Notícias

06 de Dezembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de dezembro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
SANTA ADÉLIA

Dia 17
APARECIDA

Dia 27
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
OUROESTE

Dia 30
SALTO DE PIRAPORA

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 201/1979 - NOVO HORIZONTE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente e dos prazos processuais no Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Horizonte, no dia 09/12/2011.

COMUNICADO Nº 235/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, COMUNICA que em virtude da suspensão do expediente na quinta-feira, Dia da Justiça, as distribuições dos feitos em grau de recurso que se realizariam no dia 08 de dezembro, serão realizadas no dia 07 de dezembro do corrente, quarta-feira, às 11:00 horas, na sala 36 do Complexo Judiciário do Ipiranga, localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1.225 (Praça Nami Jafet, 235) Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção de Direito Privado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 26.612/2009 - Nas petições datadas de 03 e 18/11/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Xavier de Aquino, no uso de seus atributos legais, em 02/12/2011, exarou o seguinte despacho: "... 3 - Deste modo, sendo incabíveis os embargos de declaração, recebo a petição de fls. 2649/2653 como agravo regimental e a ele nego seguimento em razão da inexistência de prejuízo à parte. Isto porque o que a magistrada busca é a reforma da decisão que indeferiu pedido de "oitiva das testemunhas de acusação sob o crivo do contraditório", sendo que pedido idêntico está sendo analisado pelo C. Órgão Especial desta Corte no Agravo Regimental nº 2011/00107746. Não há que se falar, portanto, em prejuízo à interessada uma vez que a questão será decidida no antefalado recurso. 4 - Isto posto, não conheço dos embargos de declaração, recebendo a petição de fls. 2649/2653 como agravo regimental e a ele nego seguimento por estarem ausentes seus requisitos. 5 - Fls. 2655/2656: Abrase vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6 - Após, voltem-me conclusos. 7 - Int." ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira - OAB/SP Nº 128.774 e OAB/DF Nº 1.534-A.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSO ENTRADO EM 05/12/20110000001-13.2011.8.26.0450
; Apelação; Comarca: Piracaia; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 01/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Luiz Sergio Vianna; Advogada: KARINA PAROLA CORDEIRO (OAB: 200349/SP);

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Piracaia.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0225/2011


Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro Dias e outro - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento de honorários, encontrando-se este à disposição do autor para ser retirado. - PJV. 62 - ADV: EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP), NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP)

Processo 0023401-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Fuad Haddad e outros - Certifico e dou fé que remanesce providenciar o restante do depósito dos honorários e despesas periciais no valor de R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais). Nada mais. - PJV. 15 - - ADV: VALTER EUSTAQUIO FRANCO (OAB 19334/ SP)

Processo 0024594-26.2010.8.26.0100 (100.10.024594-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Evelyna Viviane Parodi - Municipalidade de São Paulo - J. 1- Defiro a prioridade em razão da idade. Anote-se. 2- Defiro o desentranhamento requerido desde que as cópias já se encontrem no Cartório, conforme noticiado nesta petição. Int. (Fls. 385 e ss.: petição da parte autora) - CP. 269 - ADV: FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0024594-26.2010.8.26.0100 (100.10.024594-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Evelyna Viviane Parodi - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. 383, item I e ao r. Despacho de fls. 385, item 2, foram desentranhados, com traslado por cópias, os documentos de fls. 02/123, 131/141, 143/156, 160/200, 203/269 e 276/341, estando os originais à disposição da parte autora para serem retirados. Nada mais. - CP. 269 - ADV: SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/ SP), FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP)

Processo 0041897-53.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Alcantara dos Santos e outro - J. Concedo o prazo de 45 dias. Int. (Fls. 50: petição do autor requerendo dilação do prazo) - PJV. 53 - ADV: WALTER ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 118304/SP)

