Notícias

11 de Julho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8302/2011
O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

DESIGNAR o Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA como Coordenador da 33ª Circunscrição Judiciária - Jaú, em virtude da aposentadoria do Desembargador Laerte José Castro Sampaio.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 07 de julho de 2011.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.

COMUNICADO Nº 08/2011 - TURMA ESPECIAL - ALTERAÇÃO
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça comunica a indicação do Desembargador Sérgio Gomes, da 9ª Câmara da Seção de Direito Público, para compor a Turma Especial de Direito Público, em substituição ao Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini.
(a) Luis Antonio Ganzerla
Presidente da Seção de Direito Público

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1.1.3
PROCESSO DJ-0005.239.54.2010.8.26.0286 - ITU - Na Apelação Cível interposta por Luiz Antonio Cristofoletti e Rute Tonoli Cristofoletti, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26.05.11, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Conforme bem observado pelo MP a fls. 128, não há que se falar em "Procedimento de Dúvida", por inexistir dissenso sobre registro stricto sensu, mas sim sobre averbação (fls. 13, 41 e 58). Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, dentre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujos autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para sua apreciação, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADOS: FÁBIO CENCI MARINES - OAB/SP: 154.147 e TULIO CENCI MARINES - OAB/SP 209.403.

PROCESSO DJ-0035.796.48.2009.8.26.0451 - PIRACICABA - Na Apelação Cível interposta por GA Soluções em Tecnologia de Informação Ltda., o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/05/2011, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão da recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro stricto sensu. Versa, na realidade, sobre averbação de ata de assembléia geral ordinária realizada em 12 de janeiro de 2009. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-2/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Mas é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, estes autos devem correr frente a esta Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADOS: Silvia Costa Szakács - OAB/SP: 159.163, Nelson Garcia Meirelles - OAB/SP: 140.440, Danila Guarnieri - OAB/SP 262.609, Paloma Aiko Kamachi - OAB/SP: 254.374, Thiago Rensi - OAB/SP: 282.729, Carolina Barella Salatti - OAB/SP: 244.932, Renata Cristina Calil - OAB/SP: 104.643.

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 30
ATA Nº 31

Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 0523441.07.2010.8.26.0000 (990.10.523.441-0) - AMERICANA - Apte: JOSÉ ADEMIR DAINESE e MARINICELIRA SILVA DAINESE - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: AMILCAR FELIPPE PADOVEZE - OAB/SP: 174.170.

02 - DJ - 0429137.16.2010.8.26.0000 (990.10.429.137-2) - RANCHARIA - Apte: BANCO DO BRASIL S/A - Negaramprovimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MESSIAS DOS SANTOS - OAB/SP: 126.488; ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - OAB/SP: 227.424.

03 - DJ - 0493100.95.2010.8.26.0000 (990.10.493.100-2) - AVARÉ - Apte: EVANILDO VALTER CARNIETTO E FLÁVIA MARIA ROSSETTO CARNIETTO - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: RICARDO LOPES RIBEIRO - OAB/SP: 129.486.

04 - DJ - 0482188.39.2010.8.26.0000 (990.10.482.188-6) - ÁGUAS DE LINDÓIA - Apte: BENEDITO EVANGELISTA DE TOLEDO - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO VERZANI - OAB/SP: 71.223 e PAULA BOVI - OAB/SP: 137.149.

05 - DJ - 0016477.46.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte: ESPÓLIO DE APARECIDA PEDROSO RUSSO - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CASSEB - OAB/SP: 84.235; PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORRÊA GOMES - OAB/SP: 162.327e ZIZA DE PAULA OLMEDILA - OAB/SP: 232.384.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.523.441-0, da Comarca de AMERICANA, em que são apelantes JOSÉ ADEMIR DAINESE e MARINICE LIRA DA SILVA DAINESE e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa que mantém a recusa do Oficial em promover registro de escritura pública - Título não apresentado no original - Irresignação apenas parcial com as exigências do Oficial - Prazo de prenotação já vencido quando da suscitação da dúvida - Circunstâncias que tornam prejudicada a pretensão e impedem o acolhimento do recurso - Inviabilidade do ingresso da escritura no fólio real sem comprovação de quitação das despesas condominiais - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.


Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por JOSÉ ADEMIR DAINESE e MARINICE LIRA DA SILVA DAINESE, em face do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana. Os apelantes apresentaram, no registro imobiliário, escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado com o nº 0153. O Oficial, feita a prenotação, recusouse a promover o registro, por falta de cópia autenticada do CPF de Marta de Marins de Souza Cintra, que permitisse verificar a divergência entre o número que consta da escritura e o que figura na matrícula; por falta de reconhecimento da firma do subscritor do traslado e da declaração de quitação das despesas condominiais assinada e com firma reconhecida do síndico.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados, tempestivamente, o presente recurso. Alegam que, na escritura pública, constou expressamente que os compradores dispensavam os vendedores de apresentar a quitação das despesas condominiais. A vontade das partes deve ser prestigiada, e não há nenhum risco de prejuízo ao condomínio, já que a natureza "propter rem" da obrigação implica na assunção, por parte dos adquirentes, dos débitos ligados à coisa.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 119/120).

É o relatório.

Conquanto o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha julgado improcedente a dúvida, fica evidente da leitura da sentença que ele entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o registro. A nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.

Apesar do trâmite pouco convencional, o expediente processou-se e foi julgado como dúvida inversa, já que a pretensão é de que seja afastada a recusa do oficial em promover o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel.

Mas a dúvida está prejudicada por diversas razões, o que inviabiliza o acolhimento do recurso.

A primeira, é que o título foi juntado apenas em cópia, quando deveria ter sido apresentado no original, conforme entendimento já pacificado deste Conselho Superior da Magistratura (ap. Civ. 1.085-6/6, de 02/06/2009, Rel. Des. Ruy Camilo). O art. 198 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que, havendo suscitação de dúvida, o título - e não cópia dele - será encaminhado ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para que possa dirimi-la, determinando o registro, se caso.

A segunda razão é que, das três exigências formuladas pelo Oficial, os suscitantes só impugnaram uma: a exigência de quitação das despesas condominiais. Não houve impugnação às demais exigências, relativas à apresentação de cópia autenticada do CPF de Marta de Marins de Souza Cintra, para aclaramento das divergências entre o número que consta da escritura e aquele que figura da matrícula, e ao reconhecimento de firma do subscritor do traslado.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível nº 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.

Por fim, há uma terceira causa que torna prejudicada a dúvida. Como mostra a nota de devolução (fls. 72), a prenotação foi feita no início de novembro de 2009. O requerimento ao corregedor permanente, recebido como dúvida inversa, só foi a ele apresentado em 05 de março de 2010, quando o prazo da prenotação já estava vencido. E isso impede o julgamento do mérito, já que, cessada a prenotação, fica autorizado o ingresso de títulos não compatíveis com a escritura lavrada em favor dos suscitantes.

Mas, além de prejudicada a dúvida, há outra razão pela qual não é possível dar provimento ao recurso. A comprovação de quitação das despesas condominiais é exigência do art. 4º, par. único, da Lei 4.591/64: "A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio". O art. 1.345 do Código Civil explicita que a obrigação é "propter rem", e que vincula o adquirente do imóvel, mas não dispensa a prova de quitação.

A questão foi recentemente decidida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, na apelação cível nº 1.247-6/6, de 13 de abril de 2010, Rel. Des. Munhoz Soares:

"Deveras, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591/64 é categórico ao dispor que a alienação de unidades condominiais, assim como a transferência de direitos a elas relativos, "dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. Por isso, já decidiu este Conselho que, para acesso do respectivo título ao fólio real, é de se exigir tal comprovação (Apelação Cível nº 56.318-0/6, Capital, Rel. Des. Nigro Conceição, pub. D.O. 09/04/99, p. 07). Quanto ao artigo 1.345 do novel diploma civil substantivo, longe de revogar tal regra, teve por escopo, tão-somente, explicitar o caráter "propter rem" dos débitos condominiais. É norma destinada a preservar o condomínio de inadimplemento decorrente de eventual disputa entre alienante e adquirente acerca da responsabilidade pelo pagamento. Porém, de modo nenhum exime o primeiro daquela obrigação antes destacada, que é requisito legal para alienação da unidade e representa garantia não só a favor da comunidade condominial, mas, também, do próprio adquirente, máxime ante a responsabilidade realçada pelo citado dispositivo do Código Civil".

