Notícias

03 de Outubro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 2525/2011
PROCESSO Nº 2010/114044 - início de exercício na delegação


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 26.612/2009 " Nas petições datadas de 12 e 15/09/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator XAVIER DE AQUINO, no uso de suas atribuições legais, em 22/09/2011, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1. Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, que ainda não foram ouvidas, uma vez que a mesma Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que já beneficiou a acusada ao tornar o interrogatório do magistrado obrigatório, determinou que na instrução do processo administrativo serão inquiridas, no máximo, até oito testemunhas de defesa (art. 18, §3º). 2. Com relação aos oitos testigos arrolados pela interessada em sua defesa (fls. 977/1005) e já ouvidos por este relator (fls. 2153/2216 e 2238/2263), indefiro o pedido de realização de nova oitiva utilizando como fundamento os termos constantes do despacho de fls. 2151/2152. 3. Cumprida a determinação incerta no §6º, do art. 18, da Resolução CNJ nº 135/2011, declaro encerrada a instrução. 4. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, à defesa, para apresentação de manifestação e razões finais, respectivamente, nos termos do artigo 19 da antefalada Resolução. 5. Após, voltem-me conclusos. 6. Int."
ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira - OAB/SP Nº 128.774 e OAB/DF Nº 1.534-A.

Nº 34.450/2010 " NOTA DE CARTÓRIO: Informamos que o v. acórdão, datado de 31/08/2011, foi registrado novamente, devido a inclusão de declaração de voto vencedor do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAETANO LAGRASTA, em atendimento ao r. despacho exarado as fl. 2491.
ADVOGADOS: Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0188/2011


Processo nº 0037151-11.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Yeda Maria Peres dos Santos e outros Decisão de fls. 22/23: VISTOS. Cuida-se de reclamação formulada por Yeda Maria Peres dos Santos e Vinícius Rocha contra o 4º Oficial de Registro de Imóveis. Aduzem que, a despeito da rescisão contratual do compromisso de compra e venda que firmaram com Lúcio Empreendimento e Participações, esta, que no contrato figurava como promitente compradora, tem prenotado o instrumento particular já rescindido sucessivas vezes inviabilizando a venda do imóvel para terceiros interessados. Alegam, ainda, equívoco na certidão expedida pelo 4º Registro de Imóveis porque não refletiu todos as prenotações feitas pela empresa Lúcio. O Oficial de Registro de Imóveis prestou informações às fls. 19/20. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A reclamação não procede. As sucessivas prenotações indicadas na inicial, embora de aparente de má-fé, não podem ser " por esta razão - obstadas pelo Oficial de Registro de Imóveis. Deste modo, devem os interessados buscar amparo na via judicial, única competente para deferir medidas coercitivas e coibitivas a impedir novas prenotações cuja finalidade seja inviabilizar a venda do imóvel dos ora reclamantes a terceiros. Quanto ao mais, a certidão solicitada só não foi expedida de plano na forma requerida pelos interessados porque do pedido verbal formulado entendeu o Oficial de Registro de Imóveis que ela deveria abranger apenas as prenotações posteriores ao ano de 2009, período da rescisão do contrato. Não há indícios de má-fé e, em seu lugar, outra certidão foi expedida nos termos em que solicitada pelos interessados (fl. 17). Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial de Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos. Com cópia desta, comunique-se a E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-280

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0173/2011


Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. C. - Vistos. Depreque-se. - ADV: ROBERTO CHEBAT (OAB 65441/SP)

Processo 0003848-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. O. D. G. L. das C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. O. D. G. L. das C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/84). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.129/131). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. O pedido não pode ser acolhido. O autor pretende que seja averbado que o reconhecimento de paternidade ocorreu apenas em 16/02/1965 e não como constou no registro de nascimento. O fato é que o autor pretende a retificação para fins de obtenção de cidadania espanhola e, desta forma, busca que seja reconhecido erro pretérito do registrador que não deveria ter lavrado o reconhecimento da forma como lavrou. A questão não é simples, mas entendo que não pode ser acolhida. J. D. é efetivamente pai de Z. e sabedor da falha havida não pretendeu retifica-la. Promoveu outras retificações, mas não a pretendida pelo autor. Daí porque parece-me não haver possibilidade de se admitir o pedido do autor. Se o próprio genitor concordou com a forma com que lavrado o assento, não há porque retificar-se o assento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MATHEUS HERREN FALIVENE DE SOUSA (OAB 300463/SP)

