Notícias

06 de Outubro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROVIMENTO Nº 1.916/11
Dispõe sobre a reestruturação do 17º Ofício Cível Central e do 6º Ofício da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a estrutura e organização das unidades judiciais do Tribunal de Justiça,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Extinguir a Seção Processual I do 17º Ofício Cível Central da Comarca da Capital, ficando as atuais Seções Processuais II, III e IV renumeradas, respectivamente, como Seções Processuais I, II e III, e o referido Ofício estruturado da seguinte forma:
Seção Processual I
Seção Processual II
Seção Processual III

Artigo 2º - Extinguir a Seção Ações Diversas e a Seção Procedimentos Sumaríssimos, ambas do 6º Ofício da Fazenda Pública da Comarca da Capital, renomeando-se as seções remanescentes da seguinte forma:
Seção Processual I
Seção Processual II
Seção Processual III

Artigo 3º - Os Ofícios mencionados nos artigos 1º e 2º deverão contar, no máximo, com duas Seções, ficando extintas as excedentes por ocasião da vacância das respectivas Chefias.

Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
(aa) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ GERALDO ARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

PROVIMENTO Nº 1.917/11
Dispõe sobre a reestruturação do 3º Ofício Cível da Comarca de Mogi das Cruzes.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a estrutura e organização das unidades judiciais do Tribunal de Justiça,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Extinguir a Seção de Família e Sucessões do 3º Ofício Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, renomeando-se as seções remanescentes da seguinte forma:
Seção Processual I
Seção Processual II

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
(aa) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO SPI Nº. 17/2008 (REPUBLICAÇÃO)
Relação de endereços dos setores de Cartas Precatórias (ref. Proc. nº. 60/00 - 3º vol. - DEPRI).

COMUNICADO SPI Nº. 17/2008

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

CONSIDERANDO que ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis compete o cumprimento de diligências no âmbito da Cidade de São Paulo,

CONSIDERANDO a determinação contida no Processo nº 891/99 - DEGE 1.3, no sentido de atualizar a relação de endereços para cumprimento de Cartas Precatórias,

COMUNICA aos Meritíssimos Juízes de Direito que para o correto endereçamento e postagem das Cartas Precatórias devem ser observados os seguintes itens:

1. Natureza da Carta Precatória (Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Busca e Apreensão de Menores, Infância e Juventude);

2. Endereço para o cumprimento da diligência (somente nos limites territoriais da Cidade de São Paulo);

3. Identificação correta no cabeçalho: endereço completo, CEP e telefone do Juízo Deprecante, para a devolução da Carta Precatória à Vara de origem.

COMUNICA ainda aos Meritíssimos Juízes de Direito que devem ser observados os seguintes endereços para o envio das Cartas Precatórias à Comarca da Capital, segundo a sua natureza:

CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS, FAZENDA PÚBLICA (ESTADUAL E MUNICIPAL) e ACIDENTES DO TRABALHO: Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes Meirelles: Viaduto Dona Paulina, 80 - 17º andar - sala 1.700 - Centro - CEP 01501-020 - São Paulo/SP

CARTAS PRECATÓRIAS DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA: SPI 3.15.1. - Serviço de Distribuição Cível do Fórum João Mendes Júnior: Pça. Dr. João Mendes, s/nº - térreo - sala 110 - Centro - CEP 01501-900 - São Paulo/SP

CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS e DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Dipo 2.1. - Distribuidor Criminal - Complexo Judiciário "Ministro Mário Guimarães": Av. Dr. Abrahão Ribeiro, 313 - Térreo - Rua 9 - sala 0-309 - Barra Funda -CEP 01133-020 - São Paulo - SP.

CARTAS PRECATÓRIAS DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES: Varas da Família e das Sucessões, devendo ser observado o endereço para cumprimento da diligência, face a Divisão Territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de São Paulo.

CARTAS PRECATÓRIAS QUE SE REFIRAM ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE REVISÃO DE APOSENTADORIA:
Justiça Federal - Setor de Distribuição do Fórum Previdenciário: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 5º andar - Cerqueira César - CEP 01410-001 - São Paulo/SP.

CARTAS PRECATÓRIAS QUE SE DESTINEM À REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL OU PSICOLÓGICO: Deverão ser enviadas para cumprimento às Varas da Infância e Juventude e Família dos Foros Central e Regionais, conforme endereço onde deva ser realizado o estudo.

