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06 de Março de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROVIMENTO Nº 1.946/2012

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2012.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2012,

RESOLVE:

Artigo 1º - No exercício de 2012 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:
20 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
21 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;
05 de abril - quinta-feira - Endoenças;
06 de abril - sexta-feira - Paixão;
21 de abril - sábado - Tiradentes;
1º de maio - terça-feira - Dia do Trabalho;
07 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;
09 de julho - segunda-feira - data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro- sexta-feira - Independência do Brasil;
12 de outubro - sexta-feira - consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
02 de novembro - sexta-feira - Finados;
15 de novembro - quinta-feira - Proclamação da República.

Artigo 2º - Não haverá expediente nos dias 30 de abril, 08 de junho e 16 de novembro.

§ 1º - As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º - Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.

Artigo 3º - No dia 22 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

Artigo 4º - Não haverá expediente no dia 08 de outubro, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno para Prefeito e Vereadores, e no dia 29 de outubro, se houver o 2º turno.

Artigo 5º - Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:
I - 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e
II - 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

Artigo 6º - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Artigo 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

PROVIMENTO Nº 1.948/2012

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados "suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões", e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recesso do final deste exercício e dos próximos,

RESOLVE:

Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 3º - As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

DIMA 1

DIMA 2.2.1


PROCESSO N° 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 01 e 02/03/2012, concedeu as seguintes autorizações: suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na 10ª Vara Cível, no dia 24/02/12; suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na 4ª Vara Criminal e na 10ª Vara Cível, no dia 05/03/12; e suspensão do expediente forense e dos prazos processuais nas Varas da Fazenda Pública e na Vara da Infância e Juventude, no período de 05 a 09/03/12; todas da Comarca de Guarulhos, sem prejuízo das questões urgentes e das audiências já designadas.

PROCESSO DJ-0011924-51.2009.8.26.0597/50000 - SERTÃOZINHO - No Recurso Especial interposto por Ricardo César da Silva e outros, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 01/03/2012, exarou a seguinte decisão: "Fls. 157/169: cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra o v. acórdão de fls. 140/145, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença prolatada em dúvida inversa que acolheu a dúvida reconhecendo a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão de indisponibilidade do bem, consoante inscrição de penhora na forma do art. 53, parágrafo 1º, da Lei n. 8.212/91. Essa a síntese do necessário. Inadmissível o recurso especial. Isto porque o processo de dúvida inversa guarda natureza administrativa, não se inserindo no conceito de causa a que alude o artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, razão pelo qual inviável o recurso especial (ST, Rec. Esp. 13.637-MG, rel. Min. Atos Carneiro, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, pág. 1.667). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int."
ADVOGADO: ARTIDI FERNANDES DA COSTA - OAB/SP: 152.873

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

PROVIMENTO CG N° 05/2012

Altera a redação do item 42.3 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2006/3884 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - O item 42.3 da seção V do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

42.3. Dependerá também de autorização do INCRA a aquisição de mais de um bem imóvel rural, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa física estrangeira residente no Brasil, apenas se a soma das áreas totais dos imóveis exceder a 3 módulos.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 01 de março de 2012.
(06/03/2012)

COMUNICADO CG. Nº 304/2012
O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, a alteração no horário da inspeção correcional a ser realizada na Comarca de CAMPINAS, pelo Desembargador ANTONIO DE ALMEIDA SAMPAIO, no dia 08 de março de 2012, de 9 para 11 horas.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FRANCISCO JOSÉ AGUIRRE MENIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ARARAS, no dia 13 de março de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 2.1

Processo nº 2012/20720 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA - processo nº 0006468-24.2011.2.00.0000 - Pedido de Providências - Corregedoria - apresentado por ALVARO NICODEMUS SANVIDO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, MANTENHO, na parte impugnada, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, quanto à notícia de descumprimento das citadas Normas de Serviço. Oficie-se, com urgência, à E. Corregedoria Nacional de Justiça, prestando-se informações, nos termos do parecer aprovado e da presente decisão. Encaminhe-se, por ofício, cópias do parecer e desta decisão ao MM. Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
(06/03/2012)

DICOGE 1.1

PROCESSO Nº 2012/1646 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, reconheço que a declaração de extinção do serviço notarial afeto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga ficou prejudicada e determino a expedição de ofício, com urgência, conforme e para os fins sugeridos. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2012 - (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

PORTARIA Nº 03/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o falecimento de EDVARD FURLANIS, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Brodowski, ocorrido aos 17 de fevereiro de 2012, conforme comunicação oriunda da Corregedoria Permanente da referida unidade;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 1282/2007, do C. Conselho Superior da Magistratura, previu e estabeleceu que a acumulação do serviço de registro civil das pessoas naturais ao registro de imóveis somente será possível quando se encontrar vaga a unidade que o executa;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei Federal nº 8.935/1994 e o decidido nos autos do Processo nº 2006/604 - DICOGE 1.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Declarar a extinção da atribuição dos serviços de registro civil das pessoas naturais ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Brodowski, a partir de 17 de fevereiro de 2012.

