Notícias

15 de Junho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 13/6/2011

O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador CELSO LUIZ LIMONGI, a partir de 15 de junho de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.277/AP 22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL, nos dias 20 (vinte) e 21 (vinte e um) de junho de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício Cível, 2º Ofício Cível e 3º Ofício Cível do Foro Regional X - Ipiranga, da Comarca da Capital. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de junho de 2011 (dois mil e onze).Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL - Desistências

PROCESSO Nº 2011/71673 - IGARATÁ - GUILHERME BOTTA TABACH

PROCESSO Nº 2011/72912 - GARÇA - ANTONIO SEABRA DA CRUZ NETTO

PROCESSO Nº 2011/72919 - SUMARÉ - PAULINO JOSÉ CARRARA

PROCESSO Nº 2011/73197 - SÃO PAULO - CLAUDINETE DO NASCIMENTO DOMINGUES

PROCESSO Nº 2011/73201 - SÃO PAULO - LUCAS BARELLI DEL GUERCIO

PROCESSO Nº 2011/73208 - SÃO PAULO - WALDIR DA PAZ ALMEIDA

PROCESSO Nº 2011/73497 - JUNDIAÍ - SÉRGIO RICARDO AYRES ROCHA

PROCESSO Nº 2011/73943 - SÃO PAULO - VALMIR TEIXEIRA BARBOSA

PROCESSO Nº 2011/72445 - TAQUARITUBA - RICARDO CAMPOS BUENO

PROCESSO Nº 2011/74315 - IBIRAREMA - MAKELLY TORAL DE SOUZA BARREIROS


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

DICOGE-3
PROCESSO Nº 1995/631 - LUCÉLIA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sr.ª Rosely de Fátima Martins Crepaldi do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista, da Comarca de Lucélia, a partir de 18 de março de 2011; b) designo a Sr.ª Gabriela Martins Crepaldi, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista, da Comarca de Lucélia, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir de igual data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 08 de junho de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 51/2011
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a aposentadoria da Sra. ROSELY DE FÁTIMA MARTINS CREPALDI, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista, da Comarca de Lucélia, concedida pela Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, conforme ato publicado em 18/03/2011 no Diário Oficial do Executivo;

CONSIDERANDO que a Sra. ROSELY DE FÁTIMA MARTINS CREPALDI foi designada para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista, Comarca de Lucélia, mediante a r. Portaria nº 201/95

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/631 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E:

Artigo 1º - Dispensar a Sra. ROSELY DE FÁTIMA MARTINS CREPALDI do encargo de responder pelo expediente correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista, da Comarca de Lucélia, a partir de 18 de março de 2011;

Artigo 2º - Designar a Sra. GABRIELA MARTINS CREPALDI, Preposta Escrevente da Unidade em questão, para responder pela Delegação vaga, a partir da mesma data.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 08 de junho de 2011

PROCESSO Nº 2011/19590 - VINHEDO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Vinhedo, a partir de 01 de setembro de 2010; b) designo a Sr.ª Rafaela Marília de Almeida, preposta escrevente de referida unidade, para, em caráter excepcional, responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de 01 de setembro de 2010 até a data em que for disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico a portaria de designação dos novos interinos; c) designo os Srs. Alberto Estevam Dametto Rizzo, Preposto Escrevente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e Marco Antonio Violin, Preposto Escrevente Substituto do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para responderem pelo expediente de referida delegação, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Vinhedo, a partir da data de disponibilização da respectiva portaria de designação no Diário da Justiça Eletrônico; d) remetam-se cópias do presente procedimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, para que apure a eventual ocorrência de infração disciplinar "in casu", relativamente ao Sr. Manuel Sanches de Almeida; e) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o nº 1371, pelo critério de Remoção. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 14 de junho de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 52/2011
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a r. decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 0002339-10.2010.2.00.0000;

CONSIDERANDO a investidura do Sr. MANUEL SANCHES DE ALMEIDA na delegação correspondente ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, em 1º de setembro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Vinhedo;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/19590 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Vinhedo, a partir de 1º de setembro de 2010;

Artigo 2º - Designar para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, de 1º de setembro de 2010 até a disponibilização desta no D.J.E., a Sra. RAFAELA MARÍLIA DE ALMEIDA, Preposta Escrevente da Unidade vaga;

Artigo 3º - Designar, a partir da disponibilização desta no D.J.E., os Srs. ALBERTO ESTEVAM DAMETTO RIZZO e MARCO ANTONIO VIOLIN, respectivamente, Preposto Escrevente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Preposto Escrevente do 5º Oficial de Registro de Imóveis, ambos da Comarca da Capital, para responderem pela Unidade em tela;

