Notícias

13 de Abril de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.558/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
Artigo 1º - DESIGNAR o Desembargador LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO GONÇALVES como Coordenador da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos, para o biênio 2012/2013.
Artigo 2º - DESIGNAR o Desembargador ABEN-ATHAR DE PAIVA COUTINHO como Coordenador da 24ª Circunscrição Judiciária - Avaré, para o biênio 2012/2013, cessando sua designação como Coordenador da 51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 11/04/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, no período de 09 a 13/04/2012, sem prejuízo das audiências já designadas e do atendimento das medidas urgentes.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 09/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII);
CONSIDERANDO que a alteração do item 91 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 26/2011, que prevê acesso de interessados a autos judiciais e administrativos que não estejam sob segredo de justiça e, inclusive, faculta apontamentos e cópias por meio de fotografi a ou escâner pessoal, contempla da forma mais ampla o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO que a forma como se apresenta a redação dos subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem por efeito o aumento do número de extravios de autos, comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 - DICOGE 2.1, que se adequa à posição fi rmada pelo E. Conselho Nacional de Justiça no tocante à distinção entre acesso e carga dos autos;
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam revogados os subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 11 de abril de 2012.
(13/04/2012)

REPUBLICA-SE, TENDO EM VISTA ALTERAÇÃO, O SEGUINTE EDITAL.
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MARIA SIMÕES DE VERGUEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de RIBEIRÃO PRETO, no dia 19 de abril de 2012, às 12 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador MÁRIO CARLOS DE OLIVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VINHEDO, no dia 20 de abril de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 10 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 437/2012
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina aos Notários e Registradores a seguir relacionados, em atendimento ao solicitado pelo E. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que no prazo de 07 (sete) dias deverão ser preenchidas as informações referentes à produtividade e arrecadação de suas unidades no referido órgão, no endereço www.cnj.jus.br/corregedoria, sendo que eventuais dúvidas, apenas, quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge@cnj.tjsp.jus.br. Ficam os Notários e Registradores cientificados de que a não regularização dos lançamentos pertinentes no prazo estipulado importará em FALTA GRAVE.


