Notícias

22 de Agosto de 2011

Notícias do Diário Oficial (19.08)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.1
ELEIÇÃO


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sessão do Tribunal Pleno, realizada a 18 de agosto de 2011, elegeu, para as vagas existentes no Órgão Especial, nos termos do artigo 10 e parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, os Desembargadores KIOITSI CHICUTA e ENIO SANTARELLI ZULIANI.

RESULTADO:
DESEMBARGADOR - CARREIRA

Kioitsi Chicuta - 163
Enio Santarelli Zuliani - 126
Pedro Cauby Pires de Araújo - 105
Caetano Lagrasta Neto - 41
Zélia Maria Antunes Alves - 37
Luiz Roberto Sabbato - 26

PORTARIA Nº 8344/2011
O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: DESIGNAR os Desembargadores ANTONIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE, como Coordenador, e CLÓVIS CASTELO, como Coordenador Adjunto da 50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista, em virtude da aposentadoria da Desembargadora Constança Gonzaga Junqueira de Mesquita. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 17 de agosto de 2011.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA, nos dias 22 (vinte e dois), 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) de agosto de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício de Justiça, 2º Ofício de Justiça, 3º Ofício de Justiça, 4º Ofício de Justiça, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de agosto de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 64


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 24/08/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
E X T R A O R D I N Á R I A
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

EM ADITAMENTO
Nº 1.647/2005

I) PERMUTA dos Desembargadores EDSON CHUJI KINASHI, com assento na 8ª Câmara de Direito Criminal e LOURI GERALDO BARBIERO, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado. II) OPÇÃO dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, pela 37ª Câmara de Direito Privado e MIGUEL MARQUES E SILVA, pela 15ª Câmara Criminal.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 17/08/2011


0004264-56.2011.8.26.0590; Apelação; Comarca: São Vicente; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 590.01.2011.004264-2; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Condomínio Edifício Martinica; Advogados: JOAO BOSCO MENDES FOGACA (OAB: 75941/SP) e JOÃO CARLOS PUJOL FOGAÇA (OAB: 148874/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica;

0023997-50.2010.8.26.0361; Apelação; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 361.01.2010.023997-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: EUCLYDES DOURADOR SERVILHEIRA; Advogado: MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB: 59479/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes;

0011977-27.2011.8.26.0576; Apelação; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 576.01.2011.011977-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Roberto Siqueira; Advogados: BASILEU VIEIRA SOARES (OAB: 95501/SP) e Luis Fernando Bongiovani (OAB: 131267/SP).

PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2011
0278563-78.2010.8.26.0000/50002; Agravo de Instrumento em Recurso Especial; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 344.243/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Agravante: Carla Cesnik de Souza; Advogados: MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB: 77192/SP) e ELAINE CRISTINA MACHADO CAMARA (OAB: 288520/SP); Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0157/2011


Processo 0013972-48.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Aquisição - M. de O. e outro - N. A. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores em ambos os efeitos. Intime-se o réu para que se manifeste em contra-razões no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas necessárias. Int. pjv 10 - ADV: VALTER LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP), JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP)

Processo 0022460-11.2005.8.26.0000 (000.05.022460-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roberto Piacentini e outros - Vistos. Fls.458: defiro. Antes, porém, da publicação do novo edital, e para evitar novas despesas, manifestese a parte autora também sobre a citação do titular de domínio indicado pelo MP (fls.446). Int.pjv 12 - ADV: FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP), FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP)

Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Vistos. Comprovado o depósito dos honorários (fls.92), intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Int.pjv 26 - ADV: LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL (OAB 118086/SP)

Processo 0026873-48.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - ABRAPEC - Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer - Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - VISTOS. Fls. 2012/2014: a petição está apócrifa. Ademais, não indica as folhas dos autos em que estão os documentos a que se refere, o que é de rigor para se possa localizá-los entre os 11 volumes dos autos. Em 10 dias, regularizese. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP- 200 - ADV: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP)

Processo 0027752-89.2010.8.26.0100 (100.10.027752-6) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1ª Vara de Registros Públicos - José Mario Bimbato - VISTOS. Fls. 48: redesigno o interrogatório para o dia 12.09.11, às 14h30. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-309 - ADV: JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP)

