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01 de Junho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

SALTO
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Setor das Execuções Fiscais
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

DICOGE-3
PROCESSO Nº 2005/1537 " TAQUARITINGA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupema, da Comarca de Taquaritinga, a partir de 17 de dezembro de 2010, em razão da renúncia formulada pela Srª Mariana Garcia El Beck; b) designo a Srª Célia Alexandra Pereira Belardo, preposta escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1383, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 47/2011
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e


CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pela Sra. MARIANA GARCIA EL BECK, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupema, da Comarca de Taquaritinga, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1537 " DICOGE 3.1, o
disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupema, da Comarca de Taquaritinga, a partir de 17 de dezembro de 2010;

artigo 2º - Designar a Sra. CÉLIA ALEXANDRA PEREIRA BELARDO, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data;

artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1383, pelo critério de Remoção.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 25 de maio de 2011.

PROCESSO Nº 2011/50513 " SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto, a partir de 08 de abril de 2011, em virtude do falecimento do Sr. Mauro Spinola Castro; b) designo a Srª. Sheila Spinola Castro, preposta escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1399, pelo critério do Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 48/2011
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o falecimento do Sr. MAURO SPINOLA CASTRO, Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/50513 " DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto, a partir de 08 de Abril de 2011;

artigo 2º - Designar a Sra. SHEILA SPINOLA CASTRO, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data;

artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1399, pelo critério de Provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 25 de maio de 2011.

PROCESSO Nº 2011/48108 " CERQUEIRA CÉSAR
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Geraldo Roque, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cerqueira César, a partir de 10 de março de 2011; b) designo o Sr. Geraldo Roque para, excepcionalmente, responder pela unidade vaga em referência, no período de 10 de março de 2011 até 25 de março de 2011; c) designo a Srª Cintia Serafim de Mello Novaga, preposta escrevente da mesma unidade, para responder pelo referido expediente vago, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cerqueira César, a partir de 26 de março de 2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 26 de maio de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL " Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 49/2011
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. GERALDO ROQUE, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cerqueira César, concedida por atos da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo " IPESP, publicados no Diário Oficial do Executivo em datas de 10 de março de 2011 e 25 de março de 2011, com o que se extinguiu a Delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/48108 " DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cerqueira César, a partir de 10 de março de 2011;

Artigo 2º - Designar para responder pela Unidade vaga em referência, de 10 de março de 2011 a 25 de março de 2011, excepcionalmente, o Sr. GERALDO ROQUE; e, a partir de 26 de março de 2011, a Sra. CINTIA SERAFIM DE MELLO NOVAGA, Preposta Escrevente da Unidade correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cerqueira César.

Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1396, pelo critério de Provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 27 de maio de 2011.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado
Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0088/2011


Processo 0001991-22.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. F. - Ciência ao interessado. - ADV: EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP), NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP)

Processo 0009325-10.2011.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. L. - M. N. - Vistos. Ante o alegado, cancele-se da pauta a audiência designada e arquive-se o presente expediente. - ADV: IVONE APARECIDA BIGASZ (OAB 154331/SP)

Processo 0010126-57.2010.8.26.0100 (100.10.010126-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. B., em que pretende a retificação do assento de óbito de seu pai S. B., a fim de que conste que a requerente também era filha do de cujus. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 05/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 67). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA HELENA DO PRADO (OAB 34597/SP), REGINA MARIA DEVASIO DE REZENDE (OAB 89809/SP)

Processo 0011687-19.2010.8.26.0100 (100.10.011687-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. dos S. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 0017834-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. A. P. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. A. P. DOS S., em que pretende a retificação do assento de óbito de seu pai, a fim de que conste o nome de F. T. P. dos S., também filho do falecido. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 04/08). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS (OAB 118264/SP)

Processo 0018373-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " G. da C. V. G. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. da C. V. G., representado por seus pais, em que pretende a retificação de seu assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 06/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP)

Processo 0019506-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. T., menor, representado por seu genitor D. C. T. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22/23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI (OAB 178150/SP)

Processo 0021811-61.2010.8.26.0100 (100.10.021811-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " R. B. B. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP)

Processo 0021961-42.2010.8.26.0100 (100.10.021961-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " F. J. de S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: SILVIA REGINA ALVES (OAB 129007/SP)

Processo 0022574-62.2010.8.26.0100 (100.10.022574-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. L. L. - Certifico e dou fé que a advogada deverá retirar os ofícios e comprovar sua distribuição - ADV: MARIA APARECIDA ALVES LIMA NWABASILI (OAB 49357/SP)

Processo 0034706-54.2010.8.26.0100 (100.10.034706-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pesso s Naturais " F. A. F. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. A. F. C., em que pretende a inclusão do patronímico materno P, em seu nome. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADRIANA LUCENA ZOIA DE CAMARGO (OAB 157111/SP)

Processo 0036601-50.2010.8.26.0100 (793/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil " Registro Civil das Pessoas Naturais " O. F. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. F. C. E OUTROS, em que pretendem a correção de documentos públicos, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 09/39). A petição inicial foi aditada às fls.46/47. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDERSON HUSSEIN ALI DOS SANTOS (OAB 227383/SP), CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP)

Processo 0041299-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo " I. S. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. S. DOS S., em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que conste corretamente o sexo masculino e o nome de sua mãe. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 24/24 vº). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIZABETH BENEDITA DE OLIVEIRA (OAB 110737/SP)

Processo 0044377-04.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " S. M. A. D. Z. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. M. A. D. Z., em que pretende a retificação do assento de óbito de seu falecido marido J. Z., para que conste que o de cujus também deixou os filhos E. H. M. Z. e G. D. Z.. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/32). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)

Processo 0049336-18.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. M. F. " Designo o dia 14 de julho de 2011, às 13:30 horas, para ouvir Maria Madalena Monteiro Teixeira. - ADV: TELMA GOMES SAMPAIO (OAB 121981/SP)

Processo 0131585-94.2008.8.26.0100 (100.08.131585-9) - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. M. " Designo o dia 1º de julho de 2011, às 13:30 horas, para depoimento de José Alves Moreira. - ADV: PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)

Processo 0171068-05.2006.8.26.0100 (100.06.171068-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. C. G. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: EMILIO TADACHI SHIMA (OAB 115476/SP)

Processo 0189670-10.2007.8.26.0100 (100.07.189670-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " W. C. D. N. " w. c. d. j. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. C. D. N., representado por sua mãe, em que pretende a inclusão do patronímico materno T. em seu nome. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 05/13). A petição inicial foi aditada às fls.26/29. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.79). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP)

Processo 0264873-75.2007.8.26.0100 (100.07.264873-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " B. J. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. J. DA S., em que pretende a inclusão da abreviatura do nome de sua avó "M.", para que passe a se chamar B. J. M. DA S.. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 04/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.54/55). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ELZA DUTRA FERNANDES (OAB 90167/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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