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27 de Julho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Roberto Bedran, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da Vara da Fazenda Pública do Fórum da Comarca de Presidente Prudente, a realizar-se no dia 29 de julho de 2011 (sexta-feira), às 10 horas, na Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2.201 - 1º andar (Salão do Júri) - Vila Euclides - Presidente Prudente/SP.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 44


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 0429117.25.2010.8.26.0000 (990.10.429.117-8) - GUARUJÁ - Apte: Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: FLÁVIO POLO NETO - OAB/SP: 150.059; JOSE RENATO ALVES DE SOUZA - OAB/SP: 267.470 e ROSEMEIRE GOMES MOTA DE ÁVILA - OAB/SP: 125.139.

02 - DJ - 0512995.42.2010.8.26.0000 (990.10.512.995-1) - CAPITAL - Aptes: Antonio Elias Diniz e Celina Peres Diniz - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - OAB/SP: 120.824-A.

03 - DJ - 0512821.33.2010.8.26.0000 (990.10.512.821-1) - LIMEIRA - Apte: Nosso Clube - Conheceram do recurso e deram provimento, v.u.
ADVOGADOS: BRUNO SALLA - OAB/SP: 262.007; ROBERVAL DIAS CUNHA JÚNIOR - OAB/SP: 42.529 e outros.

04 - DJ - 0000077.34.2009.8.26.0506 - RIBEIRÃO PRETO - Aptes: Movimento Assistencial Francisco de Assis e Unidade de Retaguarda Hospital Francisco de Assis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: MAURÍCIO MARCONDES MACHADO - OAB/SP: 151.428.

05 - DJ - 0025500.16.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte: Iva Moretto Friguglietti - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: SAMIR SAFADI - OAB/SP: 9.543; LUIZ AUGUSTO DE MELLO BELLUZZO - OAB/SP: 21.667 e ANTONIO FERNANDO ABRAHÃO - OAB/SP: 28.954.

06 - DJ - 0509134.48.2010.8.26.0000 (990.10.509.134-2) - SUMARÉ - Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO BARBATO - OAB/SP: 41.230; APARECIDA HELENA CHEDID - OAB/SP: 67.504 e CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA - OAB/SP: 151.669.

07 - DJ - 0481992.69.2010.8.26.0000 (990.10.481.992-0) - ITANHAÉM - Apte: Espólio de Katutoshi Ono - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: DULCINÉIA LEME RODRIGUES - OAB/SP: 82.236; e ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA - OAB/SP: 17.368.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.429117-8, da Comarca de GUARUJÁ, em que é apelante ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 02 de junho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Hipoteca em terceiro grau de bem já gravado por hipoteca cedular. Necessidade de prévia anuência do credor primitivo. Inteligência dos artigos 51 e 57 do Decreto-lei 413/69, não revogados pelo Código Civil de 2002. Recurso improvido.


Cuida-se de apelação interposta por Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. (fls. 54/58) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá (fls. 47/50), que julgou procedente a dúvida suscitada, para vedar o registro de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária de fls. 16/19, que tem por objeto do gravame real os imóveis nela descritos.

O título foi recusado ao registro uma vez que, em se tratando de hipoteca em terceiro grau de bem já gravado por hipoteca cedular, indispensável a prévia anuência do credor primitivo, por força dos artigos 51 e 57 do Decreto-lei 413/69, não revogados pelo CC de 2002.

Sustenta a recorrente, em síntese, que o art. 1476 do Código Civil de 2002 revogou os arts. 51 e 57 do DL 413/69, sendo que só para alienação do bem, não para a instituição de novo gravame, se exige a anuência do primitivo credor hipotecário. Por outro lado, estaria sofrendo prejuízo indevido e ocorrendo violação ao princípio da legalidade.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 68/69).

É o relatório.

O entendimento da recorrente é isolado, pois destoa do posicionamento do registrador (fls. 04/08), do MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 47/50) e do MP que oficiou em primeiro (fls. 42/44) e segundo grau (fls. 68/69), sendo que, verdadeiramente, o recurso não comporta provimento.

O título foi bem recusado ao registro, vez que em se tratando de hipoteca em terceiro grau de bem já gravado por hipoteca cedular, haveria necessidade de prévia anuência do credor primitivo, nos termos dos artigos 51 e 57 do Decreto-lei 413/69, não revogados pelo CC de 2002.

Assim já decidiu este Conselho Superior da Magistratura em casos similares, verbis: Ap. Civ. 021159-0/9, EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Hipoteca em segundo grau de bem já gravado por hipoteca cedular - Necessidade de prévia anuência do credor primitivo - Inteligência dos artigos 51 e 57 do Decreto-lei 413 - Recursos improvidos.

No mesmo sentido, o decidido na Apelação Cível nº 3.734-0.

Ao contrário do sustentado pela recorrente, o Código Civil de 2002 não revogou o DL 413/69, sendo que não só para alienação do bem, mas também para a instituição de novo gravame, se exige a anuência do credor hipotecário primitivo. Por outro lado, não há que se falar em prejuízo indevido ou violação ao princípio da legalidade, nada havendo no art. 1476 do CC, que constitui norma geral, a derrogar o regramento especial constante do DL 413/69.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.512995-1, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes ANTONIO ELIAS DINIZ e CELINA PERES DINIZ e apelado o 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 02 de junho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio. Terreno com casas geminadas que têm saídas independentes para a via pública. Inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício. Construções independentes. Recurso não provido.