Artigo 4º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o nº 1371, pelo critério de Remoção.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 14 de junho de 2011

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 1.1.1

Nº 34.450/2010 - BARUERI - Na petição datada de 12/06/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Reis Kuntz, em 14/06/2011, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: "J. Justificado o pretendido, fica concedido o prazo suplementar de cinco (5) dias, em caráter excepcional e improrrogável."
ADVOGADO: Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 990.10.512895-5 - PIRACICABA - Aptes: MARIA JOSEFA DOMINGUEZ MARTINS e ANTONIO MARCOS DOMINGUEZ MARTINS - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ADILSON DONIZETE URBANO - OAB/SP: 183.787

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.512.895-5, da Comarca de PIRACICABA, em que são apelantes MARIA JOSEFA DOMINGUEZ MARTINS e ANTONIO MARCOS DOMINGUEZ MARTINS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA,Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, Presidente da Seção Criminal, em exercício, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 05 de maio de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura de venda e compra de fração ideal (NSCGJ, Cap. XX, item 151) - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura - Circunstâncias indicativas de parcelamento irregular do solo - Qualificação negativa do título - Recurso não provido.

Da decisão de procedência de dúvida, exarada pelo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba (fl. 71), interpuseram apelação MARIA JOSEFA DOMINGUEZ MARTINS e ANTONIO MARCOS DOMINGUEZ MARTINS, alegando, previamente, nulidade por falta de fundamentação e, no mérito, que o título é registrável, pois já são condôminos do imóvel e a alienação de fração ideal não implicou fraude à legislação sobre parcelamento do solo (fls. 79-88).

O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento (fls. 103-107).

Esse o relatório.

Não obstante a rasa motivação, a decisão não é nula. A dúvida em si foi apreciada e não é essencial refutar os argumentos deduzidos pelo interessado, tanto mais em se tratando de atividade de natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204).

Pretende-se o registro de escritura pública, lavrada em 4 de agosto de 2009, pela qual os apelantes compraram 8,2352% do imóvel denominado Sítio São Pedro, matriculado sob nº 56592 (fls. 29-30).

Os apelantes já são titulares de 14,70588%, conforme R.32 (fl. 58 verso).

A qualificação negativa se fundou no item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos."

A regra vem sendo reafirmada pelo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 932-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 770-6/5, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 29.11.07).

Deveras, a proibição de alienação de frações ideais, originada de precedente do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 72.365-0/7, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 15.2.01) e, posteriormente, da Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 2588/00, Parecer nº 348/2001-E), tem o sentido de evitar infração oblíqua à ordem urbanística, mediante sucessivas entregas de partes geodesicamente determinadas.

No caso, embora sem aumento da pluralidade dominial subjetiva, o registro implicará objetivamente mais um fracionamento do imóvel, com a superfície total de 82,28 hectares.

É importante observar que não há vínculo aparente entre os apelantes e a família ALÉCIO, cujos integrantes compartilhavam o imóvel quando da abertura da matrícula (fl. 51).

Desde então houve sucessivas vendas de frações ideais a outras pessoas (R.8 em 28 de setembro de 1995 - 11,764705%; R.19 em 22 de abril de 1997 - 7,79363%; R.24 em 19 de agosto de 1998 - 3,982352%; R.28 em 25 de abril de 2000 - 13,235294%).

Como se percebe, ampliou-se voluntariamente a comunhão. A ausência de atrelamento da fração ideal ao solo, por si só, não legitima o registro, porquanto a simples expansão de condomínio supostamente pro indiviso no tempo, sem nenhuma relação de parentesco entre os sujeitos de direito, é indicativo, segundo o que normalmente acontece, de divisão informal, sem o controle registrário.

Conforme o precedente sobredito, a qualificação realizada pelo registrador "não é um simples processo mecânico, chancelador dos atos já praticados"(Apelação nº 72.365-0/7, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 15.2.01).

Portanto, embora o ingresso de título de fração ideal seja aferível casuisticamente (Apelação nº 98.435-0/7, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 24.2.03), aqui as particularidades convergem para parcelamento irregular do solo.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantida a procedência da dúvida.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0112/2011


