Notícias

13 de Setembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de setembro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 17
POMPÉIA

Dia 19
GUARAREMA

Dia 20
IPAUÇU
ITAPEVA

Dia 21
GUARIBA

Dia 23
SERRA NEGRA

Dia 24
PINHALZINHO
URUPÊS

Dia 25
ESTRELA D´OESTE

Dia 26
VARGEM GRANDE DO SUL

Dia 29
MIGUELÓPOLIS
PIQUETE
SÃO MIGUEL ARCANJO

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE AMERICANA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE AMERICANA, nos dias 12 (doze), 13 (treze) e 14 (quatorze) de setembro de 2011 (dois mil e onze), com início às 10h00 (dez horas), nos 1º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 02 (dois) de setembro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE LIMEIRA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE LIMEIRA, nos dias 12 (doze), 13 (treze) e 14 (quatorze) de setembro de 2011 (dois mil e onze), com início às 10h00 (dez horas), nos 1º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, 3º Ofício Criminal e Infância e Juventude e 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 02 (dois) de setembro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SPI

SPI. 3.1 - Serviço do Foro Regional I - SANTANA
- Dr. IVO DE ALMEIDA - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - I - Santana

SPI. 3.2 - Serviço do Foro Regional II - SANTO AMARO
- Dr. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro

SPI. 3.3 - Serviço do Foro Regional III - JABAQUARA
- Dr. RICARDO ANDERS DE ARAÚJO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara (no período de 07/07/2011 a 25/07/2011)

- Dr. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara (no período de 26/07/2011 a 10/08/2011)

- Dra. ROSANA MORENO SANTISO - Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara (no período de 11/08/2011 até a data desta publicação)

- Dr. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara (a partir do primeiro dia subseqüente a esta publicação)

SPI. 3.4 - Serviço do Foro Regional IV - LAPA
- Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa

SPI. 3.5 - Serviço do Foro Regional V - SÃO MIGUEL PAULISTA
- Dr. MICHEL CHAKUR FARAH - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista

SPI. 3.6 - Serviço do Foro Regional VI - PENHA DE FRANÇA
- Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR - Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França

SPI. 3.7 - Serviço do Foro Regional VII - ITAQUERA
- Dr. YIN SHIN LONG - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera

SPI. 3.8 - Serviço do Foro Regional VIII - TATUAPÉ
- Dr. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé

SPI. 3.9 - Serviço do Foro Regional IX - VILA PRUDENTE
- Dr. JAIR DE SOUZA - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente

SPI. 3.10 - Serviço do Foro Regional X - IPIRANGA
- Dr. JOSÉ POLTRONIERI DE ANDRADE - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga

SPI. 3.11 - Serviço do Foro Regional XI - PINHEIROS
- Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES - Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros

SPI. 3.12 - Serviço do Foro de Execução Fiscal
- Drª HELENA IZUMI TAKEDA - Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

SPI. 3.13 - Serviço dos Tribunais do Júri
- Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

SPI. 3.14 - Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

SPI. 3.15.1 - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

SPI. 3.15.2 - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior
- Dr. SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO - Juiz de Direito Auxiliar da 25ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.15.3 - Serviço de Informações Cíveis e Certidões
- Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO - Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.16 - Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria e de Família

SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas
- Dr. GILSON DELGADO MIRANDA - Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- DRª MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO - Juíza de Direito Auxiliar da 12ª Vara da Fazenda Pública

MARÍLIA

Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

1ª Vara da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Padre Nóbrega
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Rosália
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vera Cruz

2ª Vara da Família e das Sucessões
Ofício da Família e das Sucessões (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões)
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível

1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Júri

2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Polícia Judiciária

3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal

Vara das Execuções Criminais
Ofício das Execuções Criminais
Presídios
(Penitenciária "Valentim Alves da Silva", de Álvaro de Carvalho)
(Penitenciária "Osíris Souza e Silva", de Getulina)
(Penitenciária de Marília + Anexo Penitenciário)
(Centro de Ressocialização de Marília)

Vara da Infância e da Juventude
Ofício da Infância e da Juventude
(CASA Marília - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Marília)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0174/2011


Processo 0013084-98.2005.8.26.0000 (000.05.013084-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Rovai - Modelo de Despacho - ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP)

Processo 0013084-98.2005.8.26.0000 (000.05.013084-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Rovai - Os autos aguardam o depósito de 08 (oito) despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, para as intimações determinadas. - CP-67 - ADV: CARLA DE QUEIROZ BARROS (OAB 108494/SP), SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), JORGE SATORU SHIGEMATSU (OAB 73516/SP), FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP), JOSE MARCELO MALTA (OAB 75034/SP)