Artigo 2º - Determinar o recolhimento do acervo de registro civil das pessoas naturais ao atual Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, cessando imediatamente a prática de qualquer ato.

Artigo 3º - Determinar seja providenciada a realização de inventário do acervo de registro civil das pessoas naturais, compreendendo todos os livros, classificadores, pastas, autos, papéis e mediante a lavratura, pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, de termo de inventário circunstanciado.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se, dando-se ciência ao Juízo Corregedor Permanente e recomendando-se, ainda, a divulgação local.

São Paulo, 29 de fevereiro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 01 de março de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 03/2000 - PILAR DO SUL - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Pilar do Sul, nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2012, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

PROCESSO Nº 54/1992 - POÁ - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Poá, nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2012, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

PROCESSO Nº 199/1979 - SÃO MANUEL - Deferiu a solicitação para que o dia 20 de novembro, "Dia da Consciência Negra", seja incluído na relação de feriados da Comarca de São Manuel, em substituição ao feriado nacional de "Corpus Christi", v.u.;

PROCESSO Nº 190/1983 - PORTO FERREIRA - Deferiu a solicitação para que o Anexo Fiscal da Comarca de Porto Ferreira seja denominado "Hermínia Fernandes Lopes", v.u.;

Apelação Cível

DJ - 0011977-27.2011.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo.: Roberto Siqueira - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: BASILEU VIEIRA SOARES - OAB/SP: 95.501 e LUIS FERNANDO BONGIOVANI - OAB/SP: 131.267

DIMA 2.2.2

PROCESSO Nº 1.298/2006 - MARÍLIA - Designou o Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru, para julgamento do recurso criminal nº 82/2012, do Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária - Marília, v.u.

DIMA 4.2

PROCESSO 121292-AR/2009 - ITAPEVI - Reconsiderou decisão anterior e, em caráter precário e excepcional, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, deferiu o requerimento do Doutor DIEGO BOCUHY BONILHA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, para residir em Santana do Parnaíba, v.u;

PROCESSO Nº 026-D/1988 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, v.u;

PROCESSO Nº 201-D/1984 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador Corregedor Geral do Tribunal de Justiça JOSÉ RENATO NALINI, v.u;

PROCESSO Nº 084-D/1996 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, v.u;

PROCESSO Nº 112-D/1986 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA, v.u;

PROCESSO Nº 195-D/1986 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, v.u;

PROCESSO Nº 352-D/2000 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador JAMES ALBERTO SIANO, v.u;

PROCESSO Nº 470-D/2001 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, v.u;

PROCESSO Nº 1152-D/2003 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, v.u;

PROCESSO Nº 7568-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador EVERALDO DE MELO COLOMBI, v.u;

PROCESSO Nº 18438-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador NILSON XAVIER DE SOUZA, v.u;

PROCESSO Nº 21684-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador ÁLVARO AUGUSTO DOS PASSOS, v.u;

PROCESSO Nº 24337-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador WALTER PIVA RODRIGUES, v.u;

PROCESSO Nº 46472-D/2009 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, v.u;

PROCESSO Nº 581-D/1997 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

PROCESSO Nº 338-D/2000 - SANTOS - Tomou conhecimento da docência da Doutora SILVANA AMNERIS RÔLO PEREIRA BORGES, Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, convocada junto à Egrégia Presidência, v.u;

PROCESSO Nº 476-D/2003 - SANTO ANDRÉ - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCELO BENACCHIO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, convocado junto à Egrégia Corregedoria Geral - Equipe de Correição, v.u;

PROCESSO Nº 693-D/1998 - CAMPINAS - Tomou conhecimento da docência do Doutor RICHARD PAULRO PAE KIM, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campinas, v.u;

PROCESSO Nº 1879-D/2004 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOÃO JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, v.u;

PROCESSO Nº 11397-D/2008 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Tomou conhecimento da docência do Doutor DANILO PINHEIRO SPESSOTTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, v.u.;

PROCESSO Nº 24692-D/2008 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, v.u.;

PROCESSO 15637/2012 - Deferiu, v.u;

PROCESSO 74741/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO 20738/2012 - Deferiu, v.u;

PROCESSO 20741/2012 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.1

Nº 532/1985 - CAPITAL - Aprovou a recondução do Doutor Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal Central, como responsável pelo Setor de Inquéritos Policiais - DIPO, com prejuízo de sua Vara, v.u.

