Notícias

30 de Junho de 2011

Notícias do Diário Oficial (29.06)

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1.1.3

PROCESSO DJ-0032940-79.2010.8.26.0224 - GUARULHOS - Na Apelação Cível interposta por Altino Martins Padrão e Edna Aparecida Lopes Padrão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/05/2011, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Conforme bem observado pelo MP a fls. 288, não há que se falar em "Procedimento de Dúvida", por inexistir dissenso sobre registro stricto sensu, mas sim sobre averbação (art. 167, II, "4", da LRP). Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, dentre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujos autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para sua apreciação, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADA: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL - OAB/SP: 104.416; MOACIR CARLOS MESQUITA - OAB/SP: 18.053 e LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER - OAB/SP: 208.672.

PROCESSO DJ-0033120-95.2010.8.26.0224 - GUARULHOS - Na Apelação Cível interposta por Apta Larama Assessoria e Negócios Imobiliários Ltda., o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30/05/2011, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em averbação de penhora, ex vi do art. 659, p. 6º, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADOS: LAERCIO SILAS ANGARE - OAB/SP: 43.576; ANNE JOYCE ANGHER - OAB/SP: 155.945; DENIS CHEQUER ANGHER - OAB/SP: 210.776; ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO - OAB/SP: 257.589 e EMILE ANGHER DE ALMEIDA CLARO - OAB/SP: 249.979.

PROCESSO DJ-0471320-53.2010.8.26.0274 - ITÁPOLIS - Na Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo., o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30/05/2011, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em retificação das matrículas 686 e 1.243, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 246, caput, da Lei nº 6.015/73. Em conseqüência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADO: JOÃO LUIS FAUSTINI LOPES - OAB/SP: 111.684.

PROCESSO DJ-0023985-59.2010.8.26.0224 - GUARULHOS - Na Apelação Cível interposta por Massa Falida de Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda., o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28/04/2011, exarou o seguinte despacho: "Conforme bem observado pelo MP a fls. 284/285, não há que se falar em "Procedimento de Dúvida", por inexistir dissenso sobre registro stricto sensu, mas sim um pedido de providências de âmbito administrativo-correicional. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, dentre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujos autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para sua apreciação, tomando-se as providências necessárias.
ADVOGADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - OAB/SP: 101.471.

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 22


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso (29.06)

DICOGE-3
COMUNICADO Nº 1309/2011

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, tendo em vista a necessidade do serviço, que o atendimento ao público na DICOGE - 3, Coordenadoria de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais, a partir de 01 de julho de 2011 até 30/12/2011, será das 13:00 às 17:00 horas.
(27, 28 e 29/06/2011)

PROCESSO Nº 2011/32404 - MONTE APRAZÍVEL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sr.ª Roseli Aparecida de Marco Fiscarelli do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Aprazível, a partir da data em que for disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico a portaria de designação da nova interina, b) designo, em substituição, a Sr.ª Edna Mara Minussi Camacho, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Aprazível, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da data de disponibilização da respectiva portaria de designação no Diário da Justiça Eletrônico. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 54/2011

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o ofício datado de 09 de março de 2011, subscrito pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível;

CONSIDERANDO que a Sra. Roseli Aparecida de Marco Fiscarelli, foi designada para responder pela Unidade correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Aprazível, a partir de 06 de agosto de 2006, em decorrência da edição da Portaria 57/2006;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/32404 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - DISPENSAR a Sra. ROSELI APARECIDA DE MARCO FISCARELLI do encargo de responder pelo expediente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Aprazível, a partir da disponibilização desta no Diário da Justiça Eletrônico;

Artigo 2º - DESIGNAR, para responder pelo expediente da Unidade vaga em tela, a Sra. EDNA MARA MINUSSI CAMACHO, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da mesma Comarca, a partir da mesma data.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 22 de junho de 2011

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0120/2011


Processo 0002118-57.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JORGE PAUPERIO SERIO FILHO e outros - Segundo Registro de Imóveis de São Paulo - JORGE PAUPERIO SERIO FILHO - - JORGE PAUPERIO SERIO FILHO - - JORGE PAUPERIO SERIO FILHO - V I S T O S. Fls. 92/145: Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 04 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 23 - ADV: JORGE PAUPERIO SERIO FILHO (OAB 28826/SP)

