Notícias

05 de Julho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de julho de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
ITUVERAVA
JABOTICABAL
JARINU

Dia 21
PORANGABA

Dia 24
ITATINGA

Dia 26
BOTUCATU
BRÁS CUBAS
IPUÃ
ITAPEVA
MOGI DAS CRUZES
PEDREIRA
ROSEIRA
SÃO JOAQUIM DA BARRA
SUMARÉ
VARGEM GRANDE DO SUL
VINHEDO

Dia 27
AGUDOS
JARDINÓPOLIS
PITANGUEIRAS
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Dia 28
PATROCÌNIO PAULISTA
SÃO CAETANO DO SUL

Dia 29
PORTO FERREIRA

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 16/2011

Altera a redação do subitem 32.2 da Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, suprimindo os subitens 32.2.1, 32.2.2, 32.2.3, 32.2.4 e 32.2.5.


O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 13, de 03 de agosto de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos;

CONSIDERANDO o decidido no Processo número 2010/105577 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - O subitem 32.2 da Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

32.2. A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos devem obedecer o disposto no Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça.

Artigo 2º - Ficam suprimidos os subitens 32.2.1, 32.2.2, 32.2.3, 32.2.4 e 32.2.5 da Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor a partir do dia 03 de setembro de 2011, revogadas as disposições em sentido contrário.
Publique-se.
São Paulo, 29 de junho de 2011.
(01, 05 e 07/07/2011)

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 26


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 30 de junho de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 01/1977 - OLÍMPIA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Olímpia, no dia 09/06/11, a partir das 14 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 04/1977 - SÃO ROQUE - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de São Roque no dia 07/06/11, a partir das 16 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 17/1978 - ITU - Tomou conhecimento do encerramento do expediente forense no prédio principal e no Juizado Especial Cível da Comarca de Itu, no dia 07/06/11, às 18h15, v.u.;

PROCESSO Nº 59/1978 - ITAPECERICA DA SERRA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Itapecerica da Serra, no dia 07/06/11, a partir das 18h30, v.u.;

PROCESSO Nº 170/1978 - COTIA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Cotia, no dia 07/06/11, a partir das 18h30, v.u.;

PROCESSO Nº 174/1978 - GUARUJÁ - Referendou a autorização para a suspensão do expediente e dos prazos processuais no Serviço Anexo das Fazendas da Comarca do Guarujá, nos dias 20, 21 e 22/06/11, v.u.;

PROCESSO Nº 11/1979 - SUMARÉ - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Sumaré, no dia 07/06/11, a partir das 18h10, v.u.;

PROCESSO Nº 14/1981 - VALINHOS - Tomou conhecimento do encerramento do expediente forense na Comarca de Valinhos, no dia 09/06/11, a partir das 18h10, v.u.;

PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Mairinque, no dia 07/06/11, a partir das 18 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 179/1983 - ITAQUAQUECETUBA - Tomou conhecimento do encerramento do expediente forense na Comarca de Itaquaquecetuba, no dia 07/06/11, a partir das 18h30, v.u.;

PROCESSO Nº 497/1989 - IPUÃ - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Ipuã, no dia 09/06/11, a partir das 16h30, v.u.;

PROCESSO Nº 64/1990 - MONTE MOR - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Monte Mor, no dia 09/06/11, a partir das 17h30, v.u.;

PROCESSO Nº 38/1999 - F.D. VARGEM GRANDE PAULISTA - Homologou as suspensões do expediente no Foro Distrital de Vargem Grande Paulista, nos dias 07/06/11, a partir das 16 horas, 08/06/11, a partir das 17h20, 09/06/11, a partir das 11h20, e 10/06/11, a partir 16h44, v.u.;

PROCESSO Nº 917/1999 - F.D. TABAPUÃ - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Distrital de Tabapuã, no dia 07/06/11, a partir das 18h15, v.u.;

PROCESSO Nº 982/1999 - F.D. ITAJOBI - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Distrital de Itajobi, no dia 07/06/11, a partir das 18 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 983/1999 - GÁLIA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Gália, no dia 07/06/11, a partir das 16h30, v.u.;

PROCESSO Nº 402/2000 - F.R. IPIRANGA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Regional X - Ipiranga, no dia 09/06/11, a partir das 17 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 419/1993 - PORANGABA - Aprovou a instalação de um Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Porangaba, v.u.;

