Notícias

18 de Novembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 29/1978 - JAÚ - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú, no período de 16 a 18/11/2011.

PROCESSO Nº 170/1978 - COTIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no Anexo Fiscal da Comarca de Cotia, por 10 (dez) dias, a partir de 16/11/2011.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0216/2011


Processo 0003562-28.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Guinalva Carneiro Pereira - Vistos. Fls. 45/48: ao M.P. Int. (PJV 01) - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Processo 0007336-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Meire Lamar de Araujo - VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento de protesto formulado por Meire Lamar de Araujo, que alega que o protesto do cheque indicado na inicial ofende o Provimento 01/2007 deste Juízo. Informações do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos às fls. 08. O apresentante do cheque não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: "Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante do título não apresentou impugnação no prazo assinalado, embora intimado no endereço que consta da certidão de protesto. Anote-se que o silêncio da empresa apresentante não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. "De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem que tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato." Assim, é de ser acolhido o pedido, na linha do que aduziu o Tabelião, tendo em vista que o protesto em foco viola o Provimento 01/2007, na medida em que o título tem valor irrisório, foi emitido há mais de dez anos, e foi apresentado apenas agora a protesto por terceiro que não era seu beneficiário original, em circunstância típica de apresentação em lote. Diante do exposto, defiro o pedido do interessado para cancelar o protesto do título indicado na inicial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 60 - ADV: INÁ ROSA DOMINGUES DE LIMA (OAB 168206/SP)

Processo 0011061-97.2010.8.26.0100 (100.10.011061-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - ROSANA ANDRELO SILVESTRE DA SILVA e outro - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Cota retro: manifeste-se a Municipalidade em 15 dias. Int. - CP 105 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARIA FERNANDA BARBOSA VIEIRA DE MELLO (OAB 77451/SP), ADRIANA KOUZNETZ DE S E SILVA FERNANDES (OAB 123613/SP)

Processo 0022686-94.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Liber Center Administração de Bens Ltda - VISTOS. Cota retro: a despeito do zelo do Ministério Público, ata notarial encartada aos autos parece ser suficiente a demonstrar que a locação mencionada na inicial não mais subsiste. Assim, por cautela, tornem ao Ministério Público para que, se assim entender, apresente o r parecer. Int. cp 178 - ADV: BERNARDO SZYFLINGER (OAB 24462/SP)

Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simone Pinha Moraes e outros - Vistos. Aguarde-se por dez dias manifestação dos interessados. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (PJV 19) - ADV: CICERO JOSE DA GAMA (OAB 44389/SP), MIGUEL ROBERTO GOMES VIOTTO (OAB 94696/SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP), RONALDO FURLAN CRUZ SAMPAIO (OAB 151658/SP), MARIO EMIR LEBRE CORLETO (OAB 126817/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/ SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP)

Processo 0030251-12.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Edson Modesto - J. Defiro. Int. (Fls. 89: petição da parte autora requerendo prazo de 48 horas) - PJV 21 - ADV: MARCOS PAULO NUNES VIEIRA (OAB 279754/SP)