DIMA 4.2.2

Nº 11.705 - CAMPINAS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Campinas, no processo nº 2625/09, mediante compensação, v.u.

Nº 12.005 - IBITINGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ROBERTO RAINERI SIMÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ibitinga, no processo nº 1.337/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.099 - SOCORRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Socorro, nos processos nºs 004/12 e 26/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.228 - PIRATININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUIZ ROBERTO FINK JUNIOR, Juiz de Direito da Vara de Piratininga, no processo nº 67/11, v.u.

Nº 12.269 - SALTO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora RENATA CRISTINA ROSA DA COSTA SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Salto, no processo nº 10577-3/09 (ordem nº 1441/09), mediante compensação, v.u.

Nº 12.713 - PRAIA GRANDE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Praia Grande, no processo nº 43/2012, mediante compensação, v.u.

Nº 13.049 - SÃO ROQUE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FÁBIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da 1ª Vara de São Roque, no processo criminal nº 46/12, mediante compensação, v.u.

Nº 13.158 - BOTUCATU - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ÉRICA MARCELINA CRUZ, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Botucatu, nos processos nºs 935/11 e 3480/11, v.u.

Nº 13.527 - COTIA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor THÉO ASSUAR GRAGNANO, Juiz de Direito da Vara Criminal de Cotia, no processo nº 47/2012, v.u.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 02/03/2012


0000034-17.2002.8.26.0224; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 34/2002; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Municipalidade de Guarulhos; Advogadas: Rejane Caetano de Aquino (OAB: 207879/SP); Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) e Lisley Aline Naime Mantovani (OAB: 195562/SP);

0011768-91.2011.8.26.0565; Apelação; Comarca: São Caetano do Sul; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 565.01.2011.011768-6; Assunto: Casamento; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Juízo Corregedor Permanente do Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de São Caetano do Sul (6ª V. Cível);

0026069-96.2011.8.26.0224; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 224.01.2011.026069-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Angela Maria Candida da Cruz; Advogado: Nelson Luiz Jucio (OAB: 87667/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0037/2012 AP. 02/03


Processo 0024076-36.2010.8.26.0100 (100.10.024076-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonia Rodrigues Viegas - IMPRENSA 01\\\<03\\\<12 - ADV: ASDRUBAL SPINA FERTONANI (OAB 35904/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - Vistos. Sobre a certidão de fls. 131, manifestem-se os requerentes, trazendo aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel confrontante, de forma a permitir a identificação da eventual alteração dominial. Int. pjv-29 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), ELIANE REGINA GARCIA QUINALIA (OAB 218421/SP)

Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firmas reconhecidas dos confrontantes do imóvel retificando. Int. pjv 82 - ADV: MARIA IZABEL CHAMMA PEREIRA DAURA (OAB 275911/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP)

IMPRENSA 01-03-2012

Proc. nº 0324757-64.2009.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 2º Tabelião de Protesto de Títulos Despacho de fls. 37: Vistos. Ante o ofício de fls. 35/36 noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa- Juiz de Direito CP 358