PROCESSO Nº 14/1994 - MONTE ALTO - Aprovou a designação do Doutor Gilson Miguel Gomes da Silva, Juiz Substituto da 15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva, em exercício na 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, para auxiliar no Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, a partir de 23/05/11, v.u.;

PROCESSO Nº 11/1995 - PEREIRA BARRETO - Aprovou a designação da Doutora Ligia Maria Tegão Nave, Juíza Substituta da 37ª Circunscrição Judiciária - Andradina, para auxiliar no Juizado Especial Cível da Comarca de Pereira Barreto, a partir de 23/05/11, v.u.;

PROCESSO Nº 51.989/2009 - SANTA BÁRBARA D´OESTE - Aprovou a instalação de um Cartório Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Bárbara D´Oeste nas dependências da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, Campus Santa Bárbara D´Oeste, v.u.;

PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Aprovou a inscrição do Doutor Lauro Mens de Mello, Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal Central, para integrar a 1ª Turma Criminal do I Colégio Recursal da Capital - Central, v.u.;

PROCESSO Nº 104/2006 - PIRASSUNUNGA / SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Designou o Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista para julgamento do Agravo de Instrumento nº 147/09, do Mandado de Segurança nº 185/11, e do Habeas Corpus nº 11/11, todos do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga, v.u.;

PROCESSO Nº 398/2006 - SOROCABA - Aprovou a dissolução da 7ª Turma Cível do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária - Sorocaba, distribuindo-se os membros entre as 6ª e 8ª Turmas Cíveis, bem como a renumeração da 8ª Turma Cível em 7ª Turma Cível, nos termos solicitados, v.u.;

PROCESSO Nº 35.474/2009 - F.R. PENHA DE FRANÇA - Aprovou a permanência da Doutora Ida Inês Del Cid, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, no V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, v.u.;

PROCESSO Nº 68.253/2010 - SANTOS e BATATAIS - Aprovou a dispensa do Doutor Adilson Araki Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, das funções que exerce na 8ª Turma Extraordinária da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos, bem como na Turma Extraordinária da 39ª Circunscrição Judiciária - Batatais, desde que o magistrado relate eventuais embargos de declaração opostos, v.u.;

PROCESSO Nº 61.993/2011 - BIRIGUI - Tomou conhecimento da criação e instalação do Setor de Conciliação / Mediação da Comarca de Birigui, v.u.;

PROCESSO Nº 73.869/2011 - CERQUEIRA CÉSAR - Referendou a autorização para a realização das sessões do júri da Comarca de Cerqueira César nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2011, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

PROCESSO SPRH 821/2010 - ITARARÉ - Indeferiu a homologação de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Câmara Municipal de Itararé, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Itararé, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

PROCESSO SPRH 1.015/2007 - JAGUARIÚNA - Aprovou a homologação de Termos de convênios celebrados entre o Tribunal de Justiça e as Prefeituras Municipais de Santo Antonio de Posse e de Jaguariúna, referentes à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Jaguariúna, com prazos de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 1.261/2007 - ITAPECERICA DA SERRA - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Itapecerica da Serra, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 1.352/2011 - GARÇA - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Garça, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Garça, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.

DIMA 2.1
PROCESSO 382-AR/1993 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora IDA INÊS DEL CID, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, v.u;

PROCESSO 489-AR/2001 - CAMPINAS - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor WAGNER ROBY GIDARO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, v.u;

PROCESSO 26783-AR/2007 - BRAGANÇA PAULISTA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor BRUNO PAIVA GARCIA, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Bragança Paulista, v.u;

PROCESSO 41758-AR/2007 - TABOÃO DA SERRA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora CAROLINA CONTI REED, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra, v.u;

PROCESSO 74407-AR/2011 - CAPITAL - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor JURANDIR DE ABREU JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional - Itaquera, v.u;

PROCESSO 72632/2011 - Aprovou, v.u;

PROCESSO 87418/2010 - Aprovou, v.u.

DIMA 2.1.2
Nº 11.515 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. MARCUS AUGUSTUS DE AUGUSTO PULICE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, no processo nº 577.10.0062217-4, mediante compensação, v.u.

Nº 12.045 - CRUZEIRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. CELSO ALVES FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Cruzeiro, no processo nº 346/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.064 - APARECIDA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. RITA DE CÁSSIA DIAS MOREIRA DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Aparecida, no processo nº 746/08 (crime), mediante compensação, v.u.

Nº 12.167 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ FAGGIONI, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, no processo nº 838/11(Inquérito Policial), mediante compensação, v.u.