Processo 0042599-96.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Vaz da Silva - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Antonio Vaz da Silva que pretende, com fulcro no art. 38, § 1º, da Lei nº 6.766/79, o levantamento dos depósitos judiciais que fez, uma vez que o loteamento não foi regularizado porque a área em questão foi desapropriada pela Municipalidade. A Municipalidade não se opôs ao pedido (fls. 38/39). O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 41). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Municipalidade ratificou a versão do interessado e não se opôs ao levantamento dos depósitos. Aduziu, ainda, que em razão da desapropriação havida, os depósitos judiciais jamais poderão ser utilizados para fins de regularização do empreendimento. O Ministério Público, por seu turno, opinou pelo acolhimento do pedido. Posto isso, DEFIRO o pedido para autorizar o interessado a levantar as quantias depositadas no Banco Nossa Caixa S/A (atual Banco do Brasil), agência nº 0406, conta nº 500267-4, sub-conta 25.500.231-3. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. - Juiz de Direito. CP- 443 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 0104557-54.2008.8.26.0100 (100.08.104557-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Helena Alves da Silva e outro - Vistos. Fls.205/225: manifeste-se a Municipalidade. Int.pjv 18 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ALESSANDRO IZZO CORIA (OAB 114313/SP)

Processo 0202451-98.2006.8.26.0100 (100.06.202451-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Fabio Octávio Maierá e outros - Certifico e dou fé que afixei o edital na forma da lei, encontrando-se o mesmo disponibilizado na internet para que o requerente promova sua publicação em dois jornais de grande circulação. - PJV-42 - ADV: LINO PINHEIRO DA SILVA (OAB 151707/SP), PAULO FERNANDO GRECO DE PINHO (OAB 144164/SP), PAULO FERNANDO GRECO DE PINHO (OAB 144164/SP), RODRIGO DE AZEVEDO COSTA (OAB 221762/SP), MARIA BEATRIZ DE CARVALHO NOGUEIRA GARROUX (OAB 174908/SP), MARIA CRISTINA BASKERVILLE IERARDI (OAB 199878/SP), NIVEA CRISTIANE GOUVEIA CAMPOS BACARO (OAB 193452/SP)

Processo 0236267-71.2006.8.26.0100 (100.06.236267-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Avelino Pinto Victorio - Vistos. AVELINO PINTO VICTÓRIO ajuizou a presente ação de retificação de área referente ao imóvel localizado na Avenida Engenheiro Soares de Camargo, 180, nesta Capital. Alegou que a descrição das medidas perimetrais constante no registro imobiliário apresenta divergências com a realidade física. Assim, requereu, por meio deste procedimento, a retificaçãodas medidas do imóvel. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 5/11). Sob revieram informes cartorários (fls. 13/29). Determinada a realização de prova técnica (fls. 38/39), sobreveio o laudo pericial de fls. 52/91. O autor impugnou o laudo pericial apresentado (fls. 101/102). Alegou que a medição realizada pelo perito desconsiderou parte do imóvel, o que explica a diferença considerável entre a metragem constante no documento de fls. 7 (522,62m²) e a encontrada pelo expert (336,08m²). Esclarecimentos periciais a fls. 108/110. O autor afirmou que, ao contrário do que alegou o perito, a área suprimida não invade a via pública (fls. 112/113). A Municipalidade, devidamente notificada (fls. 122), fez ressalvas quanto ao laudo pericial e pediu que o perito se manifestasse (fls. 126/128). Novos esclarecimentos periciais foram prestados (fls. 132/135, 146/149 e 159/161). A Municipalidade concordou com o pedido, desde que adotados o memorial e planta de fls. 160 e 161 (fls. 164/165). O autor, da mesma forma, concordou com o teor dos documentos mencionados. Os confrontantes foram notificados (fls. 184 e 185). Walter Neri de Sant´Ana, confrontante do imóvel retificando, concordou com o pedido (fls. 187). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 195/196). É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido ao procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. O perito judicial, por ocasião da apresentação do laudo original, já havia consignado a razão pela qual o imóvel retificando, de fato, tem área tão superior ao que consta no registro (fls. 65). Segundo o expert, a diferença de metragem ocorreu em virtude da incorreta implantação de diversas quadras do loteamento Jardim Hercília. Constatado o equívoco, duas soluções foram apresentadas pelo perito: a primeira, a desconsideração total da área efetivamente ocupada pelo autor, pois quase 150m² do bem seriam fruto de interferência com as Avenidas Engenheiro Soares de Camargo e Professor Xavier de Lima (fls. 68); a segunda, considerando que a quadra vizinha em relação ao imóvel também foi implantada de maneira equivocada e bastante recuada em relação aos limites projetados, a inclusão de parte da "área de interferência" no imóvel retificando, a qual passaria a ser tida como sobra de área decorrente da má implantação das quadras (fls. 70/71). No caso, a segunda solução é mais adequada. Em primeiro lugar, porque preserva a situação de fato, tornando desnecessária a revisão de todas as divisas do bem em virtude da má implantação das quadras. Em segundo, porque a Municipalidade único confrontante que poderia se sentir prejudicado concordou com a adoção do memorial e planta de fls. 160 e 161 (fls. 164/165). Assim, após as modificações levadas a efeito pelo perito judicial, com a adoção da solução que preserva em grande parte a situação de fato, todos concordaram com o pedido formulado. A retificação pleiteada é intramuros, sem interferência nos imóveis vizinhos ou mesmo nos próprios municipais. A necessidade de retificação do registro é evidente, pois as medidas constantes no fólio real divergem completamente da situação de fato encontrada pelo expert. A perícia judicial serviu, portanto, para delimitar o bem, descrevendo-o com exatidão. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial e da concordância da Municipalidade (fls. 164/165), seguidas do parecer favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação da transcrição nº 54.137 do 16º Registro Imobiliário da Capital (fls. 26), de acordo com o memorial descritivo e planta de fls. 160 e 161. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. (PJV 01) Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 25,90. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 01 volume. (PJV 01). - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ADOLFO SILVA (OAB 83279/SP)

