Notícias

28 de Outubro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 21.751//2007 - FORO REGIONAL XII - NOSSA SENHORA DO Ó - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, nos dias 03 e 04/11/2011.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Santana, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que foram redistribuídos aos integrantes do egrégio Órgão Especial, no dia 27 de outubro de 2011, quinta-feira, às 13 horas, os seguintes processos:

Nº 295/2010 - Des. ROBERTO MAC CRACKEN (redistribuição)
ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Júnior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095 e Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012.

Nº 134.641/2010 - Des. ALVES BEVILACQUA
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza OAB/SP nº 295.377; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
DIMA 2.2.2

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 27 de outubro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 19/1988 - ARAÇATUBA - Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 22/09/11, do Doutor Marcio Eid Sammarco, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, referente à Portaria firmada entre aquele juízo de direito e a Secretaria de Administração Penitenciária, v.u.;

PROCESSO Nº 89/2003 - CAPITAL / ANEXO FADISP - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 68/11, da Doutora Juliana Nobre Correia, Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central, referente ao Anexo Fadisp, v.u.;

ELEIÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESIDENTE DE COLÉGIO RECURSAL:
PROCESSO Nº 187/2006 - DRACENA - Doutor MOISÉS HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, para Presidente do Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena, no período de 02/09/11 a 27/05/12;

ATAS DE INSTALAÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:
PROCESSO Nº 53/1994 - TANABI (JECCRIM) - ocorrida em 03/10/11;
PROCESSO Nº 78/1999 - URÂNIA (JECCRIM) - ocorrida em 01/09/11.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 0006942-44.2010.8.26.0278 - ITAQUAQUECETUBA - Apte.: Paulo Sérgio dos Santos - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba - Deram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADA: NAIR DA CONSOLAÇÃO PACHECO - OAB/SP: 98.498.

02 - DJ - 0025207-98.2010.8.26.0309 - JUNDIAÍ - Apte.: Antonio Juvenal da Silva - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS FILHO - OAB/SP: 63.105 e GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS - OAB/SP: 118.800.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006942-44.2010.8.26.0278, da Comarca de ITAQUAQUECETUBA, em que é apelante PAULO SÉRGIO DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 22 de setembro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória - Ausência de certidões negativas de débitos previdenciários expedidas pelo INSS e de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal - Objeto social da alienante - Elementos no sentido de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF no. 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido.


Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itaquaquecetuba a requerimento de Paulo Sérgio dos Santos. O apelante requereu o registro da carta de sentença expedida nos autos da ação de adjudicação compulsória que promoveu contra a empresa Figueiredo e Santos Ltda, tendo por objeto o lote de terreno no. 08 da quadra 01, do loteamento Jardim do Algarve, transcrito com o no. 46.676, naquela unidade.

O Oficial recusou, alegando que não foram apresentadas as certidões negativas de débitos previdenciários, emitidas pelo INSS e de débitos de tributos e contribuições federais, da Secretaria da Receita Federal, em nome da alienante.

O MM. Juiz Corregedor Permanente manteve a recusa e o apelante, inconformado, interpôs o recurso, alegando que o título é judicial, e não está sujeito a qualificação; a empresa alienante figura como inapta perante a Receita Federal, o que inviabiliza a obtenção das certidões.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento ao recurso (fls. 333/336).

É o relatório.

A origem judicial do título não dispensa a sua prévia qualificação. Nesse sentido, a orientação há muito pacificada por este Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cível no. 990.10.261.081-0 , de 14/09/2010, Rel. Des. Munhoz Soares; Ap. Civ. 1.140-6/8, de 15/09/2009, Rel. Des. Reis Kuntz; Ap. Civ. 1.125-6/0, de 08/09/2009, Rel. Luiz Tâmbara; Ap. Civ. 908-6/6, de 07/10/2008, Rel. Des. Ruy Camilo; Ap. Civ. 289-6/0, de11/3/2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).

A exigência das certidões negativas vem expressa no art. 47, I, "b", da Lei 8.212/91 e só é afastada quando preenchidos os requisitos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3: "Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa."

