Notícias

14 de Março de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 28/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, COMUNICA aos Senhores Advogados e demais interessados que a fim de evitar eventual perda de direito ante o disposto no artigo 100, § 1º da Constituição Federal e mormente a Emenda Constitucional nº 62/2009, a Diretoria de Execução de Precatórios (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga), terá funcionamento normal das 9:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas, no dia 30 de junho do presente exercício (sábado), para recebimento dos ofícios requisitórios.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(13, 15 e 19/03/12)

PORTARIA Nº 8.524/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 26, inciso II, letra "y" do RITJSP e que trata do regime das coordenadorias das circunscrições judiciárias a serem exercidas por desembargadores designados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação que venha dar maior eficiência ao exercício das funções de coordenador;
CONSIDERANDO a grandeza dos serviços públicos afetos à presidência do TJSP que dizem respeito ao funcionamento das diretorias de fóruns e as suas secretarias;
CONSIDERANDO a grandeza e as dificuldades com que se defrontam diariamente os juízes diretores dos fóruns e a burocracia que marca os pleitos administrativos destes;
CONSIDERANDO ser conforme o princípio democrático a descentralização administrativa dos serviços públicos;
CONSIDERANDO ser necessária a imposição de regras mínimas a respeito das funções do desembargador coordenador para a efetividade das eventuais medidas administrativas a serem tomadas pela presidência do TJSP,
RESOLVE:
Artigo 1º - A designação do desembargador coordenador é ato privativo do Presidente do TJSP e a função será exercida em confiança, de colaboração gratuita, portanto, sem direito a qualquer benefício funcional e sem prejuízo de suas funções jurisdicionais.
Artigo 2º - Compete ao desembargador coordenador:
a) proceder regularmente visitas à respectiva circunscrição judiciária para colher informações a respeito dos serviços públicos afetos às diretorias do fórum, assim como preparar expediente administrativo no que concerne à eventual deficiência desses serviços, assim como solicitações ou reivindicações dos respectivos juízes diretores dos fóruns da circunscrição judiciária;
b) elaborar em conjunto com os juízes diretores dos fóruns da circunscrição plano bienal de metas a ser apresentado à presidência do TJSP com a indicação de soluções possíveis para o biênio;
c) representar à presidência do TJSP quanto a eventual irregularidade ou ilegalidade na condução dos serviços afetos à diretoria do fórum;
d) no impedimento ocasional, ou ausência do Presidente do TJSP, representar o Tribunal de Justiça em eventos ou solenidades locais, salvo designação diversa;
e) levar ao conhecimento da Presidência ou do Conselho Superior da Magistratura assuntos locais relevantes e de interesse do Tribunal de Justiça, fazendo as sugestões que entender necessárias;
f) manifestar-se em solicitações do diretor do fórum ou autoridades locais, inclusive perante a Comissão de Organização Judiciária;
g) tratar diretamente com o juiz assessor da Presidência nos assuntos pertinentes à circunscrição judiciária no que concerne à administração pública local, seja para verificar o andamento do expediente, seja para fornecer parecer à presidência quando for o caso.
Artigo 3º - Sempre que possível, reivindicação ou solicitação endereçada à Presidência do TJSP será feita por intermédio do desembargador coordenador, que a instruirá com parecer de sua lavra, salvo aquelas que são determinadas, requisitadas ou solicitadas diretamente pela Presidência, Corregedoria ou CSM.
Artigo 4º - Para cumprimento ao disposto nesta, poderá o desembargador coordenador requisitar transporte, quando
necessário, e espaço adequado no fórum local para os trabalhos em diligência.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 06 de março de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
(Publicado novamente por conter alteração)

PORTARIA Nº 8.528/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor LUÍS GERALDO SANT´ANA LANFREDI para integrar a Unidade de Gerenciamento de Projetos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cessando a designação da Doutora MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 13 de março de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO DJ-0001776-48.2011.8.26.0358 - MIRASSOL - Na petição protocolada sob o nº 2012/00030434, subscrita por Walter Crestani, referente aos autos da Apelação Cível nº 0001776-48.2011.8.26.0358, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Fls. 1.296: recebo a manifestação como renúncia ao direito de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à Vara de origem, com as homenagens de praxe."
ADVOGADA: VANDERLEIA CARDOSO DE MORAES - OAB/SP: 264.287


PROVIMENTO CG nº 6/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;
CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,
RESOLVE:
Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do "movjudweb" e que tenham sido encaminhados à conclusão antes de 31 de dezembro de 2010 deverão ser sentenciados ou decididos em até 120 dias, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.
Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Findo o prazo de 120 dias estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.
Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral cumprimento ao prazo de 120 dias disposto no art. 1º.
Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.
Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhandose cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.
Publique-se.
São Paulo, 13 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador MANUEL MATHEUS FONTES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTO ANDRÉ, no dia 30 de março de 2012, às 9 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 13 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 72.493/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator FRANÇA CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, comunica que, em atenção ao requerimento do Doutor Gilberto de Angelis, Procurador da Justiça, foi deferida a substituição testemunhal do Doutor Marcos Fogagnolo, Advogado, pelo Doutor Herbert Wylliam Vitor de Souza Oliveira, Promotor de Justiça.
ADVOGADOS: Luiz Carlos Betanho, OAB/SP nº 20.319 e Paulo Henrique Fantoni, OAB/SP nº 100.627.