Processo 0031861-49.2010.8.26.0100 (100.10.031861-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D´abril Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. Ainda que a Municipalidade e o Ministério Público não concordem com a r. Sentença copiada a fls.120/124, que entendeu ser o loteador parte ilegítima para requerer a regularização registrária do loteamento Cidade D´Abril, nenhum deles interpôs recurso contra tal decisão, que impede, portanto, novo pedido no mesmo sentido pelo loteador. Logo, esclareça a Municipalidade se pretende requerer a regularização registrária do loteamento, e quando, e justifique sua manifestação no sentido de indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados em favor do loteador, especificando quais custos terá para realizar apenas a regularização registrária do imóvel, considerando que a regularização técnica já foi realizada, e que a situação não pode permanecer indefinida. Int.pjv 44 - ADV: ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 135515/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

Processo 0032571-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - JOAO VILCAN - JOAO VILCAN - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por JOÃO VILCAN, que se insurge contra a recusa do 5º Tabelião de Protestos da Capital em protestar os cheques discriminados na inicial. O 5º Tabelião de Protestos prestou informações às fls. 38. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quatro são os títulos que o interessado pretende protestar: a) cheque nº 655675, Banco HSBC, emitido em 20.09.06, em favor de Dennis ME, no valor de R$ 183,50, apresentado para protesto em 12.07.11 (fl. 05); b) cheque nº 278013, Banco HSBC, emitido em 30.05.03, em favor de Estética Costa Falkenburg Ltda ME, no valor de R$ 175,00, apresentado para protesto em 12.07.11 (fl. 13); c) cheque nº 931844, Banco HSBC, emitido em 09.11.02, em favor de LE RU Saúde e Beleza Ltda ME, no valor de R$ 221,00, apresentado para protesto em 12.07.11 (fl. 17); d) cheque nº 911268, Banco Banespa, emitido em 20.07.03, em favor de Tony e Cristy Estética Ltda ME, no valor de R$ 160,00, apresentado para protesto em 12.07.11 (fl. 23); e e) cheque nº 911267, Banco Banespa, emitido em 20.06.03, em favor de Tony e Cristy Estética Ltda ME, no valor de R$ 160,00, apresentado para protesto em 12.07.11. Examinando-se os títulos acima verifica-se que: a) foram apresentados pelo interessado em lote; b) o interessado é endossatário e não o beneficiário original; c) o credor original não se repete (exceto cheques "d" e "e"); d) as datas de emissão são muito remotas; e) foram apresentados para protesto somente agora; f) os emitentes são pessoas diferentes em todos (exceto cheques "d" e "e"); g) têm valores de pouca expressão econômica; e h) os títulos estão rasurados no verso dificultando o exame da cadeia de sucessão de endossos. É certo que o exame individual dos títulos e das características que os cercam pode dar a impressão de que o interessado busca legítimo protesto de título de crédito não pago, uma vez que o endosso é figura prevista em lei, e a prescrição e a antiguidade do cheque, por si sós, não obstam o protesto. Contudo, observadas em conjunto as circunstâncias acima declinadas, surge quadro diametralmente diverso, indicador de abuso de direito que não se coaduna com os fins dos serviços de protesto, motivo por que deve ser coibido por esta Corregedoria Permanente, conforme decidiu o MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.". Para, em seguida, concluir que: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente." Os títulos cujos protestos foram recusados pelo diligente Tabelião foram apresentados em lote, possuem baixo valor econômico, o interessado/apresentante não figura como beneficiário original, mas como endossatário, os credores e devedores originais dos títulos não se repetem nenhuma vez(exceto cheques "d" e "e"), e há rasuras nos versos dificultando a exata compreensão da cadeia sucessória decorrente dos endossos. Além disso, os cheques possuem datas de emissão muito antigas, porém só agora apresentados para protesto. Essas circunstâncias e a existência de outros processos em que o pedido de protesto do interessado de cheques nas mesmas condições da que ora se examina foi indeferido por esta Corregedoria Permanente invertem a presunção de boa-fé, exigindo do interessado que esclareça ou demonstre a relação jurídica com os credores originais dos cheques em nome de quem estaria fazendo as cobranças. Contudo, o pedido do interessado é desprovido de qualquer justificativa nesse sentido. Em relação ao endosso, anote-se que, a despeito de contar com expressa previsão no ordenamento jurídico, dentro da atual conjuntura em que se insere, fica patente que sua utilização tem por escopo apenas dar oportunidade ao abuso de direito, e não garantir mero e justo adimplemento de uma dívida. Esse cenário sugere possível ocorrência de conduta de pessoas que, de forma premeditada, adquirem cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Com o objetivo de coibir condutas que tais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o provimento CG 24/04, extraído do processo 20.112/04, cujo parecer que lhe deu arrimo, da lavra do eminente Juiz Auxiliar do Corregedor Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, deixou consignado que: "O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos." Como se vê, o espírito que norteou a edição do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi exatamente o de, por meio da declaração de endereço fornecida pelo banco ao credor do título, assegurar a real intimação do devedor, coibindo, assim, a má-fé dos apresentantes que indicavam endereços falsos para dar ensejo à intimação por edital. Sucede que, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado - cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado, e de contas muitas vezes já encerradas - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no "endereço" do devedor, equipare-se à editalícia ou a uma não intimação, na medida em que é apenas pro forma. É por isso que, dentro da concepção de comprovação do endereço do emitente do cheque, estipulada na r. decisão citada, parece estar indissociável a ideia de que o endereço indicado para intimação esteja atualizado. Sem a prova de que o endereço é atual, não se podem considerar atendidas as exigências tanto do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, quanto do 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Sublinhe-se que não se pretende, com isso, blindar o emitente de cheques sem provisão de fundos do protesto, mas apenas lhe assegurar a oportunidade de ser efetivamente intimado antes de ter o nome protestado. Além disso, visa-se a obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé, e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais e até de extorsões. Assim, diante do quadro ora delineado e da não comprovação do endereço atualizado dos emitentes/devedores, INDEFIRO o pedido do interessado para, na forma do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, e do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente, manter a recusa do Tabelião. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-255 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 0078529-97.2004.8.26.0000 (000.04.078529-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Comercial e Construtora Iv Centenário Ltda - Vistos. Fls.450/451: expeça-se mandado de intimação ao gerente do Banco do Brasil S/A, agência Itaquera, cujo endereço deverá ser indicado pela parte interessada, para que apresente, em 30 dias, extratos individualizados de todas as contas e sub-contas indicadas no ofício de fls.438, da antiga agência 0568-1 do Banco Nossa Caixa S/A, sob pena de ser pessoalmente responsabilizado pelo não atendimento desta determinação, sem prejuízo da responsabilidade da instituição financeira. Int.pjv 140 - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Fls.545/546: solicite-se a unificação dos depósitos da conta 26.500.002-5, como sugerido, e expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade, no valor já fixado. Int. pjv 34 - ADV: FRANSRUI ANTONIO SALVETTI (OAB 45801/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP)

Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Fls.545/546: solicite-se a unificação dos depósitos da conta 26.500.002-5, como sugerido, e expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade, no valor já fixado. Int. pjv 34 - ADV: FRANSRUI ANTONIO SALVETTI (OAB 45801/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0159/2011


Processo 0002671-07.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. de M. O. - Fls. 31/39: Defiro. Aguarde-se por 60 dias. - ADV: SÔNIA REGINA ANGELUCCI (OAB 164886/SP)

Processo 0005283-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. P. e outros - Fls. 38: defiro, mantidas cópias nos autos. - ADV: NIDES AMENDOEIRA (OAB 54553/SP), CARLOS GILBERTO VITER AMENDOEIRA (OAB 125426/SP)

Processo 0009698-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - C. A. G. de C. - A. A. de C. - Diligencie-se na forma requerida, no âmbito da Capital. Publique-se edital de busca em relação aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas (intranet) e aos Tabelionatos de Notas da Capital (imprensa), no sentido de localizar lavratura de escritura pública de venda e compra, envolvendo o INSS e A. A. de C. e/ou C. A. G. de C., a partir de 1978. Int. - ADV: MARIA HELENA DUDA (OAB 109355/SP), LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE (OAB 204525/SP)

Processo 0010130-94.2010.8.26.0100 (100.10.010130-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das D. da S. K. - Cumpra a autora a decisão da fl. 118. - ADV: ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP), ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP)

Processo 0027558-89.2010.8.26.0100 (100.10.027558-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. N. N. C. e outros - Ao arquivo. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

Processo 0028459-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. H. - Apresente o autor declaração de renda. - ADV: CARLOS SHEHTMAN (OAB 31249/SP)

Processo 0030168-93.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das D. dos S. - Defiro o prazo de trinta dias. - ADV: PILAR SALVADOR DE MORAES MELO (OAB 194575/SP)

Processo 0040837-64.2004.8.26.0000 (000.04.040837-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. G. N. e outros - Fl. 64: defiro. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP), MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0046328-33.2010.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. O. B. J. - 3 R. S. de V. M. - Fls. 60: Ciência ao interessado C. O. B. J., facultada nova manifestação. Int. - ADV: ALCEU DE TOLEDO (OAB 169404/SP)

Processo 0050953-13.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. do R. - Cumpra o autor a determinação da fl. 14, sob pena de arquivamento. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

