Notícias

05 de Outubro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 24.190/2007 - NAZARÉ PAULISTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Foro Distrital de Nazaré Paulista, nos dias 13 e 14/10/2011.

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 3/10/2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6°, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Doutor ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, entrância final, a partir de 5 de outubro de 2011, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio, entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, com proventos de entrância final e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 11.557/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

PROCESSO ADMINISTRATIVO - REDISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 04 de outubro de 2011, foi redistribuído o seguinte processo:

Nº 60.215/2011 - ROBERTO MAC CRACKEN
ADVOGADOS: José Luis Mendes de Oliveira Lima, OAB/SP nº 107.106; Jaqueline Furrier, OAB/SP nº 107.626, Camilla Soares Hungria, OAB/SP nº 154.210; Rodrigo Nascimento Dall´Acqua, OAB/SP nº 174.378, Giovanna Cardoso Fazola, OAB/SP nº 194.742; Thaís Paes, OAB/SP nº 257.162; Ana Carolina de Oliveira Piovesana, OAB/SP nº 234.928; Camila Torres César, OAB/SP nº 247.401; Ana Carolina Coelho Miranda, OAB/SP nº 310.813.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0190/2011


Processo 0139418-51.2003.8.26.0000 (000.03.139418-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Exibição Propaganda Ltda S.c - Vistos. Fls.363/364: tem razão a autora. A r. Sentença foi disponibilizada no DJE de 23.02.2011, e a recorrente Arcos Dourados somente protocolizou recurso de Apelação em 28.03.2011, sendo esta, portanto, evidentemente intempestiva. Não se aplica ao caso o artigo 191 do CPC, uma vez que tendo a Municipalidade concordado com o pedido a fls.319/320, não há outros litisconsortes no pólo passivo da demanda. Reconsidero, portanto, o despacho de fls.349. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a r. Sentença. Int. pjv 280 - ADV: IDELI MENDES DA SILVA (OAB 299898/SP), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA (OAB 220514/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0175/2011


Processo 0003508-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. C. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. D.C. E. em que pretende a retificação do assento de registro civil, para a retificação do nome de seu pai na certidão de óbito de seu avô, para constar A. P. D. C. e não apenas A. D. C. como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 4/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0009408-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. P. G. em que pretende a retificação dos assentos de óbito de L. B. e de L. C. G., para excluir a informação de que o falecido deixou dois filhos: L. C. G. e A. G. de A. M.. Ainda consta que o filho de nome L. C. G. fora fruto do relacionamento da autora com M. G. porém, na certidão de óbito de L. C. G. constou erroneamente como filho da requerente e de L. B., requerendo a retificação nesse sentido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, pois os documentos de fls. 26 e 27 demonstram que L. C. e A. M. não eram filhos de L. B.. Verfico ainda, que o assento de óbito de L. C. G. contém o mesmo gênero de incorreção, devendo-se excluir a filiação relativa a L. B. passando a constar apenas o nome da mãe, observada a realidade registrária. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB 176627/SP)

Processo 0010130-94.2010.8.26.0100 (100.10.010130-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das D. da S. K. - Comprove a autora sua condição de hipossuficiência juntando declaração de renda. - ADV: ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP), ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP)

Processo 0011030-77.2010.8.26.0100 (100.10.011030-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. de P. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. de P. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para a inclusão do sobrenome materno em seu registro civil a fim de que possa utilizar legitimamente o apelido "L." em todos os atos de sua vida civil, inclusive na esfera profissional, passando a se chamar "L. de P. S. L.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.7/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.82). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificação pretendida merece ser deferida, pois a inclusão do patronímico materno ao nome do requerente permitirá melhor identificação do ramo familiar ao qual ele pertence, identificando-o diretamente com seu tronco materno. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALINE CORRÊA DOMINGUES (OAB 179333/SP), CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO (OAB 160275/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP)

Processo 0011054-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por K. de S., devidamente representado por sua genitora J. R. de S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para a inclusão de A. P. de A. como seu genitor e a mudança do patronímico, passando a se chamar K. P. de S. A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/8). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Não é possível deferir o pedido formulado não sendo esta a via própria. Questões relacionadas à filiação não se resolvem por meio de retificação de assento, sendo esta consequência daquela, na qual se instalará o contraditório inclusive. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RUBENS DE MOURA FLORENCIO (OAB 31854/SP)