Não foi juntado o contrato social da alienante, que já está inativa há muito, mas os documentos que compõem a carta de adjudicação trazem elementos para concluir que se tratava de empresa dedicada à incorporação imobiliária e à comercialização de imóveis. O contrato social de fls. 212 não se refere à empresa alienante, mas a outra, cujas atividades tiveram início apenas em 26 de março de 1959, quando a alienante já havia promovido o loteamento denominado "Jardim Algarve". A certidão de transcrição (fls. 13/14) evidencia que foi ela a responsável pela implantação do loteamento, o que indica que o imóvel pertencente ao apelante não integrava o ativo fixo da empresa. Os recibos de fls. 58 e ss confirmam que a alienante era a loteadora.

As certidões negativas não são exigíveis quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial preponderante do vendedor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, como se vê da Ap. Civ. 990.10.169.504-9, de 14/09/2010, Rel . Des. Munhoz Soares:

"Mesmo em se tratando de título formado em adjudicação compulsória, são exigíveis as certidões em questão (Apelação Cível nº 76.960-0/1, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 14.8.01).

A regra só não incide quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (Apelação Cível nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09).

Mais recentemente o Conselho Superior da Magistratura reafirmou esse entendimento: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de compromisso de compra e venda - Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários - Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 - Recurso provido" (Apelação Cível nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).


A certidão imobiliária de fls. 253 comprova que outros lotes do mesmo empreendimento foram comercializados pela empresa, o que demonstra que a alienação do imóvel adjudicado foi feita no exercício de atividade principal da alienante, e que o imóvel integrava o seu ativo circulante, e não permanente. É o que basta para demonstrar a desnecessidade das certidões.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025207-98.2010.8.26.0309, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante ANTONIO JUVENAL DA SILVA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 01 de setembro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO

Registro de Imóveis - Dúvida suscitada - Títulos judiciais (mandados de penhora e carta de adjudicação) também se submetem à qualificação registrária - Bloqueio de matrícula determinado em ação judicial perante a Justiça do Trabalho - Decisão que não pode ser alterada no âmbito administrativo - Irrelevante terem penhoras e adjudicação ocorrido antes da decretação do referido bloqueio, se este teve precedência no ingresso ao fólio real - Irrelevância, ainda, nesta seara administrativo-registral, dos títulos terem sido extraídos dos autos de ação de execução hipotecária, vez que o reconhecimento de eventual crédito preferencial é reservado à esfera jurisdicional - Dúvida procedente - Recurso improvido.


Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 71/72) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Jundiaí que, apreciando dúvida suscitada (fls. 02/05), negou acesso ao fólio real de dois mandados de penhora (fls. 60/65) e uma carta de adjudicação (fls. 12/13 e 20/58) extraídos dos autos do Processo n° 115.01.2006.004846-8/000000-000 (01.01.2006/001446), da 1ª Vara Distrital de Campo Limpo Paulista, Comarca de Jundiaí, relativa ao imóvel matriculado sob n° 1.019 (fls. 07/08).

Assim foi decidido em razão de haver bloqueio, judicialmente determinado, recaindo sobre referida matrícula.

Houve recurso de apelação a fls. 75/79, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque há erro na fundamentação da sentença. Além disso, o imóvel foi adjudicado antes da decretação do bloqueio. Há, ademais, crédito hipotecário, que é privilegiado e prevalece sobre aquele ensejador do bloqueio, decorrente de ação trabalhista ainda em trâmite. Viável, pois, o registro, não se aplicando o art. 214 da LRP.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 86/89).

É o relatório.

Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação dos títulos, ainda que se trate de mandados de penhora e carta de adjudicação extraída dos autos de ação judicial.

Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).

Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial (fls. 67), quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 71/72) e ainda pelo MP que oficiou em primeiro (fls. 69) e segundo (fls. 86/89) graus, restando totalmente isolado o entendimento aqui sustentado pelo apelante.

Isto porque, conforme já assentado pela Corregedoria Geral da Justiça, havendo bloqueio de matrícula determinado por decisão de caráter jurisdicional, não poderá ele ser revogado no âmbito administrativo Neste sentido o precedente constante do Processo n° 2009/24745, verbis:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Pedido de averbação de desdobro negado - Bloqueio de matrícula determinado em ação judicial - Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo - Prenotação da ordem judicial efetuada em conformidade com o que dispõe o Capítulo XX, itens 102.1 a 102.11, das NSCGJ - Recurso não provido.


