Notícias

16 de Novembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de novembro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
ÁGUAS DE LINDÓIA

Dia 19
SANTO ANASTÁCIO

Dia 20
AGUAÍ
ALTINÓPOLIS
AMÉRICO BRASILIENSE
AMPARO
APARECIDA
ARAÇATUBA
ARARAQUARA
ARARAS
ARUJÁ
AURIFLAMA
BANANAL
BARRA BONITA
BARRETOS
BARUERI
BORBOREMA
BURI
BURITAMA
CABREÚVA
CACHOEIRA PAULISTA
CAMPINAS
CAMPOS DO JORDÃO
CAPÃO BONITO
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUÍBA
CARDOSO
CHAVANTES
COLINA
CORDEIRÓPOLIS
DIADEMA
ELDORADO
EMBU
ESTRELA D´OESTE
FLORIDA PAULISTA
FRANCA
FRANCISCO MORATO
FRANCO DA ROCHA
GETULINA
GUAÍRA
GUARÁ
GUARARAPES
GUARIBA
GUARUJÁ
GUARULHOS
HORTOLÂNDIA
IBIÚNA
ILHABELA
ITANHAÉM
ITAPECERICA DA SERRA
ITAPEVI
ITARARÉ
ITARIRI
ITATIBA
ITIRAPINA
ITU
JAGUARIÚNA
JANDIRA
JARINU
JAÚ
JUNDIAÍ
LEME
LIMEIRA
MAIRINQUE
MAUÁ
MIGUELÓPOLIS
MOCOCA
NOVA GRANADA
OLÍMPIA
PALMITAL
PATROCÍNIO PAULISTA
PAULO DE FARIA
PEDREGULHO
PEDREIRA
PERUÍBE
PIRACICABA
PORTO FELIZ
RIBEIRÃO PIRES
RIBEIRÃO PRETO
RIO CLARO
RIO DAS PEDRAS
RIO GRANDE DA SERRA
ROSEIRA
SALTO
SANTA ISABEL
SANTA ROSA DO VITERBO
SANTO ANDRÉ
SANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO CAETANO DO SUL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO PEDRO
SÃO SIMÃO
SÃO VICENTE
SERRA NEGRA
SOROCABA
SUMARÉ
SUZANO
UBATUBA
VALINHOS
VOTORANTIM

Dia 21
NAZARÉ PAULISTA

Dia 26
TREMEMBÉ

Dia 27
PACAEMBU
TABAPUÃ
VARGEM GRANDE PAULISTA
SÃO ROQUE

Dia 28
FRANCA

Dia 29
MIRANTE DO PARANAPANEMA
PROMISSÃO

Dia 30
COSMÓPOLIS
FRANCO DA ROCHA
IEPÊ
MIRACATU
NEVES PAULISTA
PAULO DE FARIA
REGISTRO

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 3.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CORRÊA VIANNA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, comunica que será distribuído aos integrantes do egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 22 de novembro de 2011, terça-feira, às 15 horas, na sala 508, 5º andar do Palácio da Justiça, o seguinte processo: Nº 25.368/2011
ADVOGADOS: Heleno Barbosa Silva, OAB/SP nº 148.917; Maria José Botelho Vivolo, OAB/SP nº 73.277.

