Notícias

08 de Agosto de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROCESSO DJ-0248076-28.2010.8.26.0000/50001 " MAUÁ " No Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial interposto por Espólio de Laura da Costa Carvalheiro, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/07/2011, exarou o seguinte despacho: "Irresignado com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto contra o v. acórdão proferido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, por votação unânime, negou provimento à apelação formulada contra decisão que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mauá, o Espólio de Laura da Costa Carvalheiro ajuizou o presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Pesem os argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR MANTOVANI ANDREOTTI " OAB/SP: 121.252 e FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE " OAB/SP: 146.397.

DGFM - 1 MAGISTRADOS
ATO DE 04.08.2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Doutor CARLOS ROBERTO DE SOUZA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Fórum Regional da Lapa, entrância especial, a partir de 08 de agosto de 2011, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.640/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 15 - EXAME DE TÍTULOS

ATA Nº 55


Notícias do Diário Oficial " Especial 7º Concurso

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1845/2011

A Corregedoria Geral da Justiça transcreve e publica, para conhecimento geral, o que segue:

EDITAL " INSCRIÇÕES
CICLO DE DEBATES: CAFÉ COM JURISPRUDÊNCIA

O Diretor da Escola Paulista da Magistratura, Des. Armando Sérgio Prado de Toledo, COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Registradores, Notários, Advogados e funcionários do Poder Judiciário e Serventias Extrajudiciais, que fará realizar, em parceria com a UNIREGISTRAL " Universidade do Registro de Imóveis, o 3º CICLO DE DEBATES: "CAFÉ COM JURISPRUDÊNCIA".

Datas do evento: 08 e 22 de agosto, 19 de setembro, 03 e 17 de outubro e 07 de novembro de 2011.
Horário: das 10 às 12 horas
Inscrições gratuitas de: 20 de julho a 03 de agosto de 2011.
Local: Rua da Consolação, nº 1483 " auditório do 1º andar.
Vagas: 50

Para se inscrever, o interessado deverá: preencher ficha diretamente no site www.juscafe.wordpress.com.

AVISO IMPORTANTE: A expedição de certificados somente será viabilizada àqueles que apresentarem freqüência em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos debates programados, mediante assinatura de lista de presença.

Programação:
Data: 08.08.2011 (segunda-feira)
Tema: Digitalização, Microfilmagem e Acervo das Notas e dos Registros.
Professor Convidado: Dr. Flauzilino Araújo dos Santos e Dr. Sérgio Jacomino
Debates
Data: 22.08.2011 (segunda-feira)
Tema: Documento Eletrônico e Assinatura Digital.
Professores convidados: Dr. Fabiano Menke
Debates
Data: 19.09.2011 (segunda-feira)
Tema: Repositórios Eletrônicos.
Professor convidado: Dr. Antonio Carlos Alves Braga Júnior
Debates
Data: 03.10.2011 (segunda-feira)
Tema: Infraestrutura de Chaves Públicas e E-Ping.
Professor convidado: aguardando confirmação
Debates
Data: 17.10.2011 (segunda-feira)
Tema: Efeitos Jurídicos dos Documentos Eletrônicos.
Professor Convidado: Dr. Marcos Costa
Debates
Data: 07.11.2011 (segunda-feira)
Encerramento e mesa de conclusões

PROCESSO Nº 2011/70789 " MOGI DAS CRUZES " LOURDES DE SOUZA " Advogados: JOSÉ BERALDO, OAB/SP 64.060 e WILLIAN AMANAJÁS LOBATO, OAB/SP 252.282
DECISÃO:
Como consta dos autos e do parecer do MM. Juiz Auxiliar, as provas existentes nos autos são aptas a demonstrar juridicamente o fato da processada culposamente não efetuar os recolhimentos corretos dos valores devidos ao Estado e entes privados no exercício de 2010, resultando em autuações e execuções fiscais, efetuar inadequado gerenciamento financeiro da unidade e não cumprir as determinações relativas às Correições Ordinárias de 2007, 2008 e 2009 atinentes à regularização da situação fiscal e de pagamentos devidos. Esses fatos são aptos a prova da ocorrência de ilícitos administrativos de não cumprimento de prescrições legais e normativas (Lei n. 8.935/94, art. 31, inc. I), portanto, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade compete a manutenção da pena de perda de delegação em razão da gravidade do ilícito administrativo. Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso da Sra. Lourdes de Souza, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Município de Biritiba Mirim da Comarca de Mogi das Cruzes, mantendo a pena aplicada com fundamento no art. 32, inciso IV da Lei n 8.935/94, bem como determino a extração de cópias e abertura de expediente voltado à nomeação de interino para unidade, como sugerido. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Nada publicado


Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0134/2011


Processo 0005443-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. H. T. de M. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em até noventa dias. (juntada das certidões faltantes em nome de Tadeu: execuções criminais, Justiça Federal civil, criminal e Execuçõews Fiscais, militar e do Trabalho) - ADV: JULIO WARNER TELLES DE MENEZES (OAB 63001/SP)

Processo 0022227-29.2010.8.26.0100 (100.10.022227-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. G. F. R. - Ciência à interessada da certidão de fls.34, facultado o desentranhamento. Ainda, defiro a extração de cópias referida. Após, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: BIANCA ALMEIDA ROSOLEM (OAB 269473/SP), ANDREA DOS SANTOS XAVIER (OAB 222800/SP), EMILIO CARLOS CANO (OAB 104886/SP), ONESIMO ROSA (OAB 101085/SP), FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP)

Processo 0022333-54.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. G. M. F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. G. M. F. e V. M. M. F., representados por sua genitora, A. C. L., em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento, para correção do nome do avô paterno para "M. H. J. L.", do nome de sua genitora para "A. C. L.", bem como de seus nomes para "G. G. L. F." e "V. M. L. F.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/16). Aditamento nas fls. 20/21. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18 e 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Custas "ex lege" Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB 267214/SP)

Processo 0026043-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. H. A. D. - Vistos. Cumpra a cota retro em até noventa dias. (certidões de praxe - distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho - em nome de P. D., referente às últimas cidades/estados que residiu nos últimos 5 anos) - ADV: PAULA VILLAS BOAS (OAB 108555/SP)

Processo 0026865-71.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. de A. F. - 1 T. de N. da C. da C. - S. - Ciência ao interessado das informações das fls. 87/91, facultada manifestação. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), EMMANUELLE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 302492/SP)

Processo 0028405-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " M. M. B. B. - Vistos. Cumpra a cota retro em até noventa dias. (juntada das seguintes certidões: Justiça Federal (distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (distribuição cível e criminal e execuções criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protesto da Capital, em nome do requerente das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos) - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0028877-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. E. do N. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em até noventa dias. (documentos de fls. 08 e 09 atualizados) - ADV: ODILA ROQUE CLEFFI (OAB 193047/SP)

Processo 0030470-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " G. N. L. da S. - Vistos. Cumpra a cota retro em até 90 (noventa) dias. (juntada da certidão de nascimento ou casamento da interessada bem como os documentos de fls. 05 e 09 autenticados) - ADV: ANTONIO ROBERTO SANCHES JUNIOR (OAB 223292/SP)

Processo 0030780-65.2010.8.26.0100 (100.10.030780-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (N.) R. P. S. C. - Certifico e dou fé que o documento desentranhado está a disposição da Sra.Advogada - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0033598-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. C. C. - Vistos. Cumpra a cota retro em até 90 (noventa) dias. (juntada de cópia dos assentos das certidões de fls. 08 e 10) - ADV: DENISE DE SOUSA (OAB 137591/SP)

Processo 0033701-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Pedro Luiz Gomes Bastos - 2º Tabelião de Notas de Osasco / SP - VISTOS. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Luiz Gomes Bastos, objetivando a proclamação judicial de nulidade de ato jurídico, representado por escritura pública de venda e compra, lavrada perante o 2º Tabelionato de Notas de Osasco, Estado de São Paulo. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ato jurídico, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frisese que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias da Capital, observadas as formalidades legais e normativas, certo que o Tabelião do 2º Tabelionato de Notas de Osasco não se sujeita à Corregedoria Permanente exercida por este Juízo. Logo, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível e, no caso, da Comarca de Osasco. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: GILBERTO DE SOUZA GALDINO (OAB 293688/SP)

Processo 0033726-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. de S. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em até 90 (noventa) dias. (certidões de praxe - eleitorais e militar - em nome de A. de S. S.) - ADV: LENY RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 188510/SP)

Processo 0033855-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. P. DE O. F. - Vistos. Cumpra a cota retro em até noventa dias. (juntada das certidões de praxe - distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome de J. P. DE O. F., referentes às cidades/Esados em que residiu nos últimos cinco anos) - ADV: ADÉLIA HEMMI DA SILVA (OAB 184904/SP), BARBARA APARECIDA DE JESUS (OAB 296261/SP)

Processo 0034290-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. M. C. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em até noventa dias. (versão firmada por tradutor juramentado do documento acostado a fls. 10/11) - ADV: PRISCILA UEDA (OAB 275937/SP)