Trata-se de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 17º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Antonio Elias Diniz e Celina Peres Diniz. O ingresso do título no fólio real foi negado pelo Oficial, já que ausentes os elementos caracterizadores do condomínio edilício, entre os quais a real existência de áreas comuns. No terreno em que se pretende instituir o condomínio há três casas geminadas, com saídas independentes para a via pública, e que mantém autonomia entre si, o que poderia caracterizar burla à lei do parcelamento do solo.

A dúvida foi julgada procedente. Os apelantes alegam que o projeto foi aprovado pela Municipalidade, única que poderia reclamar de eventual burla à Lei 6.766/79. Aduzem, ainda, que o empreendimento possui, como partes comuns, as fundações, a fachada e o terreno, tal como exige o artigo 1.331, par. 2º., do Código Civil. Os quadros de áreas da NBR 12721 consideraram os quintais com garagem e áreas permeáveis como de propriedade comum dos condôminos. Foram cumpridos os requisitos estabelecidos pela Vara de Registros Públicos para a instituição de condomínio edilício em casas geminadas.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que seja negado provimento ao recurso (fls. 139/140).

É o relatório.

Embora os apelantes não tenham impugnado a dúvida, quando intimados a fazê-lo (fls. 102), o recurso pode ser conhecido, porque na manifestação de fls. 14/17 eles manifestaram o seu inconformismo com as exigências do Oficial.

A instituição do condomínio edilício sobre casas é admissível, nos termos do art. 8º., da Lei 4.591/64. Mas para tanto, é necessário que seja respeitado o regime dos artigos 1331 e ss, do Código Civil, que se distingue daquele relativo ao parcelamento do solo, estabelecido pela Lei 6.766/79.

As diferenças entre o parcelamento do solo e o condomínio edilício são apontadas por Kiotsi Chicuta, com fulcro na lição de Eurico de Andrade Azevedo: "O condomínio de casas da Lei 4.591/64 observa, dentro de suas características essenciais, as mesmas regras do edifício urbano de vários andares, e Eurico de Andrade Azevedo buscou traçar as diferenças com o loteamento da Lei 6.766/79, embora tenha, de forma equivocada, denominado o condomínio de casas como sendo `loteamento fechado´: `Na verdade, o que difere basicamente o loteamento comum do `loteamento fechado´ é que, no primeiro, as vias e logradouros passam a ser de domínio público, podendo ser utilizados por qualquer do povo, sem nenhuma restrição a não ser aquelas impostas pelo próprio Município. No segundo, as ruas e praças, jardins e áreas livres, continuam de propriedade dos condôminos, que delas se utilizarão conforme estabelecerem em convenção. No loteamento comum, cada lote tem acesso direto à via pública; no loteamento condominial, não; os lotes têm acesso ao sistema viário do próprio condomínio, que, por sua vez, alcançará a via pública. No loteamento comum, a gleba loteada perde a individualidade, deixa de existir, para dar nascimento aos vários lotes, como unidades autônomas destinadas à edificação. No loteamento condominial a gleba inicial não perde a sua caracterização; ela continua a existir como um todo, pois o seu aproveitamento é feito também como um todo, integrado por lotes de utilização privativa e área de uso comum" (Condomínio de Casas Térreas ou Assobradadas, em Condomínio Edilício, Coordenação de Francisco Antonio Casconi e José Roberto Neves Amorim, Método, 2ª. Edição, 2006, p. 133).

O exame atento da planta de fls. 98 comprova que as casas geminadas são autônomas, tendo, cada qual, saída independente para a via pública e numeração própria. A única área efetivamente comum apontada na planta é uma faixa de cerca de 0.50 metro, que separa o imóvel da rua. O restante, incluindo a garagem e a área permeável, constitui área de uso exclusivo de cada unidade. Cada construção ocupa uma parte do terreno, e tem sua própria fachada.

No instrumento particular de instituição de condomínio (fls. 34, item 6), os apelantes indicam como partes comuns "o solo, as redes de distribuição geral de água, esgoto, pluviais e seus equipamentos, o acesso ao logradouro público, o telhado e demais partes utilizadas em comum por todos e, ainda, os quintais, as 03 vagas de garagem descobertas, a faixa comum de uso comum localizada na divisa do terreno com o alinhamento do passeio da Rua Salvador Romeo, as áreas permeáveis e os muros de fecho situados externamente às projeções das partes edificadas das casas". Mas basta examinar a planta de fls. 98 para concluir que, efetivamente, a única área comum é a faixa de divisa do terreno com a rua.

Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura teve oportunidade, recentemente, de examinar questão idêntica. No julgamento da apelação cível nº 990.10.169.412-3, de 26 de novembro de 2010, Rel. Des., Munhoz Soares, ficou decidido: "O registro da instituição do condomínio foi recusado, porque os dois imóveis integrantes do condomínio não têm área comum e têm saídas independentes à via pública.

(...)

A indicação de que as áreas comuns são garagens e partes sobrepostas das casas não tem amparo no instrumento de instituição de condomínio (fls. 8/15), que afirma que são comuns solo, redes de distribuição da água, esgoto, pluviais e seus equipamentos, acesso ao logradouro público, telhado e demais partes utilizadas em comum por todos, além de áreas permeáveis e muros de fecho (fls. 11).