CARTAS PRECATÓRIAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE: Varas da Infância e Juventude, observando o endereço para cumprimento da diligência segundo a Divisão Territorial das Varas da Infância na Comarca da Capital nos seguintes termos:

I - Vara Central da Infância e da Juventude
Fórum João Mendes Jr. - 3º andar - salas 307 a 337
Pça. João Mendes Jr. S/Nº - Centro - CEP 01501-900
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Aclimação, Alto da Moóca, Barra Funda, Bom Retiro, Brás, Belenzinho, Cambuci, Cerqueira César, Consolação, Jardim América, Jardim Paulista, Liberdade, Moóca, Pari, Perdizes, Sé e Vila Mariana

II - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional I - Santana
Av. Engenheiro Caetano Álvares, 707 - Casa Verde - CEP 02546-000
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Casa Verde, Bairro do Limão, Vila Nova Cachoeirinha, Santana, Tucuruvi, Vila Guilherme e Vila Maria

III - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II - Santo Amaro
Av. Adolfo Pinheiro, 1992 - Santo Amaro - CEP 04734-003
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Capela do Socorro, Ibirapuera, Indianópolis, Parelheiros e Santo Amaro

IV - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional III - Jabaquara
R. Joel Jorge de Melo, 424 - Jabaquara - CEP 04128-080
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Jabaquara e Saúde

V - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV - Lapa
R. Aurélia, 650 - Lapa - CEP 05046-000
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Brasilândia, Jaraguá, Pirituba, Vila Jaraguá, Lapa, Nossa Senhora do Ó e Pico do Jaraguá

VI - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional V - São Miguel Paulista
Av. Afonso Lopes de Baião, 1454 - CEP 08040-000
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista e São Miguel Paulista

VII - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França
R. Dr. João Ribeiro, 443 - Penha - CEP 03634-010
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Cangaíba, Penha de França e Vila Matilde

VIII - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VII - Itaquera
Av. Pires do Rio, 3915 - Itaquera - CEP 08240-002
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Guaianazes, Itaquera e São Mateus

IX - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VIII - Tatuapé
R. Santa Maria, 257 - Tatuapé - CEP 03085-000
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Tatuapé e Vila Formosa

X - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga
R. Agostinho Gomes, 1455 - Ipiranga - CEP 04206-000
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Ipiranga e Vila Prudente

XI - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XI - Pinheiros
R. Filinto de Almeida, 69 - Vl. Madalena - CEP 05439-030
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Butantã, Morumbi, Vila Madalena, Pinheiros, Caxingui e Vila Sonia

XII - Varas Especiais da Infância e da Juventude
R. Piratininga, 105 - 2º andar - Brás - CEP 03042-001
Atende aos moradores de qualquer Distrito ou Subdistrito somente nos casos de infrações atribuídas a menores com mais de 12 anos de idade.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1


Nº 295/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator BARRETO FONSECA, no uso de suas atribuições legais, em 03/10/2011, exarou o seguinte despacho: "A fim de garantir a amplitude da defesa, e à vista do disposto no artigo 19 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e apesar da petição de fl. 540/553, faculto (...) manifestação sobre as alegações do Ministério Público, no prazo de dez dias".
ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012.

Nº 33.386/2008 - Na petição datada de 04/10/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ARTUR MARQUES, no uso de suas atribuições legais, em 05/10/2011, exarou o seguinte despacho: "Defiro pelo prazo de cinco dias. I."
ADVOGADO: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; e outros.

Nº 34.450/2010 - No requerimento datado de 04/10/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator GUILHERME G. STRENGER, no uso de suas atribuições legais, em 05/10/2011, exarou o seguinte despacho: "Fls. 2494: Defiro, pelo prazo de 48 horas".
ADVOGADOS: Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 05/10/2011
E X T R A O R D I N Á R I A
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

1) Nº 120.580/2008 - Segredo de Justiça - Reconheceram a nulidade do feito a partir do ato de citação, para que o procedimento seja adequado aos requisitos introduzidos pela Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, bem como prorrogaram o prazo para conclusão do processo administrativo, nos termos do voto do Relator, v.u.
ADVOGADOS: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP nº 66.543, Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP nº 228.478 e Caio Spinelli Rino, OAB/SP nº 256.482.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1


Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 13/10/2011, quintafeira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ - 0002218-51.2011.8.26.0281 - ITATIBA - Apte.: Dionísio Ferreira Moreira Filho - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.
ADVOGADOS: LEANDRO FABIANO MOREIRA - OAB/SP: 222.917 e VICENTE PIRES DE OLIVEIRA - OAB/SP: 94.409

02 - DJ - 0052638-55.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais Ltda - ME - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA - OAB/SP: 143.986

03 - DJ - 0020697-83.2010.8.26.0554/50000 - SANTO ANDRÉ - Embte.: José Carlos Rodrigues de Souza - Embdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.
ADVOGADA: EUNICE SILVA RODRIGUES - OAB/SP: 165.558

Subseção II
Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 0000002-61.2010.8.26.0602 - SOROCABA - Apte.: Edifício Ovídia Marins - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: ALEX DEL CISTIA DA SILVA - OAB/SP 198.352, HERALDO ANTONIO COLENCI DA SILVA - OAB/SP 26.305 e THAÍS SANCHES DUTRA - OAB/SP 221.895

02 - DJ - 0000003-17.2010.8.26.0450- PIRACAIA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo.: Leopoldino Rodrigues da Silva - Deu provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: PAULO APARECIDO BORGES - OAB/SP: 63.606

03-DJ - 0001644-10.2010.8.26.0266 - ITANHAÉM - Apte.: Alberto dos Reis Tolentino - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ALBERTO DOS REIS TOLENTINO - OAB/SP: 95.231

04 - DJ - 0011924.51.2009.8.26.0597 - SERTÃOZINHO - Aptes.: Ricardo César da Silva e Outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: ARTIDI FERNANDES DA COSTA - OAB/SP 152.873, ROSILENE BARANDA ROSS FINOTELLO - OAB/SP 290.670 E MÔNICA PAMPLONA MARIANO - OAB/SP 276.713

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-61.2010.8.26.0602, da Comarca de SOROCABA, em que é apelante EDIFÍCIO OVÍDIA MARINS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de julho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende. Formalidade a ser cumprida no momento da protocolização, sem possibilidade de atendimento no curso do procedimento de dúvida, sob pena de se dilatar indevidamente o prazo legal de preferência decorrente da prenotação. Hipótese, ademais, de irresignação parcial contra as exigências constantes da nota devolutiva, o que não se admite. Recurso não provido.


Cuida-se de apelação (fls. 157/166) interposta por Edifício Ovídia Marins contra a r. sentença de fls. 153/154, que não conheceu da dúvida inversamente suscitada. Isto acarretou na negativa de ingresso ao fólio predial, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Sorocaba, da carta de adjudicação expedida pela 6ª Vara Cível local, nos autos da Ação de Cobrança sob Rito Sumário - Processo n° 1070/04 - movida pela aqui apelante em face de Maria José Campolim, relativa ao imóvel matriculado sob nº 93.720.

Assim decidiu a MMª. Juíza Corregedora Permanente por considerar ter havido irresignação parcial.

Sustenta o apelante, em resumo, que a apreciação da dúvida seria viável, ainda que por economia processual. Pede, assim, o provimento da apelação.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 174/175).

É o relatório.

No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial registrador (fls. 21/39), quanto pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 153/154) e ainda pelos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro (fls. 42/44 e 168/170) e segundo graus (fls. 174/175), restando, pois, isolado o posicionamento do apelante.

Definitivamente, nada do aqui trazido aos presentes autos desmerece as duas exigências constantes da nota devolutiva de fls. 05, nem mesmo a dúvida inversamente suscitada pelo apelante a fls. 02/18, que não veio acompanhada da via original do título registrando.

Evidencia-se, de modo incontroverso, que o original do título registrando deixou de ser apresentado tempestivamente, o que não fica suprido ou convalidado (ao contrário do entendimento exposto pela digna Juíza Corregedora Permanente a fls. 45 e 153) com uma posterior juntada no curso do procedimento (aqui verificada a fls. 53/151).

Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7: "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto".

Como se nota do mesmo julgado, incabível é a complementação documental no curso do procedimento de dúvida: "... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada".

Prossegue-se: "Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".

No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.

Ressalte-se, ademais, que o recorrente se insurge apenas contra uma das duas exigências formuladas na nota devolutiva de fls. 05, o que está inequívoco (e até mesmo expresso) a fls. 53, in fine.

Como é sabido, a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).

Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura. A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.

