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19 de Maio de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3
PROCESSO DJ-0249.732.20.2010.8.26.0000/50000 - MAUÁ - No Recurso Especial interposto pelo Espólio de Laura da Costa Carvalheiro o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 16 do corrente, exarou a seguinte decisão: "1. É recurso especial interposto contra v. acórdão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que negou provimento à apelação formulada contra a r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá, e manteve a recusa para o registro de carta de adjudicação. 2. Inadmissível o recurso especial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16/12/2008). De efeito, ao decidir o procedimento de dúvida o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que - por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material - é imune a recurso especial (Resp 612.540/DF, Rel. Humberto Martins, DJ 5.3.2008; AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, j. 28/10/2008, AgRg no Ag 656216/SP, Rel. Massami Uyeda, j. 21/08/2007,). 3. Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Int."
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR MANTOVANI ANDREOTTI - OAB/SP: 121.252 e FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE - OAB/SP: 146.397

DIMA - 2.1
ATOS DE 18/05/2011, COM EFEITO, A PARTIR DE 19/05/2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

REMOVE
NELSON JORGE JÚNIOR, do cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Jabaquara da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES, do cargo de Juiz de Direito da 32ª Vara Cível - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

RÔMOLO RUSSO JÚNIOR, do cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

FLÁVIO ABRAMOVICI, do cargo de Juiz de Direito da 20ª Vara Cível - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

VICENTE DE ABREU AMADEI, do cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Nossa Senhora do Ó da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

SILMAR FERNANDES, do cargo de Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Tatuapé da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, do cargo de Juiz de Direito da Vara Central da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

PROMOVE POR ANTIGUIDADE
FLÁVIO CUNHA DA SILVA, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes;

MARIA BEATRIZ DANTAS BRAGA, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância especial), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Joel Paulo Souza Geishofer;

PROMOVE POR MERECIMENTO
LOURI GERALDO BARBIERO, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância especial), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Walter Antonio Zeni;

ATOS DE 18/05/2011
O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em face da opção requerida com apoio no artigo 13, parágrafo único da Lei 980/05 e artigo 84 do Regimento Interno, PROMOVE, a contar de 05/05/2011, pelo critério de Antiguidade:

VARNER HUGO ALBERNAZ, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE FRANCA (ENTRÂNCIA FINAL);

LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE GUARULHOS (ENTRÂNCIA FINAL);

CHARLES BONEMER JUNIOR, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE FRANCA (ENTRÂNCIA FINAL);

CELIA MAGALI MILANI PERINI, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE GUARULHOS (ENTRÂNCIA FINAL);

FABIOLA BRITO DO AMARAL, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AMPARO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA);

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em face da opção requerida com apoio no artigo 13, parágrafo único da Lei 980/05 e artigo 84 do Regimento Interno, PROMOVE, a contar de 05/05/2011, pelo critério de Merecimento:

MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCA (ENTRÂNCIA FINAL);

FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE FRANCA (ENTRÂNCIA FINAL);

LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (ENTRÂNCIA FINAL);

GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (ENTRÂNCIA FINAL);

CLÁUDIO LUÍS PAVÃO, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO CLARO (ENTRÂNCIA FINAL);

LUIZ ANTONIO CARRER, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (ENTRÂNCIA FINAL);

WALTER ARIETTE DOS SANTOS, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIO CLARO (ENTRÂNCIA FINAL).

MARGARETE PELLIZARI, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITU (ENTRÂNCIA FINAL);

DGFM - 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 13.05.2011

O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, COLOCA EM DISPONIBILIDADE, com fundamento no artigo 42, inciso IV e artigo 35, incisos I, IV, VI, VII e VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, a partir de 16 de março de 2011, a Doutora CARMEN SILVIA DE PAULA CAMARGO, Juíza de Direito da 1ª da Vara da Comarca de Presidente Epitácio, entrância inicial, fazendo jus aos proventos mensais proporcionais (7951/10950 dias) correspondentes ao Subsídio entrância inicial, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, com fundamento no artigo 40, § 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 42, inciso IV da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, conforme conta do processo nº 12.630/AP.22.
Retificando parcialmente a publicação disponibilizada no DJE de 18.05.2011.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA - 1.1.3
PROCESSO DJ-990.10.429.022-8 - CAPITAL - Na Apelação Cível interposta pela Fundação Antonieta Cintra Gordinho o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21.03.11, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado consiste em registro stricto sensu. No caso, a pretensão consiste em averbar nas matrículas imobiliárias enumeradas (fl. 5) que a proprietária, Fundação Eloi Chaves, foi incorporada pela recorrente. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADOS: ANTONIO DIOGO DE SALLES - OAB/SP: 32.716, MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO - OAB/SP: 32.381 e OUTROS

