Notícias

07 de Outubro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1

PROCESSO DJ-0278510-97.2010.8.26.0000/50001 - CAPITAL - Na petição datada de 17/08/2011, de Enrico Luigi Vincioni e Grabriela Vincioni, referente aos autos do Recurso Especial nº 0278510-97.2010.8.26.0000/50001, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 27/09/2011, exarou o seguinte despacho: "...O pedido deverá ser formulado perante o Oficial do Registro de Imóveis e, na hipótese de recusa, o interessado (que não é parte neste feito) deverá se valer das vias adequadas."
ADVOGADOS: CELSO LIMA JÚNIOR - OAB/SP: 130.533, MAURICIO SERGIO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA - OAB/SP: 288.520.

PROCESSO DJ-0278510-97.2010.8.26.0000/50001 - CAPITAL - No Recurso Especial interposto por Marcos Cesnik de Souza, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 27/09/2011, proferiu a seguinte decisão: "...2. Fls. 115/121: É recurso especial interposto contra v. acórdão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que negou provimento à apelação formulada contra a r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, e manteve a recusa para o registro de instrumento particular de promessa de cessão de direitos. 3. Inadmissível o recurso especial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário, reveste-se de caráter administrativo, nãojurisdicional,agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública (AgRg no Ag 885.882-SP, Rel. Sidnei Benetti, 3ª Turma, j. 16.12.2008). De efeito, ao decidir o procedimento de dúvida, o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que - por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material - é imune a
recurso especial (Resp 612.540-DF, Rel. Humberto Martins, DJ 5.3.2008; AgRg no Ag 985.78-SP, Rel. Mauro Campbell Marques, j. 28.10.2008, AgRg no Ag 656.216-SP, Rel. Massami Uyeda, j. 21.8.2007). 4. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int."
ADVOGADOS: MAURICIO SERGIO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192, ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA - OAB/SP: 288.520 e CELSO LIMA JÚNIOR - OAB/SP: 130.533.

GCJud - DIRETORIA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO

COMUNICADO Nº 07/2011

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Presidente da Comissão de Jurisprudência, considerando a relevância da matéria, manda publicar a Lei nº 14.537, de 6 de setembro de 2011, que altera a denominação do Município de Embu para "Embu das Artes", e dá providência correlata

LEI Nº 14.537, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera a denominação do Município de Embu para "Embu das Artes", e dá providência correlata
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passa a denominar-se "Embu das Artes" o Município de Embu, nos termos do artigo 145-A da Constituição do Estado e da Lei federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A Lei nº 8.092, de 28 de fevereiro de 1964 , que dispõe sobre o Quadro Territorial-Administrativo do Estado, com suas alterações, passa a vigorar com a redação decorrente da alteração a que se refere o "caput" deste artigo.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

COMUNICADO Nº 215/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luis Ganzerla, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, COMUNICA que as distribuições dos feitos em grau de recurso que se realizariam no dia 12 de outubro, serão realizadas no dia 11 de outubro do corrente, terça-feira, às 10 horas, na sala 34 do Complexo Judiciário do Ipiranga, localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1.225 (Praça Nami Jafet, 235) Bairro do Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção de Direito Público.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nº 137.312/2009 - No requerimento datado de 29/09/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/10/2011, exarou o seguinte despacho: "Fls. 1675/1678: Defiro vista dos autos em cartório. Anote-se o nome do patrono."
ADVOGADOS: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO - OAB/SP nº 26.886, ELIANE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO FONTENELLE - OAB/SP nº 100.305 e outros.

Nº 139.988/2009 - No requerimento datado de 29/09/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/10/2011, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Fls. 496/499: Defiro vista em cartório, desde já autorizada a extração de cópias pelo Tribunal de Justiça e com despesas pelo interessado. Após, nada mais pendente, arquivem-se. Int."
ADVOGADOS: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO - OAB/SP nº 26.886, ELIANE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO FONTENELLE - OAB/SP nº 100.305 e outros.

DICOGE

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PUBLICA, PARA CONHECIMENTO GERAL, O CONVITE QUE SEGUE.

EDITAL
3º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


A Escola Paulista da Magistratura, por seu Diretor, Desembargador ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, no bojo do programa EDUCARTORIO - Educação Continuada de Cartórios, convida os senhores aprovados no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo para participarem do 3º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial do Estado de São Paulo, que será realizado nos dias 13 e 14 de outubro de 2011.

