Notícias

30 de Maio de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada Publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada Publicado

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA,
em sessão realizada dia 26 de maio de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 187/1978 - TANABI
- Referendou o deferimento para a transferência do feriado municipal da Comarca de Tanabi do dia 04/07/11 (aniversário da cidade) para o dia 08/07/11, v.u.;
PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Taboão da Serra, no dia 12/05/11, a partir das 17h50, v.u.;
PROCESSO Nº 06/1994 - PEDREIRA - Aprovou a designação dos Doutores Rafael Imbrunito Flores e Lucas Pereira Moraes Garcia, Juízes Substitutos em exercício nas 1ª e 2ª Varas da Comarca de Pedreira, respectivamente, para assumirem o Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, o primeiro no período de 02 a 13/05/11 e o segundo de 18 a 27/05 e de 30/05 a 03/06/11, v.u.;
PROCESSO Nº 16/1994 - PARAGUAÇU PAULISTA - Aprovou a designação do Doutor Carlos Agustinho Tagliari, Juiz Substituto da 27ª Circunscrição Judiciária - Presidente Prudente, para auxiliar no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista, no período de 04/04 a 03/05/11, v.u.;
PROCESSO Nº 487/1994 - PANORAMA - Aprovou a conversão do Juizado Especial Cível da Comarca de Panorama em Juizado Especial Cível e Criminal, com redistribuição do acervo do Juizado Especial Criminal ao Juizado Cumulativo, v.u.;
PROCESSO Nº 595/1995 - IBITINGA - Indeferiu a conversão do Juizado Especial Cível da Comarca de Ibitinga em Juizado Especial Cível e Criminal, v.u.;
PROCESSO Nº 608/1995 - IGARAPAVA - Aprovou a designação do Doutor Renê José Abrahão Strang, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Igarapava, para auxiliar no Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, v.u.;
PROCESSO Nº 08/1998 - CAPITAL - Aprovou a participação do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo nos eventos em comemoração ao IV Centenário da Fundação e 31º Aniversário da Emancipação de Itaim Paulista, a serem realizados nos dias 04 e 12/06/11, bem como nos eventos "Jornada da Cidadania", a realizar-se no dia 11/06/11, das 10 às 16 horas, e "Ação Comunitária", a realizar-se no dia 28/05/11, das 9 às 17 horas, v.u.;
PROCESSO Nº 46/1998 - GUARULHOS / ANEXO UNG - Aprovou a conversão do Cartório Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos, instalado nas dependências da Universidade de Guarulhos (UNG), em Unidade Avançada de Atendimento Judiciário, v.u.;
PROCESSO Nº 666/2000 - SANTOS / ANEXO UNIMONTE - Aprovou a designação do Doutor Wilson Julio Zanluqui, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Praia Grande, para auxiliar no Cartório Anexo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos, instalado nas dependências do Centro Universitário Monte Serrat - UNIMONTE, v.u.;
PROCESSO Nº 148/2006 - FRANCA - Aprovou a criação da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal da 38ª Circusncrição Judiciária - Franca, a ser composta pelos Juízes de Direito da Comarca de Franca, Doutores José Rodrigues Arimatéa, Paulo Sérgio Jorge Filho e Fábio Marques Dias, como membros titulares, e Doutores Rogério Bellentani Zavarize e Frederico Augusto Monteiro de Barros, como suplentes, v.u.;
PROCESSO Nº 191/2006 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Designou o Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga para julgamento dos Recursos nºs 495 e 409/2010, impetrados nos autos dos processos nºs 1.276 e 1.277/2009, no Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista, bem como aprovou a inscrição dos Doutores Fabrício José Pinto Dias e Marina San Juan Melo, Juízes de Direito das Comarcas de Vargem Grande do Sul e de Aguaí, respectivamente, para integrarem o Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista, v.u.;
PROCESSO Nº 494/2006 - CAMPINAS - Aprovou o afastamento temporário da Doutora Bianca Vasconcelos Coatti, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, das funções que exerce na 4ª Turma Cível do Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas, v.u.;
PROCESSO Nº 537/2006 - SERTÃOZINHO / UAAJ BARRINHA - Aprovou o encerramento das atividades da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário de Barrinha " Comarca de Sertãozinho, v.u.;
PROCESSO Nº 741/2006 - SANTO ANDRÉ - Aprovou a dispensa do Doutor José Carlos de França Carvalho Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, das funções que exerce no Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária - Santo André, v.u.;
PROCESSO Nº 777/2006 - F.R. SANTANA - Aprovou a inscrição da Doutora Juliana Guelfi, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, em exercício na 14ª Vara Criminal Central, para compor a 2ª Turma Cível do 2º Colégio Recursal da Capital - Santana, v.u.;
PROCESSO Nº 900/2006 - SANTOS - Aprovou a designação do Doutor Gustavo Gonçalves Alvarez, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, para compor também a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos, v.u.;
PROCESSO Nº 2.145/2006 - ITAPETININGA - Aprovou a dispensa do Doutor Caio Moscariello Rodrigues das funções que exerce na Turma Criminal do Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária - Itapetininga, bem como a inscrição dos Doutores Diogo Correa de Morais Aguiar, Juiz Substituto da aludida Circunscrição Judiciária, e Elias Junior de Aguiar Bezerra, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, para comporem a referida Turma Criminal, v.u.;
PROCESSO Nº 70.103/2010 - CAPITAL - Aprovou a inscrição da Doutora Luiza Barros Rozas, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, lotada nas Varas de Acidente de Trabalho, para integrar, como membro suplente, as Turmas Recursais da Fazenda Pública do I Colégio Recursal da Capital " Central, v.u.