No mesmo sentido, a apelação cível 1.034-6/4, de 17 de março de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.429.137-2, da Comarca de RANCHARIA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de aditamento de cédula rural pignoratícia. Prazo em desconformidade com o disposto no art. 61 do Decreto-lei 167/1967 e no art. 1.439 do Código Civil. Aditamentos anteriores. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Registro inviável. Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Rancharia, a requerimento do Banco do Brasil S.A. O apelante apresentou, para registro, aditamentos às cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias no. 21/07038-5 e no. 40/00816-9, emitidas por Vivaldino Marques da Silva. A finalidade dos aditamentos é prorrogar o prazo de vencimento das cédulas de 24 de setembro de 2008 para 20 de abril de 2013. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que o prazo de penhor não pode ultrapassar três anos, por força do disposto no art. 61 do Decreto-lei 167/67 e no art. 1.439 do Código Civil, prazo já ultrapassado com o registro de aditamentos anteriores. A prorrogação estende o prazo de vencimento em quase cinco anos, ultrapassando o limite estabelecido por lei.

Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial.

Inconformado, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a lei prevê que o prazo do penhor pode estender-se por três anos prorrogáveis por mais três, totalizando seis anos. Assim, eventual aditamento só é exigível após o transcurso dos seis anos, e pode estender-se pelo prazo de cinco anos. O vencimento da cédula não se confunde com o do penhor. A fixação do prazo de vencimento é de livre estipulação das partes.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 141/142).

É o relatório.

A cédula rural pignoratícia foi firmada em 25 de abril de 2008 com prazo de vencimento em 15 de abril de 2013. O art. 61 do Decreto-lei 167/67 e o art. 1.439 do Código Civil estabelecem que o penhor agrícola pode ser convencionado pelo prazo máximo de três anos, prorrogável, uma só vez, até o limite de igual tempo.

As cédulas de crédito foram emitidas em 18 de março de 2004 e 03 de setembro de 2003 (fls. 10 e 20), e já foram prorrogadas duas vezes, em detrimento de que dispõem os dispositivos legais. Assim, o registro corroboraria uma dupla violação à legislação: um novo aditamento, quando se permite apenas um; e a extensão do prazo da garantia por cinco anos, quando o máximo permitido em lei é de três anos.

O argumento do apelante, de que o prazo do penhor é distinto do prazo da obrigação, por ser aquele legal e este contratual, não o favorece, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior, "a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo (...); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor´ (Ap. Cív. n. 740-6/9 - j. 16.08.2007 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).

No mesmo sentido, a decisão proferida na Ap. Cível 845-6/8, de 03 de junho de 2008, rel. Des. Munhoz Soares. A leitura dos dispositivos legais não autoriza a conclusão indicada pelo apelante, pois a lei não trata de forma dicotômica o prazo da cédula e o prazo da garantia, antes atrelando-os um ao outro.

A liberdade de contratar não pode violar norma cogente que estabelece limites de prazo para determinadas convenções.

Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador. Não obedecida a limitação legal do art. 61 do Decreto-lei n. 167/1967, reafirmada no art. 1.439 do Código Civil, não há como admitir o registro pretendido pelo recorrente.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.493.100-2, da Comarca de AVARÉ, em que são apelantes EVANILDO VALTER CARNIETTO e FLÁVIA MARIA ROSSETTO CARNIETTO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida inversa acolhida para manter a recusa do Oficial em promover o registro de desmembramento de imóvel. Impugnação apenas parcial das exigências formuladas pelo Oficial que prejudica o exame da dúvida e impede o acolhimento do recurso - Gleba que é objeto de litígio ainda não decidido - Circunstância que inibe o registro do desmembramento, já que pode trazer prejuízos a eventuais adquirentes dos lotes - Questão já examinada por este Conselho Superior da Magistratura, não havendo fato novo que justifique alteração da decisão - Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida inversa suscitada por Evanildo Valter Carnietto e sua esposa Flávia Maria Rosseto Carnietto em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Avaré. Pretendiam os suscitantes o registro de desmembramento da área que é objeto da matrícula nº 59.305. O Oficial recusou, alegando que pende, ainda sem solução, o processo nº 696/2001, com reconvenção, em que se postula a decretação da nulidade da alienação do imóvel.