O curso objetiva fornecer bases para um maior conhecimento sobre a estrutura jurídica, os principais procedimentos práticos nas atividades das Serventias Extrajudiciais, bem como estreitar o relacionamento com o Judiciário, aproximando as instituições e cumprindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
Local: ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA - Rua da Consolação nº 1483 - 4º andar
Horário: 9:00 horas às 18:00 horas.
Inscrições: No período de 01 a 11 de outubro de 2011, os interessados deverão:

1. Preencher ficha diretamente no site da Escola (www.epm.sp.gov.br), acessando o menu Cursos, Inscrições, clicando no nome do curso (3º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial do Estado de São Paulo) e Abrir ficha para inscrição;
1. Após o preenchimento e envio, será automaticamente remetido e-mail confirmando a inscrição;
2. Comparecer nos dias e horários do curso no local acima mencionado.

Programação:
Dia 13 de Outubro - 9:00 horas - ABERTURA

Desembargador José Roberto Bedran - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal- Corregedor Geral de Justiça
Desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo - Diretor da Escola Paulista da Magistratura
Professor Doutor João Grandino Rodas - Reitor da Universidade de São Paulo
Integrantes da Banca do Concurso
Presidentes das Entidades de Classe

10:00 às 12:00 - Ética Profissional dos Notários e Registradores
Desembargador José Renato Nalini
Desembargador Ricardo Henry Marques Dip

12:00 às 13:30 - Almoço

13:30 às 15:00 - Atividades da Corregedoria Geral de Justiça no Plano das Unidades Extrajudiciais (Fiscalização, Aspecto Disciplinar, Aspecto Normativo, Orientação, Competência Recursal, Concursos Públicos)
Walter Rocha Barone - Juiz Coordenador do Extrajudicial, Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

15:00 às 16:00 - Recursos Humanos e Política de Pessoal das Unidades
George Takeda - Registrador de Imóveis
José Carlos Alves - Tabelião de Protesto e Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, seção São Paulo

16:00 às 16:30 - Intervalo

16:30 às 17:30 - Administração e Gerenciamento Financeiro das unidades

Ubiratan Pereira Guimarães - Tabelião de Notas e Presidente do Colégio Notarial do Brasil
Beatriz Furlan - Tabeliã e Registradora Civil

17:30 às 18:30 - Sucessão Trabalhista e Previdenciária. Responsabilidade dos Notários e Registradores
Luís Paulo Aliende Ribeiro - Juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo e Coordenador de Cursos de Iniciação Funcional e Aperfeiçoamento do Extrajudicial Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito - Tabeliã de Notas e Integrante da Banca do 7º Concurso

Dia 14 de Outubro de 2011

9:00 às 10:30 - Regime Emolumentar no Estado de São Paulo - Emolumentos, Custas e Contribuições (Lei Federal 10.169/2000, Lei 1060, de 1950, Lei Estadual 11.331/2002, Emolumentos, Gratuidade, isenção, imunidades, Recolhimento e Prazos)

Roberto Maia Filho - Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Tânia Mara Ahualli - Juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo, Coordenadora de Cursos de Iniciação Funcional e Aperfeiçoamento do Extrajudicial da Escola Paulista da Magistratura e Coordenadora da Área de Registros Públicos

10:30 às 11:00 - Intervalo

11:00 às 12:00 - Atendimento ao Público - (Tratamento Diferenciado e Prioridades, Instalação Física do Cartório,Horário de Funcionamento, Acervo, Acessibilidade e Providências Correlatas)

José Maria Siviero - Registrador de Títulos e Documentos e Presidente do IRTDPJ
José Cláudio Murgillo - Registrador Civil e Presidente da Arpen - Associação de Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo

12:00 às 13:30 - Almoço

13:30 às 15:00 - Entidades de Classe. Fundo do Registro Civil e IPESP

Francisco Márcio Ribas - Registrador Civil, Tabelião de Notas e Conselheiro da Carteira de Previdência das Serventias -I IPESP
Patrícia André de Camargo Ferraz - Registradora de Imóveis e Presidente da AnoregSP - Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo

15:00 às 16:00 - Informática, gestão documental eletrônica e Registro Eletrônico
Flauzilino Araújo dos Santos - Registrador de Imóveis e Presidente da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo
Sérgio Jacomino - Registrador de Imóveis e Diretor da Uniregistral - Universidade Corporativa do Registro de Imóveis.

16:00 às 16:30 - Intervalo

16:30 às 17:30 - O CNJ e os Serviços Notariais e Registrais brasileiros

Antonio Carlos Alves Braga Junior - Juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo e Juiz-auxiliar da Presidência do CNJ.
Marcelo Martins Berthe - Juiz Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo e Juiz-auxiliar da Presidência do CNJ.