IMPRENSA 02-03-2012

Proc. 0056483-61.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Sentença de fls. 12/14 : Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado em razão de e-mail enviado por Filipe Andreas Eidam à E. Corregedoria Geral de Justiça. Afirmou o interessado que foi convocado pelo 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo a comparecer na Serventia para retirada de documento de seu interesse. Sustentou que antes de ser chamado para comparecer na Serventia, deveria ter sido devidamente notificado por oficial ou por correspondência com aviso de recebimento e que a finalidade da convocação deveria ser expressa. O Oficial prestou informações a fls. 7/9. É o relatório. Decido. Inicialmente, há que se ressaltar que o interessado, no e-mail que enviou à E. Corregedoria Geral de Justiça, não fez menção a um caso concreto, deixando de indicar número de protocolo ou número de registro do título. Além disso, conforme relato do 5º Oficial, a pesquisa em nome do interessado restou negativa naquela Serventia (fls. 8). Essa omissão certamente torna mais difícil a análise de eventual falha no serviço público delegado. Ademais, as informações prestadas pelo Oficial designado demonstram que os atos de notificação, em princípio, vêm sendo praticados de acordo com a Lei e com as Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com efeito, o Oficial designado explicou que o envio da carta convite ao destinatário para comparecimento na Serventia, procedimento expressamente autorizado pelo item 43.9 do capítulo XIX das Normas Serviço da Corregedoria, não exclui a notificação feita por parte dos escreventes notificadores. Trata-se, portanto, de providência que dá ao destinatário da notificação a possibilidade de optar por comparecer no Cartório e tomar ciência do conteúdo do documento antes mesmo de ser notificado por um dos escreventes notificadores, desta feita com uma das vias do documento (fls. 8). O reclamante poderia ter comprovado que no seu caso não houve a notificação por um dos escreventes notificadores. Todavia, como não foram fornecidos dados a respeito do número de protocolo ou do número do registro do título, inviável que o caso concreto seja analisado. Em relação à falta de menção expressa acerca da finalidade da convocação, entendo que o modelo acostado a fls. 10 está de acordo com o que estabelecem as Normas de Serviço da Corregedoria. Dispõe o item 43.9 do Capítulo XIX das Normas que: O oficial poderá, por carta com aviso de recebimento, mencionando expressamente sua finalidade, convocar o notificando para que venha à sua presença e tome ciência da notificação, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato. A menção da finalidade na carta com aviso de recebimento é justamente a convocação do notificando para que compareça à Serventia e tome ciência da notificação. O modelo acostado a fls. 10, portanto, cumpre o item 43.9 do Capítulo XIX das Normas. Exigir-se que a carta com aviso de recebimento prevista no item 43.9 das Normas faça referência ao conteúdo integral da notificação seria equiparar esse procedimento com a notificação propriamente dita. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 01 de março de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito - CP 447

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0033/2012


Processo 0002671-07.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. de M. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. de M. O., objetivando várias retificações no assento de óbito de seu genitor, M. de M., para constar que era casado e que a data do casamento é 11/10/1930, que o nome correto de sua filha é V., bem como seu nome correto é M. de M.. Do mesmo modo, requer a retificação de seu assento de casamento para constar seu nome correto, ou seja, M. de M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.8/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 42/43. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SÔNIA REGINA ANGELUCCI (OAB 164886/SP)

Processo 0005074-12.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. C. F. e outro - I) Manifeste-se a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital, anexando aos autos cópia integral do expediente ensejador da certidão de fls. 25. II) Quanto ao mais, deflui da inicial que o casal contraiu matrimônio perante o Registro Civil de Brent e não perante o Consulado do Brasil. Bem por isso, os interessados deverão exibir declaração da repartição inglesa (Consulado Britânico), informando detalhes do regime de bens à época. Int. - ADV: ROSANA MURO SFEIR (OAB 68980/SP), CLÁUDIA FERNANDES ESTEVES ALCARAZ (OAB 174099/SP), CLAUDIA GRAÇA VIEIRA MOREIRA (OAB 176824/SP), MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP)

Processo 0021961-42.2010.8.26.0100 (100.10.021961-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. J. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. J. de S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificão pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVIA REGINA ALVES (OAB 129007/SP)

Processo 0022333-54.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. G. M. F. e outro - Fls. 32: Ao Oficial para anexar a respectiva certidão atualizada. Após, ciência aos interessados. - ADV: MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB 267214/SP)

Processo 0032119-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada N. M. e outros, representando o Espólio de I. G., em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/41). O feito foi aditado às fls. 45/46 e as fls 53/55 O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.105/106). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP)

Processo 0036871-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. E. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. E. de A. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste que o requerente nasceu dia 28 de maio de 1945 e não 8 de maio de 1945 como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARLENE ELITA DA SILVA BERTOZZI (OAB 67191/SP)

Processo 0041630-81.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do I. de I. R. G. D., noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de M. A. S., que foi registrado no Cartório de Registro Civil, Comarca de Camocim - CE (fls. 16 e 44). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/11. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls.16 e 44. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 47/48). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 05/01/1945 (fls. 16), com o cancelamento daquele lavrado em 25/09/1963 (fls. 44). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camocim - CE, lavrado em 25/09/1963 (Livro A-33, fls. 130v, nº 11.007), em nome de M. A. S., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camocim - CE, lavrado em 05/01/1945 (Livro A-07, fls. 02, nº 986), em nome de M. A. S.. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MAURICIO FARIA DA SILVA (OAB 104000/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP), ANDRE LUIZ GUEDES (OAB 302830/SP), ARNALDO FARIA DA SILVA (OAB 116663/SP), FILIPE MANETTA MARQUEZIN (OAB 306016/SP), MARIA CRISTINA MARCELO DE VASCONCELOS (OAB 237125/SP), PATRÍCIA DALLA TORRE DE SÁ PINTO (OAB 247122/SP)