Alegam os apelantes que obtiveram o registro da gleba há mais de dez anos, o que torna irrelevante a existência de processo em curso, nos termos do art. 18, par. 1º, da Lei 6.766/79. Na época da aquisição do imóvel, em 21 de dezembro de 1998, não corria nenhuma ação real ou reipersecutória que versasse sobre o bem. Quando do julgamento da apelação no procedimento de dúvida anteriormente ajuizado, não havia transcorrido o decênio mencionado pela lei, o que tornava necessária a apresentação de certidões. Mas atualmente o prazo já transcorreu.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls. 131/134).

É o relatório.

Conquanto o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha julgado improcedente a dúvida, resulta evidente da leitura da sentença que ele entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o registro. A nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.

A nota de devolução entregue aos apelantes pelo Oficial não apontava como única causa de recusa a existência da ação reipersecutória relacionada à gleba cujo desmembramento foi postulado. Há outras exigências que não foram questionadas, nem no momento da suscitação da dúvida inversa, nem na fase recursal, como as relativas à juntada dos originais de licença prévia, instalação e de operação, expedidas pela CETESB.

Houve, portanto, impugnação apenas parcial, o que torna prejudicada dúvida, impedindo o acolhimento do recurso. Nesse sentido, a apelação cível nº 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009: "...existência de exigências não impugnadas e não atendidas prejudica a análise da registrabilidade do título. Assim ocorre porque o procedimento de dúvida somente comporta duas soluções que são a possibilidade, ou não, de registro do título protocolado e prenotado, para o que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis.

No presente caso, além daquelas exigências que somente nas razões de recurso foram referidas como superáveis (regularização da carta de adjudicação e prova do recolhimento do ITBI), restam, sem atendimento ou impugnação, as exigências consistentes na comprovação do decurso do prazo sem interposição de embargos à adjudicação, na prova do valor venal do imóvel no ano de 2007 e no depósito prévio dos emolumentos.

(...)

E, como visto, a pendência de exigência aceita pela apelante, assim como de outras não impugnadas, impede o registro do título qualquer que seja o resultado da dúvida que, em conseqüência, fica prejudicada, posto que do contrário assumiria o caráter de mera consulta sobre a matéria que foi objeto de insurgência específica, o que não se coaduna com a sua natureza".

Mas, também por outra razão, o recurso não pode ser acolhido.

A pendência de ação relacionada ao imóvel cujo desmembramento se pretende (processo nº 696/2001, da Comarca de Avaré) constitui óbice à efetivação do registro, como já foi reconhecido por este Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da apelação 738-6/0, de 24 de março de 2009, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas: "No caso, conforme se verifica da certidão de fls. 97, pende ação por meio da qual terceira pessoa pretende a anulação da venda e compra do imóvel em questão, celebrada entre a anterior titular do domínio e os ora apelados. Trata-se, à evidência, de ação pessoal reipersecutória, suscetível, assim, de obstaculizar o registro pretendido.

(...)

Basta, no caso, que, em tese e potencialmente, possa haver prejuízo a terceiros adquirentes dos lotes, com o julgamento que vier a ser proferido, para que, em sede administrativa, fique inviabilizado o registro do parcelamento do solo em discussão.

E tal potencialidade de dano resulta evidente, na hipótese, na eventualidade de o pedido formulado na ação declaratória em trâmite perante a 3º Vara da Comarca de Avaré (Proc. 696/01) ser julgado procedente, com a decretação da nulidade da venda e compra celebrada entre a empresa-ré no processo, alienante do bem, e os ora apelados, adquirentes" (fls. 105).

