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12 de Agosto de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PUBLICAMOS, PARA CONHECIMENTO, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 163, INCISO I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

INCISO I
- RELAÇÃO DOS FERIADOS DO 1º SEMESTRE DE 2011 E DIAS EM QUE NÃO HOUVE EXPEDIENTE FORENSE:

JANEIRO

Dia 01
CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL - Leis Federais nºs 662/49 e 10.607/02 - PROVIMENTO CSM Nº 1.850/2010
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 E 07 DE JANEIRO DE 2011 - PROVIMENTO CSM Nº 1.834/2010.

Dia 02
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 E 07 DE JANEIRO DE 2011 - PROVIMENTO CSM Nº 1.834/2010.

Dia 03
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 E 07 DE JANEIRO DE 2011 - PROVIMENTO CSM Nº 1.834/2010.
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
CAMPINAS / ANEXO FAC - Suspensão do atendimento ao público para o ajuizamento de novas ações no Cartório Anexo da Vara do Juizado Especial Cível instalado na Faculdade Comunitária de Campinas - FAC, sem prejuízo de sessões de conciliações designadas e do atendimento às partes e aos advogados
MIGUELÓPOLIS - Suspensão do expediente forense no Cartório do Ofício Judicial
SANTO AMARO - F.R. / ANEXO UNISA - Paralisação das atividades do Cartório Anexo da Vara do Juizado Especial Cível instalado nas dependências da UNISA

Dia 04
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 E 07 DE JANEIRO DE 2011 - PROVIMENTO CSM Nº 1.834/2010.
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
CAMPINAS / ANEXO FAC - Suspensão do atendimento ao público para o ajuizamento de novas ações no Cartório Anexo da Vara do Juizado Especial Cível instalado na Faculdade Comunitária de Campinas - FAC, sem prejuízo de sessões de conciliações designadas e do atendimento às partes e aos advogados
MIGUELÓPOLIS - Suspensão do expediente forense no Cartório do Ofício Judicial

Dia 05
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 E 07 DE JANEIRO DE 2011 - PROVIMENTO CSM Nº 1.834/2010.
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
CAMPINAS / ANEXO FAC - Suspensão do atendimento ao público para o ajuizamento de novas ações no Cartório Anexo da Vara do Juizado Especial Cível instalado na Faculdade Comunitária de Campinas - FAC, sem prejuízo de sessões de conciliações designadas e do atendimento às partes e aos advogados
MIGUELÓPOLIS - Suspensão do expediente forense no Cartório do Ofício Judicial

Dia 06
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 E 07 DE JANEIRO DE 2011 - PROVIMENTO CSM Nº 1.834/2010.
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
IGUAPE
MIGUELÓPOLIS - Suspensão do expediente forense no Cartório do Ofício Judicial
MONTE MOR - Suspensão do expediente forense a partir das 12h30
MORRO AGUDO
NHANDEARA
PACAEMBU

Dia 07
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 E 07 DE JANEIRO DE 2011 - PROVIMENTO CSM Nº 1.834/2010.
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
MIGUELÓPOLIS - Suspensão do expediente forense no Cartório do Ofício Judicial

Dia 08
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais

Dia 09
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais

Dia 10
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
CAPITAL - Suspensão do expediente forense no Complexo Judiciário "Ministro Mário Guimarães", a partir das 16h30
MAIRINQUE - Suspensão do expediente forense no Juizado Especial Cível e Criminal

Dia 11
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
FRANCO DA ROCHA - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com atendimento das medidas urgentes em regime de plantão no Fórum da Comarca de Jundiaí (Comunicado nº 129/11)
LAPA - Suspensão dos prazos processuais no Anexo UNIP do Juizado Especial Cível, com redirecionamento do atendimento para a unidade central do referido Juizado, com realização das audiências designadas

Dia 12
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
FRANCO DA ROCHA - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com atendimento das medidas urgentes em regime de plantão no Fórum da Comarca de Jundiaí (Comunicado nº 129/11)
LAPA - Suspensão dos prazos processuais no Anexo UNIP do Juizado Especial Cível, com redirecionamento do atendimento para a unidade central do referido Juizado, com realização das audiências designadas

Dia 13
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
FRANCO DA ROCHA - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com atendimento das medidas urgentes em regime de plantão no Fórum da Comarca de Jundiaí (Comunicado nº 129/11)

Dia 14
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
FRANCO DA ROCHA - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com atendimento das medidas urgentes em regime de plantão no Fórum da Comarca de Jundiaí (Comunicado nº 129/11)
MIGUELÓPOLIS

Dia 15
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
GUARUJÁ

Dia 16
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais

Dia 17
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
FRANCO DA ROCHA - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com atendimento das medidas urgentes audiências de réu preso ou situações com risco de perecimento de direito, em regime de plantão, na própria Comarca (Comunicado nº 130/11)

Dia 18
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
FRANCO DA ROCHA - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com atendimento das medidas urgentes audiências de réu preso ou situações com risco de perecimento de direito, em regime de plantão, na própria Comarca (Comunicado nº 130/11)
IPAUÇU - Suspensão do expediente forense a partir das 16h55
ITAQUAQUECETUBA - Suspensão do expediente forense a partir das 18h30
RIBEIRÃO PIRES - Suspensão do expediente forense a partir das 18h15
SÃO VICENTE - Suspensão do expediente forense a partir das 18h30
VALINHOS - Suspensão do expediente forense a partir das 17h30

Dia 19
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
FRANCO DA ROCHA - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com atendimento das medidas urgentes audiências de réu preso ou situações com risco de perecimento de direito, em regime de plantão, na própria Comarca (Comunicado nº 130/11)
RIBEIRÃO PIRES - Suspensão do expediente forense a partir das 18 horas

Dia 20
ANDRADINA
BORBOREMA
CAJAMAR
CAJURU
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
CARDOSO
FRANCO DA ROCHA - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com atendimento das medidas urgentes audiências de réu preso ou situações com risco de perecimento de direito, em regime de plantão, na própria Comarca (Comunicado nº 130/11)
GUAÍRA
GUARÁ
MOCOCA
PALMITAL
PEDERNEIRAS
PIRACAIA
PIRAJU
PIRAJUÍ
PITANGUEIRAS
PORTO FERREIRA
PRESIDENTE PRUDENTE
RIBEIRÃO PRETO
RIO GRANDE DA SERRA
SANTA CRUZ DO RIO PARDO
SÃO SEBASTIÃO
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
SUZANO
TAQUARITINGA
VALINHOS

Dia 21
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
FRANCO DA ROCHA - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, com atendimento das medidas urgentes audiências de réu preso ou situações com risco de perecimento de direito, em regime de plantão, na própria Comarca (Comunicado nº 130/11)
JABAQUARA - F.R. - Suspensão do expediente forense a partir das 17h30
SUZANO - Suspensão do expediente forense

Dia 22
SANTO ANASTÁCIO
SÃO VICENTE

Dia 24
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
CAPITAL - Suspensão do expediente forense - COMUNICADO Nº 555/2011-SPRH
CAPITAL / ANEXO MACKENZIE - Suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível Central e na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ambos instalados nas dependências da Universidade Presbiteriana Mackenzie
VARGEM GRANDE PAULISTA - Suspensão do expediente forense a partir das 16h30

Dia 25
BURI
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
CAPITAL - Suspensão do expediente forense - PROVIMENTO CSM Nº 1.850/2010
CAPITAL / ANEXO MACKENZIE - Suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível Central e na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ambos instalados nas dependências da Universidade Presbiteriana Mackenzie
ESTRELA D´OESTE

Dia 26
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais
SANTOS

Dia 27
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais

Dia 28
BARUERI - Suspensão do expediente forense na Comarca, inclusive no Juizado Digital instalado no Ganha Tempo e no Cartório Anexo da Vara do Juizado Especial Cível instalado na UNIP de Santana do Parnaíba
CAMPINAS - Suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais

Dia 31
ITAQUERA - F.R. - Suspensão do expediente forense no prédio dos Juizados Especiais Cível e Criminal, a partir das
15h30

FEVEREIRO

Dia 02
APARECIDA - Suspensão do expediente forense a partir das 14h30
CIC FEITIÇO DA VILA - Suspensão do expediente forense no Juizado Especial Cível, a partir das 15h30
ILHABELA
INDAIATUBA
ITU
RIO GRANDE DA SERRA - Suspensão do expediente forense a partir das 17h20
ROSANA

Dia 03
SUMARÉ - Suspensão do expediente forense a partir das 15 horas

Dia 04
DOIS CÓRREGOS
IPIRANGA - F.R. - Suspensão do expediente forense a partir das 17 horas

Dia 07
COTIA - Suspensão do expediente forense a partir das 18h30

Dia 08
CARAPICUÍBA - Suspensão do expediente forense a partir das 17 horas
ILHABELA - Suspensão dos prazos processuais

Dia 09
ILHABELA - Suspensão dos prazos processuais

Dia 10
ILHABELA - Suspensão dos prazos processuais
NOVO HORIZONTE - Suspensão do expediente forense a partir das 13 horas

Dia 11
DUARTINA - Suspensão do expediente forense a partir das 16 horas
POÁ

Dia 15
ITAPEVI - Suspensão dos prazos processuais

Dia 16
ARAÇATUBA - Início do expediente forense às 13 horas
ITAPEVI - Suspensão dos prazos processuais
JANDIRA - Suspensão do expediente forense a partir das 17h20