Processo 0041856-52.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. - Certifico e dou fé que a interessada deverá retirar o alvará. - ADV: JOAO BATISTA CUNHA (OAB 54025/SP)

Processo 0043464-85.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. I. LTDA - Dê-se, novamente, ciência ao reclamante, facultada manifestação (cf. Fls. 308/316). Após, voltem à conclusão, para posterior deliberação. - ADV: ADRIANA CERQUEIRA ACEDO (OAB 224520/SP), CARLOS MAURICIO BARBOSA PAVAO (OAB 128715/SP), PEDRO DE ALMEIDA FRUG (OAB 246518/SP), MARCOS MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 130603/SP), VAGNER MORAES (OAB 126322/SP), RENATO DARCY DE ALMEIDA (OAB 7315/SP)

Processo 0050113-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. A. em que pretende a retificação do assento de óbito de V. P. B. para que conste corretamente no campo das averbações que o "de cujus" era separado consensualmente de R. A. e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.5/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FLÁVIO ALEX SANDRO MENDES DA SILVA (OAB 200819/SP)

Processo 0051295-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. F. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/07). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls28.). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HELEZENI PEREIRA MEIRA NAPOLI (OAB 161641/SP)

Processo 0051984-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. de N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. F. de N. em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar o correto nome do requerente como sendo, G. F. de N., o horário de nascimento como sendo 22:00, e que o requerente nasceu na cidade de Ibiquera-BA e também, a data do registro como sendo Lagedinho em 4 de Janeiro de 1977. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, exceto quanto à data da lavratura do assento que deve permanecer 15/12/78, ausente qualquer elemento que indique esteja incorreto o assento neste sentido. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido nos termos da inicial, para retificar o assento de nascimento e constar: G. F. de N., horário de nascimento 22:00, na cidade de Ibiquera-BA. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ÉRICO REIS DUARTE (OAB 207009/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP)

Processo 0052285-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. M. em que pretende a retificação do assento de casamento, pois o seu sobrenome de solteira foi grafado erroneamente como sendo T. I. quando o correto seria T. I.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLAUDIA HISATUGU BOTUEM (OAB 115147/SP)

Processo 0052367-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. T. de M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/36). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP)

Processo 0054920-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. L. da S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Manifeste-se o requerente se é de seu interesse a inclusão do patronímico "P." sem exclusão do patronímico "da S." e em caso positivo, deverá indicar a ordem em que deseja sejam grafados os nomes de família, vez que a lei brasileira não determina ordem.) - ADV: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), DANIELLA NISHIKAWA SANTOS (OAB 215449/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)

Processo 0054957-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. H. H. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. H. H., R. Y. H. e C. H. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CIBELE APARECIDA MEROLA GIUVANETTI (OAB 104859/SP)

Processo 0055986-47.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. H. da S. F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. H. da S. F. e S. F. em que pretendem a retificação do assento de óbito de V. F. para constar o correto nome de sua genitora como sendo F. D. e que o "de cujus" era casado com M. H. da S. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: APARECIDA MALACRIDA (OAB 249120/SP)

Processo 0056479-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. G. N. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/26). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

Processo 0056567-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. U. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. A. U. C., D. de J. U. C., A. de J. U. C. e F. V. em que pretendem as retificações dos assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/29). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0057826-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. F. - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora suas declarações de renda, que demonstrem a condição de necessitada, na acepção legal do termo (Lei 1.060/50), pois não basta uma declaração de pobreza para que se presuma a hipossuficiência da postulante, sendo dever do magistrado aferir, o quanto possível, cada caso concreto, não se tornando mero expectador do recolhimento de custas ao Estado, impedindo, assim, que uma exceção se torne regra, onerando o erário público. Intimem-se. - ADV: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP)

Processo 0059811-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. I. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. I. em que pretende a retificação do assento de. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/33). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SONIA REGINA BARBOSA LIMA (OAB 92477/SP)

