Notícias

12 de Abril de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

COMUNICADO Nº 37/2012

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, a partir de 21 de abril de 2012, serão transferidas, do prédio do Palácio da Justiça para o prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849, as seguintes Unidades Judiciárias:
Serviço de Processamento do 7º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.7): das salas 339/341/306 do Palácio da Justiça, para o 4º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849;
Serviço de Processamento do 8º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.8): das salas 332/336 do Palácio da Justiça, para o 4º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849.
Em razão dos remanejamentos, no período de 19 a 27 de abril de 2012, nestas unidades não haverá atendimento ao público, ficando suspensos os prazos processuais.
Serviço de Processamento do 6º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.6): das salas 313/315 do Palácio da Justiça, para o 3º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849.
Em razão do remanejamento, no período de 19 a 25 de abril de 2012, nesta unidade não haverá atendimento ao público, ficando suspensos os prazos processuais.
Publique-se e afixe-se.
São Paulo, 30 de março de 2012.
(a) Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público.
(10, 11 e 12/04/12)

DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de abril de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 16
APARECIDA
CATANDUVA

Dia 17
JARINU

Dia 18
BILAC

Dia 20
CARAGUATATUBA
CUNHA
PARANAPANEMA

Dia 21
COLINA

Dia 22
ITANHAÉM

Dia 25
ITABERÁ

Dia 27
CACONDE

Dia 28
LENÇÓIS PAULISTA

Dia 29
CAMPOS DO JORDÃO

DIMA 2.2.1
PROCESSO N° 35/1978 - LIMEIRA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 11/04/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais no Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira, nos dias 11 e 12/04/2012, sem prejuízo das audiências.

PROCESSO N° 1.048/2005 - FORO REGIONAL IV - LAPA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 11/04/2012, autorizou a suspensão do expediente forense, a partir das 18 horas, e dos prazos processuais na Vara da Infância e Juventude do Foro Regional IV - Lapa, no dia 13/03/2012, com apreciação das questões urgentes pela 1ª Vara Cível do referido Foro Regional, retificando a autorização disponibilizada no D.J.E de 15/03/2012.

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura
DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATOS DE 09/04/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3º, caput, § 2º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador CIRO PINHEIRO E CAMPOS, a partir de 12 de abril de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio - Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 10.517/AP.22.

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3º, caput, § 2º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Doutor HORÁCIO FURQUIM GUANAES, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, entrância final, a partir de 12 de abril de 2012, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.885/AP.22.

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano V - Edição 1162 4
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
COMUNICADO Nº 03/2012 - SAD

A Secretaria de Administração - SAD, por determinação da Egrégia Presidência, divulga o contido na correspondência recebida da ANATEL, relativa ao disposto na Resolução nº 553 de 14/12/2010, que estabelece o acréscimo de dígito nos telefones celulares:
1 - Os números de usuário do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para o Código Nacional (CN) 11 serão alterados para o formato de 9 dígitos, com a inclusão do dígito 9 à esquerda dos atuais códigos de acesso de 8 dígitos, isto é, 9+XXXX-XXXX.
2 - Essa alteração ocorrerá a partir de 29 de julho de 2012 e tem como objetivo aumentar a disponibilidade de recursos
de numeração para atendimento da demanda por novos acessos do Serviço Móvel Pessoal (telefones celulares), haja vista o crescimento desse serviço verificado nos últimos anos no País.
3 - A implantação será gradual para os usuários, sendo que, em uma primeira fase, as chamadas destinadas a telefones móveis marcadas a 8 dígitos ainda serão completadas, porém haverá interceptação orientando sobre a nova forma de marcação. Posteriormente, somente serão completadas as chamadas realizadas com a marcação a nove dígitos.
4 - Essa mudança será inicialmente implementada no CN 11, que compreende a cidade de São Paulo e municípios da Região Metropolitana, dentre outros, sendo que a Anatel estabelecerá, quando oportuno, prazo para sua introdução nos demais CNs do País.
Comunica ainda aos responsáveis pela Administração dos prédios do Tribunal de Justiça que dispõem de equipamentos tipo PABX com manutenção executada por empresa contratada, que acionem a mantenedora para efetuar as devidas alterações e reconfigurações necessárias no equipamento para o correto endereçamento das chamadas.
Por fim, nos casos em que não há contrato de manutenção dos equipamentos PABX, a Administração do prédio deverá proceder conforme disposto na Portaria nº 6.541/2003 - Artigo 20 (combinado com o Anexo I), publicada no DOJ de 02/04/2003.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 826/2012 - Representação formulada, de 02/12/2011.

