Notícias

30 de Agosto de 2011

Notícias do Diário Oficial (29.08)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 28/1991 " ITARIRI " O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente no Foro Distrital de Itariri, no dia 29/08/11, das 9 às 12 horas.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

PROCESSO Nº 2010/142633 " SÃO PAULO " ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTORÁRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO " ANDC e SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO " SINOREG/SP " Advogado: MAURÍCIO ZOCKUN, OAB/SP nº 156.594.
DECISÃO:
Inexistem pressupostos legais para a suspensão dos Provimentos 747/00 e 750/01. Não houve concessão de liminar na ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal, de modo que não cabe à Presidência do Tribunal de Justiça obstar a continuidade de concurso público que se ultima. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2011 " (a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN " Presidente do Tribunal de Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos

DIMA 1.1.3


O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 25 de agosto de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

PROCESSO Nº 741/2006 " SANTO ANDRÉ " Tomou conhecimento do contido no datado de 08/08/11, do Doutor José Wellington Bezerra da Costa Neto, Juiz de Direito integrante do Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária " Santo André, v.u.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 25/08/2011


0001177-07.2011.8.26.0586; Apelação; Comarca: São Roque; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 586.01.2011.001177-4; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Paulo Roberto Dias; Advogados: JOÃO HENRIQUE ESCANI DIAS (OAB: 278506/SP) e DANIELA DUARTE GARCIA (OAB: 298385/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Roque;

0003529-65.2011.8.26.0576; Apelação; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 576.01.2011.003529-3; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Município de São José do Rio Preto; Advogado: FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE (OAB: 149932/SP) (Procurador).

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0163/2011


Processo 0021331-49.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Luiz Miranda Insfran e outros - 5º Oficial de registro de Imóveis da Capital - VISTOS. Cuida-se de dúvida inversa suscitada por Luiz Miranda Insfran e outros, que se insurgem contra a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar no imóvel das transcrições nºs 82.829 e 82.830 a escritura pública de doação lavrada nas notas do 32º Tabelião da Capital, em 14.07.03, pela qual Clovis de Padua Mello doou aos interessados a nua propriedade dos imóveis. Aduzem que, a despeito de não ter constado na escritura de doação, era intenção do doador permanecer com o usufruto dos imóveis (apartamento e vaga de garagem), porque neles residia, e que é impossível lavrar nova escritura de que conste a instituição do usufruto porque o doador falecera em 2007 sem herdeiros. Afirmam, ainda, que lavraram ata notarial para aditar a escritura, dispensando-se a lavratura da escritura de retificação. O Oficial Registrador prestou informações às fls. 24/27. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice caso não reconhecida a preliminar de que a dúvida encontra-se prejudicada (fls. 32/33). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observe-se, de início, que os interessados não juntaram a via original da escritura pública de doação que pretendem registrar, o que prejudica o exame da dúvida, conforme reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura: "O recurso não deve ser conhecido, porque a dúvida inversamente suscitada não veio instruída com o título original. A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7). Os precedentes citados referem-se ao registro de imóveis, contudo, a regra é aplicável aos registros de títulos e documentos e ao registro civil das pessoas jurídicas. Com efeito, assim como o artigo 221 da Lei 6.015/73 estabelece o que é admitido a registro, no Registro de Imóveis, em rol taxativo, o artigo 127 trata do rol dos títulos admitidos no registro de títulos e documentos, e os artigos 120 e 121 cuidam do registro das sociedades, fundações e partidos políticos. Nenhum dos dispositivos legais mencionados admite a cópia do título para ingresso no registro e os fundamentos são os mesmos." (Apelação Cível nº 697-6/1). Ainda que a dúvida não estivesse prejudicada, o título do interessado não comportaria registro. Pela escritura pública de doação ora em exame, Clovis de Padua Mello doou aos interessados a nua propriedade dos imóveis. Deixou, contudo, de instituir a seu favor o usufruto. Ocorre que, como bem destacou o Oficial de Registro de Imóveis, não pode o registrador presumir a vontade das partes, que deve ser captada e reduzida a termo pelo Tabelião de Notas. Ademar Fioranelli, citado nas informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, a respeito da necessidade de que a instituição do usufruto conste de forma expressa no título, bem observa que: "Exigível, ainda que essa reserva (o autor refere-se ao usufruto) venha expressa no título que deverá, com clareza, definir o titular desse direito real, não podendo o Cartório, assim, deduzi-lo quando ocorre somente a transmissão da nua-propriedade, mormente quando sabemos " e isto pode perfeitamente ocorrer na prática - ser possível a constituição (por instituição) de usufruto sobre o mesmo imóvel em favor de terceiros por outro título pendente de registro" (Direito Registral Imobiliário, safE, pág. 417 - grifou-se). Portanto, não se trata apenas de se deduzir a vontade das partes, mas também de se evitar que se registre direito que eventualmente tenha sido transferido a terceiros por meio de outro título distinto. Deste modo, também por questão da segurança jurídica que deve prevalecer nos Registros de Imóveis, o título não poderia ser registrado. No que diz respeito à ata notarial lavrada para aditar e retificar a escritura, cumpre relembrar que, conforme entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça, uma escritura pública só por outra pode ser retificada: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de divisão amigável - Erro na descrição dos lotes - Retificação por Ata Notarial - Inviabilidade - Necessária nova manifestação de vontade das partes, por meio de escritura de re-ratificação - Recurso não provido." (Processo CG 45.352/2008) Ainda que assim não fosse, observe-se que a ata notarial foi lavrada apenas para constar que entre o doador e os donatários não havia grau de parentesco, sem mencionar qualquer fato a respeito do usufruto. Assim, ainda que admitida para retificar a escritura de doação, não se prestaria a preencher a lacuna referente à instituição do usufruto. Note-se, por fim, que a alegada impossibilidade de se lavrar nova escritura em razão da morte do doador é fato estranho à qualificação registral e não tem o condão de afastar o óbice apontado pelo Oficial de Registro de Imóveis. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada pelos interessados. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 18 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-162 - ADV: MARCELO GUEDES MEDEIROS (OAB 132798/SP)