Processo 0059894-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. J. C. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. J. C. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0059929-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de F. P. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. de F. P. de S. em que pretende a retificação do assento de óbito de M. A. P. para constar que o correto nome do "de cujus" era M. A. P. e que não deixou filhos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/20). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, destacando-se que a expedição de ofícios para localização de documentos do "de cujus" devem ser requeridos nos autos da ação sucessória ou providenciados pelos interessados, porque este juízo não possui competência para tal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. - ADV: EMERSON CAMPOS FERREIRA (OAB 231579/SP)

Processo 0059977-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. G. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. G. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 261279/SP)

Processo 0060344-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. G. T. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.7/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

PORTARIA Nº 64/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito Cangaíba, datados de 08/04/2011 e 14/12/2011, noticiando que não há Suplente de Juiz de Casamentos designado e que o Juiz de Casamentos Titular está impossibilitado para celebrar os casamentos designados para os dias 02, 07, 09, 14, 16, 23, 28, 30 de abril de 2011; 05, 07, 12, 14, 19, 21, 26, 28 de maio de 2011; 02, 04, 09, 11, 16, 18, 25, 30 de junho de 2011; 02, 07, 14, 16, 21, 23, 28, 30 de julho de 2011; por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 2.635.803 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito Cangaíba, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 02, 07, 09, 14, 16, 23, 28, 30 de abril de 2011; 05, 07, 12, 14, 19, 21, 26, 28 de maio de 2011; 02, 04, 09, 11, 16, 18, 25, 30 de junho de 2011; 02, 07, 14, 16, 21, 23, 28, 30 de julho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 68/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, datado de 17/06/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 17 de junho de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RICARDO ALEXANDRE DE ALCANTARA, brasileiro, casado, portadora do RG. nº 24.469.726-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 17 de junho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 88/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, datado de 2/06/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 24 de junho de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar CARLOS PAULO PEREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 27.451.475-8 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 24 de junho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 89/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datados de 30/06/2011, 05 e 28/07/2011, 17/08/2011, 05/09/2011, 10, 20 e 27/10/2011, 01 e 24/11/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 20 e 22 de junho de 2011; 04, 07, 12 e 15 de julho de 2011; 01, 06, 17, 23, 24 e 25 de agosto de 2011; 01, 02, 22, 28 e 30 de setembro de 2011; 06, 13, 26 e 31 de outubro de 2011; 08, 23 e 24 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 20 e 22 de junho de 2011; 04, 07, 12 e 15 de julho de 2011; 01, 06, 17, 23, 24 e 25 de agosto de 2011; 01, 02, 22, 28 e 30 de setembro de 2011; 06, 13, 26 e 31 de outubro de 2011; 08, 23 e 24 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 90/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datados de 05, 11 e 26/07/2011, 02, 16 e 22/08/2011, 06 e 27/09/2011, 03 e 25/10/2011, 17/11/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 27 de junho de 2011; 01, 02, 08, 21, 22, 27 e 29 de julho de 2011; 13, 15 e 17 de agosto de 2011; 03, 24 e 30 de setembro de 2011; 01, 22 e 24 de outubro de 2011; 12 e 14 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOSINO BENTES MONTEIRO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 6.816.371 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 27 de junho de 2011; 01, 02, 08, 21, 22, 27 e 29 de julho de 2011; 13, 15 e 17 de agosto de 2011; 03, 24 e 30 de setembro de 2011; 01, 22 e 24 de outubro de 2011; 12 e 14 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 91/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigênia, datados de 02/07/2011, 10/10/2011, 21/11/2011 e 12/12/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 02 de julho de 2011, 08 de outubro de 2011, 19 de novembro de 2011 e 10 de dezembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar DALETE TIBIRIÇA, brasileira, RG. 14.394.066 - SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigênia, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 02 de julho de 2011, 08 de outubro de 2011, 19 de novembro de 2011 e 10 de dezembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 92/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, datados de 03/07/2011; 08 e 30/10/2011; 06, 20 e 22/11/2011; 04 e 11/12/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 03 de julho de 2011; 08 e 30 de outubro de 2011; 06, 20 e 22 de novembro de 2011; 04 e 11 de dezembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar KELTON BRAGA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 30.983.580-X SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 03 de julho de 2011; 08 e 30 de outubro de 2011; 06, 20 e 22 de novembro de 2011; 04 e 11 de dezembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 93/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datados de 20/06/2011, 04/07/2011, 11/07/2011 e 14/10/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 18 de junho de 2011; 02 e 09 de julho de 2011; 08 de outubro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO LUZ PIMENTA, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 24.176.539-0 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 18 de junho de 2011; 02 e 09 de julho de 2011; 08 de outubro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 94/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito - Brasilândia, datados de 15/07/2011, 06/10/2011, 03/12/2011 e 10/12/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 15 e 16 de julho de 2011; 06 de outubro de 2011; 03 e 10 de dezembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LEVI RACHID DE GOES, brasileiro, casado, portador do RG. nº 15.190.630 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito - Brasilândia, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 15 e 16 de julho de 2011; 06 de outubro de 2011; 03 e 10 de dezembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 95/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, datados de 21 e 22/07/2011, 17 e 26/08/2011, 06 e 09/09/2011, 07 e 28/10/2011, 03/11/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 07, 08, 21 e 22 de julho de 2011; 05 e 26 de agosto de 2011; 06 e 09 de setembro de 2011; 07 e 28 de outubro de 2011; 03 e 04 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 12.127.358 