Nº 40.989/2012 - Representação formulada, de 27/03/2012.

Nº 40.990/2012 - Representação formulada, de 27/03/2012.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 9º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 33.919/2012 - Representação formulada, de 18/02/2012,

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 61.820/2011 - Representação formulada, de 03/05/2011.

DIMA 2.2.1
PROCESSO N° 10/2002 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - No ofício datado de 27/03/2012, da Doutora Ana Paula Theodosio de Carvalho, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, referente à Portaria n° 01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/04/2012, exarou o seguinte despacho: "Ciente."

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador MÁRIO CARLOS DE OLIVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VINHEDO, no dia 20 de abril de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 10 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador JAMES ALBERTO SIANO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BARUERI, no dia 13 de abril de 2012, às 9:30 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 14 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BAURU, no dia 19 de abril de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 21 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador EVERALDO DE MELO COLOMBI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO VICENTE, no dia 13 de abril de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 28 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor
Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA à Desembargadora MARIA CRISTINA ZUCCHI, os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TIETÊ, no dia 19 de abril de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 11/04/2012 -
EXTRAORDINÁRIA

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
01) Nº 1.647/2005 - I) OPÇÃO dos Desembargadores ISRAEL GÓES DOS ANJOS, pela 37ª Câmara de Direito Privado, REINALDO DE OLIVEIRA CALDAS, pela 26ª Câmara de Direito Privado e MARIA DE LOURDES RACHID VAZ DE ALMEIDA, pela 37ª Câmara de Direito Privado; II) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, com assento na 10ª Câmara Criminal, e MARIA DE LOURES RACHID VAZ DE ALMEIDA, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado. - I e II: deferiram, v.u.

02) Nº 50/1994 - EXPEDIENTE relativo à composição da Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças, nos termos do artigo 43, VII, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o biênio 2012/2013. PORTARIA nº 8.550/2012, editada pelo Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça, designando o Desembargador JOSÉ HELTON NOGUEIRA DIEFENTHÄLER para compor a referida Comissão, "ad referendum" do Colendo Órgão Especial. - Referendaram a designação, v.u.

03) Nº 50.836/2010 e apensos - AGRAVOS REGIMENTAIS em processo administrativo disciplinar - I) Por maioria de votos, aprovaram a delegação da instrução processual, nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores GRAVA BRAZIL, que votou pela não delegação, e, em parte, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, que votou pela delegação da instrução a Desembargador sorteado para o ato. II) Deram provimento integral ao agravo regimental nº 107.746/2011 e julgaram prejudicado os demais, v.u. III) Declararão voto os Desembargadores SAMUEL JUNIOR e CAUDURO PADIN.

E m A d i t a m e n t o
04) Nº 46.661/2012 - OFÍCIO do Desembargador Paulo Miguel de Campos Petroni, com assento na 27ª Câmara de Direito Privado, solicitando afastamento no período de 11 a 13/04/12, para comparecimento a curso na Escola Nacional da Magistratura, preferencialmente sem a utilização de dias de compensação, férias ou licença-prêmio. - Referendaram, v.u.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 18/04/2012 às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

P r o c e s s o s N o v o s
01) Nº 125.563/2009 - Proposta de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de maio de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno.

02) Nº 45.880/2012 - REQUERIMENTO dos Desembargadores GUILHERME GONÇALVES STRENGER, RUY COPPOLA, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO e KIOITSI CHICUTA, para que seja elaborada Resolução atribuindo ao Órgão Especial a escolha do Presidente e dos membros da Comissão de Concurso de Ingresso à Magistratura.

