Notícias

20 de Março de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de abril de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
SÃO MIGUEL ARCANJO

Dia 02
CAPÃO BONITO
COTIA
MACAUBAL
PACAEMBU
SUZANO
VINHEDO

Dia 03
CERQUILHO
JACAREÍ

Dia 04
ITAJOBI
MARÍLIA
VIRADOURO

Dia 05
MOCOCA

Dia 08
AMPARO
SANTO ANDRÉ

Dia 09
CONCHAL
CUBATÃO
GUARATINGUETÁ
ITARIRI
MOJI GUAÇU
PINDAMONHANGABA
PIRAPOZINHO
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
TAUBATÉ

Dia 10
ARTUR NOGUEIRA
JUQUIÁ
SERRANA

Dia 11
CAFELÂNDIA

Dia 14
BOTUCATU
CAÇAPAVA
CATANDUVA
GÁLIA

Dia 15
JALES

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 15/3/2012

O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador JOÃO ALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS, a partir de 20 de março de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.309/AP 22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ASSIS, no dia 27 de março de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 1º de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores OTÁVIO AUGUSTO DE ALMEIDA TOLEDO e WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CARAGUATATUBA, no dia 02 de abril de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 16 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2012/1646 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela perda da delegação do Sr. Duarte Leopoldo Lopes Cordeiro, correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga, a partir de 13.12.11; b) designo o Sr. Alfredo Fernandes, preposto escrevente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru, para responder pelo expediente da referida unidade, que se tornou vaga, a partir de 13.12.11; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob nº 1535, pelo critério Provimento. Baixe-se Portaria, oficiando-se como sugerido. Publique-se. São Paulo, 13 de março 2012 - (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

PORTARIA Nº 07/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a r. sentença datada de 01 de novembro de 2011, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Corregedora Permanente da Comarca de Ibitinga, nos autos do Processo Administrativo nº 909/10, que aplicou a pena de perda da delegação ao Sr. DUARTE LEOPOLDO LOPES CORDEIRO, Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos daquela Comarca;
CONSIDERANDO que, por decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça, em 06 de dezembro de 2011, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 13 de dezembro de 2011, foi negado provimento ao Recurso nº 2011/131512, com o que se extinguiu a referida delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/1646 - DICOGE 1.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE
Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga, a partir de 13 de dezembro 2011;
Artigo 2º - Designar para responder pela delegação vaga em referência, a partir da mesma data, o Sr. ALFREDO FERNANDES, Preposto Escrevente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru;
Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1535, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de março de 2012

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
DIMA 2.2.2

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 15 de março de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 484/1994 - SANTA BRANCA - Tomou conhecimento das decisões exaradas pela Doutora Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, Juíza de Direito Diretora do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Branca, nos autos dos Processos nºs 534.01.2011.000288-0 / nº de ordem 141/11 e 534.01.2011.000289-3 / nº de ordem 142/11, v.u.;

PROCESSO Nº 410/2005 - F.R. JABAQUARA / ANEXO UNIP - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 22/11, do Doutor Marcos Blank Gonçalves, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional III - Jabaquara, v.u.;

PROCESSO Nº 110/2006 - AVARÉ - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 54/2011, do Doutor Fabrício Orpheu Araújo, Juiz de Direito quando Presidente do Colégio Recursal da 24ª Circunscrição Judiciária - Avaré, v.u.;

PROCESSO Nº 191/2006 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 07/2012, do Doutor Osmar Marcello Junior, Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista, v.u.;

PROCESSO Nº 565/2006 - CASA BRANCA - Tomou conhecimento do contido nos ofícios nºs 23 e 27/11, da Doutora Heloísa Margara da Silva Alcântara, Juíza Presidente do Colégio Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca, e 02/12, da Doutora Adriana Barrea, Juíza de Direito, quando em exercício naquela Presidência, v.u.;

PROCESSO Nº 900/2006 - SANTOS - Tomou conhecimento do teor da Portaria nº 01/2011, editada pelo Doutor Wilson Júlio Zanluqui, Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos, v.u.;

ATAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

PROCESSO Nº 05/1989 - ITAPETININGA (JECCRIM/JIC) - ocorrida em 02/12/11;

PROCESSO Nº 05/1987 - F. R. LAPA (JEC/ANEXO UNIP) - ocorrida no período de 05 a 09/12/11;

PROCESSO Nº 23/1990 - ITU (JEC) - ocorrida em 01/12/11;

PROCESSO Nº 623/1990 - GUARAREMA (JECCRIM/JIC) - ocorrida em 05/12/11;

PROCESSO Nº 05/1991 - MIRANDÓPOLIS (JECCRIM/JIC) - ocorrida em 19/12/11;

PROCESSO Nº 06/1992 - SANTO ANDRÉ (JEC) - ocorrida no período de 05 a 07/12/11;

PROCESSO Nº 298/1992 - BARRETOS (JECCRIM/ANEXO FEB) - ocorrida nos dias 12 e 13/12/11;

PROCESSO Nº 01/1993 - ILHA SOLTEIRA (JECCRIM/JIC) - ocorrida em 14/12/11;

PROCESSO Nº 02/1993 - VALINHOS (JECCRIM/JIC) - ocorrida em 16/12/11;

PROCESSO Nº 07/1993 - CÂNDIDO MOTA (JECCRIM) - ocorrida em 15/12/11;

PROCESSO Nº 36/1993 - ITAPEVA (JIC, JECCRIM E C.R.) - ocorrida em 13/12/11;

PROCESSO Nº 39/1993 - PEDERNEIRAS (JEC) - ocorrida em 05/12/11;

PROCESSO Nº 05/1994 - JACUPIRANGA (JECCRIM/ITINERANTE) - ocorrida em 16/12/11;

PROCESSO Nº 11/1994 - SUMARÉ (JECCRIM) - ocorrida no período de 13 a 19/12/11;

PROCESSO Nº 15/1994 - PARIQUERA-AÇU (JECCRIM/JIC) - ocorrida em 16/12/11;

PROCESSO Nº 16/1994 - PARAGUAÇU PAULISTA (JECCRIM) - ocorrida em 14/12/11;

PROCESSO Nº 39/1994 - MIRACATU (JECCRIM) - ocorrida em 12/12/11;

PROCESSO Nº 26/1994 - NUPORANGA (JEC/JIC) - ocorrida em 14/12/11;

PROCESSO Nº 352/1994 - VALPARAÍSO (JEC/JIC) - ocorrida em 30/11/11;

PROCESSO Nº 487/1994 - PANORAMA (JECCRIM/JIC) - ocorrida em 15/12/11;

PROCESSO Nº 06/1995 - INDAIATUBA (JEC/JIC) - ocorrida em 02/12/11;

PROCESSO Nº 15/1995 - ANDRADINA (JECCRIM/ UAAJ CASTILHO) - ocorrida nos dias 16 e 19/12/11;

PROCESSO Nº 18/1995 - MOGI MIRIM (JECCRIM) - ocorrida no período de 05 a 07/12/11;

PROCESSO Nº 33/1995 - CAHOEIRA PAULISTA (JECCRIM) - ocorrida em 12/12/11;

PROCESSO Nº 59/1995 - GUARIBA (JEC/ITINERANTE PRADÓPOLIS) - ocorrida em 13/12/11;

PROCESSO Nº 44/1995 - ROSANA (JEC) - ocorrida em 01/12/11;

PROCESSO Nº 482/1995 - ESTRELA D´OESTE (JEC) - ocorrida em 15/12/11;

PROCESSO Nº 491/1995 - RIO CLARO (JEC) - ocorrida em 02/12/11;

PROCESSO Nº 498/1995 - CAJURU (JEC/JIC) - ocorrida em 07/12/11;

PROCESSO Nº 500/1995 - SERRANA (JECCRIM/JIC) - ocorrida em 13/12/11;

PROCESSO Nº 512/1995 - PONTAL (JEC/JIC) - ocorrida em 13/10/11;

PROCESSO Nº 04/1998 - QUATÁ (JEC) - ocorrida em 30/11/11;