Notícias do Diário Oficial - Especial

PROCESSO Nº 2010/69882 - SÃO PAULO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, declaro que a dispensa da Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social (CND/INSS), não exigida da CDHU como condição para a válida averbação de construção no Registro de Imóveis, proclamada no item a.3 do parecer de fls. 39/99 destes autos, restringe-se à obra de construção civil, sem emprego de mão de obra remunerada - ainda que submetida ao acompanhamento e à supervisão por profissionais especializados remunerados -, destinada à edificação de conjunto habitacional popular, compreendido, então, como o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não superior a 70 metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município. Publique-se. São Paulo, 29 de março de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2012/11002 - SÃO PAULO - JOELCIO ESCOBAR
DECISÃO:
Pese embora a ponderável proposta da Juíza Assessora TÂNIA MARA AHUALLI, concluo pelo desprovimento do recurso. A portaria do d. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital retrata fielmente a ocorrência. O Oficial do Registro de Imóveis qualificou negativamente ordem de sequestro expedida por Juízo Criminal federal. Por erro interno, deixou de comunicar ao Juízo interessado o teor da nota devolutiva. Em virtude disso, o réu da ação penal alienou o imóvel. Ao receber solicitação de informações a respeito do destino da ordem de sequestro, o Oficial requalificou de ofício o título e procedeu ao registro. Evidente a falha na prestação do serviço. Falha derivada de deficiência na orientação e fiscalização do Delegado em relação aos atos praticados por seus prepostos. O responsável pela erronia havia sido recentemente promovido para o setor de recebimento e direcionamento de títulos. Precisaria estar monitorado, exatamente para que seus préstimos não lesassem terceiros e cumprissem a vocação ínsita da instância registária, que é propiciar a possível segurança jurídica. Verdade que o ato é escoteiro na vida funcional do Delegado. E que também existem precedentes nesta Corregedoria, autorizadores de se relevar a prática errônea. Nos processos CG 2011/52428 e 2011/103282, o eminente Desembargador MAURÍCIO DA SILVA CARVALHO VIDIGAL, meu antecessor na titularidade deste Órgão, considerou as falhas insuscetíveis de sanção. Não se invalida o entendimento. Não é essa, porém, a trilha imposta por longeva tradição desta Corregedoria. A responsabilidade do Oficial deve ser mensurada caso a caso. A tópica é que prevalece na análise das condutas infracionais perpetradas por Delegados de Serviço Extrajudicial. Extrai-se da jurisprudência desta CGJ uma série de precedentes conducentes à punição. Citem-se, v.g., a) descumprimento de ordem judicial que vedou determinado registro - CG 2010/216477; b) preposto que erra na lavratura de escritura - CG 2009/74201; c) preposto que cobra emolumentos em excesso - CG1273/96; d) preposto que não recolhe custas, tributos e FGTS ao lavrar escritura; e) preposto que abre cartão de firma falso, permitindo reconhecimento de assinatura em falsas autorizações para obtenção de passaporte e viagem dos filhos - CG 1883/99; f) preposto que recolhe o valor do ITBI na lavratura da escritura, mas não recolhe o tributo e se apropria do dinheiro - CG 2010/144520 e CG 123/07; g) falha na busca de certidão de nascimento determinada por magistrado - CG 885/04; h) preposto que lavra escritura com base em procuração falsa - CG 2010/47861; i) lavratura de escritura com base em procuração de outorgante falecido - CG 2011/614; j) protesto irregular em virtude de equívoco do escrevente ao qualificar o título - CG 180/96. Todas essas hipóteses são de Delegados sancionados disciplinarmente por atos de seus prepostos. A Corregedoria não pode acenar com uma política de impunidade por má prestação de serviço. A delegação dos serviços chamados extrajudiciais foi uma solução sui generis do constituinte de 1988 e trouxe um plus de relevância ao delegado, que tem iniciativa para gerir a serventia em caráter privado e com as melhores técnicas hábeis a assegurar o melhor serviço. Em contraprestação, foi intensificada sua responsabilidade. A maiores poderes, correspondem maiores obrigações. Ao reconhecer o equívoco e tomar providências para minimizar o dano, o Oficial agiu adequadamente. Mas isso não elimina a sua responsabilidade. O erro poderia ter sido evitado com uma diligência mais efetiva em relação a servidor em prático período de prova. Se o funcionário era efetivamente diligente e capaz, não teria havido erro. Se não era - e o equívoco é primário, não poderia ter ocorrido - houve falha na má seleção, deficiente orientação e negligente supervisão exercida pelo Oficial. Não custaria manter um monitoramento até que o funcionário estivesse integralmente apto a se desincumbir de suas atribuições. O dever de eficiência incide sobre a atuação dos titulares dos serviços delegados (1) e, além da inobservância no caso concreto, houve evidente vulneração do dever de atendimento prioritário às ordens judiciais (2). O aprimoramento dos serviços extrajudiciais se condiciona à assunção de uma responsabilidade integral pela melhor prestação. A mais eficiente, hígida e conforme com o grau de qualidade a que as partes têm direito. O Delegado é sempre responsável por tudo aquilo que ocorre dentro da unidade que lhe incumbe gerir. Não pode se escudar em falha alheia. Esse o sistema instaurado pela Constituição de 1988 e pela Lei 8.935/94. A autonomia com que o titular da serventia foi premiado, para administrar como bem queira a unidade, merece como contraprestação a exigência de um nível ótimo de excelência. O padrão de eficiência deve ser uma busca permanente, não apenas porque é direito do usuário exigi-la, mas também porque toda e qualquer imperfeição será carreada a quem assumiu os encargos de exercer essa delegação. Por esses fundamentos, malgrado o bem elaborado parecer da operosa e diligente Juíza Assessora, mantenho a incensurável decisão do Juiz GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO (3) e nego provimento ao recurso. São Paulo, 29 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
1 Lei 8935/94, artigo 30, inciso II.
2 Lei 8935/94, artigo 30, inciso III.
3 Fls. 54/57 dos autos

