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19 de Julho de 2011

Notícias do Diário Oficial (18.07)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA Nº 36


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

PROCESSO Nº 2011/55342 - CAPITAL
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 4° Subdistrito - Nossa Senhora do Ó, da Comarca da Capital, a partir de 26 de abril de 2011, em virtude do falecimento do Sr. Francisco Fazion; b) designo a Sr.ª Thêura Aparecida Fazion de Mello Galante, preposta escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de 26 de abril de 2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 65/2011
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o falecimento do Sr. FRANCISCO FAZION, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 4° Subdistrito - Nossa Senhora do Ó da Comarca da Capital, ocorrido em 26 de abril do corrente ano, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/55342 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 4° Subdistrito - Nossa Senhora do Ó da Comarca da Capital, a partir de 26 de abril de 2011;

artigo 2º - Designar a Sra. THÊURA APARECIDA FAZION DE MELLO GALANTE, preposta escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir de 26 de abril de 2011;

artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1402, pelo critério de Provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2011.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0133/2011


Processo 0018727-52.2010.8.26.0100 (100.10.018727-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Tadeu Sampaio Rebouças e outro - Vistos. Cuida-se de pedido intentado por TADEU SAMPAIO REBOUÇAS e WELLINGTON DE ARAÚJO LOPO, com fundamento na Lei nº 6.766/79, pretendendo o levantamento dos depósitos realizados em conta em nome deste Juízo, referente às parcelas de compromissos de compra e venda de lotes inseridos em loteamento denominado Jardim da Serra, comercializados clandestinamente por José Vieira Bailão. Alegaram que a área foi objeto de desapropriação levada a efeito pela Municipalidade de São Paulo para implantação de programa habitacional. A Municipalidade foi notificada e manifestouse favoravelmente ao pedido, alegando que, de fato, diante da concessão de uso especial da área em prol dos moradores, os depósitos efetuados não poderão ser utilizados para fins de regularização do empreendimento (fls. 45/48). Após a decisão de fls. 29, o Banco do Brasil informou o saldo atualizado de cada uma das subcontas (fls. 56). A Representante do Ministério Público ofertou parecer favorável (fls. 59). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A análise dos autos demonstra que os autores adquiriram lotes inseridos em loteamento irregular e clandestino. Após orientação, passaram a depositar o valor das parcelas relativas aos compromissos de venda e compra em contas em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos, na extinta Nossa Caixa (fls. 56). O pedido encontra fundamento na Lei nº 6.766/79. Como é sabido, para casos semelhantes, os valores depositados pelos compromissários compradores são utilizados pela Municipalidade para regularização do loteamento clandestino. Ocorre que, na hipótese em análise, a Municipalidade não será responsável pela regularização do Loteamento, tampouco terá que suportar despesas para tal finalidade, uma vez que a área foi objeto de concessão de uso especial para fins de moradia. Logo, merece acolhimento a pretensão de levantamento dos valores depositados pelos autores, que contou com a concordância da Municipalidade e do Ministério Público. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento integral dos valores depositados pelos autores TADEU SAMPAIO REBOUÇAS e WELLINGTON DE ARAÚJO LOPO, de acordo com as quantias apontados no documento de fls. 56. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO - (PJV 21) - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 0024484-90.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Marinho Despachantes Assessoria e Consultoria Tecnica em Documentos S/S Ltda - Fl. 51/53: VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Marinho Despachantes Assessoria e Consultoria Tecnica em Documentos S/S Ltda, que se insurge contra a recusa do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em averbar a alteração contratual por meio da qual admite novo sócio no lugar do falecido sócio Mario Amim Abicalam. Aduz que a recusa do Oficial não se justifica na medida em que tem por escopo proteger o espólio para que receba o que lhe é devido em razão da dissolução parcial da sociedade. O Oficial prestou informações às fls. 42/44. