Notícias

17 de Outubro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 13/10/2011


O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 c.c. O artigo 3º, caput, § 2º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, a partir de 17 de outubro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 10.314/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ANDRADINA


O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE ANDRADINA, nos dias 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de outubro de 2011 (dois mil e onze), com início às 09h00 (nove horas) , nos 1º Ofício Judicial, 2º Ofício Judicial, 3º Ofício Judicial e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de outubro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MIRANDÓPOLIS
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MIRANDÓPOLIS, nos dias 24 (vinte quatro), 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de outubro de 2011 (dois mil e onze), com início às 09h00 (nove horas) , nos 1º Ofício Judicial, 2º Ofício Judicial e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de outubro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
7 º Concurso
Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo
COMUNICADO CG Nº 2689/2011
PROCESSO Nº 2010/29267 " SÃO PAULO " CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA " Retirada de documentos
(13, 14 e 17/10/2011)


Notícias do Diário Oficial " Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSO ENTRADO EM 14/10/2011

0000050-88.2011.8.26.0568; Apelação; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem:
568.01.2011.000050-6; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Município de São João da Boa Vista; Advogados: JOAO FERNANDO ALVES PALOMO (OAB: 88769/SP); JULIANA MOIA DE ALMEIDA LINO (OAB: 265813/SP); HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB: 172798/SP); CARMEN LUCIA GUARCHE HESS PEREIRA (OAB: 120343/SP) e ELIANE NASCIMENTO GONÇALVES (OAB: 191537/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0197/2011


Processo 0000414-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade De São Paulo -
Vistos. Ao Ministério Público e cls. Int. CP-04 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0015208-35.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Mauro de Oliveira e outro - VISTOS. A decisão a que se refere o interessado julgou prejudicada a dúvida inversa por ele suscitada e, em momento algum, determinou o registro do título. Ao contrário, disse que as exigências do Oficial de Registro de Imóveis seriam mantidas caso a dúvida não estivesse prejudicada. Assim, indefiro o pedido do interessado, o qual fica advertido dos termos dos arts 16 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. CP-107 - ADV: VALTER LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP)