DIMA 2.1
PROCESSO 968-D/1998 - CAPITAL
- Tomou conhecimento da docência do Doutor MANOEL LUIZ RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros, convocado junto à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal, v.u;
PROCESSO 30360-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor JORGE TOSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - São Miguel Paulista, v.u;
PROCESSO 59964-AR/2011 - CAPITAL - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor ANDERSON ANTONUCCI, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, v.u.
PROCESSO Nº 56.727/2011 - SÃO CARLOS - Indeferiu a solicitação contida no requerimento do Dr. Vilson Palaro Júnior, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de São Carlos, v.u.

DIMA 2.1.2
Nº 11.546 - PRESIDENTE PRUDENTE
- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. EMERSON UEOCKA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente, no processo nº 482.01.2007.018274-9/000000-0 - ordem nº 11.003.2007/001079/2011, mediante compensação, v.u.
Nº 11.922 - OSASCO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. PAULO CAMPOS FILHO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Osasco, no processo nº 2463/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.192 " AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. MARCELO DA CUNHA BERGO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Americana, nos processos nºs 2030/10 e 286/11, mediante compensação, v.u.
Nº 12.241 " MOGI MIRIM - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. CLÁUDIA REGINA NUNES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Mogi Mirim, no processo nº 477/2011, mediante compensação, v.u.
Nº 12.905 " SANTA FÉ DO SUL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. MARCELO BONAVOLONTÁ, Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, no processo nº 70/11, mediante compensação, v.u.
Nº 13.129 " AVARÉ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Avaré, no processo nº 053.01.2010.005643-7 (controle 797/2010), mediante compensação e com observação, v.u.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ - 0404.847.34.2010.8.26.0000/50000 - ITATIBA - Embgte.: MODELAÇÃO CHC LTDA - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADO: MOACYR SALLES ÁVILA FILHO - OAB/SP: 75.953
A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0404.847.34.2010.8.26.0000/50000, da Comarca de ITATIBA, em que é embargante MODELAÇÃO CHC LTDA. e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 24 de março de 2011.
(a) CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Relator Convocado.
Embargos de Declaração nº 0404847-34.2010.8.26.0000/50000
Embargante: MODELAÇÕES CHC LTDA
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba.
VOTO Nº 20.433
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente " Embargos de declaração " Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão " Finalidade infringente " Rejeição. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra o venerando acórdão, exarado em 14 de dezembro de
2010 (fs. 350/357), pelo qual não se conheceu do recurso.
A embargante alegou que a decisão é contraditória, pois o original foi apresentado para exame e a decisão em que amparada a recusa ao registro de sua carta de sentença foi declarada inconstitucional.
Esse o relatório.
A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam nova declaração, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.
Todas as questões foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes.
Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.
Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.
Nesse sentido:
"Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o
indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse
tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado"
(Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DE SEUS REQUISITOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuirlhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados." (MS 22.094-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24.11.05).
A discussão a respeito da utilização de cópias extraídas da página do Tribunal de Justiça na internet foi abordada diretamente no v. acórdão ora embargado.
Não há, pois, contradição ou dúvida a superar.
Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
(a) Desembargador Carlos Eduardo de Carvalho, Corregedor Geral da Justiça em exercício e Relator.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Subseção I - MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS
DIMA 2
DIMA 2.1.3 - DESIGNAÇÕES CAPITAL