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 48/49). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, anote-se que a r decisão proferida nos autos do processo nº 11.145399-7, da E. 41ª Vara Cível, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela apenas para suspender o prazo previsto no art. 1033, IV, do Código Civil, o que não se confunde com determinação de averbação da ata recusada pelo Oficial. Aliás, aquele MM. Juízo foi explícito ao dizer que não era competente para examinar a pertinência das exigências postas na nota devolutiva do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, matéria afeta a esta 1ª Vara de Registros Públicos. No mais, o pedido realmente não comporta deferimento. É que, sob o ponto de vista registral, a recusa encontra-se correta. Nos autos do processo CG 13.108, em caso similar, decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça que a averbação de alteração contratual para inclusão de novo sócio em decorrência do falecimento de um outro sócio depende da assinatura do espólio ou dos herdeiros do sócio falecido no título. No r parecer aprovado pelo Exmo. Corregedori Geral da Justiça, a então MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria Ana Luiza Villa Nova, bem ponderou que: "Não se discute aqui os dispositivos legais invocados pelo recorrente, nem a questão de o sócio remanescente não desejar ter os sucessores do sócio falecido na sociedade, mas a forma como se pretende transferir as quotas do capital social. Com efeito, a despeito de o recorrente afirmar que observou o disposto nos artigos 1.028 e 1.031 do Código Civil, e que procedeu de acordo com a décima cláusula do contrato social da sociedade, que mencionam sobre a liquidação da quota e apuração de haveres no caso de morte de um sócio, é preciso observar também as regras do Código Civil a respeito de sucessão hereditária. De acordo com o disposto no artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. "Herança é o conjunto do patrimônio do de cujus (abreviatura da expressão aquele de cuja sucessão se trata), incluindo o ativo e o passivo por ele deixados. Com a ressalva de que os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites da força da herança (cf. art. 1.792). Aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários. A expressão desde logo significa que a transmissão da herança aos herdeiros acontece no instante da morte. O intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento." (Mauro Antonini, Código Civil Comentado, editora Manole, 1ª edição, 2007). Assim, verifica-se que as quotas sociais que pertenciam ao sócio falecido agora integram a herança e foram transmitidas aos herdeiros, e, havendo inventário em andamento, a transferência destas quotas deve ser feita pelo espólio, representado por seu inventariante e mediante exibição de alvará judicial, desde que apurados e pagos os haveres. Na hipótese de partilhados os bens, a transferência se dará pelos herdeiros. O procedimento pretendido pelo recorrente, de simplesmente apresentar alteração de contrato social que exclui o sócio falecido e inclui nova sócia, sem a participação do espólio devidamente representado ou dos herdeiros que receberam seus quinhões, por ser contrário às normas legais vigentes, ofende o princípio da legalidade e justifica a recusa em proceder a averbação pleiteada. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso, mantida a r. decisão do MMº Juiz Corregedor Permanente." Assim, enquanto não resolvida na via judicial a questão referente ao suprimento ou anuência do espólio ou dos herdeiros, bem como eventual dissolução parcial da sociedade, a ata de alteração contratual ora em exame não pode ingressar no registro. É nesse sentido o r parecer do Ministério Público (fls. 48/49). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Marinho Despachantes Assessoria e Consultoria Tecnica em Documentos S/S Ltda. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 4 de julho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-186- ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)