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 09/11/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.
01) Nº 1.582/2004 - OFÍCIO datado de 12/05/2010, do Desembargador MOACIR ANDRADE PERES e outros, encaminhando proposta da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, de entronização de busto de bronze do advogado Waldir Trancoso Peres, no Salão do Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Deferiram, v.u.
02) Nº 109.946/2011 - OFÍCIO datado de 01/09/2011, dos Desembargadores LUIS ANTONIO GANZERLA e RICARDO MAIR ANAFE, respectivamente, Presidente da Seção de Direito Público e Coordenador do prédio que abriga o gabinete dosDesembargadores da aludida Seção de Direito Público, solicitando a oficialização da denominação "MMDC" ao referido edifício, assim conhecido desde a sua inauguração. - Deferiram, v.u.
03) Nº 31/2008 - RETROAÇÃO para o período de setembro/1994 a dezembro/1997, referente a Parcela Autônoma de Equivalência. - Aprovaram o parecer da egrégia Comissão Salarial, v.u.
04) Nº 27/2011 - TRIBUTAÇÃO dos Rendimentos recebidos acumuladamente. - Aprovaram o parecer da egrégia Comissão Salarial, v.u.
05) Nº 346/1982 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelos Desembargadores CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidentes das Seções de Direito Criminal, Público e Privado, respectivamente, que disciplina os pedidos de docência dos Magistrados em exercício nos primeiro e segundo graus de jurisdição. - Adiado a pedido dos Desembargadores RUY COPPOLA, RENATO NALINI, ARTUR MARQUES, ROBERTO MAC CRACKEN, CAUDURU PADIN e ANTONIO CARLOS MALHEIROS.
06) Nº 12.943/AP.02 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARCIAL formulado pelo Doutor DANIEL SERPENTINO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras, da v. decisão do C. Órgão Especial que indeferiu o pedido de usufruto de dias de compensação, férias e licença-prêmio para frequentar curso de pós-graduação na cidade de Roma - Itália. - Por maioria de votos, indeferiram. Vencidos os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, GONZAGA FRANCESCHINI, DE SANTI RIBEIRO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, CAUDURO PADIN, RENATO NALINI E ROBERTO MAC CRACKEN, que votaram pelo deferimento.
07) Nº 88/1999 - I) IMPUGNAÇÃO do Doutor JOSÉ ELIAS THEMER, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Sorocaba, referente à eleição para os cargos de Juiz Substituto - Classe Juiz de Direito do Tribunal Regional Eleitoral. II) ELEIÇÃO para provimento de 01 (um) cargo de Juiz Substituto - Classe Juiz de Direito do Tribunal Regional Eleitoral, em razão da posse, como Juiz Efetivo, do Doutor José Antônio Encinas Manfré. - 1) Rejeitaram, v.u.; 2) Elegeram o Doutor Roberto Maia Filho, com 14 votos. Receberam votos, ainda, os Doutores Carlos Fonseca Monnerat (06 votos), Alcides Leopoldo e Silva Júnior (02 votos), Mauro Conti Machado (02 votos) e Luís Paulo Aliende Ribeiro (01 voto).
08) Nº 34.450/2010 - Deferiram as correções, nos termos da manifestação do Relator designado, v.u.
ADVOGADO: Edson Edmir Velho, OAB/SP Nº 124.530.
09) Nº 50.836/2010 e apensos - Adiado, a pedido do Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS, após voto do Desembargador Relator em julgar prejudicado e negar provimento aos agravos.
ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira, OAB/SP nº 128.774 e OAB/DF nº 1.534-A.
10) Nº 120.580/2008 - Segredo de Justiça. - Retirado de pauta.
ADVOGADO: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP Nº 66.543, Caio Spinelli Rino, OAB/SP Nº 256.482; Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP Nº 228.478.
11) Nº 81.044/2011 - Por maioria de votos, receberam como recurso e negaram provimento, vencidos os Desembargadores LUIZ PANTALEÃO, ALVES BEVILACQUA, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, que votaram pela rejeição dos embargos de declaração e por dar provimento ao recurso.
ADVOGADOS (recorrente): Luiz Antonio Sampaio Gouveia, OAB/SP nº 48.816; Inaldo Manoel Barbosa, OAB/SP nº 232.636; Henrique Augusto Abuchain, OAB/SP nº 248.159, e outros.
12) Nº 151.144/2010 e apenso - Retirado de pauta.
13) Nº 50.074/2009 - Julgaram procedente o processo administrativo e aplicaram ao magistrado a pena de remoção compulsória, v.u.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicácio, OAB/SP nº 164.450.
14) Nº 114.262/2011 - INSCRIÇÃO dos Juízes de Direito de entrância final, da Comarca da Capital, para prestar auxílio temporário junto à Seção de Direito Privado, nos termos do Edital nº 20/2011. - Por maioria de votos, acolheram a proposta do Desembargador Corregedor Geral da Justiça. Vencido o Desembargador GUILHERME G. STRENGER, que admitia a extensão da inscrição aos Juízes de Direito de entrância final na grande São Paulo.
15) Nº 40.571-AR/2007 - RECURSO interposto pelo Doutor JOSÉ FERNANDO STEINBERG, Juiz de Direito da Vara do
Juizado Especial Cível da Comarca de Moji-Guaçu, contra decisão do E. Conselho Superior da Magistratura que indeferiu o seu pedido de autorização para residir na Comarca de Campinas. - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencidos os Desembargadores ALVES BEVILACQUA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ARTUR MARQUES, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN e CAETANO LAGRASTA, que votaram por dar provimento. Declararão voto os Desembargadores CAETANO LAGRASTA e GUILHERME G. STRENGER.
16) Nº 42.728/2011 - Segredo de Justiça. - Adiado a pedido dos Desembargadores GUILHERME G. STRENGER e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, após voto dos Desembargadores MAURÍCIO VIDIGAL, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME e XAVIER DE AQUINO, pelo acolhimento parcial da defesa prévia com monitoramento mensal da produção do magistrado pelo prazo de um ano, e dos Desembargadores JOSÉ SANTANA e RUY COPPOLA, pela rejeição da defesa prévia e instauração de procedimento administrativo disciplinar, e, ainda, do Desembargador RENATO NALINI, pela rejeição da preliminar de inscontitucionalidade e acolhimento da defesa prévia, bem como do Desembargador CAETANO LAGRASTA, pelo arquivamento dos autos.
ADVOGADOS: Manuel Alceu Affonso Ferreira, OAB/SP nº 20.688; Afrânio Affonso Ferreira Neto, OAB/SP nº 155.406; Lourice de Souza, OAB/SP nº 59.072, Cássia Malusardi Saad, OAB/SP nº 101.414; Mauricio Joseph Abadi, OAB/SP nº 139.485; Alexandre Lessmann Buttazzi, OAB/SP nº 154.191; Fernanda Nogueira Camargo Parodi, OAB/SP nº 157.367; Camila Morais Cajaíba Garcez Marins, OAB/SP nº 172.690; Eduardo Pizzaro Carnelós, OAB/SP nº 78.154; Roberto Soares Garcia, OAB/SP nº 125.605; Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP nº 246.899.
17) Nº 33.386/2008 - Adiado a pedido do Desembargador GUILHERME G. STRENGER, após voto dos Desembargadores MAURÍCIO VIDIGAL e CAMPOS MELLO, pela aplicação da pena de censura, e dos Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS e JOSÉ SANTANA, pela aplicação da pena de advertência.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/ SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.
18) Nº 16.460/2010 - Adiado a pedido dos Desembargadores GUILHERME G. STRENGER e RENATO NALINI, após voto dos Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS e ROBERTO MAC CRACKEN pela aplicação da pena de remoção compulsória.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Mauricio Rodrigues Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Edalci Virgínia Rubio de Souza, OAB/ SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154.
19) Nº 43.752/2011 - Segredo de Justiça. - I - Por maioria de votos, receberam como Questão de Ordem e a rejeitaram, vencidos os Desembargadores LUIZ PANTALEÃO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RENATO NALINI e ROBERTO MAC CRACKEN, que votaram pelo recebimento e conseqüente arquivamento dos autos. Declarará voto o Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME. II - Por maioria de votos, acolheram a defesa prévia nos seguintes termos: A) Os Desembargadores MAURÍCIO VIDIGAL, GONZAGA FRANSCECHINI, ALVES BEVILACQUA, DE SANTI RIBEIRO, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, RENATO NALINI, ROBERTO MAC CRACKEN e ELLIOT AKEL votaram pelo acolhimento parcial com monitoramento da produção, nos termos do voto do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL; B) Os Desembargadores LUIZ PANTALEÃO e CAETANO LAGRASTA votaram pelo acolhimento e conseqüente arquivamento. Vencidos os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, SOUSA LIMA, DAVID HADDAD, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, CAMPOS MELLO, KIOITSI CHICUTA e ENIO ZULIANI, que votaram pela rejeição da defesa prévia e instauração de procedimento administrativo disciplinar. Declararão voto os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, LUIZ PANTALEÃO, GUILHERME G. STRENGER, RENATO NALINI, CAETANO LAGRASTA e MAURÍCIO VIDIGAL, que fica como Relator designado.
ADVOGADOS: Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP nº 185.030; Rafael Strada Nosek, OAB/SP nº 267.528.
20) Nº 43.738/2011 - Segredo de Justiça. - I - Por maioria de votos, receberam como Questão de Ordem e a rejeitaram, vencidos os Desembargadores LUIZ PANTALEÃO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RENATO NALINI e ROBERTO MAC CRACKEN, que votaram pelo recebimento e conseqüente arquivamento dos autos. Declarará voto o Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME. II - Por maioria de votos, acolheram a defesa prévia nos seguintes termos: A) Os Desembargadores MAURÍCIO VIDIGAL, CORRÊA VIANNA, GONZAGA FRANSCECHINI, ALVES BEVILACQUA, DE SANTI RIBEIRO, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, RENATO NALINI, ROBERTO MAC CRACKEN e ELLIOT AKEL votaram pelo acolhimento parcial com monitoramento da produção, nos termos do voto do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL; B) O Desembargador LUIZ PANTALEÃO votou pelo acolhimento e conseqüente arquivamento. Vencidos os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, SOUSA LIMA, DAVID HADDAD, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, CAMPOS MELLO, KIOITSI CHICUTA e ENIO ZULIANI, que votaram pela rejeição da defesa prévia e instauração de procedimento administrativo disciplinar. Declararão voto os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, LUIZ PANTALEÃO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, GUILHERME G. STRENGER, RENATO NALINI e MAURÍCIO VIDIGAL, que fica como Relator designado.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/ SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virgínia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

