Notícias

14 de Outubro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo

Atos e Comunicados da Presidência

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência



Nada publicado.





Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça



DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 2689/2011

PROCESSO Nº 2010/29267 " SÃO PAULO " CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA



A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos desistentes ou não aprovados no exame oral do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, bem como aos candidatos aprovados no referido certame, mas que não efetuaram escolha nos dias 26 e 27/09/2011, que seus documentos e fotografias estão disponíveis para retirada até o dia 27/02/2012, nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça " DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo " SP, das 10:00 às 18:00 horas. COMUNICA, AINDA, que findo o prazo, serão eles destruídos (subitem 3.1.6.3, do Edital nº 01/2010 " Abertura de Inscrições). COMUNICA, FINALMENTE, que em relação aos candidatos investidos nas delegações, não será devolvida nenhuma documentação ou foto, pois serão utilizadas em seus prontuários. (13, 14 e 17/10/2011)





DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 2650/2011



A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2011 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado por Decisão proferida no processo 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente em 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2011.





Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado



SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acórdãos



Nada publicado.





SEÇÃO III

MAGISTRATURA
Nada publicado





Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância " Capital

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS



Processo 0007334-96.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Meire Lamar de Araujo - VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento de protesto formulado por Meire Lamar de Araujo, que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade da interessada encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: "Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." Intimada no endereço que consta da certidão de protesto (fl. 26), a apresentante não ofereceu impugnou o pedido. O silêncio da empresa apresentante não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. "De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem que tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato." Do exame do cheque protestado, verifica-se que possui valor irrisório, foi emitido há mais de dez anos e apresentado por terceiro não beneficiário original, em situação típica dos compradores de cheques na praça para apresentação em lote. Diante do exposto, defiro o pedido do interessado para cancelar os protestos dos títulos indicados na inicial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-58 - ADV: INÁ ROSA DOMINGUES DE LIMA (OAB 168206/SP)



Processo 0046378-59.2010.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - João Ângelo Abatayguara e outro " Ralnir Angelo Abatayguara - Vistos. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. U-799 - ADV: SALVADOR BELLO (OAB 43273/SP), ELIANE DE SOUZA BIM (OAB 229947/SP), CECILIA SOARES IORIO (OAB 28772/SP), PERSIA DE ARAUJO DAVID (OAB 131451/SP)



Processo 0095426-69.2005.8.26.0000 (000.05.095426-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Roberto Arias e outros - VISTOS. Aqui por engano. Encaminhem-se os autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, conforme determinado no v acórdão. Int. CP-592 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP), MARINEIDE BATISTA DOS SANTOS (OAB 108419/SP), EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP)



Processo 0104557-54.2008.8.26.0100 (100.08.104557-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Helena Alves da Silva e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2010/023518-1 dirigi-me ao endereço: Avenida Liberdade 103, 7º andar e, ai sendo, citei do inteiro teor da petição inicial, a Municipalidade de São Paulo, na pessoa da Dra Marina Magro B. Martinez, que aceitou a contrafé e exarou seu ciente no anverso do r. mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de janeiro de 2011. - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ALESSANDRO IZZO CORIA (OAB 114313/SP)



Processo 0104557-54.2008.8.26.0100 (100.08.104557-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Maria Helena Alves da Silva e outro - Vistos. Intime-se novamente a Municipalidade para que se manifeste sobre as alegações e laudo apresentados a fls.205/225. Int.pjv 18 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ALESSANDRO IZZO CORIA (OAB 114313/SP)



Processo 0875238-32.1999.8.26.0000 (000.99.875238-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - E. M. E. de S. P. S/A - Vistos. Fls. 2.082/2.083: indefiro, pois a averbação já foi até realizada (fls. 2.073). Int. PJV-255 - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), LUIS MARCELO CORDEIRO (OAB 120125/SP), LEANDRO DAVID GILIOLI (OAB 211614/SP), LUCIANO NICOLA RIOS (OAB 264228/SP), MARILENE BARBOSA LIMA CODINA LOPEZ (OAB 84005/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), ELIAS DIAS MACHADO (OAB 42886/SP), RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA (OAB 15919/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), MAURICIO CESAR PUSCHEL (OAB 135824/SP), DANIEL ANDRADE FONTAO LOPES (OAB 146375/SP), JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS (OAB 118264/SP)