17:30 às 18:00 - Considerações finais e encerramento.

COMUNICADO CG Nº 2632/2011
Protocolado nº 2011/117655
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas da Capital e Interior que em razão da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004607-03.2011.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, se abstenham de exigir a apresentação de cópias autenticadas comprobatórias da representação processual das pessoas jurídicas. COMUNICA, finalmente, que referida decisão ressalvou a competência de cada juízo de apreciar, no âmbito jurisdicional, a validade dos documentos apresentados pelas partes, uma vez que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça determinar como se deva exercer a jurisdição diante de casos concretos.
(07, 10 e 11/10/2011)

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
SUMARÉ
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova Veneza
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
1ª Vara Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Cadeias Públicas
2ª Vara Criminal
Infância e Juventude
Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Hortolândia
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Administração Geral
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Hortolândia
2ª Vara
Infância e Juventude
Ofício Judicial (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

COMUNICADO SPI Nº. 17/2008 (REPUBLICAÇÃO)
(Proc. CPA nº 712/2000 - SPI3, antigo Proc. nº 60/20000 - DEPRI) Relação de endereços dos setores de Cartas Precatórias

COMUNICADO SPI Nº. 17/2008
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO que ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis compete o cumprimento de diligências no âmbito da Cidade de São Paulo, CONSIDERANDO a determinação contida no Processo nº 891/99 - DEGE 1.3, no sentido de atualizar a relação de endereços para cumprimento de Cartas Precatórias, COMUNICA aos Meritíssimos Juízes de Direito que para o correto endereçamento e postagem das Cartas Precatórias
devem ser observados os seguintes itens:
1. Natureza da Carta Precatória (Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Busca e Apreensão de Menores, Infância e Juventude);
2. Endereço para o cumprimento da diligência (somente nos limites territoriais da Cidade de São Paulo);
3. Identificação correta no cabeçalho: endereço completo, CEP e telefone do Juízo
Deprecante, para a devolução da Carta Precatória à Vara de origem. COMUNICA ainda aos Meritíssimos Juízes de Direito que devem ser observados os seguintes endereços para o envio das Cartas Precatórias à Comarca da Capital, segundo a sua natureza:

CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS, FAZENDA PÚBLICA (ESTADUAL E MUNICIPAL) e ACIDENTES DO TRABALHO: Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes Meirelles: Viaduto Dona Paulina, 80 - 17º andar - sala 1.700 - Centro - CEP 01501-020 - São Paulo/SP

CARTAS PRECATÓRIAS DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA: SPI 3.15.1. - Serviço de Distribuição Cível do Fórum João Mendes Júnior: Pça. Dr. João Mendes, s/nº - térreo - sala 110 - Centro - CEP 01501-900 - São Paulo/SP

CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS e DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Dipo 2.1. - Distribuidor Criminal - Complexo Judiciário "Ministro Mário Guimarães": Av. Dr. Abrahão Ribeiro, 313 - Térreo - Rua 9 - sala 0-309 - Barra Funda -CEP 01133-020 - São Paulo - SP.

CARTAS PRECATÓRIAS DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES: Varas da Família e das Sucessões, devendo ser observado o endereço para cumprimento da diligência, face a Divisão Territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de
São Paulo.

CARTAS PRECATÓRIAS QUE SE REFIRAM ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE REVISÃO DE APOSENTADORIA:Justiça Federal - Setor de Distribuição do Fórum Previdenciário: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 5º andar - Cerqueira César - CEP 01410-001 - São Paulo/SP.

CARTAS PRECATÓRIAS QUE SE DESTINEM À REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL OU PSICOLÓGICO: Deverão ser enviadas para cumprimento às Varas da Infância e Juventude e Família dos Foros Central e Regionais, conforme endereço onde deva ser realizado o estudo.

CARTAS PRECATÓRIAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE: Varas da Infância e Juventude, observando o endereço para cumprimento da diligência segundo a Divisão Territorial das Varas da Infância na Comarca da Capital nos seguintes termos:

I - Vara Central da Infância e da Juventude
Fórum João Mendes Jr. - 3º andar - salas 307 a 337
Pça. João Mendes Jr. S/Nº - Centro - CEP 01501-900
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Aclimação, Alto da Moóca, Barra Funda, Bom Retiro, Brás, Belenzinho, Cambuci, Cerqueira César, Consolação, Jardim América, Jardim Paulista, Liberdade, Moóca, Pari, Perdizes, Sé e Vila Mariana

II - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional I - Santana
Av. Engenheiro Caetano Álvares, 707 - Casa Verde - CEP 02546-000
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Casa Verde, Bairro do Limão, Vila Nova Cachoeirinha, Santana, Tucuruvi, Vila Guilherme e Vila Maria

III - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II - Santo Amaro
Av. Adolfo Pinheiro, 1992 - Santo Amaro - CEP 04734-003
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Capela do Socorro, Ibirapuera, Indianópolis, Parelheiros e Santo Amaro

IV - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional III - Jabaquara
R. Joel Jorge de Melo, 424 - Jabaquara - CEP 04128-080
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Jabaquara e Saúde

V - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV - Lapa
R. Aurélia, 650 - Lapa - CEP 05046-000
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Brasilândia, Jaraguá, Pirituba, Vila Jaraguá, Lapa, Nossa Senhora do Ó e Pico do Jaraguá

VI - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional V - São Miguel Paulista
Av. Afonso Lopes de Baião, 1454 - CEP 08040-000
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista e São Miguel Paulista

VII - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França
R. Dr. João Ribeiro, 443 - Penha - CEP 03634-010
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Cangaíba, Penha de França e Vila Matilde

VIII - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VII - Itaquera
Av. Pires do Rio, 3915 - Itaquera - CEP 08240-002
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Guaianazes, Itaquera e São Mateus

IX - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VIII - Tatuapé
R. Santa Maria, 257 - Tatuapé - CEP 03085-000
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Tatuapé e Vila Formosa

X - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga
R. Agostinho Gomes, 1455 - Ipiranga - CEP 04206-000
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Ipiranga e Vila Prudente

XI - Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XI - Pinheiros
R. Filinto de Almeida, 69 - Vl. Madalena - CEP 05439-030
Atende aos moradores dos seguintes bairros: Butantã, Morumbi, Vila Madalena, Pinheiros, Caxingui e Vila Sonia

XII - Varas Especiais da Infância e da Juventude
R. Piratininga, 105 - 2º andar - Brás - CEP 03042-001
Atende aos moradores de qualquer Distrito ou Subdistrito somente nos casos de infrações atribuídas a menores com mais de 12 anos de idade.
(Republicado por conter alteração)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado


SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 990.10.509.092-3 - SÃO ROQUE - Apte.: Tsuyoshi Maeda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ABEL FERREIRA CASTILHO - OAB/SP 81.929
02 - DJ - 0005145.37.2009.8.26.0288 - ITUVERAVA - Aptes.: Maria de Pontes Azevedo de Paula, José Manoel Ribeiro de Paula e Victor de Azevedo Novais - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica -
Negaram provimento ao recurso, com observação, v.u.
ADVOGADOS: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO - OAB/SP: 26.886 e ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO FONTENELLE - OAB/SP: 100.305
03 - DJ - 0025492.83.2010.8.26.0344 - MARÍLIA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apda.: Marilene Aranha de Castro - Negou provimento ao recurso, v.u.
04 - DJ - 0070375.63.2009.8.26.0114 - CAMPINAS - Apte.: Margarida da Cunha Santos - Apdo.: 3º Oficial de Registro de Imóveis - Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ANTONIO GIACOMETTI - OAB/SP 82.850

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0509092-96.2010.8.26.0000 (990.10.509092-3), da Comarca de SÃO ROQUE, em que é apelante TSUYOSHI MAEDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de julho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende. Prescrição do crédito hipotecário é matéria a ser apreciada na esfera jurisdicional. Prequestionamento indevido, pois incabíveis recursos especial e extraordinário nesta via administrativa. Dúvida procedente. Recurso não provido.