Processo 0031861-49.2010.8.26.0100 (100.10.031861-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D´abril Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. D´ABRIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA., qualificada nos autos, formulou pedido de levantamento de depósitos efetuados pelos adquirentes de lotes do loteamento denominado CIDADE D´ABRIL 3a. GLEBA, alegando, em síntese, que implantou referido loteamento, porém a Municipalidade constatou irregularidades no empreendimento, ocasionando a determinação desta para depósito extrajudicial dos pagamentos realizados pelos adquirentes dos lotes, nos termos do artigo 38 da Lei n. 6.766/79. Após realização das obras que a Municipalidade entendeu necessárias, esta levantou o valor das despesas por ela tidas na regularização técnica, com autorização judicial. Requer, assim, alvará para levantamento dos depósitos remanescentes existentes nas contas em que foram realizados os pagamentos pelos adquirentes. Juntou documentos. Citada, a Municipalidade impugnou o pedido, aduzindo que o loteamento denominado CIDADE D´ABRIL 3a. GLEBA foi regularizado apenas do ponto de vista técnico, mas ainda não do ponto de vista registrário, e por isso o anterior pedido formulado pela autora no mesmo sentido, nos autos n. 1025/97, foi indeferido até a regularização total do loteamento. No mais, afirma que os valores depositados na conta n. 26.500.003-7 do Banco Nossa Caixa se referem a outro loteamento, denominado Vila Santa Terezinha, e não aquele indicado na inicial, e está sendo objeto de averiguação em outro processo que tramita por esta Vara (fls.50/55). A autora manifestou-se a fls.85/86, informando que tentou providenciar a regularização registrária do loteamento por procedimento administrativo que tramitou por esta Vara, porém foi considerada parte ilegítima para requerê-la. Juntou documentos. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.139/140). Em atendimento ao despacho de fls.142, a Municipalidade informou que irá requerer a regularização registrária do loteamento, o que exigirá produção de prova pericial para apurar se há sobreposição do loteamento com área ocupada pelo Rodoanel Mária Covas, e realização de despesas (fls.152/158). É o relatório. Decido. O pedido formulado pela autora não pode ser acolhido. Com efeito,
restou demonstrado que o loteamento CIDADE D´ABRIL 3a. GLEBA não está integralmente regularizado, e a Municipalidade informou que está dando início às providências necessárias para regularizá-lo também do ponto de vista registrário. Logo, o saldo remanescente nas contas formadas para pagamentos realizados pelos adquirentes dos lotes deverão ser utilizados para regularização do loteamento. Somente depois da regularização do loteamento, se ainda houver valores a serem levantados, a autora poderá ingressar com novo pedido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado. P.R.I.C. em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$10,78. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil código 110-4. Pjv 44 - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 135515/SP)

Processo 0033024-30.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Benedicto Accacio Borges Neto - Helen Badia e outro - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Benedicto Accacio Borges Neto, que busca a exclusão da prenotação na matrícula nº 104.224 da suscitação de dúvida feita pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis referente à existência ou não da escritura pública de compra e venda lavrada em 12.05.98, nos Livros de Notas do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Tocos do Moji, Comarca de Borda da Mata, Estado de Minas Gerais. A inicial foi aditada às fls. 35 atendendo ao despacho de fls. 33 que fixou os limites objetivos do feito. O Oficial prestou informações às fls. 37/38. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 40). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Busca o interessado o cancelamento do que o Oficial de Registro de Imóveis certificou ao final da matrícula, isto é, que aquela Serventia de Imóveis comunicou ao esta Corregedoria Permanente, para as providências necessárias, a suposta inexistência do título que deu origem ao R.04. Nos autos do pedido de providências nº 100.10.024156-4, deste juízo, entendeu-se que não havia nulidade de pleno direito doe registro nº 04, motivo por que o bloqueio da matrícula nº 104.224, do 7º Registro de Imóveis, foi indeferido. Sabe-se que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (LRP 252). Até a presente data, não houve prova de que o título está anulado, extinto ou rescindido. E, de acordo com a manifestação de Clara Mantelli Badia, viúva de Hellen Badia, e dos herdeiros dele apresentada nos autos nº 100.10.024156-4 (fls. 21/24 do presente), estes reconheceram a existência e validade da venda do imóvel ao ora interessado. Assim, a situação que se apresenta é a seguinte: o negócio aparentemente existiu, mas o título que o representa é, em tese, inexistente. Diante deste quadro, verifica-se que apenas na via judicial os interessados poderão obter declaração de validade do negócio jurídico e a anulação do registro nº 04 da matrícula (porque feito com título supostamente inexistente), para que novo título, que represente de forma válida a venda do imóvel, possa ser confeccionado e registrado no Registro de Imóveis. A medida é de rigor porque, no sistema adotado pelo Código Civil, a propriedade dos bens imóveis só se transfere entre vivos por meio do registro do título translativo do domínio no Registro de Imóveis (CC 1245). Assim, não basta a simples declaração de existência do negócio jurídico. É preciso que haja um título hábil para ser registrado. Contudo, até que sobrevenha o cancelamento do registro, este deve produzir todos os seus efeitos. E a certificação feita pelo Oficial, a despeito de seu zelo, termina por contrariar o art. 252, da Lei nº 6.015/73, porque dá a entender que o registro nº 04 não é eficaz em sua plenitude, tese que, sob a ótica registral, já foi afastada nos autos do processo nº 100.10.024156-4. Assim, ao final da matrícula deverá constar apenas o número do processo que a comunicação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis a esta Corregedoria Permanente recebeu, o que possibilitará a terceiros interessados consultá-lo para todos os fins de direito. Posto isso, DEFIRO em parte o pedido para determinar, na forma acima, a retificação da certidão que consta ao final da matrícula nº 104.224, do 7º Registro de Imóveis. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. cp 260 - ADV: GLEDSON SARTORE FERNANDES (OAB 197384/SP), DOMINGOS MANTELLI FILHO (OAB 15185/SP)

