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17 de Agosto de 2011

Instrução Normativa da Secretarua da Receita Municipal de São Paulo dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Elerônica - NFS-e

Instrução Normativa da Secretarua da Receita Municipal de São Paulo dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Elerônica - NFS-e SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SUREM/PMSP nº 10, de 10.08.2011 - D.O.M.: 13.08.2011.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no § 3º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado pela Lei 15.406, de 08 de julho de 2011, e no artigo 85 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1ºA emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - os profissionais liberais e autônomos;

III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;

V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;

VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo da Portaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFSe, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nota da Redação INR:Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 13.07.2011.

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