Pelo que se verifica do memorial e das plantas, não há no imóvel, condomínio constituído por casa assobradada em que cada um dos pavimentos é uma unidade autônoma, mas sim de dois lotes de terreno desmembrados e em que foram construídas duas casas geminadas, devendo ser aplicada, pela inexistência de vinculação entre a construção (unidade autônoma) e o terreno, a regra contida no artigo 5º da Lei nº 4.591/64.

Para a instituição do condomínio de casas os apelantes devem seguir integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, no que esta não foi revogada. Tal providência não se verificou in casu.

Como se não bastasse a ausência de comprovação da existência de áreas comuns, há acessos independentes ao logradouro público para cada uma das casas, como se extrai do memorial, sem controvérsia a respeito.

O tema, aliás, não é novo nesse E. Conselho Superior da Magistratura: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Registro de instituição, especificação e convenção de condomínio edilício negado - Ausência de partes efetivamente comuns - Imóvel em que edificadas duas casas geminadas, tendo cada qual acesso direto ao logradouro público e numeração própria - Condomínio edilício não caracterizado - Recurso não provido (Ap. n. 1.266-6/2, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010)".


A aprovação do projeto pela Municipalidade não exclui a qualificação registrária, subordinada a critérios específicos que não foram observados.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.512821-1, da Comarca de LIMEIRA, em que é apelante NOSSO CLUBE e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar provimento, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 02 de junho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Pretendido o acesso, às tábuas do registro predial, de instrumento público de venda e compra de imóvel. Co-proprietário anterior que cedeu sua metade do imóvel em questão às filhas, recebendo, em contrapartida, cotas sociais. Fato ocorrido nos autos do inventário da esposa pré-morta, no qual figurava ele como viúvo-meeiro, tendo referida partilha sido objeto de homologação judicial e ingressado no fólio predial. Posterior alienação, pela filhas (e respectivos sucessores) da totalidade do imóvel. Possibilidade. Dúvida improcedente. Recurso provido.


Cuida-se de apelação interposta por Nosso Clube contra a r. sentença de fls. 72/74 e 130/131.

Referida sentença, em procedimento de dúvida, manteve a recusa oposta pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Limeira ao registro de escritura pública de venda e compra (fls. 11/13) relativa ao imóvel matriculado sob nº 6.043 (fls. 06/06-vº), por ofensa ao princípio da continuidade registrária.

Sustenta o apelante (fls. 133/137), em suma, que, com os documentos trazidos durante o transcurso deste procedimento, estaria evidenciado que o registro pretendido seria viável. Pede, assim, o provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (fls. 176/177).

É o relatório.

Os argumentos do Oficial Registrador (fls. 02/05), de seu Juízo Corregedor Permanente (fls. 72/74 e 130/131) e ainda dos membros do Ministério Público que funcionou nas duas instâncias (respectivamente a fls. 68/70 e 176/177) são respeitáveis mas, no caso concreto, não devem impedir o registro pretendido pelo apelante.

Pode ser verificado a fls. 06 que o imóvel em comento, matriculado sob nº 6.043, estava originalmente registrado no fólio predial como sendo da propriedade de Cláudio Galeno Araújo, casado mediante comunhão universal de bens com Maria Aparecida Fumagalli Araújo.

Por força do R.2-6.043 (fls. 06-vº), nos autos do inventário de Maria Aparecida Fumagalli Araújo, foi transmitida às suas quatro herdeiras-filhas Elisabete Araújo Sampaio Barros, Cláudia Maria Araújo, Margarete Araújo e Monica Araújo a totalidade
do bem (25% para cada qual).

Isto (transmissão integral) só foi possível considerando que Cláudio Galeno Araújo, co-proprietário e cônjuge supérstite, cedeu sua metade do imóvel em questão às filhas, recebendo, em contrapartida, cotas sociais. Este fato ocorreu no bojo do inventário da esposa pré-morta acima nominada, no qual figurou ele como viúvo-meeiro (fls. 146/147), tendo referida partilha sido objeto de homologação judicial (fls. 148) e ingressado no fólio predial (fls. 06-vº - R.2-6.043).

A seguir, conforme o R.3-6.043 (fls. 06-vº), o posterior falecimento da herdeira Elisabete Araújo Sampaio Barros acarretou no repasse do seu quinhão aos respectivos sucessores (o viúvo-meeiro João Carlos Sampaio Barros e as filhas Marisa Araújo Sampaio Barros e Sabrina Araújo Sampaio Barros).

Termos em que, admissível o registro da escritura de fls 11/13, pela qual o apelante Nosso Clube adquiriu a totalidade do imóvel já referido (sito à Rua Boa Morte nº 1320) junto aos alienantes Cláudia Maria Araújo, Margarete Araújo, Monica Araújo, João Carlos Sampaio Barros, Marisa Araújo Sampaio Barros e Sabrina Araújo Sampaio Barros.

No caso concreto, o princípio da continuidade registrária, prescrito no artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e consagrado na jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nos. 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1-São Vicente, 40.014-0/7-Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga) está sendo respeitado.