Processo 0013972-48.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Aquisição - M. de O. e outro - N. A. - Vistos. 1) Para ratificação ou retificação da decisão que deferiu aos autores os benefícios da gratuidade processual estes deverão apresentar suas últimas 2 declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal (com todas as folhas). 2) Esclareça o autor sobre a existência e andamento da ação anterior mencionada pelo réu, distribuída à 38a. Vara Cível Central sob n. 583.00.2008.199206-0 em 23.09.2008. 3) Os autores pretendem, com esta ação, anulação de ato registral, além de outras pretensões. Assim, são litisconsortes passivos necessários todos aqueles que podem sofrer os efeitos da sentença, em caso de procedência do pedido, quais sejam, o atual titular do domínio FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA, e o anterior proprietário e vendedor FERNANDO HENRIQUE DE PIRAJÁ HOLLANDA, que poderá ser chamado a indenizar o atual proprietário se este perder o domínio do imóvel. Assim, a oposição proposta por Fernando José de Oliveira, que deve figurar no pólo passivo da demanda não é, neste caso, a via adequada para que se oponha à pretensão dos autores. Nestes termos, posicionem-se as partes, requerendo o necessário em termos de prosseguimento. Int. pjv 10 - ADV: JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP), VALTER LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP)

Processo 0015688-28.2009.8.26.0053 (053.09.015688-1) - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Adão Natalino Amélio e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Certifique a Serventia se o prazo concedido a fls. 257 decorreu sem a manifestação de outros interessados. Int.(PJV 03) - ADV: DANIEL PINEDO (OAB 189772/SP), MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

Processo 0026859-64.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Posto de Serviços Isikawa Ltda. - Heitor Eiki Nakamura e outro - os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a impugnação de assistência judiciária apresentada pelo Posto de Serviços Isikawa Ltda. USUC 996 - ADV: JAIME ISSAO SATO (OAB 99482/SP), OTACIR MARTINS MOTTA (OAB 112254/SP)

Processo 0031322-15.1998.8.26.0000 (000.98.031322-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Metropolitana de Habitacao de Sao Paulo-cohab/sp - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Antônio Maran e outros - Vistos. Os embargos de declaração têm cabimento, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não verifico, no presente caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitam a interposição deste recurso. Objetiva o recorrente, com os presentes embargos, obter a reforma da sentença, pretensão esta que a lei processual não ampara, prevendo recurso próprio para tal fim, eis que os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria já posta em julgamento. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, "é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado" (RTFR 89/65). Cumpre observar que não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A posição jurisprudencial mais recente tem admitido, em casos excepcionais, a modificação do julgado, mas tão-somente como conseqüência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão. Não é, porém, o que ocorre no caso em apreço, em que a ré pretende obter, com os embargos de declaração, modificação de parte da fundamentação que se mostra irrelevante para os fins desta ação, eis que a sentença somente determinou a retificação dos registros de imóveis indicados na inicial, e não de registro do imóvel de titularidade do embargante, ainda que o perito tenha a ele se referido no laudo pericial. Em suma, as razões do convencimento do magistrado estão expostas na fundamentação da sentença. Por outro lado, é cediço que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Assim, a meu ver, a sentença embargada não padece de nenhum vício e está suficiente e claramente fundamentada. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro acerto, corrigi-lo-á. Ante o exposto, conheço, porém NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. pjv 258 - ADV: ANA ISABEL DA SILVA VERGUEIRO LOBO (OAB 23070/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), CARLOS EDUARDO CALDARELLI (OAB 135356/SP), ANA CLÁUDIA SILVA PIRES (OAB 219676/SP), JANE DAYSE DE SANTANA (OAB 74137/SP), JANE DAYSE DE SANTANA (OAB 74137/SP), FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), JULIO BATISTA DA COSTA (OAB 64317/SP), CARLA BERTUCCI BARBIERI (OAB 168856/SP), TITO DE OLIVEIRA HESKETH (OAB 72780/SP)

Processo 0033790-05.2005.8.26.0000 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A - Josephinha Ricetti Borges da Silva - Vistos. Como já requerido na cota ministerial de fls. 563, concedo o prazo de dez dias para que a autora se manifeste a respeito da contestação de fls. 394/440 e demais manifestações do espólio de Salvatina Borges da Silva que se seguiram. Após, tornem conclusos para análise do pedido de designação de audiência (fls. 569). Int. (PJV 21) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), HAMILTON PEREIRA MARTUCCI JUNIOR (OAB 80031/SP), PEDRO MARINI NETO (OAB 106902/SP), OITI GEREVINI (OAB 69488/SP), FLAVIA DELLA COLETTA (OAB 141480/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), DEMETRIA ALVES SEMEDO (OAB 172533/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP)