Processo 0015516-52.2010.8.26.0053 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - AMARO XAVIER DE ANDRADE - Carlos Roberto Pinho - REINALDO GASKI e outros - VISTOS. O MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, ao argumento de que a causa de pedir era a nulidade do título com reflexo no registro imobiliário, motivo por que a competência era da Vara Cível e não da de Registros Públicos. Desse entendimento discordou o MM. Juízo da E. 19ª Vara Cível, que determinou a redistribuição dos autos a esta Vara Especializada de Registros Públicos. A hipótese, consoante se demonstrará, não se amolda no art. 38, I, do Código Judiciário, uma vez que a questão não é relativa a registros públicos, mas à anulação de negócio jurídico (do título) com reflexo nos registros dos imóveis, o que é diferente. É pressuposto do cancelamento dos registros indicados na inicial a prévia invalidação dos títulos e negócios jurídicos que lhes deram arrimo, matéria afeta às Varas Cíveis - não à de Registros Públicos - porque o que se examinará é a validade do negócio jurídico que, se reconhecida, produzirá, em fase de exaurimento, o cancelamento do registro feito com base nele. Destarte, é preciso distinguir a nulidade do título com reflexo no registro, da nulidade exclusiva e direta do registro. Na primeira hipótese (que é a do caso em exame), a ação deverá nas vias ordinárias; na segunda, perante esta Corregedoria Permanente
da 1ª Vara de Registros Públicos. Narciso Orlandi Neto, com a clareza que lhe é peculiar, mostra bem a diferença entre a nulidade do título com reflexo no registro da nulidade de registro em si: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A E. Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do Processo CG nº 95/2004 (elucidativo parecer da lavra do eminente Juiz José Antonio de Paula Santos Neto), examinou com profundidade a questão da nulidade do título com reflexo no registro: "O artigo 214 da Lei dos Registros Públicos está a merecer atenta interpretação para que seu real alcance possa ser vislumbrado e delimitado. Prevê a possibilidade de ser o registro cancelado de pronto, ainda no campo administrativo, quando nulo de pleno direito. É norma que, apenas aprimorando a redação, reproduz o artigo 229 do diploma específico anterior, objeto da lúcida glosa de Serpa Lopes: "Nulidades exclusivamente formais são as inerentes ao próprio registro imobiliário, ao ato considerado em seu próprio conteúdo, desligado, completamente, de qualquer nexo com o título causal. É a essa classe de nulidades que se refere o art. 229..., isto é, as inerentes ao próprio registro, independentemente do título" (Tratado dos Registros Públicos, vol. IV, 6ª edição, Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 1997, p. 327). Com efeito, a possibilidade de cancelamento administrativo não alcança hipóteses em que se alegue vício intrínseco do título submetido à qualificação registrária, mesmo porque o documento hábil que não apresente máculas exteriores, passíveis de serem detectadas pelo registrador, deve ser recepcionado no fólio real. E ao Juízo da Corregedoria Permanente, porquanto imbuído de autoridade essencialmente administrativa, não é dado, de igual modo, incursionar nessa seara. Deveras, cogita-se de matéria reservada ao âmbito jurisdicional, único em que pode ser adequadamente perquirido o que está oculto ou subjacente, a fim de que, sob o crivo do contraditório e respeitado o devido processo legal, se possa lançar luz definitiva sobre o caso, com repercussão, então sim, sobre o registro efetuado. Mais uma vez pertinente o escólio de Serpa Lopes, que distingue nulidades dessa ordem, que apenas obliquamente atingem o registro, daquelas previstas no artigo 214 da Lei nº 6.015/73, que o fulminam diretamente.
Confira-se: "Chamaremos, finalmente, de nulidade oblíqua a que é dependente da do título que serviu de base à transcrição ou inscrição. Compreendem-se, neste caso, todas as modalidades de vícios do ato jurídico que se cinjam exclusivamente ao título, às qualidades que lhe forem próprias" (ob. cit., p. 334). Em outro trecho, deixou esclarecido que a situação enfocada corresponde à "nulidade do título causal, decorrendo daí, obliquamente, a nulidade do seu respectivo registro, o qual não é atingido diretamente, mas em conseqüência da invalidação do título que lhe serviu de fundamento" (ob. cit., p. 325). Ou seja, incide a regra do artigo 216 da Lei dos Registros Públicos, segundo a qual deve ser buscado pela via jurisdicional o prévio reconhecimento da nulidade do título para, só então, se obter repercussão sobre o registro. Nitidamente diversa a disposição de seu artigo 214 (invalidade ope legis, "independentemente de ação"), endereçada à hipótese de "nulidade de pleno direito do registro". Não do título. Esse artigo 214 dirige-se ao procedimento de registro estritamente considerado e, por isso, à luz do Direito Administrativo, permite, por simetria, o cancelamento pela via administrativa. Já o artigo 216 se refere a nulidades estranhas a tal universo, cuja declaração configura prestação jurisdicional a ser buscada pela via processual. Em suma, se, apresentado título hábil sem vício extrínseco detectável