Cuida-se de apelação (fls. 139/147) interposta por Tsuyoshi Maeda contra a r. sentença de fls. 97/100 que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa oposta pelo Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São Roque ao ingresso no fólio predial do instrumento particular relativo à quitação de hipoteca cedular (fls. 25), bem como da escritura pública de venda e compra (fls.29/32) do imóvel transcrito sob nº 22.873 (fls. 07 e 24).
Assim decidiu o MM. Juízo Corregedor Permanente por considerar necessária a vinda da via original do primeiro documento retro referido, além da comprovação de terem seus subscritores poderes para representar a instituição- credora (Banco do Brasil).
Sustenta o apelante, em resumo, haver na sentença obscuridade não aclarada em embargos declaratórios; a pertinência da conversão do julgamento em diligência; a impropriedade de desmembramento do feito em dois, sendo eles conexos; haver cópia autenticada do documento questionado; ser a recusa infundada e, finalmente, estar a dívida prescrita. Considerando, pois, que o registro pretendido seria viável, pede, assim, o provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou inicialmente pelo apensamento e, sucessivamente, pelo improvimento do recurso (fls.159/160). É o relatório.Observo, de início, que o pedido de apensamento aos autos de um outro feito supostamente conexo (Processo nº 17/08-A) fica prejudicado, em razão de já estarem eles arquivados (fls. 162/163). De qualquer modo, o apelante deles extraiu cópias, aqui juntadas por linha. Nelas se observa que, de fato, foram suscitadas duas dúvidas (Processos nº 16/08-A e 17/08-A), em razão de existir mais de um título (objeto dos Protocolos nº 99.322, 99.323 e 99.324). O último destes, assim, ensejou a suscitação de uma dúvida autônoma (Processo nº 17/08-A), cuja conexão com o presente feito (Processo nº 16/08-A) não mais se cogita, em razão de estar aquela já arquivada (fls. 162/163). Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fls. 02/06), quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 97/100) e ainda pelos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro (fls. 90/93) e segundo graus (fls. 159/160), restando, pois, isolado o posicionamento do apelante.
Acertou-se ao vedar o ingresso, no fólio predial, do instrumento particular relativo à quitação de hipoteca cedular (fls. 25), o que inviabilizou o registro sucessivo do segundo título (escritura pública de venda e compra do imóvel transcrito sob nº 22.873 - fls. 29/32).
Isto em virtude de não ter sido apresentada a via original do primeiro documento supra referido, nem comprovado terem seus subscritores poderes para representar a instituição-credora (Banco do Brasil). De fato, o original do primeiro título (fls. 25) deixou de vir aos autos, o que o próprio apelante confessa a fls. 141 (item 3.1) e 143 (item 6.3), não ficando tal carência suprida pela xerocópia autenticada aqui trazida. Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7:

"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto".
Por outro lado, incabível a conversão do julgamento em diligência para eventual regularização, como se nota do mesmo julgado:
"... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada".
Prossegue-se:
"Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazoda prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".

No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
Destaco que a sentença recorrida de nenhuma obscuridade padece, sendo bem rejeitados os seguidos embargos declaratórios contra ela ofertados.Ressalto, ademais, que eventual prescrição não pode ser reconhecida nesta esfera administrativa, conforme já assentado
pela Corregedoria Geral da Justiça, verbis:
Registro de Imóveis - Hipoteca - Averbação de cancelamento - Prescrição da pretensão à cobrança da dívida por ela garantida - Reconhecimento na esfera administrativa - Impossibilidade - Ausência de caracterização das hipóteses previstas,
em rol taxativo, pelo art. 251 da Lei n. 6.015/1973 - Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional - Recusa acertada da averbação pretendida - Recurso não provido (Processo CG nº 15/2007).
Termos em que, inadmissível o registro almejado e, por derradeiro, quanto ao prequestionamento referido a fls. 146, item 12.1, fica desde já assentada a sua impropriedade, considerando o descabimento de Recursos Especial e Extraordinário em
procedimentos de dúvida, dada sua natureza puramente administrativa, conforme a letra da norma constitucional. Neste sentido:
Processo CG n. 2354/2002 desta Corregedoria Geral da Justiça; STJ - AI n. 7.255-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 28.3.91; Ag.Regimental n. 29.262-3-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.93, DJ 21.6.93 e Resp n. 13.637-0-MG, Rel. Min. Athos Carneiro,j. 27.10.92, DJ 23.11.92.
Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005145-37.2009.8.26.0288, da Comarca de ITUVERAVA, em que é apelante MARIA DE PONTES AZEVEDO DE PAULA e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de agosto de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha - usufruto em favor somente do falecido - extinção - inviabilidade de interpretação extensiva do negócio jurídico - impossibilidade do exame substancial de decisão jurisdicional - violação
do princípio da continuidade - necessidade de retificação do formal de partilha para acesso ao fólio real - Recurso não provido com observação.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Formal de Partilha em razão de vícios na partilha objeto de decisão judicial.
Sustentam os apelantes a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial, a qual é passível de ser cumprida porhaver apreciado todas as questões postas no âmbito jurisdicional (a fls. 109/123).A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 135/139).Esse o relatório.

