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02 de Junho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA no 7º Ofício Cível da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, no dia 02 (dois) de junho de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários na unidade. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados na unidade cartorária. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 01 (hum) de junho de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1095/2011

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA alerta os Oficiais de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo de que os dados das certidões expedidas para averbação de penhora, no sistema da "penhora online", são preenchidos em formulário eletrônico desenvolvido por este Órgão e instituído pelo Provimento nº 06/2009, dispensadas, portanto, a qualificação completa das partes e a descrição completa do imóvel penhorado.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 01/06/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
EXTRAORDINÁRIA
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 1.647/2005 - OPÇÃO do Desembargador LOURI GERALDO BARBIERO, pela 37ª Câmara de Direito Privado. - Deferiram, v.u.

02) Nº 60.215/2011 - Determinaram o afastamento cautelar e provisório do magistrado de suas funções judicantes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com remessa de peças à douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator, v.u.
ADVOGADO: Filinto de Almeida Teixeira, OAB/SP nº 45.677.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 08/06/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

A) PROCESSOS NOVOS
01) Nº 114.616/2010 - OFÍCIO nº 486/2010 do Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, Presidente da Associação Paulista de Magistratura e outros, solicitando a revisão do §2º, do art. 85, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, referente à vedação de remoção ou permuta a cônjuges, conviventes ou consortes e parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, que vierem a atuar no mesmo foro do interior, como juiz de direito ou promotor de justiça.

02) Nº 23/2006-SPRH 1 - MINUTA DE RESOLUÇÃO referente ao reajuste dos percentuais de cálculo da Gratificação Judiciária atribuída aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça.

03) Nº 40.810/2007 - OFÍCIO do Desembargador Antonio Carlos Malheiros, Coordenador da Infância e da Juventude, solicitando seja designado como colaborador daquela equipe o Doutor Gustavo Scaf de Molon, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Sorocaba.

04) Nº 26/1992 - INSCRIÇÃO dos Desembargadores Ademir de Carvalho Benedito e Itamar Gaino para concorrerem a 01 (uma) vaga de Conselheiro da Escola Paulista da Magistratura - Representante da Seção de Direito Privado.

05) Nº 37.548/2011 - PROPOSTA do Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, de alteração do §4º do art. 43 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, referente aos critérios para composição das Comissões Permanentes.

06) Nº 139.945/2010 - OFÍCIO do Desembargador Luiz Pantaleão, sugerindo a criação de 85 (oitenta e cinco) cargos de Desembargador, extinguindo-se, na vacância, os cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

07) Nº 24.440/2010

08) Nº 42.987/2008
ADVOGADOS: Rodrigo Otávio Bretas Marzagão, OAB/SP nº 185.070; Luís Felipe Bretas Marzagão, OAB/SP nº 207.169; Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, OAB/SP nº 123.723.

09) Nº 127.304/2009
ADVOGADOS: Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670; Igor Tamasauskas, OAB/SP nº 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini, OAB/SP nº 163.657; Renato Sciullo Faria, OAB/SP nº 182.602; Ana Fernanda Ayres Dellosso, OAB/SP nº 291.728; Danyelle da Silva Galvão, OAB/PR nº 40.508; Tainá Machado de Almeida Castro, OAB/DF nº 33.556.

10) Nº 133.523/2009

11) Nº 30.268/2011
ADVOGADO: Euclydes Aparecido Martins, OAB/SP nº 212.943.

12) Nº 133.809/2010
ADVOGADOS: Francisco de Assis Pereira, OAB/SP nº 12.984; Elizeth Aparecida Zibordi, OAB/SP nº 43.524 e Celmo Márcio de Assis Pereira, OAB/SP nº 61.991 e João Batista da Silva Junior, OAB/SP nº 133.741.

