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06 de Junho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2011/66864 - SÃO PAULO - FLÁVIO REZENDE SAKUGAWA
DECISÃO:
Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 06/06/2011 - (a) Des. CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI - Presidente da Comissão do 7º Concurso.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 12 de maio de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 17/1999 - FORO CENTRAL / ANEXO MACKENZIE - Aprovou a proposta para que, até o dia 30/06/2012, a recepção de novas ações no Anexo Mackenzie da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central restrinja-se aos pedidos formulados por partes que não contam com assistência de advogados, cujas petições iniciais sejam formuladas pelo setor de atendimento e triagem daquela unidade e, que as petições iniciais previamente elaboradas pelas partes e recepcionadas pelo referido Anexo sejam encaminhadas para distribuição a uma das varas centrais daquele Juizado Especial, com a devida comunicação do procedimento às partes, v.u.
(Publicado novamente por conter correção)

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 02 de junho de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 26/1978 - SANTA FÉ DO SUL - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Santa Fé do Sul, no dia 03/06/11, v.u.;

PROCESSO Nº 2.430/2006 - BRAGANÇA PAULISTA - Aprovou a inscrição do Doutor Fábio Franco de Camargo, Juiz Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista, para integrar o Colégio Recursal da referida Circunscrição Judiciária, bem como a permanência da Doutora Elizabeth Kazuko Ashikawa, Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Família e das Sucessões do F. R. Ipiranga, no Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista, ambos sem incidência de diárias e transportes, v.u.

DIMA 2.1
PROCESSO 796-D/1998 - SOROCABA - Tomou conhecimento da docência do Doutor HUGO LEANDRO MARANZANO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, v.u;

PROCESSO 41650-D/2011 - OSASCO - Tomou conhecimento da docência do Doutor PETER ECKSCHMIEDT, 1º Juiz Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco, v.u;

PROCESSO 63245-AR/2011 - DIADEMA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor ANDRÉ MATTOS SOARES, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, v.u;

PROCESSO 58.950/2011 - Aprovou, v.u.

DIMA 2.1.2
Nº 11.575 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. BENEDITO SÉRGIO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 1056/2011, mediante compensação, v.u.

Nº 11.898 - JUNDIAÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. HENRIQUE NADER, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Jundiaí, no processo nº 718/11 (Indenização), mediante compensação, v.u.

Nº 12.548 - ITAPETININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. MARCELO HADDAD, Juiz de Direito da 4ª Cível de Itapetininga, no processo nº 269.01.2011.007658-5 (ordem 658/11) apensado ao processo nº 269.01.2011.006409-5 (ordem 586/11), mediante compensação, v.u.

Nº 12.949 - VÁRZEA PAULISTA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Várzea Paulista, no processo nº 448/2010, mediante compensação, v.u.

Nº 13.079 - VALINHOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. BIANCA VASCONCELOS COATTI, Juíza de Direito da 1ª Vara de Valinhos, nos processos nºs 15266/08, 11147/08, 2612/09, 2530/09, 9581/08 e 11523/08, mediante compensação, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0104/2011


Processo 0007464-23.2010.8.26.0100 (100.10.007464-1) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ricardo Exposito Guevara e outro - VISTOS. Ao Ministério Público e cls. Int. São Paulo, 01 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-66 - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP)

Processo 0009817-02.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - S. M. dos N. J. - S. - VISTOS. Fls. 11/41: manifeste-se a Municipalidade. Int. São Paulo, 26 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-76 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto e outro - Vistos. Fls. 124/128: ao perito judicial para esclarecimentos. Int.(PJV 15) - ADV: HELIO CARREIRO DE MELLO (OAB 45631/SP)

Processo 0020962-11.2004.8.26.0000 (000.04.020962-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Estefno Maluf - Vistos. Fls. 902/905: ao perito judicial. Int. (PJV 43) - ADV: CARLOS EDUARDO DE GÁSPARI VALDEJÃO (OAB 112204/SP), MARISA RIVAS (OAB 33435/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP)

Processo 0031861-49.2010.8.26.0100 (100.10.031861-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D´abril Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. Fl. 81: Manifeste-se a parte autora sobre a cota ministerial. Int. pjv 44 - ADV: ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 135515/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