pelo registrador, o registro, em si, foi regularmente efetuado e se acha formalmente perfeito, o cancelamento só é factível por meio de ação própria. Corrobora-o o texto do vigente Código Civil, que espanca qualquer dúvida:"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. "§ 2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". Neste caso concreto, o título translativo exibido ao registrador para qualificação é, obviamente, o traslado que, por não constatadas irregularidades formais, ensejou o registro atacado. De fato, sob o prisma registrário, título deve ser entendido como o documento passível de ser qualificado e, se o caso, recepcionado. Desse jaez o traslado aludido. A circunstância, atestada pelo tabelião, de não constar do livro de notas a escritura correspondente não elimina, claro está, a existência material daquele título, embora a falsidade, se comprovada, o faça nulo. Mas, nesta hipótese, nulo é o título e não, propriamente, o ato de registro, o que, repita-se, exclui a aplicação do artigo 214 da Lei nº 6.015/73. Tanto existente,
ademais, o título indigitado (enquanto documento hábil submetido ao crivo do registrador), que produziu o efeito tabular pretendido. Logo, não pode prevalecer o argumento de que o "registro é nulo, pois inexistente o título causal". Nem a alegação de que dito registro deve ser cancelado sem mais considerações porque o ato notarial, do qual o traslado seria mera cópia, não existiu. Cuida-se de aspecto oculto cuja perquirição extrapola o âmbito da qualificação. Nada disso serve para tornar despiciendo o ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável." No caso em exame, primeiro é preciso que se declare a invalidade do título para, em seguida, como mero desdobramento natural da sentença declaratória de nulidade do negócio jurídico, se obter o cancelamento dos registros feitos com base nele. Ocorre que este juízo - de natureza administrativa cujas decisões sequer fazem coisa julgada material - não é competente para examinar e declarar a nulidade de negócios jurídicos ou de títulos, porque tais matérias não são relativas a registros públicos (pressuposto do art. 38, I, do Código Judiciário), mas à validade do negócio jurídico que, se reconhecida, poderá trazer reflexos nos registros de imóveis em que registrados os lotes. Destaque-se que o fato de a sentença poder produzir efeitos reflexos nos registros de imóveis não tem o condão de transformar matéria concernente à validade de negócio jurídico em matéria relativa a registros públicos. Assim não fosse, esta Vara Especializada - única da Capital - atrairia para si todas as milhares de ações anulatórias de negócios jurídicos referentes a imóveis que estejam registrados em algum Registro de Imóveis. Neste passo, eventual estudo dos registros e da cadeia filiatória, como em qualquer outra ação que verse sobre imóvel, constitui singela etapa para conhecimento dos fatos e apreciação do pedido principal, que é o de anulação dos títulos que deram ensejo aos registros. Assim, a necessidade de se examinar as matrículas e transcrições não desloca, por si só, a competência para esta Vara Especializada. Foi o que se decidiu nos autos do Conflito de Competência nº 990.10.211462-7, suscitado por este juízo, que versava sobre a mesma ação ora em debate (mesmo autor, mesmo advogado,
mesma causa de pedir e pedido, sendo diversos apenas os lotes sobre os quais recaia o pedido), deliberando a E. Câmara Especial que competente era a E. Vara Cível e não esta Vara Especializada. Cite-se, por relevante, trecho do voto do eminente relator: "Na principal alega-se existência de vícios em negócios jurídicos anteriores à constituição de títulos de domínio. Seus reflexos, uma vez reconhecidos os aventados vícios, evidentemente, recairão sobre o fólio real, mas nem por isso determinam o deslocamento da competência ao juízo suscitante, adstrita aos ditames do artigo 38 do Código Judiciário." Para que o feito pudesse tramitar neste juízo especializado, seria preciso que a matéria fosse, efetivamente, relativa a registros públicos, como no caso da retificação de área, da retificação do registro, da dúvida registral, da usucapião, da discussão sobre emolumentos cobrados pelas Serventias Extrajudiciais, da apuração de remanescente, da retificação de divisas, da unificação de imóveis, de processo disciplinar contra titular de Serventia, de registro de abertura de rua e, no que diz respeito ao caso em exame, de cancelamento de registro por nulidade de pleno direito exclusiva de registro sem qualquer vinculação com o título que lhe deu causa. Anote-se, por fim, que, a despeito do se mencionou às fls. 277, em pesquisa feita no site do Tribunal de Justiça, verificouse que tramitam outras ações idênticas a presente, distribuídas às Varas Cíveis, sendo que algumas já contam com sentença (v docs anexos). Diante do exposto, em razão da matéria e do que se decidiu nos autos do Conflito de Competência nº
990.10.211462-7, devolvam-se os autos ao MM. Juízo da E. 19ª Vara Cível, servindo desde já os presentes argumentos para eventual suscitação de conflito de competência. Int. CP-314 - ADV: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA (OAB 12982/SP)