Processo 0035748-41.2010.8.26.0100 (100.10.035748-1) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lx Adminstração de Bens Próprios e Participação S/A - 5º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Lx Adminstração de Bens Próprios e Participação S/A, que postula a devolução da quantia que considera cobrada a mais pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica para a remessa de seus registros para a Junta Comercial em razão de sua transformação de sociedade simples limitada para sociedade por ações. Aduz que seu capital social registrado era de R$ 5.000,00 e que este, e não o de R$ 85.000,00 constante da alteração contratual que seria registrada somente na Junta Comercial, deveria ter sido levado em conta com base de cálculo para a cobrança de custas e emolumentos. Pede a devolução da diferença paga a mais, isto é, R$ 492,60 (R$ 695,30 pagos menos R$ 202,70 valor que considera correto). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido, a despeito dos r argumentos da interessada, não comporta acolhimento. É que, ao contrário do que aduz, não se trata de mero encaminhamento do Registro Civil da Pessoa Jurídica para a Junta Comercial, mas de efetiva apresentação de título - alteração contratual que contém, dentre outras mudanças, também o aumento do capital social - para ser qualificado e averbado (fls. 07/11). O art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02, diz que: "O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;" No caso em exame, a alteração contratual averbada contém aumento do capital social de R$ 5.000,00 para R$ 85.000,00, tendo o Oficial considerado a diferença do capital social (de R$ 80.000,00) como o valor do negócio jurídico declarado pelas partes. Correto, destarte, o enquadramento na alínea "k", do item 6, da Tabela de Custas vigente à época (fl. 12), sendo oportuno ressalvar que, embora a interessada tenha, com sua transformação para sociedade por ações, passado a registrar suas alterações na Junta Comercial, a última apresentada perante o reclamado passou também a constar dos registros daquela Serventia, produzindo todos os seus normais efeitos jurídicos, não se tratando, por conseguinte, de ato registral de menor importância, merecendo o normal enquadramento na Tabela de Custas. Posto isso, indefiro o pedido formulado por Lx Adminstração de Bens Próprios e Participação S/A. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-394 - ADV: ANDREZA FRANCINE FIGUEIREDO CASSONI BASTOS (OAB 243395/SP)

Processo 0037166-33.2004.8.26.0000 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Ao Ministério Público e cls. Int. São Paulo, 10 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-358 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA TELLES JÚNIOR - Vistos. O perito, por meio de seu demonstrativo de honorários (fls. 65), expôs, de maneira detalhada, as razões que justificam a estimativa apresentada. A parte autora, por sua vez, não apresentou elementos que invalidem o demonstrativo mencionado. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 10.000,00, ficando desde já deferido o parcelamento em até cinco vezes. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. (PJV 59) - ADV: HEITOR VITOR FRALINO SICA (OAB 37698/SP)

Processo 0105743-97.2003.8.26.0000 (000.03.105743-8) - Apuração de Remanescente - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. 1) Fls. 1.669/1.670: defiro o levantamento dos honorários complementares em favor do perito. Expeça-se o necessário. 2) Ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. (PJV 223) - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP)

Processo 0141495-33.2003.8.26.0000 (000.03.141495-8) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Wilson Jorge Canfur e outro - VISTOS. Fls. 258/259: nada a prover em razão da decisão de fls. 212/214, à qual remete-se a interessada. Oportunamente, ao arquivo. int. São Paulo, 10 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-951 - ADV: MARIA MADALENA CENCIANI (OAB 53944/SP), DENISE HELENA DA SILVA PUCCINELLI (OAB 124440/SP), LUCIANA CRESTANA MACHADO (OAB 135115/SP), JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB 246709/SP)

Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para que dê regular prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Int. pjv 92 - ADV: GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP)

Processo 0168603-52.2008.8.26.0100 (100.08.168603-6) - Outros Feitos não Especificados - Nulidade - Maria Dorotea da Silva - João Batista da Silva e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Int.(Usuc 641) - ADV: MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI (OAB 113811/SP), MARCIA VIRGINIA TAVOLARI (OAB 244530/SP), VITOR BRAGA THEODORO (OAB 973/AC)

Processo 0201858-49.2009.8.26.0008 (008.09.201858-8) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Marcio Abrão Haddad - Carlos de Castro Lyra e outro - Vistos. Trata-se execução de título judicial (fls. 23/25 e 29). Não há dúvida de que a propositura de nova demanda é descabida, visto que para o cumprimento de sentença bastaria o requerimento nos próprios autos do processo de conhecimento. Todavia, por economia processual e não vislumbrando prejuízo para qualquer da partes, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, que deverão ser apensados ao processo principal. Providencie a Serventia o necessário. No mais, intimem-se Carlos de Castro Lyra e Edna de Lima Lyra, pela imprensa e na pessoa do advogado constituído no processo principal, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 73.636,65, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (art. 475-J do Código de processo Civil). Int. (Usuc 835) - ADV: FERNANDA AMARAL SENDRA (OAB 135834/SP), ANTONIO CANDIOTTO (OAB 17825/SP)