03) Nº 132.273/2010 - I) EXPEDIENTE referente aos critérios de distribuição dos recursos ingressados após a unificação das duas Câmaras Especializadas em Direito Empresarial; II) MANIFESTAÇÃO do Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, determinando, a título de regra de transição e ad referendum do Colendo Órgão Especial, a livre distribuição, entre os integrantes das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, dos recursos ingressados após a unificação, com exceção das prevenções dos relatores que optaram por permanecer nas Câmaras Reservadas.

04) Nº 58182/2011 - DEFESA PRÉVIA de representação disciplinar.

05) Nº 25.368/2011 e apensos - PRORROGAÇÃO DE PRAZO para conclusão de processo administrativo disciplinar.

06) Nº 64.274/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

07) Nº 16.460/2010 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar.

08) Nº 4.163/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.
09) Nº 28.125/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.
10) Nº 28.126/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.
11) Nº 28.127/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.
12) Nº 28.128/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.
13) Nº 28.977/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

P r o c e s s o s A d i a d o s
14) Nº 12.984/AP.22 - EXPEDIENTE referente à agregação de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

15) Nº 100.901/2011 - RECURSO em expediente administrativo.

16) Nº 135.745/2011 - RECURSO em expediente administrativo.

17) Nº 105.312/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

18) Nº 123.925/2011 - AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Desembargador DÉCIO DE MOURA NOTARANGELI e outros contra a decisão que indeferiu requerimento de convocação de sessão extraordinária do Tribunal Pleno para apreciação da proposta de Resolução apresentada, sem prejuízo de outras.

19) Nº 50.074/2009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar.

20) Nº 65.969/2011 - MINUTA DE RESOLUÇÃO propondo alteração dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 549/2011, referente ao julgamento virtual de recursos.

21) Nº 160/2010 - Expediente referente à concessão de auxílio alimentação aos Magistrados ativos da Justiça Comum
Estadual de São Paulo.

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura
SERVIÇO DE EXPEDIENTE - 2ª INSTÂNCIA - DGFM 1.3
O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial realizada em 11/04/2012, aprovou os pedidos de afastamentos dos seguintes Magistrados:
Des(a). ANTONIO DE ALMEIDA SAMPAIO, com assento na E. 2ª CÂMARA CRIMINAL, 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 10/04/2012 a 13/04/2012.

Des(a). ANTONIO MANSSUR, com assento na E. 11ª CÂMARA CRIMINAL, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 09/04/2012 a 13/04/2012.

Des(a). EDGARD JORGE LAUAND, com assento na E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, cancelamento do pedido de 15 dias úteis de faltas compensadas, de 09/04/2012 a 30/04/2012.
Des(a). JOSE MARCOS MARRONE, com assento na E. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 33 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 21/05/2012 a 06/07/2012.

Des(a). MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA, com assento na E. 6ª CÂMARA CRIMINAL, 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 16/04/2012 a 18/04/2012.

Des(a). MARIA DE LOURDES RACHID VAZ DE ALMEIDA, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 12/04/2012 a 18/04/2012.

Des(a). PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL, integrante do C. Órgão Especial com assento na E. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 13/04/2012.

Des(a). RUI CASCALDI, com assento na E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 7 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 03/04/2012 a 13/04/2012.

Des(a). WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS, com assento na E. 4ª CÂMARA CRIMINAL, 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 01/06/2012 a 06/06/2012 e 30 dia(s) de férias, de 02/05/2012 a 31/05/2012.

Dr(a). DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, cancelamento do pedido de 17 dias de férias, de 02/05 a 18/05/2012.

Dr(a). EDISON DA SILVA MARTINS PINTO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. CÂMARA ESPECIAL, 29 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 11/05/2012 a 22/06/2012.

Dr(a). OSVALDO PALOTTI JUNIOR, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,
cancelamento do pedido de 05 dias de licença-prêmio, de 16/04/2012 a 20/04/2012; fruição de 03 dias de licença-prêmio, de 04/06/2012 a 06/06/2012 e fruição de 04 dias de férias, de 11/06/2012 a 14/06/2012.