Note-se que há precedente deste Conselho Superior da Magistratura não admitindo sucessão "por saltos" (Apelação Cível n° 664-6/1), mas isto não ocorre no caso presente, desde que a partilha entabulada nos autos do Inventário de Maria Aparecida Fumagalli Araújo foi devidamente homologada pelo juízo e levada ao fólio real, acarretando no R.2-6.043 (fls. 06-vº), onde consta ter sido transmitida às quatro herdeiras-filhas Elisabete Araújo Sampaio Barros, Cláudia Maria Araújo, Margarete Araújo e Monica Araújo a totalidade do bem (25% para cada qual).

Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para rejeitar a dúvida.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-34.2009.8.26.0506, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante MOVIMENTO ASSISTENCIAL FRANCISCO DE ASSIS E UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITAL FRANCISCO DE ASSIS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de junho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada procedente - Negativa de registro de escritura de cessão de direito real de uso - Pedido instruído com cópia do título - Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso - Cessão de direito real que se enquadra nas hipóteses do art. 47, I, "b", da Lei 8.212/91 - Registro que não prescinde da apresentação da certidão de inexistência de débito - Recurso não provido.


Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo MOVIMENTO ASSISTENCIAL FRANCISCO DE ASSIS e pela UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITAL FRANCISCO DE ASSIS em face do 1º Oficial do Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Os apelantes apresentaram, no registro imobiliário, uma escritura pública de cessão de direito real de uso. A Municipalidade de Ribeirão Preto havia concedido ao primeiro apelante o direito real de uso sobre o imóvel objeto da matrícula 114.050 do 1º Oficial. Houve então a desativação do Movimento Assistencial e a criação da Unidade de Retaguarda, com fins mais específicos. Para regularizar a situação do imóvel, lavrou-se a escritura de cessão do direito real de uso, da primeira para a segunda pessoa jurídica. O Oficial, a quem foi apresentada a escritura, recusou o registro, exigindo a apresentação das certidões negativas de tributos federais. No entanto, a Lei 8.212/91 só exige a CND quando há alienação ou oneração de bem imóvel, e a cessão do direito de uso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, nem traz prejuízos à União.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados, tempestivamente, o presente recurso, reiterando o alegado no pedido inicial.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 68/69).

É o relatório.

O título foi juntado apenas em cópia (fls. 14/15), quando deveria ter sido apresentado no original, conforme entendimento já pacificado deste Conselho Superior da Magistratura (Ap. Civ. 1.085-6/6, de 02/06/2009, Rel. Des. Ruy Camilo). O art. 198 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que, havendo suscitação de dúvida, o título - e não cópia dele - seja encaminhado ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para que possa dirimi-la, determinando o registro, se for o caso. Como, em caso de improcedência, o documento que a instrui tem que estar apto para registro, e como a cópia não constitui título hábil, a dúvida ficou prejudicada.

Além disso, os apelantes não impugnaram todas as exigências do Oficial, demonstrando irresignação contra apenas algumas delas. A nota devolutiva indicou três razões de recusa: duas relativas a divergências entre dados constantes da escritura e da matrícula; e uma terceira, relativa à falta de apresentação de certidões negativas. Os apelantes reclamaram apenas da última, e não impugnaram as duas primeiras.

A concordância parcial com as exigências do Oficial também prejudica dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível nº. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.

Mas, ainda por outra razão o recurso não poderia ser provido: mesmo em relação à exigência que foi objeto de impugnação expressa por parte dos apelantes, não lhes assiste razão.

A escritura pública de fls 14/15 deixa claro que o imóvel objeto da matrícula nº. 114.050 pertence ao Município de Ribeirão Preto, que concedeu o direito real de uso ao Movimento Assistencial Francisco de Assis. A concessão de direito real de uso por ente público foi regulada pelo Decreto-lei Federal 271/67, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.481/2007: "Art. 7º. É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas".

Os termos do dispositivo legal não deixam dúvida quanto à natureza real do direito concedido. A cessão do direito real de uso concedido pela Municipalidade é lícita, nos termos do par. 4º do art. 7º do Decreto-lei: "A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência".

A controvérsia que se estabeleceu entre o registrador e os interessados versa sobre a incidência do art. 47, I, "b" da Lei 8.212/91 à cessão de direito real de uso. Estabelece a lei: "Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

(...)

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;


O termo "alienação" é, em regra, reservado para a transferência de propriedade, por ato gratuito ou oneroso. Quando há transferência de um direito real sobre coisa alheia não há propriamente alienação, mas cessão. A transferência de direitos reais de uso é feita, portanto, por cessão. Uma primeira leitura do art. 47, I, "b", poderia trazer a falsa impressão de que, não tendo havido alienação propriamente, mas cessão, o dispositivo não incidiria.

Mas a análise mais atenta do dispositivo legal esclarece que as certidões são exigíveis não só quando houver alienação de bem imóvel, mas "alienação...de direito a ele relativo". O direito a que a lei se refere só pode ser o direito real sobre coisa alheia ou o direito real de garantia. É o que basta para demonstrar que o termo "alienação" não foi utilizado no sentido específico de "transferência de propriedade", mas no sentido amplo de "transferência de propriedade ou outro direito real sobre a coisa".