Processo 0004666-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. D. de S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. De S. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de J. D. de S. S., pois na certidão de óbito do "de cujus" constou "desconhecido", porém, posteriormente, foi identificado como J. D. de S. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 6/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, diante da identificação posterior do falecido. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CÁSSIA SAVICIUS (OAB 187337/SP), GUILHERME TRINDADE GOMES (OAB 262502/SP)

Processo 0005073-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. do S. - Vistos. Pondero com o autor que a retificação pretendida não resolvera o problema junto ao INSS que não aceita esses dados para fins de concessão de aposentadoria. Por outro lado, determino que faça prova de quanto o falecido veio para São Paulo. Prazo de 30 dias. - ADV: RUBENS CORRÊA CLARO (OAB 158325/SP)

Processo 0008038-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. S. de M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. S. de M. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento, com a exclusão do sobrenome "S.", pois a autora sofria inúmeros constrangimentos e gozações, os quais persistem até os dias atuais, para que passe a se chamar C. M. P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/66). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.83). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, pois dos documentos juntados aos autos é possível verificar os fatos apontados na inicial. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GUSTAVO ANTONIO LISBOA DE ALMEIDA (OAB 207053/SP), FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP)

Processo 0008747-81.2010.8.26.0100 (100.10.008747-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " R. S. T. C. - Vistos. Concordaria o autor com a inversão dos prenomes? - ADV: CIBELE BARCELOS PAES (OAB 143231/SP)

Processo 0009515-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. E. F. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. E. F. da S. em que pretende a retificação do assento de registro civil, pois o autor requer a inclusão do sobrenome "de M.", de sua mãe, alterando seu nome para "A. E. F. de M. da S.", e, também, a retificação do nome do requerente no assento de nascimento de suas respectivas filhas, V. R. F. de M. e C. R. F. de M., requerendo também, a retificação no assento de casamento do mesmo. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 50/51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), FERNANDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP)

Processo 0013012-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " I. S. M. e outros - Vistos. Os autores atenderam o pedido do Ministério Público. Tornem ao Ministério Público. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0015172-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. M. de O. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. M. de O., E. F. R., S. C. F. B., C. M. F., D. de S. e R. J. C. de S. em que pretendem a retificação do assento de óbito de J. C. de O.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 6/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)

Processo 0018206-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. J. A. R. J. D. - Vistos. Recebo as fls. 22 como aditamento a inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: RENATA PARIZE BASTOS (OAB 268462/SP)

Processo 0020620-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " L. J. B. e outros - Vistos. A autora deve juntar certidão do distribuidor cível e criminal, execução fiscal, justiça militar, trabalhista e protesto. - ADV: KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/SP), ERIKA TRAMARIM (OAB 215962/SP)

Processo 0020902-82.2011.8.26.0100 - Impugunação ao Valor da Causa " P. B. C. " H. R. C. - Ao impugnado. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP), AMANDA MACHADO CUNHA DA SILVA VITORINO DIAS (OAB 247039/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP)

Processo 0020903-67.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária " P. B. C. " H. R. C. - Ao impugnado. - ADV: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), AMANDA MACHADO CUNHA DA SILVA VITORINO DIAS (OAB 247039/SP)

Processo 0021027-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. F. A. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. F. A. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CREMENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 61485/SP), LEANDRO MARTUSCELLI DE OLIVEIRA (OAB 268738/SP)

Processo 0021563-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. M. - R. M. e outro - Diligencie-se, por ora, nos termos da cota ministerial de fls. 35, segundo parágrafo, oficiando-se. Int. - ADV: CLAUDETE DE SOUZA BRANDAO (OAB 54673/SP), HELIO JOSÉ LIRA (OAB 3764/PI)

Processo 0022077-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. de B. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. DE B. S. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/49, 53/71). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 73). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP)

Processo 0022762-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " P. C. de C. S. - Vistos. Pondero com o autor que o representante ministerial esta correto. Há necessidade de ação própria na Vara de Família. Esclareça se não prefere que haja redistribuição para Vara de Família ou desistência deste pedido aqui para o ajuizamento da ação no local competente. - ADV: VANESSA GEMENTE BICUDO (OAB 297894/SP)