EMAIL - dima@tj.sp.gov.br
JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DA CAPITAL
Dra. ADRIANA COSTA, para assumir, 4ª Vara das Execuções Criminais - Capital de 30/05/2011 a 03/06/2011, cessando no período a designação para auxiliar na mesma Vara.
Dra. ANA PAULA TEIXEIRA MAFRA, para assumir, 35ª Vara Cível - Capital de 26/05/2011 a 03/06/2011, cessando no período a designação para auxiliar na mesma Vara.
Dra. ERICA REGINA COLMENERO COIMBRA PONCHIO, para assumir, 3ª Vara das Execuções Criminais - Capital de 30/06/2011 a 14/07/2011, cessando no período a designação para auxiliar na mesma Vara.
Dr. MARCUS ALEXANDRE MANHÃES BASTOS, para assumir, 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana de 03/06/2011 a 10/06/2011, cessando no período a designação para auxiliar na mesma Vara.
Dra. PATRICIA SOARES DE ALBUQUERQUE, para assumir, 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VI - Penha de França de 30/05/2011 a 03/06/2011, sem prejuízo da designação anterior.
Dr. RODRIGO GARCIA MARTINEZ, para auxiliar, 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista de 20/06/2011 a 26/06/2011.

VARAS CÍVEIS
Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO, Juiz de Direito, 21ª Vara Cível - Capital, para auxiliar, 24ª Vara Cível - Capital em 26/05/2011, sem prejuízo de sua vara.

VARAS DA FAMÍLIA
Dr. RICARDO PEREIRA JUNIOR, Juiz de Direito, 12ª Vara da Família e das Sucessões - Capital, para auxiliar, Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco em 27/05/2011, sem prejuízo de sua vara, sem incidência de diárias e transporte e da Resolução nº 306/07.

FÓRUM DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA
Dr. MICHEL CHAKUR FARAH, Juiz de Direito Auxiliar, 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, para acumular, 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista em 27/05/2011, tornando sem efeito a designação disponibilizada no DJE de 25/05/2011.

FÓRUM DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ
Dra. MÔNICA RODRIGUES DIAS DE CARVALHO, Juiz de Direito, 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé, para auxiliar, 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto em 27/05/2011, sem prejuízo da sua convocação, sem incidência de diárias e transporte e da Resolução nº 306/07.
Dr. LUÍS EDUARDO SCARABELLI, Juiz de Direito Auxiliar, 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé, para auxiliar, 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé de 01/06/2011 a 08/06/2011, sem prejuízo de sua vara.

DIMA 2.1.2 - DESIGNAÇÕES INTERIOR
Circunscrição Judiciária 01 - Santos

Dr. BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR, 4º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 01 - Santos, para assumir, 6ª Vara Cível da Comarca de Santos de 27/06/2011 a 28/06/2011, cessando no período a designação anterior.

Circunscrição Judiciária 02 - São Bernardo do Campo
Dr. GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA, 3º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 02 - São Bernardo do Campo, para auxiliar na sede, Circunscrição Judiciária 02 - São Bernardo do Campo de 02/06/2011 a 16/06/2011, cessando no período a designação anterior.

Circunscrição Judiciária 05 - Jundiaí
Dra. ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY, 4º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 05 - Jundiaí, para assumir, 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí de 25/05/2011 a 27/05/2011, cessando no período a designação anterior.
Dr. PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, para acumular, 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí em 24/05/2011.

Circunscrição Judiciária 08 - Campinas
Dra. MARINA SILOS DE ARAUJO, 8º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 08 - Campinas, para assumir, 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Campinas de 24/05/2011 a 27/05/2011 e de 30/05/2011 a 03/06/2011, cessando no período a designação anterior.