Portanto, num sentido que abrange também as cessões de direito real. Não por outra razão, ficou decidido na Ap. Civ. 55765-0/8, de 26/03/99 , Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição que: "No mérito, o recurso é inconsistente, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau. E isso porque é inadmissível o ingresso do título, consistente no instrumento particular de cessão parcial de direitos, outorgado por pessoa jurídica, sem a apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal.

Pois bem, o inconformismo não encontra adequada sustentação, pois a exigência quanto a apresentação das referidas certidões decorre do disposto no artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei Federal nº 8.212/91, na hipótese de alienação, a qualquer título, por pessoa jurídica, de bem imóvel ou direito a ele relativo, como é o caso dos autos".


A invocação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 173-6 - Distrito Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº. 7.711/88, afastando a exigência de quitação dos créditos tributários para a prática de atos da vida civil e empresarial não beneficia o apelante.

É que a situação regulada nos dispositivos considerados inconstitucionais difere, por completo, da examinada neste procedimento de dúvida. Reconheceu-se a inconstitucionalidade das "restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos". A orientação tomada pelo Supremo Tribunal Federal foi a de vedar a aplicação de sanções políticas tributárias, que pudessem, entre outras coisas, redundar na interdição de estabelecimentos e proibição total do exercício de atividade profissional.

Na presente dúvida, a exigência da certidão não se afigura desproporcional ou abusiva, nem impede a alienante de exercer normalmente as suas atividades.

Ademais, como ficou decidido na Ap. Civ. 394-6/9, de 3/11/2005, Relator Des. José Mario Antonio Cardinale.: "A alegação de inconstitucionalidade do dispositivo da lei que exige a exibição das certidões negativas na hipótese em exame e ora reclamadas refoge do âmbito estreito desta via administrativa, devendo ser argüida na esfera jurisdicional competente."

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025500.16.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante IVA MORETTO FRIGUGLIETTI e apelado o 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de junho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Registro de escritura de compra e venda de imóvel. Co-vendedora que figura, no registro, como casada pelo regime da separação de bens, mas, na escritura, consta como sendo viúva. Necessidade de prévia apreciação judicial acerca de uma eventual partilha do bem, ante o teor da Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido.


Cuida-se de apelação interposta por Iva Moretto Friguglietti (fls. 58/61) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 7° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls. 53/55), que julgou procedente a dúvida suscitada, para vedar o registro da escritura de compra e venda que tem por objeto fração do imóvel sito à Rua dos Trilhos, nº 1311, Mooca, transcrito sob o nº 66.818 naquela serventia.

O título foi recusado ao registro uma vez que uma das co-vendedoras, a aqui apelante, adquiriu sua fração do imóvel em 1966, quando casada com Domingos Antonio Ubirajara Friguglietti sob regime da separação de bens, sendo que, por ocasião da escritura de alienação, constou estar ela viúva, sem que houvesse sido inventariada a metade eventualmente cabente ao de cujus, por força do disposto na Súmula nº 377 do STF.

Sustenta a recorrente, em síntese, que adquiriu sua fração do imóvel sob o estado civil de casada mediante regime da separação de bens, nos termos da lei então em vigor (Código Civil de 1916) que não foi revogada pela Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta não ser presumida a comunicação de bens em tais casos e que, na hipótese concreta, não houve esforço comum. Arremata informando que já houve inventário dos bens deixados por seu falecido marido, figurando uma herdeira-filha como inventariante, sem qualquer menção ao referido imóvel, considerando o regime da separação de bens.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 71/72).

É o relatório.

O entendimento da recorrente é isolado, pois destoa do posicionamento do registrador (fls. 02/05), do MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 53/55) e do MP que oficiou em primeiro (fls. 49/51) e segundo grau (fls. 71/72), sendo que, verdadeiramente, o recurso não comporta provimento.

O título foi recusado ao registro vez que uma das co-vendedoras, a aqui apelante, adquiriu sua fração do imóvel em 1966, quando casada com Domingos Antonio Ubirajara Friguglietti sob regime da separação de bens (fls. 09), sendo que, por ocasião da escritura de alienação (fls. 12/14), consta estar ela viúva, sem que houvesse sido inventariada a metade eventualmente cabente ao de cujus, por força do disposto na Súmula nº 377 do STF.

De fato, reza referida Súmula que, no regime de separação de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento.

Via de consequência, há presunção juris tantum de comunicação, da fração do imóvel ora alienada, ao falecido esposo da co-vendedora e apelante Iva, o que ficaria elidido se o contrário houvesse sido reconhecido em sede jurisdicional.

Referido patrimônio, todavia, foi omitido no inventário de Domingos (fls. 19/43).

Este Conselho Superior da Magistratura têm entendido que, por força da referida Súmula n° 377, na constância de casamento em que se adotou o regime da separação de bens, presume-se, como regra, a comunicação dos bens adquiridos, a título oneroso. Já a exclusão da partilha somente é admitida por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional.

Desta forma, morrendo um dos cônjuges, abre-se o estado de indivisão a que se submetem os bens que integravam o seu patrimônio, o que somente será solucionado com o julgamento da partilha dos bens deixados pelo de cujus, vedada qualquer análise probatória neste campo administrativo-registral.

A exclusão do bem em comento da partilha, portanto, somente por decisão do Juiz competente na esfera jurisdicional poderia ser decretada, providenciando-se, a seguir, o ingresso do título na tábua registral, obedecendo-se ao princípio da continuidade.

