Notícias

08 de Setembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1.1.3
PROCESSO DJ-0023107-54.2009.8.26.0068 - BARUERI - Na Apelação Cível interposta por Francisca Francirene de Morais e Sirléia Cândido Peixoto Serrano, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/07/2011, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em averbação de ata de Assembléia Geral Extraordinária, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 45, caput, do Código Civil. Em conseqüência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente a esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADAS: TZVETANA INÊS LOUREIRO TZANKOVA - OAB/SP: 153.749; e MARIA ISAURA DE OLIVEIRA - OAB/SP: 157.331.

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE AMERICANA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE AMERICANA, nos dias 12 (doze), 13 (treze) e 14 (quatorze) de setembro de 2011 (dois mil e onze), com início às 10h00 (dez horas), nos 1º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 02 (dois) de setembro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE LIMEIRA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE LIMEIRA, nos dias 12 (doze), 13 (treze) e 14 (quatorze) de setembro de 2011 (dois mil e onze), com início às 10h00 (dez horas), nos 1º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, 3º Ofício Criminal e Infância e Juventude e 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 02 (dois) de setembro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2011/92393 - AVARÉ - FÁTIMA MARGARETH SARTÓRIO, Advogado: ISIDORO BUENO, OAB/SP 203.205 - Parte: 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE AVARÉ - Advogado: JOSÉ QUARTUCCI, OAB/SP 20.563
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso, e mantenho em reexame de ofício, a decisão que determinou o arquivamento da representação. Publique-se. São Paulo, 29 de agosto de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 14/09/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
E X T R A O R D I N Á R I A
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 1.647/2005 - OPÇÃO dos Desembargadores JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO, pela 37ª Câmara de Direito Privado, CLÁUDIO HAMILTON BARBOSA, pela 27ª Câmara de Direito Privado, e IRINEU JORGE FAVA, pela 37ª Câmara de Direito Privado.

02) Nº 101.418/2011 - INDICAÇÃO para provimento de 04 (quatro) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

03) Nº 52/1999 - OFÍCIO do Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, solicitando a indicação do Doutor José Antonio Encinas Manfré para provimento de um cargo de Juiz Efetivo - Classe Juiz de Direito daquele Tribunal, em virtude da renúncia do Doutor Jeferson Moreira de Carvalho.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 01 de setembro de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 1.1.3

PROCESSO DGFM Nº 11.662/AP.08 - Deliberou, em caráter normativo, que sejam concedidos aos magistrados 08 (oito) dias de licença por luto nos casos de falecimento de cônjuge e companheiro, pais, filhos e irmão, e de 02 (dois) dias em caso de óbito de avós, netos e outros parentes em linha reta, de sogros, noras, genros, padrasto e madrasta, v.u.

Subseção II
Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 0048544-56.2009.8.26.0405 - OSASCO - Apte: Floricea Brito dos Santos - Deram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: GLAUCIA CANALE DOS SANTOS - OAB/SP: 154.473 e SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS - OAB/SP: 46.201.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048544-56.2009.8.26.0405, da Comarca de OSASCO, em que é apelante FLORICEA BRITO DOS SANTOS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de julho de 2011.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis - Negativa de acesso ao fólio real de escritura pública - Alienantes que figuram como casados na tábua de registro predial que, porém, não indica o nome dos cônjuges - Princípio da continuidade subjetiva, que impõe prévia averbação com indicação do nome dos cônjuges - Comprovação, no entanto, que pode ser feita por outros meios, quando for inviável a apresentação de certidão de casamento - Alienantes casados no Líbano - Existência de outros registros, na mesma unidade, que indicam o nome e a qualificação dos cônjuges - Recurso provido.


Trata-se de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 1º. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, a requerimento de Floricea Brito dos Santos. A apelante apresentou, para registro, escritura pública de compra e venda do lote 23 da quadra 18 do Jardim Oriental, em Osasco. Figuraram como alienantes, entre outros, Bechara Beyruti e Elias Beyruti que, na transcrição 12.173 do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, constam como casados.

O Oficial Registrador apresentou nota de devolução, aduzindo que não poderia registrar a escritura, sem a certidão de casamento de ambos, com reconhecimento de firma se emitida em outra Comarca.

Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial, diante da exigência do art. 213, II, 5, da Lei de Registros Públicos.

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que outros imóveis do loteamento foram registrados, nas mesmas circunstâncias. A lei não exigia, à época dos fatos, certidão de casamento para lavratura das escrituras públicas, e o cumprimento da determinação do oficial é inviável, já que se passaram mais de 40 anos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento ao recurso (fls. 131/133).

É o relatório.

O lote 23 da quadra 18 faz parte do loteamento Jardim Oriental, em Osasco, objeto da transcrição no. 12.173, do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Como mostra o documento de fls. 23, figuram como titulares do imóvel, entre outros, Elias e Bechara Beyruti. A transcrição esclarece que ambos são casados, mas não indica o nome dos respectivos cônjuges. Da escritura pública de fls. 75, consta que Elias é casado com Emilie Beyruti e Bechara com Maria Beyruti. O nome dos cônjuges, portanto, consta do título, mas não das tábuas de registro predial. Ora, se o registro for feito sem prévia averbação que indique o nome dos cônjuges, haverá ofensa ao princípio da continuidade.

Nos termos do art. 246, par. 1º., da Lei de Registros Públicos, para que a averbação seja feita, é indispensável que o pedido seja instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como se vê da Ap. Civ. 654-6/6, de 22/02/2007, Relator Des. Gilberto Passos de Freitas: "Com efeito, os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1-São Vicente, 40.014-0/7-Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento do alienante Geraldo Sartorelli, para a necessária averbação complementar do casamento, uma vez que na mencionada averbação à margem da inscrição nº 8.087 constou apenas que era casado, sem qualquer outra informação do matrimônio e da mulher dele (nome da esposa, RG dela, regime de bens, data do casamento etc). Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, n.º 2, todos da Lei nº 6.015/73".

O documento mais apropriado para demonstrar que houve o casamento, e para indicar a qualificação do cônjuge, é, deveras, a certidão de casamento. No entanto, o art. 246, par. 1º, da Lei de Registros Públicos admite que o pedido seja instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. Há, nos autos, informação de que a juntada das certidões de casamento é inviável. O próprio suscitante (item 4 da petição inicial) informa que efetuou inúmeras buscas para tentar localizálas, mas sem êxito. A certidão de fls. 04, fornecida pelo suscitante, relativa ao lote 05 da quadra 13 do mesmo loteamento, mostra que os alienantes - entre os quais Elias e Bechara Beyruti - são casados, tendo contraído matrimônio no Líbano, de acordo com o regime vigente naquele país, o que demonstra a inviabilidade da juntada das certidões de casamento.

Há, nos autos, no entanto, documentos públicos, fornecidos por autoridade competente, que comprovam o casamento, e indicam a qualificação dos cônjuges. A começar pela certidão de matrícula de fls. 04, referente a outro imóvel do mesmo loteamento, em que são indicados os nomes dos cônjuges, e os respectivos RG e CIC. Os nomes dos cônjuges coincidem com aqueles que figuram na escritura pública cujo registro foi recusado. O suscitante confirma: "Todavia, oportuno remeter à existência de outros registros desta serventia onde consta que tanto Bechara Beyruti quanto Elias Beyruti são ambos casados, estes registros lavrados a partir de certidão expedida pelo 16º Registro de Imóveis da Capital" (fls. 03).

A propósito da possibilidade da averbação quando o casamento pode ser provado por outras formas que não a certidão expedida pelo Registro Civil, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Álvaro Luiz Valery Mirra, no Processo 933/2005, de 14/03/2006:

"De fato, nos termos do art. 213, I, "g", da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, admite-se, para o que interessa aqui mais de perto, a retificação administrativa dos dados de qualificação das partes, constantes do registro imobiliário, a partir da comprovação por documentos oficiais "ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de outras provas".

Nesses termos, viável, na hipótese, a comprovação, na esfera administrativa, do casamento dos falecidos Cezar Augusto Clemente e Estefania Maria Clemente por provas outras, diversas da certidão de casamento, cuja obtenção, como visto, se revelou impossível.

A propósito, deve-se reconhecer que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a prova do matrimônio exigida.

