Notícias

07 de Novembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência



COMUNICADO SPI Nº 44/2011
(ref.ao Protocolo CPA nº 2000/440 " SPI 3)
A Secretaria da Primeira Instância, por determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, COMUNICA, para conhecimento geral, que houve assalto à viatura dos Correios em 28 de março p. passado. Como conseqüência, o malote nº 540, percurso 05858-003, pertencente ao Juizado Especial Cível " SIC-SUL, que foi coletado, pela ECT, na Central de Triagem de Correspondências do Ipiranga " SPI 3.18.8 " São Paulo/SP em 25 de março p. passado, destinado àquele Juizado, foi roubado. Comunica, ainda, para efeito de eventuais restaurações, que nesse malote havia processos, documentos e petições protocolizados em dias que antecederam esse fato.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE-3
PROCESSO Nº 2005/2055 " MONGAGUÁ
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Claudio Arena do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá, a partir de 16 de agosto de 2011; b) designo o Sr. Claudio Arena para, excepcionalmente, responder pela delegação vaga em tela no período de 16 de agosto de 2011 a 19 de agosto de 2011; c) designo o Sr. Roberto Haidar Campos, preposto escrevente da unidade em comento, para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá, a partir de 20 de agosto de 2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2011 (a) MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 94/2011
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e b>CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. CLAUDIO ARENA, Preposto Designado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo " IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 16 de agosto de 2011; CONSIDERANDO que o Sr. CLAUDIO ARENA foi designado para responder pelo expediente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá, mediante a r. Portaria nº 109/2005; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/2055 " DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :
Artigo 1º - Dispensar o Sr. CLAUDIO ARENA do encargo de responder pelo expediente correspondente ao 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá, a partir de 16 de agosto de 2011;
Artigo 2º - Designar o Sr. CLAUDIO ARENA, excepcionalmente, para responder pela Delegação vaga, no período de 16 a 19 de agosto de 2011;
Artigo 3º - Designar o Sr. ROBERTO HAIDAR CAMPOS, Preposto Escrevente da Unidade em questão, para responder pela Delegação vaga, a partir de 20 de agosto de 2011.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0209/2011

Processo 0001106-08.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Cruz Silva - VISTOS. Não conheço dos embargos porque da decisão deste juízo o interessado já interpôs recurso que foi devidamente apreciado pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Assim, nada a prover. Oportunamente, ao arquivo. Int.cp 13 - ADV: DORIVAL FRANCISCO ALVES (OAB 54097/SP)

Processo 0001635-73.2011.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - AMANDIO DO MONTE DIAS e outro - VISTOS. O pedido está fundamentada no art. 967, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de ação de divisão de coisa comum e não de usucapião. Assim, sendo esta Vara de Registros Públicos absolutamente incompetente em razão da matéria, devolvam-se os autos ao MM. Juízo da 7ª Vara Cível Central. Int. - ADV: FERNANDA ARAÚJO GÂNDARA (OAB 162387/SP)

Processo 0021560-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Terezinha Farias Coqueiro e outros - Vistos. Fls 56: Defiro o prazo de 20 dias para a manifestação da Municipalidade de São Paulo. Int. pjv 14 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 0051729-76.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Carlos Roberto Amancio - Adhoc Serviços de Cobrança - VISTOS. A suspensão se mostra cabível por haver indícios de abuso de direito, na forma prevista pelo Provimento 1/2007, deste Juízo Corregedor Permanente. Assim, suspendo os efeitos do protesto referido na inicial até que a questão seja definitivamente dirimida nestes autos. Em 10 dias, informe o 2º Tabelião de Protesto sobre a incidência do Provimento 01/07, deste juízo. Intime-se, por carta, o apresentante do título protestado, aguardando-se impugnação por dez (10) dias. Cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Int. Cp 403 - ADV: CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP)

Processo 0173592-23.2002.8.26.0000 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Vito Leonardo Frugis Ltda - Os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-210 " ADV: GABRIELA SERGI MEGALE (OAB 232082/SP), JOSE IRAM MATOS (OAB 96331/SP), JOSE BISPO DE OLIVEIRA (OAB 113312/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP), CELSO LOTAIF (OAB 98970/SP), CAMILA ALVES BRITO BARBOSA (OAB 224125/SP)

Processo 435/86 - Reclamação Nestor Castilho Ribeiro Certidão: - Os autos encontram-se em Cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado em carga. Adv.: Joel de Barros Bittencourt (OAB 153.143)

0901818-63.1957.8.26.0100 Outros feitos Praxedes Olivieri Certidão: ...que remanesce providenciar o recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais), para o desarquivamento dos autos. Pacote 323. ADV. KELLI CHRISTINA G. DE OLIVEIRA (OAB/SP 306291).

