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29 de Março de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 497/2011
PROCESSO Nº 2010/31459

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ALERTA os Senhores Magistrados acerca de vários incidentes envolvendo a utilização de documentos falsos, especialmente procurações e documentos de identidade, no ajuizamento de demandas em face de Instituições Financeiras, especialmente, ações relativas a diferenças de cadernetas de poupança - planos econômicos.
(28, 29 e 30/03/2011)

COMUNICADO CG Nº 498/2011
PROCESSO Nº 2010/21155

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes de Cartórios e servidores que, para cumprimento do quanto determinado no subitem 52.3 do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 06/2011), tais mandados deverão ser encaminhados ao endereço Rua Hugo D´Antola, 95, Lapa, CEP 05038-090, São Paulo - SP, Superintendência Regional da Polícia Federal. COMUNICA, AINDA, que em caso de urgência, poderá ser transmitida a ordem por fax nº (11) 3538-6053 ou 3538-6050, sem prejuízo do encaminhamento do original, conforme determinação do subitem mencionado acima. COMUNICA, FINALMENTE, que para elaboração do relatório estatístico anual (subitem 52.4 do Capítulo V) pelos usuários do sistema gerido pela PRODESP, enquanto não criada ferramenta de informática automatizadora, fica sugerida a abertura de classificador para guarda e controle dos mandados de prisão remetidos à Polícia Federal, sugestão dispensada aos usuários do sistema SAJ, uma vez que o relatório estatístico será extraído pelo referido sistema (consulta avançada pelo critério movimentação).
(28, 29 e 30/03/2011)

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

CRAVINHOS
Diretoria do Fórum

Seção de Administração Geral

1ª Vara
Ofício de Justiça (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas, bem como o serviço de Distribuição Judicial)
Júri
Seção de Armas e Objetos
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Serra Azul
Juizado Especial Cível

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 30/03/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
EXTRAORDINÁRIA
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 202/2008 - INDICAÇÃO do Doutor GUSTAVO SANTINI TEODORO, Juiz de Direito Auxiliar da 23ª Vara Cível Central, para prestar serviços junto à Presidência, no período de 14 de março a 31 de dezembro de 2011, com prejuízo da atividade jurisdicional.

02) Nº 88/1999 - ELEIÇÃO para provimento de 02 (dois) cargos de Juiz Substituto - Classe Juiz de Direito do Tribunal Regional Eleitoral, em razão da posse como Juiz Efetivo do Doutor Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e da promoção do Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 24 de março de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 162/1978 - LENÇÓIS PAULISTA - Deferiu, excepcionalmente para o ano de 2011, a transferência do feriado da Comarca de Lençóis Paulista do dia 28/04 (aniversário de emancipação político-administrativa do município e Comarca) para o dia 29/04, v.u.;

PROCESSO Nº 201/1979 - NOVO HORIZONTE - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente e dos prazos processuais na Comarca de Novo Horizonte, no dia 18/03/11, das 13 às 19 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - Referendou a autorização para a suspensão do expediente no Ofício Cível da Comarca de Mairinque, Comarca nos dias 17 e 18/03/11, v.u.;

PROCESSO Nº 06/1984 - F.D. ARUJÁ - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no Foro Distrital de Arujá, no dia 21/02/2011, a partir das 14h30, v.u.;

PROCESSO Nº 917/1999 - F.D. TABAPUÃ - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no Foro Distrital de Tabapuã, no dia 25/02/2011, a partir das 18 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 40/1991 - COTIA - Aprovou a afixação das Placas alusivas à instalação da Vara Criminal e à inauguração do Prédio com as novas instalações do Setor Técnico da Comarca de Cotia, ocorridas no dia 25/02/11, v.u.;

PROCESSO Nº 03/2000 - PILAR DO SUL - Deferiu a realização da Sessão do Júri da Comarca de Pilar do Sul, designada para o julgamento do acusado Luiz Fernando de Oliveira (Processo nº 02/2003), no dia 16/06/2011, nas dependências da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;

PROCESSO Nº 82.974/2008 - POTIRENDABA - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Potirendaba nas dependências do Centro de Eventos de Potirendaba, nos dias 20 e 27/04/2011, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;

PROCESSO Nº 24.418/2011 - TAQUARITUBA - Tomou conhecimento da instalação do Setor de Conciliação da Comarca de Taquarituba, v.u.;

