Notícias

30 de Junho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3
PROCESSO 19/1978 - TATUÍ - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Tatuí, no período de 04 a 15/07/11, com atendimento das medidas urgentes.

PROCESSO Nº 17/1985 - FERRAZ DE VASCONCELOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no dia 29/06/2011, a partir das 15h00, no Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1.1.2
Nº 83.760/2010 - CAPITAL - No requerimento formulado pelo Doutor Noel Ricardo Maffei Dardis, advogado, de 07/06/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/06/2011, exarou o seguinte despacho: ".. defiro a vista em cartório, desde já autorizada a extração de cópias pelo Tribunal de Justiça e com despesas pelo interessado. Oportunamente, retornem ao arquivo. Int."
ADVOGADO: NOEL RICARDO MAFFEI DARDIS - OAB/SP nº 139.799

PROCESSO N2 2009/14392 - DICOGE 2.1
Por determina ao do Excelentfssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de Sao Paulo, disponibiliza-se novamente, o inteiro teor do r. parecer nº 444/2010-J e respectiva decisao, para conhecimento dos Senhores Magistrados, responsaveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais, advogados e servidores:
(30/06, 04 e 06/07/2011)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. Nº 2009/00014392 - jls. 1


CONSULTA - AUTENTICAÇAO DE PEÇAS PROCESSUAIS POR ADVOGADOS COM FINALIDADE DE CONFECÇAO DO FORMAL DE PARTILHA (CPC, ART. 365, INC. IV) - NORMA JURÍDICA COM APLICAÇAO LIMITADA A PROVA JUDICIARIA NO AMBITO INTERNO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DA CONFECÇAO DE DOCUMENTO PUBLICO DE FORMA MISTA.

FORNECIMENTO DE COPIAS POR PARTICULARES PARA A CONFECÇAO DE FORMAL DE PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO CONTEUDO DAS NSCGJ E DOS PREJUIZOS A CELERIDADE E SEGURANÇA - SUGESTAO DE ARQUIVAMENTO.


Excelentissimo Senhor Desembargador Corregedor Geralda Justiça:

Trata-se de sugestao apresentada pela Associação dos Advogados de Sao Paulo objetivando a regulamentação administrativa acerca da autenticação de cópias para a composição de formal de partilha e outras peças semelhantes da responsabilidade do Diretor de Cartório (a fls. 32/34).

Acerca do tema, embasado em entendimento jurisprudencial favoravel, houve consulta do Dr. Fabio Mendes Ferreira, MM Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente (a fls. 56/62).

E o breve relatório.

Passo a opinar.

A questao refere-se a possibilidade da autenticação de cópias integrantes do formal de partilha pelo Advogado sob sua responsabilidade.

O art. 365, inc. IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.382/06, consolidou uma tendencia, manifestada com a alteração do p. 1º do art. 554 pela Lei 10.35212001, bem como pelo p. 3º do art. 475-0, inserido pela Lei 11.23212005¹ - a possibilidade de autenticação pelo advogado de cópias reprograficas de peças do proprio processo judicial.

A regra de direito mencionada (CPC, art. 365, inc. IV) tem a seguinte redação: as capias reprograficas de peças do proprio processo judicial declaradas automáticas pelo proprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se nao lhes for impugnada a autenticidade____

Noutra quadra, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, estabelecem no item 54, do Capitulo IV:

Ao expedir formal de partilha, carla de adjudicaqao e de arremataqao, mandado de registro, de averbaqao e de retificaqao, alvara e documentos semelhantes, destinados ao foro extrajudicial, o escrivao-diretor autenticara e conferira as pecas que os formam e certificara a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo eo exercicio no juizo (v. item 109, do Cap. II). (grifos nossos).

Esse e o ponte da indaga9ao levada a efeito neste procedimento administrative, doravante seria possfvel aos advogados certificarem, sob sua responsabilidade, a autenticidade das pe9as do processo destinadas a forma9a0 do formal de partilha e outros instrumentos semelhantes?

A resposta da Associa9ao dos Advogados de Sao Paulo e do MM Juiz de Direito consulente, este ultimo apoiado em entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justi9a do Estado de Sao Paulo, trilham o caminho da admissao.

Examinemos a questao detalhadamente.