Processo 0022418-98.2001.8.26.0000 (000.01.022418-1) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 441: Defiro o prazo de 20 dias. Int. CP-108 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0026873-48.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - ABRAPEC " Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer - Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por ABRAPEC - Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer, que busca o registro do Livro Diário nº 06 no 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica . O Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica prestou informações às fls. 2028/2030. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.2032/2033). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretende a interessada registrar seu Livro Diário nº 06 sem apresentar o livro antecedente. Como bem destacou o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, o pedido encontra expressa vedação normativa: "Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente de despacho judicial: ... f) registrar e autenticar livros das sociedades civis, exigindo a apresentação do livro anterior, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço." (item 01, "f", do Capítulo XVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) "A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado." (item 28.2, do Capítulo XVIII). Como se vê, a apresentação do livro anterior - no caso o Livro Diário nº 05 - é pressuposto inafastável para o registro do Livro nº 06. Nesse sentido, o r parecer do Ministério Público. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por ________. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-200 - ADV: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP)

Processo 0044432-18.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Associação Brasileira de Proteção e Amparo ao
Internauta - IBPAI - VISTOS. O pedido, embora intitulado de dúvida, em nada de amolda aos termos do art. 198, da Lei nº 6.015/73, na medida em que inexiste um ato de registro pretendido pelo interessado obstado pelo Oficial de Registro de Imóveis por meio de nota devolutiva. Pelo que se colhe da inicial, a irresignação do interessado volta-se contra alguns incorporadores e não contra algum Oficial de Registro de Imóveis sujeito à corregedoria permanente deste juízo. Pretende o interessado, por meio da presente "Consulta de dúvida", obter respostas a respeito das práticas negociais, descritas de forma genérica, de "alguns" incorporadores. Além de este juízo não ter competência para examinar atos dos incorporadores, o Poder Judiciário não é órgão consultivo. Poderá o interessado, se reputar necessário, noticiar os fatos ao Ministério Público para que, havendo lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, adote a medida cabível. Posto isso, indefiro a inicial. P.R.I. CP-348 - ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (OAB 260511/SP)

Processo 0046708-22.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sandra Lucio Masucci e outro - VISTOS. O pedido é de retificação de escritura pública lavrada nas notas do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Suzano, Serventia que não se sujeita à Corregedoria Permanente deste juízo. Assim, em razão da matéria, redistribua-se o feito ao MM. Juízo Corregedor do do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Suzano. Note-se que, embora o intuito final da interessada seja registrar o formal de partilha extraído do inventário, o pedido da inicial não é de registro, mas de retificação da escritura pública de venda e compra de 16.01.73 (livro 40, fls. 47). Int. CP-361 - ADV: WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP)

Processo 0049184-33.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Jorge de Andrade e outro - Joao Galvani e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação do(a)(s) impugnado - Usuc.1374 - ADV: GILVANY MARIA MENDONCA B MARTINS (OAB 54762/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP)

Processo 0106541-44.2006.8.26.0100 (100.06.106541-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Movimento Quero Um Teto Central - Vistos. Fls 351: defiro o prazo de 60 dias para manifestação da Municipalidade de São Paulo. Int.pjv 06 - ADV: VANDA ALEXANDRE PEREIRA DINIZ (OAB 134094/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LEONOR ALEXANDRE PEREIRA (OAB 121413/SP)

Processo 0233491-30.2008.8.26.0100 (100.08.233491-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Maria Lúcia Machado - VISTOS. Aguarde-se provocação por 30 dias. No silêncio, tornem cls para extinção por abandono. Int. CP-579 ADV: FELIPPE GOMES ROSA (OAB 199181/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0182/2011

Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. A. C. e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público. - ADV: BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB 298122/SP), RENATA DINIZ LAMIN (OAB 217261/SP)

Processo 0003733-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. B. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias.(esclareça o autor se possui filhos. Em caso positivo, juntar certidões de nascimento e emendar a inicial de modo a produzir todas as retificações necessárias) - ADV: CARLOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 263593/SP), JOAO AMANCIO DE MORAES (OAB 79987/SP)

Processo 0007947-53.2010.8.26.0100 (100.10.007947-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " M. de L. F. e outros - certifico e dou fé que a advogada deverá retirar os documentos desentranhados e que se encontram na contra-capa dos autos - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0008791-03.2010.8.26.0100 (100.10.008791-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " M. de L. G. F. - certifico e dou fe que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE (OAB 212514/SP)

Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. F. F. e outros - Cota retro: Atenda a parte autora em até trinta dias. ("reitero manifestação de fls. 39/40, "a" e "b") - ADV: LUIZ GUSTAVO FRANCISCO GOMES (OAB 290861/SP)

Processo 0013284-86.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " M. da C.
M. D. - Vistos. Redistribua-se para a 1ª Vara de Registros Públicos. - ADV: FABIANA MENDES COSTA (OAB 196781/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA (OAB 295640/SP)

Processo 0015051-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. S. H. Z. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (manifestação do interessado acerca de fls. 47) - ADV: ALESSANDRO JOSE PARAIZO TRIGO MOREIRA (OAB 292910/SP)

Processo 0018178-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. C. e outro - Vistos. Fls. 17: cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de cópia do assento de nascimento de Eliane ou Eliana Chaves e não a certidão do respectivo assento. - ADV: MONICA FONSECA LIMA SILVA (OAB 260632/SP)

Processo 0018883-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " S. P. C. e outro - certifico e dou fé que a certidão de objeto e pé se encontra na contra-capa do processo a fim de ser retirada. - ADV: VERUSKA COSTENARO (OAB 248802/SP)

Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " G. A. P. e outros - certifico e dou fé que em cumpriemnto à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: EDISON CANHEDO (OAB 50017/SP)

Processo 0019841-26.2010.8.26.0100 (100.10.019841-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " N. R. da S. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do advogado. - ADV: AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP)


Processo 0020885-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. F. P. e outros - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: MARIA HELENA DUDA (OAB 109355/ SP)

Processo 0023775-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " F. C. de S. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício que se acha na contra-capa dos autos e comprovar sua distribuição. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Processo 0023991-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. K. M. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2 a 6, 9, 17 para acompanharem o mandado. - ADV: SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP)

Processo 0024320-62.2010.8.26.0100 (100.10.024320-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. B. da S. - certifico e dou fe que em cumprimento {a OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARCIA ANGELICA CORREA FERRARI (OAB 94148/SP)

Processo 0024501-63.2010.8.26.0100 (100.10.024501-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " S. K. P. DE S. - certifico e dou fé que as cópias para instrução do mandado estão incorretas " ADV: SOLANGE DA SILVA COUTINHO (OAB 96315/SP)

Processo 0024643-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. M. M. e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição - ADV: PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP)

Processo 0025345-13.2010.8.26.0100 (100.10.025345-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. N. e outro - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo a juntada das certidões da Vara de Execuções Criminais, Militar e do Trabalho em nome dos requerentes. - ADV: ROSANA ELIZETE DA S R BLANCO (OAB 127695/SP)

Processo 0026124-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " O. S. P. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (cópia da habilitação de casamento de Victoi (fl. 09), se possível) - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP), VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP)

Processo 0026257-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " M. C. T. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: LUPERCIO MATTARAIA JUNIOR (OAB 252927/SP)

Processo 0028135-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " C. A. G. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. - ADV: CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP)


Processo 0028142-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " A. D. M. - certfico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de substabelecimento. - ADV: ANA SELMA FERREIRA SCHIMMELPFENNIG (OAB 115309/RJ), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP)

