Notícias

28 de Setembro de 2011

Notícias do Diário Oficial (26.09)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 05/1977 - PEDREGULHO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais e do expediente forense no Ofício Judicial da Comarca de Pedregulho, no período de 26 a 30/09/2011, que funcionará em regime de plantão no aludido período, permanecendo com expediente normal o Juizado Especial Cível e Criminal, o Distribuidor, a Administração e a realização de Audiências.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL, nos dias 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito) de setembro de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 2º Ofício Cível, 3º Ofício Cível e 2º Ofício da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, da Comarca da Capital. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 15 (quinze) de setembro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

DIMA 2.2

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 22 de setembro de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

PROCESSO Nº 410/2005 - F.R. JABAQUARA / ANEXO UNIP - Tomou conhecimento da alteração do endereço do Cartório Anexo do Juizado Especial Cível do Foro Regional III - Jabaquara instalado nas dependências da Universidade Paulista - UNIP, para a Rua Doutor Bacelar, nº 902 - Vila Clementino, v.u.
(Publicado novamente por conter alteração)

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 22 de setembro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 108.658/2011 - Negou provimento ao recurso interposto por Silvia Collares Pernambuco, candidata aprovada no Grupo 3 do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, v.u.

PROCESSO Nº 109.079/2011 - Negou provimento ao recurso interposto por Paulo Tiago Pereira, candidato do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, v.u.

PROCESSO Nº 109.080/2011 - Negou provimento ao recurso interposto por Miguel Angelo Garcia, candidato do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, v.u.

PROCESSO Nº 109.203/2011 - Negou provimento ao recurso interposto por Alexsandro Silva Trindade, candidato do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, v.u.

PROCESSO Nº 109.232/2011 - Negou provimento ao recurso interposto por Guilherme Cacciacarro Soares, candidato do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, v.u.

PROCESSO Nº 109.407/2011 - Negou provimento ao recurso interposto por Fabricia Aires da Silva, candidata aprovada no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0183/2011


Processo - - ADV: WILFREDO RAPHAEL RONSINI (OAB 33287/SP), ALEXANDRA GUIMARÃES DE A. ARAÚJO SOBRINHO (OAB 158270/SP)

Processo 0022418-98.2001.8.26.0000 (000.01.022418-1) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam a manifestação do(s) interessado(s) sobre os esclarecimentos periciais de fls. 433/437. CP-108. - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0024733-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ivairton Inacio Pacheco - Vistos. Fl. 26/v: cota retro: atenda o interessado no prazo de 20 dias. Int. CP-219 - ADV: PRISCILA COSCARELLI REVI (OAB 299262/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)

Processo 0026269-24.2010.8.26.0100 (100.10.026269-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Santana Factoring Fomento Comercial Ltda. - Vistos. Fl. 78: Defiro a vista dos autos pelo prazo legal. Int. CP-289 - ADV: ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR (OAB 130292/SP), PAULA MARCILIO TONANI MATTEIS DE ARRUDA (OAB 130295/SP)

Processo 0029605-36.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adauto Francelin de Andrade e outro - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora sobre a estimativa dos honorários e despesas periciais no valor de R$ 17.131,68 (Dezessete mil, cento e trinta e um mil e sessenta e oito reais). Prazo: 10 (dez) dias. - PJV. 11 - ADV: JOSE EUGENIO ALVES FERREIRA (OAB 88588/SP)

Processo 0065996-43.2003.8.26.0000 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam a manifestação da interessada sobre os esclarecimentos periciais (fls. 295/296). CP. 468. - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 0100843-86.2008.8.26.0100 (100.08.100843-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Selma Maria da Silva Andrade e outro - Vistos. Fl. 159: Defiro o levantamento. Fls. 160 e ss: Manifestem-se os interessados em 10 dias. Int. CP-12 - ADV: ANTONIO BENEDITO MARGARIDO (OAB 54091/SP)

Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Certifico e dou fé que os autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 241/244. Prazo: 10 (dez) dias - PJV 26 - ADV: ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP), ADAUTO PASSOS JUNIOR (OAB 14592/SP)

Processo 0173957-58.2008.8.26.0100 (100.08.173957-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Pinto Lara - Vistos. Fls.167: defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Fls.166: ao Sr. Perito. Int.pjv 48 - ADV: DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0168/2011


Processo 0001047-20.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. F. - Assim, sem prejuízo do prosseguimento do presente expediente para tentar elucidar melhores detalhes e também identificar o cadáver efetivamente doado à entidade qualificada a fls. 02 dos autos em apenso, determino a imediata expedição de mandado de cancelamento a ser cumprido pelo 18º Subdistrito da Capital para restabelecer a verdade. Cancelado o óbito em nome da requerente, o Oficial incontinente deverá promover todas as comunicações daí resultantes para os órgãos e entidades necessários, consignando a cessação e o cancelamento dos comunicados anteriormente manejados em nome de J.S.F., assim compreendida a Justiça Eleitoral, IBGE, etc, atentando o Oficial para o integral e pronto atendimento destas diligências, noticiando nestes autos oportunamente, pormenorizando as informações remetidas a esse título, conforme bem evidenciado pelo representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. P.R.I.C. - ADV: MEIRE CRISTINA RUSTIGUER FERRAZ (OAB 166021/SP)