Admitido esse entendimento, em principia, ha inegavel vantagem da simplifica9ao do procedimento hoje existente com remessa ao setor de reprografia, noutro prisma, igualmente, ocorre desvantagem da maier possibilidade de equfvocos, considerando o mister habitual do Escrivao Diretor, bem como dificuldades de padroniza<;ao.

Seja como for, a resposta, como ocorre nas sociedades democraticas, a exemplo da brasileira, deve vir do ordenamento juridico. Segundo Norberta Bobbio², o governo das leis celebra hoje seu triunfo na democracia, assim, o bom governo democrático e o que tem rigoroso respeito pelo conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) democraticamente estabelecidas.

A finalidade ultima da certifica9ao pelo advogado de peças processuais encerra a demonstra<;ao de sua autenticidade.

Os ditames da lei processual civil destinam-se a regulac;ao da prova judiciaria, a qual, segundo Moacyr Amaral Santos³, apresenta duplo aspecto, objetivo concernente aos meios destinados ao conhecimento da verdade e subjetivo atinente a convicc;ao gerada no espfrito do juiz, unindo-as, conclui o referido autor - prova e a soma dos fatos produtores da convicr,;ao apurados no processo.

O destinatario da prova, na acepc;ao de Nelson Nery Junior Rosa Maria de Andrade Nery4, e o processo. O juiz deve julgar segundo o alegado no processo, vale dizer, o instrumento que reune elementos objetivos para que o juiz possa julgar a causa.

Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart5 pugnam pela pouca efetividade pratica do disposto no art. 365, inc. IV, do C6digo de Processo Civil, sao suas palavras:

Embora a prevtsao siga a tendencia de conferir ao advogado poderes de certificar,;ao de documentos, capazes de emprestar maior credibilidade as capias por eles produzidas, a regra tem, na pratica, pouca efetividade. Afinal, para que se de valor a c6pia "declarada autentica pelo proprio advogado", e necessaria que nao haja impugnar,;ao da autenticidade pela parte adversa. Ora, se nao houver impugnar,;ao sabre a autenticidade de qualquer documento - apresentado em original ou em c6pia -, pela forma que for, deve-se presumir sua autenticidade! Nada ha, portanto, de particular na hip6tese enfocada no texto legal.

Fabio Guidi Tabosa Pessoa6 ao tratar da fe atestada pelo advogado, afirma:

A declaraqao de autenticidade feita pelo advogado, antes admitida sem ressalvas (e portanto predominante ate prova em contrario pelo autor de eventual impugnaqao), agora esta sujeita a ausencia de impugnaqao; havendo essa, cessa automaticamente a fe do documento em reproduqao, cabendo ao advogado a certificaqao pelos meios ordinarios (se o caso, por meio de simples conferencia pelo proprio escrivao).

Nesse diapasao, a aplicac;ao desta norma jurfdica e restrita ao aspecto da produ9ao da prova documental no ambito interno do processo, note-se a possibilidade de impugnac;ao e mesmo sua aplicac;ao apenas aos fatos controvertidos.

Esse entendimento foi acolhido pela 2a Camara de Direito Privado Tribunal de Justic;a do Estado de Sao Paulo, de forma unanime, no recente julgamento do agravo de instrumento n. 994.09.320760-2, i- 06/04/2010. Constou do voto do Des. Neves Amorim o seguinte extrato:

Faz-se necessaria o recolhimento da taxa de autenticaqao dos documentos para fins de expediqao do formal de partilha pleiteado pela ora agravante. Nao se pode admitir a tese de que a decisao agravada fere o teor do art. 365, IV, do CPC. Esta norma tem pertinencia endoprocessual. 0 formal de partilha, a seu turno, surtira efeitos fora do processo. Sua validade depende da autenticaqao das peqas pela serventia.

E de se sa/ientar que a regra do art. 365, IV, do CPC, pressupoe a possibilidade de a parte contraria impugnar ai autenticidade das capias apresentadas como autenticas, o que resta inviabilizado em se tratando de formal de partilha, que tera eficacia contra todos e nao apenas as partes do processo.

Destarte, a norma do art. 365, IV, do CPC, nao e aplicavel ao caso concreto, devendo prevalecer as normas da Corregedoria de Justiqa.