Pelo exposto, conheço do recurso mas a ele nego provimento.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-17.2010.8.26.0450, da Comarca de PIRACAIA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado LEOPOLDINO RODRIGUES DA SILVA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de julho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO

Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar mandado judicial extraído de ação de usucapião - Cumprimento parcial das exigências após a instauração do procedimento - Averbação de reserva legal que não é condição de registro - Precedentes da Corregedoria Geral e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso Provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracaia, a requerimento de Leopoldino Rodrigues da Silva. O Oficial recusou o registro de mandado judicial extraído de ação de usucapião, apresentando três exigências: a juntada do CCIR dos anos de 2006 a 2009, a apresentação de declaração do ITR 2009, e a averbação de reserva legal no imóvel.

A sentença julgou improcedente a dúvida. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o Ministério Público recurso de apelação, sustentando que a averbação de reserva legal é obrigatória, por constituir obrigação "propter rem". O Código Florestal, com as alterações advindas da Lei 7.803/89, exige a averbação sem a qual o título não poderia ser registrado.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 169/170).

É o relatório.

A nota de devolução apontava, entre outras exigências, a de apresentação do comprovante de quitação do ITR de 2009 (fls. 07).

Em sua manifestação, o interessado não a impugnou e apresentou a declaração solicitada (fls. 108), acompanhada das certidões negativas de débito. Essa documentação só foi apresentada depois de suscitada a dúvida, quando o interessado ofereceu a sua impugnação.

Houve, portanto, impugnação apenas parcial, o que implica em reconhecimento de que uma das exigências feitas pelo registrador era acertada, e que o registro não podia ser feito. Nesse sentido, a Ap. Cível nº 688-6/0, de 17/05/2007, Relator Des. Gilberto Passos de Freitas

"É pacífica a jurisprudência que não admite providências destinadas a sanar os óbices apresentados pelo registrador no curso do procedimento da dúvida, com o fim de evitar indevida prorrogação dos efeitos da prenotação, em prejuízo a eventuais detentores de títulos contraditórios.

É imprescindível, para que a insurgência seja analisada e decidida, que os mesmos óbices levantados no momento da suscitação permaneçam durante o decorrer do procedimento, até solução final".


Uma vez que, no momento da qualificação, o título não estava apto ao registro, já que desacompanhado das certidões relativas ao ITR de 2009, era fundada a recusa do Oficial. Se o interessado pretendia cumprir parcialmente as exigências, deveria, após tê-lo feito, reapresentar o título, requerendo a suscitação da dúvida, caso fossem mantidas as demais, para que fosse feita nova prenotação.

Irrelevante que a questão não tenha sido expressamente suscitada na apelação, que devolve ao órgão julgador o reexame de todas as exigências apresentadas. Reconhecido o acerto da recusa, não pode prevalecer o decidido pela r. sentença, que determinou o registro. A sua manutenção, na forma como lançada, implicaria na efetivação do registro, o que não é viável diante do cumprimento parcial das exigências depois de instaurada a dúvida. Como na data da apresentação, o título não podia mesmo ser registrado, o recurso deve ser provido, para que seja mantida a recusa do Oficial.

Ainda assim, cumpre examinar a questão relativa à necessidade de prévia averbação da reserva legal, que foi o fundamento invocado pelo apelante para o acolhimento do recurso.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de prévia averbação da reserva legal, orientação que é acolhida pela Corregedoria Geral de Justiça. Nesse sentido, o parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Antonio de Paula Santos Neto, no processo 2009/114013, de 26/02/2010:

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação - Procedimento perante a Corregedoria Permanente - Decisão de improcedência, fundada na obrigatoriedade, refutada pelos interessados, da averbação, no âmbito deste mesmo procedimento, da área de reserva legal mencionada no art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) - Entendimento diverso, na esfera jurisdicional, representado por maciça jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considera a via em tela inadequada para tanto - Orientação administrativa ainda vigente, da Corregedoria Geral da Justiça, compatível com esta última posição - Recurso parcialmente provido, para reforma da decisão, a fim de que prossiga o procedimento de retificação, a fim de se buscar a correta descrição do imóvel".