Assim já decidiu este Conselho Superior da Magistratura em diversos casos similares (Apelações Cíveis nº 376-6/7, 734-6/1, 843-6/9, 29448-0/6, 31799-0/7, 33017-0/4, 65073-0/8, 83199-0/4, 83501-0/4 e 000.376.6/7-00).

Ao contrário do sustentado pela recorrente, o Código Civil de 1916 foi sim levado em consideração pelo Supremo Tribunal Federal quando da edição de sua Súmula nº 377, presumindo-se a comunicação em tais casos, salvo decisão judicial em contrário (o que não se verificou nos autos do inventário dos bens deixados por seu falecido marido, no qual foi omitida a existência do referido imóvel).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.509.134-2, da Comarca de SUMARÉ, em que é apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de junho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de incorporação de imóveis ao patrimônio de sociedade anônima - Documentos apresentados apenas em cópia - Falta de identificação precisa do imóvel cuja incorporação foi requerida - Violação ao princípio da especialidade objetiva - Recurso não provido.


Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Sumaré, a pedido da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. A apelante apresentou, no registro imobiliário, contrato particular de concessão, cuja cláusula 4ª autorizava os bens da Municipalidade de Hortolândia, constantes do laudo de avaliação patrimonial, a ingressar no patrimônio da SABESP. O contrato veio acompanhado do laudo e da assembléia que autorizou o aumento de capital. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, alegando a inexistência de título hábil. O contrato alude apenas a uma futura transferência, que dependeria de um laudo aprovado pelas partes. Mas o exame dessas circunstâncias ultrapassa o âmbito de qualificação do Oficial. Faltaria, pois, título causal para a efetivação do registro. Alega, ainda, que não houve comprovação da incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica, em pagamento do capital nela subscrito, a autorizar a dispensa do ITBI.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada, tempestivamente, o presente recurso. Alega que os arts. 89 e 98, par. 2º., da Lei 6.404/76 dispensam a escritura pública para a conferência de imóveis, na constituição ou aumento do capital social. O contrato condicionava a transferência a um laudo de avaliação, aprovado em assembléia regularmente realizada, com a emissão das ações correspondentes. O ITBI não é exigível, por força do disposto no art. 156, par. 2º., da Constituição Federal.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 102/103).

É o relatório.

O título foi juntado apenas em cópia, quando deveria ter sido apresentado no original, conforme entendimento já pacificado deste Conselho Superior da Magistratura (ap. Civ. 1.085-6/6, de 02/06/2009, Rel. Des. Ruy Camilo). O art. 198 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que, havendo suscitação de dúvida, o título - e não cópia dele - seja encaminhado ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para que possa dirimi-la, determinando o registro, se for o caso. Como, em caso de improcedência, o documento que a instrui tem que estar apto para registro, e como a cópia não constitui título hábil, o recurso não pode ser acolhido.

Mas não é essa a única razão para o não provimento da apelação.

A incorporação de imóveis ao patrimônio de sociedade anônima dispensa escritura pública, por força do disposto no art. 89, da Lei no. 6.404/76. Como ensina Osmar Brina Correia-Lima em monografia sobre o tema: "A incorporação de imóveis para a formação do capital social não exige escritura pública. É que a ata da assembléia geral ou escritura pública de constituição da companhia, arquivadas no registro do comércio, são documentos hábeis para promover a publicidade necessária à transferência dos bens imóveis. Haverá necessidade, porém, de transcrição daqueles documentos (ata da assembléia gral ou escritura pública de constituição da companhia) no Cartório de Registro de Imóveis..." (Sociedade Anônima, Del Rey, 3ª. Edição, p. 121).

Mas há duas circunstâncias que obstam o registro pretendido: a primeira é que o contrato - cláusula 4.1.1. condiciona a incorporação a um laudo de avaliação aprovado pelas partes, e que integrará o contrato. Ficou comprovada a aprovação da SABESP, obtida na assembléia geral extraordinária (fls. 63 e ss.), que autorizou a emissão de ações para aumento do capital social. Mas não há autorização do Município de Hortolândia, que não participou da assembléia mencionada, nem figura na presente dúvida. Não há demonstração, pois, de que ela tenha aprovado o laudo.

A segunda razão que impede o registro é a violação ao princípio da especialidade objetiva. Nem o contrato de concessão, nem o laudo, nem a ata de assembléia fornecem elementos que permitam identificar de que imóvel foi requerida a incorporação ao patrimônio da apelante. O contrato remete ao laudo (item 4.1.1, fls. 39). O laudo menciona apenas um terreno localizado na Estrada Municipal, Jardim Calegari, Boa Esperança (fls. 51), descrição manifestamente insuficiente para identificá-lo. E a ata de assembléia se limita a aprovar o laudo. Nessas circunstâncias, é impossível saber se o imóvel objeto da incorporação é aquele da matrícula no. 70.597, do Cartório de Registro de Imóveis.

A conferência de bens para integralização do capital social da empresa deve observar o princípio da especialidade objetiva.

Este Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir, na Ap. Civ. 074978-0/9, de 03/04/2001, rel. Des. Luís de Macedo que: "Conferência de bens - transcrição - inexatidão - especialidade - impossibilidade de registro Dúvida julgada procedente. SABESP. Conferência de bens realizada pela Fazenda do Estado. Transcrição antiga e lacunosa. Inexatidão quanto aos limites perimetrais dos imóveis. Princípio da especialidade. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento".