13) Nº 42.728/2011

14) Nº 43.714/2011

15) Nº 37.950/2011

16) Nº 43.731/2011

17) Nº 42.963/2011

18) Nº 43.725/2011

19) Nº 37.022/2011

20) Nº 43.738/2011

21) Nº 43.742/2011

22) Nº 42.642/2011

23) Nº 40.021/2011

24) Nº 43.746/2011

25) Nº 43.751/2011

26) Nº 43.138/2011

27) Nº 43.752/2011

28) Nº 43.755/2011

29) Nº 43.758/2011

30) Nº 43.764/2011

31) Nº 42.233/2011

32) Nº 43.768/2011

33) Nº 43.583/2011

34) Nº 38.965/2011

35) Nº 40.365/2011

36) Nº 40.999/2011

37) Nº 38.969/2011

B) PROCESSOS ADIADOS NA SESSÃO DE 18/05/2011
38) Nº 41.711/2011 - PROPOSTA do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, de criação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o respectivo procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

39) Nº 120.117/2008
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377.

40) Nº 87.410/2010
ADVOGADO: Waldemir Tiozzo Marcondes Silva, OAB/SP nº 30.922; Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; José Manoel de Arruda Alvim Netto, OAB/SP nº 12.363 e Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0102/2011


Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de descrição de imóvel no registro imobiliário, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da descrição do imóvel alegada na inicial. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Jorge do Rosário Caldas - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intimese o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Int.pjv 40 - ADV: JANAINA CRISTINA BUENO ALVES (OAB 191141/SP)

Processo 0004883-35.2010.8.26.0100 (100.10.004883-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - JOSE CARLOS BARBOSA - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de descrição de imóvel no registro imobiliário, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da descrição do imóvel alegada na inicial. Conforme ensina Narciso Orlandi Neto "justificar o pedido de retificação é demonstrar o erro e a verdade. Se se trata de correção de medidas, não há como evitar-se a perícia. Somente o levantamento feito por profissional especializado pode mostrar se o registro diverge da realidade. A planta e o memorial descritivo, oferecidos pelo requerente, com a inicial, podem não ser suficientes para convencer o curador e o juiz. Depois, não há como confundir-se o levantamento encomendado pelo interessado com a
prova pericial feita em Juízo. O engenheiro contratado pelo interessado faz o levantamento de acordo com a encomenda. O interessado mostra a ele as divisas e pede o levantamento daquele imóvel, que não é necessariamente o descrito no registro. Não interessa ao profissional contratado se há imóveis encravados, se os confrontantes são realmente aqueles apontados. Seu trabalho não inclui a comparação entre o imóvel descrito na certidão do registro de imóveis e aquele que vai ser levantado. Não há preocupação com a identidade de ambos. A planta e o memorial descritivo, assinados pelo engenheiro contratado pelo interessado, valem tanto quanto os feitos pelo engenheiro nomeado perito pelo juiz, Mas este último apresenta um trabalho que responde determinados quesitos, elaborados de maneira a assegurar que a verdade encontrada é toda a verdade (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, 1997, p. 149/150). Assim, para realização da perícia nomeio o engenheiro Dr. Walmir Pereira Modotti. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) O imóvel cuja área se pretende retificar está perfeitamente descrito na inicial? O imóvel apresentado pelo requerente é realmente aquele descrito na certidão do registro retificando? 3) Seus limites são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? 4) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte. Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares. Foram todos indicados na inicial ou durante o trâmite processual? 5) Esclareça o ilustre perito se a retificação é intramuros, isto é, se não importará em avanço dos seus limites constantes do título real? 6) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 7) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 8) Queira o sr. Perito elaborar um "croquis" do imóvel, nele fazendo consignar a exata localização de todos os confinantes indicados na perícia, para as notificações de anuências. 7) Queira o sr. Perito aduzir quaisquer outras considerações úteis a um completo esclarecimento fático da causa. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Int. pjv 06 - ADV: GYLMAR KILHIAN BARBOSA (OAB 188980/SP)

Processo 0031145-75.2003.8.26.0000 (000.03.031145-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Katsunori Shimomaebara e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 03,10. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil -código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV 63) - ADV: MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FRAGA (OAB 170066/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP)