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que foi redistribuído ao Desembargador LUIS SOARES DE MELLO, no dia 13 de março de 2012, o seguinte processo: Nº 87.410/2010
ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530; William Wanderley Jorge, OAB/SP nº 130.120.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

DJ - 0509390-88.2010.8.26.0000/50000 (990.10.509.390-6) - CAPITAL - Embtes.: Abel Ferreira Castilho e outros- Embdo.: Conselho Superior da Magistratura - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.
ADVOGADOS: ABEL FERREIRA CASTILHO - OAB/SP: 81.929 e GLAUCIA LOURENÇO CRICENTI - OAB/SP 141.400

DJ - 0000002-70.2011.8.26.0038 - ARARAS - Apte.: TCSHA - Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras - Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: GILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/SP: 22.460

DJ - 0012997-43.2009.8.26.0408 - OURINHOS - Apte.: Banco do Brasil S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos - Deu provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO - OAB/SP: 34.248 e RENATO OLÍMPIO SETTE DE AZEVEDO - OAB/SP: 180.737

DJ - 0049186-37.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Luiz Gil Finguermann - Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - OAB/SP: 109.177

DJ - 0509092-96.2010.8.26.0000/50000 - SÃO ROQUE - Embte.: Tsuyoshi Maeda - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Roque - Rejeitou os Embargos de Declaração, v.u.
ADVOGADO: ABEL FERREIRA CASTILHO - OAB/SP: 81.929

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0509390.88.2010.8.26.0000/50000 (990.10.509.390-6), da Comarca da CAPITAL, em que é embargante ABEL FERREIRA CASTILHO e OUTROS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de agosto de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Embargos de Declaração - Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão - Finalidade infringente - Rejeição.

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão, exarado em 19 de abril de 2011 (fls. 248- 253), mantendo decisão de procedência de dúvida registrária. Segundo os embargantes, houve "omissões e obscuridades" e violação a preceitos constitucionais e legais, de modo que o recurso tem o escopo de prequestionamento, na forma da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 256-263).
Esse o relatório.
A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil. De fato, todas as questões foram apreciadas e não é requisito de validade a contraposição a cada um dos argumentos elaborados nem consideração analítica de todos os artigos de lei invocados pelas partes.
A ratio decidendi foi expressada com clareza e precisão.
Em verdade, agora se exprime mera irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.
Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.
Nesse sentido:
"Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado"(Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
No que concerne ao prequestionamento para acesso à instância superior, cumpre ressaltar que o processo de dúvida registrária tem indiscutível natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204). Por corolário, incabíveis recurso especial (STJ, REsp 336.996-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27.6.02; Resp 119.600-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.12.00) e extraordinário (STF, RE 24.252-SP, Rel. Min. Nelson Hungria, j. 14.12.53).
Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-70.2011.8.26.0038, da Comarca de ARARAS, em que é apelante TCSHA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Compromisso de compra e venda - Imóvel gravado por hipoteca cedular em decorrência de Cédula de Crédito Comercial - Necessidade de anuência do credor hipotecário nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.840/80 c.c. o art. 51 do Decreto-lei n. 413/69 para acesso do título ao fólio real - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que acolheu parcialmente a dúvida, reconhecendo a impossibilidade do registro de Compromisso de Compra e Venda à falta da anuência do credor hipotecário nos termos do art. 51 do Decreto-lei n. 413/69. Sustenta o apelante a possibilidade do registro ante a extinção dos gravames por força de novação, a não necessidade da anuência do credor hipotecário em razão do vencimento da cédula de crédito industrial e, por fim, a derrogação do art. 51 do Decreto-lei n. 413/69 pelo art. 1475 do Código Civil, competindo a reforma do decidido (a fls. 204/213).
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 220/221).
Esse o relatório.
A averbação n. 39, da matrícula n. 15.062 (a fls. 84-verso), expressamente menciona a permanência das hipotecas anteriormente existentes; assim, não se cogita da extinção dessa garantia real como consequência do referido negócio jurídico. Além disso, o exame da referida averbação não permite conclusão acerca da extinção da Cédula de Crédito Comercial, bem como há registro posterior (n. 42, a fls. 85) relativo à penhora do imóvel matriculado em ação de execução do título extrajudicial garantido pelas mesmas hipotecas. Portanto, não ocorreu a extinção daquelas, as quais permanecem eficazes.
Nestes termos, é evidente a permanência da eficácia das garantias reais mencionadas.
O entendimento jurisprudencial atinente ao caráter relativo da impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-lei n. 413/69, após o vencimento da Cédula de Crédito Comercial, não conduz à conclusão da dispensa do ato de anuência do credor hipotecário em razão da absoluta diversidade de natureza jurídica da penhora determinada por autoridade judiciária e o registro de compromisso de compra e venda, pois há interesse do credor hipotecário em impedir o ingresso no fólio real de negócio jurídico contrário a seu interesse patrimonial.
A Cédula de Crédito Comercial, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.840/80, está disciplinada pelo Decreto-lei n. 413/69, o qual trata dos títulos de crédito industrial.
O art. 51 do Decreto-lei 413/69, estabelece:
A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Essa norma jurídica permanece em vigor, não tendo sido revogada pelo disposto no art. 1.475 do Código Civil - É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado - por encerrar norma decorrente do princípio da heteronomia da vontade e não da autonomia privada (cláusula). Também deve ser mencionado o fato do Código Civil reconhecer expressamente a validade da legislação esparsa incidente como se tem de seu art. 1.486, cuja redação é a seguinte:
Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
Assim há vigência da norma limitativa da faculdade proprietária atinente à disposição de bem imóvel que esteja hipotecado em garantia à obrigação pecuniária representada por Cédula de Crédito Comercial. Há precedente do E. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Escritura pública de hipoteca constituída em terceiro grau - Imóveis já onerados, em favor de credor distinto, por anterior hipoteca cedular constituída em garantia de cédula de crédito industrial - Necessidade de anuência do credor primitivo - Inteligência dos artigos 51 do Decreto-lei nº 413/69 e 1.420 do Código Civil - Recurso não provido. (Ap. Cív. 1.086-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16/06/2009).