EM ADITAMENTO:
21) Autuação Provisória s/nº - SGRH 2 - APLICAÇÃO
da instrução normativa nº 01/2010 do Ministério da Previdência Social (aposentadoria especial com base no tempo de insalubridade). - Aprovaram, nos termos da manifestação dos membros da Comissão Salarial, v.u.
22) 809.160-A/AP.22 - SGRH 2 - CONTAGEM de tempo de serviço (inclusão de tempo de serviço de cartório extrajudicial sem comprovação da contribuição previdenciária). Interessada: Isabel Tieko Kanabushi - Aprovaram, nos termos da manifestação majoritária dos membros da Comissão Salarial, dando-se caráter normativo, v.u.
23) 109.500/2011 - OPÇÃO dos Doutores Leila França Carvalho Mussa, José Roberto Lopes Fernandes, Hélio Villaça Furukawa e Gilberto Vasconcelos Pereira Neto, para que suas promoções se efetivem nas comarcas ou varas de que eram titulares, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 980/05. - Deferiram, v.u.
24) 132.273/2010 - I- OFÍCIO dos Desembargadores HAMILTON ELLIOT AKEL e ROMEU RICÚPERO, Presidentes das Câmaras Reservadas à Falência e Recuperação Judicial e ao Direito Empresarial, respectivamente, solicitando a unificação das duas Câmaras, de modo a inserir a competência de que trata a Lei nº 11.101/2005 entre as competências da Câmara Reservada de Direito Empresarial. II - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a unificação das Câmaras Reservadas à Falência e Recuperação Judicial e de Direito Empresarial. - Aprovaram a minuta de resolução, v.u.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 16/11/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS - E X T R A O R D I N Á R I A -

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

1) Nº 126.701/2011 - PROPOSTA dos Desembargadores GUILHERME G. STRENGER e RUY COPPOLA de alteração dos artigos 4º e 13 do RITJSP, referente à competência para eleição dos integrantes da administração da Escola Paulista da Magistratura, bem como de elaboração de Resolução para regulamentar a próxima eleição para escolha dos membros da referida instituição.
2) Nº 84.606/2011 - REQUERIMENTO da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, Seção São Paulo, postulando a manutenção do protocolo integrado nos fóruns digitais e a ampliação da capacidade dos arquivos relativos às petições eletrônicas.


SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ - 0015507-36.2010.8.26.0362 - MOJI GUAÇU - Apte.: Ivani Cremasco - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Moji Guaçu - Deram provimento ao recurso, com determinação v.u.
ADVOGADOS: DECIO DE OLIVEIRA - OAB/SP 63.390 e OUTROS
02 - DJ - 0035805-59.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Lessa Vergueiro Advogados - Apdo.: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: GUILHERME VON MÜLLER LESSA VERGUEIRO - OAB/SP 151.852 e MARCELO RAPCHAN - OAB/SP: 227.680.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015507-36.2010.8.26.0362, da Comarca de MOJI GUAÇU, em que é apelante IVANI CREMASCO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, com determinação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 08 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Explicitados os fundamentos principais do julgamento administrativo não há nulidade por ausência de fundamentação - Escritura pública de compra e venda com descrição deficiente de imóvel rural, todavia, idêntica à contida na matrícula - violação do Princípio da Especialidade Objetiva caracterizado - necessidade de retificação - Presunção de veracidade do registro público em conformidade ao Princípio da Fé Pública - Existência de registros anteriores baseados na descrição deficiente para a individualização do imóvel - Conflito de Princípios norteadores dos Registros Públicos - Acesso do título ao registro tabular, entretanto, com o bloqueio da matrícula até que seja efetuada a retificação - Preliminar rejeitada e recurso provido com determinação ex officio de bloqueio da matrícula.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura de compra e venda em razão da descrição do imóvel ser insuficiente a sua individualização, julgando procedente a dúvida suscitada. Sustenta a apelante, em preliminar, a nulidade do julgamento por falta de fundamentação e no mérito ser cabível o registro em virtude da descrição do imóvel ser idêntica ao constante da matrícula, a qual produz todos efeitos nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/73 (a fls. 101/121). A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 136/142).