Nao obstante ao entendimento jurisprudencial contrario colacionado nos autos, respeitosamente, nao nos parece cabivel a aplica9ao desse dispositivo legal para situac;oes afora do campo probatorio no ambito interno do processo, a prescric;ao legal em momento algum refere a possibilidade da certificac;;ao de documentos pelo Advogado como se investido de func;;ao publica, do contrario, o formal de partilha e documentos publicos correlates confeccionados no ambito da serventia judicial seriam passiveis de dupla formac;;ao- publica e particular- nao nos aparenta ser esse o espfrito da norma em comento.

Outra vertente deste pensamento, a exemplo do que ocorre com o auxflio a serventia judicial na confecc;;ao de offcios e mandados conforme modelos fornecidos aos Advogados, redundaria na apresentac;;ao das c6pias, independentemente de certificac;;ao, para a formac;;ao do formalde partilha, cabendo ao Escrivao Diretor sua certificac;;ao_

lgualmente. essa rotina de trabalho nao seria conveniente seja pela possibilidade de equfvocos, maior demora que o sistema atual ante a necessidade de minuciosa conferencia de pagina por pagina para a autenticac;;ao, bern como os problemas de padronizac;;ao e qualidade das c6pias.

A esse respeito, as Normas de Servic;;o da Corregedoria Geral de Justic;;a, nos itens 32, 37, 45-C e 45-M, do capitulo IX, estabelece:

32. Para expediqao de formais de partilha, cartas e precat6rias, recolhera o interessado o valor relativo as c6pias reprograficas diretamente no Banco Nossa Caixa ou pela Internet, incumbindo aos escrivaes-diretores e diretores de Divisao numerar e rubricar todas as to/has.

37. Sera permitida a extraqao de c6pias reprograticas isentas de pagamento, com expressa referencia ao motivo na requisiqao, exclusivamente para: (...)

45-C. A autenticaqao de c6pias reprograficas, nos termos desta subseqao e observados, no que couber, o item 50 e seguintes do Capitulo XIV, destas Normas de Serviqo, sera permitida apenas quando tenham sido extraidas no ambito do Tribunal de Justiqa.

45-M. Fica autorizada a adoqao de carimbo manual ou de processo de chance/a mecanica, este ultimo com o mesmo valor da assinatura de proprio punho do escrivao-diretor, escrevente-chefe ou escrevente designado, para autenticagao de c6pias de documentos extraidas mediante sistema reprografico.


Nessa ordem de ideias, no conjunto dos atos praticados pelas serventias judiciais, a realizaQao de c6pias no ambito do Tribunal de Justir;a com certificaQao mecanica confere maior celeridade e seguranQa em atos de destacada importancia, notadamente, em razao dos interesses de terceiros decorrentes da seguranQa juridica e eficacia externa de situaQ6es juridicas patrimoniais e existencias definidas no ambito dos processes judiciais.

Desse modo, salvo melhor juizo de Vossa Excelencia, nossa sugestao, modestamente, segue pela nao modificaQao das normas administrativas incidentes por nao afrontarem normas juridicas e, serem aptas a celeridade da pratica dos atos cartorarios objeto de suas disposiQ6es.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se a elevada aprecia ao de Vossa Excelencia, e no sentido do nao acolhimento das sugestoes apresentadas com o consequente arquivamento do
presente.

Sub censura.

Sao Paulo, 02 de Junho de 2010.

Marcio Benacchio

Juiz Auxiliar da Corregedoria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. nº 1009/00014391 - fls.8


CONCLUSAO

Em g de junho de 2010, fac;o estes autos conclusos ao Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, DO. Corregedor Geral da Justiça do Estado de Sao Paulo. Eu, ____ (1:.U:M..tw), Escrevente Tecnico Judiciario do GAJ 3, subscrevi.

1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, e determine o arquivamento do presente.

2. Oficie-se ao MM Juiz Corregedor Permanente do Offcio de Distribuic;ao da Comarca de Jacarei, comunicando-lhe a presente decisao.

3. Ante a relevfmcia da materia, publique-se esta decisao e o parecer no Diario Oficial da Justiça por dois dias.

Des. Antonio Carlos Munhoz Soares
Corregedor Geral da Justiça

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1 Wamb1er, Luiz Rodrtgues, Wamb1er, Teresa Arruda Alvtm e Medina, Jose Miguel Garcta. Breves, comentarios £1 nol'G sistema/Lea processual CLvLI. 3. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 33.