Assim, não é possível o acolhimento do inconformismo recursal, permanecendo a necessidade da anuência do credor hipotecário para o fim do acesso do título ao fólio real.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012997-43.2009.8.26.0408, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS "previsão legal do contrato de alienação fiduciária em garantia de coisa móvel futura consistente em lavoura, estipulado com escopo de garantia em cédula de crédito bancário - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de contrato de alienação fiduciária de lavoura futura de mandioca, julgando procedente a dúvida suscitada. Sustenta o apelante a possibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária de lavoura futura nos termos da legislação incidente (a fls. 54/67).
Por decisão do Corregedor Geral da Justiça, o feito foi encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura (a fls. 72/74). A D. Procuradoria Geral de Justiça menciona, preliminarmente, a ausência de atribuição do E. Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso e no mérito opina por seu provimento (a fls. 81/83).
Esse o relatório.
O ato a ser praticado encerra registro stricto sensu (Lei n. 6.015/73, art. 129, 5º, parte final). Portanto, a atribuição para exame do recurso administrativo é deste órgão colegiado, nos termos do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como decidido à fls. 72/74.
O título apresentado a registro é uma Cédula de Crédito Bancário na qual também constou como garantia a alienação fiduciária de safra futura, tudo em conformidade ao disposto nos artigos 26, 31 e 32 da Lei n. 10.931/04. A cultura futura de mandioca, por destinada à comercialização, tem natureza jurídica de bem móvel, como previsto no art. 82 do Código Civil, não havendo incidência do disposto no art. 79 do mesmo diploma legal em virtude da não intenção do proprietário em incorporar essa cultura ao solo, o que, inclusive, seria contrário à finalidade econômico-social do programa contratual. Também não há dúvidas da incidência da alienação fiduciária sobre bens móveis nos termos dos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil e art. 66-B da Lei n. 4.728/65.
Conforme Melhim Namem Chalhub "existem no direito positivo brasileiro duas espécies de propriedade fiduciária de bens móveis, para fins de garantia: uma de aplicação geral como garantia de dívida, sem restrição quanto à pessoa do credor, regulamentada pelos arts. 1.361 a 1.368 do Código Civil, e outra exclusivamente para a garantia de créditos constituídos no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como do fisco e da previdência social, caracterizada pelas disposições especiais definidas pelo art. 66B e seus parágrafos da Lei n. 4.728/65" (Negócio fiduciário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 155).
O art. 1.361, parágrafo 3º, do Código Civil, tem a seguinte redação:
A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

Desse modo, o artigo 66-B, parágrafo 3º, da lei n. 4.728/65 c.c. os artigos 1361, parágrafo 3º, e 1.368-A, do Código Civil, associados à possibilidade da compra e venda de coisa futura, redundam na conclusão da admissibilidade da contratação da alienação fiduciária de coisa móvel fungível futura (Chalhub, Melhim Namem, ob. cit., p. 167). Nessa ordem de ideias, integra a autonomia privada dos particulares o estabelecimento de garantia por meio da alienação fiduciária de coisa móvel fungível futura, representada pela aquisição desta propriedade resolúvel. Portanto, viável o acesso do documento ao registro público, notadamente por seu caráter constitutivo e concessão de eficácia com relação a terceiros (art. 1.361, parágrafo primeiro, do Código Civil e art. 42, parte final, da Lei n. 10.931/04), inexistindo previsão legal impeditiva.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do contrato de alienação fiduciária de garantia, objeto deste recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049186-37.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante LUIZ GIL FINGUERMANN e apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida suscitada - Título judicial (mandado de adjudicação) também se submete à qualificação registraria - Lícitas as exigências, pelo oficial, de apresentação da prova de quitação do ITBI, bem como da ausência de débitos condominiais - Dúvida procedente - Recurso improvido.

Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 63/64 e 79) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 8º Oficial de Registro de Imóveis da São Paulo que, apreciando dúvida suscitada, negou acesso ao fólio real de mandado de adjudicação (fls. 25/30) extraído nos autos do Processo n° 583.00.2008.224382-9, da 31ª Vara Cível Central da Capital. Assim foi decidido em razão de não terem sido juntadas as provas de quitação do ITBI e das despesas condominiais, dadas por imprescindíveis pelo registrador. Na apelação de fls. 81/84, há insurgência com relação ao decidido. Isto porque referidas dívidas de ITBI e de encargos condominiais ainda estariam sub judice e, assim, viável se mostraria o registro.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 94/95).
É o relatório.
Saliente-se, de início, que é atribuição do registrador proceder à devida qualificação, ainda que se trate de título judicial
(Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4 - Piracaia e 44.307-0/3 - Campinas). Fixado tal pressuposto e, analisando-se o caso em tela, a conclusão é que não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fls. 02/03), quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 63/64 e 79) e ainda o MP que oficiou em primeiro (fls. 60/61) e segundo (fls. 94/95) graus, restando isolado o posicionamento do apelante.
Isto porque, para o registro do título apresentado, é lícito ao registrador exigir a prova de quitação do ITBI.
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada. Assim foi decidido na Apelação Cível nº 000.176.6/4-00.
Ainda neste sentido, o julgado proferido na Apelação Cível nº 81.958-0/4, verbis: Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória com trâmite em Vara Cível. (...) O segundo óbice, diz respeito à necessidade de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", sendo atribuição do registrador no momento em que se pretende o ingresso do título no fólio real (art. 289 da LRP). Inviabilidade do registro, persistindo um dos óbices. Dúvida procedente. Recurso improvido.
(...).

A segunda exigência consistente na necessidade de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" decorre de imperativo legal, competindo ao Oficial exigir prova de pagamento do chamado ITBI, fiscalizando, assim, a regular satisfação do débito fiscal, conforme se infere dos art. 156, II da Constituição Federal, 134, VI, do Código Tributário e 289, da Lei de Registros Públicos. Prevê, outrossim, o item 106.1, da Subseção II, do Capítulo X, do Tomo II, das NSCGJ (...).
No mesmo diapasão, o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00:
Registro de imóveis " Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" (...) Recurso provido para julgar a dúvida procedente..(...) Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão "causa mortis", cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.
Tal exigência, destaque-se, tem hoje expressa previsão legal (CPC, art. 685-B, parágrafo único).
Conclui-se, pois, que a falta de tal formalidade inviabiliza a pretensão do recorrente.
O mesmo pode se dizer em relação à prova de quitação dos encargos condominiais.
Conforme já decidido por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 158-6/2, da Comarca da Capital, por este Conselho Superior da Magistratura:
"O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591/64 é categórico ao dispor que a alienação de unidades condominiais, assim como a transferência de direitos a elas relativos, dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio".
Por isso, para acesso do respectivo título ao fólio real, é de se exigir tal comprovação e, quanto ao artigo 1345 do Código Civil, ressalvados os entendimentos em contrário, não revogou referida regra e teve por escopo, tão somente, explicitar o caráter propter rem dos débitos condominiais. É norma destinada a preservar o condomínio de inadimplemento decorrente de eventual disputa entre alienante e adquirente acerca da responsabilidade pelo pagamento. De modo algum, contudo, exime daquela obrigação antes destacada, que é requisito legal para alienação da unidade e representa garantia, não só a favor da comunidade condominial, mas também do próprio adquirente, máxime ante a responsabilidade realçada pelo citado dispositivo normativo.
Nesta mesma direção julgou-se a Apelação Cível nº 1.034-6/4 - Capital, verbis:
"Deveras, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591/64 é categórico ao dispor que a alienação de unidades condominiais, assim como a transferência de direitos a elas relativos, "dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio". Por isso, já decidiu este Conselho que, para acesso do respectivo título ao fólio real, é de se exigir tal comprovação (Apelação Cível nº 56.318-0/6, Capital, Rel. E. Des. Nigro Conceição, Apelação Cível nº 158-6/2, Capital, Rel. E. Des. José Mário Antonio Cardinale). Quanto à parte contemplada por título judicial, o tratamento não é diferente, como revela o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 769-6/0, Piracicaba, relatado pelo E. Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é clara:
"Registro de Imóveis - Unidade condominial - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de mandado extraído dos autos de ação de adjudicação compulsória - Título inapto ao ingresso no registro imobiliário - Instrumentação do título que se deve materializar por carta de sentença - Necessidade, ainda, de comprovação de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, sem o que não se admite o acesso, ao fólio real, da transferência de domínio - Recurso não provido".
Assim, igualmente, foi decidido por este Conselho nos autos do Processo n° 990.10.030993-5.
Em remate, não é sem motivo que tal exigência consta das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XIV, item 16, "E" e a situação referida pelo apelante (estarem, eventualmente, sub judice, referidas cobranças) não altera esta realidade.
Deverá ser mantida, portanto, a recusa do Sr. Oficial para ingresso do título ao fólio real, razão pela qual procede a dúvida levantada.
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0509092-96.2010.8.26.0000/50000, da Comarca de SÃO ROQUE, em que é embargante TSUYOSHI MAEDA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente - Prequestionamento igualmente indevido - Rejeição do recurso.