Processo 0333906-84.2009.8.26.0100 (100.09.333906-1) - Outros Feitos não Especificados - Francisco Hilton Ferreira Maia - Certifico e dou fé que o alvará está à disposição do requerente para ser retirado. - PJV-60 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 0344666-92.2009.8.26.0100 (100.09.344666-6) - Outros Feitos não Especificados - Jonas Mangabeira Pego - Vistos. Cuida-se de pedido intentado por JONAS MANGABEIRA PEGO, com fundamento na Lei nº 6.766/79, pretendendo o levantamento dos depósitos realizados em conta em nome deste Juízo, referente às parcelas de compromisso de compra e venda de lote inserido em loteamento denominado Jardim da Serra, comercializado clandestinamente. Alegou o autor que a área foi objeto de desapropriação levada a efeito pela Municipalidade de São Paulo para implantação de programa habitacional. A Municipalidade foi notificada (fls. 26) e manifestou-se favoravelmente ao pedido, alegando que, de fato, diante da concessão de uso especial da área em prol dos moradores, os depósitos efetuados não poderão ser utilizados para fins de regularização do empreendimento (fls. 28/31). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 41 e 63). Após a decisão de fls. 52, o Banco do Brasil informou o saldo atualizado da conta do requerente (fls. 55). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A análise dos autos demonstra que o autor adquiriu lote inserido em loteamento irregular e clandestino. Após orientação, passou a depositar o valor das parcelas relativas ao compromisso de venda e compra em conta em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos, na extinta Nossa Caixa (fls. 51). O pedido encontra fundamento na Lei nº 6.766/79. Como é sabido, para casos semelhantes, os valores depositados pelos compromissários compradores são utilizados pela Municipalidade para regularização do loteamento clandestino. Ocorre que, na hipótese em análise, a Municipalidade não será responsável pela regularização do loteamento, tampouco terá que suportar despesas para tal finalidade, uma vez que a área foi objeto de concessão de uso especial para fins de moradia. Logo, merece acolhimento a pretensão de levantamento dos valores depositados pelos autores, que contou com a concordância da Municipalidade e do Ministério Público. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento integral dos valores depositados pelo autor JONAS MANGABEIRA PEGO, de acordo com a quantia apontada no documento de fls. 55. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. (PJV 77) Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 206,08. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 01 volume. (PJV 77). - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 0636880-45.2000.8.26.0000 (000.00.636880-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Garcia - QUE ESTES AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SER CONSULTADO OU RETIRADO EM CARGA. - PJV 298 - - ADV: JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP)

Processo nº 0012205-72.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Neusa Estevam Despacho de fl. 93: VISTOS. Fls. 60/61: nada a prover, em razão do indeferimento da inicial às fls. 55/56. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-94

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0143/2011


Processo 0004931-91.2010.8.26.0100 (100.10.004931-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. dos S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de declaração de que A. é conhecido no meio familiar pela alcunha "S." e, ainda, esclareça o requerente qual das duas grafias pretende adotar (fls. 111) no caso de deferimento do pedido inicial. - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)

Processo 0007179-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. T. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/36, 41/48). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO (OAB 288622/SP)

Processo 0008748-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. E. J. e outro - Vistos. Oficie-se, como requerido. - ADV: FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP)

