Notícias

05 de Março de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
PORTARIA Nº 8.522/2012


O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Artigo 1º - A Comissão de Interlocução com a Procuradoria Geral do Estado, criada pela Portaria nº 8.516/2012, passa a denominar-se Comissão de Interlocução com a Procuradoria Geral do Estado e com a Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Artigo 2º - Nomear, como Presidente, o Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR; como membros, os Desembargadores NESTOR DUARTE e JOÃO ALBERTO PEZARINI e o Doutor MÁRCIO KAMMER DE LIMA, e, como secretária, a Doutora MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 01 de março de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.


Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO N° 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 01/03/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais na 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, no dia 24/02/12.

PROCESSO N° 18/1978 - RIBEIRÃO PRETO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 02/03/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais na Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Ribeirão Preto, nos dias 02 e 05/03/12, mantidas a realização das audiências e a apreciação de medidas de plantão.

PROCESSO N° 196/1978 - MATÃO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 02/03/2012, autorizou a suspensão do expediente forense da Comarca de Matão, no dia 02/03/12, a partir das 17 horas.

DIMA 3.2
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 12.791/2012 - Representação formulada pelo Doutor Alfredo Zerati, advogado, de 13/01/2012.
ADVOGADO: ALFREDO ZERATI - OAB/SP nº 30.841

DIMA 3
DIMA 2.3
PROVIMENTO Nº 1.951/12

Dispõe sobre a reestruturação do 4º Ofício Cível Central da Comarca da Capital.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a estrutura e a organização das unidades judiciais do Tribunal de Justiça,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica extinta a Seção Processual III do 4º Ofício Cível Central da Comarca da Capital, ficando as atuais Seções Processuais IV e V renumeradas, respectivamente, como Seções Processuais III e IV e o referido Ofício estruturado da seguinte
forma:
Seção Processual I
Seção Processual II
Seção Processual III
Seção Processual IV

Parágrafo único - O referido Ofício deverá contar, no máximo, com duas Seções, ficando extintas as excedentes por ocasião da vacância das respectivas chefias.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2012.
(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2

Nº 109.257/2011 - Nas representações formuladas pelo Doutor William Gurzoni, advogado, de 1º e 15/02/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1 - Fls. 63: Já analisado às fls. 57e ss. 2 - Fls. 67: Repisa a situação já examinada no parecer de fls. 57 e ss. 3 - Cumpra-se na forma determinada às fls. 62." ADVOGADO: WILLIAM GURZONI - OAB/SP nº 96.983

Nº 142.066/2011 (apenas do ao nº 140.429/2011) - Na representação formulada pelo Doutor Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, advogado, de 16/11/2011, perante o Conselho Nacional de Justiça e encaminhada a esta Corregedoria Geral, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1 - Fls.1877: (...) os fatos narrados na representação já foram objeto de apreciação por esta Corregedoria Geral da Justiça (...)" ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - OAB/SP nº 102.907

Nº 22.443/2012 - Na Reclamação Disciplinar formulada por Habiteng Empreendimentos Construções e Comércio Ltda., de 02/02/2012, perante o Conselho Nacional de Justiça e encaminhada a esta Corregedoria Geral, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/02/2012, determinou dar ciência ao reclamante do início da apuração por parte desta Corregedoria Geral. ADVOGADAS: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ - OAB/SP nº 174.976 e CHARMILA MAIARA RODRIGUES SILVA - OAB/SP nº 279.930

Nº 23.666/2012 - Na Reclamação Disciplinar formulada pelo Doutor Ricardo Marchi, advogado, de 06/02/2012, perante o Conselho Nacional de Justiça e encaminhada a esta Corregedoria Geral, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/02/2012, determinou dar ciência ao reclamante do início da apuração por parte desta Corregedoria Geral.
ADVOGADO: RICARDO MARCHI - OAB/SP nº 165.187

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 109.257/2011 - Representação formulada pelo Doutor William Gurzoni, advogado, de 20/01/2012.
ADVOGADO: WILLIAM GURZONI - OAB/SP nº 96.983

DICOGE
DICOGE 1.1
(REPUBLICADO POR CONTER ALTERAÇÃO)
COMUNICADO CG Nº 77/2012

A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º, do art. 11, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a lista geral de delegações do Estado de São Paulo que se encontram vagas até o dia 27 de setembro de 2011:

Clique aqui para acessar o PDF com a relação das delegações vagas do Estado de São Paulo.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador CLÁUDIO ANTONIO SOARES LEVADA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de JUNDIAÍ, no dia 06 de março de 2012, às 9 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA


SEÇÃO III
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado.


SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado


SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0036/2012


Processo 0000335-93.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Construtora Auxiliar S/A - Vistos. Fls. 52: defiro. Manifeste-se a requerente. Após, tornem ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 08 - ADV: NELSON KOJRANSKI (OAB 8302/SP)

Processo 0000335-93.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Construtora Auxiliar S/A - que os autos encontram-se no aguardo do depósito da guia de recolhimento no valor de R$ 15,00, sob o Cód. 206-2, a fim de ser encaminhado a requisição de desarquivamento ao Arquivo Geral./ CP 93. - ADV: SERGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO (OAB 209578/SP), NELSON KOJRANSKI (OAB 8302/SP)

Processo 0012091-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antônio Aparecido Galvão - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int.CP 88 - ADV: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS (OAB 308044/SP), CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP)

Processo 0027669-73.2010.8.26.0100 (100.10.027669-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Trancho Goncalves - 11º Oficial de Registro de Imoveis - Vistos. Fls. 45/46: defiro o desentranhamento dos documentos juntados pelo requerente, mediante substituição por cópias simples. Após, concedo o prazo de cinco dias ao requerente para vista dos autos fora de Cartório. Int. - CP 308 - ADV: JOSE BATISTA DE SOUZA FILHO (OAB 162033/SP)

Processo 0029870-04.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cristina ayako Scher Humeki e outro - que desentranhei o documento de fls. 20/22, mediante traslado por cópia, sendo que encontram-se a disposição para serem retirados./CP 230 - ADV: PRISCILLA DE MORAES (OAB 227359/SP), ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES (OAB 176139/SP)

Processo 0030429-58.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Paulo Sergio Biamino e outro - Paulo Sergio Biamino - - Paulo Sergio Biamino - Vistos. Cumpra-se a v. decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 69/75), que reformou a r. sentença de fls. 49/50 e 56. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 235 - ADV: DANIELA KEILLER (OAB 159506/SP), PAULO SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP)

Processo 0035805-59.2010.8.26.0100 (100.10.035805-4) - Dúvida - Registro de Imóveis - Lessa Vergueiro Advogado - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 839/845 ), que confirmou a sentença de procedência da dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis. Cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 398 - ADV: MARCELO RAPCHAN (OAB 227680/SP), GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP)

Processo 0044456-80.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - MARIA ADJANARIA DA SILVA e outro - Vistos. Fls. 135: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-55 - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)

Processo 0049101-17.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Sppatrim Administração e Participações Ltda ("Sppatrim") - Vistos. Ao 11º RI e tornem conclusos. Int. CP 383 - ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (OAB 260511/SP)

Processo 0061513-09.1999.8.26.0000 (000.99.061513-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Batista de Vasconcelos e outros - Rosalina de Freitas Reis Vasconcelos - solicitei o desarquivamento dos autos nesta data. / pjv 132 - ADV: JACY DE PAULA SOUZA CAMARGO (OAB 40165/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), FÁBIO TARDELLI DA SILVA (OAB 163432/SP), EDER MESSIAS DE TOLÊDO (OAB 220390/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/ SP), MIRIAN FREIRE PEREIRA (OAB 26023/SP), LISLEY ALINE NAIME MANTOVANI (OAB 195562/SP), DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), LUIZ VICENTE BEZINELLI (OAB 54399/SP), EDSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 124862/SP), MARCO AURELIO CHAGAS MARTORELLI (OAB 131785/SP)

Processo 0082785-88.2001.8.26.0000 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauricio Sergio de Barros - Vistos. Fls. 117: concedo o prazo de vinte dias para manifestação. No mesmo prazo deverá o requerente juntar aos autos os comprovantes do depósito da verba faltante do laudo pericial. Int. - CP 453 - ADV: HILDEBRANDO DE ANDRADE (OAB 152606/SP), JACKELINE COSTA BARROS (OAB 152212/SP), OLAVO EDMUR TIDEI JUNIOR (OAB 182849/SP)

Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Vistos. Fls. 294: defiro o prazo de vinte dias. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 06 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB 256630/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), LUIZ ROBERTO SAPAROLLI (OAB 108355/SP)

Processo 0248806-98.2008.8.26.0100 (100.08.248806-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Alves Galhardo - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 142: defiro. Manifeste-se a parte autora em dez dias. Após, ao perito judicial para esclarecimentos. Em seguida, tornem ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 16 - ADV: JOAO ANTONIO NAVARRO BELMONTE (OAB 25922/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0830706-21.2009.8.26.0000/01 (000.03.058626-7/00001) - Incidente de Falsidade - Severina Almeida de Oliveira - - Severina Almeida de Oliveira - Antonio Miguel - Vistos. Homologo a indicação dos assistentes técnicos feita pelo Espólio de Antonio Miguel, que intervirão no feito a partir da presente, aos quais autorizo o acompanhamento da colheita do material grafoténico. O requerimento de realização de audiência será apreciado oportunamente. Int. U-341 - ADV: FRANCO DE FRANCHI (OAB 7230/SP), MARCOS ALBERTO PEREIRA (OAB 105132/SP), JOANA D'ARC SILVA MENEGAZ MORILHA (OAB 84950/ SP), THIAGO LOPES MELO (OAB 180630/SP)

Processo 0888863-36.1999.8.26.0000 (000.99.888863-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e outro - que os autos encontram-se no aguardo do depósito da guia de recolhimento no valor de R$ 15,00, sob o Cód. 206-2, a fim de ser encaminhado a requisição de desarquivamento ao Arquivo Geral./pjv 295. - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), THAIS CHAVES DE MORAES LEME (OAB 15173/SP), CELIO DE BARROS GOMES (OAB 35054/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)

Centimetragem justiça


2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0032/2012


Processo 0000105-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. S. M. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ARNALDO MAPELLI (OAB 51239/SP)

Processo 0000122-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. R. E. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. R. E. e G. C. L. Q. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JUSCELINO VIEIRA DA SILVA (OAB 252323/SP)

Processo 0000786-55.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. J. S. e outro - VISTOS. Por intermédio da Portaria CP 09/2011-TN, editada por esse Juízo, instaurou-se processo administrativo contra o 3º Tabelião de Notas da Capital, M. B. M., sendo-lhe imputada a prática de falta funcional consistente no encerramento do atendimento ao público às 15 horas, no dia 30 de dezembro de 2010, por determinação do preposto J. M. B. M., que respondia pela unidade na ausência do Tabelião. O Tabelião foi citado e interrogado (fls. 45 e 47/48), seguindo-se a inquirição das testemunhas arroladas (fls. 89/92). Pela manifestação de fls. 96/102, vieram aos autos as alegações finais deduzidas pelo Tabelião. Na aludida peça, refuta a imputação feita, sustentando que os fatos não dão margem à adoção de medida disciplinar, visto que não autorizou o encerramento do expediente e, tão logo tomou conhecimento da conduta de seu preposto, instaurou sindicância, que culminou na aplicação da pena de suspensão por 15 dias com prejuízo dos vencimentos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de processo administrativo instaurado contra o 3º Tabelião de Notas da Capital, por afronta ao disposto no artigo 31, incisos I, II e V da Lei 8.935/94. Incontroverso nos autos que o usuário/reclamante compareceu nas dependências do 3º Tabelionato de Notas da Capital, em 30 de dezembro de 2010, por volta das 15h10, para obter reconhecimento de firmas, e encontrou a serventia fechada, recebendo a informação de que o expediente havia encerrado às 15 horas. As explicações apresentadas pelo Tabelião, no sentido de que não autorizou o encerramento do expediente mais cedo ou de que ao tomar conhecimento do fato, imediatamente, tomou as medidas correcionais em relação ao seu preposto, não constituem fatores aptos a justificar a ocorrência, sobretudo na consideração de que os serviços notariais devem ser prestados de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente. Logo, não há como mitigar ou abrandar a falha, mesmo porque há Portaria expressamente disciplinando o horário de atendimento em relação aos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais. Nem se argumente que o Tabelião não pode ser responsabilizado por conduta de seu preposto, com a qual não anuiu, porque, como é cediço, o Tabelião é o responsável exclusivo no gerenciamento administrativo da serventia, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.935/94, respondendo, também, pelos prejuízos causados em razão de atos cometidos por seus prepostos (artigo 22 da mesma Lei). Raciocínio em contrário importaria em praticamente esvaziar a possibilidade de responsabilização dos Tabeliães, pois, na maioria das vezes, as faltas cometidas contam com a conduta dos prepostos que, em última análise, justamente na qualidade de prepostos do Tabelião, prestam o serviço que compete à serventia desempenhar. No caso dos autos, não houve eficiência e presteza, dado que o usuário W. J. S. não foi atendido, por encontrar a serventia fechada às 15h10 do dia 30 de dezembro de 2010, fato reconhecido pelo Tabelião. Em suma, o Tabelião não disponibilizou a adequada prestação de serviço, pois, ao encerrar o expediente antes do horário estabelecido, causou prejuízo ao usuário reclamante, assim como aos demais que possam ter buscado a prestação de serviços por aquela serventia, em violação dos deveres previstos no artigo 30, II (atender as partes com eficiência e presteza), a ensejar a penalidade pelas falhas apuradas, com afronta aos dispostos no artigo 31, incisos I, II e V, todos da Lei Federal 8.935/94. Bem por isso, a aplicação da penalidade é medida que se impõe no caso em exame. A solução adequada à espécie é a aplicação da pena de repreensão, sopesados os fatores previstos no item 9, Capítulo V, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, com destaque para o comportamento do Tabelião e as providências relacionadas ao fato. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I, II e V e 33, I, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião M. B. M., do 3º Tabelionato de Notas da Capital, a pena de REPREENSÃO, efetuando-se as anotações necessárias. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP), MARCIA MARABESI FERRARI (OAB 95367/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), FABIANA FERREIRA TAVARES (OAB 274298/SP)