Esse o relatório.
Como na decisão objeto do inconformismo recursal houve referência expressa a falta de adequada individualização do imóvel como razão impeditiva do acesso do título ao fólio real, não ocorreu ausência de fundamentação. Rejeita-se, pois, a preliminar. A descrição do imóvel contida na matrícula, repetida na escritura pública de compra e venda (a fls. 34/37 e 59/62), não permite a exata individualização do imóvel ante a não indicação das medidas perimetrais, rumos e ângulos de deflexão. Desse modo, as descrições constantes da matrícula n. 18.110 e da Escritura Pública de Compra e Venda, respectivamente, são as seguintes:

UMA GLEBA de TERRAS com a área de 24,20,00 has. (vinte e quatro hectares e vinte ares), no imóvel rural com a denominação de "BOCAINA", situado neste município, localizada junto às divisas com Waldemar e Aderbal Antunes Garcia, João Rodrigues da Silva, Antonio Batista Bueno e José Pires Cardoso e sua mulher Laudelina Olimpia da Boa Morte. INCRA n. 619.043.006.050-9, com a área total de 24,2 has; fração mínima de parcelamento 3,0 ha; módulo fiscal 18,0; n. de módulos fiscais 1,21; valor da terra nua Cr$ 9.657.745, conforme Recibo Certificado de Cadastro do exercício de 1985 (...).
UMA GLEBA de TERRAS denominada "SÍTIO BELA VISTA", no imóvel rural com a denominação de "BOCAINA", neste município e comarca de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, com a área de vinte e quatro hectares e vinte ares. (24,20,00 há), localizada junto à divisas com Waldemar e Aderbal Antunes Garcia, João Rodrigues da Silva, Antonio Batista Bueno e José Pires Cardoso e sua mulher Laudelina Olimpia da Boa Morte; imóvel esse objeto da matrícula n. 18.110 (R-11), do Cartório Imobiliário desta comarca; que referido imóvel encontra-se cadastrado no INCRA sob n. 619.043.006.050-9 (código do imóvel rural) (...).


O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, o que neste caso concreto não é atendido tanto pela matrícula quanto pela escritura pública de compra e venda, baseada naquela. Não há dúvidas da necessidade de retificação da descrição do imóvel rural em cumprimento ao determinado na Lei dos Registros Públicos, cuja finalidade é garantir segurança jurídica e reduzir os custos de transação entre particulares a partir da existência do registro público. Noutra quadra, o Princípio da Fé Pública estabelece presunção (relativa) de veracidade da matrícula. Além disso, deve ser salientado que a matrícula n. 18.110 foi aberta em 28/06/1985 com a mesma descrição utilizada na escritura pública de compra e venda cujo registro é objeto do presente processo administrativo, bem como que houve seis registros de transmissão da propriedade, o último registrado em 16/04/2003 (a fls. 59/62), cujos então compradores celebraram contrato de compra e venda com o apelante, conforme instrumento público realizado em 23/08/2010 (a fls. 34/35).
Essa situação caracteriza conflito entre os Princípios da Especialidade Objetiva e da Fé Pública, porquanto a descrição do imóvel, a partir da matrícula é precária, bem como, o negócio jurídico foi celebrado na presunção da veracidade do conteúdo da matrícula e sua adequação à legislação.

Considerado o mesmo grau dos princípios em questão, sua abstração e normatividade enquanto, ao lado das regras de direito, espécie de norma jurídica, efetuando o diálogo daqueles com o caso concreto, a melhor forma para busca da efetividade desses mandamentos legais é o acesso do título ao fólio real (Princípio da Fé Pública) mas com o bloqueio da matrícula nos termos do art. 214, p. 3º, da Lei n. 6.015/73, com relação ao ingresso de outros títulos voluntários até que seja efetuada a retificação do registro (Princípio da Especialidade Objetiva).

Nesse sentido, há precedente como se observa da seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Escritura de compra e venda. Descrição precária do imóvel, de forma a impossibilitar, a partir da matrícula, a identificação de sua localização no solo. Repetição, contudo, da descrição contida em matrícula já aberta. Princípio da especialidade. Possibilidade do registro, com determinação de bloqueio da matrícula, ex officio, até que seja promovida a necessária retificação. Recurso provido, com determinação (Conselho Superior da Magistratura, Ap. Civ. n. 902-6/9, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 07/10/2008).

O disposto no art. 252 da Lei n. 6.015/73, enquanto concreção do Princípio da Fé Pública, não tem caráter absoluto e
tampouco tem o condão de descaracterizar erro pretérito, a exemplo do havido no presente julgamento - abertura de matrícula com violação ao Princípio da Especialidade Objetiva. Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida improcedente, com determinação, ex officio, de imediato bloqueio da matrícula, que incidirá somente em relação a título representativo de alienação voluntária e prevalecerá até que, por meio de retificação, seja efetivado o Princípio da Especialidade Objetiva.

O mandado de bloqueio será expedido pela Corregedoria Permanente.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035805-59.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante LESSA VERGUEIRO ADVOGADOS e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Voto
Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar carta de arrematação expedida em execução derivada de ação de cobrança - Imóvel pertencente a ambos os cônjuges - Ação e execução dirigidas contra apenas um deles - Penhora e arrematação da integralidade do imóvel - Inviabilidade do registro - Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso não provido.


