Notícias

16 de Agosto de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de setembro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
BRÁS CUBAS
MOGI DAS CRUZES

Dia 02
PRESIDENTE VENCESLAU

Dia 03
ILHABELA

Dia 04
SANTA ROSA DO VITERBO

Dia 06
BOITUVA

Dia 08
AMPARO
BILAC
COTIA
DESCALVADO
ELDORADO PAULISTA
ITAPIRA
ITAQUAQUECETUBA
ITARIRI
ITATIBA
MIRASSOL
PINDAMONHANGABA
SALTO
SANTOS

Dia 09
NUPORANGA
Dia 12
JAGUARIÚNA

Dia 14
PRESIDENTE PRUDENTE
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
UBATUBA

Dia 15
ALTINÓPOLIS
ARTUR NOGUEIRA
AVARÉ
BARIRI
BROTAS
CABREÚVA
CÂNDIDO MOTA
CASA BRANCA
FARTURA
GENERAL SALGADO
GUARÁ
IBIÚNA
JOSÉ BONIFÁCIO
LENÇÓIS PAULISTA
LIMEIRA
MAIRIPORÃ
MIRACATU
NOVA ODESSA
SERRANA
VÁRZEA PAULISTA

DIMA 1.1.3
PROCESSO 69/1978 - ITATIBA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Itatiba, no dia 09/09/11.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA, nos dias 22 (vinte e dois), 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) de agosto de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício de Justiça, 2º Ofício de Justiça, 3º Ofício de Justiça, 4º Ofício de Justiça, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de agosto de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 61

PROCESSO Nº 2011/99520 - SÃO PAULO - FERNANDO BERTANHA BONILHA - desistência

PROCESSO Nº 2011/99657 - SÃO PAULO - MARCELO MARTIN COSTA - desistência

PROCESSO Nº 2011/100069 - UBERLÂNDIA/MG - RAIMUNDO NONATO SILVA DE ASSIS - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2011/31681 - URUPÊS - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Parte: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/79018 - REGISTRO - JORGE MEREGE RAMIRES - Advogado: ANTONIO GOMES DE AMORIM, OAB/SP 12.926
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, pois ficou demonstrada a omissão e o atraso no recolhimento de custas, emolumentos e tributos devidos ao Estado, no período de janeiro de 2009 a setembro de 2010. Tal imputação nem chegou a ser negada pelo apelante. O recolhimento "a posteriori", depois de instaurado o procedimento disciplinar, não exime o apelante da responsabilidade pela omissão. A pena aplicada mostra-se adequada, por conta da gravidade dos fatos, e porque ficou demonstrado que, há pouco, ele foi condenado a 30 dias de suspensão, por fatos idênticos aos que deram ensejo à instauração do presente expediente. Diante disso, nego provimento ao recurso, interposto por Jorge Merege Ramires, Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Registro, com manutenção da pena de perda de delegação. Promova a DICOGE, em procedimento próprio, as providências cabíveis para a declaração da vacância, a designação de interino e a inclusão na lista geral de unidades vagas. Publique-se. São Paulo 04 de agosto de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada no dia 28 de julho de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 2.1
PROCESSO 40.571/2007 - MOJI GUAÇU - Por maioria de votos, indeferiu o pedido do Dr. José Fernando Steinberg, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Moji Guaçu, vencidos os Desembargadores Ciro Campos e Barreto Fonseca.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 11 de agosto de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3
Apelações Cíveis:

01 - DJ - 0017110.60.2008.8.26.0348- MAUÁ - Apte.: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: ANDRÉ FORATO ANHÊ - OAB/SP 230.056, PAULA JUNIE NAGAI - OAB/SP 208.006 e outros

02 - DJ - 0035067-98.2010.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Banco Pine S/A - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento a recurso, v.u.
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA - OAB/SP 165.202-A, ANA SILVIA NEVES COMODO BARBOSA - OAB/SP 215.696 e outros

03 - DJ - 0509390-88.2010.8.26.0000/50000 (990.10.509.390-6) - CAPITAL - Embtes.: Abel Ferreira Castilho e outros - Embdo.: Conselho Superior da Magistratura - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.
ADVOGADOS: ABEL FERREIRA CASTILHO - OAB/SP: 81.929 e GLAUCIA LOURENÇO CRICENTI - OAB/SP 141.400

04 - DJ - 0005145.37.2009.8.26.0288 - ITUVERAVA - Aptes.: Maria de Pontes Azevedo de Paula, José Manoel Ribeiro de Paula e Victor de Azevedo Novais - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negaram provimento ao recurso, com observação, v.u.
ADVOGADOS PAULO RANGEL DO NASCIMENTO - OAB/SP: 26.886 e ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO FONTENELLE - OAB/SP: 100.305