0641646-20.1995.8.26.0000 Usucapião Maria Gardin Barronas - Certidão: ...que remanesce providenciar o recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais), para o desarquivamento dos autos. Pacote 8106/03. ADV. KELLI CHRISTINA G. DE OLIVEIRA (OAB/SP 306291)

Processo nº 0029259-51.2011 Pedido de Providências Requerente: 7° Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos Decisão de fls. 15: Trata-se de pedido de providências formulado pelo 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, por meio do qual comunica ter recebido de Jose Cloves de Oliveira falsa carta de anuência do credor relativa ao protesto de fls. 128, do Livro G 4052, tirado em seu desfavor. É o relatório.Fundamento e decido. Além das informações do Tabelião de Protestos, o 13º Tabelião de Notas de São Paulo ratificou a inexistência da firma do credor naquela Serventia. Patente, portanto, a falsidade da carta de anuência apresentada por Jose Cloves de Oliveira, de modo que a qualificação negativa do Tabelião de Protesto deve ser mantida. Assim, deve ser mantida a qualificação negativa feita pelo Tabelião. Contudo, como as providências criminais já foram adotadas e resultaram, até o momento, na instauração de inquérito policial (fl.14), sob a ótica registral nenhuma outra medida resta a ser adotada, porque o pretendido cancelamento foi corretamente obstado pelo Tabelião de Protesto. Diante do exposto, acolho a representação do 7º Tabeliãode Protesto, cuja qualificação negativa fica mantida. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-223.


Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0194/2011

Processo 0008038-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. S. de M. P. - Fls. 87/88: Acolho os embargos para corrigir a irregularidade da sentença de fls. 85/85 e constar que o último sobrenome da requerente é "Pinheiro" e não "Pinheiros" como constou. Corrijase, inclusive no sistema. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), GUSTAVO ANTONIO LISBOA DE ALMEIDA (OAB 207053/SP)

Processo 0017643-16.2010.8.26.0100 (100.10.017643-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS " R. do C. de O. - Esclareça a autora o que pretende, diante da noticia de que o erro foi sanado. - ADV: IANKO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 73384/SP)

Processo 0020620-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " L. J. B. e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público. (cumprimento integral de fls. 31, faltando a juntada das certidões do Distribuidor Criminal e dos 10 CArtórios de Protestos da Capital em nome de Léa; ainda, manifeste-se a interessada quanto à possibilidade de adotar o nome Lea Joyce Piha Nefussi) - ADV: KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/ SP), ERIKA TRAMARIM (OAB 215962/SP)

Processo 0029694-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. C. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. DOS S., em que pretende a retificação do assento de nascimento para que passe a se chamar L. C. DOS S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP)

Processo 0031374-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " G. T. W. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. T. WA. E N. S. W. em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ ALVES (OAB 176070/ SP)

Processo 0037096-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. M. - Já há sentença, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: LUIS FABIANO VENÂNCIO (OAB 82982/MG)

Processo 0040774-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. do R. M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. do R. M. P. em que pretende a retificação do assento de óbito de W. de S. P. M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/98). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 113). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: HEDY MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP)

Processo 0044990-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. S. DE S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. S. DE S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que passe a se chamar C. S. DE S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/43). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLA FRANCINE MIRANDA (OAB 192399/SP)

Processo 0045711-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. C. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. B. E C. R. B. em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento, para que passem a constar corretamente o nome de seus genitores, Z. N. B. E C. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELO PALMIERI NETO (OAB 51089/SP), LEIMAR INDELICATO PALMIERI (OAB 53622/SP)

Processo 0045730-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. da C. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. P. DA C. O. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua mãe M. I. DA C., para que conste que esta deixou duas filhas: E. (maior e autora) e N. (menor). Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13-14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP), CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/SP)

Processo 0047258-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. L. A.E Q. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. L. A. Q. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu companheiro OSWALDO MOURÃO CARBONARA, para que passe a constar que o de cujus era divorciado e que não havia deixado testamento Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil . (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS (OAB 182106/SP)

Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " N. R. da S. - 1- Fls.41: Diante da certidão retro, providencie o autor a retirada dos ofícios. - ADV: VERA LUCIA SCHEGERIN ALVES BEZERRA (OAB 26370/SP)

Processo 0106755-98.2007.8.26.0100 (100.07.106755-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. C. - J. E. C. - Defiro a cota retro do Ministério Público.(no aguardo do aditamento da inicial nos termos do segundo parágrafo da manifestação de fl. 121 para oferecimento de parecer) - ADV: JULIANA PAULA SIMÕES (OAB 227662/SP), HERALDO LUIS PANHOCA (OAB 71491/SP), CRISTIANO CAÚS (OAB 181385/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS (OAB 46042/SP), LUCIA LACERDA (OAB 81137/SP)

Processo 0124893-45.2009.8.26.0100 (100.09.124893-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. K. I. e outros - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: THALITA RAPOSO CRIVELENTI SOARES (OAB 255468/SP), THALITA RAPOSO CRIVELENTI SOARES (OAB 255468/SP)

Processo 0332238-78.2009.8.26.0100 (100.09.332238-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. Y. F. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (juntada de relatório psicológico elaborado por profissional habilitado que atesta ser o requerente portador de transtorno de identidade sexual) " ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

Processo 0342886-20.2009.8.26.0100 (100.09.342886-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. S. S. em que pretende a retificação de seu assento de nascimento e o de sua filha menor (fls. 21), para que passem a constar o seu nome como sendo R. G. E.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 80). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE LAUDELINO XAVIER (OAB 57597/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões

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