No mesmo sentido é a decisão prolatada no Processo 2009/25998:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Bloqueio de matrícula determinado em ação judicial - Pedido de desbloqueio parcial negado - Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo - Pretendido desdobro inviável -Irrelevância da alegação de que parte ideal do imóvel teria sido alienada antes da averbação do bloqueio - Qualificação do título que deve ser feita no momento da apresentação a registro - Recurso não provido.


Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não houve erro relevante e substancial na fundamentação da sentença, sendo irrelevantes as questões relativas à aplicação do art. 214 da LRP e à circunstância de terem, tanto penhoras quanto adjudicação, ocorrido antes da decretação do bloqueio, vez que este teve precedência de ingresso no fólio real (fls. 08, AV 08-1019). Irrelevante, ainda, discutir se o crédito hipotecário (preferencial, portanto) prevalece ou não sobre aquele ensejador do bloqueio, decorrente de ação trabalhista ainda em trâmite. Tal discussão, consigne-se, deve ser travada exclusivamente na esfera jurisdicional e não nesta seara administrativo-registral.

Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0205/2011


Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair da Silva João - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora sobre a estimativa dos honorários e despesas periciais no valor de R$ 11.150,00 (Onze mil, cento e cinquenta reais). Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. - PJV. 02 - ADV: MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP)

Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 307/310). Considerando que os autores já depositaram R$ 6.000,00 (fls. 301 e 311), remetam-se os autos ao perito para elaboração do laudo em sessenta dias. Por ocasião da entrega do laudo, os honorários definitivos serão fixados. Int.(PJV 49) - ADV: MAURICIO SANT´ANNA APOLINARIO (OAB 99515/SP)

Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - Certifico e dou fé que decorreu o prazo da PARTE AUTORA sem que fosse comprovado o depósito do valor faltante de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. Nada mais. - PJV. 36 - ADV: JOICE CALAFATI ALVES DA SILVA (OAB 224227/SP), SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP)

Processo 0037045-83.2010.8.26.0100 (100.10.037045-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Odair de Oliveira Peneluppi - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora sobre a estimativa dos honorários e despesas periciais no valor de R$ 7.430,00 (Sete mil, quatrocentos e trinta reais). Prazo: 10 (dez) dias. - PJV. 51 - ADV: LUIZ CARLOS BATISTA (OAB 81455/SP)

Processo 0112532-93.2009.8.26.0100 (100.09.112532-3) - Dispensa de Registro Especial - Agostinho Fortunato e outros - Vistos. Fls. 78: Defiro. Int.cp 64 - ADV: JOÃO SÁ DE SOUSA JÚNIOR (OAB 167467/SP), JOÃO SÁ DE SOUSA JÚNIOR (OAB 167467/SP), JOÃO SÁ DE SOUSA JÚNIOR (OAB 167467/SP)

Processo 0113063-04.2003.8.26.0000 (000.03.113063-1) - Apuração de Remanescente - Flávio de Augusto Isihi e outro - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se aguardando manifestação da Municipalidade de São Paulo sobre os esclarecimentos periciais de fls. 632/636. Prazo: 10 (dez) dias. - PJV. 237 - ADV: FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), SELMA DE MORAES NUNES (OAB 130918/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP), EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP)

Processo 0155976-16.2008.8.26.0100 (100.08.155976-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Aparecido de Freitas - Certifico e dou fé que estes autos estão aguardando que a parte autora recolha na guia FEDTJ (código 434-1) o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada nome consultado, relativa as custas da pesquisa via INFOJUD, visando a obtenção dos endereços de RAIMUNDA ou RAIMUNDO DUQUE DE AGUIAR e ELAINE PEREIRA DE ALMEIDA, confrontantes não localizados; nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida dos referidos confrontantes, o que suprirá a notificação, ou ainda traga novos endereços. - PJV. 37 - - ADV: FLAVIO WLADIMIR ALVES CORDEIRO (OAB 143093/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0327710-98.2009.8.26.0100 (100.09.327710-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - JONG KI LEE e outro - JONG KI LEE - - JONG KI LEE - VISTOS. Fls. 513/515: oficie-se com brevidade nos moldes de fls. 496. Poderá o interessado André Szajman trazer aos autos certidão de objeto e pé comprovando o trânsito em julgado. No mais, quanto à ausência de efeito suspensivo dos recursos e a necessidade do trânsito em julgado, reporto-me à decisão de fls. 442. Int.cp 384 - ADV: JONG KI LEE (OAB 130812/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)