Circunscrição Judiciária 10 - Limeira
Dr. DANIEL SERPENTINO, Juiz de Direito, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras, para acumular, 1ª Vara Cível da Comarca de Araras em 27/05/2011.
Dr. GABRIEL BALDI DE CARVALHO, 2º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 10 - Limeira, para assumir, Vara da Comarca de Cordeirópolis em 09/06/2011, com prejuízo da sede, cessando no dia a designação anterior.
Dra. MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN, 3º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 10 - Limeira, cessando a designação para auxiliar na sede, Circunscrição Judiciária 10 - Limeira em 20/05/2011.

Circunscrição Judiciária 11 - Pirassununga
Dra. RENATA HELOISA DA SILVA SALLES, 2º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 11 - Pirassununga, cessando a designação para auxiliar na sede, Circunscrição Judiciária 11 - Pirassununga de 25/05/2011 a 27/05/2011 e de 30/05/2011 a 31/05/2011.

Circunscrição Judiciária 13 - Araraquara
Dr. CASSIO ORTEGA DE ANDRADE, Juiz de Direito, 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, para auxiliar, 3ª Vara Cível da Comarca de Matão em 27/05/2011, sem prejuízo de sua Vara e sem incidência da Resolução nº 306/2007.
Dr. GUSTAVO CARVALHO DE BARROS, Juiz de Direito, 3ª Vara Cível da Comarca de Matão, para auxiliar, Vara Criminal da Comarca de Matão em 26/05/2011, sem prejuízo de sua Vara e sem incidência da Resolução nº 306/2007.

Circunscrição Judiciária 14 - Barretos
Dr. HERMANO FLÁVIO MONTANINI DE CASTRO, Juiz de Direito, 3ª Vara da Comarca de Bebedouro, para acumular, Vara da Comarca de Viradouro em 13/06/2011.
Dra. THAIS FORTUNATO BIM, 2º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 14 - Barretos, para assumir, Vara da Comarca de Colina de 26/05/2011 a 27/05/2011, sem prejuízo da designação anterior.

Circunscrição Judiciária 15 - Catanduva
Dr. MÁRIO YAMADA FILHO, 3º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 15 - Catanduva, para assumir, 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva de 30/05/2011 a 02/06/2011, sem prejuízo da designação anterior.

Circunscrição Judiciária 19 - Sorocaba
Dr. MURILLO D"AVILA VIANNA COTRIM, 3º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 19 - Sorocaba, para assumir, 1ª Vara da Comarca de Ibiúna em 27/05/2011, sem prejuízo da designação anterior.
Dra. TAMAR OLIVA DE SOUZA TOTARO, Juiz de Direito, Vara do Foro Distrital de Salto de Pirapora da Comarca de Sorocaba, para acumular, Vara da Comarca de Pilar do Sul em 30/05/2011.

Circunscrição Judiciária 21 - Registro
Dr. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ, Juiz de Direito, 2ª Vara da Comarca de Miracatu, para acumular, 1ª Vara da Comarca de Miracatu de 14/06/2011 a 17/06/2011 e em 20/06/2011.

Circunscrição Judiciária 22 - Itapetininga
Dr. DIOGO CORRÊA DE MORAIS AGUIAR, 3º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 22 - Itapetininga, para assumir, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí em 26/05/2011, sem prejuízo da designação anterior.
Dr. MIGUEL ALEXANDRE CORREA FRANÇA, Juiz de Direito, 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito, para auxiliar, 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito de 26/05/2011 a 27/05/2011, sem prejuízo de sua vara.

Circunscrição Judiciária 26 - Assis
Dra. MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO, Juiz de Direito, 2ª Vara Cível da Comarca de Assis, para funcionar no processo nº 781/2011, da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, a partir de 30/05/2011, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011.

Circunscrição Judiciária 27 - Presidente Prudente
Dr. GABRIEL MEDEIROS, Juiz de Direito, Vara da Comarca de Presidente Bernardes, para acumular, Vara da Comarca de Regente Feijó em 27/05/2011.
Dr. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES, Juiz de Direito, 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, para funcionar nos processos nºs 705/2010 e 2.274/2002, da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, a partir de 30/05/2011, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011.
Dr. PAULO GIMENES ALONSO, Juiz de Direito, 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, para funcionar nos processos nºs 824/2008 e 1.319/2009, da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, a partir de 30/05/2011, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011.
Dr. RAFAEL VIEIRA PATARA, Juiz de Direito, 2ª Vara da Comarca de Rancharia, para funcionar nos processos nºs 1017/03, 1551/01 (cível), 2415/08 e 392/08, da 1ª Vara da Comarca de Rancharia, a partir de 30/05/2011, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011.