Cuida-se do recurso de embargos de declaração opostos por Tsuyoshi Maeda (fls. 182/192), no qual se insurge contra supostas omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, carecendo ainda ser prequestionada matéria, no que toca ao v. acórdão de fls. 172/179.
É o relatório.
Entendo não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios que, como se sabe, não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes.
De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição ou omissão, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator.
Mas tal hipótese, definitivamente, não ocorre no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 535 do CPC, senão vejamos:
Obscuridade, no vernáculo, significa falta de clareza, o que, data venia, não se verifica no v. acórdão aqui atacado, no qual, de forma objetiva, límpida e cristalina, se apontaram as razões de decidir.
Quanto à contradição referida no dispositivo legal supra (art. 535 do CPC), não diz ela respeito a supostos antagonismos entre a decisão judicial e textos de lei, julgados ou provas dos autos. A hipótese legal sub examen diz respeito, na verdade, àquela contradição implícita no julgado, ou seja, quando uma parte do acórdão é dissonante de outra igualmente nele contida.
Tal hipótese não se verifica aqui, contudo.
Ocorre omissão, finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta. O embargante, na verdade, pretende ver impropriamente reapreciada, nesta mesma seara, as questões já decididas no v. acórdão embargado. Lembre-se que, nos termos da jurisprudência, é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos).
Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão:
"A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta" (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).
Por outro lado, não é função do juiz responder consultas sobre dúvidas subjetivas das partes, conforme a lição do STF,
verbis: 1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AI-AgR-ED-ED 257205/PE, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008).

Finalmente, não há qualquer razão para o almejado "prequestionamento", desde que já assentado o descabimento de Recursos Especial e Extraordinário em procedimentos de dúvida, dada sua natureza puramente administrativa, conforme a letra da norma constitucional. Neste sentido: Processo CG n. 2354/2002 desta Corregedoria Geral da Justiça; STJ - AI n. 7.255-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 28.3.91; Ag. Regimental n. 29.262-3-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.93, DJ 21.6.93 e Resp n. 13.637-0-MG, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.92, DJ 23.11.92. Inviável, portanto, o acolhimento do recurso.
Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0043/2012 AP. 10/03

Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Cláudio André Sayeg. Laudo em 90 (noventa) dias. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-01 - ADV: EDSON ROBERTO GRANDESSO (OAB 49662/SP)

Processo 0000915-29.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Amaro Joaquim da Silva - Arivaldo de Souza Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação por meio do qual o autor requer o cancelamento de registro em razão de falsidade de título que lhe deu origem. A MM. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Todavia, o cancelamento direto do registro pela via administrativa, na forma do art. 214, da Lei nº 6.015/73, só se legitima no caso de nulidade de pleno direito, o que não se verifica na espécie a despeito da possível gravidade dos fatos. A respeito dos limites da nulidade de pleno direito reconhecível na via administrativa, nos termos do art. 214, da Lei nº 6.015/73, adverte Narciso Orlandi Neto: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. (...) Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). A mesma obra menciona parecer do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, então auxiliar da Corregedoria Geral de Juystiça, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa" (op. Cit. pág. 185/186). Fica claro, portanto, que a via administrativa é inadequada para determinar o cancelamento do registro quando o vício é do título e não do registro em si. Assim, respeitado o contraditório, caso julgada procedente a demanda ajuizada perante a Vara Cível, o cancelamento do registro será consequência da nulidade do título. Dessa forma, determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, com as cautelas de praxe. Int. CP 91 - ADV: SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP)

Processo 0002175-02.2002.8.26.0000 (000.02.002175-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maximiliano Ricardo Spannbauer e outros - Vistos. Ao Ministério Público, para conhecimento da redistribuição. Após, será determinada realização de perícia. Int. pjv 06 - ADV: ABEL FERREIRA CASTILHO (OAB 81929/SP), CHRISTINA FERNANDA COBIANCHI NOBRE (OAB 170805/SP), ABEL FERREIRA CASTILHO (OAB 81929/SP)

Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair da Silva João - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 81, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 19/01/2012, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Pjv 02 - ADV: MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP)

Processo 0010948-75.1998.8.26.0000 (000.98.010948-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - C. G. da J. - que os autos encontram-se em Cartório - cp 476 - ADV: PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP)

Processo 0016599-88.1998.8.26.0000 (000.98.016599-7) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - C. G. da J. - Certidão - Ato Ordinatório - ADV: BRISOLLA GONCALVES (OAB 65825/SP)

Processo 0022686-94.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Liber Center Administração de Bens Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 178 - ADV: BERNARDO SZYFLINGER (OAB 24462/SP)

Processo 0028873-21.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jose Salvador Gonçalves e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 10° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 216 - ADV: PEDRO VITOR PIZZOLANTE (OAB 252673/SP), CELSO LEMOS (OAB 95401/SP), EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 286977/SP)

Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gabriel Joao Gianetti - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial.(R$4167,68)- pjv 20 - ADV: MIGUEL DARIO OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)

Processo 0039231-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - DEONÍZIO GONÇALVES DE LEÃO - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A e outro - Vistos. Fls. 314/v: defiro. Providencie a Serventia. Int. PJV-25 - ADV: LEANDRO DAVID GILIOLI (OAB 211614/SP), LUCIANO NICOLA RIOS (OAB 264228/SP)

Processo 0042289-56.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Costa Bertazzo & Fernandes Consultoria S/C LTDA - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 1° Oficial de Registro de Tit.Documentos da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. cp327 - ADV: MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 288552/SP)

Processo 0048263-98.2002.8.26.0000 (000.02.048263-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Iumatti e outro - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 3° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 72 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

Processo 0049145-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - João Luciano Duarte - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Registro de Imobiliário competente, para atendimento ao requerido às fls. 12/v, item 3. Após, tornem ao Ministério Público. Int. PJV-33 - ADV: HELIO CESAR VELOSO (OAB 287504/SP)

Processo 0097558-36.2004.8.26.0000 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - que em 21-10-2009 decorreu o prazo sem manifestação dos requerentes. - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0097558-36.2004.8.26.0000 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Vistos. Fls. 231: defiro o levantamento requerido. Fls. 232 e ss: digam sobre os esclarecimentos periciais. Int. PJV-163 - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP)

Processo 0098022-65.2001.8.26.0000 (000.01.098022-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Franquelim Quintas dos Santos - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 237 - ADV: LEYMAR LUZIA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 75044/SP)

Processo 0104557-54.2008.8.26.0100 (100.08.104557-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Helena Alves da Silva e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito dos esclarecimentos periciaispjv18 ADV: ALESSANDRO IZZO CORIA (OAB 114313/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0112240-22.2006.8.26.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adnan Obeid e outro - Isoji Okuda e outro - Vistos. Intimem-se os autores, por cartas com AR, para que se manifestem sobre o despacho de fls.82, dando regular prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Int.pjv 36 " ADV: LAURO FERREIRA (OAB 54057/SP)

Processo 0118053-53.2008.8.26.0100 (100.08.118053-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Messias de Assis Farnezi e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito dos esclarecimentos periciais- pjv13 - ADV: JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP), FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0120966-71.2009.8.26.0100 (100.09.120966-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denise Costa Della Nina Pistoni e outro - Vistos. Fls. 169: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo legal. Int. PJV -13 - ADV: FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP)

Processo 0165448-07.2009.8.26.0100 (100.09.165448-7) - Pedido de Providências - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Juridica - Vistos. Apresentem os interessados informação a respeito do trânsito em julgado da sentença prolatada (fls. 196/197). Após, ao MP e tornem conclusos. Int. - CP 277 - ADV: DAIANA DA SILVA (OAB 269857/SP)

Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - Vistos. Fls. 212: defiro. Manifeste-se a requerente sobre fls. 204/205. Int. PJV-35 - ADV: IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), PERCIVAL MAYORGA (OAB 69851/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0204545-67.2002.8.26.0000 (000.02.204545-7) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - que os autos encontram-se em Cartório - cp 941 - ADV: RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP)

Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rubens Silva Ferrreira de Castilho - Vistos. Fls. 410: manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-67 - ADV: CLAUDETE FERREIRA DA SILVA (OAB 38207/SP), SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA (OAB 151105/SP)

Processo 0529531-56.1995.8.26.0000 (000.95.529531-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elena Tamico Takata e outros - Neusa Hitomi Takata-autor e outros - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 854/95 - ADV: GABRIELA MORAES DE ALMEIDA (OAB 315013/SP)

IMPRENSA CP.
1706/70- Retificação Reg.nascimento - Raimundo de Menezes Lima - Certidão de fls.234: que os autos encontram-se em Cartório Adv.: Alixo Nogueira de Lelles Filho (OAB/SP 1626/RJ)