Processo 0083976-71.2001.8.26.0000 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Vistos. Fls. 235/239: nada a reconsiderar, uma vez que a aplicação da multa do art. 424, parágrafo único, independe de processo administrativo. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em nota ao art. 424 do Código de Processo Civil, trazem o seguinte julgado: "Quebrada a confiança do magistrado, e constatada a falta de isenção ma elaboração do laudo pericial, pode o juiz determinar, inclusive de ofício, a substituição do expert, com a devolução dos honorários à parte que não contribui para o fato e se viu devidamente prejudicada (STJ-2ª T., RMS 22.514, Min. Humberto Martins, j. 6.2.07, DJ 8.11.08)". No caso, a multa favorecerá a parte autora, que arcou com honorários periciais relativos a trabalho que não foi desempenhado de maneira completa e será obrigada a desembolsar os honorários concernentes à nova perícia. Ante o não pagamento do valor, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. (PJV 203) - ADV: VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

Processo 0092068-67.2003.8.26.0000 (000.03.092068-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adiplan Construtora e Imobiliária Ltda - Vistos. 1) Fls. 239: defiro o prazo de cinco dias para a manifestação da requerente. 2) Após, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo no prazo de dez dias. Int. (PJV 195) - ADV: RAFAEL MUNHOZ NASTARI (OAB 42241/SP), EDNILSON TOFOLI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 124538/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP), SANDRA STAMER (OAB 113356/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

Processo 0122056-51.2008.8.26.0100 (100.08.122056-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tadashi Minakata e outros - Que os autos aguardam a manifestação da Municipalidade, acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 142 / 143. PJV 19 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ROBSON JULIO (OAB 77776/SP)

Processo 0134894-11.2003.8.26.0000 (000.03.134894-7) - Levantamento de Depósito - José Maurício de Souza e outros - Certifico e dou fé que os autos continuam aguardando manifestação do interessado, como determinado no r. despacho de fls. 1096. - PJV-1022 - ADV: DANIEL PINEDO (OAB 189772/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ANTONIO MILTON DE MORAIS (OAB 96943/SP), DANIEL PINEDO (OAB 189772/SP), DANIEL PINEDO (OAB 189772/SP)

Processo 0152512-81.2008.8.26.0100 (100.08.152512-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - VISTOS. Fls. 303/306: atenda o interessado. Prazo: 20 dias. Int. São Paulo, 01 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-263 - ADV: EDILSON RIBEIRO DA CUNHA (OAB 207513/SP)

Processo 0165448-07.2009.8.26.0100 (100.09.165448-7) - Pedido de Providências - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Juridica - VISTOS. Ao 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 31 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-277 - ADV: DAIANA DA SILVA (OAB 269857/SP)

Processo 0189697-75.2002.8.26.0000 (000.02.189697-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulistana Administração e Participações Ltda. S/c - Vistos. Remetam-se os autos ao perito judicial para: a) retificar, se o caso, o perímetro da área no termos da manifestação da parte autora (fls. 305/307); b) retificar o seu trabalho de acordo com fls. 295, ou, caso sejam impertinentes as considerações da Municipalidade, explicar, de maneira pormenorizada, por qual motivo estão erradas. Int. (PJV 245) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), SUZY DALL´ALBA (OAB 109938/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP)

Processo 0610098-98.2000.8.26.0000 (000.00.610098-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Mikail e outros - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo Espólio de Domingos Fanganiello em ambos os efeitos. Intimem-se os autores e eventuais interessados, mediante publicação deste despacho no DJE, em nome dos advogados que possuem procuração nos autos, para que querendo se manifestem em contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas necessárias. Int. pjv246 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), DÉBORA PAULA ABOLIN (OAB 164830/SP), APARECIDA ALVES DOS SANTOS CRUZ (OAB 154520/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA (OAB 200880/SP), JOSE SEBASTIAO BAPTISTA PUOLI (OAB 70894/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2011


Processo 0024594-26.2010.8.26.0100 (100.10.024594-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Evelyna Viviane Parodi - Municipalidade de São Paulo - CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé que deverá a interessada manifestar-se acerca da estimativa pericial de fls. 354/356, no valor de R$15.600,00, providenciando o depósito. São Paulo, 1º de junho de 2011. Eu, ,Antonio Marcos, esc. CP-269 - ADV: SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade de São Paulo - Fl. 44: CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé que deverá a interessada manifestar-se acerca da estimativa pericial de fls. 39/40, no valor de R$17.500,00, providenciando o depósito. São Paulo, 1º de junho de 2011. Eu, ,Antonio Marcos, esc. CP-344 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0130255-81.2002.8.26.0000 (000.02.130255-3) - Pedido de Providências - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível Central - Fl. 54: Certidão: Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados conforme solicitado. Int. CP-491 - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP)

Processo 0530565-37.1993.8.26.0000 (000.93.530565-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tintas Mc Comercio e Industria Ltda - Que os autos foram desarquivados e estão à disposição da Dra. Fernanda Ferreira Almeida - OAB 212154, conforme requerido fls. 381. PJV 1133 - ADV: HILDA SARAIVA FERNANDES (OAB 105778/SP), FERNANDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP)