PROCESSO DJ-990.10.482.274-2 - PEDERNEIRAS - Na Apelação Cível interposta por AES Tietê S/A o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 22.03.11, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Mas aqui a pretensão consiste em averbações, em determinadas matrículas e transcrições, da concessão para exploração de serviço público federal de geração de energia elétrica à recorrente, bem como da fusão da CHERP (Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo) com outras companhias, originando a CESP (Centrais Elétricas de São Paulo S.A.), alteração da denominação social dessa última para CESP - Companhia Energética de São Paulo, sua cisão parcial e constituição da CGEET - Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê, e, por fim, mudança da denominação social para AES Tietê S.A. (fls. 16-20). O dissenso entre a recorrente e o oficial do registro está na classificação da averbação - com ou sem valor econômico - para efeito de cobrança de emolumentos (fls. 2-14). Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Em verdade, trata-se de recurso administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso."
ADVOGADOS: MARTIM OUTEIRO PINTO - OAB/SP: 41.321 e GUILHERMO JORGE SILVA MAINARD - OAB/SP: 263.415

PROCESSO DJ-990.10.492.880-0 - CAPITAL - Na Apelação Cível interposta por Marcello Oropallo Pascotto e Renata de Oliveria Osso o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21.03.11, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Conforme já observado a fls. 108, não há que se falar em "Procedimento de Dúvida", por inexistir dissenso sobre registro stricto sensu, mas sim sobre averbação. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto (cf. Ap. Cíveis nºs 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, dentre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, razão pela qual determino sejam-lhe remetidos os autos."
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO - OAB/SP: 117.515, DIEGO SANTIAGO Y CALDO - OAB/SP: 236.553 e OUTROS

PROCESSO DJ-990.10.492.958-0 - CATANDUVA - Na Apelação Cível interposta por Fernando Pereira da Conceição e Condomínio Residencial Fuad Bauab o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 22.03.11, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Conforme já observado a fls. 160, não há que se falar em "Procedimento de Dúvida", por inexistir dissenso sobre registro stricto sensu, mas sim sobre averbação. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto (cf. Ap. Cíveis nºs 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, dentre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, razão pela qual determino sejam-lhe remetidos os autos."
ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO - OAB/SP: 203.786

PROCESSO DJ-990.10.509.182-2 - SÃO SEBASTIÃO - Na Apelação Cível interposta por Alberto Fernandes o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21.03.11, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro "stricto sensu". Versa, na realidade, sobre retificação de registro, para que dele conste a correta informação a respeito do negócio jurídico que ensejou a transmissão de propriedade. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis no. 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Mas é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADOS: ALEX SANDRO DA SILVA - OAB/SP: 254.225 e JOÃO BATISTA FLORIANO ZACCHI - OAB/SP: 177.099

PROCESSO DJ-990.10.509.241-1 - BAURU - Na Apelação Cível interposta por Nelson Redondo Arjonas o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28.03.11, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Conforme já observado a fls. 89, não há que se falar em "Procedimento de Dúvida", por inexistir dissenso sobre registro stricto sensu, mas sim sobre averbação. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto (cf. Ap. Cíveis nºs 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, dentre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, razão pela qual determino sejam-lhe remetidos os autos."
ADVOGADOS: LUCIANA SCACABAROSSI - OAB/SP: 165.404 e FRANCISCO DUQUE DABUS - OAB/SP: 248.505

PROCESSO DJ-990.10.512.945-5 - AMERICANA - Na Apelação Cível interposta por João Batista de Faria o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21.03.11, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Conforme já observado a fls. 77 ("item 2.1"), não há que se falar em "Procedimento de Dúvida", por inexistir dissenso sobre registro stricto sensu, mas sim sobre averbação. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto (cf. Ap. Cíveis nºs 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, dentre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, razão pela qual determino sejam-lhe remetidos os autos."
ADVOGADO: JOÃO MARCELO CIA DE FARIA - OAB/SP: 155.288

