Notícias

10 de Agosto de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 57


Notícias do Diário Oficial " Especial 7º Concurso

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1926/2011
PROCESSO 2010/132674 " SÃO PAULO " 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca, no qual informou que do lote de folhas de segurança encaminhadas a serventia pela JS Gráfica e Editora Ltda, foi verificada a ausência do papel de segurança nº 1928AA021345.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 04 de agosto de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3
APELAÇÕES CÍVEIS:


01 - DJ " 0004253-75.2010.8.26.0068 " BARUERI - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo " Apdo.: Jairo Machado Maluf e Kelli Cristine de Mello Maluf " Julgaram prejudicada a dúvida inversa e deram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto o Desembargador Luis Antonio Ganzerla. ADVOGADAS: NACELE DE ARAUJO ANDRADE " OAB/SP: 281.382 E VERA LUCIA DA SILVA NUNES " OAB/SP: 188.821

02 - DJ " 0005145.37.2009.8.26.0288 " ITUVERAVA - Aptes.: Maria de Pontes Azevedo de Paula, José Manoel Ribeiro de Paula e Victor de Azevedo Novais " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica " Adiado a pedido do Desembargador Ciro Pinheiro e Campos, após votos dos Desembargadores Relator e Revisor negando provimento ao recurso.
ADVOGADOS: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO " OAB/SP: 26.886 e ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO FONTENELLE " OAB/SP: 100.305

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0150/2011


Processo 0016824-45.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mariana Pereira de Godoy - VISTOS. Às fls. 20, o Oficial de Registro de Imóveis informou que os óbices poderiam ser superados diretamente naquela Serventia mediante apresentação de documentos. À vista dessa informação, o Ministério Público requereu que a interessada se manifestasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito. Intimada, a interessada não se manifestou de onde se presume seu desinteresse no feito, provavelmente por já ter resolvido a questão diretamente na Serventia de Imóveis. Posto isso, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. São Paulo, 08 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado " Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-125 - ADV: JOAO RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP)

Processo 0030643-49.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - O pedido ora formulado já foi apreciado e indeferido no âmbito da CORREGEDORIA PERMANENTE (Proc. 0022115-60.2010), que remeteu os interessados às VIAS ORDINÁRIAS. Assim, após regular D.R.A., abra-se vista à interessada para esclarecer o pedido. Int. - CP. 239 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0047809-31.2010.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - José Sanmiguel Consuelo - Sétimo Tabelião de São Paulo - Certifico e dou fé que em cumprimento ao disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73, foi desentranhado, sem traslado por cópias, a escritura pública de compra e venda lavrada nas notas do 7º Tabelião de Notas desta Capital, bem como os documentos que a instruiram; os quais encontram-se à disposição dos interessados para serem retirados. (CP. 487). - ADV: MILTON GIORGI (OAB 95996/SP), MARLI ALVES BOTTOS (OAB 85339/SP), MIYEKO MATSUYOSHI (OAB 85173/SP)

Processo 0104295-07.2008.8.26.0100 (100.08.104295-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Isaura Hernandez da Silva Filha e outro - que os autos aguardam a manifestação da Prefeitura Municipal de São Paulo sobre o r. Despacho de fl. 302. Usuc. 39. - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP), RITA DE CÁSSIA PARREIRA JORGE (OAB 171820/SP)

Processo 0224904-38.2002.8.26.0000 (000.02.224904-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Maldonado Filho e outros - Vistos. Fls.272: defiro. Notifiquem-se os confrontantes. Int. pjv 318 - ADV: SERGIO APARECIDO DE MATOS (OAB 98313/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP), SERGIO APARECIDO DE MATOS (OAB 98313/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0136/2011


Processo 0002671-07.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " V. de M. O. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: SÔNIA REGINA ANGELUCCI (OAB 164886/SP)

Processo 0003508-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. D. C. E. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0003589-11.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. B. de S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. B. DE S. em que pretende a retificação de diversos assentos, com o fim de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls13/49.). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.112) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ADEMILTON DANTAS DA SILVA (OAB 156808/SP)

Processo 0010639-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. T. em que pretende a inlusão de patronímico materno, para que passe a se chamar L. B. Z. T.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls..40/41) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DENISE APARECIDA LINARES (OAB 140367/SP)

Processo 0011036-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. M. G. - Vistos. Ao autor. - ADV: FLAVIA FERRONATO (OAB 307092/SP), AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP)

Processo 0015698-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. V. DE M. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 133267/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE FILHO (OAB 221580/SP)

Processo 0018991-35.2011.8.26.0100 - Registro de Casamento Nuncupativo - Registro Civil das Pessoas Naturais " S. R. C. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. R. C. N. em que pretende a retificação do assento de casamento, para que inclua o patronímico de seu marido, passando a chamar-se S. R. C. N. DE M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.7, 14/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: WILLERSON GOIS WEY (OAB 152089/SP)

Processo 0020704-79.2010.8.26.0100 (100.10.020704-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " G. B. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. B. DE O., em que pretende a retificação do assento de registro civil, para que passe a chamar-se G. B. DE O.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/20, 24/44, 48/61 e 65/70). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.71) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WALTER TCHUSKY SOARES DA SILVA (OAB 270822/SP)

Processo 0021383-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " Z. A. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Z. A. S. em que pretende a alteração do assento de nascimento, em que passe a chamar-se "V. A. S.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 05/25). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP)