Nº 12.358 - SÃO VICENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São Vicente, no processo nº 1689/11, v.u.

Nº 13.193 - TUPÃ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Criminal de Tupã, no processo nº 677/10, v.u.

Nº 13.201 - PENÁPOLIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. LUCIANO BRUNETTO BELTRAN, Juiz de Direito da 3ª Vara de Penápolis, no processo nº 1538/04, mediante compensação, v.u.

Nº 13.329 - MARACAÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. THIAGO BALDANI GOMES DE FILIPPO, Juiz de Direito da Vara de Maracaí, nos processos nºs 1317/2003 e 59/2003, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0124/2011


Processo 0001664-77.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corum Visual Comunicações e Afins Ltda Epp - VISTOS. Sob pena de revogação do cancelamento do protesto, deposite a interessada, em 05 dias, a quantia informada pelo Tabelião de Protesto às fls. 19. Int. São Paulo, 30 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-15 - ADV: CRISTIANE DE MORAIS PARDO (OAB 216149/SP)

Processo 0008451-25.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REGINA TALARICO TRESSOLDI - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o(a) Dr(a). José Roberto Bandouk. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. (PJV 17) - ADV: ARMANDO TAKAGI (OAB 116583/SP)

Processo 0029396-33.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula - Emilia Perez Romero Neta e outros - VISTOS. Cuida-se de "cautelar inominada" formulada por Emilia Perez Romero Neta e outros, objetivando que este juízo determine, em razão da alegada resistência de Faustino Pereza Romero, que se considera o único herdeiro de Maria Emilia Gonçalves, que: a) o 3º Oficial de Registro de Imóveis se abstenha de realizar prenotações, anotações ou registro na matrícula nº 83.644; e b) o 26º Tabelião de Notas se abstenha de lavrar qualquer escritura de partilha referente aos bens pertencentes a Maria Emilia Gonçalves. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido, não só o liminar, deve ser indeferido de plano. É que, em relação ao primeiro pedido, buscam os interessados, embora com outras palavras, o bloqueio da matrícula nº 83.644, do 3º Registro de Imóveis. Sucede que o único bloqueio que este juízo administrativo está autorizado a efetivar é o previsto no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, cujo pressuposto é a existência de nulidade de pleno direito do registro, como bem evidenciado no CG 8357, da E. Corregedoria Geral da Justiça: "as hipóteses de incidência do art. 214, da Lei nº 6015/73, com lastro no qual podem os órgãos censores ordenar cancelamentos ou bloqueios como medidas saneatórias limitam-se às de nulidade atinente, direta e exclusivamente, ao ato de registro, o que só ocorre quando se identifica desrespeito às normas e aos princípios norteadores da atividade do registrador." (grifou-se). Ainda nesse senda, veja-se o que constou do r. parecer nº 769/01-E, da lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro: "Ocorre, no entanto, que o descumprimento das regras expressas na Lei n° 4.591/64, não obstante configure situação bastante grave, se apresenta como questão fática estranha ao registro, elemento extratabular que não permite a tomada de providência no restrito âmbito administrativo da atividade censória exercida pela Corregedoria- Permanente e por esta Corregedoria-Geral. Não se confunde, pois, esta providência tendente ao saneamento dos registros imobiliários com providência acautelatória de direitos ou interesses particulares, questões extratabulares que somente podem ser resolvidas na via jurisdicional contenciosa, seja em ação judicial da qual participem os interessados, seja, em face da gravidade dos fatos, em ação civil pública. Não se identifica, pois, no caso dos autos, qualquer erro registrário, não se justificando, por tal razão, a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo, o que impõe o provimento do recurso, não apenas para liberar a parte ideal reservada pelos recorrentes, mas para determinar o cancelamento integral da constrição administrativa." Narciso Orlandi Neto explica o que é nulidade de pleno direito: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). No caso em exame, pede-se o bloqueio da matrícula não por ocorrência de eventual nulidade de pleno direito do registro, mas por receio de que Faustino Pereza Romero lavre escritura de partilha, o que os interessados consideram indevido por conta da vocação hereditária, e venha a registrá-la em referida matrícula. Como se vê, não há sequer título confeccionado. Inviável, destarte, falar em existência de nulidade de registro e, por conseguinte, em bloqueio administrativo da matrícula ou qualquer medida destinada a impedir o registro de título nela. À vista dessa realidade, devem os interessados levar a discussão sobre a vocação hereditária ao ao MM. Juízo da Família e lá requerer eventuais medidas cautelares que reputarem cabíveis. No que diz respeito ao pedido relativo ao 26º Tabelião de Notas, por se tratar de unidade que não se sujeita à Corregedoria Permanente desta 1ª Vara de Registros Públicos, nenhuma medida pode ser aqui adotada, podendo os interessados, se reputarem conveniente, formular pedido junto ao MM. Juízo Corregedor daquela Serventia, qual seja, a E. 2ª Vara de Registros Públicos. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado por Emilia Perez Romero Neta e outros. P.R.I. São Paulo, 30 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-218 - ADV: EDSON LUIS NICOLAI (OAB 109753/SP)