PROCESSO Nº 65/1999 - F.D. ITATINGA (JECCRIM) - ocorrida em 15/12/11;

PROCESSO Nº 83/2002 - F.D. JANDIRA (JECCRIM) - ocorrida em 13/12/11;

PROCESSO Nº 12/2006 - MOJI MIRIM (C.R.) - ocorrida em 02/12/11;

PROCESSO Nº 19/2006 - GUARULHOS (C.R.) - ocorrida em 19/12/11;

PROCESSO Nº 192/2006 - MOGI DAS CRUZES (C.R.) - ocorrida em 05/12/11;

PROCESSO Nº 398/2006 - SOROCABA (C.R.) - ocorrida em 19/12/11;

PROCESSO Nº 668/2006 - AMPARO (C.R.) - ocorrida em 19/12/11;

PROCESSO Nº 741/2006 - SANTO ANDRÉ (C.R.) - ocorrida em 02/12/11;

PROCESSO Nº 2.145/2006 - ITAPETININGA (C.R.) - ocorrida em 13/12/11;

PROCESSO Nº 2.789/2006 - GUARATINGUETÁ (C.R.) - ocorrida em 02/12/11;

ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:

PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Doutor ANTONIO MANSSUR FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, para Presidente da 9ª Turma Cível do I Colégio Recursal da Capital - Central;

PROCESSO Nº 19/2006 - GUARULHOS - Doutor RODRIGO MARZOLA COLOMBINI, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, para Presidente do Colégio Recursal da 44ª Circunscrição Judiciária - Guarulhos, a partir de 23/01/12;

PROCESSO Nº 92/2006 - JAÚ - Doutor GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú, para exercer, excepcionalmente, as funções de Presidente do Colégio Recursal da 33ª Circunscrição Judiciária - Jaú, durante o afastamento da Doutora Betiza Marques Sória Prado;

PROCESSO Nº 110/2006 - AVARÉ - Doutora ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, para Presidente do Colégio Recursal da 24ª Circunscrição Judiciária - Avaré, a partir de 20/03/12;

PROCESSO Nº 264/2006 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Doutor CELSO LOURENÇO MORGADO, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, para Presidente do Colégio Recursal da 2ª Circunscrição Judiciária - São Bernardo do Campo;

PROCESSO Nº 422/2006 - ARARAQUARA - Doutor MARCO AURÉLIO BORTOLIN, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Araraquara, para Presidente da 2ª Turma Cível e do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara; Doutores IVAN RODRIGUES DE ANDRADE, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família das Sucessões da referida Comarca, GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão, ARMÊNIO GOMES DUARTE NETO, Juiz de Direito da Comarca de Borborema, e CELSO MAZITELI NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, para Presidentes das 1ª, 3ª e 4ª Turmas Cíveis e da Turma Criminal daquele Colégio, respectivamente, no período de 10/12/11 a 09/12/12;

PROCESSO Nº 1.298/2006 - MARÍLIA - Doutor JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, para Presidente da Turma Criminal e do Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária - Marília; Doutor GILBERTO FERREIRA DA ROCHA, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília, para Presidente da Turma Cível do aludido Colégio Recursal;

PROCESSO Nº 2.430/2006 - BRAGANÇA PAULISTA - Doutor JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista, para Presidente do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição
Judiciária - Bragança Paulista, no período de 22/12/10 a 21/12/12;

PROCESSO Nº 2.626/2006 - ARAÇATUBA - Doutor ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, para Presidente da Turma Criminal e do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba; Doutores RODRIGO CHAMMES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, e FERNANDO AUGUSTO FONTES RODRIGUES JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Araçatuba, para Presidentes das 1ª e 2ª Turmas Cíveis daquele Colégio, respectivamente, no período de 09/02/12 a 09/02/13;

PROCESSO Nº 2.790/2006 - SÃO CARLOS - Doutores CLÁUDIO DO PRADO AMARAL, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, e MILTON COUTINHO GORDO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de São Carlos, para Presidentes do Colégio Recursal da 12ª Circunscrição Judiciária - São Carlos e da 1ª Turma Cível e Criminal do referido Colégio, respectivamente, v.u.;