PROCESSO Nº 2011/131869 - SÃO BENTO DO SAPUCAÍ - LIGIA MONDIM WEISZ SOMMERFELD e OUTROS
DECISÃO:
Decisão: Vistos etc. Pese embora a excelência do parecer do Juiz Assessor LUCIANO GONÇALVES PAES LEME, outra deve ser a solução conferida à espécie. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira na pode exceder a 50 módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua (1). Quando se tratar de imóvel com área não superior a três módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei (2). A aquisição feita por LIGIA MONDIM WEISZ SOMMERFELD e NORBERTO SOMMERFELD tem por objeto fração ideal de imóvel cuja área total é superior aos três módulos. Todavia, a fração ideal adquirida é inferior a esse parâmetro. A prevalecer o entendimento esposado pela digna assessoria, estar-se-ia a descumprir o comando legal, que põe óbices à aquisição de propriedade acima do limite estabelecido. A base a ser considerada para fins da vedação é a da fração ideal efetivamente adquirida. A partir do longevo princípio odiosa sunt restringenda, benigna amplianda. Além disso, a liberdade negocial, a intensificação do comércio imobiliário, o interesse geral de livre circulação do dinheiro, essencial à consolidação da livre iniciativa em matéria econômica, recomendam não se crie maior obstáculo à aquisição de área por estrangeiro. O recurso comporta provimento, portanto, para se afastar o decreto de nulidade dos registros levados a efeito na matrícula 451 do Registro Imobiliário. É como ora decido.
São Paulo, 30 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
1 Artigo 3º da Lei 5.709/71
2 Artigo 3º, § 1º, da Lei 5.709/71

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

PROCESSO ADMINISTRATIVO - REDISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL


Nº 141.484/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de seus atributos legais, em 12/04/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Face a certidão de fl. 86, designo a redistribuição do feito para o dia 19/04/2012, às 17 horas. Int."

NOTA DE CARTÓRIO: A redistribuição se realizará no Gabinete da Vice-Presidência, sala 508 do Palácio da Justiça.

Nº 81.044/2011 - Nota de cartório: Certifico que o v. acórdão datado de 09/11/2011 foi registrado novamente a fls. 117vº/125vº, do livro nº 14, de Registro de Acórdãos do E. ÓRGÃO ESPECIAL, juntamente com a DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO do Des. ALVES BEVILACQUA, conforme r. decisão de fls. 180/182. Certifico, ainda, que a tira deste julgamento foi retificada pelo mesmo motivo.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

DIMA 2.2.2


O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 12 de abril de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 08/1998 - CAPITAL - Autorizou a participação do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo na "I Semana Social e Cultural da Sociedade Alternativa", a realizar-se no dia 21/04/12, na Associação Civil Sociedade Alternativa, localizada na Avenida João Caiaffa, Jardim Taboão; na "XXIII Feira da Saúde e Cidadania de 2012", a realizar-se no dia 20/05/2012, no CEU Cantos do Amanhecer, localizado na Av. Cantos do Amanhecer, s/nº - Jd. Mitsutani; e no evento "Sabadania", a realizar-se no dia 26/05/2012, no Centro de Integração da Cidadania Norte - Jova Rural, localizado na Rua Ary Rocha Miranda, 36, v.u.;

PROCESSO Nº 75/1999 - PRESIDENTE PRUDENTE / ANEXO UNOESTE - Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 22/03/12, do Doutor Michel Feres, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente, v.u.;

ATAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

PROCESSO Nº 26/1993 - MOGI DAS CRUZES (JECCRIM/JIC) - ocorrida no período de 14 a 16 e 19/12/2011;

PROCESSO Nº 19/1994 - BARUERI (JECCRIM/UNIP/Anexo Digital) - ocorrida em 16/12/2011;

PROCESSO Nº 85/1995 - EMBU DAS ARTES (JECCRIM/JIC) - ocorrida em 15/12/2011;

PROCESSO Nº 507/1995 - ARARAS (JECCRIM) - ocorrida em 19/12/2011;

PROCESSO Nº 36/2006 - TAUBATÉ (C.R.) - ocorrida em 13/06 e 19/12/2011.

ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:

PROCESSO Nº 36/2006 - TAUBATÉ - Doutora RENATA MARTINS DE CARVALHO ALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luiz do Paraitinga, e Doutor CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, para Presidente e Vice-Presidente do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária - Taubaté, respectivamente;

PROCESSO Nº 83/2006 - F.R. SANTO AMARO - Doutor ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, para Presidente do III Colégio Recursal da Comarca da Capital - Santo Amaro, no período de 28/03/12 a 28/03/13;

PROCESSO Nº 481/2006 - PRESIDENTE PRUDENTE - Doutores LEONARDO MAZZILLI MARCONDES, CARLOS EDUARDO LOMBARDI CASTILHO e EMERSON UEOCKA, Juízes de Direito das 4ª Vara Cível, 1ª Vara Cível e 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, respectivamente, e LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, para Presidentes do Colégio Recursal da 27ª Circunscrição Judiciária - Presidente Prudente e da 1ª Turma Cível, da Turma Cível e Criminal, da Turma Criminal, e da 2ª Turma Cível daquele Colégio, respectivamente;

PROCESSO Nº 494/2006 - CAMPINAS - Doutor SÉRGIO ARAÚJO GOMES, Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Campinas, para Presidente do Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas, a partir de 19/03/12;

PROCESSO Nº 741/2006 - SANTO ANDRÉ - Doutor GLAUCO COSTA LEITE, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Pires, para Presidente do Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária - Santo André;

PROCESSO Nº 2.856/2006 - PRESIDENTE VENCESLAU - Doutor Luis Fernando Decoussau Machado, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para Presidente do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 22 de março de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 2.2.2

PROCESSO Nº 17/1999 - FORO CENTRAL / ANEXO MACKENZIE - Autorizou a suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível Central e na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ambos instalados na Universidade Presbiteriana Mackenzie, nos dias 22/02, 15/10 e 19/11/12, v.u.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 11/04/2012


0026768-89.2011.8.26.0482; Apelação; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 482.01.2011.026768-7; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Eduardo Jorge Tannus; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0062/2012