Processo 0935693-60.1999.8.26.0000 (000.99.935693-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Geraldo Oliveira Diniz e outros - Vistos. Fls. 527: em se tratando de prazo comum, defiro à parte autora, excepcionalmente, vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de 2 dias. Int. PJV-343 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/ SP), ALEXANDRE MARIANI SOLON (OAB 138141/SP), MARIA DE LOURDES VEIGA JABUR (OAB 67519/SP), GUILHERME GRACIANO GALLO (OAB 14673/SP), JOÃO DE PAULO NETO (OAB 142668/SP), ARMANDO CALDEIRA DE BARROS (OAB 168818/SP)



Processo nº 0045585-23.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Sueli Aparecida Nogueira Decisão de fls. 20/21: VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento de protesto formulado por Sueli Aparecida Nogueira, que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo em relação ao protesto do cheque que emitiu em 1997, no valor de R$ 48,94. Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante do cheque não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: "Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante do título não apresentou impugnação no prazo assinalado, embora intimado no endereço que consta da certidão de protesto. Anote-se que o silêncio da empresa apresentante não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. "De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem que tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato." Assim, é de ser acolhido o pedido, na linha do que aduziu o Tabelião, tendo em vista que o protesto em foco viola o Provimento 01/2007, porque de valor irrisório, apresentado em lote, por terceiro, e de data de emissão muito antiga. Diante do exposto, defiro o pedido do interessado para cancelar o protesto do título indicado na inicial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2011. " assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP- 468 Processo nº 0049495-58.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Roberto Cavallari Decisão de fls. 27/28: VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento de protesto formulado por Roberto Cavallari, que aduz que os cheques protestados junto ao 5º e 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos ofende o Provimento 01/2007 deste Juízo. Sustados os efeitos dos protestos, o apresentante dos cheques não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: "Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante do título não apresentou impugnação no prazo assinalado, embora intimado no endereço que consta da certidão de protesto. Anote-se que o silêncio da empresa apresentante não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. "De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem que tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato." Assim, é de ser acolhido o pedido, na linha do que aduziram os Tabeliães, tendo em vista que os protestos estão em desacordo com o Provimento nº 01/2007, deste juízo, porquanto antigos, de valor irrisório e apresentados em lote por terceiros. Diante do exposto, defiro o pedido do interessado para cancelar os protestos dos títulos tirados pelo 5º e 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-517







2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS





Processo 0003066-33.2010.8.26.0100 (100.10.003066-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " A. J. da S. e outro - Vistos. Fls. 93: ao autor. - ADV: EDUARDO MOLINA VIEIRA (OAB 202074/SP)



Processo 0007282-37.2010.8.26.0100 (100.10.007282-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " B. do N. S. - Vistos. Fl. 72: Defiro, mantida cópia nos autos. - ADV: LUCILA TAMIELO DE SOUZA (OAB 200663/SP), JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)



Processo 0007886-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. L.de L. e outro - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)



Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. D. C. - Defiro. Aguarde-se por 30 dias. - ADV: FELIPE CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 276194/SP)



Processo 0012366-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. I. F. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I.I.F.A. em que pretende a retificação do assento de nascimento de A. F., no qual constou de modo equivocado, o nome "A.", quando o correto seria A. F., bem como o sexo feminino, quando o correto seria sexo masculino. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 29/32). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Defiro o desentranhamento dos documentos mediante cópia nos autos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VALERIA REGINA DEL NERO REGATTIERI (OAB 146248/SP)



Processo 0015550-80.2010.8.26.0100 (100.10.015550-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " J. L. G. de A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: reitero a manifestação de fls. 20, quanto à vinda da tradução juramentada do documento de fls. 06. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)



Processo 0015825-29.2010.8.26.0100 (100.10.015825-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " L. L. dos S. - Vistos. Ao autor. - ADV: LUIZ AUGUSTO QUINTANILHA (OAB 134728/SP)



Processo 0017409-34.2010.8.26.0100 (100.10.017409-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " S. P. N. - Manifeste-se a autora. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)



Processo 0017410-19.2010.8.26.0100 (100.10.017410-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. F. N. - Vistos. Ao autor. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)



Processo 0018714-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " K. M. C. - Vistos. Fls. 85/86: Recebo como embargos de declaração para sanar a dúvida da sentença das fls. 79/80 e esclarecer que a procedência do pedido de retificação deve observar o parecer do Ministério Público das fls. 77/78, retificando-se o nome da genitora e dos avós maternos de K. - ADV: DANIELA SIMAO BIJOS (OAB 151931/SP)



Processo 0019189-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. E. B. de C. C. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP)



Processo 0024755-02.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " F. M. M. L. G. - Vistos. Adeque a petição retro ao artigo 282 e 283 do CPC. - ADV: FABIANA MARIA MORELLI LOPES GONÇALVES (OAB 189233/SP)