Processo nº. 0019726-68-2011.8.26.0100 Pedido de Providência Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo/Capital. Despacho de fl. 44 - Vistos. Ao 21º Tabelião de Notas da Capital para informações.Após, ao Ministério Público e cls. Int. São Paulo, 31 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.151.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0091/2011


Processo 0002114-54.2010.8.26.0100 (100.10.002114-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. R. e outro - Vistos. Cobre-se via telefone a vinda dos ofícios referentes às ações de alimentos. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 237157/SP), CLAUDIA NEVES MASCIA (OAB 130538/SP)

Processo 0003310-59.2010.8.26.0100 (100.10.003310-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. C. S. L. e outros - JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP)

Processo 0003589-11.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. de S. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: ADEMILTON DANTAS DA SILVA (OAB 156808/SP)

Processo 0003879-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada das certidões de distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho) em nome de M. A. M.) - ADV: VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ (OAB 130652/SP)

Processo 0012054-43.2010.8.26.0100 (100.10.012054-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. M. - Vistos. Anulo o despacho retro. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MELO PERES (OAB 207660/SP)

Processo 0015050-96.2005.8.26.0000 (000.05.015050-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. e outro - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DAILSON PICHITELE (OAB 125753/SP), DAILSON PICHITELE (OAB 125753/SP)

Processo 0021383-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. A. S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntar certidão de fls. 09 autenticada e atualizada; juntada de declaração de testemunhas, com firma reconhecida, informando que a requerente é conhecida em seu meio social como "V.") - ADV: SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP)

Processo 0021388-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. T. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada da certidão de fls. 08 atualizada) - ADV: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP)

Processo 0021989-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. P. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntar certidão de desembarque, mencionada na inicial a fim de se verificar a grafia correta do nome A. D., bem como de seus genitores) - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0024138-76.2010.8.26.0100 (100.10.024138-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. C. dos S. e outros - Vistos. A questão do prenome C. e sua exclusão parecem verossímeis. Tem o autor como provar o alegado? O Judiciário, como afirma o autor, não é estabelecimento de crédito" (fls. 215). No entanto, não pode permitir que seja usado para que vantagens indevidas sejam obtidas. É o caso dos autos? Não sei. Só saberei com as certidões que o autor não quer juntar. A declaração de homonímia aplica-se ao balcão de crédito, não ao processo de retificação. - ADV: REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)

Processo 0024733-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. I. P. - Redistribua-se o feito à 1ª Vara de Registros Públicos da capital. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)

Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. F. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. ("reitero cota de fls. 20, pois não restaram esclarecidas as divergências apontadas [...]") - ADV: CAROLINA MARIA CASU (OAB 226093/SP)

Processo 0049738-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. W. L. de F. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (manifestese novamente a requerente sobre a possibilidade de manter o patronímico "L." em seu nome) - ADV: MILENA VACILOTO RODRIGUES (OAB 209236/SP)

Processo 0142617-81.2003.8.26.0000 (000.03.142617-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. H. C. - Vistos. Torno sem efeito o despacho retro. Intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: LÉA ROSA DOS SANTOS (OAB 171363/SP)

Processo 0175765-69.2006.8.26.0100 (100.06.175765-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. Z. O. - Arquive-se. - ADV: PAULO OLIVER (OAB 33896/SP)

Processo 0180671-34.2008.8.26.0100 (100.08.180671-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. da C. A. e outro - Retifico a sentença de fls. 74/76 para nela fazer constar os termos da cota de fls. 90. P.R.I. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

Processo 0208827-66.2007.8.26.0100 (100.07.208827-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. G. M. e outros - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)

Processo 0215478-80.2008.8.26.0100 (100.08.215478-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. L. dos S. D. - Oficie-se, como requerido. - ADV: EDUARDO ARRUDA CASTANHO (OAB 178415/SP)

Processo 0614615-93.2007.8.26.0100/01 (100.07.246514-3/00001) - Impugnação de Assistência Judiciária - A.M. de G. B. e outro - A. P. J. - Vistos. Fls. 30: é preciso intimação pessoal para extinção. Intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP), PABLO XAVIER DE MORAES BICCA (OAB 195839/SP), GERALDO DE LIMA PENIDO JUNIOR (OAB 131484/SP)

100.09.326706-0 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - R. B. da S. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de R. B. da S., que foi registrada no Cartório de Registro Civil de Assaí, Estado do Paraná (fls. 16), e no Cartório de Registro Civil de Juazeiro, Bahia (fls.33). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/10. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 16 e 33. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 35). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 03/03/1952 (fls.33*), com o cancelamento daquele lavrado em 22/01/1972 (fls. 16). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Assaí, lavrado em 22/01/1972 (Livro A-53, fls. 274, nº 020027), em nome de R. B. da S., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro, lavrado em 03/03/1952 (Livro A-04, fls.83, nº 2447), em nome de R. B. da S.. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

