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24 de Maio de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 23/05/2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3°, incisos I, II e III da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, a partir de 24 de maio de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 12.813/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL, nos dias 30 (trinta) e 31 (trinta e um) de maio de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 33º Ofício Cível Central e 20º Ofício Criminal Central, ambos da Comarca da Capital. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de maio de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SPI
SPI. 3.1 - Serviço do Foro Regional I - SANTANA
- Dr. IVO DE ALMEIDA - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - I - Santana

SPI. 3.2 - Serviço do Foro Regional II - SANTO AMARO
- Dr. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro

SPI. 3.3 - Serviço do Foro Regional III - JABAQUARA
- Dr. NELSON JORGE JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara

SPI. 3.4 - Serviço do Foro Regional IV - LAPA
- Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa

SPI. 3.5 - Serviço do Foro Regional V - SÃO MIGUEL PAULISTA
- Dr. MICHEL CHAKUR FARAH - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista

SPI. 3.6 - Serviço do Foro Regional VI - PENHA DE FRANÇA
- Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR - Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França

SPI. 3.7 - Serviço do Foro Regional VII - ITAQUERA
- Dra. FLÁVIA BEZERRA TONE - Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera (no período de 21/02/2011 até a data desta publicação)

- Dr. YIN SHIN LONG - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera (a partir da data desta publicação)

SPI. 3.8 - Serviço do Foro Regional VIII - TATUAPÉ
- Dr. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé

SPI. 3.9 - Serviço do Foro Regional IX - VILA PRUDENTE
- Dr. JAIR DE SOUZA - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente

SPI. 3.10 - Serviço do Foro Regional X - IPIRANGA
- Dr. JOSÉ POLTRONIERI DE ANDRADE - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga

SPI. 3.11 - Serviço do Foro Regional XI - PINHEIROS
- Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES - Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros

SPI. 3.12 - Serviço do Foro de Execução Fiscal
- Drª HELENA IZUMI TAKEDA - Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

SPI. 3.13 - Serviço dos Tribunais do Júri
- Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

SPI. 3.14 - Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

SPI. 3.15.1 - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

SPI. 3.15.2 - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior
- Dr. SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO - Juiz de Direito Auxiliar da 25ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.15.3 - Serviço de Informações Cíveis e Certidões
- Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO - Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.16 - Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria e de Família

SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas
- Dr. GILSON DELGADO MIRANDA - Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Drª MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO - Juíza de Direito Auxiliar da 12ª Vara da Fazenda Pública

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 19 de maio de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 18/1977 - DOIS CÓRREGOS - Referendou as autorizações para as suspensões do expediente forense na Comarca de Dois Córregos nos dias 11/05/11, a partir das 13 horas, e 13/05/11, a partir das 14 horas, bem como dos prazos processuais nas referidas datas, v.u.;

PROCESSO Nº 73/1978 - PORTO FELIZ - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Porto Feliz, no dia 04/05/11, no período das 9 às 14 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 19/1989 - F.D. JANDIRA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Distrital de Jandira, no dia 09/05/11, a partir das 18 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 402/2000 - F.R. IPIRANGA - Tomou conhecimento da suspensão dos prazos processuais no Foro Regional X - Ipiranga, nos dias 12 e 13/04/11, v.u.;

PROCESSO Nº 438/2001 - GÁLIA - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Gália no edifício da Câmara Municipal de Fernão, durante o ano de 2011, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;

PROCESSO Nº 01/2003 - F.D. GUARAREMA - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Guararema no prédio disponibilizado pela Prefeitura local, situado na Rua da Ajuda, 60 - Centro - Guararema, durante o ano de 2011, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;

PROCESSO Nº 192/2006 - MOGI DAS CRUZES - Aprovou a inscrição dos Doutores Leandro de Paula Martins Constant e Alessandra Laskowski, Juízes de Direito, respectivamente, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, para integrarem a 2ª Turma do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes, bem como a dispensa dos Doutores Luiz Renato Bariani Peres, Jurandir de Abreu Júnior e Vanessa Christie Enande, Juízes de Direito, respectivamente, das 2ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi das Cruzes e do Foro Distrital de Guararema, das funções que exercem no Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes, v.u.;

PROCESSO Nº 15.886/2010 - DUARTINA - Aprovou a criação de um Juizado Especial Cível na Comarca de Duartina, v.u.;

PROCESSO Nº 41.059/2011 - OSVALDO CRUZ - Tomou conhecimento da criação e instalação do Setor de Conciliação/Mediação na Comarca de Osvaldo Cruz, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 1.004/2007 - PIRACAIA - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Joanópolis, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Piracaia, com prazo de vigência até 31/12/11, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 875/2010 - SANTO ANDRÉ - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Santo André, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Santo André, com prazo de vigência até 31/12/11, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 957/2010 - DIADEMA - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Diadema, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Diadema, com prazo de vigência até 31/12/11, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 2.239/2009 - PARAGUAÇU PAULISTA - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Paraguaçu Paulista, com prazo de vigência até 31/12/11, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 1.076/2010 - MOJI MIRIM - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Moji Mirim, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Moji Mirim, com prazo de vigência até 31/12/11, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 1.243/2011 - MIRACATU - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Miracatu, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Miracatu, com prazo de vigência até 31/12/11, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 1.246/2011 - ANGATUBA - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Angatuba, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Angatuba, com prazo de vigência até 31/12/11, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 1.277/2011 - MAUÁ - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Mauá, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais Municipais da Comarca de Mauá, com prazo de vigência até 31/12/11, v.u.