Processo 0086430-24.2001.8.26.0000 (000.01.086430-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marie Louise Yang Lee e outros - Itaipava Industrial de Papéis Ltda e outros - Vistos. Manifestem-se as partes a respeito dos esclarecimentos periciais de fls. 1.111/1.112. Int.(PJV 209) - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), PAULO ALVES PEREIRA (OAB 100007/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), VICTOR BRANDAO TEIXEIRA (OAB 26168/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 206675/SP)

Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - Vistos. Fls.313: traga a Municipalidade a planta correta (do Arruamento 1448), em 30 dias. Int. pjv 02 - ADV: EZIO MARRA (OAB 61427/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ROBERTO CABARITI (OAB 30896/SP), CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/SP), EZIO MARRA JUNIOR (OAB 123007/SP)

Processo 0123318-07.2006.8.26.0100 (100.06.123318-0) - Dúvida - Registro de Imóveis - Flauzilino Araújo dos Santos - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado em carga. - CP. 208 - ADV: LAERTE BURIHAM (OAB 30939/SP)

Processo 0175143-19.2008.8.26.0100 (100.08.175143-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. A Associação dos Trabalhadores Sem Terra do Condomínio Santa Marta, João Sacomano e Maria Cristina Araújo Sacoimano, titulares de domínio do imóvel objeto da ação (fls. 36/38, 38/42 e 160), não foram notificados, o que é obrigatório nesse tipo de procedimento. Assim, providencie-se o necessário. Int.(PJV 47) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Ofício de fls. 1993: tendo em vista o tamanho das plantas e dos documentos que acompanham o laudo, o que impede a extração de cópias pelo Tribunal de Justiça com fidelidade, intime-se por telefone o perito para apresentar em 05 dias a este juízo segunda via do laudo de fls. 1999/2061. Tanto o perito quanto a serventia deste juízo deverão certificar que a segunda via confere com a original juntada. Apresentada a segunda via e feita a conferência, encaminhe-se com urgência via ofício ao MM. Juízo Solicitante (fls 1993), acompanhada da certidão deste juízo certificando que confere com o original. Após, o encaminhamento do ofício, tornem cls. Int. CP 931 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ORLANDO CAVALIERI JUNIOR (OAB 31333/SP), HERACLIDES BATALHA DE CAMARGO FILHO (OAB 19715/SP)

Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Martha Rodrigues Foz - Vistos. 1) Certidão de fls. 299: nos termos do art. 213, § 10, da Lei nº 6.015/73, dispenso a citação de José Guilherme Fontes dos Reis. 2) Fls. 300: indefiro. A Municipalidade foi notificada (fls. 282) e requereu prazo suplementar para manifestação, o que foi deferido (fls. 278). Não há motivo, portanto, para que Urbe seja intimada pela imprensa. Certifique a Serventia, se o caso, o decurso do prazo concedido à Municipalidade. 3) Prossiga-se com o ciclo citatório.. Int.(PJV 17) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CARLOS ALBERTO AMERICANO (OAB 15183/SP)

