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13 de Outubro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 " Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1


Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

ARAÇATUBA

Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Juizado Especial Cível

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

4ª Vara Cível
4º Ofício Cível

5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas

1ª Vara da Família e das Sucessões
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

2ª Vara da Família e das Sucessões
Ofício da Família e das Sucessões (compete a execução dos serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio de Aracanguá

1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal

2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal

3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária

1ª Vara das Execuções Criminais
Ofício das Execuções Criminais (executa os serviços auxiliares relacionados aos feitos distribuídos as 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais)
Júri
Penitenciária Nestor Canoa de Mirandópolis + Anexo S.A.
Penitenciária II de Mirandópolis
Penitenciária de Valparaíso
Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso
Centro de Ressocialização de Araçatuba

2ª Vara das Execuções Criminais Infância e Juventude
(CASA Araçatuba " Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Araçatuba)
(CASA Araçá " Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Araçá)
Penitenciária de Avanhandava
Penitenciárias Compactas I, II e III de Lavínia
Reeducandos Egressos ou em cumprimento de pena alternativa (conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa de liberdade sob "sursis", livramento condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato)

ARARAQUARA

Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Europa
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gavião Peixoto
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bueno de Andrada

5ª Vara Cível
5º Ofício Cível

1ª Vara da Família e das Sucessões
Ofício da Família e das Sucessões (executa serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas)

2ª Vara da Família e das Sucessões
Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas

1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal

2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3º Ofício Criminal

Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível

Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
Ofício da Infância e da Juventude e do Idoso
(CASA Araraquara " Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Araraquara)
(CASA de Semiliberdade Araraquara " Centro de Atendimento Socioeducativo de Semiliberdade Araraquara)

Vara do Júri e Execuções Criminais
Ofício do Júri e Execuções Criminais
Polícia Judiciária
Centro de Ressocialização Feminino de Araraquara
Centro de Ressocialização Masculino de Araraquara
Penitenciária de Araraquara (Dr. Sebastião Martins Silveira)
Anexo de Detenção Provisória de Araraquara
Centro de Detenção Provisória de Taiúva
Foro Distrital de Américo Brasiliense

Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara
1º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
(Cadeia Pública de Rincão)

2ª Vara
2º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Américo Brasiliense
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rincão
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lúcia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Motuca
Juizado Especial Cível e Criminal

DICOGE 1.1
7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

COMUNICADO CG Nº 2689/2011

PROCESSO Nº 2010/29267 " SÃO PAULO " CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - documentos e fotografias estão disponíveis para retirada até o dia 27/02/2012. Após o prazo, os respectivos documentos serão destruídos. Aos candidatos investidos nas delegações, não será devolvida nenhuma documentação ou foto, pois serão utilizadas em seus prontuários.


Notícias do Diário Oficial " Especial 7º Concurso

DICOGE 1.2
COMUNICADO Nº 2650/2011


A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2011 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado por Decisão proferida no processo 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente em 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2011.

PROCESSO Nº 2011/109274 - TUPÃ " SEBASTIANA ARRUDA SIQUELLI " Advogado: DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES, OAB/MS 12.936 " Parte: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ARCO ÍRIS DA COMARCA DE TUPÃ " Advogados: GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA - OAB/SP 161.328, MATHEUS JANUÁRIO PEREIRA " OAB/SP 273.644 e BRUNO JANUÁRIO PEREIRA " OAB/SP 273.481
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço da apelação e em revisão hierárquica "ex officio" mantenho a decisão da Corregedoria Permanente. São Paulo, 27 de setembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2011/79018 " REGISTRO " JORGE MEREGE RAMIRES - Advogado: ANTONIO GOMES DE AMORIM, OAB/SP 12.926
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do presente pedido de reconsideração. Publique-se. São Paulo, 28 de setembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância " Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Processo 0020366-08.2010.8.26.0100 (100.10.020366-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao Jamil Zarif - Vistos. Tornem os autos ao Sr. Oficial do 18o. CRI. Int.pjv 22 - ADV: FABIANO JOSÉ FERREIRA (OAB 286124/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA (OAB 152702/SP)