PROCESSO Nº 2.862/2006 - ITUVERAVA - Doutora LUÍSA HELENA CARVALHO PITA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituverava, para Presidente do Colégio Recursal da 40ª Circunscrição Judiciária - Ituverava, a partir de 03/02/12.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO


DJ - 0208208-43.2010.8.26.0000/50006 - CAPITAL - Embtes.: Luzia Csordas, Rosa Ungarelli Ceron e outros - Embdo.: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Não conheceram dos Embargos de Declaração em relação às embargantes Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas, e rejeitaram os Embargos de Declaração em relação aos demais recorrentes, v.u.
ADVOGADOS: FRANCISCO FERLEY - OAB/PR: 22.747 e JOÃO CARLOS PASTRO - OAB/PR: 16.635

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0208208-43.2010.8.26.0000/50006, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes ROSA UNGARELLI CERON, LUZIA CSORDAS E OUTROS e embargado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer dos Embargos de Declaração em relação às embargantes Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e rejeitar os Embargos de Declaração em relação aos demais recorrentes, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Público, de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2012.
(a) Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reiteração - Recurso manifestamente protelatório - Embargos parcialmente conhecidos e rejeitados.


Os embargantes opuseram novos embargos de declaração, invocando omissões, dubiedades, contradições e, particularmente, o descumprimento da Súmula vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal, a justificar o deslocamento do processo para a jurisdição federal, e a falta de motivação adequada para a não homologação do acordo formalizado pelos recorrentes (fls. 884/893).

É o relatório.

Suscitada pelo embargado, a dúvida foi julgada procedente, porque correta a recusa questionada, guiada pelo princípio da anterioridade: diante da qualificação positiva do título prenotado sob o n.º 421.836, o título apresentado pela suscitada, uma das embargantes, prenotado sob o n.º 422.146, não teve acesso ao fólio real (fls. 100/102).

Opostos embargos de declaração (fls. 139/260), o recursão não foi conhecido, pois intempestivo (fls. 372/373), em decisão também atacada mediante embargos de declaração (fls. 374/385), rejeitados, inclusive em razão de sua natureza infringente (fls. 388).

Interposto recurso (fls. 390/516), o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em primeiro e segundo graus (fls. 521/522 e 526/530), e, ato contínuo, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, não conheceu do recurso (fls. 573/580).

Os recorrentes, fundados em documentos exibidos (fls. 584/685), formularam pedido de homologação de acordo (fls. 582/583), não conhecido, em decisão monocrática, seja porque ausente a capacidade postulatória dos requerentes, seja porque o pleito desborda dos limites do procedimento de dúvida, de natureza administrativa (fls. 686). Após, renovado o pedido, em mais de uma oportunidade (fls. 692/697, 722/733 e 761/762), a decisão questionada foi mantida (fls. 706, 759 e 763).

Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 573/580 não foram conhecidos em relação a Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e, no tocante aos demais embargantes, rejeitados (fls. 709/719 e 765/768).

Além da incapacidade postulatória dos subscritores da apelação e da petição de acordo, o v. acórdão de fls. 765/768 deixou assinalado: "a pretensão homologatória transcende a função administrativo-correcional exercida na dúvida registraria"; não há justa causa para a falta de mandato; e os mandatos anteriormente outorgados por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas foram tacitamente revogados, pois ambas, em manifestações apresentadas no ano de 2008, posteriormente, portanto, informaram que não constituíram advogados para o procedimento de dúvida.

Os novos embargos de declaração resultaram em decisão idêntica, que ratificaram os fundamentos do julgamento anterior, aos quais acrescentaram o intuito infringente dos recursos (fls. 782/798, 800/817 e 832/836).

Os recorrentes, levantando, uma vez mais, a falta de fundamentação, o descumprimento da súmula vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade da homologação do acordo na esfera administrativa e a inocorrência da revogação das procurações outorgadas por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas, opuseram três novos embargos de declaração (fls. 843/847, 848/854 e 856/864), não conhecidos e rejeitados nos mesmos termos dos anteriores (fls. 875/878).