Processo 0002118-57.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JORGE PAUPERIO SERIO FILHO e outros - Segundo Registro de Imóveis de São Paulo - JORGE PAUPERIO SERIO FILHO - - JORGE PAUPERIO SERIO FILHO -
- JORGE PAUPERIO SERIO FILHO - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Jorge Paupério Sério Filho, Celso Paupério Sério e Sérgio Paupério Sério. Aduzem, em suma, que a escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, lavrada pelo 3º Tabelião de Notas desta Capital em 27.08.10, por meio da qual Adália S/A Administradora de Bens vendeu o imóvel objeto da matrícula nº 98.579/2ºRI a Alfredo José de Souza, é nula de pleno direito e foi irregularmente registrada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, motivo por que pedem o cancelamento dos registros nºs 1 e 2, de referida matrícula, e adoção das medidas cabíveis. O Oficial do 2º Registro de Imóveis prestou informações às fls. 62/63 e 170. O 3º Tabelião de Notas manifestou-se às fls. 92/96. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a questão principal envolve a declaração, na via jurisdicional, da inexistência de ato jurídico subjacente, cujos efeitos apenas reflexamente é que determinarão a modificação do registro (fls. 148/149 e 172). Novos documentos foram juntados pelos interessados às fls. 159/167. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, nota-se, como bem destacado pelo Ministério Público (fl. 172), vício de representação de Celso Paupério Sério, haja vista a inexistência de procuração outorgada ao subscritor da inicial. No mais, o pedido não comporta acolhimento, em razão da inexistência de nulidade de pleno direito de registro. Segundo os interessados, nem eles, detentores de 75% do capital votante da titular de domínio Adália S/A, nem a diretoria da empresa Adália S/A venderam ou autorizam a venda do imóvel situado na Avenida Francisco Matarazzo, nº 426/428, objeto da matrícula nº 98.579, do 2º Registro de Imóveis, motivo por que a escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, lavrada pelo 3º Tabelião de Notas desta Capital em 27.08.10 com base em "reunião às escuras" ocorrida fora da sede social da empresa da qual participou apenas 25% do capital social, é nula de pleno direito, assim como seu irregular registro pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis. De acordo com entendimento pacífico do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, a qualificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis restringe-se ao exame dos elementos extrínsecos dos títulos que lhes são apresentados, sendo-lhe vendado indagar sobre eventuais vícios intrínsecos. Tais limites vigoram também para esta Corregedoria Permanente, como minuciosamente elucidou o então MM. Juiz Auxiliar da E. Corregedoria Geral da Justiça, Claudio Luiz Bueno de Godoy, nos autos do processo CG nº 1134/03: "... bem de ver que o cancelamento do registro só se poderia dar por decisão judicial, como conseqüência, no caso, da anulação da escritura que lhe serviu de título. Mas, fato é que o vício a ela inculcado, com efeito, é de índole intrínseca, por isso que não apreciável na esfera administrativo-correcional. É entendimento assente na Corregedoria Geral que a ela falece competência para "a análise e decisão acerca da eficácia ou validade das relações jurídicas contidas em ato notarial, porquanto a matéria se situa em campo de atuação reservada exclusivamente à atividade jurisdicional." (in Decisões Administrativas da CGJ, RT, 1991, n. 94, p. 255). Mesmo se o caso é de falta de manifestação de vontade, pela extinção da representação contida em mandato, para muitos hipóteses de inexistência, nem mesmo de nulidade, seu reconhecimento não se pode consumar na seara administrativa, como já se decidiu em hipótese, igualmente de ausência de declaração de vontade, porque falseada (v. Processo CG n. 1.812/96, Comarca da Capital, que versa também sobre a irregularidade de representação de empresa outorgante). Todavia, se não se quer a analogia, já decidiu esta Corregedoria Geral que mesmo a regularidade da procuração com base na qual se lavrou a escritura não enseja a anulação ou cancelamento administrativo desta e, menos ainda, do registro que lhe sucedeu, a não ser que por decisão proferida em processo contraditório (Processo CG 240/83, in Decisões Administrativas da CGJ, RT, 1.983/1.984, p. 47). Tudo isto porque, neste campo correcional, a atuação da Corregedoria, Geral e Permanente, se desenvolve longe do contraditório, do processo jurisdicional. Trata-se de mister administrativo, atipicamente cometido a um juiz, mas que, enquanto corregedor, atua como administrador. Nem mesmo de jurisdição graciosa se pode considerar seja sua atividade, malgrado não se desconheça posição em contrário. Insta ter em conta que o chamado procedimento juris-integrativo, que se diz de administração pública de interesses privados, para o CPC de jurisdição voluntária, a despeito de que não substitutivo, característica básica da jurisdição, é