A interpretação dada pelos apelantes ao art. 18, par. 1º, da Lei 6.766/79 não pode ser acolhida. A obtenção do registro há mais de uma década não dispensa a apresentação das certidões dos distribuidores, a respeito das ações em curso. Ao estabelecer que os períodos que devem ser cobertos pelas certidões tomarão como base a data do pedido de registro, o dispositivo não as torna dispensáveis para quem tenha registro há mais de dez anos, mas exige que a certidão ateste a existência de ações em curso, nos últimos dez anos anteriores ao requerimento de registro. E, como demonstrado, na data do registro ainda existia uma ação pendente, não solucionada, cujo desfecho pode trazer prejuízos a terceiros, como decidido no anterior procedimento de dúvida. A inexistência de ações no momento da aquisição é irrelevante. O que a lei exige é que não haja ações em curso, que possam prejudicar eventuais terceiros, adquirentes dos lotes, no momento do registro. Daí a exigência legal de apresentação de certidões de ações reais relativas ao imóvel, e certidões pessoais relativas ao loteador, prevista no art. 18, III, "b" e IV, "b", da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, como condição para o registro (art. 18, "caput", da lei).

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.482.188-6, da Comarca de ÁGUAS DE LINDÓIA, em que é apelante BENEDITO EVANGELISTA DE TOLEDO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de carta de arrematação - Recusa do Oficial fundada na falta de descrição pormenorizada do imóvel, que permita a sua perfeita identificação - Falta de indicação das medidas perimetrais, rumos, graus e imprecisão na metragem - Violação do princípio da especialidade objetiva - Necessidade de prévia retificação - Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Águas de Lindóia, a requerimento de Benedito Evangelista de Toledo. O apelante requereu o registro de carta de arrematação expedida nos autos de ação monitória, tendo por objeto propriedade agrícola, matriculada sob o nº 6.246. O Oficial recusou o registro, alegando que há necessidade de prévia retificação, para que o imóvel possa ser adequadamente descrito, já que os dados constantes da matrícula são precários, e não permitem a sua identificação, com prejuízo ao princípio da especialidade objetiva.

O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi notificado para impugnar a dúvida no prazo de 15 dias, como manda o art. 198, III, da Lei de Registros Públicos. Alega ainda que a carta de arrematação versa sobre fração ideal do imóvel, o que o impede de requerer a retificação. A descrição do imóvel na matrícula coincide com a da carta, o que mostra ter sido observado o princípio da especialidade.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 65/70).

É o relatório.

A tese de cerceamento de defesa, por falta de oportunidade de impugnação, não pode ser acolhida. O documento de fls. 42 comprova que o apelante foi notificado no dia 14 de maio de 2010, tendo recebido cópia da suscitação. Além de sua assinatura, exarada no documento de fls. 42, foi feita a certificação da entrega de cópia da inicial ao interessado, e a certidão goza de presunção de fé pública, que não foi afastada (fls. 44). A sentença foi proferida apenas em 07 de junho, depois de transcorridos os 15 dias de impugnação, sem que houvesse manifestação do suscitado.

A descrição do imóvel na matrícula fere o princípio da especialidade objetiva, porque não permite a identificação do imóvel.

A dimensão é indicada como sendo de doze hectares e dez ares, mais ou menos. As indicações perimetrais estão ausentes e não foi cumprido o art. 176, par. 1º., II, "a", da Lei 6.015/73, que exige, na escrituração da matrícula do imóvel rural, o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação e suas características, as confrontações, a localização e a área.

Como ensina Walter Ceneviva, é na descrição de imóveis rurais que se exige particular cuidado: "É de evitar referência, comum na tradição brasileira, a árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser no sentido da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumento de precisão e mediante auxílio técnico competente" (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 2006, p. 392/393).

A leitura da matrícula do imóvel mostra, com clareza, que os requisitos acima indicados não foram atendidos. Irrelevante que a carta de arrematação verse apenas sobre fração ideal da área. A fração ideal é uma parte do todo; se não é possível identificar o todo, com mais razão a parte ideal. O art. 213, "caput", da Lei de Registros Públicos permite a qualquer interessado postular a retificação. E, como decidido por este Egrégio Conselho Superior na Ap. Civ. 943-6/5, de 11/11/2008, Rel. Des. Ruy Camilo:

"Como bem explanado pelo próprio registrador, observando a matrícula nº 13.472, visualiza-se que a descrição imobiliária é deficiente não contendo medidas perimetrais e muito menos amarração geográfica, elementos imprescindíveis para a caracterização da propriedade imobiliária. Logo, impossível identificar a faixa de servidão na descrição geométrica do imóvel, cuja descrição é muito precária impossibilitando conhecer o corpo físico e geométrico da propriedade, com prejuízo na verificação da faixa de servidão (fls. 03).