Dia 17
CONCHAL - Suspensão do expediente forense
ITAPEVI - Suspensão dos prazos processuais

Dia 18
CAJAMAR
CONCHAL - Suspensão do expediente forense
EMBU
ITAPEVI
JANDIRA - Suspensão do expediente forense a partir das 17h30
PERUÍBE
VARGEM GRANDE PAULISTA - Suspensão do expediente forense a partir das 17h57

Dia 19
ITAPEVI - Suspensão dos prazos processuais
OSASCO
TABOÃO DA SERRA

Dia 20
ITAPEVI - Suspensão dos prazos processuais

Dia 21
ARUJÁ - Suspensão do expediente forense a partir das 14h30
CAMPO LIMPO PAULISTA - Suspensão do expediente forense a partir das 17 horas
CAPITAL - Suspensão do expediente no Fórum das Execuções Fiscais da Fazenda Pública, a partir das 17 horas
EMBU-GUAÇU - Suspensão do expediente forense a partir das 18 horas, mantendo-se apenas o serviço de protocolo mecânico até às 19 horas
GUARULHOS - Suspensão do expediente forense no prédio da Comarca situado à Rua Felício Marcondes, nº 232, o qual abriga 06 Varas da Família e das Sucessões, a 10ª Vara Cível, a Vara das Execuções Criminais, o 2º Plenário do Júri, o Distribuidor e o Protocolo, a partir das 16h05
ITAPEVI - Suspensão dos prazos processuais
JANDIRA - Suspensão do expediente forense a partir das 16 horas
JABAQUARA - Suspensão do expediente forense a partir das 16h30
SÃO CAETANO DO SUL - Suspensão do expediente forense a partir das 17 horas
TABOÃO DA SERRA - Suspensão do expediente forense a partir 17h45

Dia 22
CAPITAL - Suspensão do expediente no Fórum das Execuções Fiscais da Fazenda Pública, a partir das 17 horas
COTIA - Suspensão do expediente forense, com a manutenção das audiências designadas
ITAPEVI - Suspensão dos prazos processuais
SANTANA - F.R. - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no ofício da 5ª Vara da Família e das Sucessões
SÃO PEDRO

Dia 23
COTIA - Suspensão do expediente forense, com a manutenção das audiências designadas
ITAPEVI - Suspensão dos prazos processuais
SANTANA - F.R. - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no ofício da 5ª Vara da Família e das Sucessões
PAULO DE FARIA - Início do expediente forense às 13 horas

Dia 24
COTIA - Suspensão do expediente forense, com a manutenção das audiências designadas
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis
ITAPEVI - Suspensão dos prazos processuais
SANTANA - F.R. - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no ofício da 5ª Vara da Família e das Sucessões

Dia 25
COTIA - Suspensão do expediente forense, com a manutenção das audiências designadas
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis
ITAPEVI - Suspensão dos prazos processuais
SANTANA - F.R. - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no ofício da 5ª Vara da Família e das Sucessões
TABAPUÃ - suspensão do expediente forense a partir das 18 horas

Dia 26
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis
SANTANA - F.R. - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no ofício da 5ª Vara da Família e das Sucessões

Dia 27
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis
SANTANA - F.R. - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no ofício da 5ª Vara da Família e das Sucessões

Dia 28
COTIA - Suspensão do expediente forense, com a manutenção das audiências designadas e atendimento dos casos urgentes
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis
PAULÍNIA
SALESÓPOLIS
SANTANA - F.R. - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no ofício da 5ª Vara da Família e das Sucessões
SUMARÉ - Suspensão do expediente forense

MARÇO

Dia 01
COTIA - Suspensão do expediente forense, com a manutenção das audiências designadas e atendimento dos casos urgentes
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis
SANTANA - F.R. - Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no ofício da 5ª Vara da Família e das Sucessões
SUMARÉ - Suspensão do expediente forense

Dia 02
COTIA - Suspensão do expediente forense na Vara Criminal, com a manutenção das audiências designadas e atendimento dos casos urgentes
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis
OLÍMPIA
PANORAMA - Suspensão do expediente forense no período das 8h30 às 10h30
SUMARÉ - Suspensão do expediente forense

Dia 03
COTIA - Suspensão do expediente forense na Vara Criminal, com a manutenção das audiências designadas e atendimento dos casos urgentes
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis
SUMARÉ - Suspensão do expediente forense

Dia 04
COTIA - Suspensão do expediente forense na Vara Criminal, com a manutenção das audiências designadas e atendimento dos casos urgentes
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis
SUMARÉ - Suspensão do expediente forense

Dia 05
RIBEIRÃO BONITO

Dia 06
ITAPORANGA

Dia 07
NÃO HOUVE EXPEDIENTE NO FORO JUDICIAL DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS DO ESTADO E NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO CSM Nº 1.850/2010
CAPITAL / ANEXO MACKENZIE - Suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível Central e na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ambos instalados nas dependências da Universidade Presbiteriana Mackenzie
PIRANGI

Dia 08
CARNAVAL - NÃO HOUVE EXPEDIENTE NO FORO JUDICIAL DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS DO ESTADO E NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO CSM Nº 1.850/2010
CAPITAL / ANEXO MACKENZIE - Suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível Central e na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ambos instalados nas dependências da Universidade Presbiteriana Mackenzie
TIETÊ

Dia 09
INÍCIO DO EXPEDIENTE RETARDADO EM TRÊS HORAS - PROVIMENTO CSM Nº 1.850/2010
ALTINÓPOLIS
CACHOEIRA PAULISTA
CAPITAL / ANEXO MACKENZIE - Suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível Central e na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ambos instalados nas dependências da Universidade Presbiteriana Mackenzie
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis

Dia 10
ELDORADO PAULISTA
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis
ITUVERAVA
MONTE APRAZÍVEL
PATROCÍNIO PAULISTA

Dia 11
ANGATUBA
ITAPETININGA - Suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis

Dia 12
PARAGUAÇU PAULISTA

Dia 14
BATATAIS

Dia 15
CATANDUVA - Suspensão do expediente forense a partir das 18h20
COTIA - Suspensão do expediente forense a partir das 18h20

Dia 16
SÃO SEBASTIÃO

Dia 17
MAIRINQUE - Suspensão do expediente no Ofício Cível
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 7ª Vara Cível

Dia 18
PEDREGULHO
MAIRINQUE - Suspensão do expediente no Ofício Cível
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 7ª Vara Cível

Dia 19
BARRA BONITA
CERQUILHO
COLINA
CUNHA
CRAVINHOS
GÁLIA
ITAJOBI
MAIRINQUE
MOJI MIRIM
MORRO AGUDO
NOVO HORIZONTE
ORLÂNDIA
OSVALDO CRUZ
PANORAMA
RIBEIRÃO PIRES
SALESÓPOLIS
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 7ª Vara Cível
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Dia 20
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 7ª Vara Cível

Dia 21
AMÉRICO BRASILIENSE
BORBOREMA
CAMPO LIMPO PAULISTA
FRANCISCO MORATO
POTIRENDABA
ROSEIRA
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 7ª Vara Cível
TEODORO SAMPAIO
VÁRZEA PAULISTA

Dia 22
NOVA GRANADA
SANTA ADÉLIA
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 7ª Vara Cível

Dia 23
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 1ª e 7ª Varas Cíveis
VIRADOURO

Dia 24
CABREÚVA
IBIÚNA
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 1ª e 7ª Varas Cíveis

Dia 25
CABREÚVA - Suspensão do expediente forense
GETULINA
ITIRAPINA
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 1ª e 7ª Varas Cíveis

Dia 26
CARAPICUÍBA
IPUÃ
POÁ
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 1ª Vara Cível

Dia 27
MAIRIPORÃ
PRESIDENTE EPITÁCIO
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 1ª Vara Cível

Dia 28
ASSIS - Suspensão dos prazos processuais
EMBU GUAÇU
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 1ª Vara Cível

Dia 29
FERRAZ DE VASCONCELOS - Suspensão do expediente forense a partir das 13h30, com suspensão dos prazos processuais
PEDREIRA - Suspensão do expediente forense a partir das 18 horas
PIRAJUÍ
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 1ª Vara Cível

Dia 30
ORLÂNDIA
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas Cíveis

Dia 31
FARTURA
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas Cíveis

ABRIL

Dia 01
CARAPICUÍBA - Suspensão do expediente forense a partir das 17h50
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas Cíveis
SÃO MIGUEL ARCANJO

Dia 02
CAPÃO BONITO
COTIA
MACAUBAL
PACAEMBU
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas Cíveis
SUZANO
VINHEDO

Dia 03
CERQUILHO
JACAREÍ
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas Cíveis

Dia 04
CAJAMAR - Suspensão do expediente forense, sem prejuízo da distribuição das medidas urgentes
ITAJOBI
MARÍLIA
RIO CLARO - Suspensão do expediente forense no Setor de Anexo Fiscal
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas Cíveis
VIRADOURO

Dia 05
CAJAMAR - Suspensão do expediente forense, sem prejuízo da distribuição das medidas urgentes
MOCOCA
RIO CLARO - Suspensão do expediente forense no Setor de Anexo Fiscal
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas Cíveis

Dia 06
RIO CLARO - Suspensão do expediente forense no Setor de Anexo Fiscal
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 2ª Vara Cível

Dia 07
RIO CLARO - Suspensão do expediente forense no Setor de Anexo Fiscal
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 2ª e 3ª Varas Cíveis