PROCESSO DJ-990.10.515.136-1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Na Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28.03.11, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Mas aqui a pretensão consiste em averbação de penhora (Código de Processo Civil, art. 659, § 4º) na matrícula 26.989. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADO: GUILHERME LEGUTH NETO - OAB/SP: 119.024

PROCESSO DJ-990.10.539.165-6 - CAMPOS DO JORDÃO - Na Apelação Cível interposta por BTR - Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda. o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28.03.11, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro "stricto sensu". Versa, na realidade, sobre averbação de certidão de penhora expedida em processo de execução. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Mas é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADA: MARIA DUCIENE DE ALMEIDA - OAB/SP: 133.246

PROCESSO DJ-990.10.582.802-7 - ATIBAIA - Na Apelação Cível interposta por Cruzeiro do Sul Participações Ltda. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28.03.11, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em retificação e unificação das matrículas 11964, 57319 e 60663, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 246, caput, da Lei nº 6.015/73. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias".
ADVOGADOS: ROBERTO BIAGINI - OAB/SP: 91.523, ANDERSON RODRIGO NISTARDO PASQUALOTTI - OAB/SP: 202.325 e MAURO MALATESTA NETO - OAB/SP: 54.931

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 18/05/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 6.552/2011 - PROPOSTA do Desembargador JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA de alteração dos parágrafos 1º e 4º do artigo 10, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a fim de que as eleições para o Colendo Órgão Especial sejam realizadas na mesma oportunidade das eleições para os cargos de direção e cúpula deste Egrégio Tribunal. - Determinaram o arquivamento, v.u.

02) Nº 41.957/2008 - PROPOSTA da Corregedoria Geral da Justiça apresentando Minuta de Resolução para aperfeiçoamento do nome das Varas Regionais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital, revogando-se a Resolução nº 531/2010. - Aprovaram a proposta, v.u.

03) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o mês de junho de 2011, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Referendaram, v.u.

04) Nº 1.647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores JOSÉ CARLOS ANDREATTA RIZZO, com assento na 26ª Câmara de Direito Privado e ANTONIO BENEDITO DO NASCIMENTO, com assento na 24ª Câmara de Direito Privado. - Deferiram, v.u.

05) Nº 690/2003 - ELEIÇÃO para 03 (três) vagas de suplente na Câmara Reservada à Falência e Recuperação. - Elegeram os desembargadores Ricardo José Negrão Nogueira e Roberto Nussinkis Mac Cracken, v.u. Declarou-se impedido do desembargador ROBERTO MAC CRACKEN.

06) Nº 132.273/2010 - ELEIÇÃO para 05 (cinco) vagas na Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Elegeram os desembargadores José Reynaldo Peixoto de Souza (24 votos), Romeu Ricupero (22 votos), Manoel de Queiroz Pereira Calças (21 votos), Ênio Santarelli Zuliani (21 votos) e Ricardo José Negrão Nogueira (20 votos). Obteve votos o desembargador Ericksson Gavazza Marques (4 votos). Computados 6 votos em branco.

07) Nº 8.409/2010 - OFÍCIO do Desembargador Eduardo Pereira Santos, quando Presidente da Seção de Direito Criminal, encaminhando expediente da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com proposta de alteração do disposto no artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, referente a sustentação oral nos processos de natureza criminal. - Por maioria de votos, determinaram o arquivamento, vencidos, em parte, os desembargadores CAMPOS MELLO e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, quanto à forma de sustentação oral na prática de habeas corpus.

08) Nº 8.786/1991 - Aprovaram nos termos da manifestação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.

Declarou-se impedido do desembargador CAETANO LAGRASTA NETO.

09) Nº 13/2010 - DGFM - Julgaram prejudicado o processo de verificação de incapacidade, v.u.
ADVOGADO: Fernando Teixeira de Campos Carvalho, OAB/SP nº 22.574.

10) Nº 145.759/2010 - Negaram provimento, v.u.
ADVOGADOS: Anésio de Lara Campos Jr., OAB/SP nº 13.446.

11) Nº 41.711/2011 - PROPOSTA do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, de criação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o respectivo procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. - Adiado a pedido do desembargador ROBERTO MAC CRACKEN.