Circunscrição Judiciária 31 - Marília
Dr. HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE, 3º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 31 - Marília, para assumir, 1ª Vara Cível da Comarca de Marília em 27/05/2011, sem prejuízo da designação anterior.

Circunscrição Judiciária 32 - Bauru
Dr. JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE, 4º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 32 - Bauru, para assumir, 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru em 27/05/2011, sem prejuízo da designação anterior.

Circunscrição Judiciária 36 - Araçatuba
Dr. MARCELO YUKIO MISAKA, Juiz de Direito, 1ª Vara da Comarca de Valparaíso, para acumular, 1ª Vara da Comarca de Guararapes em 26/05/2011.
Dr. WILLI LUCARELLI, 4º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 36 - Araçatuba, para auxiliar na sede, Circunscrição Judiciária 36 - Araçatuba de 23/05/2011 a 25/05/2011, cessando no período a designação anterior.

Circunscrição Judiciária 41 - Ribeirão Preto
Dr. ANTONIO SÉRGIO REIS DE AZEVEDO, Juiz de Direito, 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, para funcionar no processo nº 1.217/11, da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, a partir de 30/05/2011, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011.
Dra. ROBERTA LUCHIARI VILLELA, Juiz de Direito, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho, para acumular, 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho em 27/05/2011.

Circunscrição Judiciária 42 - Jaboticabal
Dr. AYMAN RAMADAN, 1º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 42 - Jaboticabal, para auxiliar, 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga em 20/05/2011, sem prejuízo da designação anterior.
Dr. AYMAN RAMADAN, 1º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 42 - Jaboticabal, para assumir, 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga em 23/05/2011, sem prejuízo da designação anterior.

Circunscrição Judiciária 43 - Casa Branca
Dr. FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA, 3º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 43 - Casa Branca, para assumir, 1ª Vara da Comarca de Casa Branca de 20/06/2011 a 22/06/2011, cessando no período a designação anterior.

Circunscrição Judiciária 44 - Guarulhos
Dr. PAULO ROGÉRIO BONINI, 2º Juiz de Direito Auxiliar, Comarca de Guarulhos, para responder pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, Comarca de Guarulhos de 28/03/2011 a 08/04/2011, sem prejuízo de sua vara.
Dr. RICARDO JOSÉ RIZKALLAH, Juiz de Direito, 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos, para acumular, 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos de 07/06/2011 a 08/06/2011.
Dr. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI, Juiz de Direito, 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, para responder pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, Comarca de Guarulhos a partir de 11/04/2011, sem prejuízo de sua vara.
Dra. SILVIA TOOP SENA REBOUÇAS, Juiz de Direito, 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos, para acumular, 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos de 09/06/2011 a 10/06/2011 e em 13/06/2011.

Circunscrição Judiciária 46 - São José dos Campos
Dr. ANDRE DA FONSECA TAVARES, 3º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 46 - São José dos Campos, para auxiliar na sede, Circunscrição Judiciária 46 - São José dos Campos em 27/05/2011, cessando no dia a designação anterior.
Dr. CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA, Juiz de Direito, 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, para auxiliar e sentenciar, 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba de 01/06/2011 a 03/06/2011 e de 06/06/2011 a 07/06/2011, sem prejuízo de sua vara.
Dr. JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA, Juiz de Direito, 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, para funcionar no processo nº nº 0021496-23.2011.8.26.0577, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, a partir de 30/05/2011, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011.
Dr. LUÍS MAURICIO SODRÉ DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, para funcionar no processo nº 0021772-54.2011.8.26.0577, da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, a partir de 30/05/2011, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011.
Dr. LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO, 1º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 46 - São José dos Campos, para assumir, Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos em 27/05/2011, sem prejuízo da designação anterior.
Dr. MAURÍCIO BRISQUE NEIVA, Juiz de Direito, 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, para acumular, 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí de 18/05/2011 a 19/05/2011.

Circunscrição Judiciária 47 - Taubaté
Dr. JORGE ALBERTO PASSOS RODRIGUES, Juiz de Direito, Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taubaté, para acumular, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté em 27/05/2011.

