Notícias

08 de Novembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de novembro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
ÁGUAS DE LINDÓIA

Dia 19
SANTO ANASTÁCIO

Dia 20
AGUAÍ
ALTINÓPOLIS
AMÉRICO BRASILIENSE
AMPARO
APARECIDA
ARAÇATUBA
ARARAQUARA
ARARAS
ARUJÁ
AURIFLAMA
BANANAL
BARRA BONITA
BARRETOS
BARUERI
BORBOREMA
BURI
BURITAMA
CABREÚVA
CACHOEIRA PAULISTA
CAMPINAS
CAMPOS DO JORDÃO
CAPÃO BONITO
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUÍBA
CARDOSO
CHAVANTES
COLINA
CORDEIRÓPOLIS
DIADEMA
ELDORADO
EMBU
ESTRELA D´OESTE
FLORIDA PAULISTA
FRANCA
FRANCISCO MORATO
FRANCO DA ROCHA
GETULINA
GUAÍRA
GUARÁ
GUARARAPES
GUARIBA
GUARUJÁ
GUARULHOS
HORTOLÂNDIA
IBIÚNA
ILHABELA
ITANHAÉM
ITAPECERICA DA SERRA
ITAPEVI
ITARARÉ
ITARIRI
ITATIBA
ITIRAPINA
ITU
JAGUARIÚNA
JANDIRA
JARINU
JAÚ
JUNDIAÍ
LEME
LIMEIRA
MAIRINQUE
MAUÁ
MIGUELÓPOLIS
MOCOCA
NOVA GRANADA
OLÍMPIA
PALMITAL
PATROCÍNIO PAULISTA
PAULO DE FARIA
PEDREGULHO
PEDREIRA
PERUÍBE
PIRACICABA
PORTO FELIZ
RIBEIRÃO PIRES
RIBEIRÃO PRETO
RIO CLARO
RIO DAS PEDRAS
RIO GRANDE DA SERRA
ROSEIRA
SALTO
SANTA ISABEL
SANTA ROSA DO VITERBO
SANTO ANDRÉ
SANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO CAETANO DO SUL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO PEDRO
SÃO SIMÃO
SÃO VICENTE
SERRA NEGRA
SOROCABA
SUMARÉ
SUZANO
UBATUBA
VALINHOS
VOTORANTIM

Dia 21
NAZARÉ PAULISTA

Dia 26
TREMEMBÉ

Dia 27
FRANCA
PACAEMBU
TABAPUÃ
VARGEM GRANDE PAULISTA
SÃO ROQUE

Dia 29
MIRANTE DO PARANAPANEMA
PROMISSÃO

Dia 30
COSMÓPOLIS
FRANCO DA ROCHA
IEPÊ
MIRACATU
NEVES PAULISTA
PAULO DE FARIA
REGISTRO

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada Publicado


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1
Nº 87.410/2010
- Na petição datada de 28/10/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator SOUSA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em 04/11//2011, exarou o seguinte despacho: "Vistos, As certidões solicitadas nas letras "a", "c", "e", "f" e "g" (segunda parte) de fls. 1.857/1.858 devem ser obtidas pelo próprio requerente, já que não consta que os processos a ela relativos estejam resguardados pelo segredo de justiça. E não há impedimento do interessado em obter certidões de processo e representações contra ele formulados. Quanto aos requerimentos das letras "b", "d", "g" (primeira parte), "h", "i" e "j" ficam todos eles indeferidos, pois os demais magistrados citados na defesa não são objeto de julgamento nestes autos, nada justificando a pretendida devassa em seus currículos profissionais. Para ouvir as testemunhas arroladas a fls. 1.842 e 1.864 designo o dia 02 de dezembro p.f., às 13,30 horas, devendo a Secretaria providenciar sala de audiências no Palácio da Justiça, a designação de estenotipista e os convites, intimações e requisições necessários. Quanto às testemunhas domiciliadas em outras comarcas, expeçam-se cartas precatórias aos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Distrito Federal, solicitando o cumprimento em 60 (sessenta dias), devendo a Secretaria providenciar a intimação da defesa da expedição das cartas, observado o disposto na Súmula nº 273 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Após a produção de todas as provas, será designada data para o interrogatório do Magistrado. Intimem-se, também, o Magistrado processado, seu defensor e a douta Procuradoria Geral de Justiça do inteiro teor deste despacho."
ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

Nº 87.410/2010 - Na petição datada de 03/11/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator SOUSA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em 04/11//2011, exarou o seguinte despacho: "J. Reporto-me ao despacho hoje proferido."
ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.



SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
, em sessão realizada no dia 07 de novembro de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA - 4.2
PROCESSO Nº 131.853/2011 - Edital Concurso nº 30/11 - Substituto em 2º Grau
- Indeferiu a inscrição do Doutor Alberto Anderson Filho, nos termos do artigo 78 § 4º do Regimento Interno, v.u.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0195/2011

Processo 0001991-22.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. F. - Aguardese provocação no arquivo. - ADV: EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP), JOSE VICENTE DE ASSIS (OAB 36653/MG), NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP)

Processo 0003460-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. G. - O ex-marido concorda? É possível sua anuência? - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)

Processo 0005415-09.2010.8.26.0100 (100.10.005415-2) - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - L. de M. L. e outros - A. M. e outros - Ao CRI (fls. 279 e ss.). - ADV: RENATA CRISTINA DO NASCIMENTO ANTÃO (OAB 297972/ SP), KAREN CRISTINA CRUZ ALVES (OAB 258950/SP), JULIA AZEVEDO MORETTI (OAB 234468/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FELIPE MAIA DE FAZIO (OAB 170934/SP)

Processo 0014481-13.2010.8.26.0100 (100.10.014481-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - República Geral da África do Sul - Intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 257 do CPC. - ADV: ELIANA FELIX DE LIMA FORTUNATO (OAB 123134/SP)

Processo 0024138-76.2010.8.26.0100 (100.10.024138-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. C. dos S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. dos S., S. M. dos S., C. H. dos S., C. L. dos S. e C. C. dos S. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/67). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.256). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e a 4º Vara Cível da Capital/Tribunal de Justiça conforme fls. 172 e 175. Oportunamente, arquivem-se os autos.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)

Processo 0026027-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de E. e A. - Fls. 16/19: Ciência à entidade requerente, deferido o desentranhamento, certificando-se. - ADV: MAURA LIGIA SOLI ALVES DE SOUZA ANDRADE (OAB 79630/SP)

Processo 0027555-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. De S.C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. de S. C. e W. de S. C. em que pretendem a retificação do assento de óbito de I. de S. C., pois consta, equivocadamente, que a "de cujus" deixa testamento e que era casada. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fl. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas parcialmente, procedendo- se à retificação apenas quanto à inexistência de testamento. Em relação ao estado civil, a informada separação judicial não foi averbada nos assentos de nascimento e casamento de Ieda, logo, não há como considerá-la no assento de óbito. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para excluir a menção à existência de testamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)

Processo 0030656-48.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 R. - P. - Vistos. Acolho, na íntegra, a manifestação ministerial retro (fls. 26). Autorizo a lavratura do assento de óbito de E. F. de S., com base na declaração de óbito de fls. 03 e 04, bem como deferida a inclusão dos nomes dos filhos V., A., R., É. e W., observadas as formalidades necessárias. Quanto ao mais, indefiro a inclusão do nome da filha R. e do casamento com N., tendo em vista que não foram devidamente comprovados. R.I. - ADV: CELSO DE MOURA LEITE RIBEIRO (OAB 85943/SP)

Processo 0034736-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. T. B. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. S. M. M., representada por seus genitores, D. T. B. M. e S. S. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico paterno à composição de seu nome, para que passe a se chamar C. S. M. B. M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANTONIO BENEDITO MARGARIDO (OAB 54091/SP)

Processo 0036397-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito em relação aos nomes de seus ascendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/32). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fls. 41/44 Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ADRIANA CASTRO DA COSTA (OAB 285369/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP)

Processo 0036909-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. F. M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. F. M., V. F. M., L. F. M., L. F. S. F. e A. L. F. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento e casamento, para que passe a constar corretamente o nome de M. de S. F. como sendo M. V. de S. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/47). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 66). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA GORNATI (OAB 157277/SP)

Processo 0038209-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. Pa. C. J. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (esclarecer se reside na capital; "reitero manifestação de fls. 25[...] devendo a interessada justificar o da exclusão pretendida") - ADV: VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP)

Processo 0039054-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. O. D. - A. O. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de A. O. na modalidade tardia, tudo com base nos dados das certidões copiadas nas fls. 06 e 26, deferidas, quanto ao mais, as anotações relativas ao casamento e ao óbito do registrado, no assento de nascimento a ser escriturado. À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito, Sé, Capital, para lavratura do ato. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão à Sra. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital para que proceda ao determinado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0039888-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. B. F. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de J. B. F., tudo com base nos dados da certidão copiada na fl. 13. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à restauração autorizada. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DIEGO BRIDI (OAB 236017/SP), JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA (OAB 173773/SP), LEANDRO ROBERTO BARBOSA (OAB 199026/SP), EDGAR YUKIO MORY (OAB 233322/SP), MARCO ANTONIO DE FREITAS COSTA (OAB 119570/SP)