PROCESSO Nº 06/1992 - SANTO ANDRÉ - Aprovou a designação dos Doutores Alexandre Zanetti Stauber, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, e Marcio Bonetti, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, ambos da Comarca de Santo André, para auxiliarem no Juizado Especial Cível da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 22/1993 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Aprovou a designação do Doutor Flávio Fenoglio Guimarães, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos, para auxiliar na Vara do Juizado Especial Cível da referida Comarca, a partir de março/2011, v.u.;

PROCESSO Nº 05/1994 - JACUPIRANGA - Aprovou a designação do Doutor Alexandro Conceição dos Santos, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga, para atuar como Juiz Adjunto dos Juizados Especial Cível e Criminal e Itinerante da referida Comarca, retroativa a 10/12/2009, v.u.;

PROCESSO Nº 06/1994 - PEDREIRA - Aprovou a designação do Doutor Eduardo Ruivo Nicolau, Juiz Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, para assumir o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira, nos períodos de 09 a 11/03 e de 21/03 a 01/04/11, v.u.;

PROCESSO Nº 36/1995 - ITÁPOLIS - Aprovou a designação da Doutora Ana Paula Comini Sinatura Asturiano, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis, para atuar como Diretora do Juizado Especial Cível daquela Comarca, a partir de janeiro/2011, v.u.;

PROCESSO Nº 491/1995 - RIO CLARO - Aprovou a dispensa da Doutora Cynthia Andraus Carretta, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, das funções de Diretora do Juizado Especial Cível da referida Comarca, bem como a designação da Doutora Cibele Frigi Rodrigues Rizzi, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro, para atuar como Diretora do referido Juizado, v.u.;

PROCESSO DGFM Nº 11.820/AP15 - CAPITAL - Deliberou conceder 05 (cinco) dias de licença adoção ao Doutor Olavo de Oliveira Neto, Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, a partir da publicação da decisão na imprensa oficial, v.u.

APELAÇÕES CÍVEIS
01 - DJ - 0278.510.97.2010.8.26.0000/50000 - CAPITAL - Embgte.: Marcos Cesnik de Souza - - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS - OAB/SP: 288.520

02 - DJ - 0404.847.34.2010.8.26.0000/50000 - ITATIBA - Embgte.: Modelação CHC Ltda. - - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADO: MOACYR SALLES ÁVILA FILHO - OAB/SP: 75.953

DIMA 2.1
PROCESSO 472-AR/2001 - GUARULHOS - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora MARIA DE FATIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, v.u;

PROCESSO 23.657-AR/2011 - ITAQUAQUECETUBA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor EMERSON NORIO CHINEN, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, v.u;

PROCESSO G- 13.373/2011 - Deferiu, v.u.;

PROCESSO G- 19.321/2011 - Deferiu, v.u;

PROCESSO G- 56.510/2010 - Deferiu, v.u.

PROCESSO 22.188/2011: CAPITAL - Indeferiu o pedido da Doutora ANA PAULA TEIXEIRA MAFRA, Juíza de Direito Auxiliar da Capital.

DIMA 2.1.2
Nº 11.376 - MARÍLIA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. ERNANI DESCO FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Marília, nos processos nºs. 219/11 e 491/97, mediante compensação, v.u.

Nº 11.409 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. ELÓI ESTEVÃO TROLY, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Americana, no processo nº 019.01.2011.000124-0, mediante compensação, v.u.

Nº 11.497 - SÃO CARLOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. PAULO CÉSAR SCANAVEZ, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Carlos, no processo nº 335/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.076 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. HEITOR FEBELIANO DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São José dos Campos, no processo nº 0003903-78.2011.8.26.0577, mediante compensação, v.u.

Nº 12.099 - SOCORRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Socorro, no processo nº 344/09, mediante compensação, v.u.

Nº 12.178 - ITAPIRA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. HELIA REGINA PICHOTANO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Itapira, nos processos nºs. 48/11-JE, 60/11-JE e 62/11-JE, mediante compensação, v.u.

Nº 12.358 - SÃO VICENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São Vicente, no processo nº 3456/10, v.u.

Nº 12.581 - INDAIATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Indaiatuba, nos processos nºs. 248.01.2006.009416-5/0 e 248.01.2006.01128707/00, mediante compensação, v.u.