Processo 0024138-76.2010.8.26.0100 (100.10.024138-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " L. C. dos S. e outros - Vistos. Esclareça o Ministério Público a qual manifestação se refere, tendo em vista que em fls. 69 temos uma petição do autor. - ADV: REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)

Processo 0027448-90.2010.8.26.0100 (100.10.027448-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " N. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. E., inventariante dos bens deixados por seu tio R. R. em que pretende a retificação do assento de óbito, pois constou erroneamente como filhos legítimos da falecida F. F., I. e A., devendo apenas constar os filhos, R. R., E. E., E. R., L. R. e E. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls. 59/60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Pelos documentos juntados é possível verificar incorreção apenas quanto à menção de "A.", como filha de F., observada a certidão da fl. 57. Portanto, a retificação poderá ser deferida, apenas para excluir do óbito de F., a filha "A.", mantidos os demais dados em razão a presunção de veracidade dos dados informados. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido nos termos acima. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, observada a cota do Ministério Público das fls. 59/60. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DENIS ESPAÑA (OAB 216349/SP)

Processo 0027999-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " L. T. L. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. T. L. de A. em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 16/19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não pode ser acolhido. A exclusão de patronímicos segundo a Lei de Registros Públicos somente se dá em situações excepcionais. Vexame no patronímico ou mesmo abandono afetivo são as hipóteses que autorizam a exclusão do patronímico;. Não é o caso dos autos em que a mudança ocorreu inclusive a pedido do autor em momento anterior. Dificuldades por força de divergências de documentos são resolvidas com a modificação destes documentos, adequando-os à certidão de nascimento e não o contrário. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS CARACCIOLO MASTROBUONO (OAB 21715/SP)

Processo 0028188-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " N. O. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. O. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora A. L. de S. C. para constar que a falecida era viúva de A. T. da R., com quem viveu em união estável. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A retificação postulada deve ser deferida em parte. Conforme certidões de nascimento e casamento das fls. 18 e 25, A. L. de S. C., ao tempo de seu falecimento, era separada judicialmente de S. O. C.. Por outro lado, não há como ser viúva de pessoa com quem mantinha união estável, ao passo que no registro de óbito é indevida qualquer menção à união estável Posto isso, acolho parcialmente o pedido e julgo PROCEDENTE EM PARTE para retificar o assento de óbito de A. L. de S. C. e constar seu estado civil: "separada judicialmente", excluída a menção de que seria viúva de A. T. da R.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: THALES AUGUSTUS DE MIRA ANTUNES (OAB 246831/SP)

Processo 0029554-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " H. B. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. B. F. em que pretende a retificação do assento de óbito de M. C. G. de S. para que conste que a "de cujus" era solteira e vivia em União Estável com o requerente H. B. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. A lei de registros públicos estabelece o princípio da legalidade estrita, ou seja, somente podem ser praticados e averbados os atos expressamente previstos em lei. Não há na lei de registros públicos previsão para a averbação da união estável. Pessoalmente parece-me um erro. No entanto, esta omissão não pode ser suprida pelo julgador. No entanto deve ser retificada a questão no que se refere ao estado civil, pois ela efetivamente era solteira conforme comprovado nos autos. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que conste que a de cujus era solteira em sua certidão de óbito. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE CARLOS GUERRERO (OAB 109654/SP)

Processo 0029729-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. D. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. D. C. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/40). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA DE BETÂNIA LACERDA FERREIRA (OAB 209226/SP)

Processo 0034096-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " B. E. L. C. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. E. L. C. B. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/68). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 70). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANNA LÚCIA LORENZETTI (OAB 198685/SP)

Processo 0034347-70.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. P. de F. - Ao interessado para fornecer as datas prováveis dos óbitos, nos moldes da deliberação de fls.14, respeitado o período de 10 (dez) anos. Int. - ADV: JOAQUIM SOARES DOS SANTOS (OAB 146271/SP)

Processo 0034784-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. M. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para alterar seu nome, passando a chamar-se M. E. M. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/42). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 54/55). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0036251-62.2010.8.26.0100 (785/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil " Registro Civil das Pessoas Naturais " W. A. T. - Vistos. A autora frequenta algum grupo de apoio técnico psicológico? Em caso positivo concordaria em trazer laudo deste profissional para evitar a demorada perícia? - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)