Processo 0043078-55.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Associação Turma Cidade de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pela Associação Turma Cidade de São Paulo que se insurge contra a recusa do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em averbar a ata da assembleia geral ordinária realizada em 27.11.1993. Afirma que as exigências do Oficial, notadamente as consistentes na adaptação do estatuto ao Novo Código Civil e na apresentação das atas das eleições e posse das sucessivas administrações desde 1994 até a presente data, não se justificam. O 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica prestou informações (fls. 51/67). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 131/135). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observe-se, de início, que o interessado não juntou a via original da ata da assembleia geral ordinária realizada em 27.11.1993 e os documentos que a acompanham que pretende averbar, o que torna prejudicado o presente pedido de providências, conforme reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura: "O recurso não deve ser conhecido, porque a dúvida inversamente suscitada não veio instruída com o título original. A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7). Os precedentes citados referem-se ao registro de imóveis, contudo, a regra é aplicável aos registros de títulos e documentos e ao registro civil das pessoas jurídicas. Com efeito, assim como o artigo 221 da Lei 6.015/73 estabelece o que é admitido a registro, no Registro de Imóveis, em rol taxativo, o artigo 127 trata do rol dos títulos admitidos no registro de títulos e documentos, e os artigos 120 e 121 cuidam do registro das sociedades, fundações e partidos políticos. Nenhum dos dispositivos legais mencionados admite a cópia do título para ingresso no registro e os fundamentos são os mesmos." (Apelação Cível nº 697-6/1)" Ainda que o procedimento não estivesse prejudicado, o título do interessado não comportaria registro, malgrado seus respeitosos e jurídicos argumentos. Antes de tudo, é preciso esclarecer que o Oficial substituto age em nome do titular. Assim, pouco importa o nome que o interessado dê ao requerimento dirigido ao Oficial titular para examinar ou reexaminar a qualificação registral. A natureza jurídica deste requerimento será sempre de pedido de qualificação do título, e não de recurso, até mesmo porque não há previsão legal de recurso para o Oficial titular de qualificação feita por seus prepostos. Anote-se, ainda, que também não existe direito adquirido à primeira qualificação do Oficial. É certo a qualificação deve ser feita de uma só vez, abrangendo todos as matérias registrais atinentes ao título. Contudo, não há irregularidade se o Oficial, em reexame do título, encontrar nova exigência eventualmente omitida na nota devolutiva anterior. Os documentos juntados pelo Oficial mostram que a interessada tem apenas três atos arquivados no Registro Civil da Pessoa Jurídica, sendo que o último deles data de 04.11.1993. Portanto, de acordo com o estatuto arquivado, desde 24.01.94, data do término dos mandatos da diretoria, a interessada encontra-se sem administração regular, denotando a existência de quebra de continuidade, porque ausentes as atas das eleições e posse das sucessivas administrações desde 1994 até a presente data. A E. Corregedoria Geral da Justiça vem reiterando o entendimento de que "em matéria registrária aplica-se a parêmia tempus regit actum: o título deve guardar conformidade com o registro no momento da apresentação. É antiga a orientação do Conselho Superior da Magistratura sobre o tema (Apelação Cível nº 262.368, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 22.8.77; Apelação Cível nº 1241-0, Rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 24.3.83)." Portanto, não há como acolher o argumento da interessada de que a ata que pretende averbar é dez anos anterior ao Novo Código Civil e que, por isso, a ele não deve estar adaptado. Em síntese, sem a apresentação concomitante à ata recusada da que adapta o estatuto ao atual Código Civil, a averbação não é possível. Correta, por conseguinte, a exigência do Oficial baseada no art. 2.031, do Código Civil: "As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007". Nem se alegue que o art. 2.035 dá guarida à pretensão da interessada porque seu parágrafo único é claro ao dispor que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". Precisa, nessa ordem de ideias, a asserção do Oficial de que admitir o registro extemporâneo de ato praticado anteriormente à lei nova, sem resguardar sua aplicação, inclusive constando do registro a data atual, daria impressão a terceiros da total regularidade formal e legal da associação, o que poderia induzir a erro eventuais interessados, até mesmo os associados (fl. 61). A E. Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do processo CG nº 2008/96170, bem definiu que a adaptação prevista no art. 2.031, do Código Civil, "em nada colide com a preservação da personalidade jurídica da entidade e, portanto, não vulnera ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Muito menos ofende o texto do Enunciado 394 do CEJ. Bem ao contrário, é corolário da continuidade da personalidade jurídica a necessidade de que o registrador exija, antes do ingresso de outros atos, a adequação do respectivo estatuto à legislação vigente, sem interrupção de seu funcionamento, para que este prossiga nos termos da lei. Se assim não ocorresse, o Oficial, pura e simplesmente, averbaria a extinção da pessoa jurídica, o que evidentemente não foi - nem é - o caso." Importante destacar ainda que, ao contrário do que afirma a interessada, seu estatuto não se encontra em harmonia com o novo Código Civil, valendo como exemplo o art. 15, que delega ao regimento matéria que, por força do art. 57 cc art. 54, II, ambos do Código Civil, deve constar expressamente do estatuto. Destaque-se, por fim, que à via administrativa, regida pela legalidade estrita, é defeso o exame de constitucionalidade de normas legais. No sentido do indeferimento do pedido, o r parecer do Ministério Público. Posto isso, julgo prejudicado o pedido formulado por Associação Turma Cidade de São Paulo. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-336 - ADV: MARIA ANGELICA DE LIRA RODRIGUES (OAB 115416/SP)