Processo 0000875-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. - VISTOS. L. D. promoveu ação de suprimento de assento de casamento de seus pais, A. C. D. ou D. A. C. ou A. C. D. e E. D. ou E. D., ambos já falecidos. Contou que os pais casaram-se na Polônia em 1925 e, em seguida, em virtude de conflitos no referido país, vieram para o Brasil. Com o intuito de formalizar os inventários de seus genitores, o autor alega ser necessária a apresentação da certidão de casamento dos pais, extraviada. Juntaram documentos. Houve regular intervenção do Ministério Público, que ofereceu manifestação contrária à pretensão inicial (fls. 41-v). É o relatório. D E C I D O. A matéria posta em controvérsia, no âmbito do exercício desempenhado pela Corregedoria Permanente não comporta acolhimento. Inviável o deferimento do pedido. As provas apresentadas nos autos indicam que os pais do autor, de fato, viviam na posse do estado de casados. Tal fato, no entanto, não implica no suprimento do assento de casamento, na forma solicitada. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos prevê o suprimento de assentamento no Registro Civil, referindo-se, obviamente, ao Registro Civil brasileiro, isto é, ao suprimento de assentamento que aqui deveria existir, mas, por algum motivo, não existe. No entanto, na hipótese dos autos, o casamento, se existiu, foi realizado no exterior (Polônia) e não seria possível o assentamento em registro nacional, puro e simples. Por seu turno, a mera transposição do termo religioso para o Registro Civil das Pessoas Naturais não conta com previsão legal ou normativa em situação em que já falecidos os contraentes, frustrando a aplicação do artigo 74 da Lei de Registros Públicos. Não é o caso de se invocar o artigo 1.545 do Código Civil porque este dispositivo legal refere-se à ausência de possibilidade de contestação deste casamento, e não de lavratura de assentamento em registro civil, cujos requisitos são distintos, próprios e específicos. Da mesma forma o artigo 1.547 do mesmo diploma legal. Não se discute, aqui, que os pais do requerente viviam como se casados fossem, mas a lavratura de assento de casamento não se faz possível, até porque o casamento, ato de solenidade incontestável, implica na verificação da aptidão jurídica dos contraentes, no regime de bens a ser adotado, enfim, na existência de requisitos cuja existência e validade não se pode inferir, dadas as circunstâncias concretas deste caso. Diversamente do nascimento ou óbito, que admitem a lavratura dos assentos tardios, o casamento, em razão das formalidades e solenidades do ato, não permite a cogitação de assentamento na forma almejada, ausente a previsão legal para a hipótese versada na inicial. A versão segundo a qual o casal manteve vida em comum, inclusive com a concepção de três filhos, não é suficiente para gerar a conseqüência jurídica almejada, ao menos no âmbito limitado da atribuição desta Corregedoria Permanente. Em suma, à míngua de base legal para a lavratura do ato, cujo objetivo é atender exigência notarial para fins de partilha extrajudicial de bens, dos quais o interessado são herdeiro, forçoso é convir que a matéria posta em controvérsia não comporta acolhimento.Diante desse painel adverso, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV: NELSON TABACOW FELMANAS (OAB 18256/SP), ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 186670/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), ANA LUCIA MEDEIROS (OAB 93247/SP)