Trata-se de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. O apelante apresentou, para registro, carta de arrematação extraída dos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Edifício Nícia em face de Hercília Sócio Santana. A ação foi julgada procedente, e, na fase de execução, houve a penhora da integralidade do imóvel de matrícula no. 55.536, daquela unidade, registrado em nome da executada e de seu falecido marido Sebastião José Santana. Em hasta pública, o imóvel foi arrematado, na íntegra, pela apelante, que apresentou a carta de arrematação a registro. O Oficial recusou, sob o fundamento de que haveria ofensa ao princípio da continuidade, já que o imóvel figurava em nome de ambos os cônjuges, e a ação fora direcionada contra apenas um deles. O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do registrador, e julgou procedente a dúvida. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a arrematação em hasta pública é modo originário de aquisição de propriedade, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais e Estaduais. A carta contém uma ordem judicial, que não pode ser objeto de qualificação. A obrigação de suportar as despesas condominiais era "propter rem", e vinculava ambos os cônjuges. E a recusa do registro ofende ordem judicial, além de prejudicar os interesses daqueles que participam das hastas públicas.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 824/831).

É o relatório.
A origem judicial do título não dispensa a sua prévia qualificação. Nesse sentido, a orientação há muito pacificada por este
Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cível no. 990.10.261.081-0, de 14/09/2010, Rel. Des. Munhoz Soares; Ap. Civ. 1.140- 6/8, de 15/09/2009, Rel. Des. Reis Kuntz; Ap. Civ. 1.125-6/0, de 08/09/2009, Rel. Luiz Tâmbara; Ap. Civ. 908-6/6, de 07/10/2008, Rel. Des. Ruy Camilo; Ap. Civ. 289-6/0, de11/3/2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
A arrematação não pode ser considerada modo originário de aquisição de propriedade. Washington de Barros Monteiro
esclarece a importância da distinção entre as duas formas de aquisição "pois aquele que se abroquela num modo derivado se sujeitará eventualmente a comprovar que seu antecessor também era dono da coisa adquirida e que esta sempre esteve no domínio de todos os proprietários que o precederam" (Curso de Direito Civil, vol. III, 37ª edição, Saraiva, 2003, p. 99).
Ora, se a alienação forçada fosse considerada modo originário de aquisição de propriedade, o arrematante de um bem em hasta pública tornar-se-ia o seu proprietário, ainda que se verificasse, "a posteriori", que o bem não pertencia ao executado. No entanto, tem-se decidido que a arrematação deve ser anulada de plano, e até mesmo nos próprios autos, se os bens pertenciam a terceiro (RJTJESP 98/204, JTA 95/130). E ainda admite-se a interposição de embargos de terceiro, mesmo depois de realizada a hasta, e, se o terceiro não teve conhecimento da execução, mesmo depois da assinatura da carta (STJ RT 801/160, Resp 419.697, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.08). Assim, mesmo na arrematação, há necessidade de que o bem adquirido seja de propriedade do executado, o que é bastante para demonstrar que se trata de forma derivada de aquisição, que não pode dispensar a observância do princípio da continuidade. É essa a orientação deste Conselho Superior da Magistratura, como demonstra o recente Acórdão prolatado na Ap.Civ. 1.223-6/7, de 30/03/2010, Relator Des. Munhoz Soares:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóvel penhorado em outras execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Arrematação que não constitui forma originária de aquisição de propriedade imóvel - Impossibilidade de registro, enquanto não cancelados os registros das penhoras pela Fazenda Nacional e pelo INSS, por força do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 - Registro inviável - Recurso não provido".
O registro na forma pretendida pelo apelante viola o princípio da continuidade. Como mostra a certidão de fls. 07, o imóvel penhorado estava registrado em nome da executada e de Sebastião José Santana, com quem ela era casada em regime de comunhão de bens. A ação de cobrança foi originariamente dirigida contra ambos, mas o credor desistiu dela em relação ao marido, quando se verificou que ele era falecido. A penhora recaiu sobre a integralidade do bem. Certo que o art. 655-B do Código de Processo Civil determina que, tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Mas na data em que a penhora foi feita, o bem não pertencia mais ao cônjuge meeiro, já falecido, mas, por força do princípio da "saisine", fora transmitido aos herdeiros dele, que passaram a ser condôminos do imóvel, em conjunto com a meeira. Para que fosse respeitado o princípio da continuidade, era imprescindível que tivesse havido o registro do formal de partilha, e que os herdeiros do falecido marido tivessem sido intimados da penhora e das hastas públicas, na execução. O registro do formal não poderia ser substituído pela simples manifestação de concordância dos herdeiros, como pretende o apelante. A natureza "propter rem" da obrigação condominial e a solidariedade entre os devedores não alteram essas conclusões. A cobrança poderia ter sido dirigida, a critério do credor, contra qualquer dos devedores solitários. Se ele optou por direcioná-la contra apenas um deles, não pode pretender estender os efeitos da sentença aos demais. É o que ficou decidido, em exame de questão similar, por este Conselho Superior, na Ap. Cível no. 990.10.169457-3, de 26 de outubro de 2010, rel. Des. Munhoz Soares:
"...a circunstância de se tratar de obrigação "propter rem" implica que o débito possa ser cobrado de um ou de todos os devedores, obrigados solidariamente, o que não quer dizer, porém, que, em tendo sido ajuizada a ação de cobrança apenas em face de um dos devedores, por opção do credor, se pretenda estender os efeitos da sentença aos quinhões pertencentes aos demais promissários compradores, que não foram parte na demanda. Ressalte-se que a r. sentença condenatória copiada a fs.28 reconheceu apenas que "tratando-se de obrigação solidária, tal como sustenta o demandado, estão todos os proprietários obrigados ao pagamento integral do débito, podendo o credor voltarse contra todos ou contra qualquer deles", nada tendo referido, pois, acerca da possibilidade de os demais proprietários, que não integraram a lide, poderem ter seu patrimônio excutido em virtude de condenação suportada por aquele que, a critério do credor, foi acionado, com exclusividade, para responder pela totalidade da dívida."
Sem a observância do princípio da continuidade, com o registro da partilha do bem, o Oficial não poderia mesmo ter autorizado o ingresso do título no fólio real, como observado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Douto Procurador de Justiça.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0213/2011