Processo 0232321-23.2008.8.26.0100 (100.08.232321-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Erasmo Rodrigues de Lima - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. (PJV 19) - ADV: SOLANGE MARIA MORAIS MACHADO AROEIRA (OAB 80892/SP)

Processo 0322736-08.2001.8.26.0000 (000.01.322736-0) - Outros Feitos não Especificados - Eduardo da Silva e outro - Vistos. O bloqueio administrativo, tal como previsto no art. 214, da LRP, só pode ser decretado quando houver nulidade direta do registro, assim explicada na lição de Narciso Orlandi Neto: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa" (págs. 185/6). No caso em exame, consoante anotações do Oficial, e o que ficou decidido na r. Decisão de fls. 99, o vício é do título (escritura inidônea) e não do registro, o que demonstra que sua anulação deve ser buscada nas vias ordinárias para que, uma vez declarada a nulidade do título, determinar-se, por via reflexa, o cancelamento do registro que lhe foi subsequente. Tudo na forma do que preconiza o art. 216, da Lei 6015/73: "O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução." O Ministério Público, na r manifestação de fls. 46/47, bem observou que a hipótese não caracterizava nulidade de pleno direito. Assim, não se justifica a manutenção do bloqueio da matrícula previsto no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, devendo o bloqueio e qualquer outra medida de natureza acautelatória ser buscados na via jurisdicional, única com poder geral de cautela e que pode, à luz do Código de Processo Civil, determiná-lo enquanto medida de urgência. Sobre o cabimento do bloqueio determinado por esta via administrativa, cite-se trecho do r. parecer nº 8357/ CG: "as hipóteses de incidência do art. 214, da Lei nº 6015/73, com lastro no qual podem os órgãos censores ordenar cancelamentos ou bloqueios como medidas saneatórias limitam-se às de nulidade atinente, direta e exclusivamente, ao ato de registro, o que só ocorre quando se identifica desrespeito às normas e aos princípios norteadores da atividade do registrador." (grifou-se). Ainda nesse senda, veja-se o que constou do r. parecer nº 769/01-E, da lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro: "Ocorre, no entanto, que o descumprimento das regras expressas na Lei n° 4.591/64, não obstante configure situação bastante grave, se apresenta como questão fática estranha ao registro, elemento extratabular que não permite a tomada de providência no restrito âmbito administrativo da atividade censória exercida pela Corregedoria-Permanente e por esta Corregedoria-Geral. Não se confunde, pois, esta providência tendente ao saneamento dos registros imobiliários com providência acautelatória de direitos ou interesses particulares, questões extratabulares que somente podem ser resolvidas na via jurisdicional contenciosa, seja em ação judicial da qual participem os interessados, seja, em face da gravidade dos fatos, em ação civil pública. Não se identifica, pois, no caso dos autos, qualquer erro registrário, não se justificando, por tal razão, a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo, o que impõe o provimento do recurso, não apenas para liberar a parte ideal reservada pelos recorrentes, mas para determinar o cancelamento integral da constrição administrativa." Diante do exposto, e à luz das ponderações de fls. 84/85, determino o desbloqueio da matrícula nº 45.504. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Após, ao arquivo. Int. São Paulo, 02 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-814 - ADV: CICERO LEITE BRITTO (OAB 18701/SP)

Processo 0654711-09.2000.8.26.0000 (000.00.654711-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Flávio Vinco e outro - Vistos. Fls. 496: tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 486/490 (fls. 501), intimem-se os autores, pela imprensa e na pessoa de seu advogado, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 1.000,00, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (art. 475-J do Código de processo Civil). Int. (PJV 333) - ADV: IRENE SCAVONE (OAB 35816/SP), WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP)

Processo 0830706-21.2009.8.26.0000/01 (000.03.058626-7/00001) - Incidente de Falsidade - Severina Almeida de Oliveira - - Severina Almeida de Oliveira - Antonio Miguel - Vistos. Fls. 174/177: no prazo de dez dias, manifestem-se os interessados a respeito das considerações feitas pela perita, apresentando, caso existam, "documentos contemporâneos à época dos fatos (meados de 1992) e, também, outros documentos de períodos diversos, onde figuram assinaturas legítimas de MAOEL JOSÉ DE OLIVEIRA" (fls. 176). Int. (Usuc 341 APENSO) - ADV: THIAGO LOPES MELO (OAB 180630/SP), JOANA D'ARC SILVA MENEGAZ MORILHA (OAB 84950/SP), MARCOS ALBERTO PEREIRA (OAB 105132/SP)

Processo nº. 0059789-57.2005.8.26.0000 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral de Justiça. Certidão de fl. 14 Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados, conforme solicitado. Em 13 de junho de 2011. Eu, Antonio, Escr., subscr. CP.103. ADV. DR. EMÍLIO MARQUES DA SILVA OAB/SP-80.594.