Dia 08
AMPARO
CARAGUATATUBA - Suspensão do expediente forense a partir das 16h30
MONTE MOR - Suspensão do expediente forense a partir das 12 horas
RIO CLARO - Suspensão do expediente forense no Setor de Anexo Fiscal
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 2ª e 3ª Varas Cíveis
SANTO ANDRÉ

Dia 09
CONCHAL
CUBATÃO
ITARIRI
MOJI GUAÇU
PIRAPOZINHO
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 2ª e 3ª Varas Cíveis

Dia 10
ARTUR NOGUEIRA
JUQUIÁ
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 2ª e 3ª Varas Cíveis
SERRANA

Dia 11
CAFELÂNDIA
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 2ª e 3ª Varas Cíveis

Dia 12
DRACENA - Suspensão do expediente forense a partir das 17h10
IPIRANGA - F.R. - Suspensão dos prazos processuais no Fórum
ITIRAPINA - Suspensão do expediente forense às 18h07
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 2ª e 3ª Varas Cíveis

Dia 13
GUARUJÁ - Suspensão do expediente e dos prazos processuais no Cartório do Serviço Anexo das Fazendas, a partir das 15 horas
IPIRANGA - F.R. - Suspensão dos prazos processuais no Fórum
RIBEIRÃO PRETO - Suspensão do expediente e dos prazos processuais na Vara do Juizado Especial Cível
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 3ª e 4ª Varas Cíveis

Dia 14
BOTUCATU
CAÇAPAVA
CATANDUVA
GÁLIA
RIBEIRÃO PRETO - Suspensão do expediente e dos prazos processuais na Vara do Juizado Especial Cível
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 3ª e 4ª Varas Cíveis

Dia 15
JALES
RIBEIRÃO PRETO - Suspensão do expediente e dos prazos processuais na Vara do Juizado Especial Cível
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 3ª e 4ª Varas Cíveis

Dia 16
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 3ª e 4ª Varas Cíveis

Dia 17
JARINU
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 3ª e 4ª Varas Cíveis

Dia 18
BILAC
ITAPETININGA - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas Varas das Execuções Criminais e do Juizado Especial Cível e Criminal
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 3ª e 4ª Varas Cíveis

Dia 19
CARAGUATATUBA - Suspensão do expediente forense
ITAPETININGA - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas Varas das Execuções Criminais e do Juizado Especial Cível e Criminal
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis

Dia 20
CARAGUATATUBA
CARAPICUÍBA - Suspensão do expediente forense
CUNHA
ITAPETININGA - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas Varas das Execuções Criminais e do Juizado Especial Cível e Criminal
PARANAPANEMA
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis

Dia 21
CONSAGRADO A TIRADENTES - LEIS FEDERAIS NºS 1.266/50 E 10.607/02 - NÃO HOUVE EXPEDIENTE NO FORO JUDICIAL DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS DO ESTADO E NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO CSM Nº 1.850/2010
COLINA
CAPITAL / ANEXO MACKENZIE - Suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível Central e na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ambos instalados nas dependências da Universidade Presbiteriana Mackenzie
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 4ª e 5ª Varas Cíveis

Dia 22
SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO - Lei Federal nº 1.408/51 - NÃO HOUVE EXPEDIENTE NO FORO JUDICIAL DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS DO ESTADO E NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO CSM Nº 1.850/2010
CAPITAL / ANEXO MACKENZIE - Suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível Central e na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ambos instalados nas dependências da Universidade Presbiteriana Mackenzie
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 4ª e 5ª Varas Cíveis
ITANHAÉM

Dia 23
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 4ª e 5ª Varas Cíveis

Dia 24
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 4ª e 5ª Varas Cíveis

Dia 25
CARAGUATATUBA - Suspensão do expediente forense
GUARATINGUETÁ
ITABERÁ
PINDAMONHANGABA
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 4ª e 5ª Varas Cíveis
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
TABOÃO DA SERRA - Suspensão do expediente no Serviço Anexo das Fazendas
TAUBATÉ

Dia 26
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 4ª e 5ª Varas Cíveis
TABOÃO DA SERRA - Suspensão do expediente no Serviço Anexo das Fazendas

Dia 27
CACONDE
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 4ª e 5ª Varas Cíveis
TABOÃO DA SERRA - Suspensão do expediente no Serviço Anexo das Fazendas

Dia 28
PINHEIROS - F.R. - Suspensão do expediente forense a partir das 18 horas
RIO CLARO - Suspensão dos prazos processuais no Setor de Anexo Fiscal, com atendimento aos casos urgentes
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 5ª e 6ª Varas Cíveis
TABOÃO DA SERRA - Suspensão do expediente no Serviço Anexo das Fazendas

Dia 29
CAMPOS DO JORDÃO
LENÇÓIS PAULISTA
RIO CLARO - Suspensão dos prazos processuais no Setor de Anexo Fiscal, com atendimento aos casos urgentes
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas 5ª e 6ª Varas Cíveis
TABOÃO DA SERRA - Suspensão do expediente no Serviço Anexo das Fazendas

Dia 30
RIO CLARO - Suspensão dos prazos processuais no Setor de Anexo Fiscal, com atendimento aos casos urgentes
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 6ª Vara Cível

MAIO

Dia 01
DIA DO TRABALHO - LEIS FEDERAIS NºS 662/49 E 10.607/02 - PROVIMENTO CSM Nº 1.850/2010
RIO CLARO - Suspensão dos prazos processuais no Setor de Anexo Fiscal, com atendimento aos casos urgentes
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 6ª Vara Cível

Dia 02
APARECIDA
MACAUBAL
RIO CLARO - Suspensão dos prazos processuais no Setor de Anexo Fiscal, com atendimento aos casos urgentes
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 6ª Vara Cível
TABOÃO DA SERRA - Suspensão do expediente no Serviço Anexo das Fazendas

Dia 03
BEBEDOURO
BROTAS
NUPORANGA
PINHALZINHO
RIO GRANDE DA SERRA
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
RIO CLARO - Suspensão dos prazos processuais no Setor de Anexo Fiscal, com atendimento aos casos urgentes
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 6ª Vara Cível
TABOÃO DA SERRA - Suspensão do expediente no Serviço Anexo das Fazendas

Dia 04
CAPITAL - Suspensão do expediente no Fórum João Mendes Júnior, a partir das 16h30, com suspensão dos prazos processuais (Comunicado nº 177/11)
MARACAÍ
PORTO FELIZ - Suspensão do expediente forense no período das 9 às 14 horas
RIO CLARO - Suspensão dos prazos processuais no Setor de Anexo Fiscal, com atendimento aos casos urgentes
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 6ª Vara Cível
TABOÃO DA SERRA - Suspensão do expediente no Serviço Anexo das Fazendas

Dia 05
GARÇA
RIO CLARO - Suspensão dos prazos processuais no Setor de Anexo Fiscal, com atendimento aos casos urgentes
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 6ª Vara Cível

Dia 06
RIO CLARO - Suspensão dos prazos processuais no Setor de Anexo Fiscal, com atendimento aos casos urgentes
SANTO AMARO - Suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 6ª Vara Cível

Dia 08
ITAPECERICA DA SERRA

Dia 09
JANDIRA - Suspensão do expediente forense a partir das 18 horas
PARANAPANEMA

Dia 11
DOIS CÓRREGOS - Suspensão do expediente forense a partir das 13 horas, com suspensão dos prazos processuais

Dia 12
TABOÃO DA SERRA - Suspensão do expediente forense a partir das 17h50

Dia 13
DOIS CÓRREGOS - Suspensão do expediente forense a partir das 14 horas, com suspensão dos prazos processuais
ITAPIRA
PRESIDENTE VENCESLAU
SANTA CRUZ DO RIO PARDO

Dia 15
MONTE ALTO

Dia 18
GUAÍRA
PIRATININGA

Dia 19
BERTIOGA
HORTOLÂNDIA

Dia 20
PIEDADE

Dia 22
FERNANDÓPOLIS
IGARAPAVA
NEVES PAULISTA
PEDERNEIRAS
SANTA BRANCA
SANTA RITA DO PASSO QUATRO

Dia 24
VALPARAÍSO

Dia 30
PALESTINA
SÃO JOAQUIM DA BARRA
VALPARAÍSO

Dia 31
IBIUNA

JUNHO

Dia 01
CAPITAL - Suspensão do expediente forense às 18 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 620/2011-SPRH
DIADEMA - Suspensão do expediente forense às 18 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 620/2011-SPRH
MAUÁ - Suspensão do expediente forense às 18 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 620/2011-SPRH
SANTO ANDRÉ - Suspensão do expediente forense às 18 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 620/2011-SPRH
SÃO BERNARDO DO CAMPO - Suspensão do expediente forense às 18 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 620/2011-SPRH
SÃO CAETANO DO SUL - Suspensão do expediente forense às 18 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 620/2011-SPRH

Dia 02
CAPITAL - Suspensão do expediente forense às 17 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 624/2011-SPRH
DIADEMA - Suspensão do expediente forense às 17 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 624/2011-SPRH
MAUÁ - Suspensão do expediente forense às 17 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 624/2011-SPRH
RIBEIRÃO PIRES - Suspensão do expediente forense às 17 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 624/2011-SPRH
SANTO ANDRÉ - Suspensão do expediente forense às 17 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 624/2011-SPRH
SÃO BERNARDO DO CAMPO - Suspensão do expediente forense às 17 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 624/2011-SPRH
SÃO CAETANO DO SUL - Suspensão do expediente forense às 17 horas, com suspensão dos prazos processuais - COMUNICADO Nº 624/2011-SPRH