Processo 0030551-71.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Quinto Oficial de Registro de Imóveis - Certifico e dou fé que em cumprimento ao disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73, foi desentranhado, sem traslado por cópias, a carta de sentença oriunda dos autos do divórcio de Plinio Pinheiro de Mello e Maria de Las Nieves Rocio de Mello, que tramitou perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, bem como os documentos que a instruíram; os quais encontram-se à disposição dos interessados para serem retirados. (CP. 238). - ADV: CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES (OAB 183782/SP), RAUL FELIPE DE ABREU SAMPAIO (OAB 53182/SP)

Processo 0031861-49.2010.8.26.0100 (100.10.031861-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D"abril Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. Fls 145: defiro o prazo suplementar de 30 dias para manifestação da Municipalidade de São Paulo. Int.pjv 44 - ADV: ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 135515/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Processo 0001289-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. A. F. - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto À certidão (deverá ser providenciada cópia da certidão a ser retificada) - ADV: MARIANA GASPAR GUIMARÃES (OAB 103097/RJ)

Processo 0002330-15.2010.8.26.0100 (100.10.002330-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P.A.A.L.V. - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias necessárias para acompanhar o mandado. - ADV: VALDIR DA SILVA (OAB 86666/SP)

Processo 0003879-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. M. - certifico e dou fé que dem cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andametno ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ (OAB 130652/SP)

Processo 0004931-91.2010.8.26.0100 (100.10.004931-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " J. A. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. A. dos S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois o requerente alega transtornos causados pela homonímia e para alcançar tal pretensão, o autor requer a retificação de seu prenome, com a inclusão do vocábulo "San" ao seu nome atual, para que passe a se chamar J. A. S. dos S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 129/130). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, demonstrada a homonímia e o uso notório do apelido "San". Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)

Processo 0005187-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " E.D.S. - certifico e dou fé que a parte autora deverá providenciar as cópias para o mandado. - ADV: DOUGLAS EDUARDO GALIAZZO CARDOSO DE ARAÚJO (OAB 267115/SP)

Processo 0006436-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. F. C. - certifico e dou fé que, em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELO SEGAT (OAB 96557/SP)

Processo 0007209-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. F. J. K. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: MARIA DE FATIMA MARCHINI BARCELLOS (OAB 89559/SP)

Processo 0011949-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P.W.P. S. - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento no valor de R$8,00 - ADV: RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP)

Processo 0012201-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. S. B. e outros - certifico e dou fe que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: DIANA SITTON BUCHSENSPANER (OAB 222788/SP)

Processo 0013022-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " H. R. de A. - certifico e dou fe que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SANDRO ALFREDO DOS SANTOS (OAB 177847/SP)

Processo 0015144-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " A. M. H. J. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SOLOMON K HAN (OAB 182686/SP)

Processo 0015576-78.2010.8.26.0100 (100.10.015576-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " W. L. M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W.L.M., E. M. J. e T. G. M. em que pretendem a retificação dos assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/29). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 0018206-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. J. A. R. J. D.. - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para acompanhar o mandado - ADV: RENATA PARIZE BASTOS (OAB 268462/SP)

Processo 0018435-33.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Reus Citados por Edital " S. G. da S. e outro - Ao impugnante. - ADV: ZILAR PEREIRA FILHO (OAB 120718/SP), VERGILIO RODRIGUES MARTINS (OAB 177901/SP), LENI TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 108255/SP)

Processo 0024740-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " R. F. e outros - Fl. 47: Anote-se, ressaltando-se que na sentença constou corretamente. - ADV: MANOEL ROBERTO REGO (OAB 109799/SP)

Processo 0029777-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. da P. L. S. - Defiro a devolução do prazo à requerente. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)

Processo 0036385-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. L. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois no momento do registro civil, por motivo desconhecido, houve a supressão do patronímico materno do requerente. Portanto, o autor requer a inclusão do patronímico materno "T.", para que passe a se chamar "M. A. T. L.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/32). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LEONARDO APARECIDO LOPES RODRIGUES (OAB 293429/SP)