Processo 0001183-80.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Arnaldo Torres Filho - João Arnaldo Torres Filho - Vistos. Trata-se de pedido de providências, dirigido inicialmente à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, formulado por José Arnaldo Torres Filho. Alegou que ao requerer certidão de registro de protesto cancelado em nome de uma empresa, o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, para a expedição da certidão, exigiu o comparecimento pessoal em cartório do representante da empresa. Sustentou que os outros Tabelionatos de Protesto da Capital não formulam exigência semelhante e pediu a adoção das medidas cabíveis. O Tabelião prestou informações a fls. 4/6. É o relatório. Decido. Com razão o 1º Tabelião. Isso porque o protesto cancelado, de acordo com a lei de regência e com as Normas de Serviço da Corregedoria, passa a ser informação cuja disponibilização se restringe a determinadas hipóteses, não podendo ser obtida por qualquer um que se apresente como interessado. No caso, a mens legis é justamente impedir que a pessoa contra a qual o protesto foi lavrado, mesmo após o cancelamento do ato, continue a ser prejudicada, por exemplo, na obtenção de crédito junto às instituições financeiras. Seguindo essa diretriz, estatuiu-se que a averbação relativa ao cancelamento do protesto só constará nas certidões requeridas pelo próprio devedor ou por ordem judicial. Neste sentido, os arts. 27 e 31 ambos da Lei nº 9.492/97: Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. (...) § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protesto, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. Seguindo a mesma linha, a leitura do art. 29 da Lei nº 9.492/97 mostra a cautela que se espera das instituições de proteção ao crédito ao lidar com as informações de protestos cancelados: Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. § 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, como não poderia deixar de ser, limitam as informações sobre protestos cancelados às hipóteses de requerimento escrito do devedor ou requisição judicial. Neste sentido, os itens 50 e 58 do Capitulo XV: 50. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas o protesto ou seu cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor ou requisição judicial. 58. Das certidões não constarão os protestos que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento escrito do próprio devedor, ou for para atender ordem judicial. Dessa forma, correto o procedimento do 1º Tabelião, que, para a expedição da certidão, exigiu o requerimento escrito assinado pelo representante da empresa que constou como devedora no título protestado e posteriormente cancelado. Nem mesmo o fato de o interessado se intitular advogado da empresa elimina a necessidade do requerimento acima mencionado. Ante o exposto, por não vislumbrar falha funcional do Tabelião, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Considerando que o interessado afirmou que essa diretriz não é observada pelos demais Tabelionatos de Protesto da Capital, por cautela, determino a intimação de todos eles para que tomem conhecimento do conteúdo desta decisão, cuja observância passa a ser obrigatória para casos análogos. Expeçam-se ofícios à Ouvidoria do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral de Justiça com cópias desta decisão. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - CP 19

Processo 0001663-92.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Armando de Oliveira Costa - Vistos. Sobre os fatos narrados a fls. 3/12, o processo cível ajuizado por Armando de Oliveira Costa contra o titular do 6º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital foi julgado improcedente (fls. 21/22), o inquérito instaurado contra o funcionário do 6º Cartório foi arquivado (fls. 35) e, até o momento, não houve reclamação perante esta Corregedoria Permanente a respeito desses fatos contra o titular da Serventia. Assim, não havendo outras medidas a serem adotadas, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - CP 14

Processo 0015578-14.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Carlos Edgard Correa e outro - Vistos. 1) Fls. 46: indefiro o desentranhamento dos documentos acostados a fls. 12/19, os quais, aliás, foram juntados pelo próprio requerente. 2) Sob pena de extinção, concedo o prazo derradeiro de cinco dias para que o interessado cumpra a decisão de fls. 42. Int. - CP 123

Processo 0017562-96.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Tabelionato de Protestos de Títulos - Jose Pedro de Lima e outros - Terceiro Oficial Registro Titulos Documentos Civil Pessoas Jurid Capital SP - Vistos. No bojo do presente pedido de providências, inviável a concessão de liminar para cancelamento da ata registrada no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital. Isso porque a tutela de urgência pretendida é incompatível com esse procedimento de natureza administrativa, sendo incabível, para esse fim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, recente manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça: "REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento administrativo Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matrículas para impedir o ingresso de títulos específicos Via inadequada Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Permanente Remessa dos interessados às vias ordinárias Recurso não provido" (CG Processo 7.457/2009). No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, consignou-se que"não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor:"Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada". Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional. A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo". Assim, indefiro o pedido de liminar. Ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo para informações em dez dias. Após, ao Ministério Público e conclusos para decisão. Int. CP

Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darcy Eliziário Mendes de Oliveira e outros - Vistos. 1) Fls.456: as citações devem ser feitas pessoalmente para que tenham validade, salvo se a terceira pessoa que as recebe tem procuração para tanto - o que não parece ser o caso. Assim, desentranhe-se o mandado para integral e correto cumprimento, sem pagamento de novas diligencias, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça cometeu erro injustificável. 2) Após, manifeste-se o Sr. Perito sobre a petição da Municipalidade (fls.448/450). Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv

Processo 0935693-60.1999.8.26.0000 (000.99.935693-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Geraldo Oliveira Diniz e outros - Vistos. Fls. 560: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-343

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2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0059/2012


Processo 0000015-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. F. C. - Vistos. Fls. 46: defiro ofício.