Circunscrição Judiciária 48 - Guaratinguetá
Dra. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES, 2º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 48 - Guaratinguetá, para assumir, 1ª Vara da Comarca de Cruzeiro de 30/05/2011 a 03/06/2011, com prejuízo da sede, cessando no período a designação anterior.
Dr. ARION SILVA GUIMARÃES, Juiz de Direito, 3ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, para funcionar no processo nº 0006422-64.2010.8.26.0220, da 2ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, a partir de 30/05/2011, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011.
Dra. FERNANDA AMBROGI, Juiz de Direito, 1ª Vara da Comarca de Cruzeiro, para funcionar no processo nº 156.01.2011.003933-1, da 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, a partir de 30/05/2011, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011.

Circunscrição Judiciária 50 - São João da Boa Vista
Dr. OSMAR MARCELLO JUNIOR, Juiz de Direito, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, para acumular, Vara da Comarca de Aguaí de 16/06/2011 a 17/06/2011 e de 20/06/2011 a 22/06/2011.

Circunscrição Judiciária 52 - Itapecerica da Serra
Dra. MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, Juiz de Direito, 1ª Vara da Comarca de Embu, para auxiliar, 3ª Vara da Comarca de Embu em 27/05/2011, sem prejuízo de sua Vara e sem incidência da Resolução nº 306/2007.
Dr. PAULO BERNARDI BACCARAT, 1º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 52 - Itapecerica da Serra, para assumir, Vara Criminal da Comarca de Itapevi em 27/05/2011, sem prejuízo da designação anterior.

Circunscrição Judiciária 53 - Americana
Dr. MARCELO DA CUNHA BERGO, Juiz de Direito, 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, para funcionar no processo nº 05/11, da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, a partir de 30/05/2011, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011.

Circunscrição Judiciária 54 - Amparo
Dra. ANA PAULA COLABONO ARIAS, Juiz de Direito, 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna, para auxiliar, 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna em 26/05/2011, sem prejuízo de sua vara.

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0100/2011

Processo 0009698-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cleufe Apparecida Galigani De Camargo - Antonio Ananias De Camargo - VISTOS. A providência requerida pela interessada - localização de escritura pública junto aos Tabeliães de Notas - não pode ser atendida por este juízo, haja vista a corregedoria das Serventias de Notas compete à E. 2ª Vara de Registros Públicos. Assim, em razão da matéria, redistribua-se o feito à E. 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Int. São Paulo, 25 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-144 - ADV: MARIA HELENA
DUDA (OAB 109355/SP)

Processo 0009717-81.2010.8.26.0100 (100.10.009717-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Vitorino da Silva e outro - VISTOS. Diante do silêncio do interessado, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 25 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-86 - ADV: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP)

Processo 0012144-51.2010.8.26.0100 (100.10.012144-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Victório Marzzitelli - VISTOS. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se a decisão de fls. 63/64 para que o gravame seja cancelado. Int. São Paulo, 25 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-116 - ADV: VICTORIO MARZZITELLI
(OAB 30027/SP)

Processo 0654711-09.2000.8.26.0000 (000.00.654711-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Flávio Vinco e outro - Vistos. 1) Certifique a Serventia, se o caso, o trânsito em julgado da sentença de fls. 486/490. 2) Após, tornem conclusos. Int.(PJV 333) - ADV: WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP), IRENE SCAVONE (OAB 35816/SP)

Processo nº. 0013072-65.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Sentença de fls. 16/17 Rosimari Aparecida dos Reis - VISTOS. Vistos. Cuida-se de pedido de providências intentado por Rosimari Aparecida dos Reis que busca, com espeque no Provimento nº 01/07 deste Juízo, o cancelamento do protesto do cheque nº NU-819654, emitido em 31.08.97, no valor de R$ 57,00, sacado contra o Banco Itaú e apresentado para protesto em 19.04.06. Aduz que não conseguiu localizar os responsáveis pela empresa credora Premio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos Ltda - EPP para pagar o valor cobrado (embora não se recorde de tal inadimplência) e que referida empresa vem aplicando golpes mediante protestos indevidos. Alega, por fim, que a credora agiu de má-fé por se valer de outra pessoa jurídica bem como por transformar o cheque em letra de câmbio. Informações do Tabelião às fls. 08/09. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cheque não foi apresentado em lote e não há qualquer prova nos autos no indicando que a credora é habitual apresentante de cheques em lote para protesto, sendo insuficiente a mera a alegação da interessada. A intimação de protesto foi encaminhada para o endereço informado pelo Banco (fls. 13/14). Não há qualquer elemento de convicção nos autos a superar a presunção de legalidade do endosso constante do título. O fato de se tratar de cheque antigo e prescrito, por si só, não autoriza o cancelamento do protesto com fulcro no Provimento 01/07, que exige a presença de outros requisitos, aqui ausentes. Anote-se, por fim, que o título apresentado e protestado foi um cheque, sem a alegada transformação em letra de câmbio. Posto isso, ausentes os indícios de abuso de direito (art. 1º do Prov. 01/07) e inexistente qualquer vício formal no protesto em exame, indefiro o pedido da interessada, que poderá se valer das vias ordinárias para tentar obter o cancelamento do protesto. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP- 98.