Deveras, o exame da aludida matrícula revela que a descrição do imóvel é por demais precária, não propiciando os elementos mínimos para sua devida localização, nem para nele situar a referida faixa de servidão (fls. 09).

Necessária, efetivamente, a retificação prévia do registro, para definição da figura física da área matriculada e obtenção de dados que esclareçam, de modo suficiente, sua situação geodésica. Com isto se tornará possível, também, conhecer a exata posição, dentro do imóvel, do segmento abrangido pela servidão em tela. Trata-se de corolário do princípio da especialidade".

Assim, sem a prévia retificação, não era mesmo possível o ingresso do título no fólio real, como observado pelo registrador, pelo Ministério Público nas duas instâncias e pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016.477.46.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o ESPÓLIO DE APARECIDA PEDROSO RUSSO e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA,Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, Presidente da Seção Criminal, em exercício, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 05 de maio de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Formal de partilha - Imóvel objeto de transcrições lavradas em circunscrições distintas - Divergência nas medidas frontais do terreno - Necessidade de prévia retificação - Princípio da especialidade objetiva - Recurso não provido.


Da decisão de procedência de dúvida inversa, exarada pelo Corregedor Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 160-162), interpôs apelação APARECIDA PEDROSO RUSSO (ESPÓLIO), alegando, em essência, que não pode ser prejudicada por equívoco cometido no registro imobiliário (fls. 167-171).

O Ministério Público se manifestou pelo provimento (fls. 178-179).

Esse o relatório.

O recurso foi interposto em nome do espólio, quando na verdade se acha homologada, com trânsito em julgado, a partilha dos bens deixados por Aparecida Pedroso Russo. Considerando que a dúvida se processa no âmbito administrativo (Lei nº 6.015/73, art. 204), a legitimidade do inventariante e os princípios de economia e instrumentalidade, a impropriedade não deve obstar o conhecimento do apelo.

Pretende-se o registro de formal de partilha expedido nos autos 000.05.008140-3 da 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital, referente ao imóvel situado na Rua Afonso Arinos, 184, 186 e 188 (fls. 8-138).

Atualmente o imóvel integra a circunscrição do 5º Registro de Imóveis, mas está transcrito sob nº 11499 no 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

A recusa se deveu à divergência em relação à descrição constante da transcrição anterior, nº 16380, do 3º Oficial de Registro de Imóveis.

Acertada a qualificação negativa, haja vista a divergência descritiva: conforme a transcrição 11499, utilizada no inventário, o imóvel mede 6,5 metros de frente e 8 metros de fundo; antes, pela transcrição 16380, formava um polígono regular (8 metros na frente e nos fundos).

Observe-se que no cadastro municipal, reproduzido na manifestação do oficial de registro, o terreno tem formato retangular (fls. 154 e 155).

Em tais circunstâncias, a abertura de matrícula (Lei nº 6.015/73, arts. 228 e 229) e o registro violariam o princípio da especialidade objetiva.

O Conselho Superior da Magistratura, em aresto baseado em parecer do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, hoje Desembargador, Ricardo Henry Marques Dip, estabeleceu que o potencial de sobreposição ou imbricação constitui um dos óbices à abertura de matrícula (Apelação nº 6.084-0, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 8.8.86).

Não se trata, portanto, de simples indefinição de alguma medida perimetral constante de transcrição de área rural de considerável dimensão (Apelação nº 889-6/8, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.2.09) ou de incoincidência insignificante (Apelação nº 5.335-0, Rel. Sylvio do Amaral, j. 4.4.86), casos em que este Colendo Conselho admitiu a efetivação do registro.

Aqui o risco à segurança e confiabilidade do registro público é fundado, salientando que a solução da dúvida no âmbito administrativo-correcional orienta toda a atividade registrária e por isso o desprezo a regra fundamental, ainda que em situação particular, pode comprometer a unidade e consistência do sistema de transmissão da propriedade imobiliária.