Processo nº. 448/84 Consulta Requerente: INOCCOP- Instituto de Orientação às Cooperativas de São Paulo. Certidão de fl. 30 Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados, conforme solicitado. Em 13 de junho de 2011. Eu, Antonio, Escr., subscr. CP.448. ADV. DR. GERALDO DONIZETTI VARA OAB/SP- 100.069.

Processo nº. 0114486-28.2005.8.26.0000 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da Justiça. Certidão de fl. 289 Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados, conforme solicitado. Em 13 de junho de 2011. Eu, Antonio, Escr., subscr. CP.737. ADV. DRA. WILMA RODRIGUES CAMARGO OAB/SP- 78.200.

Processo nº. 0014060-86.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da Justiça. Decisão de fls. 97/99: VISTOS. Cuida-se de expediente formado a partir do r ofício da E. Corregedoria Geral da Justiça requerendo desta Corregedoria Permanente o acompanhamento do cumprimento das determinações constantes da Ata da Correição Ordinária realizada em 28.02.11, no 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO DECIDO. Os Livros de Visitas e Correições de nºs 1 e 2 foram encaminhados para o 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, onde receberam a rubrica de todos os seus funcionários, conforme mostram os documentos de fls. 15/16v. O Oficial demonstrou às fls. 17/24 ter rubricado as folhas do Livro Diário Contábil de Receita e Despesa (item 2, I, 'a', de fls. 09). Em relação ao fechamento do cálculo ao final de cada mês, providenciou balancete sob o título "Resumo do mês" com os itens: receita, despesa e líquido, como se vê às fls. 25/27. A nota fiscal da "Churrascaria XV de Novembro Ltda" faltante foi apresentada às fls. 29, atendendo ao disposto no item 1.3.2, da Ata de Correição (fl. 05). O encerramento do livro nº 1 de Visitas e Correições e a abertura do livro nº 2 foram demonstrados às fls. 30 e 31. A abertura dos livros de atos e decisões do Conselho Superior da Magistratura e de atos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça ficou comprovada às fls. 32/58. E às fls. 89/94, o Oficial demonstrou a abertura do Livro de Atos e Decisões da Corregedoria Permanente. As determinações de regularização dos livros com elaboração de termos de abertura e encerramento, e de anotação das exigências dos títulos devolvidos na coluna própria foram atendidas consoante fls. 67. Por fim, em relação à nota fiscal de prestação de serviços emitida em 05.12.10 por "Communiqué Consultoria e Aplicativos S/C", esclareceu o Oficial que, de fato, referida empresa encontra-se encerrada e que passou a contratar outra, de nome "Dharp Empreendimentos S/C Ltda", cujos sócios são os mesmos da "Communiqué", o que teria dado ensejo ao engano na emissão de nota fiscal pela sociedade extinta e não pela em atividade. Ocorre que: a) a empresa "Communiqué" encontra-se encerrada desde 2006 e a nota fiscal foi emitida em 2010; b) os sócios são os mesmos da atual prestadora de serviços "Dharp"; d) ambas possuem sede social fora do Município de São Paulo; e) cabe ao tomador, no caso o Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, reter, na forma do § 2º, do art. 9º-A, da Lei Municipal nº 13.701/03, o ISS na fonte, o que não foi demonstrado nos autos; e f) que a "Dharp" emitiu nota fiscal aparentemente retroativa em substituição à nota fiscal emitida por outra empresa (fl. 28). Essas circunstâncias podem sugerir eventual ocorrência de ilícito fiscal relativo ao ISS, de modo que caberá à Municipalidade, por ser o órgão competente, melhor aferi-los, após o que esta Corregedoria Permanente adotará, se necessário, as medidas cabíveis em sede correicional. Diante do exposto, julgo atendidas as determinações constantes da Ata da Correição Ordinária realizada em 28.02.11, no 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, exceto em relação à nota fiscal emitida pela empresa "Communiqué Consultoria e Aplicativos S/C", cuja regularidade será apreciada pela Municipalidade de São Paulo e posteriormente comunicada a esta Corregedoria Permanente. Com cópia desta decisão, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. Após, com cópia de todo o processado, expeça-se ofício à Municipalidade de São Paulo para que verifique eventual existência de infração de natureza fiscal por parte do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica referente às notas fiscais emitidas por "Communiqué Consultoria e Aplicativos S/C" e "Dharp Empreendimentos S/C Ltda", aguardando-se resposta por 90 dias. P.R.I. São Paulo, 6 de junho de 2011.Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-101.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0098/2011