Processo 0042599-96.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Vaz da Silva - Vistos. Fl. 35: Defiro o prazo requerido de 30 dias. Int. CP-443 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 0042599-96.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Vaz da Silva - Vistos. Fl. 35: Defiro o prazo requerido de 30 dias. Int. CP-443 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo nº 0104471-34.2004.8.26.0000 Pedido de Providências Requerente: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba Certidão de fl. 121 Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do interessado, conforme requerido. Em 1º de junho de 2011. Eu, Antonio, Escr. Subscr. CP-890.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0110/2011


Processo 0001991-22.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. F. - Expeçase edital de busca pela intranet, diligenciando-se no período (1990 a 2000) e forma requeridos. Int. - ADV: JOSE VICENTE DE ASSIS (OAB 36653/MG), EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP), NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP)

Processo 0002694-50.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. D. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. D. C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.61). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO DE CAMARGO SHELDON JUNIOR (OAB 154018/SP), CLAUDETTE VALLONE DE CAMARGO SHELDON (OAB 14779/SP)

Processo 0019727-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido às fls.14. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: AILTON INOMATA (OAB 96045/SP)

Processo 0023562-49.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. A. M. e outro - E. M. de A. - Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o requerimento inicial para autorizar o translado para o Cemitério do Carmo, Capital, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeçase, ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito, Jardim América, Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, os requerentes deverão comunicar o translado, oportunamente. R.I. - ADV: FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP)

Processo 0024335-94.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. M. dos A. - Autorizo a lavratura de assento de óbito tardio. - ADV: DENISE VITAL DA SILVA (OAB 299517/SP), ANTONIO MARCOS DE SOUSA (OAB 296043/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)

Processo 0024335-94.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. M. dos A. - Ciência ao interessado. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), DENISE VITAL DA SILVA (OAB 299517/SP), JULIANA MACEDO FERRAZ E SOUZA (OAB 283548/SP), ANTONIO MARCOS DE SOUSA (OAB 296043/SP), RENATA GUSSONI (OAB 304490/SP), MYRIAM MARGARETH VIEIRA (OAB 131087/RJ)

Processo 0026186-08.2010.8.26.0100 (100.10.026186-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. P. da S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/11). O feito foi aditado às fls. 13. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido em audiência (fls. 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO AZEVEDO NETO (OAB 285467/SP)

Processo 0027256-60.2010.8.26.0100 (100.10.027256-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. F. - Cumpra o requerente a determinação da fl. 23. - ADV: MAURO BATISTA CRUZ (OAB 88591/SP)

Processo 0033486-21.2010.8.26.0100 (100.10.033486-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, e m breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENE ALEJANDRO ENRIQUE FARIAS FRANCO (OAB 131564/SP)

Processo 0046483-36.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. A. M. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/59). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.112). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARILOURDES DE ALMEIDA (OAB 24115/SP)

Processo 0049359-81.1998.8.26.0100 (100.98.049359-0) - Outros Feitos não Especificados - L. M. dos S. da S. e outro - Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - J. M. R. A. e outro - Vistos. Ao Cartório para publicação da minuta. Decorrido o prazo, oficie-se para fins de Curador Especial. - ADV: MARLY RICCIARDI (OAB 91352/SP), TURIAÇU L.V. MATIOTTI (OAB 156581 /AC), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA (OAB 41636/SP)

Processo 0193618-23.2008.8.26.0100 (100.08.193618-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. da S. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. da S. G. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VALESKA CORRADINI FERREIRA (OAB 271301/SP)

Processo 0332312-35.2009.8.26.0100 (100.09.332312-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. N. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. N. C. e J. T. N. C. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.114/115). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VIVIAN MOYA RAMOS SCHUBERT (OAB 99552/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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