Com efeito, os diversos assentos de nascimento e casamento dos filhos dos falecidos Cezar Augusto Clemente e Estefania Maria Clemente fazem referência expressa à condição destes de casados (fls. 13 a 18). Além disso, as certidões de óbito de ambos mencionam expressamente o matrimônio do casal, realizado em Portugal (fls. 19 e 20).

Por fim, cabe ressaltar a existência de outra transcrição, no mesmo registro imobiliário, de nº 10.104, efetivada em época próxima à transcrição aqui discutida (1946), em que expressamente consta ser Cezar Augusto Clemente casado com Maria Estefania (fls. 28 v.), nome pelo qual, segundo se verifica dos autos (fls. 14), Estefania Maria Clemente era também conhecida".


Diante da comprovação do casamento, e da qualificação dos cônjuges por documentos públicos, e da inviabilidade de apresentação da respectiva certidão, era mesmo caso de dispensá-la, como ponderou a Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSO ENTRADO EM 05/09/2011


0004535-52.2011.8.26.0562; Apelação; Comarca: Santos; Vara: 10ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 562.01.2011.004535-9; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Niemer Nunes Júnior; Advogados: RONALD NOGUEIRA (OAB: 35939/SP) e KASSIA ALESSANDRA GUIMARÃES COSTA (OAB: 156492/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0171/2011


Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gregorio Angelo Rodrigues de Barros e outro - Os autos aguardam 02 (duas) cópias da Inicial, 03 (tres) do memorial descritivo de fls. 155/156, 01 (uma) da planta de fls. 157 (devidamente montada, e do depósito de duas diligências, em guias separadas e em tres vias cada uma, para as notificações. - PJV-12 - ADV: SUELY UYETA OMINE (OAB 114807/SP)

Processo 0035717-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Geraldo Pestana de Oliveira - D.R.A. pela CP como pedido deprovidências. Após, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo em 20 dias e conclusos. (Certifico e dou fé que remanesce providenciar o depósito de de 01 (uma) diligência; bem como 1 (uma) cópia de fls. 02/06 para a intimação da Municipalidade de São PAULO) - CP 275 - ADV: ELIENE SANTOS TAVARES SILVA (OAB 223954/SP)

Processo 0220706-55.2002.8.26.0000 (000.02.220706-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Heitor Porfirio Siqueira Neto e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Se nada mais for requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int.pjv 314 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), RUBENS FARIA (OAB 84704/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP), LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA (OAB 166564/SP), SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP)

Processo 0599731-15.2000.8.26.0000 (000.00.599731-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Paulo Cestari e outros - Municipalidade de São Paulo - O mandado de levantamento expedido está à disposição da Municipalidade. - PJV-217 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR (OAB 84411/SP)

Processo 0831930-96.2006.8.26.0000/01 (000.03.111953-0/00001) - Impugnação de Assistência Judiciária - Bruno Milanesi - Maura Ferreira - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 44/47). Apensem-se aos autos principais. Int.(Usuc 711) APENSO - ADV: NANCI FONTE DOS SANTOS (OAB 141149/SP), SHIGUER SASAHARA (OAB 93565/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0156/2011


Processo 0009515-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. F. da S. - Vistos. Fls. 37: Ao autor. - ADV: FERNANDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP)

Processo 0018435-33.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Reus Citados por Edital - S. G. da S. e outro - Apresentem os impugnados declaração de isento do autor V. E. A.. Após, aos impugnantes. Int. - ADV: LENI TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 108255/SP), ZILAR PEREIRA FILHO (OAB 120718/SP), VERGILIO RODRIGUES MARTINS (OAB 177901/SP)

Processo 0035370-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - O. M. da S. - Mitra Arquidiocesana - A petição inicial não está compreensível e, ao menos sem a devida emenda, mostra-se inepta. Além disso, não há qualquer elemento que indique se tratar de ação de usucapião, única hipótese que tornaria este Juízo competente para a causa. Em dez dias, emende o autor a inicial, esclarecendo tais fatos e, principalmente, observando o disposto no art. 282 do CPC e a competência deste Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos. Int. - ADV: DOUGLAS LUIZ DA COSTA (OAB 138640/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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