Nesta última decisão, determinou-se o envio de cópias à Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Paraná), para apurar a atuação de advogado sem exibição de procuração, destacou-se o caráter protelatório dos embargos, lamentando-se a falta de previsão legal para aplicação de multa, e ressaltou-se a inadmissibilidade de recurso especial (fls. 875/878).

Não satisfeitos, os recorrentes opuseram novos embargos (fls. 884/893), com indisfarçável finalidade procrastinatória e censurável renitência, facilmente constatadas, se confrontados o conteúdo das decisões anteriores e as considerações expostas no recurso.

Em primeiro lugar, não houve ofensa à Súmula Vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição": malgrado ostente natureza administrativa, o procedimento de dúvida - instrumento idôneo para aferir a correção das exigências formuladas pelo Registrador visando à efetivação do ato registral -, não se preordenando à aplicação de sanção, é despido de cunho disciplinar.

A par disso, respaldado em inúmeros precedentes jurisprudenciais, assentou-se, por ocasião do não conhecimento do recurso interposto contra a sentença proferida, a indispensabilidade, no procedimento de dúvida, da capacidade postulatória, ausente àquele tempo em relação a todos os recorrentes (fls. 573/580), vale dizer, houve expresso e direto enfrentamento da questão. Inexistiu, por conseguinte, omissão, tampouco obscuridade ou falta de fundamentação.

Se não bastasse, a alegação de descumprimento de súmula vinculante - inocorrente, repita-se -, não determina o deslocamento da competência, para exame da dúvida, afeto à Justiça Estadual, para a Justiça Federal, nem justifica a paralisação do andamento deste procedimento.

De fato, o ato administrativo ou a decisão judicial que contrariar o comando emergente de súmula vinculante autoriza, por meio de processo autônomo, a apresentação de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem efeito suspensivo inato, que, acolhida, importará a anulação do ato administrativo ou a cassação da decisão judicial (artigos 102, I, l, e 103-A, § 3.º, da Constituição Federal de 1988).

No mais, apesar das ponderações feitas e dos documentos exibidos (fls. 892/893, itens D/G, e 912/915), os recorrentes não provaram a efetiva distribuição de reclamações perante o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. Contudo, ainda que consumadas as distribuições, não têm eficácia obstativa do andamento deste procedimento.

Por sua vez, a revogação tácita das procurações - negócios jurídicos unilaterais por meio dos quais duas das embargantes outorgaram poderes aos advogados que constituíram para que atuassem em seus nomes -, foi enfrentada e reconhecida, motivadamente, em mais de uma oportunidade, consoante acima assinalado, a descaracterizar qualquer omissão relevante que permita a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.

Em outras palavras: decidiu-se, seguidamente, que as manifestações de fls. 109 e 111, subscritas por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas em agosto e setembro de 2008, contemplaram revogações tácitas, pelo menos para efeitos no procedimento de dúvida, das procurações outorgadas no ano de 1992 (fls. 279 verso e 282 verso). Com isso, também privaram de efeitos os substabelecimentos de fls. 699/700, lavrados nos anos 90.

De resto, a revogação, ato unilateral, faculdade potestativa do representado, então reveladora da quebra de confiança, traço característico da procuração, pode ser tácita, decorrendo, assim, como no caso vertente, de um comportamento concludente das representadas, que, ao ser consumado em procedimento público onde atuam os advogados constituídos anteriormente, produziu, in concreto, seus efeitos.

Por fim, também já foi decidido, motivadamente, que são inadmissíveis, no âmbito do procedimento administrativo de dúvida, o exame e a homologação do acordo apresentado pelos recorrentes, pois desbordam dos limites cognitivos a que submetido.

Quer dizer: aqui, uma vez mais, inexistentes omissões e obscuridades relevantes, os embargantes - perseguindo, aliás, na jurisdição administrativa, descabida blindagem contra o controle jurisdicional -, pretendem atribuir vedado efeito modificativo aos embargos.

Pelo todo exposto, os embargos de declaração não são conhecidos, em relação às embargantes Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas, e rejeitados, quanto aos demais recorrentes.