Processo 0037828-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. R. C. S. - Defiro o prazo de dez dias. - ADV: MARA LUCIA GARCIA (OAB 83312/SP)

Processo 0038690-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. S. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua avó, A. S. para alterar o estado civil de viúva para solteira. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP)

Processo 0039696-54.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. de A. C. - Defiro 15 dias. - ADV: LUCIANA PASCALE KUHL (OAB 120526/SP)

Processo 0042809-16.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil as Pessoas Naturais " T. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. T. K. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois o autor requer a exclusão do nome "A.", a fim de uniformizar seus registros, tendo em vista que o requerente é conhecido apenas como T. K., mesmo porque ao regressar do Japão não mais fez uso do primeiro prenome. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, pois o requerente logrou comprovar que não adotou o nome Alexandre em virtude de sua mudança para o Japão, assim como não o utilizou. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP)

Processo 0043112-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. C. de S. Z. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. de S. Z. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua esposa, M. A. de C. V. Z., pois o nome da "de cujus" foi grafado erroneamente na certidão de óbito, tendo em vista que a grafia correta é M. A. de C. V. Z. e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP)

Processo 0043726-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. C. G. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. C. G. R. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes da requerente, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ,Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0045347-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. C. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. A. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, A. A., pois o requerente alega que no referido assento constou que o "de cujus" não deixou bens, quando o correto seria ter constado que o falecido deixou bens, erro esse oriundo da declarante, M. A. que, equivocadamente, deixou de informar a existência de bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP)

Processo 0047521-83.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. F. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. F. de M. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois embora tenha sido registrada com o prenome de A. F., sempre foi conhecida pelas pessoas de seu convívio social como M. A. e, frequentemente, a requerente recebe correspondências com o nome de M. A. de M. sem que tenha feito cadastros com esse nome, além de ser um nome que muito lhe agrada. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: AILTON INOMATA (OAB 96045/SP)

Processo 0113564-07.2007.8.26.0100 (100.07.113564-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil " Registro Civil das Pessoas Naturais " A. C. C. e outros - certifico e dou fé que a advogada deverá retirar a certidão de objeto e pé - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0121713-58.2008.8.26.0002 (002.08.121713-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " E. F. da S. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: MOACIR BARBOSA DE ABREU (OAB 77656/SP)

Processo 0122549-91.2009.8.26.0100 (100.09.122549-2) - Dúvida - Pastor O. D. X. O. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP), DANIELLI RUIZ MARIA (OAB 251151/SP)

Processo 0140402-84.2007.8.26.0100 (100.07.140402-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " V. P. - certifico e dou fé que a advogada deverá retirar a certidão de objeto e pé - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0142237-39.2009.8.26.0100 (100.09.142237-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. A. R. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora, "M. de L. A. R.", para que conste que a falecida era casada com "C. R. de A." e não como constou erroneamente, "C. R. de A.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOSE MANUEL RODRIGUES CASTANHO (OAB 80808/SP)

Processo 0143619-67.2009.8.26.0100 (100.09.143619-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. V. M. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado e encaminhá-lo para a devida retificação. - ADV: DENISE DE ABREU ERMINIO (OAB 90732/SP)

Processo 0207243-27.2008.8.26.0100 (100.08.207243-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " I. P. de A. C. - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento no valor de R$15,00 - ADV: CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)

Processo 0213422-11.2007.8.26.0100 (100.07.213422-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. N. e outros - Ao arquivo. - ADV: LEONARDO JOSE BORSATTI (OAB 128540/SP), LEONARDO JOSE BORSATTI (OAB 128540/SP), LEONARDO JOSE BORSATTI (OAB 128540/SP)

Processo 0240869-08.2006.8.26.0100 (100.06.240869-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " F. A. de S.- Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP)

Processo 0567333-15.2000.8.26.0000 (000.00.567333-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. P. S. e outros - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento no valor de R$8,00 - ADV: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos

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