DIMA 2.1
PROCESSO 45189-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA, v.u;

PROCESSO 105-D/1995 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais - Central, v.u;

PROCESSO 341-D/2000 - PRAIA GRANDE - Tomou conhecimento da docência do Doutor WILSON JULIO ZANLUQUI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Praia Grande, v.u;

PROCESSO 538-D/1999 - SANTOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR, Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos, v.u;

PROCESSO 18261-D/2011 - GUARARAPES - Tomou conhecimento da docência do Doutor HEVERTON RODRIGUES GOULART, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guararapes, v.u;

PROCESSO 54177-AR/2011 - COLINA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL, Juíza de Direito da Comarca de Colina, v.u;

PROCESSO 54805-AR/2011 - CAPITAL - Indeferiu o pedido da Doutora ANDREA LEME LUCHINI, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, v.u;

PROCESSO 54847/2010 - Aprovou, v.u.

DIMA 2.1.2
Nº 10.811 - SANTOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Santos, no processo nº 562.01.2007.018744-4 - controle nº 388/07, mediante compensação, v.u.

Nº 11.153 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. ANTÔNIO JOSÉ MAGDALENA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo, no processo nº 77/11-Cr, mediante compensação, v.u.

Nº 12.019 - BAURU - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ELAINE CRISTINA STORINO LEONI, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, no processo nº 492/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.099 - SOCORRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Socorro, no processo nº 156/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.206 - TUPÃ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. LUÍS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Tupã, no processo nº 542/11, mediante compensação, com observação, v.u.

Nº 12.706 - BARRETOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. FERNANDA MARTINS PERPETUO DE LIMA VAZQUEZ, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Barretos, no processo nº 390/11, mediante compensação, v.u.

Nº 13.079 - VALINHOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. BIANCA VASCONCELOS COATTI, Juíza de Direito da 1ª Vara de Valinhos, no processo nº 7920/08, mediante compensação, v.u.

Nº 13.201 - PENÁPOLIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. LUCIANO BRUNETTO BELTRAN, Juiz de Direito da 3ª Vara de Penápolis, no processo nº 640/2010, mediante compensação, v.u.

Nº 13.205 - SÃO MANUEL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO, Juíza de Direito da 1ª Vara de São Manuel, no processo nº 257/11, mediante compensação, v.u.

Nº 13.208 - COTIA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. CLÁUDIA FELIX DE LIMA, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia, no processo nº 947/08, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado
Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0082/2011


Processo 0003491-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. M. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (incluir os filhos R. A. de M. M. e P. M. M. no polo ativo da demanda) - ADV: MARCIA REGINA MACHADO MELARE (OAB 66202/SP)

Processo 0003908-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. W. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. W., menor, representado pelos genitores L. Z. e L. W., em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO (OAB 237845/SP)

Processo 0004117-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. M. Abreu - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. A. M. A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/56). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.66/67). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)

Processo 0007323-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. do R. P. e outro - Vistos.Ao Ministério Público. - ADV: ARNALDO AUGUSTO SOLIMENE (OAB 246378/SP)

Processo 0007947-53.2010.8.26.0100 (100.10.007947-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de L. F. e outros - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 95, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0008552-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. K. Y. C. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. K. Y. C. M., menor, representada pela genitora G. C. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ELISÂNGELA DOS PASSOS (OAB 177672/SP)

Processo 0008791-03.2010.8.26.0100 (100.10.008791-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de L. G. F. - Vistos. Fls. 68: defiro o prazo. Int. - ADV: CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE (OAB 212514/SP)

Processo 0009408-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. G. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (certidão de nascimetnto atualizada em nome de A. M. G. de A. e M.; certidão de nascimento atualizada em nome de L. C. G.; esclarecer quem é P. N. de O., juntando declaração de próprio punho dessa pessoa apontando os motivos do equívoco na declaração de óbito) - ADV: CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB 176627/SP)

Processo 0010639-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. - Vistos. Cota retro: à autora. (aguardo cumprimento integral da manifestação ministeral de fls. 14) - ADV: DENISE APARECIDA LINARES (OAB 140367/SP)

Processo 0013507-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. D. - J. M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. D. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 25.). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIZ FELIPE LENTZ CASSIANO (OAB 173324/SP)

Processo 0014069-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. R. L. M. e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (certidão de casamento atualizada e autenticada em nome de M. de F. L.) - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP)