Processo 0083920-33.2004.8.26.0000 (000.04.083920-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. do E. de S. P. - P. R. E. N. R. G. do S. - O. do R. do 1 S. M. - Os autos estão desarquivados. Ciência ao requerente. Int. - ADV: HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), ISLAM AHMAD TAGHLEBI (OAB 204514/SP), KHALED ALI FARES (OAB 188044/SP)

Processo 0113496-86.2009.8.26.0100 (100.09.113496-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 2 V. de R. P. e outros - Vistos. Em 18 de julho de 2011 foi determinado o cumprimento da decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que negou provimento ao recurso do Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da Capital (fl. 380). Em 09 de agosto de 2011, novamente, foi determinado imediato cumprimento da decisão, destacando-se que os recursos e ações pendentes não tem efeito suspensivo (fl. 406). Nas fls. 407/409, o Tabelião insiste em não cumprir a ordem deste Juízo ao passo que, até a presente data, não se tem qualquer notícia de que tenha sido reformada ou obstada pelas medidas judiciais mencionadas por aquele. Posto isso, extraiam-se cópias das fls. 261/269, 282/283, 311/317, 328/330, 369/372, 380/409 e da presente decisão, distribuindo-se, registrando-se e autuando-se pela Corregedoria Permanente, para apuração da conduta do 1º Tabelião de Notas quanto ao descumprimento da ordem desta Corregedoria Permanente. - ADV: NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), TATYANNE FATIMA BONINI LOEWENTHAL (OAB 240522/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), JULIANA MAGALHÃES TERRA SILVA (OAB 211492/SP), VERENICE FELIX DA CRUZ E SILVA (OAB 134807/SP)

Processo 0120768-68.2008.8.26.0100 (100.08.120768-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. de J. da I. e J. do F. C. da C. da C. - Tornem ao arquivo. - ADV: SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP)

Processo 0121788-60.2009.8.26.0100 (100.09.121788-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. C. - Cumpra-se a decisão da fl. 41. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)

Processo 0125906-79.2009.8.26.0100 (100.09.125906-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de A. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. Encaminhe-se o ofício expedido. - ADV: MARIA OCILENE DE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 269818/SP), JOSE RICARDO CARROZZI (OAB 149645/SP), PAULA DALLA TORRE (OAB 247498/SP)

Processo 0343543-59.2009.8.26.0100 (100.09.343543-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. do C. C. M. - Fls. 65/66: Defiro. - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)

Processo 0349211-11.2009.8.26.0100 (100.09.349211-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional) - C. dos S. A. e outro - Arbitro os honorários do perito em R$ 2.900,00. Intime-se a parte a depositar o valor, no prazo de dez dias. - ADV: EUCLIDES TEIXEIRA FILHO (OAB 103363/SP)

Processo 100.10.009018-3 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Sayara Farias Nogueira / Sayara Carmelita Farias. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Sayara Farias Nogueira/Sayara Carmelita Farias, que foi registrada no Cartório de Registro Civil dpo Estado do Piaui, Comarca de Fronteiras (fls. 06), e no Cartório de Registro da Comarca de Cosmópolis (fls. 07). Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/08. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 14 e 16. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em primeiro lugar (fls. 33/34). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 05/06/2008 (fls. 14), com o cancelamento daquele lavrado em 25/06/1993 (fls. 16). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Fronteiras Piaui, lavrado em 25/06/1993 (Livro A-15, fls. 37, nº 9188), em nome de Sayara Carmelita Farias, de modo a prevalecer o posteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cosmópolis, lavrado em 05/06/2008 (Livro A-0068, fls. 269, nº 24230), em nome de Sayara Farias Nogueira. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 0023521-82-2011 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Maria Cleonice Pereira da Silva / Maria Cleonice Pereira. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Maria Cleonice Pereira/Maria Cleonice Pereira da Silva, que foi registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca do Paulista PE (fls. 17), e no Cartório de Registro Civil de Maraial Comarca de PE (fls. 19). Instruíram o expediente os documentos a fls. 02/11. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 17/20. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 02/12/1964 (fls. 19), com o cancelamento daquele lavrado em 28/07/1972 (fls. 17). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paulista-PE, lavrado em 28/07/1972(Livro A-10, fls. 81v, nº 10), em nome de Maria Cleonice Pereira, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Maraial-PE, lavrado em 02/12/1964 (Livro A-007, fls. 296, nº 1461), em nome de Maria Cleonice Pereira da Silva. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos

- Edital nº 995/2011 PROCURAÇÃO PÚBLICA.
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO PUBLICA tendo como outorgante CLAUDIO KOITI KAWATA, RG Nº 20.411.115 SSP/SP e outorgados ANDRÉ KAWATA CPF/MF Nº 170.073.958-12 e TSUUCA MOTOSUGUE KAWATA, fazendo-se as buscas no período de 1994 a 2004, comunicado, a este Juízo, somente em caso positivo.

Assine nossa newsletter