Processo 0019632-23.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condominio Edificio Santa Josefa - VISTOS. Certidão retro: diante do silêncio, ao arquivo. Int. CP 150 - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP)

Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais Ltda - VISTOS. Certidão de fls. 370: providencie a reclamante em 05 dias. Fls. 406: indefiro porque a certidão deve relatar as ocorrências dos autos, e não o conteúdo das peças. Além disso, a interessada pode tirar cópia de fls. 290. CP 172 - ADV: JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS (OAB 27646/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/ SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), FLAVIA BRAVIN BERTOLO (OAB 167875/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/ SP)

Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sebastião Marques - Vistos. Fls.60/verso: defiro o prazo de 10 dias para o depósito dos honorários periciais. Int. pjv 42 - ADV: LUCAS NAVES DE OLIVEIRA (OAB 102568/SP)

Processo 0087992-97.2003.8.26.0000 (000.03.087992-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nilza Neide Minieri Giusti - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo sobre fls. 263/265. Int. pjv 88 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CID BIANCHI (OAB 86783/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/ SP)

Processo 0098180-18.2004.8.26.0000 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tereza Farcas - Vistos. Intime-se a parte autora por carta com AR para que dê regular prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Int. pjv 164 - ADV: CYNTHIA CRISTINA GRAMORELLI (OAB 188440/SP)

Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cesar Degreas e outro - Vistos. Aguarde-se eventual impugnação, ou certifique-se oportunamente o decurso de prazo para tanto. Int. pjv 52 - ADV: GABRIELA VIEIRA RIOS CORRAL (OAB 223738/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ARTHUR ZE SANG LEE (OAB 243163/SP), JONG KI LEE (OAB 130812/SP)

Processo 0198085-79.2007.8.26.0100 (100.07.198085-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jaime Pimenta - Vistos. Manifeste-se a perita a respeito da petição apresentada pela Municipalidade (fls. 167). Int.(PJV 73) - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARLI HELENA PACHECO (OAB 162319/SP)

Procxesso nº 0049197-32.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Robson de Alvarenga Sentrença de fls. 27/29 - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, objetivando a autorização desta Corregedoria Permanente para instalar a Serventia da qual é delegatário na região do denominado "centro expandido" ou, subsidiariamente, num raio de 7 km da Praça da Sé. Manifestou-se o Centro de Estudos e Distribuição Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo CDT (fls. 16/24). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observe-se que o interessado descumpriu o disposto na autorização provisória concedida em 13.10.11 (fls. 15), na medida em que instalou a Serventia em novo endereço (Rua Frei Caneca, nº 1.380, 8º andar, conjunto 82 v print do site anexado), mas deixou de apresentar relatório ilustrado com fotos comprovando que o novo local reunia condições para a adequada, eficiente a acessível prestação dos serviços. Isso, por si só, já seria motivo bastante para a revogação da autorização provisória. Mas não é só. Nos autos do processo nº 583.00.2007.175352-0, desta Corregedoria Permanente (fls. 07/07v), recomendou-se que tanto o serviço de distribuição quanto as Serventias de Títulos e Documentos se fixassem "num raio não muito grande a partir do centro da cidade". Embora não tenha definido, porque prescindível, a distância em kilômetros de referido raio, infere-se que a r decisão teve por escopo manter essas Serventias próximas umas das outras, bem como do CDT, de modo a permitir que os usuários possam ter acesso a todas elas num mesmo dia, preferencialmente a pé. E, se uma Serventia estiver distante das demais, o usuário que tiver de se dirigir a ela e também a qualquer outra no mesmo dia não poderá fazê-lo, conhecidas que são as dificuldades de locomoção dentro desta Capital. Há mais. A reunião de todas as Serventias numa mesma região além de consolidar a ideia de centralização dos serviços, também lhes facilita o acesso pelos usuários. No que diz respeito à tecnologia anunciada pelo interessado, embora de grande utilidade, ainda não está disponível e dependerá de lei para ser implantada. Portanto, como a qualificação dos títulos ainda se faz por meio do exame físico das vias originais dos documentos, e grande parte deles ainda é apresentada ao CDT, haveria descumprimento à regra do art. 153, da Lei nº 6.015/73 - que dispõe que o registro deve ser imediato ao protocolo - se fosse necessário deslocar fisicamente o título do CDT até a Unidade de Serviço estabelecida em outra região. Fica claro, assim, que a existência de apenas uma Serventia isolada das demais destoa da ideia de centralização dos serviços e pode até confundir os usuários, em evidente prejuízo ao interesse público, que deve sempre se sobrepor ao do particular. Não é demais lembrar, também, que a esta Corregedoria Permanente compete zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente (art. 38, da Lei nº 8.935/94). Portanto, não há como se conferir caráter absoluto à liberdade gerencial e administrativa prevista no art. 21, da Lei nº 8.935/94. Por fim, cabe destacar que, até a presente data, esta Corregedoria Permanente não recebeu qualquer reclamação referente à localização em que as Serventias de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica se encontram. À luz de todas essas considerações - de ordem prática e jurídica - é possível concluir que o 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica deverá se instalar na mesma região em que se encontram fixadas as demais nove Serventias, isto é, na região que compreende o Distrito da Sé ("Centro Velho"). Posto isso, revogo a autorização provisória concedida às fls. 15 e indefiro o pedido inicial. Determino, por conseguinte, que o Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica instale a Serventia na região que compreende o Distrito da Sé ("Centro Velho") no prazo de 30 dias, que é mais do que suficiente, tendo em vista que para a mudança provisória o interessado não precisou de mais do que uma semana. Assim que instalada a Serventia, o Oficial informará esta Corregedoria Permanente nos moldes determinados às fls. 15, destinando especial atenção à acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, cuja aprovação deverá ser comprovada por meio de certificado do SACRE. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP-370