A mesma regra vale para a incorporação de imóveis ao patrimônio das sociedades anônimas. E, sem a observância do princípio da especialidade, inviável o ingresso do título no fólio por real.

Por fim, conquanto a apelação aluda a questões relativas à incidência do ITBI, nenhuma exigência foi feita a respeito, na nota de devolução (fls. 15/16). E, por força do art. 156, par. 2º., da Constituição Federal, não incide ITBI sobre incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.481.992-0, da Comarca da ITANHAÉM, em que é apelante o ESPÓLIO DE KATUTOSHI ONO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de junho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida procedente - Recurso inominado recebido como apelação - Matrícula antiga englobando diversas áreas precariamente descritas - Necessidade de prévia retificação com apuração do remanescente, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva - Recurso improvido.


Cuida-se de recurso inominado interposto por Espólio de Katutoshi Ono (fls. 65/70) contra sentença proferida (fls. 60/61) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Itanhaém que, apreciando dúvida suscitada, obstou o ingresso no fólio real de escritura de venda e compra (fls. 18/20) emanada do Tabelionato de Notas local, lavrada em 09 de outubro de 1990.

Manteve o julgador a recusa, em razão de versar a matrícula nº 21.302 (fls. 71 e v°) sobre diversas áreas precariamente descritas e ainda parcialmente desapropriadas, carecendo de apuração do remanescente para atendimento ao princípio da especialidade objetiva.

Na sua peça de inconformismo, o recorrente entende ter ocorrido afronta ao princípio da continuidade registrária, sendo que a transferência dominial decorrente da desapropriação ainda não estaria consumada, o que só se daria quando do pagamento da indenização. Citando jurisprudência, sustenta serem descabidas as exigências do oficial, o que torna viável o registro do título em questão.

A douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 84/86) pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Observo, de início, que foi interposto recurso inominado, o qual não encontra previsão legal para a hipótese dos autos.

De fato, o recurso de apelação seria aquele cabível (artigo 202 da Lei dos Registros Públicos), tendo como competente este Conselho Superior da Magistratura para sua apreciação, em se tratando do procedimento de dúvida relativa a registro stricto sensu (artigos 16, V e 181, II, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

De qualquer modo, aplicado o princípio da fungibilidade recursal, pode haver conhecimento do recurso inominado como sendo apelação.

Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor e ainda pelo membro do Ministério Público que oficiou em primeiro grau (fls. 57/58).

De fato, há incerteza relativa à perfeita identificação do imóvel e sua respectiva área.

Neste tocante, o Conselho Superior da Magistratura, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 6.084-0, assentou entendimento no sentido de que: "É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem".

Decisão semelhante foi proferida na Apelação Cível nº 79.933-0/3.

Faltou, assim, uma planta descritiva de tal situação, bem como uma eficiente especialização da área remanescente na matrícula de fls. 71 e vº, com descrição do espaço ocupado pelo imóvel no solo, medidas perimetrais, rumos norteadores ou pontos de amarração, sendo que a perpetuação de tal irregularidade representará manifesta ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura de tal modo se posicionou, nos autos da Apelação Cível nº 000.430.6/4- 00.

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não houve qualquer afronta ao princípio da continuidade registrária e o eventual pagamento (ou não) da indenização relativa à desapropriação demanda demonstração em sede própria, fora dos estreitos limites da dúvida registrária.

Há, portanto, pertinência na recusa formulada pelo registrador, expressa na nota devolutiva de fls. 15/16, parcialmente retificada a fls. 06, em que pese o entendimento diverso da douta Procuradoria de Justiça aqui oficiante.


Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 25/07/2011


0000002-70.2011.8.26.0038; Apelação; Comarca: Araras; Vara: 3ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 002/11; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Tcsha - Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.; Advogados: Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) e Paulo Eduardo Dias Borgo (OAB: 186591/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Juridica de Araras.

0003562-82.2011.8.26.0664; Apelação; Comarca: Votuporanga; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 664.01.2011.003562-7; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Agromachado - Administração e Participação Ltda.; Advogados: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB: 89710/SP); ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB: 88538/SP); Aparecida Maria Amaral Candido (OAB: 218077/SP); Maria Beatriz Tafuri (OAB: 218309/SP); EMERSON IVAMAR DA SILVA (OAB: 268755/SP) e DIEGO ROCHA DE FREITAS (OAB: 277433/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga.