2 O futuro da democracia. Sao Paulo: Paz e Terra, 2006, p. 185.

3 Comentarios ao c6digo de processo civil, vol. IV: artigos 332 a 475. Rio de Janeiro: forense, 1994, p 4.

4 C6digo de processo civil comentado e legislat;ao extravagante. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 606.

5 Prova. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 562.

6 C6digo de processo civil interpretado. Marcato, Antonio Carlos (coord.). Sao Paulo: Atlas. 2008, p. 1178

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1.1.1
Nº 37.793/2008 e apenso - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 28/06/2011, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Diante da aposentadoria do I. Relator Des. Boris Padron Kauffmann (fls. 508), redistribua-se o feito, designando-se data."
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Edalci Virgínia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

Nº 116.819/2010 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator RUY COPPOLA, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 9º, § 5º da Resolução 30/2007 do CNJ.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virgínia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

PROCESSO ADMINISTRATIVO - REDISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será redistribuído aos integrantes do Egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 08 de julho de 2011, sexta-feira, às 14 horas, na sala 508,
5º andar, no Palácio da Justiça, o seguinte processo:

Nº 37.793/2008 e apenso - CAPITAL.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Edalci Virgínia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 29/06/2011
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

Nº 1647/2005
1) OPÇÃO dos Desembargadores ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI, pela 27ª Câmara de Direito Privado, ANGELO MALANGA pela 17ª Câmara de Direito Privado, EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA, pela 37ª Câmara de Direito Privado e ÁLVARO AUGUSTO DOS PASSOS pela 2ª Câmara de Direito Privado - Deferiram, v.u.

2) PERMUTA solicitada pelo Desembargador JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, com assento na 3ª Câmara de Direito Privado, e ANGELO MALANGA, com assento na 17ª Câmara de Direito Privado. - Deferiram, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0121/2011

Processo 0013972-48.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Aquisição - M. de O. e outro - N. A. - Vistos. Providencie a Serventia a juntada de cópias da sentença, do parecer e da decisão da Corregedoria Geral de Justiça (fls.809/812 e fls.910/921) proferidos nos autos n. 000.05.106329-8 (pedido de providências), que tramitou por esta Vara de Registros Públicos. Após, considerando que há pedido de anulação de ato registrário, abra-se vista ao Ministério Público. Int. pjv 10 - ADV: VALTER LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP), JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP)

Processo 0028324-45.2010.8.26.0100 (100.10.028324-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ANTONIO BARBOSA DA SILVA - Vistos. Fls. 70: mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho desenvolvido, que apenas a beneficia. A perícia de engenharia na ação de retificação de área, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível. Observo, ainda, que sobre os valores da tabela incidem diversos descontos, como de INSS e imposto de renda, a par do ISS. Ademais, o perito não está obrigado a aceitar trabalhar por qualquer valor, pois é ele um profissional como qualquer outro, tal qual o advogado por exemplo, que normalmente recebe seus honorários (como no caso do advogado do autor), ainda que de forma módica e parcelada, mesmo nos casos de justiça gratuita. O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade. Neste sentido: "Usucapião - Perícia - Despesas - A isenção legal alcança custas e honorária, mas não as despesas periciais, não havendo como se exigir que o auxiliar da Justiça custeie o próprio trabalho - Precedentes, inclusive da própria Câmara - Agravo parcialmente provido, apenas para determinar a fixação dos honorários dentro da tabela da Defensoria Pública, que deverá proceder ao pagamento" (TJSP, AI. 680194-4/9-00, j. 8/10/2009, rel. Des. Percival Nogueira). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prova pericial - Parte beneficiária da justiça gratuita - Determinação do pagamento das despesas - Admissibilidade - Isenção legal que alcança custas e honorários, mas que não se estende às despesas periciais - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJSP A.I. 990.10.308968-5- j. 19/07/2010 - Rel. Des. James Siano). É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade. Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada. Assim, visando conciliar o interesse do perito e da parte interessada, determino o pagamento das despesas do perito, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficando desde já deferido o parcelamento em até doze vezes, mediante depósitos mensais em conta do juízo, a iniciar-se em quinze dias a contar da data da publicação deste despacho. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. (PJV 33) - ADV: JANAINA TERESA DE ALBUQUERQUE (OAB 193151/SP), VERMIRA DE JESUS SPINASCO STRINA (OAB 70960/SP)