judicial, ou seja, exercido pelo juiz na sua condição de juiz, e não de administrador. Se é assim, só lhe é lícito, na esfera correcional, conhecer e julgar vícios que sejam extrínsecos, formais, atinentes às regras procedimentais de lavratura do título notarial ou ao mecanismo de seu registro (art. 214 da LRP)", (grifou-se). Como se vê, a qualificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis não pode recair, por exemplo, sobre vícios de vontade de seus participantes, defeitos de representação do titular de domínio para lavratura da escritura pública, enfermidade mental dos acionistas da empresa, a informação contida no título de que o imóvel faz parte do ativo circulante da empresa, a situação fática do imóvel, o valor do negócio jurídico, a sua forma de pagamento, local do pagamento, endereços e idade dos participantes, vantagens do negócio para o vendedor, e outros desta mesma natureza. Tais argumentos devem ser veiculados perante a via jurisdicional, única competente para aferir a existência de vícios intrínsecos do título e declarar, depois de satisfeitos o contraditório e a ampla defesa, a nulidade do negócio jurídico nele consubstanciado e, por conseguinte, dos registros subsequentes, no caso os registros nº 01 e 02, da matrícula nº 98.579. Cite-se, nessa linha, o entendimento de Narciso Orlando Neto sobre os limites da aferição da nulidade de pleno direito pela Corregedoria Permanente: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha: "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa" (págs. 185/6). No caso em exame, como se viu, os vícios, se existentes, são do título e não do registro em si. Tanto é que os interessados insurgem-se, em essência, contra a conduta do Tabelião que lavrou a escritura pública e contra o conteúdo desta. Ao Oficial de Registro de Imóveis imputam desídia por ter registrado título que consideram inquinado, mas não indicam, de forma clara, no que teria consistido a nulidade de pleno direito de registro, valendo-se, na maioria das vezes, de alegações genéricas como "inúmeras violações à lei, aos estatutos sociais da sociedade anônima em tela, à legislação constitucional, infraconstitucional, aos princípios aplicáveis, e aos direitos dos aqui requerentes", e "com desrespeito à legislação, aos princípios aplicáveis à espécie, e aos estatuto (sic) social, em 17 de setembro de 2010, o Segundo Registro de Imóveis da Capital - SP, "data venia", produziu registros relacionados com a "Escritura Pública", conforme as averbações 01 (venda e compra) e 02 (alienação fiduciária), com todo respeito, irregulares e nulos de pleno direito" (fls. 03 e 10), sem apontar, no entanto, os dispositivos de lei supostamente violados pelo Oficial de Registro de Imóveis. E não o fizeram por uma simples razão: não há nulidade de registro. A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis está livre de eiva. Os registros refletem o título que lhes deram causa, o procedimento formal previsto nos arts. 182 da Lei nº 6.015/73 e aosprincípios registrários, notadamente o da continuidade, e da especialidade objetiva e subjetiva, foram rigorosamente observados, sendo oportuno destacar que, à época em que lavrada a escritura pública ora questionada, o registro nº 288.205/10-8 da ficha cadastral da Adália S/A na Jucesp (fl. 54), em que consta o registro da nova diretoria, ainda não havia sido cancelado, o que demonstra que seus representantes estavam formalmente habilitados a vender o imóvel (v fls. 115 e 142/145). O que há, em verdade, é alegação de existência de vícios intrínsecos no título, o que, como visto, não permite que se cancele o registro na via administrativa unilateral da Corregedoria Permanente sem a prévia desconstituição do título que lhe deu lastro na via jurisdicional. Assim, somente por meio do cumprimento de sentença jurisdicional que declare a nulidade do título e, em conseqüência, determine o cancelamento do registro, na forma do art. 250, I, da Lei nº 6.015/73, é que este poderá ser desfeito. É nesse sentido o r parecer do Ministério Público. Cumpre ressaltar, por fim, que, inexistente a nulidade de pleno direito de registro prevista no art. 214, Lei nº 6.015/73, não há que se falar em bloqueio administrativo da matrícula, como já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do Processo CG 825/05: "Registro de Imóveis - Bloqueio administrativo de matrícula - Providência acautelatória que deve ter amparo no art. 214 da LRP - Determinação até que a nulidade da matrícula seja apurada em processo jurisdicional - Inadmissibilidade, no âmbito administrativo, se inviável a constatação da nulidade de pleno direito do ato - Providência a ser objeto de exame pelo órgão jurisdicional eventualmente provocado - Recurso não provido." Posto isso, inexistente a nulidade de pleno direito de registro prevista no art. 214, da Lei nº 6.015/73, INDEFIRO o pedido deduzido na inicial. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-23 - ADV: JORGE PAUPERIO SERIO FILHO (OAB 28826/SP)