Processo 0014512-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. C. J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. C. J. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP)

Processo 0014599-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. C. L. da C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por K. C. L. da C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16/17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA CLAUDIA G. SOLANO PEREIRA (OAB 18260/PR)

Processo 0015051-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. H. Z. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (declaração de duas testemunhas com firma reconhecida que afirmem conhecer pessoalmente o requerente) - ADV: ALESSANDRO JOSE PARAIZO TRIGO MOREIRA (OAB 292910/SP)

Processo 0015144-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. H. J. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (certidão de nascimento do irmão do requerente; sem prejuízo esclarecer se o nome "H." é prenome ou patronímico familiar) - ADV: SOLOMON K HAN (OAB 182686/SP)

Processo 0015649-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de S. R. e O. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (certidões de nascimento atualizadas de fls. 14/15) - ADV: STELLA DARONE KRAPIENIS (OAB 171039/SP)

Processo 0016071-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. F. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. F. A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUCIO LUIZ SCHINZARI (OAB 65562/SP)

Processo 0016239-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. E. N. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada de certidão de nascimento atualizada do falecido, comprovar documentalmente a existência de bens em nome dele) - ADV: MARISSOL GOMEZ RODRIGUES (OAB 151758/SP)

Processo 0022334-39.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. E. S. P. - A. A. P. e outro - VISTOS. Cuida-se de negatória de paternidade combinada com ratificação de registro civil, ajuizada por P. E. S. P., em face de A. A. P. e N. C. S. P.. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa supressão de filiação paterna em relação ao assento de nascimento do requerente, já consolidado, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa perante esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. A 2ª Vara de Registros Públicos detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas, além de processar as retificações. Sucede que a questão posta em controvérsia reclama a aplicação do disposto no artigo 113 da Lei de Registros Públicos, impondo-se a adoção de procedimento contencioso para a anulação do assento no tocante à qualificação paterna, caracterizando ação de estado, cuja competência, para dirimi-la, é da Vara da Família e das Sucessões, para restabelecer a suposta realidade registrária no tocante à filiação paterna. A invalidação da qualificação paterna do ato registrário, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara, demandando ajuizamento de ação própria de cunho jurisdicional, no juízo competente. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, que diz respeito à negatória de paternidade, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, Capital, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB 267214/SP)

Processo 0024519-84.2010.8.26.0100 (100.10.024519-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. E. S. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. E. S. C. e L. M. L. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/21). O representante ministerial manifestou-se às fls.48/49. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VICTOR LOPES DE ARAUJO (OAB 274412/SP)

Processo 0033486-21.2010.8.26.0100 (100.10.033486-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. - Vistos. Fls. 24/25: defiro o prazo requerido. Int. - ADV: RENE ALEJANDRO ENRIQUE FARIAS FRANCO (OAB 131564/SP)

Processo 0048261-41.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. I. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. da S. E. e F. da S. E., menores, representados por seus genitores Y. I. e G. A. S. da S. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/19). O feito foi aditado às fls. 23/24. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33/34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO DANILO LEITE (OAB 203735/SP), FABIO ALARCON (OAB 191873/SP)

Processo 0050180-65.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. V. P. - Retifico os embargos de fls. 28 para constar na sentença de fls. 25/26 que julgo procedente o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 18 a 23. P.R.I. - ADV: ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP)

Processo 0122153-17.2009.8.26.0100 (100.09.122153-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. do N. S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (a certidão de casamento de fls. 45 deve ser atualizada) - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

Processo 0142237-39.2009.8.26.0100 (100.09.142237-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. R. - Vistos. Ante o AR retro, intime-se por mandado, com a prerrogativa do art. 172, §2º, do CPC. - ADV: JOSE MANUEL RODRIGUES CASTANHO (OAB 80808/SP)

Processo 0178541-71.2008.8.26.0100 (100.08.178541-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. E. e outro - Vistos. Cota retro: aos autores. (aguardo cumprimento integral da manifestação ministerial de fls. 67) - ADV: ANESIO DE LARA CAMPOS JUNIOR (OAB 13446/SP)

Processo 0230854-09.2008.8.26.0100 (100.08.230854-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. O. - Vistos. Esclareça a autora se há algum outro registro ainda a ser alterado pois não irei mais expedir nenhum mandado nesses autos. - ADV: KATTIE HELENA FERRARI GARCIA (OAB 211936/SP)

Processo 0234665-11.2007.8.26.0100 (100.07.234665-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. V. de S. P. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE (OAB 220570/SP)

Processo 0335282-08.2009.8.26.0100 (100.09.335282-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. da S. - Vistos. Recebo fls. 96/97 como aditamento. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. - ADV: ROSELI DELFINO DA SILVA (OAB 210969/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)

Edital nº 595/2010 Ao interessado para informar um período de busca de no máximo 10 anos, tendo em vista que o solicitado já foi pesquisado. Adv.: Paulo Gonçalves da Costa Junior OAB nº 88.384.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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