Nº 12.894 - IGARAPAVA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. EWERTON MEIRELIS GONÇALVES, Juiz de Direito da 1ª Vara de Igarapava, no processo nº 2543/02, mediante compensação, v.u.

Nº 13.453 - ITAPEVA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. RODRIGO DE AZEVEDO COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Itapeva, nos processos nºs. 745.083, 831.416, 747/2009, 627/2008, 354/2009, 101/2008, 454/2005, 1951/2008, 1579/2009, 1244/2010, 186/2009, 1456/2010, 433/2010, 522/2010, 137/2010, 1436/2009, 334/2009, 138/2010, 523/2010, 204/2004, 1775/2005, 178/2010, 1373/2004, 1437/2010, 105/2008, 13/2010, 878/2003, 831/2005, 1578/2009, 1435/2009, 1167/2006, 1568/2008, 1024/2010, 1211/2008, 1210/2007 e 1932/2004, mediante compensação, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0055/2011


Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - Vistos. Fls. 79: defiro o parcelamento proposto. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. (PJV 35) - ADV: GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP)

Processo 0041042-98.2001.8.26.0000 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Vistos. Intime-se o Perito, por mandado, para prestar os esclarecimentos necessários. Int. PJV-62 - ADV: RUI ALBERICO (OAB 79575/SP), ROBERTO ALBERICO (OAB 51081/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), GERALDO JOSE GUIMARAES DA SILVA (OAB 20237/SP), SERGIO DOMINGUES (OAB 100679/SP), RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA FERREIRA (OAB 279876/SP)

Processo 0046378-59.2010.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - João Ângelo Abatayguara e outro - Ralnir Angelo Abatayguara - Vistos. Fls. 43/44: os documentos copiados a fls. 45/47 não comprovam o trânsito em julgado da decisão, de forma que indefiro o requerimento. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (Usuc 799) - ADV: EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP), SALVADOR BELLO (OAB 43273/SP), PERSIA DE ARAUJO DAVID (OAB 131451/SP)

Processo 0048496-08.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - AGENOR NAKAZONE - Vistos. Com razão o Oficial Registrador (fls. 47). No prazo de trinta dias, comprove o autor que suas tentativas extrajudiciais de obter os instrumentos hábeis aos cancelamentos das hipotecas foram mal sucedidas. Int. (PJV 57) - ADV: PAULA ALESSANDRA NAKAZONE (OAB 268451/SP)

Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA TELLES JÚNIOR - Vistos. 1) Fls. 60: aprovo os quesitos apresentados, ficando o perito livre para deixar de responder itens que sejam mera repetição de quesito anterior. 2) Ao perito para estimativa. Int. (PJV 59) - ADV: HEITOR VITOR FRALINO SICA (OAB 37698/SP)

Processo 0054591-83.1998.8.26.0000 (000.98.054591-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Comercial e Construtora Balbo Ltda - Vistos. 1) Fls. 3.835/3.837: rejeito os embargos de declaração. A condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais já consta na sentença prolatada (quinto parágrafo de fls. 3.823). No que se refere à ausência de fixação dos parâmetros para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios, nada a prover, pois desnecessária que a sentença faça menção a esse tipo de minúcia. Ressalte-se, por oportuno, que a questão relativa à incidência de juros e correção em honorários advocatícios será analisada por ocasião do cumprimento de sentença, sem que seja necessário, nesta sede, o prévio esgotamento do tema. 2) Recebo o recurso de apelação de fls. 3.838/3.853 em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Após, ao MP. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe. Int. (PJV 81) - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP), RICARDO SHIGUERU KOBAYASHI (OAB 97712/SP), FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), LUIZ CARLOS SPINDOLA (OAB 65171/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), EDUARDO MIZUTORI (OAB 186169/SP), JOSE VIRGULINO DOS SANTOS (OAB 108671/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), GISELA BATTAGLIA DE ABREU (OAB 66185/SP), PERCIVAL MAYORGA (OAB 69851/SP), PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ (OAB 24432/SP), ELZA CARVALHEIRO (OAB 166982/SP), JULIO CESAR PAULINO (OAB 102936/SP), DOLORES CABANA DE CARVALHO (OAB 104030/SP), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (OAB 109094/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANTONIO CARLOS DOMINGUES (OAB 107029/SP), ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA (OAB 141197/SP), CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB 123938/SP), PAULO HENRIQUE CORREA (OAB 162328/SP)

