na matrícula nº 70.922 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Área registrada com o SQL 052.024.0057-8 sem o mesmo fazer parte da transcrição 48.802.". Informações do 6º Registro de Imóveis às fls. 38/41. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial ao argumento de que a interessada deve antes se valer da retificação de área na forma do art. 213, daLei nº 6.015/73. . É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pelo que se deduz da inicial, a interessada pretende retificar a área do imóvel para em seguida apurar o remanescente com a abertura da respectiva matrícula. Sucede que, como bem anotou o Ministério Público, o presente pedido de providências não é a via adequada, devendo a interessada ajuizar pedido de retificação observando os requisitos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, que demanda, dentro outros, a apresentação de planta e memorial descritivo apresentado por profissional habilitado (v informações do Oficial do 6º Registro de Imóveis). Posto isso, INDEFIRO a inicial. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 94.

Processo nº. 0030219-41.2010.8.26-0100 DÚVIDA Requerente: Primeiro Oficial de Registro de Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica de São Paulo. Despacho de fls. 77: V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 27 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 336.

Processo nº. 0015786-32.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Requerente Carlos Eduardo Quirino marques Despacho de fls. 35. V I S T O S. De acordo com o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever do interessado manter seu endereço atualizado nos autos pena de as intimações realizadas se reputarem válidas. Procurado nos endereços constantes dos autos, o interessado não foi localizado. Assim, reputo válida a intimação de fls. 34, de modo que, após o trânsito em julgado, os autos devem ser arquivados. Int. São Paulo, 29 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 147.

Processo nº. 0182740-10.2006.8.26-0100 Pedido de Providências Requerente: Paulo Silveira Meira - Despacho de fls. 263. V I S T O S. De acordo com o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever do interessado manter seu endereço atualizado nos autos, pena de as intimações realizadas se reputarem válidas. Procurado nos endereços constantes dos autos, o interessado não foi localizado. Assim, reputo válida a intimação de fls.262. Assim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 02 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 580.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0070/2011


Processo 0005786-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. G. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. G. A. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/55). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MONICA MENDONÇA PIERRO LOGIUDICE (OAB 155951/SP)

Processo 0007947-53.2010.8.26.0100 (100.10.007947-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de L. F. e outros - Vistos. Desentranhe os documentos de fls. 19 a 33 das fls. 52 à 85. Ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0010059-92.2010.8.26.0100 (100.10.010059-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de J. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. de J. C. e P. C. em que pretendem o cancelamento de assento de nascimento e a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/19). O feito foi aditado às fls. 22/24, 35/36 e 41/43. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38/39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)

Processo 0012054-43.2010.8.26.0100 (100.10.012054-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. F. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 82). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Expeçam-se ofícios conforme manifestação do Ministério Público à fls. 82. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MELO PERES (OAB 207660/SP)

Processo 0027558-89.2010.8.26.0100 (100.10.027558-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. N. N. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. N. N. C., A. B. C. J., A. B. C., A. B. C. e A. B. C. G. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/54). O feito foi aditado às fls. 69. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.67). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas exceto no que se refere ao nome de Salvador. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0029743-03.2010.8.26.0100 (100.10.029743-8) - Cautelar Inominada - Propriedade - M. L. G. R. e outro - Siar Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Vistos. Cite-se, como requerido. - ADV: NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS SILVESTRE (OAB 253950/SP), ANDRE FOLTER RODRIGUES (OAB 252737/SP)

Processo 0044889-84.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. M. A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/19). O feito foi aditado às fls. 22/23 e 26. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do parcial da inicial considerando os aditamentos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público que defere parcialmente a inicial considerando os aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JULIANA LONGHI (OAB 266226/SP)

Processo 0046986-57.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. S. C. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21/22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM (OAB 196388/SP)

Processo 0049998-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. C. B. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/59). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.67). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais Municipais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DANIELA GRIECO (OAB 204614/SP)

Processo 0050406-70.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. G. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. R. G. G. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste corretamente o patronímico paterno "G.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.02/09). O feito foi aditado às fls. 16/18. O representante ministerial manifestou-se às fls. (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há óbice legal à pretensão. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido de acordo com o aditamento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público fls. 20/21 e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA ELISA GALBETTI (OAB 182365/SP)

Processo 0126189-44.2005.8.26.0100 (100.05.126189-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. A. de O. R. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: GABRIELA FALCIONI FERREIRA VAZ (OAB 174104/SP)

Processo 0256934-44.2007.8.26.0100 (100.07.256934-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. B. de A. em que pretende o cancelamento de seu segundo assento de nascimento em virtude de duplicidade e a retificação do primeiro assento de nascimento para alterar seu nome de R. de C. D. para R. E. D.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/16). O representante ministerial manifestou-se às fls. 177/178. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público às fls 177/178 e determino o cancelamento do segundo assento lavrado em 07/04/1980 (fls. 299F do livro A- 20) no Ofício dos Registros Públicos de Alvorada/Rio Grande do Sul, de modo a prevalecer primeiro assento de nascimento nº 16.900 lavrado em 29/12/1977 pelo Cartório de Registro Civil da 2ª Zona de Porto Alegre-Rio Grande do Sul (livro A-015, fls. 289) retificando-o para que passe a chamar-se R. E. D.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Expeça-se mandado de cancelamento. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 28 de abril de 2011 Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA (OAB 182082/SP)

Processo 0313988-94.2009.8.26.0100 (100.09.313988-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - C. C. C. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. C. C. L. em que pretende a retificação do assento de nascimento para alterar o prenome "C. C." para "C. S." passando a chamar-se C. S. C. L.. Pretende ainda, seja alterado para feminino o sexo no referido registro. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 70/119). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.138/139). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto ao sexo esclareço que não é de competência deste juízo. Em que pese o D. parecer do digno representante do Ministério Público a procedência do pedido de retificação do nome é medida de rigor. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de retificação do nome passando este a chamar-se C. S. C. L.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP)

Processo 0334799-75.2009.8.26.0100 (100.09.334799-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. C. D. - Vistos. A parte autora quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO RODRIGO DE OLIVEIRA SAVOIA (OAB 138395/SP)

Edital nº 211/2011 - Comunico a interessada, Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Roberto Corazza, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1970 a 1975. Adv.: Daniela Araújo Espurio OAB nº 143.401.

Edital nº 207/2011 Intimo o interessado, Sr. Paulo Roberto Garcia Lucas, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Armênio Goebekdjian. Adv.: Paulo Roberto Garcia Lucas OAB nº 293.748.

Edital nº 212/2011 Intimo a interessada, Sra. Karina Milan Arantes de Miranda, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Olga Bassetto Moreira Marques. Adv.: Karina Milan Arantes de Miranda OAB nº 119.895.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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