12) Nº 1.353/2006 - Julgaram procedente o feito e determinaram a aplicação da pena de advertência, v.u.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Gea, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

13) Nº 120.117/2008 - Adiado a pedido dos desembargadores GUILHERME G. STRENGER e RUY COPPOLA, após votos dos desembargadores MAURÍCIO VIDIGAL, pela aplicação da pena de advertência, CAMPOS MELLO e LAERTE SAMPAIO, pela aplicação da pena de censura.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377.

14) Nº 87.410/2010 - Adiado a pedido dos desembargadores SAMUEL JÚNIOR, ARMANDO TOLEDO e JOSÉ REYNALDO, após votos dos desembargadores MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, GUILHERME G. STRENGER, LAERTE SAMPAIO e RUY COPPOLA, pela rejeição dos Embargos de Declaração, e JOSÉ SANTANA, pelo acolhimento.
ADVOGADO: Waldemir Tiozzo Marcondes Silva, OAB/SP nº 30.922; Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; José Manoel de Arruda Alvim Netto, OAB/SP nº 12.363 e Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685.

15) Nº 22.188/2011 - OPÇÃO dos Doutores CELIA MAGALI MILANI PERINI, CHARLES BONEMER JUNIOR, CLÁUDIO LUÍS PAVÃO, FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO, LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA, LUIZ ANTONIO CARRER, LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS, MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA, MARGARETE PELLIZARI, VARNER HUGO ALBERNAZ e WALTER ARIETTE DOS SANTOS, para que suas promoções se efetivem nas comarcas ou varas de que eram titulares, nos termos do artigo 13, parágrafo único da Lei Complementar nº 980/05. - Deferiram, v.u.

16) Nº 22.197/2011 - OPÇÃO da Doutora FABIOLA BRITO DO AMARAL, para que sua promoção se efetive na vara de que era titular, nos termos do artigo 13, parágrafo único da Lei Complementar nº 980/05. - Deferiram, v.u.

17) Nº 30.756/2011- INDICAÇÃO para provimento de 07 (sete) cargos de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: para provimento de 07 (SETE) CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL), por REMOÇÃO, os Doutores NELSON JORGE JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Jabaquara, MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES, Juíza de Direito da 32ª Vara Cível - Central, RÔMOLO RUSSO JÚNIOR, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública - Central, FLÁVIO ABRAMOVICI, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível - Central, VICENTE DE ABREU AMADEI, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Nossa Senhora do Ó, SILMAR FERNANDES, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Tatuapé, ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, Juiz de Direito da Vara Central da Infância e da Juventude, FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, Juíza de Direito da Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Ipiranga e CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros, v.u. Declarou-se impedido o desembargador CAETANO LAGRASTA.

18) Nº 52.110/2011 - INDICAÇÃO para provimento de 03 (três) cargos de Desembargador - Carreira, decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores Antonio Carlos Vieira de Moraes, Walter Antonio Zeni e Joel Paulo Sousa Geishofer. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes, primeira lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor FLÁVIO CUNHA DA SILVA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Joel Paulo Souza Geishofer, segunda lista pelo critério de ANTIGUIDADE, a Doutora MARIA BEATRIZ DANTAS BRAGA, Juíza de Direito Substituta em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Walter Antonio Zeni, pelo critério de MERECIMENTO, os Doutores LOURI GERALDO BARBIERO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e ÁLVARO AUGUSTO DOS PASSOS, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, v.u.

19) Nº 49.134/2011 - OFÍCIO da Doutora Ana Carmen de Souza Silva, Juíza Substituta da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes, em exercício na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, solicitando seu afastamento das funções jurisdicionais para freqüentar curso de mestrado em Direito Comparado, a ser realizado no período de 30/05 a 05/08/11, na Universidade Samford, nos Estados Unidos - Deferiram, nos termos da manifestação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.

20) Nº 51.495/2011 - OFÍCIO da Doutora Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, solicitando seu afastamento das funções jurisdicionais para freqüentar curso de mestrado em Direito Comparado, a ser realizado no período de 30/05 a 05/08/11, na Universidade Samford, nos Estados Unidos. - Deferiram, nos termos da manifestação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.