Processo 0043585-16.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - Cdt - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, que requer providências desta Corregedoria Permanente no sentido de uniformizar o procedimento a ser adotado por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em caso de infração disciplinar praticada por seu preposto. O 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, mencionado na inicial, prestou informações (fls. 54/60) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, anote-se que se encontra sub judice no E. Conselho Nacional de Justiça a subsistência ou não do Provimento CG nº 19/2011, mencionado na inicial como fator de reabertura da concorrência entre os Oficias de Registro de Títulos e Documentos e que, portanto, demandaria regulamentação por esta Corregedoria Permanente. Sabe-se, ainda, que neste procedimento (0005108-54.2011.2.00.0000) foi deferida liminar no seguinte sentido: "Após o voto do Relator, julgando improcedente o pedido, pediram vista regimental sucessiva os Conselheiros Neves Amorim e Marcelo Nobre. O Conselho, ainda, por maioria, acolheu proposição do Conselheiro Neves Amorim, concedendo medida liminar para manter hígido o Provimento CG nº 29/2001, com funcionamento do CDT, inclusive com a distribuição dos títulos até decisão final. Vencido o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 8 de novembro de 2011." Assim, é precipitado a esta Corregedoria Permanente adotar qualquer medida relativa a essa matéria, devendo-se aguardar o final julgamento e eventual regulamentação direta pelo E. Conselho Nacional de Justiça. No que diz respeito aos fatos praticados pelo preposto do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, não há qualquer notícia de que a sanção aplicada não tenha sido suficiente. Quanto ao dever de informação da falta praticada pelo preposto, inexiste nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça qualquer obrigação nesse sentido. Assim, verifica-se que a regulamentação pretendida, como diz respeito não apenas aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, mas a todos os Notários e Registradores do Estado de São Paulo, só pode ser alcançada por meio de alteração nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que compete à E. Corregedoria Geral da Justiça, e não a esta Corregedoria Permanente. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-338 - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO (OAB 182834/SP)

Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Aguarde-se, por 6 meses, provocação no arquivo. No silêncio, tornem para extinção. Int. CP-448 - ADV: MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0049145-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - João Luciano Duarte - Vistos. Inicialmente, abra-se vista ao MP. Int. (PJV 33) - ADV: HELIO CESAR VELOSO (OAB 287504/SP)

Processo 0149667-13.2007.8.26.0100 (100.07.149667-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab /sp - J. Defiro. Int. (Fls. 314: petição da parte autora requerendo prazo de 30 (trinta) dias) - PJV. 55 - ADV: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), CINTHIA NELKEN SETERA (OAB 172315/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0153417-71.2003.8.26.0000 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Municipalidade de Guarulhos - Certifico e dou fé que os autos encontram-se aguardando manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 349/380. PRAZO: 10 (dez) dias. - CP. 1005 - ADV: REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), ELOISA APARECIDA IARTELLI RIBEIRO (OAB 58265/SP)

Processo 0158525-96.2008.8.26.0100 (100.08.158525-8) - Outros Feitos não Especificados - Maria do Carmo Bueno Monteiro e outro - Certifico e dou fé que ESTES AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SER CONSULTADO OU RETIRADO EM CARGA. - CP. 288 - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)

Processo 0202066-36.2009.8.26.0007 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Hilda Guimarães Togneti - Vistos. 1) Sob pena de extinção, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora regularize sua representação processual, uma vez que a procuração de fls. 5 está rasurada. No mesmo prazo, deverão ser juntadas cópias do RG e CPF da autora. 2) Caso o item 1 seja cumprido, certifique a Serventia quais são as partes e qual o objeto do processo nº 990/91 que tramitou por este Juízo (fls. 42). Int. (PJV 35) - ADV: JOSE MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB 242357/SP)