O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecasda ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j.26.4.07).A hipótese em julgamento, cuida-se do registro de formal de partilha expedido em favor dos recorrentes relativamente aos imóveis matriculados sob os números 12.564 e 9.719.
Como se depreende do registro constante na matricula n. 12.564 (a fls. 61-verso) a instituição do usufruto foi feita apenas em favor do falecido, sendo que o nome de sua esposa constou à título de qualificação do usufrutuário e não como usufrutosimultâneo, tanto isso é verdade que não foi estabelecido o direito de acrescer (Código Civil, art. 1.411), como seria comum caso tivesse ocorrido a hipótese sustentada nas razões recursais.
De outra parte, não houve expressa indicação no esboço de partilha da instituição de usufruto em favor da meeira, além disso, a questão guarda complexidade em virtude dos direitos do falecido encerrar parte do imóvel e, principalmente, a presença de interesse de incapaz que sofreria, eventualmente, restrição ante ao caráter gratuito do negócio jurídico em questão. Diante disso, inviável o registro nos termos da partilha homologada no concernente ao usufruto. A r. sentença homologatória da partilha (a fls. 62) implicitamente rejeitou o esboço de partilha efetuado pelo partidor judicial (a fls. 81/84) e analisou expressamente a não necessidade de avaliação dos imóveis pertinentes ao interesse do menor, aprovando a partilha apresentada pelos herdeiros (a fls. 55/59), portanto, não é possível o exame substancial dessa decisão jurisdicional na presente via administrativa que se limita a aspectos meramente formais. Enfim, não se emite juízo de valor acerca da validade ou invalidade da decisão jurisdicional, apenas se coloca a impossibilidade de se impedir o acesso ao fólio real por meio do exame substancial da decisão de cunho absolutamente jurisdicional. Seja como for, não consta na partilha homologada a transmissão da quota parte do menor (na sucessão de sua mãe, Aparecida de Fátima) ao herdeiro José Manuel e sua esposa, assim, igualmente, não é possível o registro sem o aditamento da partilha no Juízo da Sucessão.
Desse modo, as duas primeiras exigências do Oficial Registrador (a fls. 05) são devidas e suficientes para impedirem o registro pretendido.
A terceira exigência, envolve exame substancial da decisão jurisdicional, parcialmente afastada (possibilidade de transferência da parte do menor), assim, deve ser considerada em conformidade ao supra decidido. A tudo deve ser acrescido a presença de vícios na partilha homologada em violação ao princípio da continuidade, porquanto na sucessão de Messias Ribeiro de Paula, falecido em 15/05/1998 (a fls. 38), deve constar como herdeiro o Espólio de Aparecida de Fátima Azevedo de Paula, falecida em 02/07/2004 (a fls. 43), representado por seu único herdeiro, o menor Victor de Azevedo Novais, nascido em 11/10/1995 (a fls. 45), impossível a ocorrência de representação em razão do falecimento posterior da Sra. Aparecida de Fátima em relação ao Sr. Messias.
Compete a transmissão da propriedade ao Espólio herdeiro e, após, deste a seu único herdeiro, não é possível a transmissão da propriedade diretamente ao herdeiro neto pelo fato de sua mãe ser viva ao tempo da morte de seu avó materno. Nessa toada, a forma de transmissão dos quinhões hereditários segue disciplina legal diversa da apresentada à partilha, as sucessões são diversas, daí a necessidade de retificação dos termos da partilha e adjudicação nas sucessões em questão, pena de violação do princípio da continuidade registral.
Pelo exposto, com as observações supra, nega-se provimento ao recurso.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025492-83.2010.8.26.0344, da Comarca de MARÍLIA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada MARILENE ARANHA DE CASTRO.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de julho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Contrato de compra e venda celebrado por representante cujo sobrenome é idêntico ao da compradora - elemento insuficiente à caracterização de conflito de interesses - necessidade de aprofundada apuração probatória somente possível em ação judicial - a nulidade prevista no art. 214 da Lei dos Registros Públicos, de natureza administrativa, refere-se ao próprio registro e não ao conteúdo do título apresentado - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a possibilidade do registro de escritura de compra e venda, julgando improcedente dúvida suscitada.
Sustenta o apelante a impossibilidade do registro em virtude da existência de conflito de interesses entre o representante e os representados na forma do art. 119 do Código Civil (a fls. 30/35). A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 41/42). Esse o relatório. O título a ser registrado é uma escritura pública de compra e venda (a fls. 12), na qual os vendedores foram representados conforme representação outorgada por instrumento público de procuração em decorrência de contrato de mandato (a fls. 08).
O fundamento do recurso é o conflito de interesses entre os representados e o representante em razão da coincidência dos sobrenomes do representante e da compradora do imóvel, indicativo de possível parentesco, nos termos do art. 119 do Código Civil.
A regra de direito referida encerra hipótese de invalidade do negócio jurídico, especificamente anulabilidade. Portanto, a proteção é pertinente a interesse privado, razão pela qual não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz (tampouco pelo registrador), sendo necessária ação judicial específica, sujeita a prazo decadencial (cf. Renan Lotufo, Código Civil Comentado - Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 338).
Desse modo, no presente caso não é possível qualificação registrária para além do exame formal do título, porquanto a alusão efetuada (conflito de interesses) dependeria de apuração probatória no caso concreto, a ser promovida pelos titulares do interesse privado em processo de natureza jurisdicional.
Além disso, consoante reiterados precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo dos processos n. 73.372/10, 82.595/10, 7.457/09 e 1.032/06, a eventual invalidade do negócio jurídico a ser registrado não permite o reconhecimento administrativo da nulidade do registro nos termos do art. 214 da Lei dos Registros Públicos.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070375-63.2009.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante MARGARIDA DA CUNHA SANTOS e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de julho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Título judicial (carta de adjudicação) também se submete à qualificação registrária. Lícita a exigência, pelo oficial, do cumprimento ao princípio da continuidade registrária. Dúvida procedente. Recurso improvido.

Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 43/44) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas que, apreciando dúvida suscitada, negou acesso ao fólio real de carta de adjudicação (fls. 07/20) extraída nos autos do Processo n° 3269/96, da 7ª Vara Cível local, relativa ao imóvel matriculado sob n° 2093 (fls. 28/29).
Assim foi decidido em razão de não ter sido obedecido o princípio da continuidade registrária. Houve recurso de apelação a fls. 47/51, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque o imóvel ora adjudicado fora anteriormente penhorado em decorrência de procuração outorgada mediante instrumento público, contendo poderes
suficientes para a sua alienação. Assim, viável seria o registro.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 62/63), dado o princípio da continuidade registrária.
É o relatório.
Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de carta de adjudicação extraída dos autos de ação judicial.
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fls. 02/03), quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor (fls. 43/44) e ainda pelo MP que oficiou em primeiro (fls. 37/41 e 54/56) e segundo (fls. 62/63) graus, restando totalmente isolado o entendimento aqui sustentado pela apelante. Isto porque, para o registro da referida carta, imprescindível a obediência ao princípio da continuidade registrária, por força do prescrito no artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e da pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga).
No caso concreto, estando o imóvel registrado em nome de Antonio Carlos Fedel e Rita da Cássia Pires de Souza Fedel (fls. 28-vº, no R.4-2093), incabível sua adjudicação em processo movido tão somente contra Lafontes Seguros (fls. 07/20), ausente qualquer notícia de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Não altera esta realidade a circunstância de o imóvel adjudicado ter sido anteriormente penhorado em decorrência de procuração outorgada mediante instrumento público, contendo poderes suficientes para a sua alienação. Também não se mostra possível, por afrontar o princípio da rogação (ou instância), que este Conselho Superior da Magistratura determine a "prévia averbação" do referido instrumento de mandato. Finalmente, quanto ao pedido de manutenção da gratuidade, formulado nas razões de apelação, consigne-se que, a despeito do contido no artigo 207 da LRP, no presente procedimento administrativo, relativo a dúvida suscitada em sede de registro imobiliário, não incidem custas processuais conforme reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0192/2011


Processo 0007335-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Meire Lamar de Araujo - VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento de protesto formulado por Meire Lamar de Araujo, que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: "Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." Intimada no endereço que consta da certidão de protesto (fl. 06), a apresentante não ofereceu impugnou o pedido. O silêncio da empresa apresentante não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. "De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem que tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato." Do exame dos cheques protestados, verifica-se que possuem valores irrisórios, foram emitidos há mais de dez anos e foram apresentados por terceiro não beneficiário original, em situação típica dos compradores de cheques na praça para apresentação em lote. Assim, a despeito da qualificação do Tabelião, verifica-se que os protestos violam o Provimento 01/2007, deste juízo. Diante do exposto, defiro o pedido do interessado para cancelar os protestos dos títulos indicados na inicial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-59 - ADV: INÁ ROSA DOMINGUES DE LIMA (OAB 168206/SP)

Processo 0012494-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls.101 verso: tem razão o órgão do Ministério Público. Manifeste-se a Municipalidade, informando se há expectativa de iminente regularização do loteamento, caso em que este procedimento poderá ser suspenso. Caso contrário, será extinto e poderá ser reformulado oportunamente. Int.pjv 06 - ADV: MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP)