Processo nº 0049198-17.2011 Pedido de Providências Requerente: Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo Despacho de fls. 80: VISTOS. Colhe-se da inicial que a questão encontra-se sub judice, haja vista que tramitam mandando de segurança neste E. Tribunal de Justiça e pedido junto ao E. Conselho Nacional de Justiça. Aguardese, pois, decisão final em ambos os feitos. Quanto ao mais, qualquer dúvida referente ao teor da r decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça que deu origem ao Provimento nº 19/2011 deve ser ventilada perante quem a prolatou. Int. CP 384


Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0199/2011

Processo 0002330-15.2010.8.26.0100 (100.10.002330-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. A.L. V. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. - ADV: VALDIR DA SILVA (OAB 86666/SP)

Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar as precatórias e comprovar sua distribuição. - ADV: ROBERTO CHEBAT (OAB 65441/SP)

Processo 0006098-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. R. E. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 35verso. - ADV: JUSCELINO VIEIRA DA SILVA (OAB 252323/SP)

Processo 0008038-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. So. de M. P. - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para acompanhar os mandados. - ADV: GUSTAVO ANTONIO LISBOA DE ALMEIDA (OAB 207053/SP), FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP)

Processo 0010645-32.2010.8.26.0100 (100.10.010645-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. E. - J. E. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2 a 6, 30, 36, 37, 37verso (1 vez) e 26, 27 (2 vezes). - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)

Processo 0017068-08.2010.8.26.0100 (100.10.017068-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. da S. e outros - certifico e dou fé que, em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0045627-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. da S. G. e outro - Cota retro: Ao autor. - ADV: JULINDA DA SILVA SERRA GUERRA (OAB 163036/SP)

Processo 0047200-48.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. D. P. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MARTINA DI PIETRO (OAB 91127/SP)

Processo 0049151-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. C. G. - certifico e dou fé que o advogado deverá regularizar a peição ainicial, assinando-a - ADV: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 63695/SP)

Processo 0050675-12.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. C. Di S. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: ANDREA CARDOSO PINTO DE CARVALHO CURILOV (OAB 127686/SP), ALZIRA CARDOSO DE CARVALHO (OAB 102317/SP)

Processo 0106163-83.2009.8.26.0100 (100.09.106163-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. F. e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02, a parte autora deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: AMADEU ALEXANDRE ESTEVES (OAB 182109/SP)

Processo 0121678-12.2005.8.26.0000 (000.05.121678-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. S. J. e outro - M. E. G. da S. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado - ADV: VAGNER PANAGASSI (OAB 214011/SP)

Processo 0220898-66.2008.8.26.0100 (100.08.220898-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. N. G. M. - certifico e dou fé que, em cumprimento à OS 01/02, o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: CAMILA NOGUEIRA GUSMÃO MEDEIROS (OAB 172691/ SP)

Processo 0248072-84.2007.8.26.0100 (100.07.248072-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. da S. - certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico, ainda, que o requerente já foi devidamente intimado nos termos da OS 01/02. - ADV: ROBERTA PARREIRA SANTANA (OAB 266560/SP)

Processo 0335282-08.2009.8.26.0100 (100.09.335282-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. da S. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 96, 97, 98, 99 , 100 (01vez) de cada. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), ROSELI DELFINO DA SILVA (OAB 210969/SP)

Processo 0344995-07.2009.8.26.0100 (100.09.344995-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra advogada - ADV: ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), MARCELA DE MELLO CAZZIOLATO (OAB 177803/SP)

Processo 0344996-89.2009.8.26.0100 (100.09.344996-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. T. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra advogada - ADV: MARCELA DE MELLO CAZZIOLATO (OAB 177803/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP)

Processo 0955260-45.1974.8.26.0100 (100.74.955260-8) - Dúvida - E. S. - E. S. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 17. - ADV: PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 18260/SP)

Processo 0977467-32.1997.8.26.0100 (100.97.977467-8) - Outros Feitos não Especificados - N. A. R. V. e outro - Municipalidade de São Paulo - reus citados por edital - Ao Perito. - ADV: LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 83180/ SP), JAIME TEMPONI DE AGUILAR (OAB 145933/SP), EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE (OAB 216034/SP)