0045213074.2010- Ped. Providencias José Vaz Ferreira de Azevedo- fls.57:que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 463 COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça: Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão.Int. (a) Dr. Carlos Henrique Andre Lisboa, Juiz de Direito:
Local destino : Washington Hissato Akamine (5)
Processo Classe Remessa Recebimento
Local destino : Washington Hissato Akamine (5)
Processo Classe Remessa Recebimento
0332617-19.2009.8.26.0100-Cautelar Inominada 06/02/2012 06/02/2012
0172116-91.2009.8.26.0100-Pedido de Providências 06/02/2012 06/02/2012

Local destino : Valeria de Moura Rodrigues (1)
Processo Classe Remessa Recebimento
0116240-73.2003.8.26.0000-Retificação de Registro de Imóvel 15/02/2012 15/02/2012

Local destino : Juliana Oide Pestana (1)
Processo Classe Remessa Recebimento
0554553-43.2000-.8.26.0000-Retificação de Registro de Imóvel 29/02/2012 29/02/2012


Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0039/2012

Processo 0000026-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. B. e F. P. B. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito dos ascendentes em comum, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SHEILA MEZZARANO (OAB 71120/SP)

Processo 0001683-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. da S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (1 - Traga a autora aos autos, com firma reconhecida, declarações de testemunhas do seu convívio social e familiar, que comprovem ser conhecida como "J.", bem como qualquer outro documento hábil a comprovar a situação alegada na inicial; 2 - A vinda aos autos das seguintes certidões de praxe, em nome da requerente, referentes às Comarcas em que residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), Justiça Estadual ( Distribuidores Criminal e Execuções Criminais), Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal), Justiça Eleitoral e do Trabalho, 10 Tabelionatos de Protesto na Capital; 3 - A vinda aos autos da certidão de nascimento atualizada da requerente.) - ADV: WILBER BURATIN BEZERRA (OAB 120565/SP)

Processo 0002144-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara das Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome do requerente, referentes às cidades/ Estados em que residiu nos últimos 05 anos.) - ADV: GLAUCIO DE MORAIS SIERRA (OAB 232513/SP)

Processo 0002396-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. M. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (1 - Traga a autora aos autos, com firma reconhecida, declarações de testemunhas do seu convívio social e familiar, que comprovem ser conhecida como "B.", bem como qualquer outro documento hábil a comprovar a situação alegada na inicial; 2 - A vinda aos autos das seguintes certidões de praxe, em nome da requerente, referentes às Comarcas em que residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), Justiça Estadual (Distribuidores Criminal e Execuções Criminais), Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal), Justiça Eleitoral e do Trabalho, 10 Tabelionatos de Protesto na Capital; 3 - A vinda aos autos da certidão de nascimento atualizada da requerente.) - ADV: MARIA TERESA MARTINI DURAES (OAB 55165/SP)

Processo 0002605-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. H. M. P. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Deve a interessada juntar tradução do documento de fls. 14, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil) - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)

Processo 0002802-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. B. L. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe em nome do interessado, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Militar da União) - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0002994-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. DOS S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro a juntada da cópia do termo do assento de nascimento da interessada) - ADV: MATEUS PEREIRA CAPELLA (OAB 140618/SP)

Processo 0003427-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. T. M. B. C. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (1 - Requeiro que venha aos autos cópia do assento de nascimento de Nair, que se pretende seja retificado; 2 - Desde já, observo que o documento mais antigo trazido aos autos é o de fls. 07, de nascimento de Lauro, que na hipótese de retificação deverá prevalecer, a menos que a interessada providencie a juntada de documentos dos avós demonstrando que a grafia é Muniz.) - ADV: MARCIA OKAZAKI (OAB 116445/SP), MARCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 116684/SP), PATRICIA TOMASETTI ORIGUELA (OAB 254941/ SP)

Processo 0003575-27.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. - certifico e dou fé que falta recolher a diferença de R$2,44 da procuração (R$12,44) - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 189126/SP)

Processo 0003575-27.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 14,74 (01 vez) - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 189126/SP)

Processo 0003833-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. M. Y. K. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro a juntada das seguintes certidões em nome da requerente, referentes aos locais onde manteve domicílio nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), Justiça Estadual (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), Justiça Eleitoral (crimes eleitorais), Justiça do Trabalho, Justiça Militar e 10 Tabelionatos de Protesto na Capital.) - ADV: EDNA HERMENEGILDA DOS SANTOS (OAB 219811/SP)

Processo 0003979-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. de J. C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. de J. C. S., representado por sua genitora, E. S. C. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar o correto nome do requerente como sendo V. de J. C. S. bem como, que o seu genitor é natural de Croatá, CE e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MANUEL AFONSO ALVES (OAB 85540/SP)