Processo 0039986-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. B. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. P. B. de M. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "J. P." e acrescentar "C. M." passando a chamar-se C. M. B. de M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/87). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 89/90). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Este caso porém possui peculiaridades que o transformam em um verdadeiro Hard Case: a autora possui uma filha e sua filha não aceita que haja modificação do nome do pai em seu registro. A autora não tem culpa de ter descoberto sua identidade de gênero na idade em que se encontra. Também a filha pode exercer legitimamente seu direito de ver em seu assento de nascimento o nome daquele que sempre viu como pai. Inicialmente analisei a questão pelo ambito do conflito de interesses na v ca de verificar aquele que teria o interesse superior. Se a autora haveria alteração no registro da filha, se a filha, não haveria a alteração no registro da autora. No entanto, percebi que tratava-se de um falso dilema, solucionavel por uma simples questão burocrática. Onde reside o problema? O problema reside em que a alteração do nome da autora por completo sem a alteração do nome no registro da filha poderá gerar perda de vínculo entre ambos e consequentemente futuros problemas. Ora, ambos os direitos devem ser preservados e para evitar o problema mencionado basta que se faça anotação no assento da autora para que conste que possui uma filha. No futuro, se a filha precisar, por qualquer motivo, comprovar a filiação, bastará que requeira certidão de inteiro teor no assento da autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, com a determinação deque seja averbado no assento de nascimento da autora que possui uma filha cuja certidão será juntada aos autos pela autora em trinta dias. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0040856-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. K. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. K. N., representado por seus genitores, S. T. H. N. e K. V. M. N. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico de origem materna, "H.", passando a se chamar "C. K. H. N.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 26/27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 0041856-52.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. - Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o requerimento inicial para autorizar o translado para o Cemitério da Quarta Parada, Capital, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se, ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito, Tatuapé, Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, a requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. R.I. - ADV: JOAO BATISTA CUNHA (OAB 54025/SP)

Processo 0045116-55.2009.8.26.0053 (053.09.045116-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. D. F. - MP.Cls. - ADV: CELSO GIMENES CANO (OAB 67169/SP), PHILIPI AUGUSTO GIMENES (OAB 285961/SP)

Processo 0046195-54.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. P. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. P. da S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 0047184-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. X. de M. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (juntada dos documentos de fls. 06/07 atualizados; ainda, juntada das certidões de praxe: distribuidor cível protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, vara de execuções criminais, justiça federal civil, criminal e execuções fiscais, eleitorais, militar e do trabalho de todas as cidades/estados que residiu nos últimos cinco anos em nome de D. X. de M.) - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)

Processo 0048572-95.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. N. C. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (juntada do documento da fl. 11 atualizado e autenticado) - ADV: FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)

Processo 0048678-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. F. DA C. e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público. (juntem os interessados documento de fl. 11 atualizado e autenticado e os documentos de fls. 20/21 autenticados) - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES (OAB 155609/SP)

Processo 0050953-13.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. do R. - Intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 257 do CPC. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

Processo 0122153-17.2009.8.26.0100 (100.09.122153-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. do N. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. do N. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento das fls. 37/38 e 49/50. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

Processo 0132194-77.2008.8.26.0100 (100.08.132194-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do C. V. de G. - Reitere-se o ofício. - ADV: GILMAR CANDIDO (OAB 243714/SP)

Processo 0178541-71.2008.8.26.0100 (100.08.178541-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. E. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y. E. e S. M. E. em que pretendem a retificação do assento de nascimento de J. E., que foi registrado como filho de seu pai, H. E., e como supostamente filho da mulher deste, a autora, Y. E., pois, na verdade não é filho da requerente, mas de uma funcionária de uma boate. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/10). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 96 ). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. As autoras buscam discutir matéria relacionada à filiação, o que demanda ação de estado perante uma Vara de Família, ao passo que eventual retificação de assento de nascimento deve ser consequência daquela. Portanto, não sendo esta a via adequada, indefiro o pedido inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANESIO DE LARA CAMPOS JUNIOR (OAB 13446/SP)

Processo 0830663-84.2009.8.26.0000/01 (000.02.225021-2/00001) - Ação Rescisória - R. L. M. - A. B. B. e outro - Se não houve decisão suspendendo a audiência ela está mantida. Para evitar maiores problemas: 1) Digam sobre o laudo em 10 dias. 2) Após, designarei nova data para a prova oral. - ADV: CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB 158060/ SP), LUIS CARLOS SANTUCCI (OAB 104711/SP), LUCIANE HELENA VIEIRA (OAB 129036/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

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