21) Nº 12.128/2011 - RECURSO interposto pelo Desembargador VITO JOSÉ GUIGLIELMI da decisão exarada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, que determinou o arquivamento da representação formulada pelo magistrado, referente à distribuição do Agravo de instrumento nº 0000307-71.2011.8.26.0000, em curso na 6º Câmara de Direito Privado. - Negaram provimento, v.u.

22) Expediente nº 125/2010 - DFM - Retirado de pauta.

23) Nº 45/1993 - INDICAÇÃO do Desembargador MOACIR ANDRADE PERES para compor a Comissão Salarial, em substituição ao Desembargador Francisco Roberto Alves Bevilacqua, nos termos do art. 52 do Regimento Interno. - Aprovaram a indicação, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
01 - DJ - 990.10.196.190-3/50000 - IBITINGA - Embgte.: Manoel Sayon Neto - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: MANOEL SAYON NETO - OAB/SP: 21.997 e FERNANDO JOSÉ DE CUNTO RONDELLI - OAB/SP: 65.525

02 - DJ - 0404.867.25.2010.8.26.0000/50000 - LIMEIRA - Embgte.: Rosana Cristina Fregonese Hergert - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ APARECIDO PEREIRA - OAB/SP: 90.824 e SUELI BALABEN PEREIRA - OAB/SP: 95.223

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.196.190-3/50000, da Comarca de IBITINGA, em que é embargante MANOEL SAYON NETO e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Dúvida - Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Prequestionamento - Caráter Infringente - Embargos rejeitados.


Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Manoel Sayon Neto contra o V. Acórdão de fls. 85/96, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga, que manteve a recusa de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 34.229.

O embargante sustentou, em síntese, ter havido omissões no julgado. Aduziu que os embargos de declaração ofertados também têm a finalidade de prequestionamento.

É o relatório.

O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.

Com efeito, o V. Acórdão foi muito claro ao decidir que deve constar do título que os alienantes não estão vinculados à Seguridade Social, como empregadores, ou, alternativamente, na falta de referida declaração, que devem ser apresentadas as correspondentes certidões negativas, conforme precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

Note-se que a menção ao fato de que o embargante, embora sem apresentar impugnação específica, insurgiu-se, implicitamente, contra a exigência de apresentação das certidões negativas, teve apenas o objetivo de demonstrar a viabilidade da análise do recurso, afastando-se, pois, a consideração de estar prejudicada a dúvida por impugnação parcial.

Não há que se falar, portanto, em decisão `ultra petita´ quanto a este ponto, como sustentado.

Aliás, considerando tratar-se de dúvida suscitada por Oficial Registrador, a qual tramita, portanto, no âmbito exclusivamente administrativo, que não se confunde com a esfera jurisdicional, não haveria óbice a que este E. Conselho Superior da Magistratura, no exercício de seu poder de revisão hierárquica, reexaminasse, de ofício, decisões tomadas em primeira instância, se necessário.

Por outro lado, consta, ainda, do V. Acórdão guerreado que a precariedade da descrição do imóvel lançada no título em tela impede, da mesma forma, o seu registro, sendo certo que a tese de que tal exigência seria incabível tem natureza infringente, não se prestando, pois, os presentes embargos de declaração à pretendida reforma do julgado.

Impertinente, por fim, o prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza `in casu´ nenhuma negativa de vigência à lei federal ou à Constituição.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.

São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0404.867.25.2010.8.26.0000/50000, da Comarca de LIMEIRA, em que é embargante ROSANA CRISTINA FREGONESE HERGERT e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 1º de março de 2011.
(a) CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Dúvida - Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Caráter Infringente - Embargos rejeitados.


Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Rosana Cristina Fregonese Hergert contra o V. Acórdão de fls. 63/73, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira, que manteve a recusa de registro de escritura de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob nº 15.752, e subsequentes re-ratificações.

A embargante sustentou, em síntese, ter havido contradição e omissão no julgado.

É o relatório.

O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.

Com efeito, o V. Acórdão foi muito claro ao decidir que era necessário apresentar o correspondente alvará judicial para que o alienante falecido fosse representado por seus sucessores na escritura de re-ratificação, nos termos do que dispõem as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Na mesma oportunidade, consignou-se não caber ao Tabelião ou ao MM. Juiz Corregedor Permanente substituir a atuação das partes para o fim de emitir, no lugar destas, uma declaração modificativa da declaração original, conforme reconhecido em reiterados precedentes, sendo certo que a atuação do MM. Juiz Corregedor Permanente não se confunde com aquela do magistrado que autoriza a expedição de alvará, na esfera jurisdicional.