Processo 0830706-21.2009.8.26.0000/01 (000.03.058626-7/00001) - Incidente de Falsidade - Severina Almeida de Oliveira - - Severina Almeida de Oliveira - Antonio Miguel - Vistos. Manifeste-se a perita judicial a respeito dos documentos de fls. 187/192 (fls. 179), no prazo de vinte dias. A perícia deverá esclarecer, ainda, se a colheita de material gráfico atual de Manoel ajudará na elucidação do ponto controvertido (fls. 185/186). Int.(Usuc 341 - APENSO) - ADV: MARCOS ALBERTO PEREIRA (OAB 105132/SP), JOANA D´ARC SILVA MENEGAZ MORILHA (OAB 84950/SP), THIAGO LOPES MELO (OAB 180630/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0191/2011


Processo 0003589-11.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. de S. e outros - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá recolher a diferença da autenticação. - ADV: ADEMILTON DANTAS DA SILVA (OAB 156808/SP)

Processo 0005532-63.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. J. - certifico e dou fé que até apresente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico, ainda, que o requerente já foram devidametne intimados nos termos da OS 01/02. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)

Processo 0007282-37.2010.8.26.0100 (100.10.007282-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. do N. S. - certifico e dou fé que o documento desentranhado encontra-se à disposição da sra. advogada. - ADV: LUCILA TAMIELO DE SOUZA (OAB 200663/SP), JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)

Processo 0008738-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. M. F. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ALEX COSTA ANDRADE (OAB 199876/SP)

Processo 0013012-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. S. M., M. M. H., M. M. N., J. M. N., N. M. N., M. M. E A. M. Y. DE C., em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/40, 53/54). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0014020-41.2010.8.26.0100 (100.10.014020-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. dos S. D. - certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico, ainda, que o requerente já foid evidamente intimado nos termos da OS 01/02, - ADV: LUCIANA PAOLA MUSSA MAURI (OAB 235589/SP), ANGELICA ALVES CONTE (OAB 253814/SP)

Processo 0016889-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. G. .S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP)

Processo 0016978-97.2010.8.26.0100 (100.10.016978-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. B. F. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 49verso (01 vez). - ADV: VLAMIR BERNARDES DA SILVA (OAB 283467/SP)

Processo 0017104-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. em que pretende a retificação de assentos relativos aos seus ascendentes e descendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 34/35 e 41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0018991-35.2011.8.26.0100 - Registro de Casamento Nuncupativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. C. N. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 07 para acompanhar o mandado. - ADV: WILLERSON GOIS WEY (OAB 152089/SP)

Processo 0019462-70.2005.8.26.0000 (000.05.019462-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. e outro - certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição do sr. advogado. - ADV: AUGUSTO HIDEATO CIMINO TAKEDA (OAB 187321/SP)

Processo 0021076-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 35, 35verso, (2 vezes) para acompanhar os mandados. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)

Processo 0033726-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. DE S. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, fazendo a inclusão de patronímicos da avó materna e do genitor. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/70). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 86/87). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LENY RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 188510/SP)

Processo 0035371-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. G. E M. W. R. em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/65). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 67). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)

Processo 0036351-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. de S. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. DE S. M. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/12, 16/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB 196804/SP)

Processo 0040838-49.2004.8.26.0000 (000.04.040838-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. F. e outros - certifico e dou fé que as cópias autenticadas estão à disposição do sr. advogado. - ADV: MARCELO MAZOTTI (OAB 256540/SP), MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0043822-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. T. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. R. T., A. H. T., A. H. T., M. H. T., P. R. T., em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/35). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0046377-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. M. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SONIA LIGIA FANTONI (OAB 308891/SP)

Processo 0125954-72.2008.8.26.0100 (100.08.125954-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. S. M. M. N. e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá comprovar a distribuição do ofício. - ADV: JUCY NUNES FERRAZ (OAB 252297/SP)

Processo 0147711-59.2007.8.26.0100 (100.07.147711-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. T. G. B. e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: NANCY GALHARDO PARREIRA (OAB 234830/SP)

Processo 0162919-49.2008.8.26.0100 (100.08.162919-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. I. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. I. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/09, 11/13, 28/40). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA MARLENE JUSTO (OAB 47127/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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