Dia 03
SANTA FÉ DO SUL - Suspensão do expediente forense

Dia 04
PORANGABA

Dia 06
OSVALDO CRUZ

Dia 07
BARUERI - Suspensão do expediente forense a partir das 16h20
COTIA - Suspensão do expediente forense a partir das 18h30
GÁLIA - Suspensão do expediente forense a partir das 16h30
ITAJOBI - Suspensão do expediente forense a partir das 18 horas
ITAPECERICA DA SERRA - Suspensão do expediente forense a partir da 18h30
ITAQUAQUECETUBA - Suspensão do expediente forense a partir das 18h30
ITU - Suspensão do expediente forense no prédio principal e no Juizado Especial Cível, a partir das 18h15
MAIRINQUE - Suspensão do expediente forense a partir das 18 horas
SÃO ROQUE - Suspensão do expediente forense a partir das 16 horas
SUMARÉ - Suspensão dp expediente forense a partir das 18h10
VALINHOS - Suspensão do expediente forense a partir das 18h20
VARGEM GRANDE PAULISTA - Suspensão do expediente forense a partir das 16 horas

Dia 08
ARUJÁ
VARGEM GRANDE PAULISTA - Suspensão do expediente forense a partir das 17h20

Dia 09
IPUÃ - Suspensão do expediente forense a partir das 16h30
ITANHAÉM
MONTE MOR - Suspensão do expediente forense a partir das 17h30
OLÍMPIA - Suspensão do expediente forense a partir das 14 horas
VALINHOS - Suspensão do expediente forense a partir das 18h10
VARGEM GRANDE PAULISTA - Suspensão do expediente forense a partir das 11h20

Dia 10
NAZARÉ PAULISTA
VARGEM GRANDE PAULISTA - Suspensão do expediente forense a partir das 16h44

Dia 13
ADAMANTINA
AMERICANA
APIAÍ
BURI
CACHOEIRA PAULISTA
CAIEIRAS
CARAGUATATUBA
CONCHAS
CORDEIRÓPOLIS
GUARATINGUETÁ
GUARULHOS - Suspensão do atendimento ao público na Vara da Infância e da Juventude, com atendimento às medidas urgentes
ITAÍ
ITIRAPINA
JUNQUEIRÓPOLIS
JUQUIÁ
LINS
MACATUBA
MARTINÓPOLIS
OSASCO
PARAIBUNA
PIRACAIA
PIRACICABA
PIRANGI
PORANGABA
QUATÁ
RANCHARIA
URÂNIA

Dia 15
PIQUETE

Dia 16
BARIRI
PIRACAIA
TAMBAÚ

Dia 17
SÃO MANUEL

Dia 18
BASTOS

Dia 19
RIBEIRÃO PRETO

Dia 20
GUARUJÁ - Suspensão do expediente e dos prazos processuais no Serviço Anexo das Fazendas

Dia 21
CARAGUATATUBA - Suspensão do expediente forense a partir das 16 horas, com atendimento em regime de plantão
GUARUJÁ - Suspensão do expediente e dos prazos processuais no Serviço Anexo das Fazendas

Dia 22
CARAGUATATUBA - Suspensão do expediente forense, com atendimento em regime de plantão
GUARUJÁ - Suspensão do expediente e dos prazos processuais no Serviço Anexo das Fazendas
NHANDEARA - Suspensão do expediente no Fórum e no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal, a partir das 15 horas

Dia 23
"CORPUS-CHRISTI" - NÃO HOUVE EXPEDIENTE NO FORO JUDICIAL DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS DO ESTADO E NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO CSM Nº 1.850/2010
CAPITAL / ANEXO MACKENZIE - Suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível Central e na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ambos instalados nas dependências da Universidade Presbiteriana Mackenzie
JACUPIRANGA

Dia 24
NÃO HOUVE EXPEDIENTE NO FORO JUDICIAL DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS DO ESTADO E NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO CSM Nº 1.850/2010
ATIBAIA
BARUERI
BEBEDOURO
BERTIOGA
CAÇAPAVA
CANANÉIA
CAPITAL / ANEXO MACKENZIE - Suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível Central e na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ambos instalados nas dependências da Universidade Presbiteriana Mackenzie
CAPIVARI
CONCHAL
IBATÉ
IEPÊ
ITAPORANGA
ITATINGA
JOSÉ BONIFÁCIO
LARANJAL PAULISTA
LUCÉLIA
MIRANDÓPOLIS
NHANDEARA
OLÍMPIA
OUROESTE
PALESTINA
PERUÍBE
PIRAJUÍ
PIRAPOZINHO
QUELUZ
RIO CLARO
SALTO DE PIRAPORA
SANTA FÉ DO SUL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA

Dia 28
REGENTE FEIJÓ

Dia 29
CARAPICUÍBA
FERRAZ DE VASCONCELOS - Suspensão do expediente na Vara do Juizado Especial Cível, a partir das 15 horas
GARÇA
GUARARAPES
ITARARÉ
JACUPIRANGA
JARDINÓPOLIS
MARTINÓPOLIS
MIRASSOL
MONTE AZUL PAULISTA
NAZARÉ PAULISTA
PARIQUERA-AÇU
PRAIA GRANDE
PRESIDENTE EPITÁCIO
SÃO PEDRO
TUPÃ
UBATUBA
VIRADOURO

Dia 30
GUARUJÁ

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 59

PROCESSO Nº 2011/97111 - BOM JESUS DOS PERDÕES - ARY AUGUSTO PASSOS - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 10/08/2011
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

1) Nº 65.969/2011 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que visa à celeridade no julgamento dos recursos deste Tribunal de Justiça, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprimento da meta 2 do Conselho Nacional de Justiça e para o urgente atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo - Por maioria de votos, aprovaram a Minuta de Resolução, vencido o desembargador RIBEIRO DA SILVA.

2) Nº 124.479/2009 - OFÍCIO dos Desembargadores GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA e ARTUR MARQUES requerendo a alteração do critério de concessão de férias aos Desembargadores, a fim de que seja limitado o gozo do direito sem distribuição na cadeira, ao período de 60 (sessenta) dias por ano, com regular recebimento de processos caso ultrapassado esse patamar anual - Por maioria de votos, aprovaram a proposta apresentada pelos desembargadores GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA e ARTUR MARQUES, vencidos os desembargadores SOUSA LIMA e RIBEIRO DA SILVA.

3) Nº 82.302/2010 - OFÍCIO dos Desembargadores VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES, Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios, e LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, solicitando a designação do Desembargador Wanderley José Federighi para assumir aquela Coordenadoria, no período de 29/08 a 27/09/2011, em virtude das férias do Desembargador Coordenador, bem como seja conferido ao magistrado designado o mesmo tratamento a ele dispensado com relação a distribuição de feitos - Deferiram, v.u.

4) Nº 42.942/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA - Tomaram conhecimento, v.u.

5) Nº 5.796/2009 - REQUERIMENTO do Desembargador LUIZ ROBERTO SABBATO, com assento na 17ª Câmara de Direito Privado, propondo alteração dos artigos 10, 13, 18, 20, 34 § 2º e 38 do Regimento Interno - Indeferiram o requerimento, conforme manifestação da Douta Comissão de Regimento Interno, mas sem a necessidade de certidão, v.u.

6) Nº 59.997/2011 - PROPOSTA do Desembargador GERALDO WOHLERS, Presidente do 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, de alteração da competência de julgamento das revisões criminais ajuizadas em face de sentença, para que sejam julgadas pelo Colendo Grupo de Câmaras, em obediência ao disposto no artigo 624, §2º, do Código de Processo Penal - Aprovaram a proposta, v.u.

7) Nº 2.019/2007 - PROPOSTA de Desembargadores da Seção Criminal para alteração da Resolução nº 393/2007, a fim de que a 15ª Câmara Criminal passe a ostentar a mesma competência originária e recursal dos demais Órgãos Colegiados daquela Seção - Aprovaram a proposta, v.u.

8) Nº 20.029/2010 - INDICAÇÃO do Desembargador LUIZ AUGUSTO SAN JUAN FRANÇA, como Coordenador da Coordenadoria Criminal e de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça, em virtude da renúncia do Desembargador Fábio Monteiro Gouvêa, nos termos do artigo 280 do Regimento Interno deste Tribunal - Aprovaram a indicação, v.u.

9) Nº 993/1999 - EXPEDIENTE referente à alteração do art. 2º do Regimento Interno do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, instituído pela Resolução nº 142/2000, em virtude da edição da Lei Complementar Estadual nº 1.140/2011 que dispõe sobre a alteração da composição do referido Conselho - Aprovaram a Minuta de Resolução de fls. 109/110.

10) Nº 37.793/2008 - Adiado por uma sessão administrativa para sustentação oral.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Edalci Virgina Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP
nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana, OAB/SP nº 194.681.

11) Nº 134.641/2010 - Adiado a pedido dos desembargadores ROBERTO MAC CRACKEN e CAETANO LAGRASTA, após voto do desembargador Relator pela rejeição da defesa prévia e instauração do processo administrativo disciplinar.

12) Nº 144.603/2010 - Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a instauração do processo administrativo disciplinar, v.u.
ADVOGADOS: Roberto Farias de Oliveira, OAB/SP nº 143.734.