Processo 0203740-95.2008.8.26.0100 (100.08.203740-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Genoveba da Assenção Pera - Vistos. Fls. 228: intime-se o Sr. Perito, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. pjv 60 - ADV: MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA (OAB 182940/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), VINÍCIUS BARJAS BALÉCHE (OAB 186695/SP), JULIANO ZUZA FERREIRA (OAB 273259/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0323845-67.2009.8.26.0100 (100.09.323845-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Celso Leite Machado e outro - J. Defiro. Int. (fls. 192: petição da parte autora requerendo suspensão dos autos por 60 (sessenta) dias). - PJV. 45 - ADV: DENISE MARIANA CRISCUOLO (OAB 82067/SP)

Processo 0819583-80.1996.8.26.0000 (000.96.819583-9) - Apuração de Remanescente - Felicio Andre (espolio) - Certifico e dou fé que ESTES AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SER CONSULTADO OU RETIRADO EM CARGA. - PJV. 349/96 - ADV: SILVIA MARIA DAUD (OAB 47219/SP)

Processo nº 0048427-39.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Antonio Carlos Pereira dos Santos Despacho de fls. 18: VISTOS. Informe o Tabelião de Protesto o valor das custas e emolumentos para o cancelamento pretendido. Int. São Paulo, - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - CP 377

Processo nº 0034228-12.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelionato de Protesto de Letra, Títulos da Capital São Paulo Decisão de fls. 15: Trata-se de pedido de providências formulado pelo 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, por meio do qual comunica ter recebido falsa carta de anuência atribuída a Gerson Rodrigues Rocha para o cancelamento do protesto lavrado em nome de Gerinaldo Dantas Dutra, às fls. 219, do Livro G - 4173. É o relatório. Fundamento e decido. A par das informações do Tabelião de Protestos, há a declaração de fls. 07 atesta que o credor não outorgou a carta de anuência. Assim, deve ser mantida a qualificação negativa feita pelo Tabelião. Contudo, como as providências criminais já foram adotadas e resultaram, até o momento, na instauração de inquérito policial (fls.14), sob a ótica registral nada resta a fazer, porque o pretendido ato registral foi corretamente obstado pelo Tabelião de Protesto. Diante do exposto, acolho a representação do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, para manter a qualificação negativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-266

Processo nº 0052287-82.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Maurício de Almeida Fernandes Decisão de fls. 19/20: VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento de protesto formulado por Mauricio de Almeida Fernandes, que alega que o protesto do cheque indicado na inicial viola o Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: "Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante do título não apresentou impugnação no prazo assinalado, embora intimado no endereço que consta da certidão de protesto. Anote-se que o silêncio do apresentante não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. "De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem que tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato." Assim, o pedido deve ser acolhido, na linha do que aduziu o Tabelião de Protesto, tendo em vista que o protesto em foco viola o Provimento 01/2007, porque de baixo valor (R$ 80,00), de data de emissão antiga (1998), e apresentado em lote. Diante do exposto, defiro o pedido do interessado para cancelar o protesto do título indicado na inicial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-532

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0213/2011


Processo 0002864-56.2010.8.26.0100 (100.10.002864-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. da C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. da C. S. em que pretende a retificação do assento de óbito de M. R. de S., pois o nome do "de cujus" foi erroneamente declarado, quando o correto seria "M. R. da S.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/20). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 27/28). É o relatório. DECIDO. Pelos elementos trazidos não é possível extrair seja Manoel Raimundo de Souza a mesma pessoa de M. R. da S. e nem mesmo seja este o seu correto nome. Por isso, não há como deferir a retificação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CRISTIANE BEIRA MARCON (OAB 182895/SP)

Processo 0003733-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que se acrescente ao seu nome o patronímico de sua avó materna "V.", passando a se chamar M. B. V.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, mesmo porque a inclusão do patronímico materno melhor identificará o ramo familiar. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CARLOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 263593/SP), JOAO AMANCIO DE MORAES (OAB 79987/SP)

Processo 0003879-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. M. - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de substabelecimento no valor de R$10,90 - ADV: VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ (OAB 130652/SP)

Processo 0004931-91.2010.8.26.0100 (100.10.004931-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. dos S. - certifico e dou fé que faltam cópias paa acompanhar o mandado. - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)