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 07, 08, 21 e 22 de julho de 2011; 05 e 26 de agosto de 2011; 06 e 09 de setembro de 2011; 07 e 28 de outubro de 2011; 03 e 04 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 96/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito - Indianópolis, datado de 18/08/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 20 de agosto de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar FÁBIO TADEU BOQUETTI, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 17.898.944-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito - Indianópolis, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 20 de agosto de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 97/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, datados de 31/08/2011, 07 e 13/10/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 02 de setembro de 2011; 08 e 11 de outubro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RICARDO ALEXANDRE DE ALCANTARA, brasileiro, casado, portadora do RG. nº 24.469.726-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 02 de setembro de 2011; 08 e 11 de outubro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 98/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários designados para os dias 21 de maio de 2011 e 20 de agosto de 2011; Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, datados de 25 e 26/05/2011, indicando o Juiz de Casamentos Ad hoc; RESOLVE: Designar AMAURY CELSO MARQUES, brasileiro, portador do RG nº 7.851.728 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados nos dias 21 de maio de 2011 e 20 de agosto de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 99/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários designados para o dia 17 de setembro de 2011; Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito Tucuruvi, datado de 20/09/2011, indicando a Juíza de Casamentos Ad hoc; RESOLVE: Designar DALETE TIBIRIÇA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 14.394.066 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados no dia 17 de setembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 100/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, datado de 19/09/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 17 de setembro de 2011, às 13:00 horas, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ANTONIO CARLOS FLUETI, brasileiro, casado, portador do RG. nº 6.612.761 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 17 de setembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 101/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, datado de 19/09/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 17 de setembro de 2011, às 19:30 horas, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ANTONIO CARLOS FLUETI, brasileiro, casado, portador do RG. nº 6.612.761 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 17 de setembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 102/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, datado de 03/10/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 01 de outubro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar DARIO COCCATO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 3.779.285-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 01 de outubro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 103/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera, datado de 11/10/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 13 de outubro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOÃO ANSELMO GONÇALVES, brasileiro, casado, portador do RG. nº 12.699.127-3 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 13 de outubro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 104/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana, datado de 18/10/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 29 de outubro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SÉRGIO RIBEIRO MARTINS, brasileiro, casado, portador do RG. nº 18.410.494-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito Santana, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 29 de outubro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 105/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, datado 29/10/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 29 de outubro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar RENATO LOPES ZANFORLIN, portador do RG. nº 30.428.256-X SSP/SP, brasileiro, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 29 de outubro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 106/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datados de 29/10/2011 e 26/11/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 28 e 29 de outubro de 2011 e 26 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 28 e 29 de outubro de 2011 e 26 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 107/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datados de 01/11/2011 e 23/11/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o período de 31 de outubro de 2011 a 15 de novembro de 2011 e para o dia 24 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar GISELLE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, portadora do RG. nº 29.880.746-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no período de 31 de outubro de 2011 a 15 de novembro de 2011 e para o dia 24 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 108/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, datado de 04/11/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 19 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOÃO DIMAS DA SILVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 8.883.760 SSP/MG, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 19 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 109/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 05/11/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 05 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar MARCELO MARTINS BONIFÁCIO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.457.108-2 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 05 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 110/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, datado de 10/11/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 12 de novembro de 2011; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOÃO ALVES GALHARDO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 3.437.816-9 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 12 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 111/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, datados de 11 e 28/11/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 13 de novembro de 2011 e 10 de dezembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar CLAUDIA FERREIRA DA SILVA CARDOSO, brasileira, casada, portadora do RG. nº 32.579.493-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 13 de novembro de 2011 e 10 de dezembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 112/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários designados para o dia 19 de novembro de 2011; Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro e pelo Sr. Oficial do Registro Cvil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, datados de 10/11/2011 e 11/11/2011, indicando os Juízes de Casamentos Ad hoc; RESOLVE: Designar FRANCISCO THOMÉ FILHO, brasileiro, portador do RG nº 6.136.196 SSP/SP, INÊS MARIA DE SOUZA SILVA, brasileira, portadora do RG nº 17.686.674 SSP/SP e JOÃO DIMAS DA SILVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 8.883.760 SSP/MG, para exercerem a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados no dia 19 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 113/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito - Consolação, datado de 14/11/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 11 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar IVONETE DE OLIVEIRA VIANA DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 18.628.042-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito - Consolação, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 11 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 114/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, datado 18/11/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 19 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar RENATO LOPES ZANFORLIN, brasileiro, portador do RG. nº 30.428.256-X SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 19 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 115/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, datado 28/11/2011, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 20 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar FÁTIMA MARIA SILVA SOUZA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 20.939.640-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 20 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 116/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 11/11/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 11 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RICARDO SILVIO DE SOUZA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 22.602.570-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 11 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 117/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 12/11/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 12 de novembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RICARDO SILVIO DE SOUZA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 22.602.570-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 12 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 118/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, datado de 02/12/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos em celebrarem os casamentos designados para os dias 10 e 17 de dezembro de 2011 e para o período de 31 de dezembro 2011 a 15 de janeiro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MIRELA PEREIRA MARQUES BARCELLOS, brasileira, casada, portadora do RG. nº 17.373.004 SSP/SP e EDICARLOS MARAFANTI SILVA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 34.099.070 SSP/SP, para exercerem a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, a fim de realizar os casamentos que foram e serão celebrados nos dias 10 e 17 de dezembro de 2011 e no período de 31 de dezembro 2011 a 15 de janeiro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 119/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, datado de 12/12/2011, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 10 de dezembro de 2011, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ADHEMAR RAMIRES DOS REIS, brasileiro, casado, portador do RG. nº 5.513.517 - SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 10 de dezembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 120/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó, datado de 01/07/2011, noticiando a designação da Substituta nos termos do parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935/94; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Interina; RESOLVE: Designar SIMONE MARIA FAZION STELUTI, brasileira, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a partir de 1º de julho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 121/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, datado de 01/08/2011, noticiando que usufruirá férias no período de 03 de agosto de 2011 a 29 de agosto de 2011 e que sua substituta prevista no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, se encontrará afastada no mesmo período; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar PAULO HENRIQUE MEROLA, brasileiro, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 03 de agosto de 2011 a 29 de agosto de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 122/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito - Belenzinho, datado de 31/08/2011, noticiando que estará ausente no período de 05 de setembro de 2011 a 10 de setembro de 2011, bem como sua substituta prevista no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar NILZA BARBOSA BRAVO, brasileira, RG. nº 19.763.413-8 SSP/SP, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito - Belenzinho, nas ausências e impedimentos do Sr. Oficial, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 05 de setembro de 2011 a 10 de setembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 123/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais, Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana, datado de 28/10/2011, noticiando que usufruirá férias no período de 05 de novembro de 2011 a 22 de novembro de 2011, bem como sua substituta prevista no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOAQUIM CARLOS MASTROMONICO DE CAMPOS, brasileiro, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 05 de novembro de 2011 a 22 de novembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 124/2011-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais, Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito Vila Formosa, datado de 16/11/2011, noticiando que usufruirá férias no período de 12 de dezembro de 2011 a 18 de dezembro de 2011, bem como sua substituta prevista no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ESTELA MARIA DOS REIS SOUZA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 12.609.848 SSP/SP, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito Vila Formosa, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 12 de dezembro de 2011 a 18 de dezembro de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 11/2011-TN - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais, Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Tabelião do 3º Tabelionato de Notas da Capital, datado de 21/07/2011, noticiando que estará ausente no dia 22 de julho de 2011, bem como seu substituto previsto no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935; Considerando a indicação feita pelo Sr. Tabelião; RESOLVE: Designar MIRIAN EVELYN PERES MANSOR COLETI, brasileira, para responder pelo expediente do 3º Tabelionato de Notas da Capital, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no dia 22 de julho de 2011. Promovam-se as comunicações necessárias.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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