Processo 0028789-20.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. D.H. V. - Vistos. Defiro o pedido retro para retificar, inclusive na autuação, que o nome do autor é "J. D." e não como constou na inicial. - ADV: GEORGIOS APARECIDO IKSILARA (OAB 247088/SP), ILECTRA IKSILARA (OAB 202261/SP)



Processo 0029684-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " M. J. de L. M. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. J. de L. M. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que passe a se chamar "M. L. M. B.", pois, na adolescência, o autor era submetido à vários constrangimentos, relacionando o seu prenome, "M. J.", o mesmo M. J. J. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERNANDES CAZASSA (OAB 267140/SP)



Processo 0032458-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. C. M. de S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos de certidão de objeto e pé dos feitos relacionados às fls. 42. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/SP)



Processo 0033855-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. P. de O. F. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos da certidão de casamento da requerente atualizada e a certidão da Justiça Militar em nome do requerente. - ADV: ADÉLIA HEMMI DA SILVA (OAB 184904/SP), BARBARA APARECIDA DE JESUS (OAB 296261/SP)



Processo 0034504-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. P. C. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. P. C. C. em que pretende a retificação do assento de casamento, com a restauração de seu nome no Registro de Transição de seu casamento, realizado no estado da Flórida/EUA, objetivando a exclusão do patronímico de seu marido, que acrescentou a seu nome na ocasião do casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, observando a necessidade da comunicação ao respectivo Consulado. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Oficie-se ao Consulado Geral do Brasil em Miami, por meio das Relações Exteriores, com cópia desta sentença e de fl. 09 para as providências necessárias. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.



Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FERREIRA (OAB 179524/SP)



Processo 0038038-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. Z. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. C. R. Z. S., representado por seus genitores, A. Z. S. e L. C. R. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a exclusão de dois de seus patronímicos, para que passe a se chamar, tão somente, E. C. Z., pois o autor alega que, na escola, sofre vários constrangimentos, devido ao seu nome ser muito extenso. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.



Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)



Processo 0038453-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. C. M. - Tornem ao Ministério Público eis que a cota da fl. 33 consta nome diverso da parte do presente feito. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)



Processo 0039659-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. B. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: JAQUELINE DA COSTA PEREIRA GARCIA (OAB 269690/SP)



Processo 0041218-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. A. M. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. A. M. F., P. H. B. A. M.; e A. M. B. M. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, para constar o nome de casada de sua avó, ou seja, "D. A. M.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.



Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SÔNIA MARIA BUENO MARTINS (OAB 192512/SP)



Processo 0042628-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. P. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito dos seus ascendentes, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.



Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)



Processo 0043356-56.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. B. D. - Vistos. Ao autor. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)



Processo 0043713-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " V. de F. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie o interessado a juntada a estes autos das seguintes certidões em nome de Denise Alves Penteado (relativas aos locais onde manteve domicílio nos últimos 5 anos): Justiça Estadual - Execuções Fiscais; Justiça Federal; Justiça Eleitoral (crimes eleitorais); Justiça do Trabalho; Justiça Militar e Tabelionatos de Protestos 910 na capital). - ADV: BRUNO CAÇÃO RIBEIRO (OAB 292913/SP)



Processo 0044148-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " S. M. P. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. M. P. S., S. M. P. de S. e J. P. em que pretendem a retificação de assentos do registro civil com o objetivo de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.



Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)



Processo 0044560-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. E. F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. E. F., R. S. J. e C. A. F. C. D. em que pretendem a retificação do assento de óbito de M. de N. P., pois constou de maneira equivocada que a falecida era viúva, quando deveria constar solteira. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.



Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CARLOS ALBERTO FROIO COELHO DORTA (OAB 299576/SP)



Processo 0045146-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " I. C. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. C. P. em que pretende a retificação do assento de óbito de L. C. P., no qual constou, de maneira equivocada, que a falecida era casada com W. P., seu primeiro marido, quando o correto seria que a falecida era casada com D. P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.



Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUIZ FERNANDO ABUD (OAB 90481/SP)



Processo 0045219-47.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. C. P. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de certidão atualizada de casamento da falecida, no original (p. 08/09). - ADV: FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP)



Processo 0045627-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. da S. G. - Vistos. Ao autor. - ADV: JULINDA DA SILVA SERRA GUERRA (OAB 163036/SP)



Processo 0045806-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. G. da S. - Nos termos da cota do Ministério Público, produza o autor provas para embasar o pedido. - ADV: GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP)



Processo 0046830-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. P. dos S. - Vistos. Manifeste-se a interessada sobre o parecer do Ministério Público. - ADV: LUIS GUSTAVO BEZERRIL DE MENEZES (OAB 56141/RS)



Processo 0047227-94.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. S. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SALAM FARHAT (OAB 247267/SP)



Processo 0047304-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. F. de S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALEX UCHOA SARAIVA (OAB 92087/SP)



Processo 0047634-37.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " O. A. de F. - Vistos. Ao autor. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP)



Processo 0047693-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " G. J. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: FABIO LIPPI MORALES (OAB 73745/SP)



Processo 0048196-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. G. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: DURVAL CICERELLI JUNIOR (OAB 211206/SP)



Processo 0048261-41.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " Y. I. e outro - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO DANILO LEITE (OAB 203735/SP), FABIO ALARCON (OAB 191873/SP)



Processo 0049125-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. C. L. B. - Vistos. Fls. 33: defiro. - ADV: ANTONIO VICTOR VARRO CASTANHOLA (OAB 111123/SP)



Processo 0114365-68.2003.8.26.0000 (000.03.114365-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. da S. - O prazo de trinta dias requerido já expirou. Manifeste-se a autora. - ADV: FLAVIA CHERTO CARVALHAES (OAB 88459/SP)



Processo 0115519-73.2007.8.26.0100 (100.07.115519-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. R. G. e outro - Vistos. Os mandados foram expedidos ao tempo da sentença, ou seja, não estão os autores "esperando" há oito anos. Portanto, esclareça o autor se pretende seja expedido novo mandado, diante do extravio do anterior. - ADV: CELSO RICARDO GUEDES (OAB 203027/SP)



Processo 0123745-33.2008.8.26.0100 (100.08.123745-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. - Vistos. Dê andamento ao feito. - ADV: ARISSOM LUIZ BENHAMI DE OLIVEIRA (OAB 269114/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)



Processo 0134268-07.2008.8.26.0100 (100.08.134268-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. S. e outro - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO ALVES MENDES (OAB 298133/SP)



Processo 0143274-09.2006.8.26.0100 (100.06.143274-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. B. A. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE

MEDEIROS (OAB 184042/SP)



Processo 100.09.326708-7 Pedido de Providências. Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. F. A. A. S.. F. A. A. S.. Aos 11 de outubro de 2011, às 14:10h, na sala de audiências da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Guilherme Madeira Dezem, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência nos autos do process.. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do interessado F. A. A. de S./F. A. A. S. Presente também o representante do Ministério Público. A seguir, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos.Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de F. A. A. de S./F. A. A. S., que foi registrado no Cartório de Registro Civil de Crateus Comarca de Ceara (fls. 13), e no Cartório de Registro Civil de Crateus, Comarca de Ceara (fls. 27).Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/08. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 13 e 27. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de

nascimento lavrado em primeiro lugar em audiência.É o relatório.Fundamento e decido.Em vista da duplicidade de assentos de nascimento deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 10/05/1982 (fls. 27), com o cancelamento daquele lavrado em 14/11/1978 (fls. 13). Observo que cancelo o primeiro assento em detrimento do segundo, em caráter excepcional, pois o interessado afirma que sempre usou o segundo registro o que justificada a excepcionalidade da decisão. Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ceará , lavrado em 14/11/1978 (Livro A-06, fls. 95, nº 5379), em nome de F. A. A. de S., de modo a prevalecer o lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ceará, lavrado em 10/05/1982 (Livro A-8, fls. 6, nº 6960), em nome de F. A. A. S. Expeça-se mandado de cancelamento.Comunique-se ao I.I.R.G.D.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.





Processo 100.10.009017-5 Pedido de Providências. Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. J. P. C.. J. B. C. N.. Aos 10 de outubro de 2011, às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Guilherme Madeira Dezem, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência nos autos do processo. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do interessado J. P. C./J. B. C. N. Presente ainda o representante do Ministério Público Dr. Sebastião Silvio de Brito. A seguir, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos.Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de J. P. C./J. B. C. N., que foi registrado no Cartório de Registro Civil de Recife Pernambuco (fls. 12 e 18).Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/07.Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 12 e 17/18.Em audiência, o representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em primeiro lugar.É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 03/04/1975 (fls. 18), com o cancelamento daquele lavrado em 01/12/1953 (fls. 12). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pernambuco , lavrado em 01/12/1953 (Livro A-21, fls. 236, nº 24718), em nome de J. B. C. N., de modo a prevalecer o lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pernambuco, lavrado em 03/04/1975 (Livro A-158, fls. 298, nº 158298), em nome de J. P. C. Expeça-se mandado de cancelamento.Comunique-se ao I.I.R.G.D. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.





Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos



Nada publicado



Fonte : Diário Oficial

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