Próximos Julgamentos
DIMA 1.1.3

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 22/08/2011, segunda-feira, às 15 horas, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ - 0000027-02.2010.8.26.0238 - IBIÚNA - Aptes.: Leonardo Nogueira Diniz e Maristella de Freitas Val Diniz - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: RONALDO ALVES VITALE PERRUCCI - OAB/SP 188.606

02 - DJ - 0095421-37.2011.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apte.: Paulo Nogueira Lima - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: PAULO NOGUEIRA LIMA - OAB/SP 112.318

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0154/2011


Processo 0004883-35.2010.8.26.0100 (100.10.004883-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - JOSE CARLOS BARBOSA - que estes autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora sobre a estimativa dos honorários e despesas periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Prazo: 10 (dez) dias. - PJV. 06 - ADV: GYLMAR KILHIAN BARBOSA (OAB 188980/SP)

Processo 0013229-72.2010.8.26.0100 (100.10.013229-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - GIAZI MAGAN - que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto ao r.despacho de fls. 39, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias; decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. - PJV. 14 - - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GONDIM FEIJO (OAB 25892/SP)

Processo 0028422-93.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Nunes Pessoa - Severina Belo Nogueira - Vistos. Cota fl. 27: manifeste-se o interessado. Int. CP-212 - ADV: HILDA PETCOV (OAB 69717/SP)

Processo 0028873-21.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jose Salvador Gonçalves e outro - Vistos. Cota retro: manifestem-se os interessados. Int. CP-216 - ADV: CELSO LEMOS (OAB 95401/SP), EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 286977/SP), PEDRO VITOR PIZZOLANTE (OAB 252673/SP)

Processo 0122056-51.2008.8.26.0100 (100.08.122056-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tadashi Minakata e outros - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 24,19. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil -código 110-4, tendo este processo 01 volume. (PJV 19) . - ADV: ROBSON JULIO (OAB 77776/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - que estes autos estão aguardando que a parte autora recolha na guia FEDTJ (código 434-1) o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada nome consultado, relativa as custas da pesquisa via INFOJUD, visando a obtenção dos endereços de ZILDA MARQUES MACHADO, FRANCISCO MACHADO FILHO e SILVIO BRANDÃO, confrontantes não localizados; nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida dos referidos confrontantes, o que suprirá a notificação, ou ainda traga novos endereços. - PJV. 105 - - ADV: ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), EDUARDO JOSE CAPUA DE ALVARENGA (OAB 70821/SP)

Processo 0232321-23.2008.8.26.0100 (100.08.232321-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Erasmo Rodrigues de Lima - que o termo de concordância juntado pela parte autora (fls. 101) não atende ao determinado no r. Despacho de fls. 94: "... juntada de declarações de anuência com firma reconhecida ...". Nada mais. - PJV 19 - - ADV: SOLANGE MARIA MORAIS MACHADO AROEIRA (OAB 80892/SP)

Processo 0244812-96.2007.8.26.0100 (100.07.244812-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Tadeu Meleiro e outro - que estes autos estão aguardando que a parte autora recolha na guia FEDTJ (código 434-1) o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada nome consultado, relativa as custas da pesquisa via INFOJUD, visando a obtenção dos endereços de DAIJO KOIDE e CLEIDE KIOKO KOIDE, confrontantes não localizados; nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida dos referidos confrontantes, o que suprirá a notificação, ou ainda traga novos endereços. - PJV. 104 - - ADV: VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0514637-02.2000.8.26.0000 (000.00.514637-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Batista Costa Paixão - - Jeovair Antonio Paixão - Prefeitura do Município de São Paulo - estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado em carga. - PJV. 28 - ADV: ADRIANO GRAÇA AMÉRICO (OAB 176522/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0140/2011


Processo 0006776-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. - Vistos. Recebo as fls. 51/52 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: ANTONIO EUSTAQUIO (OAB 43876/SP), MICHELE PITA DOS SANTOS (OAB 296314/SP)

Processo 0007561-86.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. B. de A. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. B. DE A. B. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua mãe, para que conste corretamente seu nome. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 04/09, 20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARILUCIA RAMOS DA SILVA (OAB 52450/SP), MARIO LUIZ DE SOUZA LOPES (OAB 56169/SP)