Processo 0097558-36.2004.8.26.0000 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Vistos. Fls. 222: manifeste-se a parte autora a respeito dos honorários complementares apresentados pelo perito judical. Int. (PJV 163) - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0131626-46.2003.8.26.0000 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. (PJV 263) - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)

Processo 0227819-41.2008.8.26.0100 (100.08.227819-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Eduardo de Abreu Sodré Santoro e outros - Vistos. Manifeste-se a perita sobre fls. 244/245 e 247/248. Int. (PJV 07) - ADV: SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0243767-91.2006.8.26.0100 (100.06.243767-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Eugenio Alberto Uebele e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 17,74. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). - PJV-51 - ADV: ELISANGELA FLORES GALDERISI (OAB 157466/SP), ENEIDA LIANE BUTTINI (OAB 164835/SP)

Processo nº. 0047809-31.2010.8.26-0100 Dúvida José Sanmiguel Consuelo X Sétimo Tabelião de São Paulo - Sentença de fls. 57/60 VISTOS. Cuida-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de compra e venda lavrada nas notas do 7º Tabelião desta Capital, em 09.02.10, referente aos imóveis matriculados sob os nºs 156.738 e 156.739, daquela Circunscrição Imobiliária. A dúvida não foi impuganda (fl. 53) e o Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 54/55). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O título foi devolvido em razão da discrepância do estado civil do outorgante vendedor Juan Maria Gaya Fuertes que no registro consta como solteiro e no título, casado. A jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura é tranquila no sentido de que, nesses casos, antes do registro do título translativo do domínio é preciso averbar a certidão de casamento do titular de domínio para que não se contrarie a continuidade: "O princípio da continuidade registrária impõe um perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro em momento imediatamente anterior. Desta forma, o inconformismo não se sustenta, porque é induvidoso que a averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem comparece apenas como casado, sem qualquer outra qualificação. E isso porque o matrimônio e o óbito representam fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais, condicionadas à atuação dos Registros Públicos, e cuja exterioridade é do interesse de todos. Insustentáveis os argumentos contidos nas truncadas razões recursais, que do item 6 de fls. 62 salta para o item 11 de fls. 63, no sentido de que deva ser prestigiada a ordem judicial do título e da dificuldade ou impossibilidade na localização pessoal dos titulares de domínio. A prévia averbação da circunstância é a medida que se impõe, mediante a apresentação de documentos hábeis, relembrando-se que, consoante tranquila orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, também os títulos judiciais submetemse à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados registrários (Apelações Cíveis nºs 15.028-0/7, da Comarca de Praia Grande, 20.745-0/6, da Comarca de Itu, e 22.417-0/4, da Comarca de
Piracaia - grifou-se)".; "Penhora. Continuidade. Estado civil - divórcio. Domínio. Regime de bens - comunhão parcial. Partilha. Dúvida - Registro de Imóveis - Mandado de Penhora - Princípio da Continuidade - Averbação do divórcio do titular do domínio do imóvel penhorado - Necessidade de esclarecimento da atribuição do domínio em partilha - Precedentes - Registro inviável - Recurso Desprovido. Ap. Civ. 100745-0/9 Data: 30/6/2003 Localidade: SÃO PAULO (18º SRI)"; "PENHORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado de registro de penhora - Objeto da penhora cujo titular está qualificado, na matrícula, como solteiro - Registro de pacto antenupcial, no livro nº 03, com a adoção do regime da comunhão universal de bens - Ademais, qualificação do réu como divorciado - Exigência do oficial registrador quanto a apresentação da carta de sentença extraída dos autos do respectivo divórcio - Alegação no sentido de que não realizada a partilha dos bens - Necessidade, porém, de apresentação da respectiva certidão de casamento, devidamente averbada, para a verificação da circunstância, na hipótese de não ter sido realizada a partilha dos bens - Em caso positivo, dever-se-á apresentar a respectiva carta de sentença - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 60.580-0/5; Mairiporã: DOE 5/10/99)"; e "Registro de Imóveis. Mandado de penhora. Princípio da continuidade. Averbação do divórcio do titular do domínio do imóvel penhorado. Necessidade de esclarecimento da atribuição do domínio em partilha. Precedentes. Registro inviável. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 100.745-0/9, São Paulo)." De acordo com a certidão de casamento espanhola, traduzida às fls. 14, Juan se casou com Rosa-Maria Roqueta Y Boada em 07.02.70, de modo que já era casado quando adquiriu sua fração ideal dos imóveis em questão. Sucede que referida certidão não traz o regime de bens adotado, o que obsta o ingresso do título porque impossível, à vista dessa certidão, fazer a averbação de seu casamento e do regime de bens adotado. Assim, é preciso que o interessado primeiro providencie a retificação do registro a fim de inserir, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, seu estado civil e o regime de bens adotado, para que, em seguida, a escritura ora recusada ingresse no registro de imóveis. É nesse sentido o r parecer do Ministério Público. Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis, para manter a recusa do registro. Oportunamente, cumprase o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 1 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.487.