Por outro lado, tampouco se verificou suposta omissão, quando se decidiu que a retificação não teve por objeto apenas o quinhão pertencente a Aparecido De Fante, mas sim o quinhão total objeto da alienação, posto que, conforme consta expressamente do V. Acórdão, os quinhões individuais de cada alienante não haviam sido especificados na escritura original, o que só ocorreu na re-ratificação.

Inequívoca, pois, a natureza infringente dos embargos em tela, os quais, como se sabe, não se prestam, porém, à pretendida reforma do que restou decidido em última instância administrativa.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.

(a) CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0092/2011


Processo 0024494-56.2005.8.26.0000 (000.05.024494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosaria D eredita e outro - Que os autos foram desarquivados e estão à disposição da Dra. Beatriz Almeida Elias de Lima ( fls. 174). PJV 15* - ADV: BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA (OAB 87191/SP)

Processo 0031764-49.2010.8.26.0100 (100.10.031764-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Furukawa - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls.63, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV- 43 - ADV: LUCAS NAVES DE OLIVEIRA (OAB 102568/SP)

Processo 0141495-33.2003.8.26.0000 (000.03.141495-8) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Wilson Jorge Canfur e outro - Certifico e dou fé que os autos foram desentranhados como requerido, - CP-951 - ADV: DENISE HELENA DA SILVA PUCCINELLI (OAB 124440/SP)

Processo 0147579-65.2008.8.26.0100 (100.08.147579-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Hovsep Seraidarian - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls.143, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV- 26 - ADV: GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP)

Processo 0175143-19.2008.8.26.0100 (100.08.175143-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls.234, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-47 - DV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0079/2011


Processo 0004591-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. E. K. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. E. K. N. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20/21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)

Processo 0008794-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. L. J. - Cota retro: atenda o autor em até noventa dias. (tradução juramentada do documento de fls. 11) - ADV: FLÁVIA AZZI DE SOUZA (OAB 168553/SP)

Processo 0008950-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. E. - Fls. 29/30: ao autor. - ADV: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 212619/SP)

Processo 0010085-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. A. de S. P. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (protestos, criminal, execuções, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho) em nome de N. A. de S. P.) - ADV: ARNALDO PEREIRA (OAB 176452/SP)

Processo 0011949-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. W. P. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. W. P. S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP)

Processo 0012088-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. C. B., menor, representada por R. C. B. e M. P. B. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ESTER REGINA BOSCHI GRECCO (OAB 128723/SP)

Processo 0013209-47.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. de F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. T. de F. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDA MORI AYRES DOS SANTOS (OAB 160462/SP), FABIO AYRES DOS SANTOS (OAB 160383/SP)

Processo 0036251-62.2010.8.26.0100 (785/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. A. T. - Ao autor. - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)

Processo 0042855-39.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. T. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. T. D. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)

Processo 0045946-40.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. C. de S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ARI FRIEDENBACH (OAB 97348/SP), CELIA SATIE AFUSO (OAB 263594/SP)

Processo 0048753-33.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de S. P. - Cota retro: ao autor. (cumprimento integral da manifestação de fls. 16, com a juntada das certidões faltantes) - ADV: CLAUDIO SGUEGLIA PEREIRA (OAB 97919/SP)

Processo 0049125-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. L. B. - Fls. 16/17: oficie-se, como requerido. - ADV: ANTONIO VICTOR VARRO CASTANHOLA (OAB 111123/SP)

Processo 0121428-62.2008.8.26.0100 (100.08.121428-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. D. S. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE FRANCO RAIOLA PEDACE (OAB 148265/SP)

Processo 0155898-85.2009.8.26.0100 (100.09.155898-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. M. W. - istos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. M. W., menor, representado por seus genitores C. M. W. e M. W., que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VIVIANE SILVA DE MEDEIROS (OAB 173690/SP)

Processo 0211441-10.2008.8.26.0100 (100.08.211441-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de O. - Oficie-se ao IIRGD, como requerido. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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