Processo nº 0018148-07.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Edmar de Salles Batista Júnior. Despacho de fl. 32 - VISTOS. Diante das informações de fls. 29/30, ao arquivo. Int. São Paulo, 25 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP- 183

Processo nº 0049497-28.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Roberto Fernandes Junior. Despacho de fl. 31 - VISTOS. Ciente. A informação retro já havia sido prestada às fls. 25. Ao arquivo. Int. São Paulo, 25 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP- 513

Processo nº 0041823-96.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Milena Ribeiro Lopes de Souza. Decisão de fls. 22/23 - VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento de protesto formulado por Milena Ribeiro Lopes de Souza com fundamento no Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade do pedido encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: "Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante do título não apresentou impugnação no prazo assinalado, embora intimado no endereço que consta da certidão de protesto. O silêncio da empresa apresentante não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. "De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem que tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato." O cheque da interessada data de 2003, possui reduzido valor econômico (R$ 64,12) e foi apresentado em lote para protesto. Tais circunstâncias evidenciam abuso de direito e autorizam o cancelamento na forma prevista no Provimento 01/2007, deste Juízo. Diante do exposto, defiro o pedido para determinar o cancelamento do protesto do título indicado na inicial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP- 435

RELAÇÃO Nº 0099/2011

Processo 0010135-19.2010.8.26.0100 (100.10.010135-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " José Edson Modesto - Certifico e dou fé que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 09/2007, desentranhei, sem traslado, os documento de fls. 08/40 que acompanharam a petição inicial (todos cópias, não havendo originais), estando os mesmos à disposição do requerente para serem retiradas. - PJV-10 - ADV: MARCOS PAULO NUNES VIEIRA (OAB 279754/SP)

Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - Vistos. Fls. 247: Defiro o prazo de 10 dias. Int. pvj 64 - ADV: PAULO AGOSTINHO FERNANDES (OAB 104345/SP)

Processo 0109489-02.2005.8.26.0000 (000.05.109489-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jair Berbet e outro - Vistos. Fls. 295: Defiro o prazo de 5 dias. Int. pjv50. - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP)

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0086/2011

Processo 0014972-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. R. F., em que pretende a retificação de documentos públicos para a obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 10/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0014979-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. P. D., em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, com o fim de retificar o nome de sua genitora. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 06/35). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39/40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RAFAEL MENEZES PERSZEL (OAB 135045/RJ), AMANDA MARTINS BEZERRA DOS SANTOS LIMA (OAB 164201/RJ)

Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. A. P. e outros - Cota retro: atendam os autores em até noventa dias. (regularizar certidões de fls. 07/10, juntando aos autos documentos autenticados) - ADV: EDISON CANHEDO (OAB 50017/SP)

Processo 0021384-64.2010.8.26.0100 (100.10.021384-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. Y. - Cota retro: atendam os autores em até noventa dias. (juntada de cópia do assento certificado a fls. 11, nos termos da manifestação ministerial de fls. 17, em cumprimento a determinação de fls. 18) - ADV: MICHEL JORGE (OAB 8300/SP)

Processo 0028972-25.2010.8.26.0100 (100.10.028972-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. M. de S. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. M. DE S. S. E OUTRA, em que pretendem a retificação do assento de nascimento da primeira requerente, com o fim de modificar seu prenome para J. S. M. DE S. S.. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 06/17). A petição inicial foi aditada às fls.19, 21, 27/28, 49/50 e 58. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA BERTOLO LOBATO (OAB 136820/SP)