Processo nº. 0077916-77.2004.8.26-0100 Pedido de Providências Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Certidão de ato ordinatório de fls. 66 - Certifico e dou fé que os autos nº 0077916-77.2004.8.26.0000 (CP. 720) foram desarquivados como requerido e encontram-se em Cartório aguardando a parte. São Paulo, 22 de março de 2011. ADVOGADO: Dra. Andréa Fellicioli OAB/SP. 202.326. - CP. 720.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0044/2011


Processo 0001405-19.2010.8.26.0100 (100.10.001405-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - N. da C. O. - 6 T. de N. - N. DA C. O. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: NIVALDA DA COSTA OLIVEIRA (OAB 246775/SP)

Processo 0004707-22.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. R. C. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (cota: Requeiro junte-se declaração do declarante do óbito, com firma reconhecida, esclarecendo o porquê de ter afirmado que M. faleceu no estado civil de viúva de J. B.) - ADV: ROBERTA VICENTE DE CARVALHO (OAB 222993/SP)

Processo 0005231-53.2010.8.26.0100 (100.10.005231-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. O. - De fato, trata-se de erro material. Conheço como se embargos fossem, para retificar a sentença de fls. 22/23, passando a constar o estado civil correto da autora, ou seja, desquitada. Expeça-se novo mandado. - ADV: MARINA FERRAZ LAGANA (OAB 267503/SP)

Processo 0005762-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. K. R. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. K. R., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 15/23. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 35). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0017101-95.2010.8.26.0100 (100.10.017101-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. R. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. R. A., menor, representada por sua genitora F. R. V., em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que seja alterado seu prenome passando a chamar-se D. R. A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)

Processo 0028313-16.2010.8.26.0100 (100.10.028313-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. F. e outros - Fls.43: ao autor. Aguardando o aditamento, como requerido. - ADV: CAROLINA MARIA CASU (OAB 226093/SP)

Processo 0042564-39.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. C. DA S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por V. C. DA S., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento especificado na inicial, em razão dos erro que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/29. Novos documentos foram trazidos aos autos (fls. 34/62). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 71/72). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)

Processo 0045600-89.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por L. A. M., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua genitora, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/09 e 12/16. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB 112803/SP)

Processo 0210389-76.2008.8.26.0100 (100.08.210389-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. de C. C. - Fls.64: desentranhe-se. - ADV: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP)

Processo 0243783-74.2008.8.26.0100 (100.08.243783-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E. S. R. e outro - Diante da prova oral colhida (fls. 121 e seguintes), colha-se manifestação do Tabelião, que deverá anexar aos autos cópia do ato notarial objeto da presente pendência registrária. - ADV: LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), RICARDO CASTRO DE PAULA (OAB 217907/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), TATYANNE FATIMA BONINI LOEWENTHAL (OAB 240522/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), ALESSANDRO TADEU ALVARES (OAB 257245/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP)

Processo 0262615-92.2007.8.26.0100 (100.07.262615-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. S. - Arquive-se. - ADV: YASUHIRO TAKAMUNE (OAB 18365/SP)

Processo 0321499-46.2009.8.26.0100 (100.09.321499-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. P. Filho - Ante a renúncia, risque o nome do patrono dos autos. Intime o autor para que nomeie novo advogado aos autos. - ADV: SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP)

Processo 0322764-83.2009.8.26.0100 (100.09.322764-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. A. de O. - Conheço como se embargos fossem, para retificar a sentença de fls. 34/35, passando a constar o nome correto da filha da interessada, ou seja, M. A. B.. Expeça-se novo mandado. - ADV: LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR (OAB 50907/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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