Processo 0000936-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. D. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. M. D. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/06). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.08). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP)

Processo 0001990-03.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - BANCO BRADESCO S/A - R. de L. D. e outro - Não há verossimilhança a justificar a concessão da tutela de urgência. O autor não junta prova documental dos autos cuja anulação pretende. Cite-se o autor da ação de usucapião. Int. - ADV: HIGOR AUGUSTO SANTOS SOUZA (OAB 244322/SP)

Processo 0018178-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. C. e T. C. M. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.64). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julga do, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. - ADV: MONICA FONSECA LIMA SILVA (OAB 260632/SP)

Processo 0035273-51.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - A. L. A. - F. C. de S. - Vistos. Certifique a serventia a atual fase da ação de usucapião supostamente conexa. Intimem-se. - ADV: DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP)

Processo 0049125-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. L. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. L. B. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO VICTOR VARRO CASTANHOLA (OAB 111123/SP)

Processo 0052782-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - A. C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. S., menor, representado por seus genitores I. C. S. e G. G. C. S. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURO MARCILIO JUNIOR (OAB 107497/SP)

Processo 0056416-96.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. T. de N. da C. - Convoco o preposto D. O. da S. para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 21 de março de 2012, às 13:30 hs. Intime-se. - ADV: RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)

Processo 0058069-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. A., menor, representada por seus genitores R. A. e C. C. P. A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REINALDO ARTAVE (OAB 177366/SP)


Processo 0059382-32.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - A. R. P. - C. C. M. - Vistos. Apresente o impugnante documento que comprove o valor venal do imóvel. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO BUENO PINTO FILHO (OAB 183433/SP), ALEXANDRE LUIZ MARCONDES RODRIGUES (OAB 168801/SP)

Processo 0059617-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP)

Processo 0123779-71.2009.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Posse - D. R. L. - A. V. dos S. - Vistos. Nesta data, suscito conflito de competência, conforme ofício que segue. Encaminhem-se, com as cópias das principais peças. Aguarde-se a decisão.. Intimem-se. - ADV: MILTON SAAD (OAB 16311/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), MARCOS EDUARDO DE CARVALHO OSÓRIO (OAB 167427/SP), MARIA APARECIDA P S DA S SANTOS (OAB 120234/SP)

Processo 0143822-29.2009.8.26.0100 (100.09.143822-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. - R. do D. de G. - Em continuação convoco as testemunhas E. C. da S. e E. R. F. para audiência que designo para o próximo dia 26 de março de 2012, às 13:30 hs. Intimem-se E. e E. (cf. fls. 190 e 207, respectivamente) - ADV: MARIA AUXILIADORA PAIVA (OAB 73416/SP), FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO COSTA (OAB 283192/SP), DORIVAL ANTONIO BIELLA (OAB 72417/SP)

Processo 0202178-02.2009.8.26.0008 - Cautelar Inominada - Posse - M. N. F. B. - E. R. N. - Vistos. Nesta data, suscito conflito de competência, conforme ofício que segue. Encaminhem-se, com as cópias das principais peças. Aguarde-se a decisão. Intimem-se. - ADV: HUGO NOVATO GONDIM (OAB 88480/MG), CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP)

Centimetragem justiça


Caderno 5 - Editais e Leilões
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