Processo 0014102-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. N. F. em que pretende a retificação do assento de registro civil Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/13, 21/22, 28). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29/30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 0022748-37.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. P. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. P. B. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0023002-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. L. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: reitero a cota de fl.S 20 e requeiro ainda cópia da última declaração de bens da falecida - exercício de 2010. - ADV: SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP)

Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. R. V. A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada das certidões de praxe em nome da interessada (Justiça Estadual Cível, Criminal e Execuções Criminais, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Executivos Fiscais Federais, Estaduais e Municipais e tabelionatos de Protestos) nos locais em que estabeleceu domicílio nos últimos 5 anos. - ADV: ORLANDO TEIXEIRA MARQUES JUNIOR (OAB 42378/SP)

Processo 0024243-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. M. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. M. M. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 07/28, 38/39, 44/46). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REGINA CÉLIA CEZAR (OAB 281171/SP)

Processo 0026818-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. Y. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. Y. S. e Y. Y. S., menores impúberes, representados por seus genitores, em que pretendem a retificação do seu assento civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 05/19, 22, 27/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP)

Processo 0027555-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cynthia De Souza Cohen e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro seja comprovada a alegada a separação. - ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)

Processo 0029974-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. G., M. C. G. R., D. G. R., R. G. R., em que pretendem a retificação de diversos assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.02/16) e aditamento (fls. 40/41). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38 e 42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0033541-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. P. D. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro aditamento à inicial quanto aos pedidos de letras a e b, tendo em vista que o nome correto é L. P. e não como constou do pedido, conforme fls. 30. Ainda, na mesma letra a, G. faleceu com 72 anos e não 71, conforme fls. 30. - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0034340-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. L. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. L. F. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/26). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RODRIGO JORGE MORAES (OAB 168164/SP)

Processo 0034784-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte o interessado a certidão de fls. 18 atualizada e autenticada. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0036250-43.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. De A. D. G. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais. Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome do requerente, referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 05 anos. - ADV: MARIANA VIOLANTE DE GOEYE (OAB 250232/SP)

Processo 0036351-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. de S. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro seja aditada a inicial para que J. V. integre o pólo ativo da demanda, representado por seus genitores. - ADV: JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB 196804/SP)

Processo 0036385-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. L. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro junte o interessado de fls. 11 atualizada. Requeiro ainda, a juntada pelo interessado das certidões falantes (Criminal, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de M. A. L.. - ADV: LEONARDO APARECIDO LOPES RODRIGUES (OAB 293429/SP)

Processo 0036433-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. C. B. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP)

Processo 0036763-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. A. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro seja aditada a inicial para que J. L. e T. também integrem o pólo ativo da demanda. Sem prejuízo, requeiro a juntada das certidões de nascimento de J. F., T. e J. L.. - ADV: ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)

Processo 0036871-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. E. de A. - Vistos. Oficie-se, como requerido. - ADV: MARLENE ELITA DA SILVA BERTOZZI (OAB 67191/SP)

Processo 0041630-81.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Reitere-se via telefone. - ADV: ARNALDO FARIA DA SILVA (OAB 116663/SP), MAURICIO FARIA DA SILVA (OAB 104000/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP), MARIA CRISTINA MARCELO DE VASCONCELOS (OAB 237125/SP), PATRÍCIA DALLA TORRE DE SÁ PINTO (OAB 247122/SP), FILIPE MANETTA MARQUEZIN (OAB 306016/SP), ANDRE LUIZ GUEDES (OAB 302830/SP)

Processo 0105093-31.2009.8.26.0100 (100.09.105093-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Arquive-se. - ADV: MÁRCIA REGINA ALENCAR (OAB 175691/SP)

Processo 0113496-86.2009.8.26.0100 (100.09.113496-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 2 V. de R. P. e outros - Os recursos e ações pendentes não têm efeito suspensivo. Cumpra-se imediatamente a decisão de fl. 380. - ADV: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), TATYANNE FATIMA BONINI LOEWENTHAL (OAB 240522/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), JULIANA MAGALHÃES TERRA SILVA (OAB 211492/SP), VERENICE FELIX DA CRUZ E SILVA (OAB 134807/SP)

Processo 0215478-80.2008.8.26.0100 (100.08.215478-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. L. dos S. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. L. DOS S. D. em que pretende a retificação do assento de registro civil, para a exclusão do patronímico materno Leitão. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/57, 64/67, 74/75, 85/88). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.59 e 89). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EDUARDO ARRUDA CASTANHO (OAB 178415/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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