(a) Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0047/2012


Processo 0008936-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Vistos. Intime-se a reclamante, no endereço de fls. 3, para que se manifeste, no prazo de dez dias, a respeito das informações prestadas pelo Oficial. Int. - CP 72 - ADV: DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP)

Processo 0013228-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Sandra Mara Lima Guimarães - Vistos. No bojo do presente pedido de providências, inviável a concessão de liminar para afastar exigência apresentada pelo Registrador. Isso porque a tutela de urgência pretendida é incompatível com esse procedimento de natureza administrativa, sendo incabível, para esse fim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, recente manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça: "REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento administrativo Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matrículas para impedir o ingresso de títulos específicos Via inadequada Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Permanente Remessa dos interessados às vias ordinárias Recurso não provido" (CG Processo 7.457/2009). No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, consignou-se que: "não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor:"Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada". Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional. A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo". Assim, indefiro o pedido de liminar. Ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo para informações em dez dias. Após, ao Ministério Público e conclusos para decisão. Int. - CP 99 - ADV: GUILHERME AMARAL MOREIRA MORAES (OAB 304897/SP)

Processo 0015578-14.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Carlos Edgard Correa e outro - Vistos. Intime-se a parte autora por carta para dar andamento ao processo no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - CP 123 - ADV: CARLOS EDGARD CORREA (OAB 7778/SP)

Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simone Pinha Moraes e outros - Vistos. Defiro a penhora de eventual saldo em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito, pelo sistema BacenJud, com fulcro no art. 655, inc. I, do CPC. Oportunamente, positiva a diligência, intime-se o(s) executado(s), para oferecimento de impugnação, no prazo legal (art. 475-J, CPC). Caso negativa, intime-se o(s) exeqüente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento. Int. PJV-19 - ADV: MIGUEL ROBERTO GOMES VIOTTO (OAB 94696/SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP), RONALDO FURLAN CRUZ SAMPAIO (OAB 151658/SP), MARIO EMIR LEBRE CORLETO (OAB 126817/SP), CICERO JOSE DA GAMA (OAB 44389/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jacira Moraes do Nascimento Spagiari e outros - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Fausto Braidatto. Laudo em 90 (noventa) dias. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-39 - ADV: ILZA ALVES DA SILVA CALDAS (OAB 151697/SP)

Processo 0116308-38.2008.8.26.0100 (100.08.116308-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Michel Khouri - Vistos. Fls. 301: Defiro. Adite-se o edital, para que dele conste a intimação de José Maria Vazquez Carrasco. Int. PJV- 11 - ADV: MAURICIO ANTONIO MONACO (OAB 70477/SP), JOSÉ OSWALDO CORRÊA (OAB 12667/RJ), ANA CLARA DE CARVALHO BORGES (OAB 25600/SP)

Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Dúvida - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 356. Defiro. Providencie a Serventia o necessário. Int. - CP 421 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), ARNALDO FARIA DA SILVA (OAB 116663/SP), PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0043/2012


Processo 0002801-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. A. P. S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). G. M. D. Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. A. P. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome B. A. e acrescentar "G. Y." passando a chamar-se G. Y. P. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/53). O feito foi aditado às fls. 55. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 57/58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Por fim, indefiro o pedido de fls.55 na medida em que toda e qualquer averbação deverá obrigatoriamente constar do assento, muito embora só apareça caso seja requerida certidão de inteiro teor. Neste caso, equipara-se a situação daquele que é adotado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para que seja excluído o prenome "B. A." passando a chamar-se G. Y. P. S.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. C. e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público (Reitero manifestação da fl. 118 (Em que pese a legitimação tenha confirmado o RG. 9.470.503, reitero requerimento da fl. 93 a fim de verificar se o RG. 5.079.688 também era utilizado pela mesma pessoa. Requeiro, ainda solicite-se cópia do prontuário dos dois registros gerais.)) - ADV: RENATA DINIZ LAMIN (OAB 217261/SP), BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB 298122/SP)

Processo 0003818-34.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. T. da S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. T. da S. e M. J. T. da S. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 125716/SP)