Processo 0026622-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. S., C. S., A. S. L. e S. E. H. L., em que pretendem a retificação do assento de nascimento e casamento para que conste corretamente o nome de S. L. H.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/35, 39/41 e 45). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.47) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULA OLIVEIRA MACHADO (OAB 180064/SP), DANIELLA GARCIA DA SILVA (OAB 190404/SP)

Processo 0027656-40.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. L. R. N. e outros - Por conseguinte, nos termos do valioso parecer da representante do Ministério Público, rejeito a pretensão deduzida pelos requerentes. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO FLORENCE (OAB 10161/SP), FERNANDO DE AZEVEDO SODRÉ FLORENCE (OAB 172613/SP), ANTONIO FRANCISCO ALVARES FLORENCE (OAB 59046/SP)

Processo 0028727-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. G. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. G. P., V. L. P. P., V. L. P. P. E F. P. DOS S., em que pretendem a retificação do assento de óbito de sua genitora, passando a constar o estado civil da falecida, como: desquitada. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.4/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls 15) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: OSEAS ALCANTARA (OAB 73461/SP)

Processo 0029125-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. M. G. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: LUCAS VICTOR DE LIMA NETO (OAB 263642/SP)

Processo 0034519-46.2010.8.26.0100 (100.10.034519-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. R. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: RAFAEL BRUNO DA COSTA (OAB 275340/SP)

Processo 0045485-68.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. G. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. G. C. em que pretende a retificação de diversos assentos para fim de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/19, 27 e 32/34). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 0142617-81.2003.8.26.0000 (000.03.142617-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. H. C. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: LÉA ROSA DOS SANTOS (OAB 171363/SP)

Processo 0238419-92.2006.8.26.0100 (100.06.238419-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. H. C. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. H. C. DE S. em que pretende a retificação do assento de óbito de A. M. D S., para que conste o nome de sua esposa M. H. C. de S. e a inclusão os nomes completos das filhas, S. A. S. e S. A. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/21 e 33/43) O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.58) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIAROSA COSTA GONÇALVES (OAB 187872/SP)

Processo 100.08.223845-0 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Maria do Socorro Silva Soares / Maria do Socorro Silva. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Maria do Socorro Silva, que foi registrada no Cartório de Registro Civil de Cantagalo, Comarca de Minas Gerais (fls. 17), e no Cartório de Registro Civil de Xambioá Comarca de Tocantis. Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/11. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 17 e 21. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 70). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 28/08/1969 (fls. 17), com o cancelamento daquele lavrado em 31/07/1976 (fls. 21). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tocantis , lavrado em 31/07/1976 (Livro A-05, fls. 107v, nº 188), em nome de Maria do Socorro Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Minas Gerais, lavrado em 28/08/1969 (Livro A-05, fls. 037v, nº 1905), em nome de Maria do Socorro Silva. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 100.08.223846-2 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Maria Elizabeth Martins / Maria Elizabete. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Maria Elizabeth Martins/Maria Elizabete, que foi registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Minas Gerais (fls.16) e (fls. 17). Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/11. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 16/17. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 55/56). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 20/02/1966 (fls. 17), com o cancelamento daquele lavrado em 10/10/1976 (fls. 16). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Minas Gerais , lavrado em 10/140/1976 (Livro A-07, fls. 25, nº 368), em nome de Naria Elizabeth Martins, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Minas Gerais, lavrado em 20/02/1966 (Livro A-03, fls.85v, nº 3300), em nome de Maria Elizabete. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 100.09.333787-5 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Maria Lima da Silveira. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Maria Lima da Silveira, que foi registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Caculé - Bahia (fls. 17), e no Cartório de Registro Civil da, Comarca de Janio Quadros - Bahia (fls. 28). Instruíram o expediente os documentos a fls.04/09. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 17 e 28. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 30/31). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 30/01/1954 (fls.28), com o cancelamento daquele lavrado em 12/07/1976 (fls.17). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Caculé-Bahia, lavrado em 12/07/1976 (Livro A-14, fls. 33, nº 4270), em nome de Maria Lima Silveira, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Presidente Jânio Quadros, lavrado em 30/01/1954 (Livro A-12, fls. 49, nº 3254), em nome de Maria Lima da Silveira. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Edital nº 611/2011 Comunico ao interessado, Sr. Carlos Bonfim da Silva, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação à lavratura de testamento em nome de Tacito Toledo Lara. Adv.: Carlos Bonfim da Silva OAB nº 132.773.

Edital nº 615/2011 Comunico ao interessado, Sr. Pedro Luiz de Andrade, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Teodolina Maria de Souza, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1987 a 1997. Adv.: Pedro Luiz de Andrade OAB nº 91.361.

Edital nº 626/2011 Comunico ao interessado, Sr. Maurício Ferreira dos Santos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Nelly Aurelia da Silva Martins, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Maurício Ferreira dos Santos OAB nº 70.008.

Edital nº 617/2011 Intimo o interessado, Sr. Sérgio Fedato Batalha, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Cleusa das Graças Fidelis. Adv.: Sérgio Fedato Batalha OAB nº 307.358.

Edital nº 619/2011 - Intimo o interessado, Sr. Osvaldo Sandoval Filho, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de João Garcia Martinez e de Joana Cano Garcia. Adv.: Osvaldo Sandoval Filho OAB nº 178.493.

Edital nº 623/2011 - Intimo a interessada, Sra. Glenys Silvestre, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de escritura pública em nome de Glenys Silvestre. Adv.: Elisete Gomes da Silva OAB nº 195.730.

Edital nº 627/2011 - Intimo o interessado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de João Cavalcante Cruz Junior, de Vinicius Karam El Messane e de Gino Defferrari. Adv.: Jorge Mattar OAB nº 147.475.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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