Processo 0034356-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " P. L. M. R. S. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em até noventa dias. (juntada das certidões criminal, Vara de Execuções Criminais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome de P. L. M. R. S.) - ADV: FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB 254828/SP)

Processo 0034490-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. C. A. Z. - Vistos. Cumpra a cota retro em até 90 (noventa) dias. (aditamento da inicial a fim de incluir M. de A. J. no polo ativo da demanda. Ainda, juntar certidões de fls. 09 e 10 atualizadas) - ADV: ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)

Processo 0034504-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. P. C. C. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FERREIRA (OAB 179524/SP)

Processo 0034518-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " S. M. D. G. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP)

Processo 0034582-37.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " F. T. - Vistos. Cumpra a cota retro em até 90 (noventa) dias. (certidões de praxe: distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome de F. T.) - ADV: ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA JOAQUIM (OAB 183299/SP)

Processo 0034795-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. A. dos S. - Vistos. Cumpra a cota retro em até 90 (noventa) dias. (junte a interessada sua certidão de nascimento, bem como o documento de fls. 07 autenticado e atualizado) - ADV: WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP)

Processo 0109419-39.2006.8.26.0100 (100.06.109419-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. C. de S. G. - Vistos. Cumpra a cota retro em até noventa dias. (requeiro realize a autora pedido de retificação dos assentos mencionados, incluindo os interessados no polo ativo e juntando ainda as respectivas certidões de nascimento ou casamento autenticadas e atualizadas) - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP), DÉBORA CALABRÓ (OAB 204096/SP)

Processo 0013622-60-2011 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Catia Santos da Silva / Catia dos Santos Silva. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Catia Santos da Silva ou Catia dos Santos Silva, que foi registrada no Cartório de Registro Civil , Comarca de São Paulo/SP (fls. 15), e no Cartório de Registro Civil da Comarca de Vitória (fls. 18). Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/09. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 14/19. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls.21). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 09/07/1981 (fls. 15/16), com o cancelamento daquele lavrado em 30/12/1982 (fls. 18/19). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória , lavrado em 30/12/1982 (Livro A-74, fls.82, nº 44708), em nome de Catia Santos da Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo, lavrado em *09/07/1981 (Livro A-050, fls. 067, nº 14.797), em nome de Cátia dos Santos Silva. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 583.00.2009.134376-3 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Luciene Costa de Oliveira. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Lucilene Costa de Oliveira, que foi registrada no Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito do Município de Comarca de Guarulhos (fls. 03), e no Cartório de Registro Civil do Estado do Ceará, Comarca de Aracoiaba (fls. 04). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/08. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls.13/14 e 18/19. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 13/14). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 22/06/1948 (fls. 18/19), com o cancelamento daquele lavrado em 01/05/1952 (fls. 13/14). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guarulhos , lavrado em 01/05/1952 (Livro A-154, fls. 297v, nº 36848), em nome de Luciene Costa dfe Oliveira, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Aracoiaba, lavrado em 22/06/1948 (Livro A-16, fls. 320, nº 154), em nome de Luciene Costa de Oliveira. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 0024791-44-2011 Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana. Isabel da Silva Pires. Tratase de expediente instaurado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito, Vila Mariana, Capital, dando conta da duplicidade de termos de assentos de nascimento em nome de Isabel da Silva. O representante do Ministério Público manifestou-se na fl. 09v. É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que, em 19 de junho de 1933, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, Jundiaí/SP, foi lavrado o assento de nascimento de Isabel da Silva, filha de José Maria Martins e Maria de Lourdes Silva, matrícula nº 116509.01.55.1933.1.00088.093.0000794-66 (cf. fl. 03). Posteriormente, em 5 de fevereiro de 1952, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito, Vila Mariana, Capital, foi lavrado, em duplicidade, o assento de nascimento em nome de Isabel da Silva (L.A-54, fls. 143, nº 20912), filha de José Maria Martins da Silva e Maria de Lourdes Martins da Silva (cf. fl. 04). À vista da duplicidade de assentos de nascimento, deve ser cancelado aquele lavrado em segundo lugar, em respeito ao princípio da anterioridade, de modo a prevalecer o primeiro termo. Nesse sentido, "ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230 e 602/214). Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Isabel da Silva, lavrado em 5 de fevereiro de 1952, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito da Capital, às fls. 143, do livro nº A-54, sob o número 20912 (fl. 04), ordenada, quanto ao mais, a retificação no primeiro assento de nascimento, nos termos da inicial, e, ainda, a anotação relativa ao casamento da interessada, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial retro (fl. 09v). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento da interessado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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