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29 de Junho de 2011

Notícias do Diário Oficial (28.06)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
DICOGE 1.1
(REPUBLICADO POR CONTER ALTERAÇÃO NAS DATAS DE PUBLICAÇÃO)
COMUNICADO CG Nº 1223/2011
PROCESSO Nº 2010/137705

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a todos os MM. Juízes de Direito do Estado que, em dez dias, devem informar sobre a eventual existência de ações, tramitando nas unidades judiciárias sob sua responsabilidade, que tenham notários ou registradores figurando como autores, réus ou intervenientes, desde que referidos feitos digam respeito à atividade a eles delegada (o que exclui os processos relativos à vida particular de cada um e os de índole administrativa relativos a averbações e registros). A informação, a ser prestada somente em caso positivo (e, ainda, desde que se trate de processo não extinto), deve esclarecer qual o objeto do feito e o seu estágio atual. Tal informação só deve ser prestada, para cada processo, uma única vez, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça pedir esclarecimentos suplementares e periódicos quando entender presente, em tese, interesse na adoção de possíveis medidas censório-disciplinares em face do notário ou do registrador em questão. Solicita, ainda, que as comunicações já efetuadas a esta Corregedoria pelo Comunicado 122/2011, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 17 e 19/01/2011, não deverão ser novamente encaminhadas.
(22 e 28/06/2011)

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2011/74575 " SÃO PAULO " HÉLIO FUMIO KUBATA
DECISÃO:
Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 16/06/2011 " (a) Des. CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI " Presidente da Comissão do 7º Concurso.

PROCESSO Nº 2011/74684 - ITÁPOLIS " MÁRIO GENTIL NETO
DECISÃO:
Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 16/06/2011 " (a) Des. CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI " Presidente da Comissão do 7º Concurso.

PROCESSO Nº 2011/74915 " BELO HORIZONTE/MG " MATHEUS CAMPOLINA MOREIRA
DECISÃO:
Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 16/06/2011 " (a) Des. CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI " Presidente da Comissão do 7º Concurso.

PROCESSO Nº 2011/74925 " SÃO PAULO " CARLOS ROBERTO TEIXEIRA GUIMARÃES
DECISÃO:
Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 16/06/2011 " (a) Des. CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI " Presidente da Comissão do 7º Concurso.

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1348/2011
PROCESSO Nº 2010/105577 " DICOGE 1.2

A Corregedoria Geral da Justiça, DETERMINA que os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado informem, no prazo de dez dias, a adequação técnica das unidades de Registro Civil para o cumprimento da normatização contida no Provimento nº 13 da Corregedoria Nacional de Justiça " CNJ, adotando, se o caso, as medidas administrativas necessárias a tanto no âmbito da Corregedoria Permanente, observado o prazo final estabelecido no referido ato normativo administrativo (03 de setembro de 2011).

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 1.1.1


Nº 43.738/2011 " SEGREDO DE JUSTIÇA " Na petição datada de 22/06/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: "Fls. 43/44 - Defiro."
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 16 de junho de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

APELAÇÕES CÍVEIS:
01 - DJ " 990.10.481.992-0 " ITANHAÉM " Apte.: Espólio de Katutoshi Ono " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica " Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: DULCINÉIA LEME RODRIGUES " OAB/SP: 82.236 e ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA " OAB/SP: 17.368

02 - DJ " 990.10.509.134-2 " SUMARÉ " Apte.: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica " Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO BARBATO " OAB/SP: 41.230, APARECIDA HELENA CHEDID " OAB/SP: 67.504 e CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA " OAB/SP: 151.669

03 - DJ " 0000077-34.2009.8.26.0506 " RIBEIRÃO PRETO " Aptes: Movimento Assistencial Francisco de Assis e Unidade de Retaguarda Hospital Francisco de Assis " Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis " Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: MAURICIO MARCONDES MACHADO " OAB/SP: 151.428

04 - DJ " 0025500.16.2010.8.26.0100 " CAPITAL " Apte.: Iva Moretto Friguglietti " Apdo.: 7º Oficial de Registro de Imóveis " Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: SAMIR SAFADI " OAB/SP: 9.543, LUIZ AUGUSTO DE MELLO BELLUZZO " OAB/SP: 21.667 e ANTONIO FERNANDO ABRAHÃO " OAB/SP: 28.954

1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0119/2011


Processo 0007464-23.2010.8.26.0100 (100.10.007464-1) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ricardo Exposito Guevara e outro - VISTOS. Para o cancelamento da hipoteca por meio desta via administrativa é indispensável a anuência do credor hipotecário. O interessado, contudo, não retirou a precatória, cuja finalidade era intimar o credor hipotecário (v certidão de fls. 24) e, mais que isso, não deu qualquer andamento posterior ao feito, embora intimado (fls. 26, 27e 29), dando ensejo ao abandono do feito. Posto isso, determino o arquivamento do feito. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. PRI. São Paulo, 14 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-66 - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP)

Processo 0021377-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Multialliance - Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outro - VISTOS. Tratando-se de retificação prevista no art. 213, II e § 7º, da Lei nº 6.015/73, remetam-se os autos à seção de jurisdição voluntária desta Vara. Int. São Paulo, 22 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-164 - ADV: GENI NOBUE SUZUKI (OAB 104376/SP), ROSANA HELENA MEGALE BRANDAO (OAB 139823/SP)