Processo 0009817-02.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - S. M. dos N. J. - S. - VISTOS. Tendo em vista a petição retro, aguarde-se em arquivo nova manifestação da Municipalidade. Int. São Paulo, 27 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-76 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Processo 0024384-72.2010.8.26.0100 (100.10.024384-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sonia Alves Cossio e outro - Vistos. Fls. 55: por ocasião da fixação dos honorários periciais, foi deferido o parcelamento do valor em até seis vezes (fls. 51). Assim, a suspensão do processo por outros seis meses geraria paralisação do feito por um ano, o que não é razoável. Aguarde-se o depósito da primeira parcela por quarenta e cinco dias. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. (PJV 37) - ADV: MANOEL ROBERTO REGO (OAB 109799/SP)

Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - Vistos. Fls.251/255 e 259: manifeste-se o Sr. Perito, esclarecendo. Int. pjv 64 - ADV: PAULO AGOSTINHO FERNANDES (OAB 104345/SP)

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0106/2011


Processo 0003589-11.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. de S. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntem os interessados documentos de fls. 74/75 no original ou cópias autenticadas, devidamente traduzidos) - ADV: ADEMILTON DANTAS DA SILVA (OAB 156808/SP)

Processo 0007852-86.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. I. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por V. I., qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "S.". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos de fls. 07/13. Novos documentos foram juntados aos autos (fls. 18/36). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 38/39). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar V. S. I., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SONIA REGINA BARBOSA LIMA (OAB 92477/SP)

Processo 0009448-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. - J. B. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por J. B., qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "B.". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos (fls.08/23). Novos documentos foram juntados aos autos (fls.30/49) A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 51/52). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar J. B. B., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JULIANA BRANCO (OAB 259500/SP)

Processo 0012054-43.2010.8.26.0100 (100.10.012054-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. M. - Fls. 90: oficie-se, como requerido. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MELO PERES (OAB 207660/SP)

Processo 0013678-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. L. V. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por A. L. V., qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "B.". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos de fls. 11/36. Novos documentos foram juntados aos autos (fls. 42/50). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 52/53). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar A. L. B. V., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SULAMITA SZPICZKOWSKI (OAB 274880/SP)

Processo 0014693-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. G. de O. C. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pelos autores. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0015566-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. G. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. C. G.. Chamas, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/21. O pólo ativo da ação foi regularizando (fls. 26). AO representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 30). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0016762-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de M. D. - Fls. 16/17: Oficie-se, como requerido. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA (OAB 285130/SP)

Processo 0017156-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por V. M., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua genitora, em razão dos erros que apresenta relativamente ao nome da "de cujus". A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/09 Novos documentos foram juntados aos autos (fls.15). a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de V. R. M., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE JORGE NOGUEIRA DE MELLO (OAB 21705/SP)

Processo 0019712-84.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. S. G., V. B. S., A. A. S. e T. S. G., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 19/37. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 39). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0019961-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. F. M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por C. A. F. M., C. A. F. M. J., C. T. M. e D. T. M., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/14. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP)

Processo 0026760-94.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. do N. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: UBIRAJARA MORAL MALDONADO (OAB 214222/SP)

Processo 0026789-47.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. Z. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP)

Processo 0026903-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. M. V. da R. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)

Processo 0027110-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. S. S. de S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: NASSER MOHAMAD TOHMÉ (OAB 182562/SP)

Processo 0027313-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. dos S. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LUANA ANTUNES PEREIRA (OAB 227671/SP)

Processo 0027329-95.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CAROLINE DA COSTA VENEZI (OAB 240011/SP)

Processo 0047454-21.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. L. da C. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por H. L. da C., representado por sua genitora A. C., qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "C.". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos de fls 08/11. Novos documentos foram juntados aos autos (fls. 18) A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 20/21). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar H. L. da C. C., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)

Processo 0047837-96.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. L. de L. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por T. L. de L., qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "D.". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos de fls. 10/14. Novos documentos foram juntados aos autos (fls.18/35). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar T. L. D. de L., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CHRISTIAN ALBERTO LEONE GARCIA (OAB 187342/SP)

Processo 0176291-02.2007.8.26.0100 (100.07.176291-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. P. M. - Aguarde-se a resposta dos ofícios expedidos. - ADV: VANESSA CASTUCCI (OAB 166942/SP)

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