Processo 0002330-15.2010.8.26.0100 (100.10.002330-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. A. A. L. V. - Vistos. Cumpra-se a sentença proferida. - ADV: VALDIR DA SILVA (OAB 86666/SP)

Processo 0002962-41.2010.8.26.0100 (100.10.002962-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. P. da S. e outro - Vistos. Aguarde-se a resposta dos ofícios expedidos. - ADV: ALINE MIRNA BARROS VIEIRA (OAB 274807/SP)

Processo 0007778-66.2010.8.26.0100 (100.10.007778-0) - Cautelar Inominada - Propriedade - G. da S. V. e outros - Vistos. 1. Considerando os argumentos a fls. 106, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial José Roberto Bandouk o(a) Engº Márcio Mônaco Fontes. 2. Intime-se o "expert" ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela DPE. 3. Em caso positivo, comunique-se a DPE para as providências cabíveis. Int. - ADV: ELIZABETH FERREIRA GOMES (OAB 140653/SP)

Processo 0015573-26.2010.8.26.0100 (100.10.015573-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. e outros - Vistos. Cumpra-se fls. 69. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 0017459-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. I. - Vistos. Tendo em vista que o domicílio do requerente é em Pinheiros, torno sem efeito a decisão de fls. 47. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros. Int. - ADV: SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP), LIDIA NAIR BARROSO (OAB 133362/SP)

Processo 0022995-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. G. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada de certidão de nascimento atualizada e autenticada de M. J.) - ADV: VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)

Processo 0023158-95.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. I. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. - ADV: FÁTIMA CRISTINA RANÇÃO (OAB 156381/SP), MARCOS ROBERTO DA PONTE (OAB 158523/SP)

Processo 0024960-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. da S. L. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. - ADV: JOSE FRANCISCO MARQUES (OAB 106333/SP), JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 156628/SP)

Processo 0025360-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. DE F. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. - ADV: BERTO SAMMARCO FILHO (OAB 36429/SP)

Processo 0026332-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. A. dos S. - Vistos. Não há tutela antecipada em sede de registros públicos. Ao Ministério Público, com a máxima urgência. - ADV: CLOBSON FERNANDES (OAB 210767/SP)

Processo 0026343-78.2010.8.26.0100 (100.10.026343-6) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - C. A. V. e outro - 1 T. de N. da C. - Em suma, não se positivou, como se impunha na espécie, a configuração das infrações disciplinares passíveis de punição, sem margem para gerar consequências correcionais ao Tabelião. Pelos fundamentos expostos, e à míngua de outra medida disciplinar a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE MANRUBIA HADDAD (OAB 295562/SP), DANIEL SOARES DE ARRUDA (OAB 71721/SP), KATIA REGINA DANTAS MANRUBIA HADDAD (OAB 112576/SP)

Processo 0042825-04.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 25, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP), THAIS GURGEL MARREY (OAB 300012/SP)