0048217-83.2009.8.26.0576; Apelação; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 576.01.2009.048217-7; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: São Carlos Empreendimentos e Participações S/A; Advogados: VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB: 164791/SP) e TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB: 164561E/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto;

PROCESSO ENTRADO EM 26/07/2011

0015385-96.2011.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 00153859620118260100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Alcoa Alumínio S/A; Advogados: PAULO SERGIO EPAMINONDAS ROCHA (OAB: 13411/SP); HERCULES DE LACQUILA FILHO (OAB: 81285/SP); RUBENS MAURO EPAMINONDAS ROCHA (OAB: 16784/SP); LUCIA VASCONCELLOS ROCHA (OAB: 80634/SP); e ROGERIO MARCOS EPAMINONDAS ROCHA (OAB: 156408/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0140/2011


Processo 0011061-97.2010.8.26.0100 (100.10.011061-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - ROSANA ANDRELO SILVESTRE DA SILVA e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 121: Defiro o prazo suplementar de 30 dias. Int. CP-105 - ADV: MARIA FERNANDA BARBOSA VIEIRA DE MELLO (OAB 77451/SP), ADRIANA KOUZNETZ DE S E SILVA FERNANDES (OAB 123613/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0100814-84.2004.8.26.0000 (000.04.100814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João José de Souza - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-05 - ADV: MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0116855-78.2008.8.26.0100 (100.08.116855-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Os autos aguardam o depósito de mais uma diligência uma vez a fls. 297, houve um equívoco ao se pedir uma diligência quando o correto seriam duas diligências. - CP-96 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0635727-74.2000.8.26.0000 (000.00.635727-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G. S. - C. C. e I. LTDA e outros - Vistos. Fls. 437: defiro. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. PJV-247 - ADV: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 19194/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), LUCIANO SOARES (OAB 38140/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0126/2011


Processo 0001504-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. F. A. - - Denise Aguilar e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 38, 39,3 9vº,37 (01 cópia de cada) para um jogo (Igarapava) - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0019506-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. T. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI (OAB 178150/SP)

Processo 0026027-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de E. e A. - As pesquisas para verificar a existência de lavratura de assento de óbito, casamento ou nascimento, no âmbito da Capital, abrangem um período não superior a 10 (dez) anos. Portanto, para viabilizar o início do levantamento das informações solicitadas, na Capital, indique a interessada um período aproximado dos óbitos, não superior a 10 (dez) anos, viabilizando o início das respectivas pesquisas, detalhando, individualmente, cada pedido de busca, para melhor compreensão e publicação dos editais pela intranet. Dê-se ciência à interessada. Int. - ADV: MAURA LIGIA SOLI ALVES DE SOUZA ANDRADE (OAB 79630/SP)

Processo 0029708-43.2010.8.26.0100 (100.10.029708-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. da S. V. de R. P. e outro - O Tabelião não arrolou testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Em continuação, concedo ao Digno Advogado do Tabelião, oportunidade para oferecimento das alegações finais, assinado o prazo de 15 (quinze) dias, podendo o Advogado retirar os autos do cartório, mediante carga, se o caso. Com o entranhamento das alegações finais, os autos deverão vir à conclusão para posterior deliberação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia do presente termo. - ADV: JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), ALESSANDRO TADEU ALVARES (OAB 257245/SP), LARISSA ABE KAMOI (OAB 307318/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP)

Processo 0033998-67.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. D. de O. e outros - A. F. dos S. N. - Redistribua-se o feito à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em razão da matéria, com urgência. - ADV: DANILO JOAQUIM DE LIMA (OAB 249496/SP)

Processo 0050901-17.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. N. B. Dos S. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: RACHEL BENTO DOS SANTOS (OAB 289903/SP)

Processo 0050953-13.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. do R. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

Processo 0051498-83.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. T. De J. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)

Processo 0056741-90.2005.8.26.0000 (000.05.056741-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. F. da S. - Certifico e dou fé que os autos estão a disposiçao do advogado - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0129346-20.2008.8.26.0100 (100.08.129346-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. R. da S. - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do advogado - ADV: FABIO ZINGER GONZALEZ (OAB 77851/SP)

Processo 0135575-59.2009.8.26.0100 (100.09.135575-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. F. da S. - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição da advogada - ADV: ORLANDO MONTINI DE NICHILE (OAB 17321/SP), MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0147482-36.2006.8.26.0100 (100.06.147482-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. - - B. de A. P. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição da advogada - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP), ODAIR GEA GARCIA (OAB 29482/SP)

Processo 0189328-96.2007.8.26.0100 (100.07.189328-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. H. dos S. F. J. - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição da advogada - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP)

Processo 0194950-44.2002.8.26.0000 (000.02.194950-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. L. e outro - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: PATRICIA REALI DA SILVA (OAB 267935/SP), ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0225110-67.2007.8.26.0100 (100.07.225110-6) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. B. - G. N. de J. - Expeça-se Carta Precatória para ouvir G. e R., observados os endereços das fls.94 e 95. - ADV: ELIANA APARECIDA SANTOS (OAB 92080/SP), ROSILENE APARECIDA MARTON (OAB 190497/SP)

Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. P. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: VALÉRIA SOARES DE JESUS RODRIGUES (OAB 224376/SP), LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO (OAB 19944/SP), LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

Processo 0334715-74.2009.8.26.0100 (100.09.334715-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. da S. - Certifico e dou fé que o Sr.Advogado deverá recolher a diferença do recolhimento da taxa de desarquivamento - ADV: MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 222347/SP)

Processo 0342320-71.2009.8.26.0100 (100.09.342320-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. V. da C. e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 126 vº (8 vezes) para acompanhar os mandados - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF), MARCELA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 196846/SP)

Processo 0349211-11.2009.8.26.0100 (100.09.349211-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional) - C. dos S. A. e outro - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ que as partes deverão se manifestar sobre o documento de fl.[128/136]. - ADV: EUCLIDES TEIXEIRA FILHO (OAB 103363/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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