Processo 0011956-61.2010.8.26.0002 (002.10.011956-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. de A. - Ao arquivo. - ADV: CAROLINA NUNES PANNAIN (OAB 172310/SP)

Processo 0013375-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. M. de O. J. - P. M. de O. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 267591/SP)

Processo 0017409-34.2010.8.26.0100 (100.10.017409-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. P. N. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser parcialmente deferidas, exceto em relação à retificação do nome de Amábile Maria, anotando-se a desistência em relação a tal pedido. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda exceto quanto à retificação do nome de Amábile Maria.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0018206-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. J. A. R. J. D. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: RENATA PARIZE BASTOS (OAB 268462/SP)

Processo 0021384-64.2010.8.26.0100 (100.10.021384-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. J. Y., representada por Y. Y. e J. Y. em que pretendem a retificação do assento de nascimento de C. J. Y.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MICHEL JORGE (OAB 8300/SP)

Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. da S. - Vistos. Designo audiência para oitiva de S. R. Di M. para o dia 15 de fevereiro de 2012 às 14:00. - ADV: JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP)

Processo 0022574-62.2010.8.26.0100 (100.10.022574-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. L. L. - Vistos Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que junte o requerente os documentos de fls. 06/10, devidamente regularizados (autenticados. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES LIMA NWABASILI (OAB 49357/SP)

Processo 0026622-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. e outros - certifico e dou fé que faltam cópias das certidões a serem retificadas. - ADV: PAULA OLIVEIRA MACHADO (OAB 180064/SP), DANIELLA GARCIA DA SILVA (OAB 190404/SP)

Processo 0027175-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. F. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. F. B. e P. B. em que pretendem a retificação do assento de diversos assentos do registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 0028459-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. H. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. H. em que pretende a retificação do assento de óbito de S. U. H., pois o nome da "de cujus" foi gravado erroneamente como sendo S. U. H. H... Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, pois não consta averbação do casamento a justificar tal patronímico. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CARLOS SHEHTMAN (OAB 31249/SP)

Processo 0032006-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. O. J. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: reitero manifestação de fls. 18, aguardo a juntada dos documentos. - ADV: ISAIAS FRANCISCO (OAB 55746/SP)