Processo 0030561-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. S. DE O. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: GILTO ANTONIO AVALLONE (OAB 16004/SP)


Processo 0030972-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " H. D. - certifico e dou fé que a advogada deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição. - ADV: KEILA DE CAMPOS PEDROSA INAMINE (OAB 191753/SP)

Processo 0031960-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. de S. C. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: NILZA SILVA (OAB 77250/SP)


Processo 0031971-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. C. F. Da S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ALINE DA SILVA BARROSO (OAB 51726/PR)

Processo 0032006-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. P. O. J. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ISAIAS FRANCISCO (OAB 55746/SP)


Processo 0032119-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " I. G. e outros - Vistos. Fls. 56: oficie-se. - ADV: ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/ SP)

Processo 0033101-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. D. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: NUELY CHENES ALBERTINO (OAB 119434/SP)


Processo 0033364-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. O. A. - Vistos. Fl. 28: Oficie-se como requerido. - ADV: SUSI FABIANE AMORIM COELHO (OAB 132625/SP)

Processo 0034563-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. Z. K. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (fls. 24/25: requeiro a manifestação do interessado , bem como o cumprimento do requerido pelo i. Oficial Registrador) - ADV: ANNA CAROLINA HANKE GIMENEZ (OAB 249351/SP)

Processo 0036758-86.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis " J. L. A. - N/C Certifico e dou fé que a
parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais no valor de R$ 0,60, tendo em vista o valor da causa de R$ 60.266,00, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007). - ADV: DEBORAH MARIA M DOURADO M MARQUES (OAB 72090/SP), VERA LUCIA DUARTE GONÇALVES (OAB 178512/SP)

Processo 0038717-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " I. C. P. X. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias.(juntada aos autos de declaração da Sra A. X. onde conste o motivo de ter afirmado que o falecido não deixou filhos) " ADV: ALEXANDRA JANE LANDMANN (OAB 132846/SP)

Processo 0039364-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. R. I. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (aditamento da inicial para constar que o falecido era separado consensualmente e não viúvo, tendo em vista que M. A. faleceu apenas em 2011, enquanto Z. faleceu em 1992) - ADV: GLYCERIA CARDOSO RICHA DA SILVA (OAB 27361/SP)

Processo 0040183-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. M. A. de B. - Vistos. Oficie-se como requerido. - ADV: JACIMARA DO PRADO SILVA (OAB 104512/SP)

Processo 0040838-49.2004.8.26.0000 (000.04.040838-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. F. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Advogado. - ADV: MARCELO MAZOTTI (OAB 256540/SP), MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0043357-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. G. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (declarações de pessoas que convivem com o requerente e que afirmem que ele possui identidade feminina) - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0043589-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " G. Y. G. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (junte o interessado sua certidão de nascimento atualizada e autenticada, bem como declaração de testemunhas com firma reconhecida, informando o constrangimento em razão do seu nome; ainda, junte o autor as certidões de praxe [distribuidor cível, protestos , criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho] em nome de G. Y. G.) - ADV: ATIANE MICHELE DE ALBUQUERQUE COSTA (OAB 306391/SP)

Processo 0043686-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. L. M. G. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntem os interessados documentos de fls. 12, 17, 20 e 22 atualizados e autenticados) - ADV: SYLVIA HELENA DE CARVALHO FERREIRA (OAB 40791/SP), ALEXANDRE DE CARVALHO MORAES FERREIRA (OAB 242522/SP)

Processo 0044517-04.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. G. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie a autora a juntada aos autos de sua certidão de nascimento. ADV: J.ULIANA TAMI KIYAMA (OAB 287532/SP), SUELI KAYO FUJITA (OAB 71582/SP)

Processo 0044708-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. J. D. R. e outro - Fls. 17: Oficie-se como requerido. - ADV: CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP)

Processo 0045639-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. Z. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntada da certidão de nascimento e casamento atualizadas da de cujus) - ADV: WLADIMIR CONTIERI (OAB 150374/SP)