Processo 0013892-21.2010.8.26.0100 (100.10.013892-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. da S. B. - 1 - Alerto a Oficial que, doravante, redobrada cautela deverá ser adotada, impedindo a repetição do fato, que não será tolerado. 2 - No mais, ciência ao interessado, autorizado o desentranhamento, mediante cópia. - ADV: AILTON HENRIQUE DIAS (OAB 235937/SP), KATIA LUCIANA DA SILVA SANTOS (OAB 264219/SP), CLARICE HENRIQUE DIAS (OAB 267399/SP), CRISTIANO CARVALHO PEREIRA (OAB 162146/SP)

Processo 0014312-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. B. L. e P. B. P., em que pretende a retificação de assento de casamento de sua genitora, e ainda a retificação de seus assento de nascimento e casamentos para que em todos os documentos conste o nome de solteira da genitora, A. B. com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/12 e 23/24 e 29). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RODRIGO DALL ACQUA LOPES (OAB 157506/SP)

Processo 0015144-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. H. J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. H. J., representado por seus pais em que pretende a retificação do assento de nascimento para que se corrija a grafia do patronímico H.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/18 e 27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SOLOMON K HAN (OAB 182686/SP)

Processo 0021563-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. M. - R. M. e outro - Designo o dia 16 de setembro de 2011, às 13:30 horas, para ouvir I. B. D.. - ADV: HELIO JOSÉ LIRA (OAB 3764/PI), CLAUDETE DE SOUZA BRANDAO (OAB 54673/SP)

Processo 0027169-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. DE S. - A. DE S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. DE S. em que pretende a alteração do seu nome para A. I. DE S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/56, 61/67). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.69) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: AGEU DE SOUZA (OAB 142201/SP)

Processo 0027515-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. M. R. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. M. R. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que passe a constar corretamente o nome de sua avó paterna, T. DE J. M. e da sua avó materna, D. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls11/19.). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.24) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARLI APARECIDA RODRIGUES ABDALLA (OAB 217891/SP)

Processo 0027524-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. W. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. A. W. em que pretende a retificação do assento de casamento.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 242384/SP)

Processo 0027588-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. de J. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. DE J. C., em que pretende a retificação do assento de óbito de sua mulher N. DA S. C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/09, 14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 15) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO APARECIDO LEMES (OAB 107875/SP)

Processo 0028542-39.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. da S. e outro - Vistos. À míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que os interessados já obtiveram a pretendida certidão da escritura, tornada sem efeito, nos termos em que requerido (cf. fl. 19), não vislumbrada incúria funcional passível de punição, determino o arquivamento dos autos. - ADV: GLAUCIA LOURENCO CRICENTI (OAB 141400/SP), SORAIA LEONARDO DA SILVA (OAB 254475/SP), ABEL FERREIRA CASTILHO (OAB 81929/SP)

Processo 0029975-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. A. M. em que pretende a retificação do assento de diversos assentos do registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls14/28). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 36) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0031374-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. T. W. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a manifestação de fls. 16, para que juntem os requerentes certidões atualizadas. - ADV: JORGE LUIZ ALVES (OAB 176070/SP)

Processo 0032332-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. B. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. B., C. L. B. E H. Z. B., menor impúbere representado pelo seu genitor C. L. B., em que pretendem a retificação de assentos civis. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.22/32). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 35) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: WALDEREZ LOPES FERREIRA (OAB 159536/SP)

Processo 0033101-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. D. em que pretende a retificação de diversos assentos, para fins de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/19, 22/34) O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NUELY CHENES ALBERTINO (OAB 119434/SP)

Processo 0033638-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. da S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. S. DA S., A. S. DA S., representadas por sua genitora R. DE J. F. em que pretendem a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Processo 0033670-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de F. A. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. DE F. A. R. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor W. A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO GRACO DE SANTANNA GOMES (OAB 150108/SP)

Processo 0033857-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. Z. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. Z., M. A. Z. G. E A. G. em que pretende a retificação do assento de registro civil, com o fim de pleitearem a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA CAROLINA MARINO DA SILVEIRA (OAB 256805/SP)

Processo 0034708-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. dos S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte a interessada, certidão de nascimento atualizada de L. M. dos S., vez que há a possibilidade de adoção posterior. - ADV: PAULO ADEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 71287/SP)

Processo 0034736-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. T. B. M. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro seja aditada a inicial para constar C. S. M. M. no pólo ativo, devidamente representado por seus genitores. - ADV: ANTONIO BENEDITO MARGARIDO (OAB 54091/SP)

Processo 0034783-29.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. A. C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte o interessado a certidão de fls. 17 atualizada e autenticada. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0034883-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. O. da S. A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte o interessado sua certidão de nascimento, bem como o documento de fls. 07 atualizado e autenticado. - ADV: DIONI AGUILAR HERNANDEZ (OAB 177291/SP)