13) DGFM-2 Nº 11/2010 - Determinaram o arquivamento do processo, v.u.
ADVOGADOS: José Roberto Opice Blum, OAB/SP nº 18.572; Renato Müller da Silva Opice Blum, OAB/SP nº 138.578; Marcos Gomes da Silva Bruno, OAB/SP nº 182.834; Juliana Abrusio Florêncio, OAB/SP nº 196.280; Rony Vainzof, OAB/SP nº 231.678; José Roberto Spoldari, OAB/SP nº 166.136; Eliane Barreirinhas da Costa, OAB/SP nº 187.389; João Roberto Ferrara, OAB/SP nº 20.974; Camilla do Vale Jimene, OAB/SP nº 222.815; Rubia Maria Ferrão, OAB/SP nº 246.537; Flávia Benedictini Sanches, OAB/SP nº 217.212; Juliana Gonçalves Pedreira, OAB/SP nº 258.751; Magadar Rosália Costa Briguet, OAB/SP nº 23.925; Fábio Cabral Silva de Oliveira Monteiro, OAB/SP nº 261.844; Willian Marolato Almeida, OAB/SP nº 208.556; Lara Latorre, OAB/SP nº 183.883; João Baptista Vendramini Fleury, OAB/SP nº 22.582; Fábio Labosco Silva, OAB/SP nº 297.607; Renato Leite Monteiro, OAB/SP nº 20.068; Raquel dos Santos Agrella, OAB/SP nº 299.991.

14) Nº 72.295/2011 - Negaram provimento, v.u.
ADVOGADOS: Maria Cândida Bernardes da Fonseca, OAB/SP nº 36.006 e Frankiln Bernardes da Fonseca, OAB/SP nº 35.815.

15) Nº 87.410/2010 - Rejeitaram os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador Relator, v.u.
ADVOGADOS: Waldemir Tiozzo Marcondes Silva, OAB/SP nº 30.922; Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151.

16) Nº 120.580/2008 - Negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador Relator, v.u.
ADVOGADOS: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP nº 66.543; Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP nº 228.478 e Caio Spinelli Rino, OAB/SP nº 256.482.

17) Nº 43.752/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA - Adiado a pedido dos desembargadores RENATO NALINI, CAETANO LAGRASTA e MAURÍCIO VIDIGAL, após votos dos desembargadores Relator e RUY COPPOLA pela rejeição da defesa prévia e instauração do processo administrativo disciplinar.
ADVOGADOS: Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP nº 185.030; Rafael Strada Nosek, OAB/SP nº 267.528.

18) Nº 43.738/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA - Adiado por uma sessão administrativa para sustentação oral.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

19) Nº 58.017/2011 - PROPOSTA referente ao preenchimento de vagas oriundas do Quinto Constitucional no Órgão Especial - Adiado.

20) Nº 1.965/2005 - OFÍCIO do Desembargador CAETANO LAGRASTA NETO, Presidente da 8ª Câmara de Direito Privado e da Coordenadoria de Estudos de Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos, reiterando pedido de criação de Câmara de Agravos de Instrumento e da especialidade de Família e das Sucessões - Adiado a pedido dos desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RUY COPPOLA e ELLIOT AKEL.

21) DGFM-2 Nº 20/2010 - Adiado.
ADVOGADOS: Marta Maria R. Penteado Gueller, OAB/SP nº 97.980; Vanessa Carla Vidutto Berman, OAB/SP nº 156.854; Leandro Câmara de Mendonça Utrila, OAB/SP nº 298.552; Luciane Furtado Pereira, OAB/SP nº 297.627.

22) Nº 139.945/2010 - OFÍCIO do Desembargador Luiz Pantaleão, sugerindo a criação de 85 (oitenta e cinco) cargos de Desembargador, extinguindo-se, na vacância, os cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Adiado.

23) Nº 41.711/2011 - I) PROPOSTA do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, de criação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo; II) MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o respectivo procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 - Aprovaram a proposta e a minuta de Resolução, v.u.

24) Nº 34.450/2010 - Adiado.
ADVOGADO: Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

25) Nº 40.341/07 - LISTA SÊXTUPLA para provimento de 01 (um) cargo de Desembargador Quinto Constitucional - Advogado, decorrente da aposentadoria do Desembargador Américo Izidoro Angélico - 1 - Em 1º escrutínio obtiveram votos os doutores Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior (12 votos), Frederico da Costa Carvalho Neto (11 votos), Ana Catarina Strauch (8 votos), Vitor Monacelli Fachinetti Junior (6 votos) e Juarez Rogério Felix (1 voto). Foram computados 31 votos em branco. Não alcançada a maioria absoluta, determinaram a realização do 2º escrutínio, nos termos do caput do art. 55 do Regimento Interno. Ausentes nesse 1º escrutínio os desembargadores Cauduro Padin e Renato Nalini. 2 - Em 2º escrutínio obtiveram votos os doutores Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior (11 votos), Ana Catarina Strauch (10 votos), Frederico da Costa Carvalho Neto (9 votos) e Vitor Monacelli Fachinetti Junior (5 votos). Foram computados 37 votos em branco. Não alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato, determinaram a realização do 3º escrutínio, nos termos do caput do art. 55 do Regimento Interno. 3 - Em 3º escrutínio obtiveram votos os doutores Ana Catarina Strauch (11 votos), Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior (10 votos), Frederico da Costa Carvalho Neto (9 votos), Vitor Monacelli Fachinetti Junior (5 votos), Juarez Rogério Felix (1 voto). Foram computados 36 votos em branco e 1 voto nulo. 4 - Não alcançada a maioria absoluta por nenhum dos candidatos e em nenhum escrutínio, determinaram a devolução da lista à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da parte final do caput do art. 55 do Regimento Interno.

26) Nº 202/2008 - INDICAÇÃO da Doutora ANDREZA MARIA ARNONI, Juíza de Direito da 17ª Vara Cível Central, para prestar serviços junto à Presidência da Seção de Direito Privado, no período de 15/08 a 31/12/2011, com prejuízo de sua Vara, em razão da licença gestante da Dra. Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar Burjakian, em setembro próximo - Deferiram, v.u.

27) Nº 1.647/2005 - disponibilizado no DJE de 11/08/2011, p. 7.

28) Nº 97.542/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA - Adiado a pedido do desembargador RENATO NALINI, após votos dos desembargadores RUY COPPOLA e SAMUEL JÚNIOR pelo acolhimento dos requerimentos formulados.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 17/08/2011, ÀS 13 HORAS
E X T R A O R D I N Á R I A
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

A) PROCESSOS NOVOS
1) Nº 1.647/2005 - PEDIDO DE REMOÇÃO solicitado pelo Desembargador JOSÉ AMADO DE FARIA SOUZA, com assento na 15ª Câmara Criminal para 8ª Câmara Criminal.

2) Nº 68.309/2011 - OPÇÃO dos Doutores FERNANDO HENRIQUE PINTO, JOSÉ EDUARDO DA COSTA, JULIANA MARQUES WENDLING e RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO, para que suas promoções se efetivem nas comarcas ou varas de que eram titulares, nos termos do artigo 13, parágrafo único da Lei Complementar nº 980/05.

B) PROCESSOS ADIADOS
3) Nº 34.450/2010
ADVOGADO: Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ - 0208208.43.2010.8.26.0000/50001 - CAPITAL - Emgtes: Rosa Ungarelli Ceron, Luzia Csordas e outros - Não conheceram dos Embargos de Declaração em relação à Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e rejeitaram os embargos em relação à Adivaldo Tavares de Souza, Alexandre Steagall do Valle, Rosana Pini Steagall do Valle, Josefa Leoni Kaczmark e Cordial Salutaris - Socorros Humanitários, v.u.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS PASTRO - OAB/PR: 16.635 e FRANCISCO FERLEY - OAB/PR: 22.747.

02 - DJ - 0513036.09.2010.8.26.0000 (990.10.513.036-4) - LIMEIRA - Apte: Banco do Brasil S/A - Deram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: TACIANA GRAZIELLA DE ANTONIO - OAB/SP: 267.583; RENATO JOSÉ MEME - OAB/SP; 145.068 e outros.

03 - DJ - 0523469.72.2010.8.26.0000 (990.10.523.469-0) - UBATUBA - Aptes: Renato Tavares de Magalhães Gouveia e Annelise de Magalhães Gouveia - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO LEME DA FONSECA - OAB/SP: 29.066.

04 - DJ - 0541347.10.2010.8.26.0000 (990.10.541.347-1)- JUNDIAÍ - Apte: Implementos Yamashita Ltda. - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: JOÃO CIRILO - OAB/SP: 147.474 e CAROLINA MORENO GAGO - OAB/SP: 270.926.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0208.208.43.2010.8.26.0000/50001, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes ROSA UNGARELLI CERON, LUZIA CSORDAS E OUTROS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer dos embargos de declaração em relação à Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e rejeitar os embargos em relação à Adivaldo Tavares de Souza, Alexandre Steagall do Valle, Rosana Pini Steagall do Valle, Josefa Leoni Kaczmark e Cordial Salutaris - Socorros Humanitários, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO UIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 02 de junho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de mandato outorgado por duas embargantes - Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão - Finalidade infringente - Embargos parcialmente conhecidos e rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela segunda vez (fls. 782-798 e 800-817). Alegaram os embargantes, em suma, que a decisão exarada na sessão de 18 de janeiro de 2011 (fls. 766-768) se ressente de omissões, contradições e obscuridades.

Esse o relatório.