Processo 0031861-49.2010.8.26.0100 (100.10.031861-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D´abril Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. Atenda-se a cota ministerial de fls.126, intimando-se a Municipalidade para que se manifeste sobre fls.85/124. Int. pjv 44 - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 135515/SP)

Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 49/50: manifeste-se a parte autora. Int. (PJV 63) - ADV: CINARA GRASIELA MESSIAS BRAVIN (OAB 294293/SP), IZILDA ESOTICO (OAB 63493/SP)

Processo 0104295-07.2008.8.26.0100 (100.08.104295-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Isaura Hernandez da Silva Filha e outro - VISTOS. Em dez dias, manifeste-se a Municipalidade. Após, cls para exame de fls. 293 e 296/297. Int. São Paulo, 22 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-39 - ADV: ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), RITA DE CÁSSIA PARREIRA JORGE (OAB 171820/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP)

Processo 0319526-46.2001.8.26.0000 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Olivio Cardoso Mares - Vistos. Fls. 612: concedo a Oxfort Construções S/A o prazo suplementar de dez dias. Sem prejuízo, prossigase com as notificações. Int. (PJV 305) - ADV: SANDRA MOLINERO (OAB 213804/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), WELLER RODRIGUES DE LIMA (OAB 179263/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), HIDEO TANIGUCHI (OAB 30441/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)

Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - Vistos. Às notificações necessárias. Int. pjv72 - ADV: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP)

Processo 0599731-15.2000.8.26.0000 (000.00.599731-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Paulo Cestari e outros - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam que os autores juntem aos autos o extrato emitido pelo banco referente ao depósito de fls. 251. - PJV-217 - ADV: ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR (OAB 84411/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0613063-49.2000.8.26.0000 (000.00.613063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Gamboa Henrique e outros - Roberto Allegrini - Certifico e dou fé que os autos estão no cartório à disposição do peticionário de fls. 377, Dra. Carolina V. das Neves. PJV 248. - ADV: CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP)

Processo nº 0017718-55.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelião de Protesto Despacho de fl. 17 Vistos. Tendo em vista a informação de fls. 16, noticiando instauração de Inquérito Policial para investigação dos fatos, e que nenhuma outra medida resta a ser adotada por este Juízo Corregedor, determino o arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-174

Processo nº 0044367-57.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP Decisão de fls. 111/113 - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis, por meio do qual solicita, na forma do art. 23, da Lei nº 6.766/79, a homologação do pedido de cancelamento de loteamento denominado "Residencial Cidade São Paulo", implantado pela COHAB/SP, composto por 3 quadras, área institucional, áreas verdes e sistema viário, resultando na abertura das matrículas nº 183.027 a 183.037. Aduz que o loteamento foi registrado em 2004 pela COHAB/SP que, em 2010, formulou pedido de cancelamento do registro do loteamento, e afirmou que nenhum lote foi objeto de venda. Diz, ainda, que o pedido de cancelamento conta com a anuência da Municipalidade e que o edital de pedido de cancelamento foi devidamente publicado, tendo decorrido o prazo previsto no § 2º, do art. 23, da Lei 6.766/79, sem qualquer impugnação. Depois de realizada a vistoria judicial (fl. 109), o Ministério Público requereu o acolhimentodo pedido (fl. 110). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cancelamento de loteamento está disciplinado no art. 23, da Lei nº 6.766/79: " Art. 23 - O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências. § 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público. § 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada." No caso em exame, o pedido de cancelamento foi formulado pelo loteador COHAB/SP com fulcro no inciso II, do art. 23, cujos requisitos encontram-se preenchidos. O pedido apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis foi instruído com a anuência da Municipalidade de São Paulo, que se manifestou positivamente porque comprovada a não implantação do loteamento e a inexistência de alienação de lotes (fls. 07/09). O Oficial de Registro de Imóveis publicou o edital do pedido de cancelamento (fls. 22/23), que não foi impugnado. Encaminhados os autos a esta Corregedoria Permanente, foi determinada a realização de vistoria judicial no local em atenção ao § 3º, do art. 23, da Lei nº 6.766/79, tendo o oficial de justiça certificado que o terreno encontra-se murado e sem qualquer habitação (fl. 109). O Ministério Público, por fim, anuiu com o pedido inicial. Assim, preenchidos todos os requisitos legais, o pedido deve ser acolhido. Diante do exposto, defiro o pedido de cancelamento do loteamento denominado "Residencial Cidade São Paulo", implantado pela COHAB/SP, composto por 3 quadras, área institucional, áreas verdes e sistema viário, que resultou na abertura das matrículas nº 183.027 a 183.037, do 9º Registro de Imóveis. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 20 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-457