Processo nº 0002769-45.2004.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Despacho de fl. 60 VISTOS. O pedido comporta deferimento, na linha do que se decidiu nos autos do processo nº 0076609-64.1999, haja vista que a documentação acostada comprova a homonímia envolvendo José Pereira dos Santos. Observe-se, ainda, a ponderação do Ministério Público no sentido de que, além do número diferente do RG e CPF do réu da ação de Rio Claro e do titular de domínio da Tr 106.373, também o estado civil deles é diferente (casado na transcrição de 1975 e solteiro na ação de 2003). Também no sentido da ocorrência da homonímia, as informações do Oficial de fls. 52/53. Assim, defiro o pedido para cancelar a av. 03, da Tr.106.373, do 6º Registro de Imóveis. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 14 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-22

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0105/2011


Processo 0008955-65.2010.8.26.0100 (100.10.008955-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo " R. S. B. - Vistos. Aguarde-se a juntada das certidões faltantes. - ADV: MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO D" EMILIO LANDUCCI (OAB 151528/SP), VLAMIR SERGIO D EMILIO LANDUCCI (OAB 98510/SP)

Processo 0010239-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " G. R. H. - Cota retro: à autora. ("Reitero manifestação de fls. 13, segundo parágrafo") - ADV: WILSON BAUERLE (OAB 275585/SP)

Processo 0011943-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. P. DA S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (comprovar se o processo mencionado a fls. 27 refere-se a sua pessoa) - ADV: MARCOS ROBSON LIMA DA COSTA (OAB 303630/SP)

Processo 0015661-64.2010.8.26.0100 (100.10.015661-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " A. W. H. - Fls. 25: ao autor. - ADV: GUILHERME FERNANDES MARTINS (OAB 257386/SP)

Processo 0017364-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. C. C. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO IRINEU PERINOTTO (OAB 27177/SP)

Processo 0017367-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. C. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por J. C. O., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua esposa, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/12. Novos documentos foram juntados a fls. 17/20. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 22). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUÍTA. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de E. F. B. de O., conforme requerido na petição inicial. Custas "ex lege". Após certificado o trânsito em julgado, providenciem-se as peças para instrução do mandado. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLAUDIO CARNEIRO DE FARIA (OAB 176654/SP)

Processo 0020102-54.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. F. S. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. F. S. S. e K. W. J., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de nascimento de S. W. S. J. para que passe a constar S. W. S. S. J.. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/08. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 15). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO ROBERTO SANTORO SALOMÃO (OAB 199085/SP)

Processo 0020173-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. C. de J. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. C. de J. S., M. C. de J. S., M. C. de J., representadas por sua genitora M. C. de J. C., qualificadas nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/31. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)

Processo 0021076-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. C., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/31. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)

Processo 0021079-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " N. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por N. T., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 10/30. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 32). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0021324-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " N. G. C. - - A. B. L. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por N. G. C., C. G. C., L. G. C., E. G. C., L. L. G., C. C. C., M. C. C., L. C. dos R., L. C. C., representada por sua genitora L. G. C., N. C. C. e A. B. L. G., representada por seus genitores E. G. C. e L. L. G., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 33/70. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 80/81). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 213090/SP)

Processo 0021340-45.2010.8.26.0100 (100.10.021340-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " S. J. dos S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas "ex lege". Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. *O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FLORISA BATISTA DE ALMEIDA (OAB 256935/SP), ALESSANDRA DA MOTA RAMOS (OAB 241963/SP)

Processo 0024740-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " R. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por R. F., R. M. F., O. F. e U. T. F., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 21/37. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 41). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MANOEL ROBERTO REGO (OAB 109799/SP)

Processo 0025924-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. V. I. F. C. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por J. V. I. F. C., representado por seus genitores, G. C. D. L. e D. I., qualificados nos autos, para que seja incluído o patronímico paterno "D. L.". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos (fls. 06/09). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 12). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico paterno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar J. V. I. F. C. D. L., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA REGINA ATTINA CANOVA CARICATI (OAB 80713/SP)

Processo 0026043-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. H. A. D. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada de cópia reprográfica do processo de habilitação de casamento do requerente) - ADV: PAULA VILLAS BOAS (OAB 108555/SP)

Processo 0027883-83.2004.8.26.0000 (000.04.027883-2) - Outros Feitos não Especificados " A. de F. F. " V. R. S. de C. - Vistos. Defiro 30 dias para que se proceda a sucessão processual. Apresente instrumento de procuração. - ADV: MARIANA RAMOS SILVA DE CARVALHO (OAB 254795/SP), EDUARDO MARCHESE RIBEIRO (OAB 220529/SP), MARIANA RAMOS SILVA DE CARVALHO (OAB 254795/SP), HELIO JOSÉ NUNES MOREIRA (OAB 177768/SP)

Processo 0122153-17.2009.8.26.0100 (100.09.122153-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " B. do N. S. - Cota retro: à autora. ("Reitero manifestação de fls. 47). - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

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