Processo 0024561-02.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim Granja e outro - Vistos. Fl. 255: Defiro. Manifestem-se os interessados. Int. CP-192 - ADV: IVO DEL NERI (OAB 59558/SP)

Processo 0031682-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Saeng Engenharia e Comercio Ltda - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Saeng Engenharia e Comercio Ltda., que busca, na qualidade de credora e com fundamento no art. 26, § 3º, da Lei nº 9492/97, o cancelamento do protesto da duplicata mercantil por indicação lavrado pelo 9º Tabelião de Protesto da Capital em desfavor de Oxford do Brasil Gestão de Marcas Ltda. Aduz que, por lapso material, preencheu erroneamente o formulário do protesto, indicando tratar-se de duplicata mercantil por indicação quando na verdade o título era uma nota promissória por indicação. O Tabelião prestou informações às fls. 46, alegando que o título apresentado pela interessada foi realmente uma duplicata mercantil por indicação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De fato, o erro de preenchimento apontado na inicial não existiu, haja vista que, ao contrário do alegado, a interessada apresentou uma duplicata mercantil por indicação para ser protestada e não uma nota promissória (v fl. 39). Portanto, o protesto foi lavrado nos exatos termos em que requerido. A despeito disso, seu cancelamento, a pedido da credora, é possível por contar com respaldo do art. 26, § 3º, da Lei 9.492/97: "O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião." Posto isso, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento do protesto, desde que pagos os emolumentos do Tabelião, na forma do § 3º, do art. 26, da Lei nº 9.492/97. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-243 - ADV: JOSE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 34113/SP)

Processo 0039378-71.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - João Horácio Conceição Filho - Eliane Marques Bongiovani - Vistos. JOÃO HORÁRIO CONCEIÇÃO FILHO, qualificado nos autos principais, ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, concedida a ELIANE MARQUES BONGIOVANI, também qualificada na referida ação, alegando, em suma, que não se faz justa a concessão deste benefício, porquanto a impugnada não seja pobre na acepção jurídica do termo. É o relatório. Decido. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi formulado na inicial, tendo o d. magistrado deferido tal benesse no despacho de fl. 152, decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso no momento processual oportuno. Conforme já se decidiu a respeito da matéria, para que a parte faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (RSTJ 7/414; no mesmo sentido: STF RT 755/182, STJ RF 329/236), entendimento este fundado no próprio parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 1060/50, que expressamente consagra tal presunção a quem declara ser necessitado nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, se provado o contrário. No caso dos autos, o impugnante se limita a afirmar que a impugnada é desenhista industrial e inventariante em arrolamento de bens, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento objetivo de prova apto a afastar a presunção que milita em favor daquela parte. Com efeito, o simples fato da impugnada ter contratado advogado particular e figurar como inventariante em arrolamento de bens não se mostra razoável afastar tal benefício sem que, repita-se, haja qualquer outro elemento de prova de que a impugnada pode custear o processo, em contraposição à presunção de veracidade decorrente de lei de sua declaração de pobreza, visto que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Outrossim, vale mencionar que o conceito jurídico de pobreza deve ser analisado a luz do valor da causa, que, no caso em tela, é expressivo (R$ 93.950,00). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fazendo-o com fundamento nos artigos 2º, parágrafo 2º e 4º, parágrafo 1º, ambos da Lei n.º 1060/50. Sem custas, por se tratar de mero incidente processual. Intime-se. (Usuc 1289 - APENSO) - ADV: MARIA DE FÁTIMA FERRARI SILVEIRA (OAB 219954/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP)

Processo 0040418-88.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Hélio Giacomini Júnior " Axel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - VISTOS. Autue-se como pedido de providências. 2. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, a E. Corregedoria Geral da Justiça entende que: REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento administrativo Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matrículas para impedir o ingresso de títulos específicos Via inadequada Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Permanente Remessa dos interessados às vias ordinárias Recurso não provido. (CG Processo 7.457/2009); No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, consignou-se que: não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor:Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada. Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional.A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo.Demais disso, não se pode perder de vista que a provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência (como a antecipação dos efeitos da tutela) são incompatíveis com a segurança jurídica que deve prevalecer nas Serventias Extrajudiciais. Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Ao 13º Oficial de Registro de Imóveis para informações em dez dias. Após, ao Ministério Público, e cls. Int. - CP. 308 - ADV: MANOEL MACHADO DE FREITAS JUNIOR (OAB 16857/GO)