Processo 0036382-37.2010.8.26.0100 (789/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. M. DE S. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/25, 34/46). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO HIROSHI HIRAMOTO (OAB 216046/SP), MARCO ANTONIO VIEIRA (OAB 195081/SP)

Processo 0037052-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. da C. N. R. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. DA C. N. R. e M. DA C. N. R., menores impúberes representados pela sua genitora M. DA C. M., em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ADRIANO BLATTNER MARTINHO (OAB 249897/SP), MARCO AURELIO CEZARINO BRAGA (OAB 267224/SP)

Processo 0038452-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. L. C. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. L. C. F., A. L. C., C. C. C., em que pretendem a retificação dos assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 20/31,). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0042119-84.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. E. B. de L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. E. B. DE L. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EZILKA SENA PEDREIRA (OAB 157152/SP)

Processo 0044181-19.2005.8.26.0000 (000.05.044181-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT"ANNA (OAB 100812/SP)

Processo 0044201-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. M. J. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB 174332/SP)

Processo 0044231-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. N. P. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CARLA CRISTINA RIZEK MUNHOZ (OAB 146686/SP)

Processo 0044346-47.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. A. C. V. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP)

Processo 0044548-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. A. B. A. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP)

Processo 0044719-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. do C. O. G. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: IARA CERQUEIRA (OAB 59369/SP)

Processo 0047267-13.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - - J. de D. da 2 V. de R. P. - Relego para oportuna análise os temas questionados pelo D.Advogado na Defesa Prévia oferecida (fls. 251/262). À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo ao Tabelião oportunidade para apresentar alegações finais, assinado o prazo de 10 dias, a contar da data da publicação desta deliberação. Int. - ADV: NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), LARISSA ABE KAMOI (OAB 307318/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), ALESSANDRO TADEU ALVARES (OAB 257245/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), TATYANNE FATIMA BONINI LOEWENTHAL (OAB 240522/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP)

Processo 0128493-74.2009.8.26.0100 (100.09.128493-2) - Pedido de Providências - N. F. de L. - "Fls. 60vº e 61 e seguintes": Por cautela, tornem os autos ao D.Representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão. - ADV: EUFRASIO MANOEL DA CRUZ (OAB 31998/SP)

Processo 0325186-31.2009.8.26.0100 (100.09.325186-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. T. e outro - J. de D. da 2 V. de R. P. - P. T. de N. da C. - S. - Relego para oportuna análise os termos questionados pelo D.Advogado na Defesa Prévia oferecida ( fls. 169/181). À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo ao Tabelião oportunidade para apresentar alegações finais, assinado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação desta deliberação. Int. - ADV: TATYANNE FATIMA BONINI LOEWENTHAL (OAB 240522/SP), CAMILA JARNICKI OLIVI (OAB 262203/SP), VANIA TOZZI (OAB 262314/SP), ALESSANDRO TADEU ALVARES (OAB 257245/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP), ANA PAULA ALVES DOS SANTOS (OAB 247390/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), LARISSA ABE KAMOI (OAB 307318/SP)

Processo 0332990-50.2009.8.26.0100 (100.09.332990-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. G. de C. - - C. B. de C. - - C. B. de C. - - J. de D. da 2 V. de R. P. - Inviável reconsiderar a deliberação de fls.207. A questão, à evidência, merecerá cabal apreciação no momento processual adequado, em termos de prejudicial de mérito, mas não há nada a reconsiderar, impondo-se o regular processamento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Com cópia de fls. 196/207 e 218/220, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), TATYANNE FATIMA BONINI LOEWENTHAL (OAB 240522/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI (OAB 137171/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI (OAB 28129/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), REGINA MARTINS (OAB 832/AC)

Processo 0342886-20.2009.8.26.0100 (100.09.342886-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. S. S. - Vistos. Pondero com o D. Representante do Ministério Público que a autora comprova ser a pessoa constante do testamento deixado na Espanha. Assim, considerando ser possível julgar por equidade pergunto ao representante do MP se não entende haver justificativa para a procedência do pedido. - ADV: JOSE LAUDELINO XAVIER (OAB 57597/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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