Reitere-se que Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas não estão representadas nos autos, pois em 25 de agosto de 2008 e 17 de setembro de 2008 endereçaram petição ao Corregedor Permanente afirmando que não constituíram advogado (v. fls. 109 e 111).

Desde então não sobreveio nenhuma declaração de vontade no sentido de outorgar poderes a outrem.

Causa estranheza a insistência do causídico em praticar atos jurídico-processuais sem exibir procuração.

Ora, é da essência do mandato o direito potestativo de revogação, que pode ser tácita, tal como se considerou no acórdão impugnado (fl. 768).

Assim, como o subscritor do recurso (fl. 782) invoca instrumentos anteriores a 25 de agosto de 2008, sua atuação é evidentemente irregular.

Logo, não se conhece do recurso interposto em nome de Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas.

No mais, imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios em relação aos demais, haja vista o mero intuito infringente.

Tal finalidade não se coaduna, em regra, com a natureza do recurso. Somente em situação excepcional, aqui não verificada, o acolhimento dos embargos de declaração pode ocasionar alteração do decisum: "Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado" (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados." (MS 22.094-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24.11.05).

Em face do exposto, os embargos de declaração não são conhecidos em relação a Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e rejeitados quanto aos demais.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.513.036-4, da Comarca de LIMEIRA, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 02 de junho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura de venda e compra de fração ideal - Condomínio pro indiviso formado voluntariamente antes da Lei nº 6.766/79 - Inexistência de suspeita de fraude à Lei - Título registrável - Recurso provido.


Da decisão de procedência de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira (fls. 73-78 e 89-90), interpôs apelação BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 92-112).

O apelante alegou, previamente, nulidade por negativa de jurisdição; no mérito, em resumo, aduziu irretroatividade da regra sobre parcelamento do solo urbano, inexistência de fraude e, enfim, que a recusa viola seu direito de propriedade, a coisa julgada e ato jurídico perfeito.

O Ministério Público se manifestou pelo provimento (fls. 123-124).

Esse o relatório.

Não há nenhuma eiva na decisão, pois a dúvida em si foi julgada e não é requisito a apreciação de todos os argumentos deduzidos pelo interessado, tanto mais em se tratando de atividade de natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204).

Pretende-se o registro de escritura pública, lavrada em 9 de junho de 2009, pela qual o apelante vende 1/10 do imóvel matriculado sob nº 4291 a João Carlos Rodrigues (título original anexado na contracapa dos autos).

O comprador já é titular de 1/10 do imóvel, conforme R.7; o direito de propriedade do apelante, por sua vez, adveio de carta de arrematação expedida em execução que moveu contra outro casal de condôminos (R.8, fl. 9 verso).

A qualificação negativa se fundou na regra do item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reafirmada em precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 932-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 770-6/5, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 29.11.07).

Mas a alienação de frações ideais proscrita pelo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 72.365-0/7, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 15.2.01) e pela Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 2588/00, Parecer nº 348/2001-E) é a efetivada no sentido de fraudar a ordem urbanística, mediante sucessivas entregas de partes geodesicamente determinadas.

Porém, a situação ora apresentada é diversa.

Com efeito, trata-se de condomínio voluntário, que se originou em 1977, quando Frederico Wenzel vendeu o imóvel, até então denominado Chácara Bom Pastor, a dez pessoas (R.1, fl. 7). Por isso, conforme AV. 2 o imóvel passou a denominar-se Chácara dos Dez (fl. 7 verso).

Portanto, dispensável o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79, nos termos do item 150, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Além disso, não há nenhum indicativo de parcelamento, subsistindo formalmente um condomínio pro indiviso.

Em casos similares, não havendo suspeita de fraude à Lei, o Conselho Superior da Magistratura tem admitido o registro de transmissão de fração ideal.

Assim se decidiu em condomínio voluntário resultante de partilha entre herdeiros (Apelação nº 971-6/2, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.2.09; Apelação nº 148-6/7, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 13.10.04; Apelação nº 169-6/2, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 17.5.04; Apelação nº 100.039-0/7, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 26.6.03;), bem como em alienações sem nenhuma elevação da pluralidade subjetiva, variação da fração ideal ou determinação da superfície (Apelação nº 202-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 8.11.04; Apelação nº 156-6/3, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 29.6.04; Apelação nº 098435-0/7, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 24.2.03).

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para decretar a improcedência da dúvida.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.523.469-0, da Comarca de UBATUBA, em que são apelantes RENATO TAVARES DE MAGALHÃES GOUVEIA e ANNELISE DE MAGALHÃES GOUVEIA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 02 de junho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Hipótese de irresignação parcial -Recurso improvido.


Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 75/77) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Ubatuba, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças lavrado em 15 de abril de 1998.

Assim se decidiu em razão da irresignação parcial, além da pertinência das exigências formuladas pelo registrador.

Houve recurso de apelação a fls. 80/82, no qual os recorrentes se insurgem contra a hipótese da irresignação parcial e ainda em relação a parte das exigências formuladas.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso (fls. 97/102).

É o relatório.

Não há como se dar provimento à presente apelação.

Isto porque os recorrentes se insurgem apenas contra algumas das sete exigências formuladas a fls. 03/04 e 33.

Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.

Como é sabido, a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).

Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.

Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados no mesmo período.

Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura. A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.541.347-1, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante IMPLEMENTOS YAMASHITA LTDA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 02 de junho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de conferência de bens para integralização de imóveis ao capital social de empresa - Irresignação apenas parcial contra as exigências formuladas pelo Oficial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso - Título que não descreve os imóveis integralizados - Irrelevância que o contrato social tenha sido celebrado antes da Lei 8.934/94 - Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum" ao registro de imóveis - Sócio casado em regime de comunhão universal de bens - Integralização que, conquanto não exija escritura pública, depende da anuência do cônjuge - Recurso não provido.


Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí, a pedido de IMPLEMENTOS YAMASHITA LTDA. A apelante apresentou, no registro imobiliário, conferência de bens para integralização de capital social. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, por variadas razões: não consta do contrato social a indicação dos imóveis integralizados, com sua completa descrição e particularização; não foram apresentadas as guias de recolhimento do ITBI ou comprovação de isenção, com a indicação do valor venal dos imóveis; o sócio majoritário era casado em comunhão de bens, e a conferência só poderia ser feita por escritura pública; não há prova da identidade entre a interessada e a proprietária dos imóveis, denominada Yamashita Yukio - Implementos Yamashita "Impleya"; já houve o registro da escritura lavrada em 04 de abril de 1972; não há comprovação da titularidade do imóvel objeto da transcrição 82.775, já que a qualificação é precária e antiga; não há contrato social, alterações e atas da empresa em cujo nome os imóveis figuram; e não foi apresentada prova da nova confrontação do imóvel objeto da matrícula no. 108.665, já que pelo título aquisitivo ele não tem a frente voltada para a Avenida Prefeito Luis Latorre, como constou.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada, tempestivamente, o presente recurso. Alega que o contrato social foi celebrado antes da Lei 8.934/94, quando ainda vigorava a Lei 4.726/65, e não se exigia a caracterização e indicação dos imóveis conferidos. Acrescenta que não é possível exigir-se escritura pública, uma vez que o sócio e seu cônjuge já são falecidos. A conferência de bens para integralização de capital é isenta de ITBI, e "Implementos Yamashita Impleya" é apenas nome de fantasia da apelante.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 177/181).

É o relatório.

A interessada não impugnou todas as exigências do Oficial, demonstrando irresignação contra apenas algumas delas. Ao manifestar-se sobre a última - prova da nova confrontação do imóvel - a apelante limitou-se a dizer que "não se trata de uma dúvida, mas sim de um procedimento administrativo que será cumprido em seu devido tempo, até porque demanda providências da parte junto à municipalidade" (fls. 98).

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.

Mas, ainda por outras razões, o recurso não poderia ser provido.

A conferência de bens para integralização do capital social da empresa deve observar o princípio da especialidade objetiva.

Este Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir, na Ap. Civ. 074978-0/9, de 03/04/2001, rel. Des. Luís de Macedo que: "Conferência de bens - transcrição - inexatidão - especialidade - impossibilidade de registro Dúvida julgada procedente. SABESP. Conferência de bens realizada pela Fazenda do Estado. Transcrição antiga e lacunosa. Inexatidão quanto aos limites perimetrais dos imóveis. Princípio da especialidade. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento".

Ora, o contrato social (fls. 39) não indica quais são os imóveis conferidos, nem fornece uma descrição que permita identificálos.

Menciona apenas que haverá o "aproveitamento relativo ao capital subscrito e integralizado na firma que é titular, conforme arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo...". Embora o art. 64 da Lei 8.934/94 autorize a conferência por meio de certidão da Junta Comercial, não se dispensa a observância ao princípio da especialidade.

Conquanto o contrato tenha sido celebrado em 1977, antes da vigência da Lei 8.934/94, o registro só foi postulado agora.

E, por força do princípio do "tempus regit actum", os requisitos do registro devem estar preenchidos na data da prenotação, pois como ficou decidido na apelação cível 530-6/0, de 20/07/2006, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas: "Compromisso particular de venda e compra - CND do INSS e Receita Federal - tempus regit actum - exigibilidade - Registro de Imóveis - Dúvida - Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 - Irrelevância - Aplicação da lei vigente ao tempo do registro - Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 - Sentença mantida - Recurso não
provido".


O ITBI não é mesmo de ser exigido, diante do que dispõe o art. 156, par. 2º., inciso I, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 139 da Lei Complementar 460, de 22 de outubro de 2008, da Comarca de Jundiaí, uma vez que a apelante não se encontra entre as exceções previstas na legislação, pois não comercializa, nem loca ou arrenda bens imóveis, como mostra o seu contrato social.