O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial em 11/04/2012 indeferiu por absoluta necessidade do serviço, o(s) pedido(s) do(s) seguinte(s) Magistrado(s):
Des(a). ANTONIO JOSE SILVEIRA PAULILO, PRESIDENTE DA EGRÉGIA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, gozo imediato e de uma só vez de 90 dias de licença-prêmio.

Des(a). URBANO RUIZ, com assento na E. 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, gozo imediato e de uma só vez de 90 dias de licença-prêmio.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0061/2012


Processo 0004907-92.2012.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Sebastiao Domingues de Oliveira e outro - Valéria Donizete Bonafe Martinez e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa formulada em ação de usucapião movida por VALERIA DONIZETE BONAFE MARTINEZ, em relação ao imóvel descrito na inicial. Aduzem os Impugnantes Sebastião Domingues de Oliveira e Darcy Chiaramelli de Oliveira que o valor atribuído à causa, de R$ 184.436,00, é excessivo, uma vez que o bem descrito na inicial tinha valor venal de R4 118.401,00 por ocasião da propositura desta ação. Requerem, assim, a redução do valor da causa. Recebida, foi contrariada no prazo legal, aduzindo o Impugnado estar correto o valor atribuído à causa, uma vez que o o valor de mercado do imóvel é muito superior ao valor venal do imóvel, e também ao valor da causa. É o relatório do essencial. Fundamento e passo a decidir. Não merece acolhimento a presente impugnação. Com efeito, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil exige que o valor atribuído à causa corresponda à vantagem patrimonial que se pretenda obter com o processo. Na hipótese dos autos, o Impugnado postula, na inicial, a declaração de domínio do imóvel usucapiendo, devendo corresponder o valor da causa ao valor do imóvel. A utilização do valor venal do imóvel, declarado pela Prefeitura Municipal, para atribuição do valor da causa, é apenas um parametro utilizado para que o valor da causa se aproxime do valor do imóvel, porém nada impede que seja utilizado o valor de mercado do bem. Deste modo, sendo o valor da causa atribuído pelos autores razoável e justificado, REJEITO a presente impugnação, para manter o valor atribuído à causa na inicial. Prossiga-se nos principais, trasladando-se cópia desta decisão. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito-usuc 998 -

Processo 0022484-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Setuco Kavamura e outro - Vistos. Ante a discordancia entre os requerentes e o Sr. Perito, em relação ao valor dos honorários, nomeio em substituição o Sr. Perito Assao Iwane, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários. Int. pjv 12 -

Processo 0040103-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sociedade Beneficente e Instrutiva Nossa Senhora do Bom Conselho - Vistos. Fls. 486: como ressaltou a i. Promotora de Justiça (fls. 499, verso), o levantamento deve ser providenciado pelo interessado na forma sugerida pelo Oficial (fls. 497), sem necessidade de participação desta Corregedoria Permanente. Int. -

Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA TELLES JÚNIOR - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-59 -

Processo 0224904-38.2002.8.26.0000 (000.02.224904-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Maldonado Filho e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam a complementação das duas diligência para o Oficial de Justiça, uma vez que foram depositados R$ 15,13 em cada guia sendo que, a partir de 24/02/2012 a diligência passou a custar R$ 16,95. - PJV-318 -

Processo 0257219-37.2007.8.26.0100 (100.07.257219-5) - Apuração de Remanescente - João Gonçalves dos Ramos Filho e outro - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-109 -

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0058/2012


Processo 0011031-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. P. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. P. de A. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora, para constar seu nome correto, ou seja, D. P. de A., e não D. de A.. Requer, ainda, a retificação do nome da genitora da falecida, que constou como D. C. sendo o correto D. C.. Por fim, requer que conste no campo das averbações que a "de cujus" deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/20). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. -

Processo 0011145-98.2010.8.26.0100 (100.10.011145-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. - Fls. 35: Defiro, assinado o prazo de 20 (vinte) dias. -