Processo 0006081-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. F. De C. E. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. L. F. de C. E. e A. C. de C. E. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/41). O feito foi editado às fls. 44/45. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls. 55 e 55vº). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas conforme manifestação de fls. 55 e 55vº que indefere o pedido referente a restauração da certidão de óbito de R. E.. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 55 e 55vº). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PABLO ARTURO MORAES ARANA (OAB 281385/SP)

Processo 0008578-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. dos R. e outro - Vistos. Recebo as fls. 29/30 como emenda à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 0010239-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. R. H. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. R. H. em que pretende a retificação do assento de óbito de G. M., porque constou que o "de cujus" era casado, quando de fato seu estado civil era desquitado, bem como que deixou quatro filhos, C., R., S. e R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 5/8). Aditamento nas fls. 31/34. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: WILSON BAUERLE (OAB 275585/SP)

Processo 0011280-13.2010.8.26.0100 (100.10.011280-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. S. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 91, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA CLAUDIA GADIOLI (OAB 193314/SP)

Processo 0015550-80.2010.8.26.0100 (100.10.015550-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. L. G. de A. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0022683-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. R. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para que passe a se chamar A. M. A. R., pois durante sua infância sofreu constrangimentos com o nome M. e desde então adotou o apelido de A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, sobretudo pelas declarações juntadas por testemunhas (fls. 42/44) que atestam que a requerente sofreu constrangimentos com o nome de M. e é conhecida em seu meio social como A.. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ELSA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 138755/SP)

Processo 0024162-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. S. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. S. P. em que pretende a retificação do assento de registro civil, para corrigir seu sobrenome para "P." e não "P." como constou. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: THIAGO ANDRE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 290943/SP), FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB 193003/SP)

Processo 0026622-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. e outros - Vistos. Conheço dos Embargos. Trata-se de mero erro material, onde está escrito S. L. H. leia-se S. M. H.. PRI - ADV: PAULA OLIVEIRA MACHADO (OAB 180064/SP), DANIELLA GARCIA DA SILVA (OAB 190404/SP)

Processo 0030470-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. N. L. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. N. L. da S. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu marido J. L. da S., pois observou a autora que nela constava equivocado seu nome, grafado como "J.", quando o correto seria G., bem como em relação ao nome de sua filha B., que constava como "B.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANCHES JUNIOR (OAB 223292/SP)

Processo 0037462-02.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. T. D., menor impúbere, representado por sua genitora E. T. DA S. e por ser genitor R. F. D. F., em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 08/13.). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)

Processo 0038757-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. P. e outros - Tornem ao Ministério Público, eis que a parte mencionada na cota retro não corresponde às do processo em epígrafe. - ADV: ADELINO ROSANI FILHO (OAB 56949/SP)

Processo 0039695-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. F. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. F. P. em que pretende a retificação do assento de civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTO VANDERLEI PEDRA (OAB 298171/SP)

Processo 0039988-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. C. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome E. e acrescentar "S. T." passando a chamar-se S. T. C. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/45). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0040951-47.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. A. F. em que pretende a retificação do assento de óbito de J. F. A. M., pois a requerente deseja a correção do estado civil do mesmo e a indicação de "pessoa desconhecida", fazendo constar que o mesmo "era separado judicialmente de E. A. F.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALESSIO VICTOR PRADO (OAB 222435/SP), FERNANDA MISEVICIUS SOARES (OAB 240532/SP)

Processo 0042418-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. da S. de M. em que pretende a retificação do assento de óbito de D. de M., pois constou erroneamente o prenome da requerente na certidão de óbito como M. quando o correto seria M.. Juntamente com a petição incial vieram documentos. (fls 5/12) O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOSIELE DOS SANTOS (OAB 252889/SP)

Processo 0049738-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. W. L. de F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. W. L. De F. em que pretende a retificação do assento de registro civil, pois deseja a autora acrescentar o sobrenome de seu marido, passando a constar como A. W. F. E.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.8/28). Posteriormente, nos termos da cota do Ministério Público concordou em manter o sobrenome "L.". É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, pois a pretensão de retificar o registro civil encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pátria,que se pronuncia favoravelmente acerca do acréscimo do sobrenome do marido ao da esposa. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MILENA VACILOTO RODRIGUES (OAB 209236/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)

Processo 0050901-17.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. N. B. Dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. N. B. Dos S. em que pretende a retificação do assento de casamento com pedido liminar, para constar a profissão agricultora. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/14). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova do trabalho agrícola deverá ser realizada perante a Previdência Social, não sendo este o procedimento adequado para tal. A propósito, a profissão dos nubentes não é indispensável para lavratura do ato. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RACHEL BENTO DOS SANTOS (OAB 289903/SP)

Processo 0051691-98.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. P. T. - À vista da concordância do representante do Ministério Público, defiro o pedido. Em aditamento, expeça-se Alvará, autorizada a cremação no Cemitério Parque das Primaveras, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se, ainda, mandado para o Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Município e Comarca de Praia Grande, Estado de São Paulo, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, a requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. R.I. - ADV: BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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