Processo 0027555-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. De S. C. e outro - Manifeste-se o Ministério Público quanto à exclusão da menção a testamento. - ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)

Processo 0034041-38.2010.8.26.0100 (738/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. R. R. em que pretende a retificação do assento de registro de óbito, de sua genitora, para sanar as incorreções quanto ao nome de sua mãe, de seu pai e o da própria requerente, ou seja, a retificação do prenome e patronímico da falecida para que conste M. J. R. G. e o patronímico do esposo da falecida para que acrescente "B.", ficando portanto J. R. B. e também o prenome e patronímico da filha da falecida para que se exclua o prenome M. L. e conste apenas L. R. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 5/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, pois o assento de óbito não reflete a realidade. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP)

Processo 0034356-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. L. M. R. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. M. M. R. S. e seu marido L. F. B. R. S. em que pretendem a retificação do assento de registro civil da primeira para a exclusão do patronímico "R. S." de seu esposo, e inclusão do patronímico "B.", também de seu esposo, de modo que a requerente passe a se chamar P. L. M. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.7/47). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB 254828/SP)

Processo 0036397-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. S. - Para a retificação da certidão de casamento de A. e F., necessária a anuência desta última. Esclareça a autora. - ADV: ADRIANA CASTRO DA COSTA (OAB 285369/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP)

Processo 0037553-29.2010.8.26.0100 (817/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. M. - Vistos. Esclareça se o ex marido ainda é viso e, em caso positivo, se ele concorda. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP)

Processo 0038485-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por K. K. em que pretende a retificação do assento de casamento, para acrescer ao seu nome o patronímico "S." de seu marido, passando a assinar-se "K. K. S.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.7/32). O Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido (fls. 34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA HELENA COELHAS MENEZES CINQUINI (OAB 47831/SP)

Processo 0039265-20.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. K. N. - Esclareça a requerente seu pedido porque a menção ao estado civil "casada" na transcrição de casamento, assim como no registro de casamento perante o Consulado Brasileiro (fl. 16 e 13), se refere ao casamento com o próprio M. N.. A propósito, veja-se que ambos os nubentes são qualificados como "casados" no documento, ao que parece porque o registro de casamento perante o Consulado atesta ato já ocorrido em data anterior, no caso o casamento realizado no Japão. - ADV: JULIO CESAR KAWANO (OAB 297791/SP)

Processo 0041422-63.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. M. representado por seus pais, F. O. e M. A. M. em que pretende a retificação do assento de registro civil, para acrescer ao nome o patronímico materno, O., passando o mesmo a se chamar G. M. O.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.9/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, pois a inclusão do patronímico melhor o identificará com o ramo materno e evitará homonímia. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP)

Processo 0044886-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. F. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. F. dos S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois utilizou a vida toda o nome "O. F. dos S." e não "O. A. dos S.", como consta da certidão da fl. 12. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, porque o autor sempre se apresentou na vida civil como O. F. dos S., provavelmente com base na certidão de nascimento da fl. 13, que não tem lastro registrário, conforme fls. 19/21. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)

Processo 0045206-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. R. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ERICA ROBERTA NUNES (OAB 240024/SP)

Processo 0045206-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. R. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ERICA ROBERTA NUNES (OAB 240024/SP)

Processo 0045353-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. V. F. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: FERNANDA FANTUZZI LEITE (OAB 143575/SP), PAULA REGINA FREGOLENT DE LORENZI LEITE (OAB 299975/SP)

Processo 0045482-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: JOAO JOSE DA ROCHA (OAB 310456/SP)

Processo 0045720-98.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. D. H. - M. G. D. H. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MILENA GREB DELGADO HORITA (OAB 278375/SP)

Processo 0046190-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. L. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: RENATO BAEZ NETO (OAB 149083/SP), RENATO BAEZ FILHO (OAB 30592/SP)

Processo 0046216-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. I. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: JUN TAKAHASHI (OAB 127447/SP), RENATO HABARA (OAB 222379/SP)

Processo 0046357-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. R. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MAURICIO NOVELLI (OAB 218629/SP)

Processo 0046431-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. O. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)