No Tribunal de Justiça de São Paulo, o mesmo entendimento é perfilhado nos acórdãos proferidos no AgI no. 636.268-4/0-00, j. 05.08.2009, Rel. Des. Luiz Ambra; Ap. Cível no. 231.426.4/9-00, j. 23.06.2004, Rel. Des. Álvares Lobo; AgI no. 97.020-4, j. 08.02.99, Rel. Des. Ney de Melo Almada; AgI no. 153399-4/6, Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho, Ap. Cível no. 173.222.4/6, j. 31.10.07. Rel. José Carlos Ferreira Alves, além daqueles enumerados pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, que também se manifestou pela desnecessidade da prévia averbação.

Assim, a falta de prévia averbação não constitui, por si só, óbice ao registro. Mas o recurso deve ser provido, porque houve o cumprimento parcial das exigências, o que mostra que, pelo menos em parte, elas eram acertadas e impediam o ingresso do título no fólio real.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001644-10.2010.8.26.0266, da Comarca de ITANHAÉM, em que é apelante ALBERTO DOS REIS TOLENTINO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de julho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS - Extinção de sociedade - impossibilidade de transferência de bens imóveis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta salários mínimos - não aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para além da hipótese de transferência de bens dos sócios à sociedade - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de transferência de imóveis efetuado por instrumento particular de extinção de sociedade empresarial.

Sustenta o apelante a possibilidade do registro ante a validade do instrumento particular em razão do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 e também do valor dos imóveis não excederem trinta salários mínimos (a fls. 50/54).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso ou o não provimento do recurso (a fls. 63/65).

Esse o relatório.

O recorrente não apresentou o original do título cujo registro pretende, apenas há cópias autenticadas pelo Dr. Advogado (a fls. 17/21), esse fato impede o acolhimento do pedido por ser necessário o exame do original do título para a finalidade colimada, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

Essa situação redunda no não provimento do recurso.

Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo recursal.

O art. 64 da Lei n. 8.934/94 tem a seguinte redação: A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

A norma jurídica em questão somente tem aplicação às hipóteses de transferência de bens imóveis destinados à formação ou aumento do capital social de sociedade empresarial, como é expresso em sua primeira parte ao referir aos atos de constituição e alteração, nada é mencionado quanto ao ato de extinção da sociedade.

Nessa quadra, sua interpretação e aplicação é restrita ao ingresso de bens na sociedade não abarcando os casos da partilha de bens imóveis entre os sócios no momento da extinção da sociedade.

Portanto, a norma invocada pelo apelante não possibilita a interpretação pretendida pelo apelante.

O art. 108 do Código Civil permite, por exceção, forma particular somente para transferência de bens imóveis de valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Não houve prova quanto ao valor dos bens imóveis objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, ausente a prova da situação excepcional, cabe a forma solene de instrumento público como regra geral, pena da invalidade do negócio jurídico.

Também cabe salientar a permanência da ausência de prova do recolhimento do ITBI.

Nessa ordem de idéias, a falta do título original, a não incidência do art. 64 da Lei n. 8.934/94, a ausência prova do valor dos imóveis ser inferior a trinta salários mínimos, bem como a não comprovação do recolhimento do tributo devido, redunda no não provimento do recurso, ressaltando-se que apenas uma dessas ocorrências já seria suficiente para impedir o acesso do título ao registro tabular.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011924-51.2009.8.26.0597, da Comarca de SERTÃOZINHO, em que é apelante RICARDO CÉSAR DA SILVA e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de julho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação expedida em ação judicial - Penhora posterior em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional - Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 - Registro inviável - Necessidade da apresentação do título original no momento da distribuição da dúvida inversa - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença prolatada em dúvida inversa que acolheu a dúvida reconhecendo a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da indisponibilidade do bem, consoante inscrição de penhora na forma do art. 53, parágrafo 1º, da Lei n. 8.212/91.

Sustentam os apelantes a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial que lhe reconheceu o direito à adjudicação do bem, bem como a hipótese não se cuidar de alienação voluntária pelo proprietário (a fls. 112/125).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso em razão da apresentação tardia do título ou o provimento do recurso (a fls. 133/135).

Esse o relatório.

Apesar da MM Juíza Corregedora Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida inversa, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro. O art. 203 da Lei dos Registros Públicos não efetua distinção entre a dúvida comum e a inversa, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.

O recorrente não apresentou o original do título cujo registro pretende em sua primeira manifestação, somente o fazendo por provocação do Registrador (a fls. 06/12 e 15/41), assim, há fato impeditivo do acolhimento do pedido por ser necessário a apresentação do título ao tempo do protocolo da inicial, o que não é suprido pela prática tardia do ato, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

Essa situação redunda no não provimento do recurso.

Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo recursal.

O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

A hipótese em julgamento, cuida-se de carta de adjudicação expedida em favor dos recorrentes relativamente ao imóvel matriculado sob nº 6.468.

Após o registro relativamente à penhora que originou a carta de adjudicação objeto desta apelação, houve registro de penhora em execução fiscal movida pelo INSS (a fls. 79); consoante legislação vigente à época, anterior à Lei n. 11.382/06 que estabeleceu a inscrição da penhora no fólio real por meio da averbação.

Portanto, mesmo sendo a penhora que redundou na arrematação anterior à realizada pelo INSS, ocorre indisponibilidade do bem nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: "Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".

As decisões do E. Conselho Superior da Magistratura são pacíficas no sentido da impossibilidade do registro enquanto permanecer a indisponibilidade.

Assim, na Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, expôs: "Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que `enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso da carta de arrematação´ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, `a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor´. Sendo assim, decidiu-se que `a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade´.

De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, `a posteriori´"
().

Por fim, cabe referir a também impossibilidade de registro dos atos de transmissão forçada, porquanto a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem (Apelação Cível nº 990.10.034.303-3, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 19.10. 2010).

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0191/2011


Processo 0028422-93.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Nunes Pessoa - Severina Belo Nogueira - Vistos. Fl. 46: Defiro. Providencie o interessado o requerido pelo MP. Int. CP-212 - ADV: HILDA PETCOV (OAB 69717/SP)

Processo 0028873-21.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jose Salvador Gonçalves e outro - Vistos. Cumpridas as diligências requeridas, tornem ao Ministério Público. Int. CP-216 - ADV: PEDRO VITOR PIZZOLANTE (OAB 252673/SP), CELSO LEMOS (OAB 95401/SP), EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 286977/SP)

Processo 0032571-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - JOAO VILCAN - JOAO VILCAN - Vistos. Fls. 50 e ss: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Após, remetam-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça. Int. CP-255 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 0042518-16.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - MARIA LIBANIA NUNES LEONEL e outro - Vistos. Redistribuam-se estes autos à Seção da Corregedoria Permanente. Int.pjv 28 - ADV: MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), JOSE MARIA DE ARAUJO VALENTE (OAB 37349/SP)

Processo 0065979-07.2003.8.26.0000 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto ao r.despacho de fls. 460, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias; decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. Nada Mais. - PJV. 30 - ADV: ANDRÉ LUIZ MACHADO BORGES (OAB 285900/SP), SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0175881-07.2008.8.26.0100 (100.08.175881-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Yoshihiro Tome e outro - Manuel Maria Barroso e outro - Vistos. Fl. 218: Defiro o prazo de 10 dias. Int. CP-371 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ELIZA DENDA (OAB 108836/SP), AMERICO ALVES FRANCISCO (OAB 33841/SP)

Processo nº 0052288-67.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Maurício de Almeida Fernandes Decisão de fls. 27/28: VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento de protesto formulado por Mauricio de Almeida Fernandes, que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo,em relação ao protesto do cheque que emitiu em 30.11.98, no valor de R$ 34,50. Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante do cheque não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: "Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante do título não apresentou impugnação no prazo assinalado, embora intimado no endereço que consta da certidão de protesto. Anote-se que o silêncio da empresa apresentante não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. "De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem que tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato." Assim, é de ser acolhido o pedido, na linha do que aduziu o Tabelião, tendo em vista que o protesto em foco viola o Provimento 01/2007, porque de valor irrisório, de emissão muito antiga e apresentado por terceiro por empresa conhecida no ramo por expedientes desta natureza. Diante do exposto, defiro o pedido do interessado para cancelar o protesto do título indicado na inicial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo,. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-531

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0176/2011


Processo 0007778-66.2010.8.26.0100 (100.10.007778-0) - Cautelar Inominada - Propriedade - G. da S. V. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: ELIZABETH FERREIRA GOMES (OAB 140653/SP)

Processo 0830663-84.2009.8.26.0000/01 (000.02.225021-2/00001) - Ação Rescisória - R. L. M. - A. B. B. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB 158060/SP), LUCIANE HELENA VIEIRA (OAB 129036/SP), LUIS CARLOS SANTUCCI (OAB 104711/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

Assine nossa newsletter