Processo 0015578-14.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Carlos Edgard Correa e outro - VISTOS. Manifestem-se os interessados sobre a emenda da inicial sugerida pelo Ministério Público às fls. 35v. Prazo: 10 dias. Int. CP-123 - ADV: CARLOS EDGARD CORREA (OAB 7778/SP)

Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro Dias e outro - Vistos. Ante a complexidade e extensão dos trabalhos periciais que deverão ser desenvolvidos neste processo, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$10.000,00, que deverão ser depositados no prazo de 30 dias. Após o depósito, intimese o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Int.pjv 62 - ADV: EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP), NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP)

Processo 0335244-93.2009.8.26.0100 (100.09.335244-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arnaldo Beraldi e outros - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int.(PJV 61) - ADV: FELICIO ALONSO (OAB 51093/SP)

Processo 0514637-02.2000.8.26.0000 (000.00.514637-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Batista Costa Paixão e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Fls.318/319: a questão já foi definitivamente decidida por sentença transitada em julgado há mais de 8 anos, e pedido idêntico a este já foi analisado há mais de 5 anos (fls.299). Nada há, portanto, a decidir. Tornem os autos ao arquivo. Int.pjv 28 - ADV: ADRIANO GRAÇA AMÉRICO (OAB 176522/ SP), JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA (OAB 173027/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0177/2011


Processo 0007503-02.2010.8.26.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M. de F. C. dos S. - Fls. 46: Ciência à interessada, facultado o desentranhamento, certificando-se. Intime-se (art. 5º, § 5° da Lei 1060/50). - ADV: MARIO FAGUNDES FILHO (OAB 258381/SP), DEFENSORIA PÚBLICA

Processo 0011145-98.2010.8.26.0100 (100.10.011145-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. - Ao Ofício Judicial para cumprir a diligência de fls. 14, segundo parágrafo. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0021673-94.2010.8.26.0100 (100.10.021673-0) - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - E. G. da S. e outro - Vistos. À vista do teor da informação retro, noticiando a superveniente localização do assento de nascimento do interessado, forçoso é convir que houve, na espécie, perda de objeto do presente expediente, impondo-se o respectivo arquivamento. R.I - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 0030804-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. e outros - A. B. - Primeiro, manifestem-se os autores sobre a impugnação das fls. 25/159. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), GUILHERME DE FREITAS GERMANO (OAB 288971/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), CARLOS CYRILLO NETTO (OAB 11706/SP)

Processo 0034518-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. D. G. - Vistos. Defiro 30 dias. - ADV: CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP)

Processo 0038512-63.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. A. - Vistos. Ao autor. - ADV: PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP)

Processo 0041930-09.2011.8.26.0100 - Registro de Casamento Nuncupativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. K. G. - P. C. N. - Vistos. Para a finalidade aventada pela D.Representante do Ministério Público, designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas para o próximo dia 17 de outubro de 2011, às 14.30 hs.. Intimem-se (fls. 06/07). Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAIO FLÁVIO GUIMARÃES DAMBERG (OAB 223657/SP)

Processo 0043364-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. A. da S. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP)

Processo 0043663-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. Y. - Vistos. Ao autor. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Processo 0043965-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. Z. - Vistos. Ao autor. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0096380-86.2003.8.26.0000 (000.03.096380-0) - Outros Feitos não Especificados - R. O. S. V. S. de M. e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão da fl. 258. - ADV: LORIVAL ALVES DA SILVA (OAB 115758/SP), SIDNEY LACERDA DE AVILA (OAB 28002/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), GIANCARLO PAVAN (OAB 18152/SC), RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 196348/SP)

Processo 0330833-94.2001.8.26.0000 (000.01.330833-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. de L. B. LTDA e outro - O. do R. do 3 S. C. C. - I) Fls. 1497: Atenda-se. Oficie-e com cópia de fls. 1388/1496 e a presente deliberação. II) Convoco os usuários G. M. de C., I. C. M. e F. M. A. H. para audiência, que designo para o próximo dia 28 de novembro de 2011, às 13:30 horas. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP)

Processo 0348858-68.2009.8.26.0100 (100.09.348858-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. M. C. De C. - Vistos. Dê andamento ao jeito sob pena se extinção. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos

- Edital nº 1111/2011 TESTAMENTO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO tendo como testador de MARIA LIUZZE LEO, falecido em 25/08/1959, e como herdeiro YVONNE LEO comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 1112/2011 CARTÃO DE ASSINATURA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Cartão de Assinatura em nome de AGOSTINHO ALVES CAMBOIM, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

Fonte : Diário Oficial

Data Publicação : 07/10/2011

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