Processo 0046673-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. A. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARCELO DA CRUZ MENDES (OAB 228060/SP)

Processo 0046711-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. N. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO DE MELO (OAB 151700/SP)

Processo 0046715-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. F. de N. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CÍCERA SOARES COSTA (OAB 153822/SP)

Processo 0046726-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LEVON KISSAJIKIAN (OAB 85601/SP)

Processo 0046746-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. S. B. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP)

Processo 0221199-81.2006.8.26.0100 (100.06.221199-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. do N. - Vistos. Designo o dia 21 de outubro de 2011, às 14:00, para ouvir L. C. do N.. - ADV: MARIA INES BIELLA PRADO LISBOA (OAB 82344/SP)

Processo 0323012-49.2009.8.26.0100 (100.09.323012-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. I. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. E. I. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento de sua filha, L. C. I. para inclusão do nome do pai C. E. M. e do seu patronímico paterno. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/10). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 12/13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há como acolher o pedido da autora, pois o caso não versa sobre retificação de assento, mas sobre reconhecimento de paternidade. Embora intimada várias vezes, a autora não apresentou declaração de C. reconhecendo a paternidade. Os documentos juntados constituem apenas indícios, mas que não servem como prova do reconhecimento da paternidade. Portanto, sem declaração segura do suposto pai, caberá a autora propor ação judicial própria, com dilação probatória, para apuração do fato, mesmo porque não há, no caso, a presunção de paternidade decorrente do casamento, já que estavam separados de fato ao tempo do nascimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GLORIA MEGUMI OMORI DE MENDONCA (OAB 57972/SP)

RELAÇÃO Nº 0174/2011

Processo 0008955-65.2010.8.26.0100 (100.10.008955-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - R. S. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. S. B. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/33, 52/66). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 77/78). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VLAMIR SERGIO D EMILIO LANDUCCI (OAB 98510/SP), MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO D´EMILIO LANDUCCI (OAB 151528/SP)

Processo 0023727-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. D. V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. M. D. V. E OUTROS em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 67/118, 148/149). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 156). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0026043-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. H. A. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. H. A. D. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/29, 34/46, 51/67). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 69). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULA VILLAS BOAS (OAB 108555/SP)

Processo 0028345-84.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. D. da C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. D. DA C. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/68). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 70). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 290070/SP), ROGÉRIO SOMMERHALDER (OAB 202176/SP), LEIA ROBERTA CORREIA (OAB 286621/SP)

Processo 0028553-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. T. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. F. T. DE O., menor impúbere representado por seus genitores A. S. DE S. T. e R. DE O., em que pretende a retificação do assento de registo civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/06). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 09). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDA AMARAL SENDRA (OAB 135834/SP)

Processo 0029125-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. M. G., P. M., C. M. F., M. L. DE F. em que pretendem) a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/32). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUCAS VICTOR DE LIMA NETO (OAB 263642/SP)

Processo 0033524-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. B. R. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. G. B. R., L. M. T. R., F. G. R., G. F. R., em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/26, 33). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificaçõe pleiteadas Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SIMONE JUDICA CHILO (OAB 137766/SP)

Processo 0034783-29.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. A. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. A. A. C., em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/44, 47). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0041516-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. L., menor impúbere, representado por sua genitora O. L., em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP)

Processo 0042858-91.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. S. R. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. S. R. P., G. R. P., menores, representados por A. P. e Y. R. P. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento para a exclusão do patronímico de origem materna "R.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 09/25). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.27/29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não pode ser acolhido. Em regra, entendo ser ampla a possibilidade de retificação dos nomes. No entanto, no presente caso, não há qualquer comprovação de eventual prejuízo por parte das crianças a justificar a alteração de seus prenomes. Mesmo o prenome existente não gera constrangimento religioso pois não indica a presença de outra religião ou mesmo de ofensa à religião professada. Assim, por ausência de amparo legal indefiro o pedido feito acrescentando a estas razões as razões do parecer ministerial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP)

Processo 0104687-44.2008.8.26.0100 (100.08.104687-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. - T. do 2 T. de N. - Diligencie-se nos termos da cota retro do D. Representante do Ministério Público. Ao D. Advogado para prestar as informações envolvendo a ação judicial (conforme fls. 233vº). - ADV: EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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