Processo 0046127-41.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos - Corregedoria Permanente - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos . Int. CP-446 - ADV: SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Vistos. Considerando o alegado pelo perito judicial a fl. 58/62, não se vislumbra a estimativa exagerada dos honorários afirmada pela autora a fl. 66. Assim, arbitro os honorários do expert em R$ 13.050,00. Providencie a parte autora o pagamento do referido valor, em dez dias, ou formule proposta de parcelamento. Se requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, mediante depósitos mensais em conta do juízo. Após o integral pagamento, dê-se início aos trabalhos, com entrega do laudo em 90 (noventa) dias. Int.(PJV 65) - ADV: PRICILA MIDORI SUEYOSHI (OAB 261133/SP), ARLINDA MATSUE SUEYOSHI (OAB 38037/SP)

Processo 0245922-96.2008.8.26.0100 (100.08.245922-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Alfredo Vicente - Vistos. Fls.245: defiro o prazo de 20 dias para manifestação do autor, como requerido. Int.pjv 04 - ADV: ADRIANA CARRASCO MERISSE (OAB 211154/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0149/2011


Processo 0005283-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " V. P. e outros - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado. - ADV: NIDES AMENDOEIRA (OAB 54553/SP), CARLOS GILBERTO VITER AMENDOEIRA (OAB 125426/SP)

Processo 0011540-46.2003.8.26.0000 (000.03.011540-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. G. S. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0011570-74.2010.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família " S O. da S. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para retificação. - ADV: CAIO SERGIO PAZ DE BARROS (OAB 98472/SP)

Processo 0015190-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. N. de F. M. B. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 13 para acompanhar o mandado. - ADV: SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS (OAB 119497/SP), MARIA ANGELICA VERTULLO HERRERO (OAB 201263/SP)

Processo 0029846-10.2010.8.26.0100 (100.10.029846-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. dos S. - conclusos em 08/11/2010 - ADV: MOACYR GOMES (OAB 100214/SP)

Processo 0029846-10.2010.8.26.0100 (100.10.029846-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. dos S. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para retificação. - ADV: MOACYR GOMES (OAB 100214/SP)

Processo 0036370-23.2010.8.26.0100 (787/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil " Registro Civil das Pessoas Naturais " C. S. U. e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo para a devida retificação. - ADV: SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP)

Processo 0037451-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. S. R. - certifico e dou fé que a parte autora deve providencair o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA (custas iniciais e de procuração) - ADV: EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB 15145/SC)

Processo 0037462-02.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. T. D. - certifico e dou fé que a parte autora deve providencair o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição *comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA (custas iniciais e de procuração) - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)

Processo 0039976-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Papéis Gomados Lider e Conexos S/A - A JUCESP não possui personalidade para figurar no pólo passivo. Ao que parece, a ação deveria ser proposta contra a Fazenda Pública do Estado. Portanto, a competência é de uma das Varas da Fazenda Pública, pois em hipótese alguma tem este Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital competência para a causa. Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição à uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. - ADV: MARCO ANTONIO SANTOS (OAB 122369/SP)

Processo 0041276-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. M. R. de A. e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para retificação. - ADV: MIRIAM SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 253947/SP)

Processo 0092009-11.2005.8.26.0000 (000.05.092009-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. S. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0173941-07.2008.8.26.0100 (100.08.173941-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " N. L. de O. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para retificação. - ADV: WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP)

Processo 0174877-32.2008.8.26.0100 (100.08.174877-6) - Dúvida " M. da S. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado e encaminhá-lo ao cartório para retificação. - ADV: MARCELO DA SILVA (OAB 276229/SP)

Processo 0325403-74.2009.8.26.0100 (100.09.325403-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias de fls. 12, bem como recolhimento de guia referente ao substabelecimento de fl. 55 - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP)

Processo 0326592-87.2009.8.26.0100 (100.09.326592-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. R. P. I. e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado expedido e encaminhá-lo ao cartório para retificação. - ADV: EDUARDO NELO TAVARES (OAB 109567/SP)

Processo 0335282-08.2009.8.26.0100 (100.09.335282-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. da S. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado. - ADV: ROSELI DELFINO DA SILVA (OAB 210969/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)

Processo 0563966-80.2000.8.26.0000 (000.00.563966-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de P. e outros - certifico e dou fé que deverá ser juntada certidão de casamento de F. L. de P. e, para após ser providenciada cópia para acompanhar o mandado. - ADV: REGIS LATTOUF (OAB 235134/SP), DENISE MIMASSI (OAB 103186/SP)

Edital nº 730/2011 Intimo o interessado, Colégio Dominus Vivendi S/C Ltda, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Sueli Facciolla. Adv.: Débora Pereira M. Rodrigues OAB nº 97.380.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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