Processo 0033788-50.2010.8.26.0100 (726/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patrícia Marques dos Santos e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. M. DOS S. E OUTROS, em que pretendem a retificação de diversos assentos do registro civil. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/54). A petição inicial foi aditada às fls.69. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.71). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: INGRID PEREZ BREJÃO (OAB 203913/SP), ANDREA YAMASAKI (OAB 246852/SP)

Processo 0035887-90.2010.8.26.0100 (778/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. G. DE R. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER (OAB 234753/SP)

Processo 0036283-67.2010.8.26.0100 (798/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. B. G. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: FERNANDO ALBIERI GODOY (OAB 118450/SP)

Processo 0041382-18.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. da S. F. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.8 - ADV: JEFFERSON ROSA DE TOLEDO SILVA (OAB 106848/SP), SANDRA APARECIDA GALLINARI DE TOLEDO SILVA (OAB 104814/SP)

Processo 0042740-18.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. E. B. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: RUBENS BASTOS TORATI (OAB 244550/SP)

Processo 0042825-04.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. - Certifico e dou fé que o Sr.Advogado deverá comprovar o encaminhamento dos oficios retirados - ADV: EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP), THAIS GURGEL MARREY (OAB 300012/SP)

Processo 0044135-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. DOS S. G. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP)

Processo 0044886-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. F. dos S. - Oficie-se, como requerido. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)

Processo 0046829-84.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. Dos S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LUIS GUSTAVO BEZERRIL DE MENEZES (OAB 56141/RS)

Processo 0046830-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. Dos S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LUIS GUSTAVO BEZERRIL DE MENEZES (OAB 56141/RS)

Processo 0122152-32.2009.8.26.0100 (100.09.122152-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. M. DOS S. E OUTROS, em que pretendem a retificação de diversos assentos do registro civil para obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/28). A petição inicial foi aditada às fls.114/123.
O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.125). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

Processo 0134726-24.2008.8.26.0100 (100.08.134726-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. E. e outros - S. J. E. - Cota retro: aos autores. (manifestem-se se pretendem apenas a exclusão do nome S. ou se também do E.) - ADV: CARLA DANIELLE SAUDO GUSMÃO (OAB 215713/SP), CARLA DANIELLE SAUDO GUSMÃO (OAB 215713/SP), DANIEL DE MORAES SAUDO (OAB 237059/SP)

Processo 0202317-03.2008.8.26.0100 (100.08.202317-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. - Certifico e dou fé que devem ser providenciadas as cópias para acompanhar mandado. - ADV: ISABELA EUGENIA MARTINS GONÇALVES (OAB 266021/SP), EDILSON MARCONI (OAB
109688/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)

Processo 0246277-43.2007.8.26.0100 (100.07.246277-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. T. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: ZELMA TRAMA MACHADO (OAB 122665/SP)

Processo 0266085-34.2007.8.26.0100 (100.07.266085-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. e outro - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0328704-29.2009.8.26.0100 (100.09.328704-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. de M. G. F. e outros - Fls. 54: defiro o desentramento, substituindo-se pelas cópias ora juntadas. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Processo 0330536-97.2009.8.26.0100 (100.09.330536-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. H. de C. P. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0333310-03.2009.8.26.0100 (100.09.333310-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. K. J. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARIO TAKAHASHI (OAB 261214/SP), NEUZA OLIVEIRA KAE (OAB 175914/SP)

Processo 0335603-43.2009.8.26.0100 (100.09.335603-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. De O. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)

Processo 0340052-44.2009.8.26.0100 (100.09.340052-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - à. J. R. V. do C. e outros - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), RICARDO FISCHER (OAB 289041/SP)

Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. P. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MARTINS (OAB 67463/SP)

Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. P. - Certifico e dou fé que deverá ser informado em quais cartórios o "de cujus" se casou e foi registrado e foi registrado seu assento de nascimento - ADV: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MARTINS (OAB 67463/SP)

Processo 0343673-49.2009.8.26.0100 (100.09.343673-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. P. de A. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado de levantamento. - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES VIEIRA (OAB 133968/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/SP), LILIANNE YUKI GALLO ALVES DA SILVA (OAB 116146/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), JOSÉ AROLDO FERREIRA DA SILVA (OAB 180386/SP), ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA (OAB 176277/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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