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0107/2011


Processo 0001011-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. M. de A. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por M. M. de A., representado por seus genitores D. B. de A. O. e D. da S. M., qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico paterno "O.", bem como o nome de seu avô paterno U. de C. O.. Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos de fls. 05/09. Novos documentos foram juntados a fls. 19. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 21/22). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico paterno ao nome do autor, além do nome de seu avô paterno. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, como requerido na inicial. Custas Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MILTON GALDINO RAMOS (OAB 48880/SP)

Processo 0004279-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. S. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por S. M. S. B., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu marido, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/09. Novos documentos foram juntados a fls. 17/18 e 23/24 O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 26). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de V. A. B., como requerido na inicial. Custas "ex lege". Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDA GUIMARÃES (OAB 273816/SP)

Processo 0014460-56.2004.8.26.0000 (000.04.014460-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. de L. - Vistos. Fls. 89: o estatuto da OAB proíbe que se vede acesso aos autos ao advogado. Indefiro os pedidos de fls. 89/90. O centro de atendimento jurídico Dom Orione por seus procuradores, tem fundamental atuação nesta cidade de São Paulo. Oficie-se à OAB para que desconsidere o ofício de fls. 87. Processo, arquivado é público. Todo advogado, com ou sem procuração, tem acesso a ele. - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), RODRIGO GASPARINI (OAB 207615/SP)

Processo 0017834-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. P. dos S. - Vistos. Recebo como embargos e os acolho para esclarecer que não há aditamento junto a petição inicial. PRI. - ADV: PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS (OAB 118264/SP)

Processo 0021344-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. Q. de C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Y. Q. de C., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de J. P. de C., em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/10. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 13). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de J. P. de C., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE MARIANO DOS SANTOS VALENTE (OAB 125288/SP)

Processo 0022149-98.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. dos R. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por C. R. dos R. P. e G. P. J., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 14/36. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 38). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

Processo 0025319-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. G. da S. - Vistos. Tem a autora certidão de batismo? - ADV: ADELIA PAOLETTI BUGARIN MARTINS (OAB 293370/SP)

Processo 0190788-84.2008.8.26.0100 (100.08.190788-9) - Pedido de Providências - M. J. V. dos S. - VISTOS. Cuida-se de pedido formulado pela requerente M.J.V.S., objetivando translado de corpo de seu falecido filho, cujo óbito ocorreu no dia 14 de setembro de 2007, que pretende transferir o corpo de seu falecido filho, sepultado no Cemitério Dom Bosco, São Paulo/SP, para o Cemitério Jardim Parque dos Ipês, Itapecerica da Serra, São Paulo. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se seja autorizado o translado do corpo de C.V.S., brasileiro, filho de J.A.S. e M.J.V.S. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1.980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pelo representante do Ministério Público, defiro o requerimento inicial para autorizar o translado para o Cemitério Jardim Parque dos Ipês, Itapecerica da Serra, São Paulo, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se, ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito Brás, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, o requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. Int. - ADV: JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), ANTONIO CARLOS RINALDI (OAB 140063/SP)

Processo 0216349-13.2008.8.26.0100 (100.08.216349-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. C. - P. B. C. - Vistos. Tornem ao Ministério Publico para que se manifestem sobre as impugnações em apenso. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP), ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP), AMANDA MACHADO CUNHA DA SILVA VITORINO DIAS (OAB 247039/SP)

Processo 0322706-80.2009.8.26.0100 (100.09.322706-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por P. V., P. E. V., R. C. V. e A. P. V. L., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/18. Novos documentos foram trazidos aos autos (fls. 32/39). Tendo sido regularizado o pólo ativo a fls. 43. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 46). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: UASSYR FERREIRA (OAB 29706/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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