Processo 0032653-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. de B. I. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. M. de B. I. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para a inclusão dos nomes de seus avós paternos, bem como que, em futuras certidões, não conste a averbação da adoção. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/14). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 53). É o breve relatório. DECIDO. A matéria posta em controvérsia já mereceu apreciação judicial em precedente análogo, impondo-se a manutenção da diretriz anteriormente traçada, rejeitada a pretensão almejada. Bem por isso, reproduzo como razão de decidir os fundamentos ensejadores das aludidas decisões (cf. Proc. nº 583.00.2005.210082-2 e Proc. nº 583.00.2007.197171-9). Primeiramente, é certo que a Constituição Federal de 1988 veda expressamente em seu artigo 227, parágrafos 5º e 6º, designações discriminatórias relativas à filiação. Contudo, no registro de nascimento da autora não consta nenhuma expressão constrangedora ou discriminatória neste sentido. A pretensão inicial não comporta acolhimento. Trata-se de adoção simples, prevista no artigo 368 e seguintes do antigo Código Civil. A requerente foi adotada por N. I. na vigência do antigo Código Civil de 1916. À época, a autora era maior de idade, sendo que a disciplina do instituto não se coaduna ao constante no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, destaco o estudo sobre a matéria em parecer proferido pelo eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do processo CG 148/98, abaixo transcrito: "Prevalece na doutrina o entendimento de que passaram a coexistir, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, dois regimes de adoção, a saber: (a) o estatutário, aplicável se o adotado for criança ou adolescente, ou, se tiver idade entre dezoito anos e vinte e um anos, estiver sob a guarda ou a tutela dos adotantes, e (b) o do Código Civil que continua a regular a adoção de pessoa adulta, com idade de dezoito a vinte e um anos, se o adotado não estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes, ou maior de vinte e um anos (cf. Artur Marques da Silva Filho, "O Regime Jurídico da Adoção Estatutária", RT, 1997, pg. 12/13; Wilson Donizeti Liberati, "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", 2ª ed., Malheiros Editores, 1993, pg. 31; Antonio Chaves, "Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado", vários autores, 2ª ed., Malheiros Editores, 1996, pg. 137; José de Farias Tavares, "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", Forense, 1992, pg. 40; Paulo Lúcio Nogueira, "Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado", Saraiva, 2ª ed., 1993, pg. 55; J. Franklin Alves Felipe, "Adoção, Guarda, Investigação, Paternidade e Concubinato", 8ª ed., Forense, 1996, pg. 76; Cury, Garrido Marçura, "Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado", RT, 1991, pg. 29); Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro Direito de Família", 10ª ed., Saraiva, 1995, pg. 281; Silvio Rodrigues, "Direito Civil Direito de Família", Saraiva, 1995, 21ª ed., pg. 321). A Egrégia Corregedoria Geral de Justiça sobre tal questão já se posicionou, esposando o entendimento de que o art. 227, §6º, da Constituição Federal não alcança as adoções de adulto, que continuam regidas pelo Código Civil. O eminente magistrado Marcelo Fortes Barbosa Filho, em parecer lançado nos autos do processo CG nº 1.410/96 (590/96), aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, assim discorreu sobre a matéria: "Com o advento do art. 39 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção simples, tal como prevista pelos arts. 368 et seq. do CC pátrio, teve seu âmbito de aplicação restrito, impossibilitada esta quanto aos menores de dezoito anos de idade. O instituto continua, no entanto, mantido em nosso ordenamento positivo, operando os mesmos efeitos originais, isentos da influência do disposto no § 6º do art. 227, da Constituição da República, viabilizada sua utilização, por exclusão, quando o adotado ostentar idade superior a dezoito anos (Antonio Chaves, Adoção, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 102-103), como aliás, é o caso". A Colenda Primeira Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a propósito, julgando o Agr. de Instr. nº 230.826-1, rel. Des. Roque Mesquita, já decidiu que: "...o artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República, tem por objetivo assegurar os direitos da criança e do adolescente, ou seja, de pessoas cuja idade varia desde o nascimento até os dezoito anos, no dizer do estatuto respectivo. Conseqüentemente, para os adultos vigoram as regras estabelecidas no Código Civil. É claro que o dispositivo constitucional é auto-aplicável mas ele não atinge os adultos, data venia" (in JTJ 163/92). Vige, assim, em relação a adoção de pessoa adulta, a limitação do parentesco apenas entre o adotante e o adotado (CC, arts. 336 e 376), o que inviabiliza a inserção no assento de nascimento do adotado dos nomes dos genitores do adotante como seus avós (nesse sentido: Ap. Cív. nº 268.342-1/0, julgada pela C. 5ª Câmara de Férias "B" de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado, rel. Des. Luís Carlos de Barros)". O Código Civil de 1916, em seu artigo 376, diz que: O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V. O vínculo estabelecido é meramente civil, não fazendo surgir parentesco entre o adotado e os parentes do adotante. Isto porque a adoção por tal regime se refere a um contrato, tanto que o adotante tem que manifestar aquiescência, não sendo extensivo às demais pessoas da família. Pese embora a argumentação expendida pela interessada, a matéria não se encontra abrigada pelo manto do sigilo, próprio à adoção estatutária, impondo a necessidade de plena e total divulgação dos dados constantes dos assentamentos do registro civil das pessoas naturais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE e INDEFIRO o pedido formulado por D. M. de B. I.. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0033541-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. P. D. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0034028-39.2010.8.26.0100 (737/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. J P. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: MARINA ANTONIA CASSONE (OAB 86620/SP)

Processo 0034248-37.2010.8.26.0100 (741/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. de O. - certifico e dou fé que devem ser providenciadas as cópias para companhar o mandado. - ADV: ROSANA SPINELLI (OAB 103210/SP)

Processo 0034582-37.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. T. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA JOAQUIM (OAB 183299/SP)

Processo 0038485-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. K. - cetifico e dou fé que faltam cópias para expedição dos mandados. - ADV: MARIA HELENA COELHAS MENEZES CINQUINI (OAB 47831/SP)

Processo 0038555-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. Dos S. M. - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. São Paulo, 02 de dezembro de 2011. - ADV: WILSON PIRES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 114269/SP)

Processo 0040914-20.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. A. em que pretende a retificação do assento de óbito de L. F. da S., ex-marido da requerente. Ocorre que no ato do registro de óbito do falecido, o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil equivocou-se ao grafar que o de cujus era divorciado de C., quando o correto seria que o de cujus era divorciado de S. A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, constando que o falecido L. F. da S. era separado judicialmente de S. A.. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP)