Processo 0045485-68.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte o interessado as certidões de fls. 17, 18 e 19 atualizadas, nos termos da manifestação ministerial de fls. 20. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.09.113495-4 Pedido de Providências Associação dos Advogados de São Paulo - VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação formulada pela Associação dos Advogados de São Paulo, questionando postura adotada pelo Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital, que, erroneamente, estaria exigindo dos interessados, por ocasião da lavratura de escritura pública de inventário, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais. O requerimento defende a cessação de tal prática, ante a alegada ausência de respaldo legal, solicitando, ainda, adoção de providências no sentido de normatizar a dispensa de tal exigência. O Tabelião ofereceu manifestação (fls. 04/05), seguindo-se pronunciamento do Colégio Notarial/SP (fls. 07/10). Após informações apresentadas pela Secretaria da Fazenda (fls. 20/21), o representante do Ministério Público pugnou pelo acerto da exigência (fls. 23). É o relatório. DECIDO. A questão ventilada pela Associação dos Advogados de São Paulo, que pretende obter reconhecimento judicial no sentido de normatizar a dispensa de exigência de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário, merece apreciação e comporta deferimento. Com o advento da Lei 11.444/2007, que inovou na possibilidade de lavratura de escritura pública por notário para realizar inventário e a partilha, independentemente de homologação judicial, quando os interessados forem capazes e não houver testamento, transferiu-se ao Tabelião de Notas a responsabilidade direta da verificação pelo cumprimento das obrigações tributárias. Evidentemente, o notário não reune poder para aplicar sanções aos usuários inadimplentes, mas deverá condicionar a prática dos atos de seu ofício, nos casos previstos legalmente, à apresentação da prova de pagamento ou inexistência de débitos. No que diz respeito à exigência da prévia exibição da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, para lavratura da escritura pública de inventário, tenho que a conduta do Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital não caracteriza ilícito funcional, porquanto lastreada, ainda que de forma genérica, em dispositivos legais e normativos. Assim é, porque o artigo 1027, inciso IV do Código de Processo Civil exige a necessidade de prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas. Por seu turno, o artigo 192 do Código Tributário Nacional sinaliza a necessidade "da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", situação reproduzida no Capítulo XIV, item 115, "g", das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que traçou diretriz no sentido de estabelecer que "na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos ... (g) certidão negativa de tributos". A conduta, portanto, do Tabelião, não é ilegal, inexistindo medida censório-disciplinar a ser instaurada. Não obstante a ausência de matéria de interesse disciplinar, reconheço, no caso em exame, que o tema, no aspecto notarial, reclama abrandamento para, doravante, dispensar tal exigência, circunstância que já vigora na prática dos inventários judiciais. Manter a necessidade da exibição das certidões nos inventários extrajudiciais constitui regra ilógica, que discrepa do espírito da Lei 11.441/07. Assim é, porque, tirante o IPVA, não há outro tributo estadual de interesse arrecadatório ao Estado, no ato em questão. O recolhimento do ITCMD constitui, à evidência, pressuposto de admissibilidade para lavrar o ato notarial, ínsito ao inventário extrajudicial. Quanto ao IPVA, o próprio Estado reúne mecanismo no reconhecido sistema para exercer o controle do seu recolhimento, de captação anual do tributo, cuja inadimplência gera consequências automáticas, vedando o licenciamento, circulação, etc. Diante desse painel, não vislumbro conduta passível de reprimenda funcional contra o Tabelião correcionado, mas reputo razoável, a exemplo do que sucede nos feitos judiciais, em respeito ao espírito da lei, que é conferir mais agilidade e reduzir os ônus, reconhecer desnecessária a exigência de prévia exibição da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais na escritura pública de inventário lavrada nos termos da Lei 11.441/07. Ressalvo, todavia, que a abrangência do tema, que desperta interesse no âmbito de todo o Estado, recomenda que a questão tratada nos autos seja examinada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a quem compete a disciplina normativa da matéria. Por conseguinte, submeto a controvérsia à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para a consideração que possa merecer, determinando a remessa dos presentes autos para essa finalidade. Dê-se, desde já, ciência à Associação dos Advogados de São Paulo, oficiando-se para conhecimento. P.R.I.C.

Processo 100.10.019963-0 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Elza Gomes de Campos. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Elza Gomes de Campos, que foi registrada no Cartório de Registro Civil do 17º Subdistrito Bela Vista , Comarca de São Paulo (fls. 09 e 10). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/14. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 18/19 e 39. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 21/03/1933 (fls. 09), com o cancelamento daquele lavrado em 14/09/1951 (fls. 19). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo , lavrado em 14/09/1951 (Livro A114, fls. 152, nº 17954), em nome de Elza Gomes de Campos, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo, lavrado em 21/03/1933 (Livro A-110, fls. 210, nº 153768), em nome de Elza Gomes de Campos. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 0045519-43-2010 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Talita Aparecida Martins Álvares / Talita Aparecida Martins. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Talita Aparecida Martins Alvares e Talita Aparecida Martins, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito de Vila Nova Cachoeirinha. Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/18. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 26 e 31.. O Ministério Público manifestou-se em audiência ( fls. 46). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 25/11/1986 (fls. 31), com o cancelamento daquele lavrado em 26/11/1986 (fls. 26). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 44 Subdistrito do Limão, datado de 26/11/1986 (Livro A-029, fls. 209, nº 21517), em nome de Talita Aparecida Martins Alvares, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 48 Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, datado de 25/11/1986 (Livro A-79, fls. 248, nº 48000), em nome de Talita Aparecida Martins, averbando-se os dados relativos ao ao genitor no primeiro assento, inclusive quanto ao patronímico no nome da registrada. Expeça-se mandado de cancelamento e retificação. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Edital nº 353/2011 Comunico ao interessado, Sr. Vilson Luiz Araújo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de João Santesso, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1978 a 1988. Adv.: Vilson Luiz Araújo OAB nº 235.254.

Edital nº 338/2011 Comunico a interessada, Sra. Meire Y. S. Watanabe, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Benedito de Souza Ramos e Ilka Rodrigues Ramos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1951 a 1959. Adv.: Meire Y. S. Watanabe OAB nº 246.042.

Edital nº 357/2011 Intimo o interessado, Sr. Edison Cambon Junior, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de nascimento de Cacilda Lydia Peres. Adv.: Edison Cambon Junior OAB nº 163.000.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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