Processo 0030779-46.2011.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Registro de Imóveis - Moacir Ramos de Freitas e outro - LM Freitas Imobiliária Ltda - VISTOS. Em 05 dias, comprove a credora o atendimento dos incisos I a V, do art. 475-O, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de julho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP- 214 - ADV: JOSÉ ALEXANDRE BASTOS DA COSTA (OAB 194018/SP), DINO FERRARI (OAB 62333/SP)

Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Aguarde-se provocação por mais 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 14 de julho de 2011. - assinatura digital ao lado -Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-448 - ADV: MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo nº 0026506-24.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Claudemir Muricio Gomes Oliveira Decisão de fl. 50/51 - VISTOS. Cuida-se de reclamação formulada por Claudenir Mauricio Gomes Oliveira, representante legal da "Associação de Mulheres do Grajaú", contra o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, a quem imputa indevida retenção da via original da ata registrada, o que tem causado dificuldades à referida pessoa jurídica perante o Banco do Brasil, que não aceita cópia da via registrada. O Oficial prestou informações às fls. 14/15. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o o art. 121, da Lei nº 6.015/73, "Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto". De acordo com referido dispositivo, duas devem ser as vias dos documentos apresentados para registro ou averbação. No caso em exame, a interessada apresentou duas vias do estatuto, mas apenas uma da assembleia geral extraordinária. O Oficial, ao verificar que a documentação apresentada estava incompleta, porque só havia uma via da ata da assembleia, deveria ter expedido nota devolutiva em vez de prosseguir com a averbação. Mas não o fez. Efetuou o registro, terminando por chancelar o erro inicial da reclamante. Contudo, o engano não tem o condão de causar o prejuízo alegado pela reclamante na medida em que a certidão de inteiro teor (a ser expedida sem custo pelo Oficial) é documento idôneo para ser apresentado junto à instituição bancária indicada na inicial, conforme dispõe o art. 217, do Código Civil: "Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.". No mesmo sentido, o art. 161, da Lei nº 6.015/73: " As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo" Destarte, eventual recusa injustificada da instituição bancária deve ser questionada nas vias próprias. Posto isso, determino o arquivamento dos autos, recomendando ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica especial atenção na conferência dos documentos apresentados para registro e averbação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 13 de julho de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-199

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0119/2011


Processo 0001405-19.2010.8.26.0100 (100.10.001405-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - N. da C. O. - 6 T. de N. - NIVALDA DA COSTA OLIVEIRA - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: NIVALDA DA COSTA OLIVEIRA (OAB 246775/SP)

Processo 0008970-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. de A. e outros - O pedido formulado no requerimento inicial não comporta acolhimento, de sorte que, no âmbito administrativo, inviável mesmo a lavratura do assento, na forma requerida. Com efeito, a matéria versada nos autos caracteriza que a menor V. C. de A. se encontra em reconhecida situação de risco (cf. fl. 24), tendo em vista o superveniente desaparecimento da genitora M. R. dos R.. Por conseguinte, acolho a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 106v) e determino a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santo Amaro, para conhecimento e consideração que possa merecer, assinalado que no âmbito registrário pende a lavratura do assento de nascimento no interesse da menor, cujo tema, diante da peculiaridade do caso, está afeto ao r. Juízo da Vara da Infância e da Juventude, evidenciada a situação irregular da criança. - ADV: JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB 141942/SP)

Processo 0011301-52.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. J. - Ciência ao interessado das informações apresentadas nas fls. 19/23. - ADV: WILSON ROBERTO PRESTUPA (OAB 167995/SP)

Processo 0012972-47.2010.8.26.0100 (100.10.012972-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. a. B. e outro - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as copias para acompanhar 2ª via do mandado - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0023686-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. G. N. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por P. G. N., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu falecido marido, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 10/21. Novos documentos foram juntados a fls. 25/26 O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 27). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de W. N., como requerido na inicial. Custas "ex lege". Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RAQUEL ARAUJO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 231406/SP)

Processo 0023925-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. da S. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. C. da S. A., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu falecido marido, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/29. Novos documentos foram juntados a fls. 35/39. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 41). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de F. B. de A., como requerido na inicial. Custas "ex lege". Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CELIA REGINA STOCKLER MELLO (OAB 36995/SP)

Processo 0026157-55.2010.8.26.0100 (100.10.026157-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. V. e outros - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para acompanhar mandados - ADV: ALEXANDRE GAMBINI PEREIRA (OAB 37637/PR), SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0026572-04.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. U. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 0026625-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. DA S. N.- Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por J. F. da S. N., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua falecida companheira, em razão dos erros que apresenta relativamente ao estado civil da "de cujus". A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/16. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 18). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de N. L. L. de M., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ARGEMIRO MATIAS DE OLIVEIRA (OAB 242540/SP)

Processo 0027622-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por J. L. P., M. A. P., L. C. A. P. e L. A. P. T., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/13. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 16). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

Processo 0027623-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. D. S. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por J. D. S. F., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 04/07. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 09). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de João Donato Scorvo, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

Processo 0027629-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. F. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOÃO MARCOS GOMES CRUZ SILVA (OAB 267166/SP)