Processo nº 0045328-61.2011 Pedido de Providências Requerente: Daniel Alejandro Pesquero Despacho de fls. 21: Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, porque visam a reabrir a discussão de mérito dos autos, o que não é permitido. Há, pois, inconformismo contra o teor da decisão; não alegação de omissão, obscuridade ou contradição desta, como se vê nas razões do embargante. Assim, contra inconformismo da decisão há recurso próprio, que não pode ser substituído pelos embargos, pena de o mesmo juízo julgar duas vezes a mesma causa e suprimir competência da Instância Superior. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. CP 355.

Processo nº 0046413-82.2011 Pedido de Providências Corte Internacional de Mediação, Conciliação e Arbitragem Estrajudicial ARBITRARE Despacho de fls. 72: VISTOS. Fls. 42: defiro o segredo dos autos. Anote-se e tarje-se. Quanto ao mais, ao contrário do que aduzem os interessados, este juízo da Corregedoria Permanente, de natureza unilateral administrativa cuja competência esgota-se no exame dos elementos extrínsecos dos títulos, não seria o originariamente competente para julgar a causa, como exige o art. 22, § 4º, da Lei nº 9.307/03, porque a matéria não é relativa a registros públicos, mas a contrato (v art. 38, I, do Código Judiciário). Parece claro que, não tivessem os litigantes optado pela via arbitral, teriam de ajuizar a demanda nas vias ordinárias (juízo cível). Diante do exposto, indefiro o pedido. Int. - CP-345

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0201/2011


Processo 0043965-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. Z. - Vistos. Ao autor. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0049764-63.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Oscar Pirola - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SUELY PIROLA DE OLIVEIRA (OAB 268193/SP)

Processo 0052310-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: GUILHERME RECUPERO (OAB 312051/SP), RENATA PRETER ANGELIS BOTELHO (OAB 303433/SP)

Processo 0052349-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SIRAGON DERMENJIAN (OAB 16821/SP)

Processo 0052536-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. DA S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SALVADOR DA SILVA MIRANDA (OAB 135677/SP)

Processo 0052565-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. L. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA (OAB 271634/SP)

Processo 0052566-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. L. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA (OAB 271634/SP)

Processo 0052567-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP)

Processo 0052718-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. A. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LEANDRO GALANTE STEFANI (OAB 276903/SP)

Processo 0052765-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)

Processo 0052871-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das.Pessoas Naturais - A. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CLAUDIO LOPES CARTEIRO (OAB 23943/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP)

Processo 0052925-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. de S. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARIA MURITA PINTO RABELO (OAB 143244/SP)

Processo 0053466-17.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. N. de A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)

Ficam os senhores advogados abaixo relacionados intimados a devolver em cartório, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em seu poder, relacionados a seguir, nos precisos termos dos provimentos 20/66 e 98/76 da E. CGJ:

Advogado(a): ELIZABETH FERREIRA GOMES, 0007778-66.2010.8.26.0100 (135/10) - Cautelar Inominada

Advogado(a): GLORIA MEGUMI OMORI DE MENDONCA, 0323012-49.2009.8.26.0100 (596/09R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Advogado(a): HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA, 0083920-33.2004.8.26.0000 (CP 801/04-RC) - Pedido de Providências

Advogado(a): PATRICIA REALI DA SILVA, 0046718-66.2011.8.26.0100 (854/11R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil, 0194950-44.2002.8.26.0000 (6834/02R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil, 0006851-66.2011.8.26.0100 (Registro tardio) - Pedido de Providências

Advogado(a): SILVIA REGINA ALVES, 0021961-42.2010.8.26.0100 (447/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

OBSERVAÇÃO: Caso já haja, indubitavelmente, restituído os autos a esta Serventia, pede-se desconsiderar esta publicação.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

Assine nossa newsletter