Processo 0004038-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. G. da S. - Processe-se com urgência. Providencie o requerente a juntada aos autos da certidão de óbito de É. C. P.. Sem prejuízo, ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus para anexar cópia do assento do ato certificado a fls. 09. Oportunamente, em continuação, designarei audiência. Int. - ADV: SIDNEY PIRES FERREIRA (OAB 263246/SP), NAIR PEDROSA PIRES (OAB 82403/SP)

Processo 0004143-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. DA S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. da S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)

Processo 0004207-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. M., G. M., L. M. M. e J. E. M. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0004240-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. F. S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEILA NOGUEIRA PANTOJA (OAB 15244/PA)

Processo 0005060-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. F. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. F. S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: HUMBERTO DE CAMPOS FRANCISCO (OAB 157874/SP)

Processo 0006155-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. C. L. e L. M. L., menores, representados por seus genitores, P. A. C. e M. C. M. L. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/32). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34/35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), DANIELLA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 281972/SP)

Processo 0006162-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. de M. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. A. de M. F. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/43). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)

Processo 0007106-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. de O. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. de O. G., menor, representada por sua genitora M. S. de O. L. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: OMAR SEGA MARTINS DE SOUZA GODOY SIMÕES (OAB 299969/SP), CLAUDINEI RODRIGUES GOUVEIA (OAB 232498/SP)

Processo 0009073-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. S. d O. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. S. D'O., R. S. D'O., P. S. D'O. H., G. H. e I. H., menores, representadas por sua mãe, P. S. D'O. H., P. S. D'O. D., J. P. D'O. D. e J. D'O. D., menores, representados por sua mãe, P. S. D'O. D. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 22/53). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0009130-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. I. M. I. Q. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. I. M. I. Q. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oficie-se a Embaixada do Brasil em Bagdá via Itamaraty. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)

Processo 0009345-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. P. da S. em que pretende a retificação do assento de óbito de N. M. P. da S., para que conste, de maneira correta, que a "de cujus" era separada consensualmente do requerente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para constar que era separada consensualmente de Elízio Pinto da Silva. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LENI BRANDAO MACHADO POLLASTRINI (OAB 120521/SP)

Processo 0010618-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de A. - Ao Ministério Público. - ADV: ORTIZ FRAGA JUNIOR (OAB 196335/SP)

Processo 0017068-08.2010.8.26.0100 (100.10.017068-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. da S. e outros - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0026865-71.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. de A. F. - 1 T. de N. da C. da C. - S. - À Tabeliã para promover a juntada aos autos da escritura pública mencionada a fls. 107, § 4º, bem como os demais documentos e fichas-padrão arquivados. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), EMMANUELLE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 302492/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)

Processo 0045949-58.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. - C. C. - Fls. 23: Defiro vista dos autos mediante carga, assinado o prazo de 05 dias. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)

Processo 0054297-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de O. S. - Ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP)

Processo 0056015-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. B. K. e outros - Vistos. Cumpra-se a sentença. Intimem-se. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0164871-63.2008.8.26.0100 (100.08.164871-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. M. M. e outros - Vistos. Com cópia das fls. 21, 68, 77, 86 e verso e 92, oficie-se ao Dr. José de Souza Teodoro Pereira Junior, Juiz Corregedor do Registro Civil de Jacutinga, com endereço na Praça Francisco Rubim, 130, Bairro Centro, Jacutinga-MG, CEP: 37590-000, solicitando seja informado a este juízo a existência ou não do assento de nascimento de A. C.. - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 0199007-23.2007.8.26.0100 (100.07.199007-6) - Pedido de Providências - J. de D. da 2 V. de R. P. e outro - 1 T. de N. da C. e outros - Tornem ao arquivo. Int. - ADV: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), TATYANNE FATIMA BONINI (OAB 240522/SP), KARIN ROTH SANTOS (OAB 271241/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), FERNANDA MATHIAS DE ANDRADE HERANCE (OAB 223717/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)

Processo 0332238-78.2009.8.26.0100 (100.09.332238-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. Y. F. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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