Processo 0034322-76.2005.8.26.0000 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria do Carmo Paterno Taglieri - Vistos. Tornem ao perito nos termos da cota ministerial (fls. 362). Int. (PJV 23) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), RENATA ALIBERTI (OAB 177493/SP)

Processo 0051034-59.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Constância Júlia Rodrigues e outros - VISTOS. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 03 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 526 - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)

Processo 0172923-14.2009.8.26.0100 (100.09.172923-9) - Levantamento de Depósito - REGISTROS PÚBLICOS - Antonio Pereira da Azevedo e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito do ofício enviado pelo Banco do Brasil (fls. 189/190). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. (pjv 37) - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 0322939-77.2009.8.26.0100 (100.09.322939-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FBF Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 122: defiro o prazo requerido. Int. (PJV 51) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCOS FERNANDES (OAB 78510/SP)

Processo 0599731-15.2000.8.26.0000 (000.00.599731-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Paulo Cestari e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 242/243: intimem-se os autores, pela imprensa e na pessoa de seu advogado, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 3.444,83, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (art. 475-J do Código de processo Civil). Int. (PJV 217) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR (OAB 84411/SP)

Processo 0635727-74.2000.8.26.0000 (000.00.635727-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G. S. - C. C. e I. LTDA e outros - Vistos. Fls. 433: aguarde-se em cartório por trinta dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (PJV 247) - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 19194/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), LUCIANO SOARES (OAB 38140/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0089/2011


Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. G. DE A. e outros - Vistos. Comunique-se via telefone. - ADV: MARLENE MARTINS GOMES (OAB 247484/SP)

Processo 0005873-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - F. J. R. M. - Por conseguinte, rejeito o pedido formulado e INDEFIRO o requerimento inicial. Ciência ao interessado, ao Tabelião e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP)

Processo 0012426-89.2010.8.26.0100 (100.10.012426-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. do L. L. S. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls.56/57, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

Processo 0015573-26.2010.8.26.0100 (100.10.015573-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. e outros - Vistos. Recebo fls. 68 como emenda. Expeça-se o necessário. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

Processo 0017160-83.2010.8.26.0100 (100.10.017160-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. B. da S. e outro - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0017679-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. T. R. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Z. T. R. R., em que pretende retificações do seu assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 0017807-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. C. P., representada por sua mãe, em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, para que conste o nome correto da genitora. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB 179296/SP)

Processo 0018433-63.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. I. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. A. I. E F. T. I., representados por sua genitora, em que pretendem a retificação dos seus assentos de nascimento, para acrescentar o patronímico materno `S.´. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 04/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP)

Processo 0018714-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. M. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por K. M. C., representado por seus pais, em que pretende a retificação de seu registro de nascimento, para que conste corretamente o nome da mãe do registrado, C. R. A., bem como o nome correto de sua avó materna. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 06/75). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.77/78). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DANIELA SIMAO BIJOS (OAB 151931/SP)

Processo 0018877-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. R. L., em que pretende a retificação do assento de óbito de A. L.. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA FERNANDA ASSEF (OAB 283215/SP), MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA (OAB 76277/SP)

Processo 0019071-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. H. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. H. E B. H., em que pretendem a inclusão do patronímico materno `T.´. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 09/35). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37/38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 0019320-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. F. - Assim, à míngua de elemento que constitui o pressuposto de admissibilidade para a realização da busca, rejeito o pleito, dado que ausente o requisito previsto no item 26.C.1., Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao interessado. Int. - ADV: ISAU CUNHA FREIRE (OAB 21030/SP)

Processo 0025211-83.2010.8.26.0100 (100.10.025211-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. de A. em que pretende a retificação do assento de Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JEANETE DE ARAUJO AMORIM (OAB 97495/SP), JANE DE ARAUJO COLLOSSAL (OAB 103945/SP)