Processo 0035371-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. G. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro juntem os interessados as certidões de fls. 15 e 17 atualizadas. - ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)

Processo 0035975-94.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. X. M. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Diante dos pedidos g, h, i e j, constantes da inicial de fls. 02/08. Requeiro juntem os interessados as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar edo Trabalho), em nome de J. X. M. e C. R. G. M.. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0036169-94.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. L. N. B. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte a interessada as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar edo Trabalho), em nome de C. L. N. B.. - ADV: DEMETRIUS GHEORGHIU (OAB 143234/SP)

Processo 0038102-39.2010.8.26.0100/02 (100.09.341235-4/00002) - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - N. S. P. e outro - J. V. de M. e outro - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ que as partes deverão se manifestar em termos de andamento. - ADV: DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB 173611/SP), ADRIANO PHORTOS MOUTINHO (OAB 149061/SP)

Processo 0045116-55.2009.8.26.0053 (053.09.045116-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. D. F. - Em complementação à decisão retro, expeça-se mandado para o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Guaianases. Fl. 262: Defiro. - ADV: CELSO GIMENES CANO (OAB 67169/SP), PHILIPI AUGUSTO GIMENES (OAB 285961/SP)

Processo 0045252-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de
Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por em que pretende(m) a retificação do assento de. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/1721). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)

Processo 0047267-13.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - Portaria no 07/2011 -TN A Doutora Renata Mota Maciel, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedora Permanente do 1º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0047267-13.2010.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na lavratura de duas escrituras públicas de procuração, datadas de 12 de março de 2007, pelas quais a outorgante BRENDA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, representada por sua gerente delegada, G. S., nomeou e constituiu sua procuradora C. V. S., conferindo-lhe poderes de representação ativa e passiva em Juízo e fora dele, bem como para representar a outorgante junto aos bancos: Banco Brasileiro de Descontos S.A., Banco do Brasil e Banco Itaú, cujos atos foram escriturados no Livro 3719, nas páginas 183 e 185, Considerando que o 1º Tabelionato de Notas lavrou os instrumentos de mandato sem se certificar da condição da representante da outorgante, falecida em 22 de maio de 2005 (certidão de óbito da fl. 17); Considerando que o preposto encarregado do ato, realizado em diligência, não tomou as devidas cautelas ao aferir a identidade correta da pessoa que se apresentou como sendo G. S., inclusive desconsiderando a evidente divergência entre as assinaturas constantes no Cartão de Identificação do Contribuinte apresentado como documento de identidade e aquelas apostas nas procurações; Considerando que, para a lavratura do ato notarial, a assinatura dos interessados somente poderia ser colhida fora das dependências da unidade pelo Tabelião ou por escreventes, devendo no ato ser preenchida a ficha de assinatura, se ainda não existir no arquivo do Tabelionato; Considerando que, embora falecida, o preposto, dotado de fé pública, certificou conhecer e reconhecer a outorgante por ocasião da lavratura dos instrumentos públicos, em afronta às formalidades preconizadas no item 12, "a" e "b", Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em quadro onde compete ao Tabelião a obrigação de examinar toda a documentação necessária à realização das escrituras públicas, assim como aquilatar a legitimidade da representação; Considerando que, a despeito da gravidade dos fatos, subversão da realidade e desapego à solenidade, não consta que o Tabelião, no âmbito disciplinar interno, tenha aplicado ao preposto responsável pelo ato qualquer punição; Considerando que o Tabelião é o responsável exclusivo no gerenciamento administrativo da serventia, nos termos do artigo 21 da Lei 8.935/94, respondendo, ainda, pelos prejuízos causados em razão de atos cometidos por seus prepostos (artigo 22 da referida Lei); Considerando que tais procedimentos comprometem a fé-pública e a segurança jurídica; Considerando que os procedimentos em questão representam violação dos deveres de observância das normas técnicas a que se refere o inciso XIV do artigo 30 da Lei 8935/94; Considerando, ainda, que referidas condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da Capital, ALDO NEVES GODINHO FILHO, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) e V (descumprimento dos deveres previstos no artigo 30, da Lei 8935/94), cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie. Designo o próximo dia 9 de setembro de 2011, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. Aldo Neves Godinho Filho, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), TATYANNE FATIMA BONINI LOEWENTHAL (OAB 240522/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), ALESSANDRO TADEU ALVARES (OAB 257245/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP)

Processo 0050804-17.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. de A., A. de A. e E. de A. em que pretendem a retificação do assento de óbito de seu genitor, J. J., para que venha contar na referida certidão, o nome dos 3 filhos, então requerentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/20, 25/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEANDRO DUTRA DA SILVA (OAB 283205/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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