PORTARIA Nº 61/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datados de 01/04/2011, 18/04/2011, 18/05/2011 e 03/06/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 01 de abril de 2011, 13 de maio de 2011 e 01 de junho de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 01 de abril de 2011, 13 de maio de 2011 e 01 de junho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 62/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigênia, datados de 04/04/2011, 18/04/2011, 09/05/2011 e 04/06/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e o falecimento do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar os casamentos designados para os dias 02, 16 de abril de 2011, 07, 21, 28 de maio de 2011, 04, 11, 18 e 25 de junho de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar DALETE TIBIRIÇA, brasileira, RG. 14.394.066 - SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigênia, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 02, 16 de abril de 2011, 07, 21, 28 de maio de 2011, 04, 11, 18 e 25 de junho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 63/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito - Indianópolis, datado de 04/04/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 09 e 16 de abril de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar FÁBIO TADEU BOQUETTI, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 17.898.944-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito - Indianópolis, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 09 e 16 de abril de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 65/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datado de 08/04/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 08 de abril de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 08 de abril de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 66/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datados de 11/04/2011, 18/04/2011, 02/05/2011, 09/05/2011, 16/05/2011, 30/05/2011, 06/06/2011 e 13/06/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 09, 16, 30 de abril de 2011, 06, 07, 14, 20, 21, 28 de maio de 2011, 04, 05, 11 de junho de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO LUZ PIMENTA, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 24.176.539-0 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 09, 16, 30 de abril de 2011, 06, 07, 14, 20, 21, 28 de maio de 2011, 04, 05, 11 de junho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 67/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito Liberdade, datado de 13/04/2011, noticiando a exoneração da Juíza de Casamentos Titular e a impossibilidade do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar os casamentos designados para os dias 12, 19, 26 de março de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar DALETE TIBIRIÇA, brasileira, solteira, RG. 14.394.066 - SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito Liberdade, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 12, 19, 26 de março de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 69/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, protocolado aos 13/04/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 14, 16 de abril de 2011, por motivos particulares; RESOLVE: Designar MESSIAS ALVES DA SILVA JUNIOR, brasileiro, portador do RG. nº 42.844.656-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 14, 16 de abril de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 70/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datado de 19/04/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o período de 20 de abril de 2011 a 05 de maio de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar GISELLE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, portadora do RG. nº 29.880.746-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no período de 20 de abril de 2011 a 05 de maio de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 71/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, datado de 22/04/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 22 e 23 de abril de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SHIRLEY FONSECA BARRETO, brasileira, divorciada, portadora do RG. nº 28.246.348-3 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 22 e 23 de abril de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 72/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito - Perdizes, datados de 27/04/2011 e 06/06/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 26 de abril de 2011 e 17 de maio de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SILMAR SOARES SANTOS BOCCALETTI MARQUES PICOLI, brasileira, casada, portadora do RG. Nº 23.004.901-1 SSP/SP, para exercer a função de Juíza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito - Perdizes, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 26 de abril de 2011 e 17 de maio de 2011. Promovamse as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 73/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito - Perdizes, datado de 27/04/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 19 de abril de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MEIRE DO CARMO MONTEIRO DE BRITO, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 14.781.274-4 SSP/SP, para exercer a função de Juíza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito - Perdizes, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 19 de abril de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 74/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, datado de 18/04/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juíza de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 16 de abril de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar MARILEUSA JULIA DE FREITAS VILLALBA, brasileira, portadora do RG. nº 6.159.397 SSP/SP, para exercer a função de Juíza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 16 de abril de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 75/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, datado de 02/05/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 30 de abril de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TÂNIA CRISTINA GEMIGNANI, brasileira, RG. 17.040.822 - SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 30 de abril de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 76/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, datado de 25/04/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 20 de abril de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ATUMI MIYAZAKI, brasileiro, casado, portador do RG. nº 4.229.873-8 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 20 de abril de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 77/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, datado de 02/05/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 29 e 30 de abril de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar MARCOS RAMA CONSTANTINO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 5.454.977 SSP/SP, e DOUGLAS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG. nº 30.201.387-8 SSP/SP, para exercerem a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 29 e 30 de abril de 2011, respectivamente. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 78/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datados de 28/04/2011 e 30/04/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 28 e 30 de abril de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar JOSÉ CALABRIA, brasileiro, casado, portador do CPF. nº 006.991.568-74, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 28 e 30 de abril de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 79/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datado de 05/05/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 07 de maio de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar NEWTON ANIELO PAULILO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 3.361.105-1 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 07 de maio de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 80/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito Butantã, datado de 07/05/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 07 de maio de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar CLAUDENIR DA SILVA MOREIRA, brasileira, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 07 de maio de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 81/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários no Centro de Integração à Cidadania, designados para o dia 21 de maio de 2011; Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá, datado de 16/05/2011, indicando o Juiz de Casamentos Ad hoc; RESOLVE: Designar MANOEL NÉLIO BEZERRA, brasileiro, portador do RG nº 11.330.141 SSP/ SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados no dia 21 de maio de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 82/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, datado de 19/05/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 21 de maio de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOÃO DIMAS DA SILVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 8.883.760 SSP/MG, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 21 de maio de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 83/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, datado de 02/03/2011, noticiando a exoneração da Juíza de Casamentos Titular e a impossibilidade da Suplente de Juíza de Casamentos para celebrar os casamentos designados para os dias 08, 22, 29, 30 de janeiro de 2011, 05, 12, 20, 26 de fevereiro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROSÁRIA CRISTINA DE ALMEIDA LEME, brasileira, portadora do RG. nº 6.798.898-2 SSP/SP, para exercer a função de Juíza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 08, 22, 29, 30 de janeiro de 2011, 05, 12, 20, 26 de fevereiro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 84/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datados de 29/04/2011, 30/05/2011 e 14/06/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 28 de março de 2011, 06, 12, 28 de abril de 2011, 02, 18, 20, 27 de maio de 2011 e 11 de junho de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOSINO BENTES MONTEIRO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 6.816.371 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 28 de março de 2011, 06, 12, 28 de abril de 2011, 02, 18, 20, 27 de maio de 2011 e 11 de junho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 85/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, datados de 06/06/2011 e 21/06/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 03 e 17 de junho de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 12.127.358 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 03 e 17 de junho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 86/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, datado de 12/06/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 12 de junho de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar KELTON BRAGA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 30.983.580-X SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 12 de junho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.

PORTARIA Nº 87/2011-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 25º Subdistrito Pari, protocolado aos 20/06/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 18 de junho de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MAURÍCIO RONALDO DE NOVAES CORREIA, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 27.691.071-0 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 25º Subdistrito Pari, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 18 de junho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de outubro de 2011.


Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos

- Edital nº 1245/2011 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante MARIA JOSÉ FERNANDES, no período de 1980 a 1990, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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