Processo 0000875-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Dê-se vista dos autos ao D. representante do Ministério Público. Após, remetam-se os à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

Processo 0007280-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. B. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro a juntada de versão firmada por tradutor juramentado do documento acostado às fls. 19.

Processo 0011124-04.2010.8.26.0010 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. dos S. F. e outro - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro. Oficie-se, com urgência, instruindo com as cópias de fls. 17/23 (fls. 47 vº, "1"). Sem prejuízo, novamente à interessada para prestar as informações pertinentes (fls. 47 vº, "2").

Processo 0011318-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. de B. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: 1. Requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe abaixo relacionadas em nome dos requerentes L. F. de B. e L. F. de B., das Comarcas onde residiram nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição cível, criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Distribuição cível, execuções fiscais, criminal e execuções criminais); Justiça Eleitoral e do Trabalho; Justiça Militar e os Dez Tabelionatos de Protesto da Capital. 2. Certidão atualizada dos registros que se pretende retificar. 3. Esclareçam os requerentes se são casados e se possuem filhos, em caso positivo devem juntar as respectivas certidões e aditar a inicial para que seus nomes sejam também retificados em tais registros, por conta do princípio da repercussão registrária.

Processo 0011323-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. M. de C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que a interessada providencie a juntada aos autos de certidão atualizada de nascimento de M. de O. e S..

Processo 0011379-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. g. b. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro: 1) traga a autora aos autos, com firma reconhecida, declarações de testemunhas de seu convívio social e familiar, que comprovem ser conhecida como "F.", bem como qualquer outro documento hábil a comprovar a situação alegada na inicial; 2) a vinda aos autos das seguintes certidões de praxe, em nome da requerente, referentes às Comarcas em que residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Distribuição execuções criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protestos da Capital; 3) a vinda aos autos da certidão de nascimento atualizada da requerente.

Processo 0012546-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. H. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome da requerente, referentes às cidades/estados em que residiu nos últimos 05 anos.

Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. M. V. S. - Vistos. A Dra Promotora tem razão. Oficie-se ao Ministério dos Transportes como requerido às fls. 54.

Processo 0033726-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. S. - Vistos. Fls. 100: defiro.

Processo 0043524-92.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. da S. - Fls. 61: Ciência à requerente, facultado o desentramento, certificando-se. Após, ao arquivo.

Processo 0049325-09.1998.8.26.0100 (100.98.049325-8) - Outros Feitos não Especificados - G. V. de S. - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e outro - União Federal e outros - E. P. D. - Vistos. I. No caso em tela, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. II. Assim sendo, dou o feito por saneado. III. Defiro a produção de provas pericial, documental e oral. IV. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. José Roberto Bandouk. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em aceitando, ante a nova deliberação da Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais em R$ 331,00 nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.08. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando o valor do depósito.Com o depósito, à perícia. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int.

Processo 0053387-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Convoco a reclamante M. G. M. dos S. para prestar depoimento em Juízo, designada audiência par o próximo dia 23 de abril de 2012, às 13:30 hs. Intime-se (cf. fls. 03). Com cópia de fls. 05 vº/13 e a presente deliberação, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento em atenção ao ofício de fls. 16.

Processo 0211441-10.2008.8.26.0100 (100.08.211441-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de O. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Expeça-se o necessário. Fls. 75, ítem 3: defiro.

Processo 0213437-77.2007.8.26.0100 (100.07.213437-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. N. L. de A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se o necessário para cumprimento da determinação de fls. 77, penúltimo parágrafo.

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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