Processo 0041186-48.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. R. M. - M. F. de J. - Assim sendo, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura dos assentos de nascimento e óbito de M. F. de J., tudo com base nas informações constantes na fl. 172. Expeçam-se os mandados. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE ALENCAR ARAUJO (OAB 265887/SP), DANIEL GINEVRO SERRA (OAB 260964/SP)

Processo 0042595-59.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. Y. - Vistos. Conheço dos Embargose os acolho nos termos da petição retro para que onde esta escrito N. Y. e C. leia-se N. Y. C.. PRI - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 0047200-48.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. D. P. - Vistos. Expeça-se novo mandado de averbação com as alterações de fls. 15. - ADV: CONCETTINA APARECIDA DI PIETRO (OAB 91127/SP)

Processo 0050399-78.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. I. E OUTRAS em que pretendem a inclusão do patronímico de família "F. DE M.". Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/34). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.117/118). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DANILO QUIRINO TREVISAN (OAB 223340/SP)

Processo 0051150-65.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. S. A. - - D. S. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. S. A., em que pretende a alteração da ordem de seu sobrenome. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/33). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)

Processo 0105160-93.2009.8.26.0100 (100.09.105160-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. F. P. e outros - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 49, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF), ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF), ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0113611-15.2006.8.26.0003 (003.06.113611-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. de S. - A. de S. B. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar os ofícios e comprovar a distribuição - ADV: APARECIDO CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 81900/SP)

Processo 0119290-25.2008.8.26.0100 (100.08.119290-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. dos S. - Vistos. Conheço dos Embargos e os acolho para que, nos termos da petição de fls. 44, leia-se 13/08/1954 onde esta escrito 13/08/1957. PRI - ADV: LUCILENA DE MORAES BUENO PIMENTA (OAB 170811/SP)

Processo 0143742-36.2007.8.26.0100 (100.07.143742-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. dos S. R. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuiçao - ADV: OSMAR RAMPONI LEITAO (OAB 79437/SP)

Processo 0147616-92.2008.8.26.0100 (100.08.147616-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. M. - Certifico e dou fé que a Sra Advogada deverá comprovar a distribuição do ofício - ADV: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 232570/SP)

Processo 0154669-90.2009.8.26.0100 (100.09.154669-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. P. - Intime-se para cumprimento de fl. 173. - ADV: MARIÂNGELA TEIXEIRA LOPES LEÃO (OAB 179244/SP)

Processo 0157378-98.2009.8.26.0100 (100.09.157378-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. V. - Vistos. Comunique-se via telefone. - ADV: FRANCISCO FERNANDES DE SANTANA (OAB 213411/SP)

Processo 0195359-20.2002.8.26.0000 (000.02.195359-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. C. e outro - Vistos. Expeça-se segunda via do mandado de averbação, conforme requerido. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP)

Processo 0203691-54.2008.8.26.0100 (100.08.203691-5) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - E. de F. - Ciência ao interessado. Após, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CLELIA TOMOMI OITATE (OAB 194980/SP), EDMARA GUIMARAES CURRO (OAB 131598/SP)

Processo 0215381-80.2008.8.26.0100 (100.08.215381-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. dos S. - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. - ADV: JESONIAS SALES DE SOUZA (OAB 78881/SP)

Processo 0322521-42.2009.8.26.0100 (100.09.322521-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. F. C. em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RUI CELSO PEREIRA (OAB 215301/SP)

Processo 0331643-79.2009.8.26.0100 (100.09.331643-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. e outros - Vistos. Recebo fls.371/372 como aditamento. Expeçase o necessário. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 0336184-58.2009.8.26.0100 (100.09.336184-9) - Pedido de Providências - Y. A. G. - Por cautela, intime-se novamente a patrona do requerente, para atendimento da determinação de fl. 60, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. - ADV: YVONNE ADA GUAZZO (OAB 31943/SP)

Processo 0519893-96.1995.8.26.0000 (000.95.519893-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. M. - Vistos. Aguarde-se em arquivo manifestação do interessado. - ADV: ELIAS SANTOS REIS (OAB 001437/AC)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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