Por fim, o argumento de que a parte não deu causa problema não tem relevo, pois no Conselho Superior da Magistratura também é assente o entendimento de que erros pretéritos não legitimam sua perpetuação, não existindo direito adquirido ao engano (Apelação nº 28.280-0/1, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 15.12.95; Apelação nº 41.855-0/1, Rel. Des. Nigro Conceição, j. 6.2.98).

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantida a procedência da dúvida.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 07/07/2011


0073902-47.2010.8.26.0224; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 224.10.073902- 8; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Maria Cristina Basano e Outros; Advogado: JOSE PEDRO CHEBATT (OAB: 28900/SP); Advogado: JOSÉ PEDRO CHEBATT JUNIOR (OAB: 168045/SP); Advogado: RUDY VEIGA GUALANDRO (OAB: 297447/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos;

PROCESSOS ENTRADOS EM 08/07/2011

0000003-66.2011.8.26.0196; Apelação; Comarca: Franca; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 196.11.000003-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: W. S. D. Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Advogado: LUCIO CAPARELLI SILVEIRA (OAB: 46685/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca;

0034631-29.2010.8.26.0451; Apelação; Comarca: Piracicaba; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 451.10.034631-1; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Debora Maria Ronsini Gonçalves; Advogado: JOSE VALDIR GONCALVES (OAB: 97665/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0128/2011

Nada publicado

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0114/2011


Processo 0002962-41.2010.8.26.0100 (100.10.002962-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. P. da S. e outro - Aguarde-se resposta dos demais ofícios. - ADV: ALINE MIRNA BARROS VIEIRA (OAB 274807/SP)

Processo 0002999-34.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. P. DA C. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: FABIO PIEDADE GUBBINI (OAB 138650/SP)

Processo 0003587-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. T. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0005880-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. E. dos S. - certifico e dou fé que deverá ser retirado o ofício e comprovada sua distribuição. - ADV: CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA (OAB 234973/SP)

Processo 0009967-17.2010.8.26.0100 (100.10.009967-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. da S. e outros - certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento ao despacho retro. Certifico, ainda que, o requerente já foi devdmanete intimado nos termos da OS 01/02 - ADV: LILIANE FANTOZZI ALMEIDA (OAB 59514/SP)

Processo 0009994-97.2010.8.26.0100 (100.10.009994-6) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. S. - E. A. J. - certifico e dou fé que referidos autos foram remetidos ao Ministério Público da Família em 16/07/2010, para posterior remessa à Defensoria Pública a fim de ser realizado exame de DNA. - ADV: EDILENE TEIXEIRA MONTEIRO (OAB 163229/SP)

Processo 0010130-94.2010.8.26.0100 (100.10.010130-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das D. da S. K. - certifico e dou fé que até a presente data, não houve o cumrimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o requerente já foi intimado nos termos da OS 01/02. - ADV: ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP), ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP)

Processo 0010614-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. de A. F. e outros - certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)

Processo 0010639-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: DENISE APARECIDA LINARES (OAB 140367/SP)

Processo 0010640-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. de A. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: DENISE APARECIDA LINARES (OAB 140367/SP)

Processo 0015673-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da S. - certidfico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição - ADV: ARIOVALDO FRANCELINO RIBEIRO (OAB 103757/SP), WALDIR BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 93118/SP)

Processo 0027599-56.2010.8.26.0100 (100.10.027599-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. E.-R. - certifico e dou fé que não há certidão lavrado no 167 SUbdistrito - Sé. A transcrição foi feita no 167 SUbdistrito BSB e já foi feito o mandado para este Cartório. Os mandados já foramentregues e o do 17 Subdsitrito é onde a parte foi registrada. - ADV: ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP), ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP)

Processo 0028030-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. de P. O. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: LUIZ ALVES DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 14333/SP)

Processo 0028135-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. A. G. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP)

Processo 0028299-95.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: FLAVIA NOGUEIRA DE FREITAS (OAB 295665/SP)

Processo 0028397-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. T. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: RAQUEL MOREIRA GRANZOTTE (OAB 217259/SP)

Processo 0028426-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. D. dos S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: RODRIGO TESCARO ZANELI (OAB 200104/SP)