A apelante informa (fls. 93, item 39), que o sócio Yamashita Yukio constituiu a empresa Yamashita Yukio-ME, transferindo-lhe os bens, em 1950. Do teor da impugnação, depreende-se que ele, de fato, era casado. Assim, se os bens foram adquiridos após o casamento, a esposa era co-proprietária, sendo indispensável a sua anuência, para a transferência de bens. O Oficial, na nota de devolução, exigiu que fosse lavrada escritura pública, já que a esposa não era sócia, invocando, como precedente, a apelação cível no. 626-6/9. Mas este Egrégio Conselho Superior da Magistratura modificou o entendimento anterior a respeito do tema, na apelação cível 1.129-6/8, de 30 de junho de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo, em que ficou assentado:

"Casados os cônjuges pelo regime da comunhão universal de bens, é de se concluir, em face do art. 1.647, I, do Código Civil, que, com outorga uxória, a alienação de imóvel (mesmo comum) pelo marido para que passe a integrar capital social, como neste caso, é viável.

Categórico, por seu turno, o art. 64 da Lei nº 8.934/94, ao dispensar escritura pública na hipótese por ele contemplada: "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social".

O título apresentado, portanto, se mostra adequado para a finalidade pretendida.

Resta a discussão acerca da possibilidade de constar a autorização da mulher do próprio instrumento de alteração contratual.

E esta possibilidade deve ser reconhecida à luz do ordenamento jurídico vigente.

Com efeito, dispõe, com clareza, o art. 220 do Código Civil: "A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento".

Diante de norma tão objetiva, que se ajusta com perfeição ao caso em tela, nenhuma dúvida remanesce. Patente o cabimento, na peculiar hipótese em exame, da inserção da outorga uxória no "próprio instrumento" particular em que previsto o incremento de capital, não se afigurando exigível escritura pública apenas para tal finalidade.

Em que pese, pois, entendimento anterior deste Conselho, é de se admitir o registro pretendido, como corolário das regras legais analisadas".


Mas, ainda que inexigível a escritura, a conferência para integralização do capital demandava ao menos a anuência do cônjuge, no próprio instrumento em que efetivada. E a esposa do sócio não anuiu, como se verifica no documento de fls. 39/41.

Também não há elementos de convicção que permitam concluir que a apelante e a empresa Yamashita Yukio - Implementos Yamashita "Impleya" são a mesma pessoa jurídica, sendo este último apenas o nome de fantasia. O CGC indicado por esta última a fls. 36 coincide com o da empresa Yamashita Yukio - ME, que integralizou o capital social da apelante, conforme contrato de fls. 39. Mas não há provas de que coincida com o da apelante, que não se confunde com a microempresa que participou de sua constituição. Não consta, nem do contrato social, nem das alterações, alusão ao nome de fantasia, o que traz dúvida razoável sobre a identidade entre as duas empresas.

Por fim, a certidão de fls. 31 comprova que a identificação do proprietário Yukio Yamashita é mesmo antiga e precária, a exigir cuidados especiais, sobretudo para afastar eventual perigo de homonímia. Feita em 1970, a transcrição não contém os requisitos hoje exigidos pela Lei 6.015/73, sendo razoável exigir-se da interessada que traga os documentos solicitados pelo Oficial, que servirão para melhor esclarecer a titularidade do bem.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0151/2011


Processo 0004676-36.2010.8.26.0100 (100.10.004676-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jussara Gomes Ferreira - Os autos aguardam uma cópi do memorial de fls. 114/115 e o depósito de uma diligência, em três vias, para notificação da Municiplalidade. - PJV-18 - ADV: LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/SP)

Processo 0015692-84.2010.8.26.0100 (100.10.015692-3) - Dúvida - Registro de Imóveis - FUNDAÇÃO ANTÔNIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão. Após, ciência ao Ministério Público. Int. CP-146 - ADV: ANTONIO DIOGO DE SALLES (OAB 32716/SP)

Processo 0021833-75.2003.8.26.0000 (000.03.021833-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Verdasca Antunes e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int.pjv 48 - ADV: CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), EVANDRO ANTONIO CIMINO (OAB 11526/SP), JORGE DO NASCIMENTO (OAB 87200/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ELEUSA VELISTA GASTALDELLO (OAB 55231/SP)

Processo 0025694-79.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Eugênio Cabeleireiros S/S ME - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Eugênio Cabeleireiros S/S EPP, objetivando a averbação do instrumento de alteração contratual por meio da qual deliberou a exclusão extrajudicial de sócio de serviço. Aduz que a recusa do Oficial não se justifica porque a norma do art. 1030, do Código Civil, não é exaustiva, de modo que o art. 57, também do Código Civil, pode ser aplicado subsidiariamente às sociedade simples, nos termos do que permite o art. 44, § 2º, do Código Civil. O Oficial prestou informações às fls. 165/171 e o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 177/178). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observe-se, de início, que o interessado não juntou a via original da alteração contratual que pretende averbar, o que torna o feito prejudicado, conforme reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura: "O recurso não deve ser conhecido, porque a dúvida inversamente suscitada não veio instruída com o título original. A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no cursodo procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permit iria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7). Os precedentes citados referem-se ao registro de imóveis, contudo, a regra é aplicável aos registros de títulos e documentos e ao registro civil das pessoas jurídicas. Com efeito, assim como o artigo 221 da Lei 6.015/73 estabelece o que é admitido a registro, no Registro de Imóveis, em rol taxativo, o artigo 127 trata do rol dos títulos admitidos no registro de títulos e documentos, e os artigos 120 e 121 cuidam do registro das sociedades, fundações e partidos políticos. Nenhum dos dispositivos legais mencionados admite a cópia do título para ingresso no registro e os fundamentos são os mesmos." (Apelação Cível nº 697-6/1)" Ainda que não estivesse prejudicado, o pedido de averbação ora formulado não comportaria acolhimento. A exclusão do sócio da sociedade simples é disciplinada no art. 1030, do Código Civil, segundo o qual: "Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente." Como se vê, a norma exige de forma expressa que a exclusão do sócio, de serviço ou não, ocorra por meio de processo judicial por iniciativa da maioria dos demais. Trata-se, como bem ponderou o Oficial em suas bem fundamentadas informações, de norma especial que cuida de maneira específica do modo pelo qual o sócio da sociedade simples pode ser excluído. Ora, havendo norma específica sobre o tema, não há como se invocar a incidência do art. 44, § 2º, do Código Civil, para sustentar a aplicação subsidiária do art. 57, sob pena de se fazer letra morta do 1030. Posto isso, com as ponderações acima, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência aos 10 Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-195 - ADV: JOEL RODRIGUES CORRÊA (OAB 186390/SP)

Processo 0026269-24.2010.8.26.0100 (100.10.026269-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Santana Factoring Fomento Comercial Ltda. - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP-289 - ADV: VIVIAN TOPAL PIZARRO (OAB 183263/SP)

Processo 0165448-07.2009.8.26.0100 (100.09.165448-7) - Pedido de Providências - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Juridica - VISTOS. Em 60 dias, traga o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica novas informações, notadamente quanto ao trânsito em julgado da sentença de fls. 196. Int. São Paulo, 08 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-277 - ADV: DAIANA DA SILVA (OAB 269857/SP)

Processo 0724786-88.1991.8.26.0000 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Domingos Fanganiello - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo -sabesp e outros - João Fanganiello Netto - Vistos. Fls.1786/1787: manifestem-se todos os requerentes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.pjv 722 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 24253/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), LUÍS FERNANDO PALMITESTA MACEDO (OAB 196302/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), JOSE GERALDO PACHECO (OAB 104383/SP), THAIS XERFAN MELHEM MORGADO (OAB 208292/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), JOSÉ ROBERTO FANGANIELLO MELHEM (OAB 25765/SP), HENRIQUE D´ARAGONA BUZZONI (OAB 24604/SP), CARLA ROBERTA LOW STAGNI (OAB 108049/SP), MOACIR COLOMBO (OAB 94726/SP), DÉBORA CAVALHEIRO LIROLA (OAB 230074/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), CARLOS ASSUB AMARAL (OAB 164529/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0152/2011


Processo 0018397-21.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Elza Lopes da Cruz Barbosa e outros - 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo SP - VISTOS. A pretensão dos interessados é de registrar a escritura de venda e compra de 10.12.04, do 4º Tabelião de Notas de São Caetano do Sul, por reputarem indevidas as exigências do Oficial. O procedimento de dúvida é o único adequado para se discutir a recusa do Oficial de Registro de Imóveis. Assim, falece aos interessados interesse processual, na modalidade adequação, para prosseguir com a "ação de obrigação de fazer". Contudo, por economia processual, pode-se conhecer do pedido como dúvida inversa. Assim, em 10 dias manifestem-se os interessados se pretendem prosseguir no feito como dúvida inversa, na forma do art. 198, da Lei nº 6.015/73. Neste caso, deverão juntar a via original do título que pretendem registrar para a devida prenotação. Prazo: 05 dias. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-139 - ADV: ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI (OAB 132594/SP), PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS (OAB 208436/SP)