Processo 0004073-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. B. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro que se oficie ao Registro Civil de Bertioga/SP solicitando cópia do assento de óbito de O. de J. F., falecido em 15/02/2009) - ADV: REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA (OAB 174363/SP)

Processo 0004348-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. D. A. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro a juntada de cópia do assento de nascimento da requerente) - ADV: MEIRE DOS SANTOS (OAB 136988/SP)

Processo 0004649-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. Z. M. De S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro: 1 - a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara das Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de Pureza Zilda Marques de Sá, referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 05 anos; 2 - a juntada de declarações de testemunhas, com firma reconhecida, que afirmem conhecer a requerente pelo nome de Paula, bem como a juntada de documentos (cartas, e-mails, cartões de visita, etc.) que demonstrem ser a requerente conhecida em seu âmbito social e familiar pelo nome de Paula.) - ADV: ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP)

Processo 0007068-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. D. C. G. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro certidão de nascimento atualizada de V. D. C. G.) - ADV: CLAUDIA CAMILLO DE PINNA (OAB 188436/SP)

Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. dos S. e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro que junte a requerente os documentos de fls. 11/14 atualizados e autenticados) - ADV: FABIANA DIANA NOGUEIRA BASTOS VALBÃO (OAB 285630/SP)

Processo 0007678-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. A. e outro - Vistos. Esclareça a parte autora se o que pretende é a inclusão do patronímico do padrasto, em razão da relação de afeto, se for o caso emendando à inicial. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP)

Processo 0009203-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. S. L. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).. - ADV: MARIO SILVA DOS SANTOS (OAB 312257/SP)

Processo 0020620-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. J. B. e outros - Vistos. Fl. 91: Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença prolatada. Intimem-se. - ADV: ERIKA TRAMARIM (OAB 215962/SP), KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/SP)

Processo 0034611-87.2011.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. O. de S. - T. L. A. - certifico e dou fé que as cópias estão à disposição da sra. advogada. - ADV: MARCIA MACEDO MEIRELES (OAB 267218/ SP)

Processo 0043589-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. Y. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. Y. G. em que pretende a retificação do assento de nascimento, objetivando a exclusão do seu prenome "G.", passando a se chamar "Y. G.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 47). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ATIANE MICHELE DE ALBUQUERQUE COSTA (OAB 306391/SP)

Processo 0048678-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " E. F. DA C. e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro certidões de nascimento atualizadas de A. A. da C. e S. A. da C.) - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES (OAB 155609/SP)

Processo 0052195-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. de B. N. da S. - Vistos. Fl. 37: Defiro o prazo requerido. Intimem-se. - ADV: SERGIO EWBANK CARNEIRO (OAB 20490/SP)

Processo 0054066-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. S. R. - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. - ADV: CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP)

Processo 0058316-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. V. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. R. V. R. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua filha, K. R. V. R. para constar o nome da "de cujus" e os demais dados de qualificação na respectiva certidão. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fl. 20. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ESDRAS BARBOSA DA SILVA (OAB 176851/SP)

Processo 0058526-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. da S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Nada a opor quanto à expedição de ofício requisitando cópia de respectivo assento de nascimento) - ADV: TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP)

Processo 0059583-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. C. D. - Vistos. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de abril de 2012 às 14:15hs. - ADV: EGMAR JOSE DE OLIVEIRA (OAB 14916/GO)

Processo 0084596-78.2004.8.26.0000 (000.04.084596-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. L. S. F. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à diposição do sr. Advogado. ADV: GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP)

Processo 0112935-33.2007.8.26.0100 (100.07.112935-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. da S. M. da C. M. - Vistos. Houve tentativa de intimação da patrona da parte autora para dar regular andamento ao feito, à qual restou infrutífera, pois o seu endereço se encontra desatualizado, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MOURA (OAB 163002/SP)

Processo 0122153-17.2009.8.26.0100 (100.09.122153-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. do N. S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

Processo 0341413-96.2009.8.26.0100 (100.09.341413-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. D. R. - Vistos. Cumpra-se a decisão da fl. 185, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)

Processo 00337449420118260100
Em petição apresentada pela advogada Alessandra Amarilha Oliveira Matuda OAB nº 219.456
Foi proferido o seguinte despacho: Encaminhe-se, dando-se ciência à genitora sobre o DNA.
Adva.: Alessandra Amarilha Oliveira OAB nº 219.456.
A sra. Advogada, deverá retirar a petição para o devido encaminhamento.

Processo 00289904620108260100
Em petição apresentada pelo advogado Pedro Luis Baldoni OAB nº 128447
Deverá ser recolhida a taxa de R$15,00 para o desarquivamento. ADV.: Pedro Luís Baldoni OAB 128447

Processo 00210769120118260100
Em petição apresentada pelo advogado Denys Capabianco OAB nº187114
Deverá ser recolhida a taxa de R$15,00 para o desarquivamento. ADv.: Denys Capabianco

Centimetragem justiça


Caderno 5 - Editais e Leilões

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