Processo 0012494-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. F. S. - Vistos. Defiro cota do Ministério Público (Requeiro regularize a procuração de fls. 07, para que conste como outorgante a interessada. Requeiro, ainda, certidão de nascimento atualizada de fls. 10.) -

Processo 0022333-54.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. G. M. F. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. -

Processo 0023562-49.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. A. M. e outro - E. M. de A. - Aguarde-se provocação no arquivo. -

Processo 0026027-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de E. e A. - Já foi expedido edital de busca no período compreendido entre os anos de 2002 a 2011. À entidade interessada para detalhar o novo período das pesquisas. -

Processo 100.09.337699-4 Pedido de Providências. Instituto de Identificação R. G. D.. M. F. de M. / M. F. S.. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação R. G. D., noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de M. F. da S./M. F. S., com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaíba, Pernambuco, e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ouro Branco, Comarca de Maravilha, AL. Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/24. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 30 E 45. O Ministério Público se manifestou a fls. 53 v. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 26/05/1988(fls. 30), com o cancelamento daquele lavrado em 10/01/1997 (fls. 45). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ouro Branco, Maravilha - AL, datado de 10/01/1997 (Livro A-17, fls. 95, nº 14590), em nome de M. F. da S., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaíba, Pernambuco, datado de 26/05/1988 (Livro A-40, fls. 273, nº 18.392, em nome de M. F. da S., averbando-se os dados relativos ao nome do genitor e dos avós paternos no primeiro assento, bem como a observação relativa ao casamento. Expeça-se mandado de cancelamento e retificação. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0024087-31-2011 Pedido de Providências. Instituto de Identificação R. G. D.. M. Ir. D.. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação R. G. D., noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de M. I. D.M. I. de S. foi registrada no Cartório de Registro Civil Tarrafas, Ceará (fls. 18/20) Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/11. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 18/20. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 30/08/1948 (fls. 20), com o cancelamento daquele lavrado em 28/10/1963 (fls. 19). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tarrafas , lavrado em 28/10/1963 (Livro A-24, fls. 63, nº 125), em nome de M. I. D., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tarrafas, lavrado em 30/08/1948 (Livro A-02, fls. 98, nº 1685), em nome de M. I. de S.. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Edital nº 250/2012 - Comunico ao interessado, Sr. J. E. S., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de C. A. da S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2008 a 2011.

Edital nº 256/2012 - Comunico a interessada, Sra. D. P. L., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de C. F. da S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1972 a 1982.

Edital nº 257/2012 - Comunico ao interessado, Banco Sudameris Brasil S.A., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de C. H. de P. R., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1999 a 2011.

Edital nº 240/2012 Intimo a interessada, Sra. A. L. de A. L., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de N. M. de A. X..

Edital nº 255/2012 Intimo o interessado, Sr. R. C., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de nascimento de L..

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

- Edital nº 296/2012 PROCURAÇÃO, CARTOES DE ASSINATURA OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO.
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO, CARTOES DE ASSINATURA OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO em nome de MINAS GOIÁS TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº 17.245.325/0001-37, 17.245.325/0002-18, 17.245.325/0003-07, 17.245.325/0004-80, 17.245.324/0008-03, 17.245.325/0009-94, 17.245.325/0011-09, 17.245.325/0014-51, 17.245.325/0015.32, 17.245.325/0016-13, AFONSO MOREIRA DE SOUZA, CPF Nº 006.879.106-25, CEZAR ROMEU DE SOUZA, CPF Nº 006.649.876-72, EGIDIA SALDANHA DE OLIVEIRA, CPF Nº 040.358.104- 44, MARIA ADELAIDE DE SOUZA, CPF Nº 275.502.576-04, ANTONIO MOREIRA DE SOUZA, CPF Nº 326.245.816-34, no período de 2006 a 2012 comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 444/2012 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante ou outorgado MARIA DE LOURDES LUPERCIO, no período de 2010 a 2012 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

Assine nossa newsletter