Processo 0030498-90.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Gráfica e Editora Grafnorte Ltda - Me - VISTOS. Cuida-se de pedido de retificação de protesto formulado por Gráfica e Editora Grafnorte Ltda - Me, que aduz ter emitido a duplicata protestada pelo 4º Tabelião de Protesto da Capital com erro referente à razão social da empresa sacada. Assim, em vez de ter lançado o nome correto "Medintel Medicina Inteligente Ltda-ME, indicou "Medintel Med. Diagnóstica Ltda.". Afirma, ainda, inexistir na JUCESP registro da empresa indicada por engano. Informações do 4º Tabelião de Protesto às fls. 15. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Destaque-se, de início, que os dados fornecidos no ato do apontamento de protesto são de responsabilidade do apresentante (subitem 4.1, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 9492/97), e que o Tabelião de Protesto se valeu dos que foram informados pela interessada. A retificação pleiteada, por cuidar de erro material, tem amparo no art. 25, da Lei 9492/97, e no item 45, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Possível, assim, a correção para que passe a constar a correta razão social da sacada, no lugar da indicada que, conforme documentos juntados pela interessada, sequer existe. Posto isso, defiro o pedido para determinar a retificação do registro do protesto, para que nele passe a constar que o devedor é "Medintel Medicina Inteligente Ltda-ME". Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 5 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-236 - ADV: FLAVIA APARECIDA MACHADO (OAB 154129/SP)

Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Gonzales Gonzales e outro - que estes autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora sobre a estimativa dos honorários e despesas periciais no valor de R$ 14.100,00 (Quatorze mil e cem reais). Prazo: 10 (dez) dias. - PJV. 39 - ADV: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO (OAB 109652/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0030779-46.2011.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Registro de Imóveis - Moacir Ramos de Freitas e outro - LM Freitas Imobiliária Ltda - VISTOS. 1. Defiro a execução provisória do julgado, que se fará nos termos do artigo 475-O, do Código de Processo Civil, por iniciativa, conta e responsabilidade dos exeqüentes, que se obrigam, se a sentença for reformada, a reparar eventuais danos que o executado venha a sofrer. Anoto que, enquanto for provisória a execução, qualquer alienação ou levantamento de valores nos autos somente poderá ser feito mediante caução. 2. Intime-se o devedor, por seu advogado, a efetuar pagamento do montante demonstrado nas memórias de cálculo, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, que poderão ser indicados pela parte credora (art. 475-J do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n° 11.232/2005). 3. A multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC somente incidirá se não houver pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, se esta for confirmada. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-214 - ADV: DINO FERRARI (OAB 62333/SP), JOSÉ ALEXANDRE BASTOS DA COSTA (OAB 194018/SP)

Processo 0032078-58.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - D. M. J. - I. N. da S. - Vistos. 1) Conforme já decidido a fls.61, tratam os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO. Procedam-se as anotações corretas na autuação e no sistema. 2) Após, cite-se a exequente IRACEMA NOGUEIRA DA SILVA (advogada credora dos honorários de sucumbência) para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal. Int.usuc 708 - ADV: JOSE AUGUSTO COSTA (OAB 131252/SP)

Processo 0032890-37.2010.8.26.0100 (100.10.032890-2) - Dúvida - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício Império - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Desentranhei a carta de arrematação extraída dos autos nº 2001.300100-0 da 24ª Vara Cível central (fls.17/76), para entregá-la ao suscitante. - CP-358 - ADV: FABIO BECSEI (OAB 163013/SP), MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)

Processo 0122056-51.2008.8.26.0100 (100.08.122056-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tadashi Minakata e outros - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 24,19. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil -código 110-4, tendo este processo 01 volume. (PJV 19) . - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ROBSON JULIO (OAB 77776/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0124001-44.2006.8.26.0100 (100.06.124001-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Lima de Medeiros e outro - Maria Lopes da Luz Horvath - que a certidão de preparo disponibilizada em 28/06/2011 saiu com incorreção quanto ao valor do porte de remessa, cujo valor correto é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), esclarecendo que estes autos tem 03 (três) volumes, a ser(em) pago(s) em guia própria do Banco do Brasil - Código 110-4. - PJV. 14 - - ADV: ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB 115921/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)

Processo 0148628-44.2008.8.26.0100 (100.08.148628-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauro Tadao Taguchi e outros - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 23,92. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 01 volume. (PJV 27) - ADV: REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), SÉRGIO KANEKO (OAB 212440/SP), CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO (OAB 70376/SP)

Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Vistos. Ao perito judicial. Int. (PJV 39) - ADV: RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES (OAB 207492/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - Vistos. Fls. 141/142: ao perito judicial. Após, manifeste-se a parte autora. Int.(PJV 63) - ADV: MARY SELLYS DIAS PRADO DE ABREU (OAB 220593/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), MANOEL TENORIO DE ALMEIDA (OAB 77078/SP)

Processo 0944391-60.1996.8.26.0000 (000.96.944391-9) - Apuração de Remanescente - Frigorifico Armour do Brasil S/A - que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado. - PJV. 1471/96 - ADV: CARLA ZARZUR RINALDI (OAB 124146/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0138/2011


Processo 0001454-60.2010.8.26.0100 (100.10.001454-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. L. de S. - Vistos. Reitere-se ofício de fls. 23. - ADV: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB 179296/SP)

Processo 0003732-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. S. da S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: reitero cota de fls. 21, para seu total cumprimento, ou seja, juntada de documentos que informem os nomes dos demais filhos do falecido, além de outras informações que a requerente e sua mãe possuam. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

Processo 0003908-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. W. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.08 para acompanhar mandado - ADV: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO (OAB 237845/SP)

Processo 0005445-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0010254-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de J. V. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. de J. V. C. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.26/27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI (OAB 151834/SP)

Processo 0010278-08.2010.8.26.0100 (100.10.010278-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. T., P. B. F. B. e M. B. em que pretendem a retificação dos assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/50). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 0010640-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. de A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.40/41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao 3º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI - ADV: DENISE APARECIDA LINARES (OAB 140367/SP)

Processo 0011445-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. K. M. - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mais um mandado - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0017834-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. P. dos S. - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para o mandado. - ADV: PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS (OAB 118264/SP)

Processo 0018046-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. V. B. M. - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandado - ADV: RUBENS DUFFLES MARTINS (OAB 57904/SP), MARCUS RUBENS SIVIERO RÍPOLI (OAB 243800/SP)

Processo 0018091-86.2010.8.26.0100 (100.10.018091-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. F. T. - Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. F. T. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ORLANDO LEGNAME (OAB 32525/SP)

Processo 0018714-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. M. C. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,4,5,15 (1 vez) para acompanhar o mandado - ADV: DANIELA SIMAO BIJOS (OAB 151931/SP)

Processo 0021076-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 35 vº (5 vezes) para acompanhar mandado - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)

Processo 0022002-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. B. de C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo a juntada pela requerente das certidões faltantes, quais sejam, dos cartórios de protesto, execuções criminais e Justiça Federal. - ADV: SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/SP)

Processo 0022683-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: ELSA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 138755/SP)

Processo 0025924-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. V. I. F. C. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.3 para acompanhar mandado - ADV: MARIA REGINA ATTINA CANOVA CARICATI (OAB 80713/SP)

Processo 0027388-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. de P. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

Processo 0030758-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. H. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais, municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome das requerentes, referentes às cidades/Estados em que residiram nos últimos 5 anos, não havendo a necessidade de repetir as certidões que já se encontram nos autos. - ADV: ADIB GERALDO JABUR (OAB 11896/SP)

Processo 0030972-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. D. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: junte a interessada cópia do assento de nascimento relativo às certidões de fls. 09 e 21. - ADV: KEILA DE CAMPOS PEDROSA INAMINE (OAB 191753/SP)

Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. de S. R. - Vistos. Intime-se a avó paterna no endereço fornecido às fls. 36 para que forneça o endereço do genitor de M. L.. - ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP), SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP)

Processo 0031960-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. de S. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. de S. C., menor representada por seus genitores P. E. C. J. de C. e P. M. de S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NILZA SILVA (OAB 77250/SP)

Processo 0032458-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. M. DE S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro ao interessado que adite a inicial para fazer constar do pedido a composição do nome que pretende adotar. Ainda, requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais, estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal, e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome do requerente, referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 5 anos. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/SP)

Processo 0032624-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. A. de M. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. A. de M. F., menor, representado por sua genitora J. de M. F. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP)

Processo 0033540-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. B. e J. B. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

Processo 0036382-37.2010.8.26.0100 (789/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. de S. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARCO ANTONIO VIEIRA (OAB 195081/SP), FERNANDO HIROSHI HIRAMOTO (OAB 216046/SP)

Processo 0204416-43.2008.8.26.0100 (100.08.204416-6) - Averiguação de Paternidade - D. C. de O. - Certifico e dou fé que os autos estão em cartório à disposição do Sr.Advogado. - ADV: VERA LUCIA DE CAMPOS MEDRADO (OAB 189924/SP)

Processo 0221199-81.2006.8.26.0100 (100.06.221199-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. do N. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA INES BIELLA PRADO LISBOA (OAB 82344/SP)

Processo 0322706-80.2009.8.26.0100 (100.09.322706-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. V. e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandados conforme relação afixada no balcão. - ADV: UASSYR FERREIRA (OAB 29706/SP)

Processo 0329703-79.2009.8.26.0100 (100.09.329703-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. F. M. - Certifico e dou fé que devem ser providenciadas cópias para acompanhar mandado. - ADV: FABIO TELENT (OAB 115577/SP), LUIZ RODRIGO LEMMI (OAB 118595/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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