Processo 0041974-28.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das essoas Naturais - M. E. H. V. - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá assinar a inicial que se encontra apócrifa. - ADV: DANIEL GONÇALVES LEANDRO (OAB 288940/SP)

Processo 0043356-56.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. D. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0044063-24.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. D. de C. R. - Vistos. Diante da superveniente identificação do cadáver FF 288/2011 IML pertencente a R. J. de O., pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, autorizo a lavratura do assento de óbito, observadas as formalidades necessárias, tudo com base nas informações de fls. 16/18. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ROGERIO FORESTO (OAB 239525/SP)

Processo 0045806-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. DA S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. G. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois o requerente alega que adquiriu o apelido por trabalhar por 12 anos na empresa com o mesmo nome. Justifica ainda, a necessidade de inclusão por ser vítima e testemunha em processo crime, estando sob proteção do respectivo programa e ainda, que possui vários homônimos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/104). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 141). É o relatório. DECIDO. O requerente não demonstrou a notoriedade do apelido "E.". Além disso, a homonímia não ficou esclarecida. Por fim, a circunstância de sofrer "ameaças" decorrentes da sua profissão devem ser resolvidas na seara própria, certo que a mera inclusão do apelido não serviria para tal fim. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP)

Processo 0046663-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. C. e outro - Cuida-se de ação ajuizada por R. S. C. e A. de C. S. C., objetivando alteração do regime de separação total de bens para o regime de comunhão universal de bens. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa alteração do regime de bens adotado no casamento de R. S. C. e A. de C. S. C., refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa perante esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Logo a questão posta em controvérsia não poderá ser apreciada nesta Vara. O tema deverá ser dirimido pela Vara da Família e das Sucessões, competente para apreciar o pleito. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, que diz respeito à alteração do regime de bens, redistribua-se o feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central - São Paulo - Capital, observadas as formalidades necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCILENE FERREIRA FRANCO (OAB 96037/SP)

Processo 0048050-68.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. E. F. A. - Providencie o requerente cópia integral do documento reproduzido a fls. 09, anexando o respectivo verso da declaração, que ostenta a chancela do reconhecimento da firma aposta. Int. - ADV: FERNANDO CÉSAR DE SOUZA (OAB 60653/SP), LILIAN GALDINO OLIVEIRA (OAB 272458/SP), JOAO DE SOUZA JUNIOR (OAB 114548/SP)

Processo 0049221-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de O. S. - Vistos. Prazo defiro. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0049257-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. R. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. P. R., E. D. da S., G. P. R. em que pretendem a retificação do assento de nascimento e casamento, objetivando a alteração do patronímico "R.", que fora objeto de retificação judicial para "R.", forma anterior a pedido de retificação no processo nº 3188/03R (03.063786-4). Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/54). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 55). É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta colhida. Verifico que a retificação anterior buscou melhor identificar o ramo familiar, atendendo ao princípio da veracidade registrária. Além disso, não há mínima justificativa para autorizar a retificação, não servindo para tal o alegado "arrependimento". Posto isso, indefiro o pedido inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

Processo 0050314-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. P. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. de L. P. A. em que pretende a retificação do assento de casamento para que conste corretamente o ano do seu nascimento, como sendo 1943. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/28). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CRISTINA HATAKA (OAB 193769/SP)

Processo 0050627-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. P. - Vistos. Ao autor. - ADV: CAMILA AFFONSO PRADO (OAB 257313/SP), FABIO FRANCO PEREIRA (OAB 259540/SP)

Processo 0051039-47.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro seja aditada a inicial para retificar o nome do contraente e de seu genitor para G. A. e G. A., respectivamente no assento de casamento de fls. 18. Observo ainda, que deverão ser retificados também os assentos de óbito de fls. 08 e 10 e os assentos de nascimento de fls. 09 e 11 para constar o correto nome de Giovanni Asperti, Giacomo Asperti e Palmira Poli. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0051404-38.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. J. do T. de J. S. - À vista do teor da superveniente e expressa manifestação deduzida pelo reclamante, forçoso é reconhecer, na espécie, a perda de objeto. À míngua de outra deliberação, ao arquivo. - ADV: FABIO ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP)