Processo 0028877-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. do N. M. - Certifico e dou fé que deverá ser recolhida a guia de procuração R$ 10,80 - ADV: ODILA ROQUE CLEFFI (OAB 193047/SP)

Processo 0028919-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. M. F. C. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas "ex lege" Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO RANGEL FORGIARINI (OAB 210810/SP), SIMONE PAULA DE PAIVA GÊ (OAB 176423/SP)

Processo 0028924-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do C. de M. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. do C. de M. C., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu avô paterno, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/39. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 40). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de A. J. S., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RAFAEL MENEZES PERSZEL (OAB 135045/RJ)

Processo 0029187-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. P. B. G. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)

Processo 0030844-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. R.R. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicílio da requerente. - ADV: EDIVALDO LUIZ FAGUNDES (OAB 221958/SP)

Processo 0030844-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. R. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicílio da requerente. - ADV: EDIVALDO LUIZ FAGUNDES (OAB 221958/SP)

Processo 0031242-22.2010.8.26.0100 (100.10.031242-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. C. de A. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 20, 47 (duas vezes) e não há nos autos cópia da certidão de nascimento da requerente - ADV: CELIA MARIA EMINA (OAB 99762/SP)

Processo 0044886-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. F. dos S. - Certifico e dou fé que o sr.advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)

Processo 0102183-31.2009.8.26.0100 (100.09.102183-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. J. de O. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCOS DE AQUINO PIMENTEL (OAB 124912/SP)

Processo 0108935-53.2008.8.26.0100 (100.08.108935-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. V. dos S. - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 36, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivemse, Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP)

Processo 0111877-24.2009.8.26.0100 (100.09.111877-0) - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. P. de A. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencida pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), LILIAN CRISTINA DA SILVA (OAB 269399/SP), LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO (OAB 234728/SP), FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA (OAB 108666/SP), JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)

Processo 0112154-40.2009.8.26.0100 (100.09.112154-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. dos S. C. F. e outros - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas copias para acompanhar mandados. - ADV: ANTONIO ADEMAR DURAN (OAB 127493/SP), ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN (OAB 176494/SP)

Processo 0158628-69.2009.8.26.0100 (100.09.158628-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. D. M. V. e outros - I. M. B. - Certifico e dou fé que a parte autora deverá providenciar as cópias para emissão do mandado. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/bSP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 0181899-44.2008.8.26.0100 (100.08.181899-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. L. e outro - M. R. - Há apelação pendente de processamento. Há contra-razões. Não parecer do MP quanto ao recurso. Ao MP para parecer e após subam os autos. - ADV: HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP)

Processo 0189757-29.2008.8.26.0100 (100.08.189757-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. de O. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KERRY HAROLDO DE OLIVEIRA (OAB 260291/SP)

Processo 0191784-82.2008.8.26.0100 (100.08.191784-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. de M. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KARINA VENTURINI (OAB 232094/SP)

Processo 0201169-54.2008.8.26.0100 (100.08.201169-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. de S. C. - Certifico e dou fé que a advogada deverá retirar a precatória e comprovar sua distribuição - ADV: VALERIA DOS SANTOS (OAB 143281/SP)

Processo 0202317-03.2008.8.26.0100 (100.08.202317-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. - Certifico e dou fé que faltou providenciar cópia do trânsito em julgado (fls.39 vº) - ADV: EDILSON MARCONI (OAB 109688/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), ISABELA EUGENIA MARTINS GONÇALVES (OAB 266021/SP)

Processo 0207789-82.2008.8.26.0100 (100.08.207789-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. Y. Y. da C. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSÉ FRANKLIN FALOCCI FILHO (OAB 31965/PR)

Processo 0335177-31.2009.8.26.0100 (100.09.335177-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. M. T. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição dos advogados. - ADV: LUIZ HENRIQUE MORAES BARROS CARDIM (OAB 176942/SP), LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)

Processo 0815582-18.1997.8.26.0000 (000.97.815582-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. A. P. R. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição dos advogados - ADV: JULIANA CORREIA ROGGIERO (OAB 223764/SP), SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP), OTAVIA STEPHANIA RUGGIERO (OAB 209348/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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