Processo 0046265-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. M. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Por cautela, requeiro cópia do assento de nascimento de Edite. - ADV: HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB 179609/SP)

Processo 0046519-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. de A. - Vistos. Ao autor. - ADV: CHRISTIAN PANKOWSKI (OAB 255405/SP)

Processo 0046626-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. M. N. de A. - Vistos. Recolha as custas sob pena de cancelamento da distribuição. ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 281872/SP)

Processo 0047454-21.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " H. L. da C. - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto à certidão supra. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)

Processo 0103916-32.2009.8.26.0100 (100.09.103916-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. dos S. A. - Vistos. Ao arquivo. - ADV: RENATA CROCELLI RIBEIRO (OAB 213573/ SP)

Processo 0120366-69.2003.8.26.0000 (000.03.120366-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. R. de V. L. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MARIA VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI (OAB 114053/SP)

Processo 0147416-85.2008.8.26.0100 (100.08.147416-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. L. de M. B. e outros - certifico e dou fé que advogada deverá retirar a certidão de objeto e pé solicitada. - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0151063-25.2007.8.26.0100 (100.07.151063-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. G. - certifico e dou fé que advogada deverá retirar a certidão de objeto e pé solicitada. - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0153471-18.2009.8.26.0100 (100.09.153471-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. F. de A. C. T. - certifico e dou fé que advogada deverá retirar a certidão de objeto e pé solicitada. - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)


Processo 0154059-25.2009.8.26.0100 (100.09.154059-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. C. D. e outros - certifico e dou fé que advogada deverá retirar a certidão de objeto e pé solicitada. - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0154485-37.2009.8.26.0100 (100.09.154485-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. B. da S. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado expedido e encminhá-lo ao Cartório para a devida retificação. - ADV: LUCIANE NAVEGA FORESTI BALTAZAR (OAB 177795/ SP)

Processo 0155549-82.2009.8.26.0100 (100.09.155549-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. L. M. e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado expedido e encminhá-lo ao Cartório para a devida retificação. - ADV: MARCELA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 196846/SP), ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0165188-32.2006.8.26.0100 (100.06.165188-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " F. R. de M. S. e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CÉSAR ORENGA (OAB 210763/SP), JORGE FERREIRA (OAB 21060/SP), VICENTE ORENGA FILHO (OAB 25250/SP)

Processo 0211441-10.2008.8.26.0100 (100.08.211441-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. de O. - Vistos. Ao autor. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/ SP)

Processo 0322521-42.2009.8.26.0100 (100.09.322521-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. F. C. - certifico e dou feque os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. - ADV: RUI CELSO PEREIRA (OAB 215301/SP)

Processo 0326474-14.2009.8.26.0100 (100.09.326474-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. V. DE S. - Vistos. Cancelo a extinção. Ao autor. - ADV: HELIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA (OAB 137092/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), JULIANA NORDER FRANCESCHINI (OAB 163616/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP)

Processo 0334529-51.2009.8.26.0100 (100.09.334529-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. F. e outros - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

Processo 0638440-22.2000.8.26.0000 (000.00.638440-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. G. C. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0815582-18.1997.8.26.0000 (000.97.815582-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. A. P. R. e outros - Vistos. A sentença é de 2007. Agora pretende incluir outros autores no feito. Tal não é possível, devendo haver nova ação para eles . Quanto ao mais, expeça-se o necessário (2º parte de fls. 57). - ADV: JULIANA CORREIA ROGGIERO (OAB 223764/SP), SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP), OTAVIA STEPHANIA RUGGIERO (OAB 209348/SP)

Processo nº 0005209.89.2004-Investigação de Paternidade-SV-certifico e dou fé que a senhora advogada deverá esclarecer qual Vara/Foro pertence a petição aqui protocolada. ADVa.LIA ROSANGELA SPAOLONZI OAB Nº4 71.418.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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