100.08.207088-5 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - L. B. N. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de L. B. N., também registrada como L. B. DO N.. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 49v). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 15.09.1951 (fls. 05), com o cancelamento daquele lavrado em 19.03.1976 (fls. 06). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mundo Novo, Distrito de Sede, Estado da Bahia em 19.03.1976 (Livro A-86, fls. 269, nº 286), em nome de L. B. DO N., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mundo Novo, Distrito de Sede, Estado da Bahia, em 15.09.1951 (Livro A-61, fls. 194v, nº 10133), em nome de L. B. N.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

100.08.207089-8 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - R. M. P. F. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de R. M. P. F., que foi registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede, Município de Santa Helena, Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão (fls. 05), e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício, Comarca de Acaraú, Estado do Ceará (fls. 04). O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 35v). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 28.10.1978 (fls. 05), com o cancelamento daquele lavrado em 22.01.1988 (fls. 04). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício, Comarca de Acaraú, Estado do Ceará, em 22.01.1988 (Livro A-26, fls. 51, nº 29991), em nome de R. M. P. F., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede, Município de Santa Helena, Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, em 28.10.1978 (Livro A-41, fls. 289v, nº 19495), em nome de R. M. P. F.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

100.10.031364-6 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - I. A. S. de P./I. S. de P. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de I. A. S. DE P., que foi registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Município e Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná (fls. 6), e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Município e Comarca de Peabiru, Estado do Paraná (fls. 8). A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 33/34). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 29.09.1970 (fls. 6), com o cancelamento daquele lavrado em 19.03.1975 (fls. 8). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação da representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Peabiru, Estado do Paraná, em 19.03.1975 (matrícula 084095 01 55 1975 1 00016 059 0018381 80), em nome de I. S. DE P., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, em 29.09.1970 (matrícula 084442 01 55 1970 1 00032 088 0026835 41), em nome de I. A. S. DE P.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

000.04.090232-3 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - I. J. da S. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de I. J. DA S., que foi registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cupira, Estado de Pernambuco (fls. 6), e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Joaquim do Monte, Estado de Pernambuco (fls. 5). A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 69). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 18.03.1972 (fls. 6), com o cancelamento daquele lavrado em 11.01.1988 (fls. 5). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação da representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Joaquim do Monte, Estado de Pernambuco, em 11.01.1988 (Livro A-11, fls. 27v, nº 2128), em nome de I. J. DA S., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cupira, Estado de Pernambuco, em 18.03.1972 (Livro A-02, fls. 267, nº 1334), em nome de I. J. DA S.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmitase cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

0048108-08-2010 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - S. S. do N. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de duplicidade de assentos de nascimento em nome de S. S. DO N.. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 21). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 09.01.1988 (fls. 7), com o cancelamento daquele lavrado em 18.04.1989 (fls. 9). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação da representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itajuípe, Estado da Bahia, em 18.04.1989 (Livro A-010, fls. 5313, nº 228v), em nome de S. S. DO N., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itajuípe, Estado da Bahia, em 09.01.1988 (Livro A-009, fls. 3879, nº 169v), em nome de S. S. DO N.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Em petição apresentada por Ernest Chidu Emele foi proferido o seguinte despacho: "Primeiro, recolha o requerente a taxa de desarquivamento." Adv.: Maria Aparecida Alves Lima Nwabasili OAB nº 49.357.

Edital nº 321/2011 Comunico ao interessado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de A. de O. de S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1991 a 2011. Adv.: Jorge Mattar OAB nº 147.475.

Edital nº 327/2011 Comunico ao interessado, Sr. Jair Mastroantonio, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de S. M. A. (ou S. M. A.), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1900 a 1905. Adv.: Jair Mastroantonio OAB nº 123.314.

Edital nº 342/2011 Comunico ao interessado, Sr. João Pereira da Silva, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a Procuração Pública de João Pereira da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Luiz Henrique Madi Farelli OAB nº 284.455.

Edital nº 331/2011 Intimo o interessado, Sr. Luiz Antonio Alves Prado Junior, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de A. C. G. e D. T. L.. Adv.: Luiz Antonio Alves Prado Junior OAB nº 281.863.

Edital nº 333/2011 Intimo a interessada, Sra. Elaine Cristina Barbosa da Costa, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de J. A. S.. Adv.: Elaine Cristina Barbosa da Costa OAB nº 90.127.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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