Processo 0052367-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. de M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte a interessada declaração de testemunhas, com forma reconhecida, que atestem conhecê-la como "M. P.", bem como justifique o pedido de exclusão do patronímico paterno "T." de sua nome. Ademais, requeiro a juntada, pela interessada das certidões faltantes (criminal, Vara de Execuções Criminais, Eleitorais, Militar e do Trabalho) em nome de Mayra Troncho de Melo. - ADV: LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP)

Processo 0052548-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. T. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a tradução do documento de fls. 04, conforme determina o art. 157 do CPC. - ADV: MARIA RENATA GONCALVES DIAS MIELE (OAB 57044/SP)

Processo 0052670-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que regularize a interessada a certidão de fls. 08, juntando documento atualizado e autenticado, bem como certidão de nascimento ou casamento de sua genitora. - ADV: LEILA NOGUEIRA PANTOJA (OAB 15244/PA)

Processo 0052689-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. C. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro juntem os interessados os documentos de fls. 10,13 e 16 atualizados e autenticados. - ADV: VANESSA SANTOS MELO (OAB 212059/SP)

Processo 0052782-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - A. C. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte o interessado os documentos de fls. 06/07 autenticados. - ADV: MAURO MARCILIO JUNIOR (OAB 107497/SP)

Processo 0053486-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que regulariza a interessada a certidão de fls. 10, juntando documento atualizado e autenticado, bem como certidão de nascimento ou casamento de seu avô paterno. - ADV: FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 233515/SP)

Processo 0053549-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de certidão de nascimento atualizada de Luiz Eduardo Borgerth. - ADV: LEANDRO ZANOTELLI (OAB 238773/SP)

Processo 0053606-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. dos S. - Vistos. Ao autor. - ADV: MAURICIO ARTHUR GHISLAIN LEFEVRE NETO (OAB 246770/SP)

Processo 0147616-92.2008.8.26.0100 (100.08.147616-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo juntada da cópia do assento de nascimento de M. E. M. (xerox do livro). - ADV: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA FARIAS
(OAB 232570/SP)

Processo 0193344-30.2006.8.26.0100 (100.06.193344-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. G. C. - certifico e dou fé qe faltam cópias de fls. 48, 49, 75, 80, 104, 105, 106 a 111, 114, 115 (7x) - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0199007-23.2007.8.26.0100 (100.07.199007-6) - Pedido de Providências - J. de D. da 2 V. de R. P. e outro - 1 T. de N. da C. e outros - Ao Tabelião para esclarecer melhor o pedido, na consideração de que o requerimento consistente em pedido de revisão foi apresentado à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (cf. fls. 446 e seguintes cópias). Int. - ADV: LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), TATYANNE FATIMA BONINI (OAB 240522/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/ SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), FERNANDA MATHIAS DE ANDRADE HERANCE (OAB 223717/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), KARIN ROTH SANTOS (OAB 271241/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)

Processo 0246277-43.2007.8.26.0100 (100.07.246277-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. T. - Vistos. Arquive-se. - ADV: ZELMA TRAMA MACHADO (OAB 122665/SP)

Processo 0321499-46.2009.8.26.0100 (100.09.321499-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. P. F. - Vistos. Prazo: defiro 30 dias. - ADV: SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP)

Processo 0329978-28.2009.8.26.0100 (100.09.329978-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. H. P. da S. - certifico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. advogado. - ADV: REGIANE NOVAES (OAB 136064/SP), SIDMAR EUZÉBIO DE OLIVEIRA (OAB 166142/SP)

Processo 0343286-34.2009.8.26.0100 (100.09.343286-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. da C. A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. da C. A. e P. da C. A. em que pretendem a retificação do assento de diversos assentos do registro civil, bem como tardio do nascimento de A. F. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 89/90). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Quanto ao registro tardio de A., de fato, não foi encontrado o seu assento de nascimento. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, observando-se, em relação ao registro tardio de nascimento de A. F. da S. que deverá constar: nascida em 06/01/1902, filha de M. F. da S. e de C. V. da S.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Em petição apresentada por E. S. foi proferido o seguinte despacho: Expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constatadas e a presente autorização.. O interessado deverá dirigir-se diretamente ao 19º Tabelionato de Notas para retirar a certidão. Adv.: Edson Simões OAB nº 115.301.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos


- Edital nº 1302/2011 TESTAMENTO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de LAURO GONÇALVES, RG Nº 802.564 E CPF/MF Nº 235.070.998-10, falecido aos 07/06/1965, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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