Processo 0028553-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. T. de O. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. (Diferenças de custas de procuração). - ADV: FERNANDA AMARAL SENDRA (OAB 135834/SP)

Processo 0028559-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: JOSE CARLOS FORASTIERI (OAB 70891/SP)

Processo 0028613-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. E. R. e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: RODRIGO DALL ACQUA LOPES (OAB 157506/SP)

Processo 0028624-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. F. De A. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. (Diferenças de custas de procuração). - ADV: LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP)

Processo 0028696-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. R. G. e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: MILENA APARECIDA CARLI (OAB 246774/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP)

Processo 0028727-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. P. e outros - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. (Diferenças de custas de procuração). - ADV: OSEAS ALCANTARA (OAB 73461/SP)

Processo 0029096-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. H. S. C. - certifico e dou fé que a parte deverá regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil e COmunicado CG 1307-2007), e/ou subscrever a procuração. - ADV: FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP)

Processo 0029125-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. G. e outros - certifico e dou fé que a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA (diferenças de custas de procuração). - ADV: LUCAS VICTOR DE LIMA NETO (OAB 263642/SP)

Processo 0029189-34.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. N. Z. M. e outros - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: LUCIANA BROLLO GOMES (OAB 115195/SP)

Processo 0029426-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. A.R. M. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: DANIELE PROSPERO (OAB 285604/SP)

Processo 0029438-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - H. T. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)

Processo 0029451-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. N. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: MIGUELANGELO ALVES PEREIRA (OAB 141588/SP)

Processo 0029459-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.M. da S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do reqte. Int.. - ADV: JARI FERNANDES (OAB 152694/SP)

Processo 0030780-65.2010.8.26.0100 (100.10.030780-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (N.) R. P. S. C. - certifico e dou fé que o advogado deverá juntar as cópias faltantes para desentranhamento dos originais. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0031705-61.2010.8.26.0100 (100.10.031705-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. C. de M. - certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandados. - ADV: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP)

Processo 0102658-89.2006.8.26.0100 (100.06.102658-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. - certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico que o requerente já foi deviamente intimado nos termos da OS 01/02. - ADV: FELIPE AUGUSTO ORTIZ PIRTOUSCHEG (OAB 165305/SP)

Processo 0119021-49.2009.8.26.0100 (100.09.119021-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. F. - certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandado. - ADV: SELMA GURFINKEL (OAB 109156/SP), ROSA WAITMAN GURFINKEL (OAB 14051/SP)

Processo 0125471-08.2009.8.26.0100 (100.09.125471-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. A. - certificoe doufé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB 203802/SP)

Processo 0125954-72.2008.8.26.0100 (100.08.125954-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. S. M. M. N. e outros - certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento ao despacho de fls. retro. Certifico, ainda que as partes foram devidamente intimadas nos termos da OS 01/02. - ADV: JUCY NUNES FERRAZ (OAB 252297/SP)

Processo 0127905-04.2008.8.26.0100 (100.08.127905-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. O. da S. - certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento ao despacho de fls. retro. Certifico, ainda que as partes foram devidamente intimadas nos trmos da OS 01/02. - ADV: ALEXANDRE DE MOURA SILVA (OAB 192711/SP)

Processo 0175359-43.2009.8.26.0100 (100.09.175359-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. B. S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

Processo 0175359-43.2009.8.26.0100 (100.09.175359-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. B. S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

Processo 0323417-85.2009.8.26.0100 (100.09.323417-0) - Cautelar Inominada - E. C. da S. - J. C. M. M. - Intime-se o autor. - ADV: ALAN EDUARDO DE PAULA (OAB 276964/SP)

Processo 0325903-43.2009.8.26.0100 (100.09.325903-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. B. M. - certifico e dou fé que faltam cópias para expedição do mandaddo para o 24 Subdistrito. - ADV: MARIA HELENA MONTEIRO DE SOUZA FERRARESI (OAB 179579/SP)

Edital nº 335/2011 Intimo a interessada, Sra. Angélica Camilo Lessa, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Josué de Oliveira Machado. Adv. Angélica Camilo Lessa OAB nº 209.460

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

Assine nossa newsletter